ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ANO VII – EDIÇÃO nº 1585 – SEÇÃO I
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LEMES RAICHL:88730247187
Dados: 2014.07.15 12:23:44 -03'00'
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.26/2014
===============================================================================
1 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MINISTERIO PUBLICO
PROTOCOLO
: 183800-20.2014.8.09.0000(201491838000)
COMARCA
: SANTA CRUZ DE GOIAS
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
1 INVESTIGANTE(S) MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS.
PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO FEITO PELO SUBPROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, FUNDADO NA
AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS MÍNIMOS A COMPROVAR
A IMPUTAÇÃO PRATICADA PELO JULGADOR. PLEITO
DEFERIDO.
I - Compete à Corte Especial deste
Sodalício proceder deliberação sobre procedimento
investigatório instaurado para apurar condutas
supostamente típicas que, em razão do foro
privilegiado, detêm os juízes de direito, exegese
dos artigos 46, inciso VIII, alínea “e”, da
Constituição do Estado de Goiás e 9º-B, inciso IV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás. II - Diante do pedido de
arquivamento formulado pelo chefe do Ministério
Público Estadual que, após atenta análise do
acervo probatório que integram o bojo dos
presentes autos, manifestou-se pela inexistência
de quaisquer indícios de prática delitiva, não
guardando subsunção com o disposto no artigo 33,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79, que
é vinculativo e irrecusável, não cabe ao Poder
Judiciário questionar ou adentrar ao mérito da
avaliação exercida pelo titular da ação penal.
PROCEDIMENTO ARQUIVADO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Procedimento Investigatório do Ministério
Público nº 183800-20.2014.8.09.0000
(201491838000), da Comarca de Santa Cruz de Goiás,
sendo investigante Ministério Público.
Acordam os integrantes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em determinar o arquivamento
do procedimento, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Francisco Vildon José Valente,
convocado do Desembargador Alan S. de Sena
Conceição, J. Paganucci Jr, convocado do
Desembargador Leobino Valente Chaves, Beatriz
Figueiredo Franco, Gilberto Marques Filho, Nelma
Branco Ferreira Perilo, Zacarias Neves Coelho,
Amélia Martins de Araújo e Norival Santomé.
Ausentes ocasionais os Desembargadores João
Waldeck Félix de Sousa, Walter Carlos Lemes e
Geraldo Gonçalves da Costa. Ausentes justificados
os Desembargadores Ney Teles de Paula, Kisleu Dias
Maciel Filho, Luis Eduardo de Sousa e Leandro
Crispim. Presidiu o julgamento o Desembargador
Carlos Escher.
Presente a ilustre
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Procuradora de Justiça, Doutora Carmem Lúcia
Santana de Freitas.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
303355-12.2006.8.09.0000(200603033550)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
MARIA APARECIDA ABRAO GARCIA
ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MATHEUS VIANNA DE CARVALHO
: MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DELEGADA Nº04/2003.
GRATIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
AFETAÇÃO RE 572.884/GO. NÃO SUBSUNÇÃO AO
PARADIGMA. Versando o writ acerca da violação do
§8º do artigo 40 da Constituição Federal, dada a
não inclusão dos proventos da impetrante aos
termos da majoração da gratificação de
representação pelo exercício de cargo em comissão,
consoante a Lei Delegada 04/2003 ao paradigma
adotado, ou seja, o RE 572.884/GO por versar
acerca da constitucionalidade de gratificação de
desempenho de atividade técnico-administrativa, ou
seja, matéria totalmente alheia ao recurso
afetado, para fins da disposição contida no §3º
do artigo 543-B do CPC,
mantém-se inalterado o
acórdão que concedeu a segurança invocada.
Decisão Mantida.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Corte Especial, por
maioria de votos, em manter a decisão inalterada,
nos termos do voto do relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
337340-25.2013.8.09.0000(201393373402)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
ELDIR DOMINGUES DE SOUSA
ADV(S) : MARCO ANTONIO BELLO FILHO
: CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS
: "MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSITADA EM
JULGADO DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO COM
IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, OPERA-SE A COISA
JULGADA, DEVENDO O NOVO PROCESSO SER EXTINTO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO
267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA."
: "ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS, PELOS INTEGRANTES DA CORTE ESPECIAL,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM EXTINGUIR O MANDAMUS
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DENEGAR A SEGURANÇA,NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA."
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
57807-64.2014.8.09.0000(201490578072)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MAGID JOSE DE FLEURY HELOU
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1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
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ADV(S) : RICARDO TEODORO SOUZA
: DESEMBARGADOR RELATOR DO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA
CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL - TEMPESTIVIDADE. ARTS. 249 E 364, CAPUT,
RITJGO. I - Mostra-se intempestivo o agravo
regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco)
dias, como preconizado no caput dos arts. 249 e
364, Regimento Interno do TJGO. II - Impõe-se a
incognoscibilidade do reclamo ante a ausência do
requisito de admissibilidade recursal. III Agravo regimental não conhecido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da Corte
Especial, por unanimidade de votos, não conhecer
do agravo por intempestivo, nos termos do voto da
relatora.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
190286-21.2014.8.09.0000(201491902868)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
VALDIVINO VICENTE DA SILVA
ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
RAYSSA REIS DE CASTRO
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
IMPROVIMENTO. Não restando divisados os anteparos
vistos no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009,
de modo a autorizarem a concessão de liminar na
ação mandamental, persiste o posicionamento
materializado na decisão que indeferiu, devendo,
assim, sê-lo mantido. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Corte Especial, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento.
Votaram, além do
Relator, em substituição ao Desembargador Leobino
Valente Chaves, os Desembargadores Beatriz
Figueiredo Franco, Gilberto Marques Filho, João
Waldeck Félix de Sousa, Nelma Branco Ferreira
Perilo, Walter Carlos Lemes, Zacarias Neves
Coelho, Itaney Francisco Campos, Amélia Martins de
Araújo, Geraldo Gonçalves da Costa, Norival
Santomé, Francisco Vildon José Valente, em
substituição ao Desembargador Alan S. De Sena
Conceição, e Carlos Escher, que presidiu a sessão.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores
Kisleu Dias Maciel Filho, Luiz Eduardo de Sousa,
Leandro Crispim e Ney Teles de Paula. Presente ao
julgamento a Doutora Carmem Lúcia Santana de
Freitas, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
25 de junho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
6 - MANDADO DE SEGURANCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
:
:
:
:
106747-60.2014.8.09.0000(201491067470)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
CRISTOVAO DO VALE
ADV(S) : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA
: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR. EXCLUSÃO DE SERVENTIA DA
CONDIÇÃO DE VAGA. AUSÊNCIA DO “FUMUS BONI IURIS”.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Nos termos do inciso
III do art. 7º da Lei federal nº 12.016/2009, para
a concessão de medida liminar em mandado de
segurança devem coexistir o fumus boni iuris, à
luz das provas pré-constituídas, bem assim o
periculum in mora, de sorte que a ausência de um
só desses requisitos importa no indeferimento da
ordem liminar. II - É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental quando não se
fazem presentes, em suas razões, qualquer novo
argumento que justifique a modificação da decisão
agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Corte Especial, por
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
116409-48.2014.8.09.0000(201491164093)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
DYOGO CROSARA
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA DENEGADA. EXTINÇÃO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
REJEIÇÃO. Não apresentados elementos novos que
justifiquem a reconsideração pretendida, diante da
decisão que denegou a segurança e extinguiu o
feito sem julgamento de mérito, nos termos do art.
6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, o desprovimento do
agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A CORTE ESPECIAL, à UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU-LHE PROVIMENTO,TUDO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CUSTAS DE LEI.
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
174628-54.2014.8.09.0000(201491746289)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
THAIS DE SOUSA PINHEIRO
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: EMENTA: Agravo Regimental em Mandado de Segurança.
Decisão liminar indeferida. Ausência de fato novo
que justifique a modificação. 1. Para a concessão
da liminar na via mandamental faz-se necessária a
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DECISAO
9 - ACAO RESCISORIA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
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presença da fumaça do bom direito e do perigo da
demora. Ausentes um dos permissivos legais é de
rigor o indeferimento da liminar vindicada. 2. O
agravo regimental que apenas renova a discussão
ocorrida no mandado de segurança, deixando de
trazer novos fundamentos que venham justificar a
reforma da decisão recorrida, modificando a
convicção do julgador, não merecer provimento.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
: A Corte Especial, por unanimidade de voto,
negou provimento ao Agravo Regimental, nos temos
do voto do Relator.
:
:
:
:
224278-75.2011.8.09.0000(201192242785)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
: ADEMAR ANGELO DE REZENDE
JOSE SILVEIRA LIMA
ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO
LUIZ CARLOS DE SOUZA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
FERNANDO IUNES MACHADO
1 REU(S)
: ADEMAR ANGELO DE REZENDE
JOSE SILVEIRA LIMA
ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTENSÃO À SERVIDORES INATIVOS DE ACRÉSCIMO
REMUNERATÓRIO DEVIDO AOS EM ATIVIDADE.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA
INCORPORÁVEL NOMINADA ERRONEAMENTE DE SUBSÍDIO.
EMBARGADOS COM DIREITO À PARIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERA INTENÇÃO DE
REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração
tem a finalidade de esclarecer possíveis
contradições, obscuridades e/ou omissões no
julgado, nos termos do art. 535, do Código de
Processo Civil. 2. Não existe no julgado atacado
qualquer omissão a ser sanada por esta Corte,
pretendendo o embargante, com o presente recurso,
tão somente obter a rediscussão da conclusão que
foi dada à causa pela decisão embargada. 3.
Inexiste violação a literal disposição de lei,
haja vista que o acórdão proferido em ação
mandamental que determinou o pagamento aos
embargados de gratificação pelo exercício de cargo
de chefia incorporável aos proventos de
aposentadoria dos mesmos por serem beneficiados
pelo princípio da paridade, erroneamente
denominada de subsídio, não vai de encontro com a
norma contida no art. 5º, inc. XXXVI da CF/88,
tido como violado pelo embargante em sua petição
inicial da ação rescisória. 4. O julgador não está
obrigado a apreciar todos os dispositivos
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apontados, bastando, para tanto, que enfrente as
questões controvertidas postas, fundamentando,
devidamente e de modo suficiente, seu
convencimento. Todavia, esclarece ao
jurisdicionado que inexiste ofensa a normas de
cunho constitucional para fins de
prequestionamento. 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Corte Especial, à unanimidade
de votos, em conhecer dos embargos de declaração
mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto
do Relator.
