FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUnC
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 004/2015 – FUnC
Dispõe sobre procedimentos para regularização de
pendências financeiras para a realização de
Matrículas na Fundação Universidade do
Contestado – FUnC.
O Presidente do Conselho Curador da Fundação Universidade do Contestado –
FUnC, no uso de suas atribuições e de acordo com o Estatuto da FUnC, estabelece
critérios e procedimentos para regularização de pendências financeiras para a realização
de matriculas, nos termos desta instrução normativa
Art. 1º) As pendências de pagamentos de semestralidade e/ou anuidade, poderão ser
negociadas mediante o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor devido,
como entrada no ato de novação da dívida, e o saldo parcelado em até 5 (cinco) parcelas,
para as negociações realizadas até a data final das matrículas definidas no Edital
específico, e em até 3 (três) parcelas para as negociações realizadas após este período.
§ 1o. O saldo devedor será atualizado até a data da efetivação da novação da dívida,
conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
§ 2o. Para o pagamento das parcelas, será através de boleto de cobrança ou mediante
cheques pré-datados, com vencimento da primeira parcela 30 (trinta) dias após a efetivação
do termo de novação de dívida.
§ 3o. Os Boletos vencidos a mais de 30 (trinta) dias, este será inscrito do SPC (Serviço de
Proteção ao Crédito) e poderá ser enviado a empresa de cobrança.
§ 4o. Para alunos na penúltima fase com pendência financeira, somente será aceita a
negociação para nova matricula mediante apresentação de avalista idôneo.
§ 5o. A consolidação da negociação ocorrerá pela emissão e assinatura dos documentos
referentes ao acordo firmado e a liquidação do valor da entrada.
Art. 2º) As pendências de pagamentos de semestralidade e/ou anuidade, poderão ser
negociadas por meio de cartão de crédito sem entrada, sendo que para as negociações
realizadas no mês de outubro, o saldo poderá ser parcelado em até 12 vezes, e em 8 vezes
nos demais períodos do ano.
§ 1o. O saldo devedor será atualizado até a data da efetivação da novação da dívida,
conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
§ 2o. O saldo devedor poderá ser pago com mais de um cartão de crédito, mediante termo
de ciência dos devedores.
Art. 3º) O aluno que possua pendência de pagamento de negociação, cheques devolvidos,
notas promissórias ou outras pendências, deve quitá-los no ato de novação da dívida.
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PABX/FAX: (047) 3641-5500 - CEP: 89.300-000 - Mafra – SC – www.mfa.unc.br
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Art. 4º) Sobre o saldo devedor negociado, incidirá juros futuros de 1,5% (um vírgula cinco
por cento) ao mês.
Art. 5º) As negociações previstas nos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa, somente
poderão ser formalizadas até a data final das matrículas, definidas no Edital específico.
Parágrafo Único: Após o prazo previsto nos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa, o
aluno poderá fazer a matrícula mediante o pagamento da taxa de matrícula fora de prazo,
deste que este não tenha ultrapassado o limite de 25% de faltas, conforme previsto no
Regimento da Universidade.
Art. 6º) O aluno que não realizar as negociações até o prazo final previsto no Artigo 5º,
caracterizar-se-á como inadimplente e será encaminhado aos órgãos protetivos de crédito e
para empresa de cobrança.
Art. 7º) Não será concedida matrícula para interessados que não regularizarem suas
pendências financeiras com a Instituição.
Art. 8º) Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mafra, SC, 28 de maio de 2015.
ALDENY DE FREITAS ROCHA
Presidente da FUnC
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