10 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 233145-86.2013.8.09.0000(201392331455)
COMARCA
: MINACU
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
PROCURADOR
: CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS
1 REQUERENTE(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE MINACU
ADV(S) : JOSE HUMBERTO DA SILVA JUNIOR
LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
ROBINSON PEREIRA GUEDES
GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
1 REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE MINACU
ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
MONICA DE OLIVEIRA E SILVA TRENTIN
ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
1 LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS
1 INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS
1 AMI CUR(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MINACU
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
EMENTA
: EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. I Competência para julgamento. Consoante redação
do art. 46, VIII, “a”, da Carta Estadual, compete
privativamente ao Tribunal de Justiça processar
e julgar, originariamente, a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação direta de
constitucionalidade de lei ou ato estadual e
municipal em face da Constituição do Estado e o
pedido de medida cautelar a ela relativo. II Descabimento da ação direta de
inconstitucionalidade quando não utilizado
parâmetro de controle previsto na Constituição
Estadual. Inadmite-se o manejo de ação direta de
inconstitucionalidade quando o parâmetro de
controle for Lei Orgânica Municipal ou Lei
Federal, nos termos do caput do artigo 60 da
Constituição do Estado de Goiás. III Inexistência de prévia dotação orçamentária. Não
cabimento de ação direta de inconstitucionalidade
embasada em referida causa de pedir. A ausência
de demonstração de prévia dotação orçamentária no
processo legislativo que resultou no advento da
Lei Municipal ora questionada não pode culminar
na declaração de sua inconstitucionalidade,
impedindo, simplesmente, a incidência de seus
efeitos no exercício financeiro em que fora
aprovada. Ação Direta de Inconstitucionalidade
extinta sem resolução de mérito.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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por unanimidade de votos, em julgar extinta a
ação direta de inconstitucionalidade sem resolução
de mérito, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento e que a este
se incorpora.
11 - UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA
PROTOCOLO
: 352064-34.2013.8.09.0000(201393520642)
COMARCA
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
PROCURADOR
: SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
1 REQUERENTE(S) : RONNEI VON ALMEIDA DOS SANTOS
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EMENTA
: EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO E DE
INSALUBRIDADE. LEI Nº. 493/2006 DO MUNICÍPIO DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - INAPLICABILIDADE. ARTS.
40, § 3º E 201, § 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VERBAS NÃO COMPUTÁVEIS NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE - NÃO INCIDÊNCIA.
2. Ressai do § 3º
do art. 79 da Lei nº. 493/2006 do município de São
Miguel do Araguaia que as contribuições
previdenciárias dos servidores públicos daquela
comuna incidirão sobre verbas de caráter
permanente definidas em lei, evidenciando-se
inaplicáveis para autorizar a cobrança do tributo
sobre horas extraordinárias e adicionais de
insalubridade e noturno, porquanto não editado o
diploma respectivo a considerá-las como tal. 2.
No mesmo diapasão, não prospera a tese de não
inclusão das parcelas nas exceções previstas nos
incisos do referido dispositivo legal, o que
autorizaria a incidência da contribuição, porque
não condizentes às parcelas de natureza
permanente, mas à expressão “qualquer outra
vantagem”, posto que utilizado o termo
“excluídas”, gênero feminino, logo após referência
a “adicionais de caráter individual”, gênero
masculino.
3. Expurgada a aplicabilidade da
norma local, impõe-se a solução da controvérsia
sob o enfoque dado à matéria pela Constituição
Federal, até por desaguar o incidente de
padronização da orientação pretoriana em enunciado
sumular, apto a orientar o julgamento de casos
análogos oriundos dos demais entes municipais e do
Estado de Goiás. 4. Preocupou-se o constituinte
originário em assegurar a viabilidade dos
institutos de previdência (arts. 40 e 201, CF) e,
ao mesmo tempo, resguardar seus filiados ao
limitar a incidência de contribuição
previdenciária às parcelas consideradas “ganho
habitual” e atrelar os descontos à sua
incorporação aos vencimentos para fins de cálculo
de proventos de inatividade (§ 3º, art. 40 e § 11,
art. 201, CF), o que significa dizer que a Carta
Política permite a incidência da exação sobre
verbas de caráter habitual
desde que estas
venham a incorporar os vencimentos dos servidores
públicos e integrar futuros proventos. 5. No
cenário, se as parcelas pagas ao servidor a título
de horas extras e de adicionais noturno e de
insalubridade não se incorporam aos vencimentos e
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não serão computáveis aos proventos, vedada sua
sujeição aos descontos previdenciários,
independentemente da natureza jurídica que se lhes
empreste.
6. Incidente de uniformização
procedente.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da Corte
Especial, por unanimidade de votos, em julgar
procedente o incidente de uniformização de
jurisprudencia, nos termos do voto da relatora.
12 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
: 387781-10.2013.8.09.0000(201393877818)
COMARCA
: GUAPO
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
REDATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 RECORRENTE(S) : NICACIO DANTAS DUARTE
EMENTA
: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO ORIGINÁRIO DA
PRESIDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL NÃO INSTALADO.
SERVIDOR EM SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO.
REQUERIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DO ATO DE “NOMEAÇÃO” EIVADO DE VÍCIOS DE
ILEGALIDADE. Não se defere o pagamento de
DIFERENçAS REMUNERATóRIAS A SERVIDOR EFETIVO QUE,
SUPOSTAMENTE, EXERCE ATRIBUIçõES TíPICAS DE
CARGOS/FUNçõES DE JUIZADO ESPECIAL QUE SEQUER
ESTá INSTALADO NA COMARCA, NOTADAMENTE SE NãO Há
CARGO OU FUNçãO VAGA PARA A QUAL POSSA SER ELE
INDICADO/NOMEADO. NãO PODE A ADMINISTRAçãO
Pública efetuar o pagamento de verba
REMUNERATóRIA DE TAL NATUREZA, SOB PENA DE
violação aos princípios da reserva legal e da
legalidade, aos quais está vinculada. Ademais, a
ADMINISTRAçãO NãO ESTá AUTORIZADA A CRIAR
DESPESA COM PESSOAL SEM PRéVIA DOTAçãO
ORçAMENTáRIA. 2 - É NULO, POR VíCIO DE
ILEGALIDADE, O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR
autoridade incompetente (Juiz Diretor do Foro), no
caso, a “nomeação” de servidor para o exercício
de atribuições diferentes daquelas típicas do seu
cargo.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
AUTOS, ACORDAM OS COMPONENTES DA CORTE ESPECIAL,
DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE
Goiás, POR MAIORIA DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ADMINISTRATIVO, nos termos do voto do
REDATOR, vencido o Des. Gilberto Marques Filho.
13 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
: 46436-06.2014.8.09.0000(201490464360)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 RECORRENTE(S) : CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADV(S) : ENEY CURADO BROM FILHO
1 RECORRIDO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. SITUAÇÃO JURÍDICA
CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 19 DA LEI
16.893/10. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES PROMOVIDAS
PELAS LEIS 17.663/12 E 17.689/12 MODIFICANDO O
REGRAMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA.
IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
I Consoante previsão contida no § 6º do art. 19 da
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Lei Estadual 16.893/10, era possível ao servidor,
DESDE QUE ATENDIDO, AO TEMPO DA POSTULAçãO, OS
requisitos exigidos pelo dispositivo, o direito à
conversão da licença-prêmio em espécie, mediante
postulação direcionada ao Diretor Geral. II Essa situação, porém, foi posteriormente alte-rada
pelas Leis 17.662 de 2012 (artigos 37 e 43) e
17.689 de 2012 (incluiu o art. 248-A à Lei
10.460/12), as quais, além de revogarem o § 6º do
art. 19 da Lei 16.893/10, criaram nova regra
autorizadora da conversão da licença-prêmio em
pecúnia. III - Tendo o agente público
implementado o direito de converter suas
licenças-prêmio em pecúnia, pois atendidos os
requisitos exigidos pela lei vigente ao tempo do
seu pedido administrativo, não pode a
ADMINISTRAçãO, VALENDO-SE DE LEGISLAçõES
SUPERVENIENTES OBSTATIVAS, IMPEDIR O EXERCíCIO DO
respectivo direito subjetivo (posição jurídica de
vantagem) incorporado ao seu patrimônio, sob pena
de flagrante violação dos princípios do tempus
regict actum, da segurança jurídica e do direito
adquirido (CF/88, art. 5º, inc. XXXVI). IV Satisfeitos os requisitos previstos em lei, não
pode o direito ser suprimido por inovação
LEGISLATIVA ULTERIOR, NãO HAVENDO, INCLUSIVE, QUE
se falar em vedação ao direito adquirido a regime
jurídico, visto que este circunscreve-se às
NORMAS DE CARáTER GENéRICO E ABSTRATO,
reguladoras de situações hipotéticas ainda não
consumadas (expectativa de direito). V Demonstrado por certidão da Diretoria de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça, que o servidor
cumpriu as exigências elencadas no § 6º do art. 19
da Lei 16.893/2010, impõe-se a conversão das
licenças-prêmios em pecúnias, devendo, contudo,
para fins de pagamento do benefício, ser observada
A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORçAMENTáRIA DO
Tribunal, consoante regra inserta no parágrafo
único do art. 55 da Lei 16.893/2010. RECURSO
ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO
ADMINISTRATIVO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
14 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
: 48175-14.2014.8.09.0000(201490481753)
COMARCA
: PALMEIRAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 RECORRENTE(S) : EDILSON FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR
1 RECORRIDO(S)
: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA
EMENTA
: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
PROVIDÊNCIA. MAGISTRADO DECISÃO JUDICIAL AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU
ILÍCITO PENAL. PROPÓSITO ESTRANHO ÀS FUNÇÕES
CORREICIONAIS - ARQUIVAMENTO DE PLANO - ART. 9º, §
2º DA RESOLUÇÃO 135 DO CNJ.
1. À
Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art.
1º de seu Regimento Interno, compete orientar,
fiscalizar e exercer vigilância disciplinar sobre
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os serviços forenses, inclusive no tocante à
conduta dos magistrados, não constando de seu rol
de atribuições imiscuir-se em decisões judiciais
que, a par de informadas pelos princípios da
independência funcional e do livre convencimento
motivado, submetem-se aos recursos previstos na
legislação processual, menos ainda investigar
jurisdicionados, atividade exclusivamente
policial.
2. Não se evidenciam indícios de
infração disciplinar ou de ilícito penal na
conduta do magistrado que no exercício da
atividade judicante profere decisão isentando a
parte do recolhimento do ITCD com base no art. 79
do Código Tributário do Estado de Goiás, ainda que
equivocada, até por não espelhar intenção de
favorecimento, já que a expedição e entrega dos
respectivos formais está condicionada à
verificação, pela Fazenda Pública, do pagamento de
todos os tributos incidentes (art. 1.031, § 2º,
CPC), como inclusive determinado na decisão.
3.
Eventual erro judicial não atrai a atividade
censória, mas a existência de indícios de conduta
irregular ou ilícita praticada pelo julgador de
forma dolosa, intencional, voltada a favorecer
alguma das partes ou a si mesmo. 4. Não defluindo
dos autos motivos para a instauração de
procedimento administrativo disciplinar ou
criminal em desfavor do magistrado mas,
diversamente, nítido propósito de retaliar a parte
contra a qual o recorrente contende em processo
judicial, acertada a decisão administrativa que,
valendo-se do disposto no art. 9º, § 2º da
Resolução n.º 135/2011 do Conselho Nacional de
Justiça, determina o arquivamento de plano do
pedido de providência.
5. Recurso administrativo
conhecido mas improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da Corte
Especial, por unanimidade de votos, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora.
15 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
: 121503-74.2014.8.09.0000(201491215038)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 RECORRENTE(S) : ANTONIO CARLOS BORGES CARDOSO
ADV(S) : DIANA KARLA RIBEIRO SOARES
1 RECORRIDO(S)
: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O servidor público
desviado de sua função tem direito ao recebimento
dos valores correspondentes àquela que
efetivamente desempenhou, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ. 2. Ante a insuficiência do
conjunto probatório a demonstrar que o recorrente,
Escrevente Judiciário II, realizou as atividades
típicas de Assistente e/ou Assistente
Administrativo de Juiz, em verdadeiro desvio de
função, o indeferimento de seu pedido de pagamento
de diferença remuneratória é medida que se impõe.
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DECISAO
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RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de RECURSO ADMINISTRATIVO Nº
121503-74.2014.8.09.0000 (201491215038), acordam
os componentes da Corte Especial do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso administrativo, nos termos do voto do
relator.
Votaram, com o relator, os
Desembargadores Fausto Moreira Diniz (convocado),
Francisco Vildon José Valente (convocado),
Gilberto Marques Filho, João Waldeck Félix de
Sousa, Nelma Branco Ferreira Perilo, Zacarias
Neves Coelho, Luiz Eduardo de Sousa, Leandro
Crispim, Amélia Martins de Araújo, Geraldo
Gonçalves da Costa e Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Escher.
Goiânia, 25 de junho de 2014.
16 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
: 188011-02.2014.8.09.0000(201491880112)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 RECORRENTE(S) : ANDREIA GOMES DA SILVA
EMENTA
: EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
INSTRUTORIA INTERNA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Consoante estabelece o
art. 25, § 4º, da Lei nº 17.663/12, disciplinado
pela Resolução nº 14/12, a concessão da
gratificação de instrutoria interna reclama a
observância dos requisitos estabelecidos pela
norma editada pela administração, vedada a
invocação de excepcionalidade para conferir
eficácia em situação desalcançada pela previsão
legislativa, em respeito à legalidade estrita que
informa a atuação do gestor público. RECURSO
DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Corte Especial, à unanimidade,
negar provimento ao recurso administrativo, nos
termos do voto do Relator.
GOIANIA, 7 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
CORTE ESPECIAL
#
PAUTA N. 14/2014
SERAO JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL, A PARTIR DA SESSAO ORDINARIA
DO
PROXIMO DIA 23 DE JULHO DE 2014, QUARTA-FEIRA, COM INICIO AS 13:00 HORAS,
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS, ASSIM COMO OS ADIADOS OU
CONSTANTES
DE PAUTAS JA PUBLICADAS.
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 56111-90.2014.8.09.0000(201490561110)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: ANA MARIA RODRIGUES
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DA 3A CAMARA
CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 117997-90.2014.8.09.0000(201491179970)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
(CONVOCADO) DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: NIKOLAS CHISTOPHER CHARALABOPOULOS
ADV(S) : LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 3A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 157310-92.2013.8.09.0000(201391573102)
COMARCA
: GOIANIA
PROT. ORIGEM
: 201390492818 AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : DIOGO DE SOUZA MARTINS
LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 3A CAMARA CIVEL
PROC. DE JUSTICA : DR(A). CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS
4 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 79198-75.2014.8.09.0000(201490791981)
COMARCA
: CAIAPONIA
RELATORA
: DESA. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
REQUERENTE(S)
: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
PALESTINA DE GOIAS
ADV(S) : DIGELSON GUEDES DE LIMA
REQUERIDO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PALESTINA DE GOIAS
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
5 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PROTOCOLO
: 12033-11.2014.8.09.0000(201490120335)
COMARCA
: GOIANESIA
PROT. ORIGEM
: 201090590920 APELACAO CIVEL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANESIA
ADV(S) : EMIVAL REZENDE
DORISMAR LEITE
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PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
6 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PROTOCOLO
: 119369-74.2014.8.09.0000(201491193697)
COMARCA
: GOIANIA
PROT. ORIGEM
: 201392673097 AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: J B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
7 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PROTOCOLO
: 245400-76.2013.8.09.0000(201392454000)
COMARCA
: JUSSARA
PROT. ORIGEM
: 200995052468 APELACAO CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 APELANTE(S)
: AUTO VIACAO GOIANESIA LTDA
ADV(S) : JOSE ALBERTO GONCALVES BASTOS
2 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: AUTO VIACAO GOIANESIA LTDA
ADV(S) : JOSE ALBERTO GONCALVES BASTOS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
8 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
: 150715-43.2014.8.09.0000(201491507152)
COMARCA
: ALTO PARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
RECORRENTE(S)
: JOAO PEDRO DE AVILA (ESPOLIO)
ADV(S) : WALTER VITOR RABELO
RECORRIDO(S)
: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA
9 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
: 271665-18.2013.8.09.0000(201392716659)
COMARCA
: MORRINHOS
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RECORRENTE(S)
: GRAZIELA DE SOUZA REIS
ADV(S) : GRAZIELA DE SOUZA REIS
RECORRIDO(S)
: JD DA 1A VARA CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE
MORRINHOS E OUTRO(S)
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1560/2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
que consta nos respectivos processos, modifica a escala de férias dos magistrados abaixo
relacionados, referente ao ano de 2014 (período aquisitivo 2013), para as datas indicadas:
MAGISTRADO
VARA/COMARCA
1º PERÍODO
2º PERÍODO
Processo nº
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
2ª Vara Cível da Comarca
de Goiânia (1º Juiz).
-
época oportuna
4986849/2014
época oportuna
-
4993667/2014
HERMES PEREIRA VIDIGAL
Comarca de Edeia
JOÃO GERALDO MAHADO
Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de
Iporá.
-
época oportuna
4993705/2014
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
1º Vara da Comarca de
Ipameri.
2 a 31.7.2014
-
4988701/2014
POLLIANA PASSOS CARVALHO
Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de
Novo Gama.
-
época oportuna
4990901/2014
Juiz
Auxiliar
Presidência.
-
época oportuna
4991826/2014
-
época oportuna
4988663/2014
REINALDO ALVES FERREIRA
TATIANNE MARCELLA MENFES
ROSA BORGES
da
2ª Vara Criminal da
Comarca de Rio Verde.
Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1572/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4910974/2014 e apensos, com fundamento nos arts.
16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 10 e 35 da Lei nº
17.663, de 14 de junho de 2012, e art. 2º da Lei nº 18.175, de 30 de setembro de
2013, os primeiros dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do
Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), nomeia
CÍCERO GOMES PEREIRA para, em caráter efetivo, exercer o cargo de Oficial
de Justiça-Avaliador Judiciário I, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Goiás (Comarca de Iaciara), em virtude de haver sido
habilitado em concurso público a que se submeteu na forma da lei.
Goiânia, 14 de julho de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1573/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta no Despacho nº 2.201, de 11 de julho de 2014, proferido no
Processo nº 4907990/2014 e apensos, com fundamento no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; nos arts. 175, 176 e 265 c/c 170, § 5º, da
Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; de aplicação supletiva autorizada pelo art.
166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81); nos
arts. 24, inc. II, alínea “c”, e 40 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, no art. 29
da Lei nº 10.871, de 7 de julho de 1989; na Resolução nº 4, de 13 de setembro de
1989; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995; no art. 4º da Lei nº
13.395, de 14 de dezembro de 1998, e no art. 28, I, da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro
de 2010, concede aposentadoria voluntária a LÍDIA GOMES CABRAL DE
CARVALHO no cargo de Escrivão Judiciário I, classe F, nível 3, do Quadro Único
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Comarca de Alexânia), com
proventos integrais.
Goiânia, 14 de julho de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1574/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4928237/2014, torna sem efeito o Decreto Judiciário
nº 791, de 2 de abril de 2014, na parte em que outorga a BRUNO BECKER a
delegação dos serviços do 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de
Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Rio Verde, em virtude de renúncia
expressamente formalizada, ficando ratificados os demais termos.
Goiânia, 14 de julho de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1575/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4991150/2014, exonera, a partir desta data,
ROGÉRIO ALVES RIBEIRO do cargo comissionado de Assistente de Juiz de
Direito, DAE-5 (2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis), e o nomeia
para, a partir da mesma data, exercer o cargo comissionado de Assistente
Administrativo de Juiz de Direito , DAE-3 (8º Juizado Especial Cível da Comarca de
Goiânia).
Goiânia, 14 de julho de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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P O D E R JU D I C I Á R I O
D i r e t o r i a-G e r a l
G a binete
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1577/2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta nos autos nº 4972619/2014, designa LEIR GOMES
DA SILVA, Auxiliar Judiciário, classe A, nível 3, para, no período de 7 de julho a
5 de agosto de 2014, substituir Hugo Valentim de Podestá Botelho, Coordenador
do Assessoramento Administrativo da Presidência, DAE-9, em usufruto de férias
regulamentares.
Goiânia, 14 de julho de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o .j u s. b r
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í justiça
ístado de goiás
Gabinete da Presidência
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução n
o
106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e da
Resolução n° 17, de 12 de fevereiro de 2014, do Tribunal de Justiça de
Goiás, notifica os magistrados inscritos no processo de remoção e/ou
promoção, decorrentes dos Editais para provimento de cargos de Juiz
Direito de entrância inicial, publicados no Diário da Justiça Eletrônico,
Edição n° 1.524, Suplemento, Seção I, no dia 14 de abril de 2014, a tomar
ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes
a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da
publicação deste edital. As informações estarão disponibilizadas nos
respectivos e.mail institucional do juiz.
Goiânia, J5
de
<J(/^o
de 2014.
i
Desembaj^jador Ney Teles de Paula
Presidente
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corregedoria
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poder judiciário
geral da justiça
Corregedoria-Geral da Justiça
do estado de goiás
Secretaria-Geral
PORTARIAN°/3V /2014
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
usando das atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 23, inc. II, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça Goiás;
Considerando competir à Corregedoria-Geral da Justiça inspecionar o
foro judicial e extrajudicial, na forma estabelecida no art. 39, inc. I, do Regimento
Interno da CGJ;
RESOLVE:
I - Designar os Assessores Correicionais Alberto Nunes Guerra e Kênia
Garcia Bento Torquato para acompanharem a transmissão dos serviços extrajudiciais
de Aparecida de Goiânia aos candidatos habilitados no certame de ingresso.
II - Estabelecer o dia 14 de julho de 2014 para efetivação dos trabalhos.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Goiânia, aos Judias do mês de julho de 2014.
Desembargadora NELMA BRANyGUERREIRA PERILO
Corregedora-Genà da Justiça
Rua 10, n° 150.11° andar, St. Oeste. Goiânia Goiás - CEP 74120-020 -Telefone (62)3216-2618 - Fax (62) 3216-2711 - www.tiao.ius.br
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corregedoria
PODER JUDICIÁRIO
geral da justiça
Corregedoria-Geral da Justiça
do estado de goiás
Secretaria-Geral
PORTARIA N°
tx
/2014
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
usando das atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 23, inc. II, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça Goiás;
Considerando competir à Corregedoria-Geral da Justiça inspecionar o
foro judicial e extrajudicial, na forma estabelecida no art. 39, inc. I, do Regimento
Interno da CGJ;
RESOLVE:
I - Designar os Assessores Correicionais Lara Cristina Queiroz Franco e
Pedro Henrique Silva Amaral para acompanharem a transmissão dos serviços
extrajudiciais de Cromínia aos candidatos habilitados no certame de ingresso.
II - Estabelecer o dia 15 de julho de 2014 para efetivação dos trabalhos.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Goiânia, aos Índias do mês de julho de 2014.
Desembargadora NELMA BRANGOfERREIRA PERILO
Corregedora-Gera\qa Justiça
dcs
Rua 10. n° 150,11° andar St Oeste Goiânia Goiás-CEP 74120-020 -Telefone (62)3216-2618- Fax (62) 3216-2711 - www.tioo.ius.br
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corregedoria
poder judiciário
geral da justiça
Corregedoria-Geral da Justiça
do estado de goiás
Secretaria-Geral
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Ify
PORTARIAN° \lb /2014
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
usando das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso I, do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral da Justiça,
Considerando o disposto na Portaria n° 51/2012, de 1o de junho de 2012.
RESOLVE:
I - Determinar à Diretoria de Correição e Serviços de Apoio que promova
estudos de gestão, bem como o desenvolvimento das seguintes atividades forenses,
na Comarca de Jaraguá, por meio de suas divisões:
a) Assessoria Correicional Judicial e Extrajudicial pelo assessor Ubiratan
Alves Barros, que relate os fatos tidos como significativos, documentando as
orientações e/ou os atos retificatórios adotados durante os trabalhos;
b) Serviço de Apoio às Escrivanias Cíveis e Criminais, cujos servidores
seguem listados, que capacitem os funcionários quanto aos procedimentos de
escrivania, organize-a com layout funcional e proceda ao inventário do acervo, bem
como padronize as rotinas procedimentais e de gestão de serventia, Bruno Faustino de
Jesus, David Júnior de Oliveira, Glauber Valadão Victor, Heber Silva Veloso, Jorge
Eremita Teixeira da Silva, Lucas Leal Silva, Paulo Henrique Terezo e Thiago Borges
Dutra de Castro;
II - Estabelecer o período de 14 a 18 de julho de 2014 para efetivação
das atividades.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Goiânia, aos i# dias do mês de juffiò\de 2014.
Desembargadora NELMA BRANGO^EERREIRA PERILO
Corregedora-Geral dayustiça
Rua 10, n° 150.11°andar. St. Oeste. Goiânia Goiás - CEP74120-020 - Telefone (62)3216-2618 - Fax(62) 3216-2711 - www.tiao.ius.br
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poder judiciário
geral da justiça
Corregedoria-Geral da Justiça
do estado de goiás
Secretaria-Geral
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
PORTARIA N0/^ /2014
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
usando das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso I, do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral da Justiça,
Considerando o disposto na Portaria n° 51/2012, de 1o de junho de 2012.
RESOLVE:
I - Determinar a Diretoria de Correição e Serviços de Apoio que promova
estudos de gestão, bem como o desenvolvimento das seguintes atividades forenses,
na Comarca de Serranópolis, por meio de suas divisões:
a) Assessoria Correicional Judicial e Extrajudicial pelo assessor Natal
Vieira Júnior, que relate os fatos tidos como significativos, documentando as
orientações e/ou os atos retificatórios adotados durante os trabalhos;
b) Serviço de Apoio às Escrivanias Cíveis e Criminais, cujos servidores
seguem listados, que capacitem os funcionários quanto aos procedimentos de
escrivania, organize-a com layout funcional e proceda ao inventário do acervo, bem
como padronize as rotinas procedimentais e de gestão de serventia, Adriana Mesquita,
Anísio Rodrigues de Lima Neto, Eunice Hilária Ferreira, Fabiano da Silva Matos,
Gledson Alves de Oliveira, Leonora Parreira Lopes, Maria Lúcia Meireles dos Santos,
Sandra Vilar e Selma Aparecida Natal;
II - Estabelecer o período de 14 a 18 de julho de 2014 para efetivação
das atividades.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Goiânia, aos -W dias do mês de ju,lho\de 2014.
Desembargadora NELMA BRAN&0\F\gpREtRA PERILO
Corregedora-Geral o4 Justiça
Rua 10, n° 150.11° andar. St. Oeste. Goiânia Goiás-CEP 74120-020-Telefone (62)3216-2618- Fax (62) 3216-2711 - www.tjqo.ius.br
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Í5!
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corregedoria
poder judiciário
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Corregedoria-Geral da Justiça
do estado de goiás
Secretaria-Geral
W
PORTARIA N° / 77
/2014
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
usando das atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 23, inc. II, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça Goiás;
Considerando competir à Corregedoria-Geral da Justiça inspecionar o
foro judicial e extrajudicial, na forma estabelecida no art. 39, inc. I, do Regimento
Interno da CGJ;
RESOLVE:
I - Designar os Assessores Correicionais Ana Lúcia de Moura Ornelas,
Ângelo Augusto Peres Veiga, Lucimar Batista Pereira e Marina Vieira Guimarães de
Souza para realizarem correição geral extraordinária em Inhumas.
II - Estabelecer o período de 14 a 18 de julho de 2014 para efetivação
dos trabalhos, observando-se os procedimentos constantes do citado art. 39.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Goiânia, aos \j) dias do mês de julho de 2014.
Desembargadora NELMA BRANy<\ÊERKEIRA PERILO
Corregedora-GeraJ qa Justiça
dcs
Rua 10, n° 150. 11°andar, St. Oeste, Goiânia Goiás - CEP 74120-020 - Telefone (62)3216-2618 - Fax (62) 3216-2711 - www.tiao.ius.br
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corregedoria
geral da justiça
PODER JUDICIÁRIO
Corregedoria-Geral da Justiça
do estado de goiás
Secretaria Executiva
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Corregedora-Geral da
Justiça, Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, no seguinte processo:
1-
Processo
: 4630815/2013
Nome
: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás
Advogados
: Olga Fernandes OAB/GO 29.350
Clarito Pereira OAB/GO 7.531
Ezequiel Morais OAB/GO 18.501
Assunto
Sindicância
Despacho/Ofício nc
2322/2014
DECISÃO
'Conclui-se, assim, que não houve qualquer violação ao dever
funcional por parte do magistrado sindicado, capaz de ensejar sanção, umavez que não foram
confirmadas as acusações feitas contraeste. Dessa forma, não havendo indícios de prática de
infração disciplinar ou administrativa, ou de ilícito penal praticados pelo magistrado (at. 9o, §
2o, Resolução n° 135, CNJ), acolho o Parecer n° 186/2014 (fs. 203/214), e determino o
arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência (...)Ainda, à Divisão de Gerenciamento de
Estatística desta Corregedoria, para as devidas anotações quanto ao arquivamento da
sindicância. (...) Ultimadas as providências alinhadas, sobreste-se o feito pelo prazo de
quinze (15) dias (art. 10, da Resolução n° 135/CNJ) e, após, arquive-se (...) Goiânia, 09 de
julho de 2014".
SECRETARIA EXECUTIVADA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em
Goiânia, aos 11 de julho de 2014'.
RIVAED070SEHBORGES
Secretário Executivo da CGJ
RC
Rua 10. n° 150.11° andar. Setor Oeste - CEP 74120-020 Goiânia-GO - Telefone (62) 3216-2624 - Fax (62) 3216-2711
[email protected]
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P O D E R JU D I C I Á R I O
D i r e t o r i a-G e r a l
A s s e s s o r i a Ju rí d i c a
Processo n°
: 4931394/2014
Nome
: MARIA JOSÉ DE ALMEIDA
Assunto
: Recurso Administrativo
DESPACHO Nº 4180/2014. Trata-se de interposição de recurso
da servidora MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, Escrevente Judiciária da Comarca de
Alvorada do Norte, em face de sua desclassificação no Processo Seletivo de
Concessão de Bolsa de Graduação e Pós-Graduação, conforme relação
publicada pela Diretoria de Recursos Humanos no DJe nº 1521, publicado em
09.04.2014, com a alegação de que não é ocupante de cargo efetivo neste
Poder.
Alega
a requerente que
foi
“errônea
e sumariamente
desclassificada do referido certame sob a alegação de que não é efetiva no
órgão, o que é um erro”.
Aduz a recorrente que:
Divulgada lista de classificação de servidores no concurso de bolsas do
TJGO, a servidora fora sumária e injustamente excluída do certame por
não ser considerada efetiva, o que é errado, pois é servidora efetiva, à
disposição para o TRE, mas com ônus remuneratório para o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que é quem paga seus vencimentos.
...
Notemos que o legislador desse Tribunal, quando instituiu esse benefício,
elencou de forma pormenorizada elementos que julgava pertinentes para
o servidor poder participar ou não do concurso. E mesmo tendo a
possibilidade, hora alguma o legislador afastou o direito dos servidores
efetivos desse órgão, mas à disposição (como a Recorrente), de
participarem do concurso em igualdade de condições. Ora, se o edital ou
o Decreto Judiciário pertinente não obstam a pretensão da Recorrente,
não pode quem analisa o pleito acrescentar novos critérios de vedação à
participação, ao menos não sem a devida e prévia ciência dos
interessados.
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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D i r e t o r i a-G e r a l
A s s e s s o r i a Ju rí d i c a
Por fim, requereu a anulação da exclusão do nome da
recorrente do certame, fazendo as eventuais correções necessárias na lista de
classificação dos servidores.
A Diretoria de Recursos Humanos, por meio de e-mail, cópia
juntada à fl. 14, assim se pronunciou:
Conforme recurso proposto pela servidora Maria José de Almeida,
reconhecemos que houve um equívoco dessa área, de fato ela é
servidora efetiva da comarca de Alvorada do Norte.
Em revisão do processo de classificação, a servidora está devidamente
classificada.
…
Verificamos a situação especial da servidora Maria José de Almeida e, na
verdade, ela é efetiva, mas está à disposição do TRE.
Todavia, parece-me que é um tipo de disposição, amparada por uma lei
específica que permite a concessão da bolsa.
Feito o breve relato, passo à decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento que instrui
o presente procedimento foi assinado no dia 15.04.2014 e sua protocolização
ocorreu, primeiramente em 15.04.2014, como petição acessória dos autos de nº
4820762, que trata de concessão de bolsa de pós-graduação lato sensu na área
de direito da criança e do adolescente para magistrados e servidores. Pelo
Despacho nº 2.971, de 13.05.2014, determinei o desapensamento da acessória
mencionada e que fosse novamente autuada. Não pode a recorrente ser
penalizada por um desvio no trâmite de sua petição (recurso administrativo).
Considero 15.04.2014 a data de protocolo.
A relação dos inscritos no processo seletivo em questão foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 1.521, em 09.04.2014 (quarta-feira),
iniciando-se o decêndio legal em 10.04.2014, findando-se em 22.04.2014.
Para tanto destaca-se que o prazo para interposição de recurso
administrativo é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 59, da Lei 13.800/2001, in
verbis:
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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Art. 59 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
Assim sendo, aplicadas ao caso em questão as normas em
vigor, ressai tempestivo o recurso, porquanto interposto em 15.04.2014, dentro
do assinalado prazo de 10 dias pelo art. 59 da lei mencionada, o que enseja o
seu conhecimento, por não ferir o estabelecido no art. 63:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando oposto:
I – fora do prazo:
II – perante autoridade incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
Recurso recebido.
Trata-se do Processo Seletivo Simplificado de concessão de
Bolsa de Graduação e Pós-Graduação, no âmbito deste Poder, que foi
regulamentado pelo Edital nº 001, de 22.01.2014, em cumprimento ao Decreto
Judiciário nº 1543/2013 com o período de inscrição fixado de 23 de janeiro a 03
de fevereiro de 2014, na intranet (Portal).
O nome da requerente consta da relação dos inscritos ,
desclassificada no processo seletivo em questão, por não exercer cargo efetivo
neste Poder.
A Diretoria de Recursos Humanos, unidade responsável pelo
processo seletivo informou que “reconhecemos que houve um equívoco desta
área, de fato ela é servidora efetiva da comarca de Alvorada do Norte. Em
revisão do processo de classificação, a servidora está devidamente classificada”.
No tocante à alegação de que a desclassificação da recorrente
decorreu do fato da mesma estar à disposição do TRE, observamos que
legislações federais facultam ao servidor requisitado pelo órgão em questão,
receber todos os direitos inerentes ao cargo de origem.
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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A Lei nº 6.999 de 7 de junho de 1982 que dispõe sobre a
requisição de servidores Públicos pela Justiça Eleitoral, esclarece:
Art.9º-O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos
e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.
A Resolução nº 20.753/2000 do TSE regulamenta o dispositivo
da seguinte forma:
Art. 5º Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os
direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos
(Lei n. 6.999, art. 9º).
Por seu turno, a Diretoria de Recursos Humanos afirmou que,
por equívoco, desclassificou a recorrente supostamente por não ser ela ocupante
de cargo efetivo neste órgão. Porém, conforme informação de fls. 14 verifica-se
que é ocupante do cargo efetivo de Escrevente Judiciário desde 02.12.2004 e, às
fls. 18, que a disposição da recorrente é amparada por lei específica que permite
a concessão da bolsa em questão.
Assim sendo, detectado o equívoco em tela, entendo assistir
razão à recorrente, consequentemente mister a revisão da classificação da
servidora ora postulante, a fim de que seja classificada no processo seletivo para
a concessão da bolsa de graduação.
Vale ressaltar que a Administração pode rever seus próprios
atos, a qualquer tempo, com amparo em direito sumulado (Súmula 473 do
excelso Supremo Tribunal Federal), em estrito cumprimento do princípio
constitucional da legalidade a que está submetida.
Isso posto, diante das informações que constam dos autos, e
das razões apresentadas pela recorrente, no uso de atribuição delegada pelo
Decreto Judiciário nº 1693/2009, fundamentado no Decreto Judiciário nº
1543/2013 e no Edital nº 001/2014, conheço o recurso da servidora MARIA JOSÉ
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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P O D E R JU D I C I Á R I O
D i r e t o r i a-G e r a l
A s s e s s o r i a Ju rí d i c a
DE ALMEIDA e dou-lhe provimento.
Destarte, encaminhem-se à Diretoria de Recursos Humanos a
fim de que seja incluída a requerente na relação dos inscritos, e se os demais
itens da classificação estiverem presentes, que se inclua a recorrente como
beneficiária, uma vez que as vagas remanescentes permitem o ingresso da
recorrente.
Intime-se e publique-se.
Goiânia, 11 de julho de 2014.
Wilson Gamboge Júnior
Diretor-Geral
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE CONTRATO
Processos nº
: 4536860/2013
Contratante
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
: COPEL COMERCIAL DE PEÇAS LTDA – EPP
Objeto
: Fornecimento e instalação de vidro transparente e mangueira tipo
cristal para divisória
Valor Estimativo Total : R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais)
Dotação Orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.003 do Programa de Trabalho
nº
0452.02.061.4001.4.001.03.20,
Natureza
de
Despesa
nº 3.3.90.30.33, conforme Nota de Empenho nº 01653, emitida em
16.6.2014, no valor de R$ 102.375,00 (cento e dois mil trezentos e
setenta e cinco reais)
Vigência
: 12 (doze) meses
Forma de Contratação : Edital de Licitação nº 031/2014
Dispositivo Legal
: Leis nº 10.520/2002 e 8.666/1993; Lei Estadual nº 17.928/2012;
Decretos Federais nº 3.555/2000, 3.693/2000 e 5.450/2005.
Data da assinatura
: 14 de julho de 2014
Goiânia, 14 de julho de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral
_______________________________________________________________________________________________________________
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 275/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos
administrativos:
01 – Processo nº
: 4944704/2014 – Aruanã
Nome
: ROBSON DE FREITAS SILVA JUNIOR
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 6206/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observado os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório do servidor ROBSON DE FREITAS SILVA JUNIOR, Escrivão
Judiciário I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Aruanã, e o declaro estável, em 5.5.2014, data da conclusão
do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 4889223/2014 -Rio Verde
Nome
: RENATA VASCONCELOS DA ROCHA
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 6210/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora RENATA VASCONCELOS DA ROCHA, Escrevente
Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Rio Verde, e a declaro estável, em 19.6.2014, data da
conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 4982223/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: ARISVALDO RIEBEIRO GOMES DE SÁ
Assunto
: Licença para tratamento de saúde (prorrogação)
Despacho
: 6207/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5/v.) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por 14
dias, porém, no período de 17.6 a 30.6.2014. Intime-se com observação ao termo final da licença. Para
anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à
Junta Médica. Após, arquivem-se.
04 – Processo nº
: 4946693/2014 – Goianira
Nome
: IZABEL CRISTINA IALACCI
Assunto
: Licença à gestante
Despacho
: 6208/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988,
alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário (f. 6/v), concedo a licença por 180 dias, porém, no interstício de 19.3 a 14.9.2014. Intime-se com
observância ao termo final da licença. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais e à Junta Médica para anotar. Após, arquivem-se.
Goiânia, 14 de Julho de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
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INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N. 513885-68.2009.8.09.0006(200995138850)
PROCESSO
: 513885-68.2009.8.09.0006(200995138850)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
1 RECORRIDO(S) JALES HONORATO CAMPOS
ADV(S)
: LEANDRO ANTONIO FERREIRA VITORINO
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
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INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N. 310798-09.2009.8.09.0000(200903107982)
PROCESSO
: 310798-09.2009.8.09.0000(200903107982)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
BRUNA NOGUEIRA BARROS
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
ALINE DAYANE DE CARVALHO SOUZA
1 RECORRIDO(S) WALDIR DE PAULA BARBOSA
ADV(S)
: MARCELO ALVES DE SOUZA
...ASSIM, ADOTADA A ORIENTACAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI
CA, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO AR
TIGO 5º, INCISO II, ALINEA "C", DA RESOLUCAO Nº 6/08 DA COR
TE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. A ASSRC, PARA OS DEVIDOS FINS.IN
TIMEM-SE. GOIANIA, 08/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRE
SIDENTE.GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
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INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 88622-78.2013.8.09.0000(201390886220)
PROCESSO
: 88622-78.2013.8.09.0000(201390886220)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) OSVALDO BERNARDES RIBEIRO JUNIOR
ADV(S)
: RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
JOICE FERREIRA PAINS
MARINA DE CASTRO FRANCA LIMA
1 RECORRIDO(S) UNIBANCO S/A
2 - ACAO RESCISORIA N. 383174-51.2013.8.09.0000(201393831745)
PROCESSO
: 383174-51.2013.8.09.0000(201393831745)
COMARCA DE
: PALMEIRAS DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) ENGELL SANTOS
ADV(S)
: LAURO VINICIUS RAMOS JUNIOR
LEONARDO RODRIGUES PEIXOTO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
3 - APELACAO CIVEL N. 377584-42.2010.8.09.0051(201093775840)
PROCESSO
: 377584-42.2010.8.09.0051(201093775840)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
1 RECORRIDO(S) MARCOS SABINO FARIAS DE LIMA
ADV(S)
: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
4 - APELACAO CIVEL N. 90592-96.2009.8.09.0051(200990905926)
PROCESSO
: 90592-96.2009.8.09.0051(200990905926)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE ANTONIO ALVES MOTTA
ADV(S)
: RENATO BELTRAO RODRIGUES
PAULO ROCHA SANTOS
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
ALEXANDRE ARAUJO GOULART
5 - APELACAO CIVEL N. 464979-54.2009.8.09.0036(200994649797)
PROCESSO
: 464979-54.2009.8.09.0036(200994649797)
COMARCA DE
: CRISTALINA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
1 RECORRIDO(S) JOSE MELCHIADES PEREIRA FILHO (ESPOLIO)
ADV(S)
: SAMARA LOPES PEREIRA
6 - APELACAO CIVEL N. 6224-46.2009.8.09.0087(201292737263)
PROCESSO
: 6224-46.2009.8.09.0087(201292737263)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
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ADV(S)
: RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) FRANCISCO DE SOUZA COSTA
ADV(S)
: ALESSANDRA MARQUES DONATO
CLAUDIO JOSE DE SOUZA
7 - APELACAO CIVEL N. 6785-13.2011.8.09.0051(201190067854)
PROCESSO
: 6785-13.2011.8.09.0051(201190067854)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
1 RECORRIDO(S) JULES RIMET SILVESTRE RODRIGUES
ADV(S)
: RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
ANAYRAM ANGELICA DO NASCIMENTO MACHADO
ARISTELA SILVA CARDOSO
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
8 - APELACAO CIVEL N. 38010-32.2012.8.09.0143(201290380104)
PROCESSO
: 38010-32.2012.8.09.0143(201290380104)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) GINA MARIA SOUZA GHOSSI
ADV(S)
: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
9 - APELACAO CIVEL N. 374300-68.2010.8.09.0134(201093743000)
PROCESSO
: 374300-68.2010.8.09.0134(201093743000)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) GILCA ROSA DE ALMEIDA
ADV(S)
: EDER MEDEIROS FERNANDES
JOAO MIR SILVA
1 RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
10 - APELACAO CIVEL N. 284338-49.2009.8.09.0011(200992843383)
PROCESSO
: 284338-49.2009.8.09.0011(200992843383)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) REGISMAR AGUIAR BARBOSA
ADV(S)
: ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES
1 RECORRIDO(S) ICATU HARTFORD SEGUROS S/A E OUTRO(S)
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
GUSTAVO CORREA RODRIGUES
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
11 - APELACAO CIVEL N. 213896-28.2008.8.09.0000(200802138963)
PROCESSO
: 213896-28.2008.8.09.0000(200802138963)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
EDSON JARDIM RABELO JACOMO
ROBSON ANTONIO DE PAULA
MURILLO ODANI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) JOAQUIM ANTONIO FERREIRA
ADV(S)
: GERCIVALDO LORERO JUNIOR
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12 - APELACAO CIVEL N. 111855-81.2007.8.09.0011(200791118550)
PROCESSO
: 111855-81.2007.8.09.0011(200791118550)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
1 RECORRIDO(S) VALERIA DE MELO MONTEIRO
ADV(S)
: ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
13 - APELACAO CIVEL N. 400092-21.2006.8.09.0051(200694000922)
PROCESSO
: 400092-21.2006.8.09.0051(200694000922)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MADEIREIRA 2M LTDA
ADV(S)
: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
1 RECORRIDO(S) LEON DINIZ BUENO DA CRUZ
ADV(S)
: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
1 INTERES.(S) PATRICIA OLIVEIRA SANTOS
ADV(S)
: LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE
14 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA N. 234459-16.2011.8.09.0072(2011
PROCESSO
: 234459-16.2011.8.09.0072(201192344596)
COMARCA DE
: INHUMAS
1 RECORRENTE(S) GALILEU CONFECCOES LTDA
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
LUIZ MAURO PIRES
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
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INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268680-13.2012.8.09.0000(201292686804)
PROCESSO
: 268680-13.2012.8.09.0000(201292686804)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALA
RES
ADV(S)
: FERNANDO TELES FALCAO
WILSON PIAZA DA SILVA
1 INTERES.(S) FUNDO ESPECIAL DE SAUDE FUNESA
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 167991-24.2013.8.09.0000(201391679911)
PROCESSO
: 167991-24.2013.8.09.0000(201391679911)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 RECORRIDO(S) CRISTIANO ALVES GODOY PNEUS PARAISO (ME)
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335698-17.2013.8.09.0000(201393356982)
PROCESSO
: 335698-17.2013.8.09.0000(201393356982)
COMARCA DE
: ITABERAI
1 RECORRENTE(S) CENTROALCOOL S/A
ADV(S)
: MARCO AURELIO GOMES
IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES
JULIO HEBER LOBO
ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES
GERALDO BARBOSA BRAGA
1 RECORRIDO(S) QUATRO E COMERCIO E PARTICIPACOES S/A
ADV(S)
: DANILO DI REZENDE BERNARDES
ELCIO BERQUO CURADO BROM
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 36721-37.2014.8.09.0000(201490367217)
PROCESSO
: 36721-37.2014.8.09.0000(201490367217)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADV(S)
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
1 RECORRIDO(S) RENATO CARVALHO BRANQUINHO
ADV(S)
: FABIO LAZARO ALVES
DARIANE FATIMA BARUFFE
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 55573-12.2014.8.09.0000(201490555730)
PROCESSO
: 55573-12.2014.8.09.0000(201490555730)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NELSON LUIS BONJOUR MILAGRES E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
1 RECORRIDO(S) INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S)
: LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
FABIANO DOS REIS TAINO
BRUNA DOS SANTOS DECARO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ANA APARECIDA GOMES
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 62175-19.2014.8.09.0000(201490621750)
PROCESSO
: 62175-19.2014.8.09.0000(201490621750)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO
1 RECORRIDO(S) SERGIO MANSO PEREIRA
ADV(S)
: GABRIELLA MARQUEZ MACHADO LOUZA SALLUM
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 67557-90.2014.8.09.0000(201490675574)
PROCESSO
: 67557-90.2014.8.09.0000(201490675574)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) VRG LINHAS AEREAS S/A
ADV(S)
: MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
1 RECORRIDO(S) AGUIA TURISMO LTDA
ADV(S)
: ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA
MILENA GUIMARAES PEREIRA DE ALMEIDA
ROSANA GARCIA SILVA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138947-23.2014.8.09.0000(201491389478)
PROCESSO
: 138947-23.2014.8.09.0000(201491389478)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) WESLEY DE SOUZA BORGES
ADV(S)
: JARBAS VILARINDO DE SANTANA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 141454-54.2014.8.09.0000(201491414545)
PROCESSO
: 141454-54.2014.8.09.0000(201491414545)
COMARCA DE
: MOSSAMEDES
1 RECORRENTE(S) RAFAEL PACHECO FERREIRA CAMELO BORGES
ADV(S)
: DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
JULIANO HIRT DA SILVA
1 RECORRIDO(S) ARMENIA RIBEIRO BORGES (ESPOLIO)
ADV(S)
: MAURY CAMELO BORGES
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
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INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
CIVEL
PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A
SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 306751-84.2012.8.09.0000(201293067512)
PROCESSO
: 306751-84.2012.8.09.0000(201293067512)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIA
S
ADV(S)
: DANIEL BARBOSA FERNANDES
LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
DANIELLE RAMOS DAYRELL
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
MAXVANIA DA SILVA COSTA
1 RECORRIDO(S) ACELINA MARIA ELYADES ARAUJO
ADV(S)
: ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 384252-17.2012.8.09.0000(201293842524)
PROCESSO
: 384252-17.2012.8.09.0000(201293842524)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: ALAIR PINHEIRO DA SILVA
HERMENEGILDO FREITAS NOVAES
EDUARDO ANTONIO SANTOS
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223627-72.2013.8.09.0000(201392236274)
PROCESSO
: 223627-72.2013.8.09.0000(201392236274)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) UMBERTO PIASSA
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 RECORRIDO(S) DELAZZERI & HAGESTEDT LTDA
ADV(S)
: JOAQUIM P DA COSTA JUNIOR
4 - APELACAO CIVEL N. 22044-87.2007.8.09.0051(200790220440)
PROCESSO
: 22044-87.2007.8.09.0051(200790220440)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AJOJ
ADV(S)
: ADEBAR OSORIO DE SOUZA
JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
1 RECORRIDO(S) GEOL
ADV(S)
: JULIO CESAR RODRIGUES LEAO
5 - APELACAO CIVEL N. 41614-17.2009.8.09.0107(200990416143)
PROCESSO
: 41614-17.2009.8.09.0107(200990416143)
COMARCA DE
: MORRINHOS
1 RECORRENTE(S) JAIME ELEOTERIO DA SILVEIRA
ADV(S)
: MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
1 RECORRIDO(S) UNIBANCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
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BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
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INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 306751-84.2012.8.09.0000(201293067512)
PROCESSO
: 306751-84.2012.8.09.0000(201293067512)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIA
S
ADV(S)
: DANIEL BARBOSA FERNANDES
LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
DANIELLE RAMOS DAYRELL
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
MAXVANIA DA SILVA COSTA
1 RECORRIDO(S) ACELINA MARIA ELYADES ARAUJO
ADV(S)
: ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223627-72.2013.8.09.0000(201392236274)
PROCESSO
: 223627-72.2013.8.09.0000(201392236274)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) UMBERTO PIASSA
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 RECORRIDO(S) DELAZZERI & HAGESTEDT LTDA
ADV(S)
: JOAQUIM P DA COSTA JUNIOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 403328-27.2012.8.09.0000(201294033280)
PROCESSO
: 403328-27.2012.8.09.0000(201294033280)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) MS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADV(S)
: MARIO FERNANDO CAMOZZI
CLAUDIO RODARTE CAMOZZI
1 RECORRIDO(S) ROBERTO RODRIGUES RORIZ E OUTRO(S)
ADV(S)
: FABRICIO DE CARVALHO HONORIO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 384252-17.2012.8.09.0000(201293842524)
PROCESSO
: 384252-17.2012.8.09.0000(201293842524)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: ALAIR PINHEIRO DA SILVA
HERMENEGILDO FREITAS NOVAES
EDUARDO ANTONIO SANTOS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
5 - APELACAO CIVEL N. 314142-96.2008.8.09.0011(200893141429)
PROCESSO
: 314142-96.2008.8.09.0011(200893141429)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
ADV(S)
: JUBERTO RAMOS JUBE
ESTENIO PRIMO DE SOUZA
MOEMA GONCALVES DE OLIVEIRA MELLO
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PEDRO HENRIQUE MOREIRA PIMENTEL AQUINO
1 RECORRIDO(S) ARCENIO SOARES DOS SANTOS
ADV(S)
: AGNALDO RICARDO DIAS
ELBER CARLOS SILVA
MISLENE AMELIA DOS SANTOS
6 - APELACAO CIVEL N. 59796-09.2012.8.09.0087(201290597960)
PROCESSO
: 59796-09.2012.8.09.0087(201290597960)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITUMBIARA CDL
ADV(S)
: JOVIANO CARNEIRO FILHO
DAIANA LACERDA DE MORAIS
1 RECORRIDO(S) GLADSTONE BARBOSA
ADV(S)
: ROBERTA LOPES MORAIS
7 - APELACAO CIVEL N. 501024-45.2009.8.09.0137(200995010242)
PROCESSO
: 501024-45.2009.8.09.0137(200995010242)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) BANCO JOHN DEERE S/A
ADV(S)
: JORGE LUIS ZANON
FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) HUGO RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S)
: WELINTON SOARES TELES
FABRICIO EDER CARVALHAIS
8 - APELACAO CIVEL N. 41614-17.2009.8.09.0107(200990416143)
PROCESSO
: 41614-17.2009.8.09.0107(200990416143)
COMARCA DE
: MORRINHOS
1 RECORRENTE(S) JAIME ELEOTERIO DA SILVEIRA
ADV(S)
: MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
1 RECORRIDO(S) UNIBANCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
9 - APELACAO CIVEL N. 22044-87.2007.8.09.0051(200790220440)
PROCESSO
: 22044-87.2007.8.09.0051(200790220440)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AJOJ
ADV(S)
: ADEBAR OSORIO DE SOUZA
JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
1 RECORRIDO(S) GEOL
ADV(S)
: JULIO CESAR RODRIGUES LEAO
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 315861-56.2009.8.09.0051(200993158617)
PROCESSO
: 315861-56.2009.8.09.0051(200993158617)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA
1 RECORRIDO(S) SANTOS FRANCISCO DE ALMEIDA
ADV(S)
: JOSE DA ROCHA COELHO
HELENA MARIA TEIXEIRA DE AVILA
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
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INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PARA
O STJ (ART. 28 DA LEI N. 8.038/90), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A
SEREM
REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
===============================================================================
1 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 319820-52.2013.8.09.0000(201393198201)
PROCESSO
: 319820-52.2013.8.09.0000(201393198201)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) RICARTO OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA
ADV(S)
: ANDRE LUCIO MENDES DE OLIVEIRA
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA VIGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 8 DE JULHO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 238031-94.2014.8.09.0000(201492380318)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: JERONIMO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR
ADV(S) : TATIANY ALZIRA SANTOS RAMOS RODRIGUES
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 235061-24.2014.8.09.0000(201492350613)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 240021-23.2014.8.09.0000(201492400211)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: JOHNATHAS DA SILVA MATTOS
ADV(S) : TATIANY ALZIRA SANTOS RAMOS RODRIGUES
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237501-90.2014.8.09.0000(201492375012)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: ZILMA MONTALVAO SOUSA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
JEOVANE CARLOS PINTO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239810-84.2014.8.09.0000(201492398101)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: GENOIDES FRANCO PARREIRA
ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237706-22.2014.8.09.0000(201492377066)
COMARCA
: ORIZONA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: JALES RICARDO DE SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : FLAVIO MESQUITA REIS
AGRAVADO(S)
: ANTONIO DELCIO DE SOUSA
ADV(S) : SANDRO MESQUITA
DEN. A LIDE(S)
: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237838-79.2014.8.09.0000(201492378380)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: OSMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV(S) : JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO
THIAGO SOUZA MUNIZ
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: ALDIEM LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238120-20.2014.8.09.0000(201492381209)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
AGRAVADO(S)
: BRASILINA MARILENE VIEIRA PAIVA MAGALHAES
ADV(S) : LEONARDO MARTINS MAGALHAES
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238110-73.2014.8.09.0000(201492381101)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
AGRAVADO(S)
: CEZARIO SOARES DE QUEIROZ
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238126-27.2014.8.09.0000(201492381268)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
AGRAVADO(S)
: ARLETE REGO PAULA
ADV(S) : AGAIR PLACIDO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238122-87.2014.8.09.0000(201492381225)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: RONALDO SILVA CABRAL
ADV(S) : LOURIVAL DE CASTRO LEITE
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238131-49.2014.8.09.0000(201492381314)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
AGRAVADO(S)
: SOLANGE FERREIRA DE OLIVEIRA E SILVA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238127-12.2014.8.09.0000(201492381276)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
AGRAVADO(S)
: MIVALDIM JOSE ARAUJO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238237-11.2014.8.09.0000(201492382370)
COMARCA
: FORMOSO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
AGRAVADO(S)
: MARCIO MARTINS DOS SANTOS
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238132-34.2014.8.09.0000(201492381322)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
AGRAVADO(S)
: GLEYKCIANA CAVALCANTE TORRES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239517-17.2014.8.09.0000(201492395170)
COMARCA
: ITAPACI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AURELIA CANDIDO NOVATO
AGRAVADO(S)
: VALDECI FERREIRA PIRES
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239588-19.2014.8.09.0000(201492395889)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: JOSE ALVES CAMPOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: ANSELMO DA SILVA MOREIRA
JOSE CLAUDIO ROSA
: RAMIRO RODRIGUES COSTA
ADV(S) : RICARDO TEODORO SOUZA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238393-96.2014.8.09.0000(201492383937)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: TEREZINHA LOPES DE SOUZA LEITE
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE S/A
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238390-44.2014.8.09.0000(201492383902)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: NATALIA ALMEIDA ESPERIDIAO
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE S/A
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238784-51.2014.8.09.0000(201492387843)
COMARCA
: RUBIATABA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: DOMINGOS JOAQUIM DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : AGMAR VIERA SANTOS
MARCELO ALVES COSTA
VAGNER DOS SANTOS MOTA
AGRAVADO(S)
: SEBASTIAO CARDOSO LOPES E OUTRO(S)
ADV(S) : ACHILES JOAO DA SILVA
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238394-81.2014.8.09.0000(201492383945)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: WENDER LUIZ RODRIGUES DE SOUSA
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
AGRAVADO(S)
: ABADIO DE SOUSA
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238515-12.2014.8.09.0000(201492385158)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: ORLANDO SOLIDADE SILVA
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238508-20.2014.8.09.0000(201492385085)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: ADRIANA FAGUNDES DA SILVA DAMACENO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSO
: 238585-29.2014.8.09.0000(201492385859)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
BIANCA PUMAR SIMOES CORREA
BIANCA PUMAR SIMOES CORREA
JOANA OLLIVIER DE MACEDO REIS
BRIGIDA MELO E CRUZ
MARCELO RODRIGUES FELICIO
AGRAVADO(S)
: DENISE CHALUPE CORREIA LIMA
ADV(S) : MONIQUE CHALUPE CORREA LIMA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238577-52.2014.8.09.0000(201492385778)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS AGETOP
ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238613-94.2014.8.09.0000(201492386138)
COMARCA
: GOIANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO
AGRAVADO(S)
: JOBSON JOVIANO DO CARMO FILHO
ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238602-65.2014.8.09.0000(201492386022)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: IMARA RIBEIRO GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO
FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: GEOVANE DINIZ GONCALVES DA SILVA (ESPOLIO)
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238699-65.2014.8.09.0000(201492386995)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: DIEGO LOPES DA SILVA
ADV(S) : MARCYA KRISTINA SOUSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: JOSE NILTON DA SILVA
ADV(S) : DARLAN ALVES FERREIRA
ELIANA ALVARENGA DA SILVA
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238680-59.2014.8.09.0000(201492386804)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ADV(S)
AGRAVADO(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
: MINISTERIO PUBLICO
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238707-42.2014.8.09.0000(201492387070)
COMARCA
: TURVANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: GERCINO CARLOS DA SILVA
ADV(S) : MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: MV DE SOUZA SHORTHORN SAUDE ANIMAL (ME)
GERMANO SAUDE ANIMAL LTDA
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238702-20.2014.8.09.0000(201492387029)
COMARCA
: TURVANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: PAULO DE SOUSA
ADV(S) : WANDERLAN MARIANO NASCIMENTO
SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO
AGRAVADO(S)
: JOSE ZOROASTRO VASCONCELOS MARANHAO
ADV(S) : DIOGO ARAUJO ALVES
KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA
EDER ROSA SOUZA
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 241388-82.2014.8.09.0000(201492413887)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: GUILHERME CARVALHO GUIMARAES
ADV(S) : DICKSON RODRIGUES DE SOUZA
ANTONIO MAURICIO FERREIRA DIAS
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238714-34.2014.8.09.0000(201492387142)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: DALVA DANIEL DA SILVA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 34533-71.2014.8.09.0000(201490345337)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: ACF
ADV(S) : JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA
TICIANO FIGUEIREDO
CARLOS EDUARDO BITTENCOURT
AGRAVADO(S)
: DBNSF E OUTRO(S)
ADV(S) : CLERIA PIMENTA GARCIA
DAVID SOUSA MACHADO DE MENDONçA
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240980-91.2014.8.09.0000(201492409804)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONCA
ADV(S) : ABSAHY ALVES DE MENDONCA
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240791-16.2014.8.09.0000(201492407917)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA
SILVONE RIBEIRO DA SILVA CUNHA
GUSTAVO NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO(S)
: LUIZ FERNANDES MOREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : DOMINGOS SILVA FARIA
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238720-41.2014.8.09.0000(201492387207)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MONICA MACEDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ADAIR JOSE DE LIMA
JUNIA DA SILVA REZENDE
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 227871-10.2014.8.09.0000(201492278718)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: NEY LAURO SIQUEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
AGRAVADO(S)
: FRIGOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
ADV(S) : LUCIANA CECILIO DAHER
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 222466-90.2014.8.09.0000(201492224669)
COMARCA
: POSSE
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: ALMOR PAULO ANTONIOLLI E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO BIGOLIN
ELTON SANDERSON
AGRAVADO(S)
: DERCIO BOLOGNINI E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIO ROGERIO DE SOUZA
LUCIANA MACHADO DE MENEZES KAPPES
EVANDRO SLONGO
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 233129-98.2014.8.09.0000(201492331295)
COMARCA
: ISRAELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 228195-97.2014.8.09.0000(201492281956)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: CLAUDINA MARIA GRANADO VIEIRA
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
AGRAVADO(S)
: OI S/A
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 233420-98.2014.8.09.0000(201492334200)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
AGRAVADO(S)
: MARIA HELENA RODRIGUES PINHEIRO
ADV(S) : KARINY ROCHA MORENO BARBOSA PEREIRA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234539-94.2014.8.09.0000(201492345393)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: ESTER PIRES D'ABADIA
ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 233304-92.2014.8.09.0000(201492333042)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: MANOEL CLEMENTINO DE LIMA
ADV(S) : GUILHERME FERREIRA CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234599-67.2014.8.09.0000(201492345997)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: MILSON FERNANDES VITAL
ADV(S) : VIVIAN BERKA ABRANTES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: DIVINA LUCIA SILVA
ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239930-30.2014.8.09.0000(201492399302)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: SOLIDA ENGENHARIA LTDA (ME)
ADV(S) : RENATO MARTINS MIRANDA ALA
WILLIAM MULLER SALOMAO FILHO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE CERES
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234544-19.2014.8.09.0000(201492345440)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: MARIA INES BARBOSA DOS SANTOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
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ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 236685-11.2014.8.09.0000(201492366854)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: MARIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : HELIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS S/A
ADV(S) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 236757-95.2014.8.09.0000(201492367575)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: EDUARDO MARTINS MONTEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA
AGRAVADO(S)
: CLARITO NUNES DE MORAIS E OUTRO(S)
ADV(S) : ELBER CARLOS SILVA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 236959-72.2014.8.09.0000(201492369594)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: SAULO VITOY E OUTRO(S)
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
WILSON PIAZA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
CRISTIANE AMARAL BEFFART
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237407-45.2014.8.09.0000(201492374075)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: GIOVANA SILVA RIBEIRO
ADV(S) : ROSANA MARTINS DE ARAUJO DE FARIA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GOIAS
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 236444-37.2014.8.09.0000(201492364444)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S/A
ADV(S) : GUSTAVO ANDRE DELBONI TEIXEIRA
53 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
277643-95.2005.8.09.0051(200592776433)
GOIANIA
5A CAMARA CIVEL
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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68 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: CLEUZA TEIXEIRA FERRAZ
ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO
: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
54 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
83707-76.2003.8.09.0051(200390837075)
GOIANIA
5A CAMARA CIVEL
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
CLEUSA TEIXEIRA FERRAZ
ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO
: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
55 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 362871-70.2011.8.09.0134(201193628717)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
HUGO VIEIRA SANTOS
APELADO(S)
: CARLOS MARCELO SANDRE
ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE
56 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 51850-83.2012.8.09.0087(201290518505)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: NILSON BORGES FERREIRA
ADV(S) : CLODOALDO SANTOS SERVATO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
57 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 288992-85.2012.8.09.0072(201292889926)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 APELANTE(S)
: CACHOEIRA DAS LAJES CAMPING LTDA ME E
OUTRO(S)
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
2 APELADO(S)
: CACHOEIRA DAS LAJES CAMPING LTDA ME E
OUTRO(S)
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
58 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 16867-21.2002.8.09.0051(200290168678)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: ENAC EMPRESA NACIONAL DE MERCADOS LTDA
ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA
APELADO(S)
: SAETA E CHRISTIAN LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : GLADYS MORATO
59 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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69 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: 461569-14.2011.8.09.0134(201194615694)
: QUIRINOPOLIS
PARA 2A CAMARA CIVEL
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
HUGO VIEIRA SANTOS
: CARLOS MARCELO SANDRE
ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE
60 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 250894-81.2012.8.09.0023(201292508949)
COMARCA
: CAIAPONIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
APELADO(S)
: MARIA NADIR DE JESUS
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
MAURICIO DE SOUZA MAGALHAES
61 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 296393-72.2010.8.09.0051(201092963936)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: JODENON BORGES DE SOUSA
ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA
1 APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR
2 APELADO(S)
: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
62 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 93011-46.2013.8.09.0117(201390930114)
COMARCA
: PALMEIRAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: MAGAZINE LUIZA
ADV(S) : RAFAEL ROCHA DE MACEDO
APELADO(S)
: MARLETE DOS SANTOS PEREIRA
ADV(S) : NAUM FERRAO DA SILVA
63 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 294695-15.2013.8.09.0087(201392946956)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
APELADO(S)
: RONILDO ARAUJO NASCIMENTO
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 132
APELANTE(S)
: RONILDO ARAUJO NASCIMENTO
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
64 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 320848-85.2013.8.09.0087(201393208487)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
DO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
: RONEY SANTOS DE FARIAS
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 140
APELANTE(S)
: RONEY SANTOS DE FARIAS
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
65 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 480041-93.2009.8.09.0082(200994800410)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: JH RIBAS TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
66 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 237128-70.2013.8.09.0137(201392371287)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: WANDERLAN ANTONIO DE MELO
67 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 345210-08.2007.8.09.0138(200793452104)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: BRUNO MOREIRA ROCHA
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
68 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 129453-78.2014.8.09.0051(201491294531)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
APELADO(S)
: ELSON GONCALVES DE REZENDE
69 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 342654-90.2013.8.09.0051(201393426549)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: MOACIR MOREIRA CAMARGO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO HONDA S/A
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71 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: AILTON ALVES FERNANDES
70 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 241056-38.2013.8.09.0134(201392410568)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: WILMA CANDIDA DA SILVA
71 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 263274-94.2012.8.09.0134(201292632747)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
ROSA PEREIRA DE SOUZA
EDNA MARIA DA SILVA
APELADO(S)
: WILMA FERREIRA DE FREITAS
ADV(S) : FABIO LEANDRO MARQUES FERREIRA
72 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 261165-18.2011.8.09.0175(201192611659)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: LEANDRO RODRIGUES DE PAIVA
ADV(S) : HELENA MARIA RIBEIRO CARRAMASCHI
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
73 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 455887-40.2012.8.09.0006(201294558870)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: SANEAGO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: MANOEL SARDINHA DE LISBOA
74 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 467840-13.2011.8.09.0175(201194678408)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 APELANTE(S)
: CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
2 APELANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
1 APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
2 APELADO(S)
: CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
75 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 7294-74.2014.8.09.0006(201490072942)
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72 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: ANAPOLIS
PARA 4A CAMARA CIVEL
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
: COMERCIAL AGUIA LTDA ME
76 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 444345-84.2012.8.09.0051(201294443453)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE
APELADO(S)
: DIOGO SANTANA RIBEIRO
ADV(S) : MARLO CHEROBINO DE RESENDE
77 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 112944-09.2013.8.09.0051(201391129440)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: LUCIANO GONCALVES DE CASTRO
78 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 80174-21.2012.8.09.0043(201290801746)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: ELEUZA MARIA DA SILVA
ADV(S) : GEOVERSON CORNELIO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
79 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 35883-72.2013.8.09.0051(201390358836)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: ELEUZA AMELIA PINHEIRO
ADV(S) : CELIO ABRAO JUNIOR
80 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 251229-16.2012.8.09.0051(201292512296)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: MARCOS JOSE DIAS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
81 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 283174-21.2012.8.09.0051(201292831740)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
2 APELANTE(S)
: ABADIA PIRES DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
1 APELADO(S)
: ABADIA PIRES DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
2 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
82 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 450295-40.2013.8.09.0051(201394502958)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: MAYARA NUNES DE MELO
ADV(S) : LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA
JAQUELINE MARIA BORGES TAKATU
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
83 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 419852-43.2012.8.09.0051(201294198521)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NELSON PASCHOALOTTO
84 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 223372-92.2012.8.09.0051(201292233729)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
APELADO(S)
: LINDALVA OLIVEIRA COSTA
ADV(S) : THIAGO PIMENTA CARNEIRO
85 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 114722-14.2013.8.09.0051(201391147227)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NELSON PASCHOALOTTO
2 APELANTE(S)
: ALAN NASCIMENTO MENDES MESQUITA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
1 APELADO(S)
: ALAN NASCIMENTO MENDES MESQUITA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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74 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NELSON PASCHOALOTTO
86 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 223441-03.2007.8.09.0051(200792234413)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: HENRIQUE OLIVEIRA NONATO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
87 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 237571-10.2014.8.09.0000(201492375713)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
SUSCITANTE(S)
: JD DO SEGUNDO JUIZO DA 1A VARA CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DO PRIMEIRO JUIZO DA 2A VARA DE FAMILIA
SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GO
88 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 123431-08.2012.8.09.0137(201291234314)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: ERONDINO CORREIA JUNIOR
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
REINALDO VITOR FURTADO
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SOENI DE SOUZA MACHADO
APELACAO CIVEL FLS. 76
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SOENI DE SOUZA MACHADO
REU(S)
: ERONDINO CORREIA JUNIOR
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
REINALDO VITOR FURTADO
89 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 307912-09.2012.8.09.0137(201293079120)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: JADER CARLOS OLIVEIRA DE FREITAS
ADV(S) : JOAO PAULO PIERONI
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : WILMAR PEREIRA GONCALVES
APELACAO CIVEL FLS. 83
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : WILMAR PEREIRA GONCALVES
REU(S)
: JADER CARLOS OLIVEIRA DE FREITAS
ADV(S) : JOAO PAULO PIERONI
90 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 585764-57.2008.8.09.0011(200895857642)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: NILSON DIAS DOS PASSOS
ADV(S) : RITA MARGARETE RODRIGUES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
91 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
: 241738-70.2014.8.09.0000(201492417386)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
REQUERENTE(S)
: LAURA CAMPOS DO CARMO
ADV(S) : DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
RICARDO DE MENDONCA NETO
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - DESAFORAMENTO CRIMINAL
PROCESSO
: 232656-15.2014.8.09.0000(201492326569)
COMARCA
: MONTIVIDIU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 REQUERENTE(S) : JD SUBSTITUTO DA COMARCA DE MONTIVIDIU
1 REQUERIDO(S)
: MARINES ALMEIDA DE OLIVEIRA
LEANDRO RUFINO DE OLIVEIRA
VALERIANO JOSE PEDRO NETO
ADEMILSON DA SILVA GOMES
ROGERIO MODESTO DA SILVA
2 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239964-05.2014.8.09.0000(201492399647)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : VLADIMIR DE PAULA
1 PACIENTE(S)
: PABLO VINICIUS PEREIRA
ADV(S) : VLADIMIR DE PAULA
3 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 234962-54.2014.8.09.0000(201492349623)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : JOSE AECIO PEIXOTO
1 PACIENTE(S)
: BRUNO EDSON DOS SANTOS
MICHAEL DOUGLAS MARTINS
ADV(S) : JOSE AECIO PEIXOTO
4 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 238503-95.2014.8.09.0000(201492385034)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR
1 PACIENTE(S)
: ITALO MESQUITA PEIXOTO
ADV(S) : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR
5 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239072-96.2014.8.09.0000(201492390720)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: LUCIANO GONCALVES
: LORENZ DAVATZ
ADV(S) : LUCIANO GONGALVES
6 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239367-36.2014.8.09.0000(201492393673)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA
1 PACIENTE(S)
: LUCAS GABRIEL VIDAL PIRES
ADV(S) : WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA
7 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 238321-12.2014.8.09.0000(201492383210)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
1 PACIENTE(S)
: HIAGO MOTA BEZERRA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
8 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 238241-48.2014.8.09.0000(201492382418)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : CARLOS MAGNO CORREIA DE SA
1 PACIENTE(S)
: LEONARDO VICTOR SILVA TEODORO
ADV(S) : CARLOS MAGNO CORREIA DE SA
9 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239640-15.2014.8.09.0000(201492396400)
COMARCA
: ARUANA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : ADELUCIO LIMA MELO
1 PACIENTE(S)
: LETICIA ALVES DE OLIVEIRA
CLAUDIA LUIZA DE FRANCA
JEFFERSON DIAS SANTANA
ANA CASSIA DA SILVA CARES
FABIO DIAS DE OLIVEIRA
FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ADELUCIO LIMA MELO
10 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240520-07.2014.8.09.0000(201492405205)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA
1 PACIENTE(S)
: RAYNIKER RABELO DA SILVA
ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 101
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA VIGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 9 DE JULHO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 239608-10.2014.8.09.0000(201492396087)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S/A COMERCIO E
INDUSTRIA
ADV(S) : JOANILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO DA SILVA BARROS
RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA
LOURIMAR LUZIA RIBEIRO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 235152-17.2014.8.09.0000(201492351520)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
IMPETRANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA
CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS
IMPETRADO(S)
: JD DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA
COMARCA DE IPAMERI
LITPAS(S)
: MARIO ALBERTO MARTINS BORGES
ADV(S) : RAQUEL NOGUEIRA DA COSTA DUARTE
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240236-96.2014.8.09.0000(201492402362)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : RODRIGO VENEROSO DAUR
VALDINE RODRIGUES MENDES
AGRAVADO(S)
: NED GANEM FILHO
ADV(S) : SEBASTIAO NATAL DE OLIVEIRA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240226-52.2014.8.09.0000(201492402265)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: SOPRIL SOCIEDADE ARMAZENADORA PONTALINENSE
LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
AGRAVADO(S)
: CARAMURU OLEOS VEGETAIS LTDA
ADV(S) : ONOFRE FERREIRA BARBOSA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSO
: 239639-30.2014.8.09.0000(201492396397)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: JOAO BRITO QUEIROZ
ADV(S) : MANOEL GARCIA NETO
AGRAVADO(S)
: MANOEL JOSE MENDANHA
ADV(S) : VICENTE DE JESUS NASCIMENTO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239381-20.2014.8.09.0000(201492393819)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: HGC TAVEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA (ME)
ADV(S) : CRISTINA CUNHA MELO RODRIGUES
JAIME JOSE DOS SANTOS
NUBIA DO PRADO FONSECA SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244040-72.2014.8.09.0000(201492440400)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: ANA VITORIA BUENO MILHOMEM
ADV(S) : LARA FERNANDES RIBEIRO
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240142-51.2014.8.09.0000(201492401420)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: RACA SPORT BRAZIL
ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA
AGRAVADO(S)
: FEDERACAO GOIANA DE FUTEBOL FGF
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244754-32.2014.8.09.0000(201492447544)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: EDSON FERRARI FILHO
ADV(S) : WILSON PIAZA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GOIAS
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244683-30.2014.8.09.0000(201492446831)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: JOAO PEDRO FERREIRA RAMOS JUBE
ADV(S) : LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243336-59.2014.8.09.0000(201492433365)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: SEBASTIAO DE JESUS SOUZA E OUTRO(S)
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AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
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ADV(S) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY
: NAIRON CONSTANTINO E OUTRO(S)
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243201-47.2014.8.09.0000(201492432016)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: FEDERACAO GOIANA DE FUTEBOL
ADV(S) : LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT
AGRAVADO(S)
: RACA SPORT BRAZIL
ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239562-21.2014.8.09.0000(201492395625)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: SEBASTIAO NUNES FERREIRA
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
LEONARDO HONORATO COSTA
MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: FRIGOTEL FRIGORIFICO TRES LAGOAS LTDA
ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 241778-52.2014.8.09.0000(201492417785)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: HEBERT E HEGERT JOHANSSEN RECUPERADORA DE
RESIDUOS LTDA
ADV(S) : CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR
HELIO DO COUTO
KARINE NAVES DE OLIVEIRA
MARIA DE LOURDES DOS ANJOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240140-81.2014.8.09.0000(201492401404)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: RODRIGO HILDES PONTES SANTOS ANJO
ADV(S) : WENDELL DO CARMO SANTANA
JOSE EUSTAQUIO DO CARMO
AGRAVADO(S)
: RODEO ROCK BAR
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238788-88.2014.8.09.0000(201492387886)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: BENEDITO ANTONIO MENDANHA
ADV(S) : ROSANGELA CALIXTO
AGRAVADO(S)
: BANCO CNH CAPITAL S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240442-13.2014.8.09.0000(201492404420)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
RELATOR
SUBTITUTO
DO
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ELIVAN VAZ GERMANO
ADV(S) : MAURO ZICA NETO
JOAO PAULO DAHER ALVES
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS SINDISE
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240034-22.2014.8.09.0000(201492400343)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: ARCELINO VIEIRA DE MELO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239556-14.2014.8.09.0000(201492395560)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: GISELA GOMES CURADO
ADV(S) : WILLIAM U GEBRIM
ROBERT PEREIRA MACHAADO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239308-48.2014.8.09.0000(201492393088)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: ROSSANA SANTANA BATISTA
ADV(S) : JOSE MAURICIO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240031-67.2014.8.09.0000(201492400319)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: DARCILENE PEREIRA DA CONCEICAO HIPOLITO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240005-69.2014.8.09.0000(201492400050)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: MIRTES LUIZ PEREIRA
ADV(S) : BISMARCK BERNARDO E SA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239511-10.2014.8.09.0000(201492395110)
COMARCA
: ISRAELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: BANCO GMAC S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ADV(S)
AGRAVADO(S)
: CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
NILVIA GOMES DA SILVA
FERNANDA ROSA ALMEIDA
: CECILIO LIZANDRO ALVES DO NASCIMENTO
ADV(S) : JOB ALVES DE MORAES NETO
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244406-14.2014.8.09.0000(201492444065)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: ALEXANDRA DA PAIXAO CHAUL MUNIZ
ADV(S) : VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
JOSE ROBERTO DA PAIXAO
VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GOIAS
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 367344-16.2011.8.09.0000(201193673445)
COMARCA
: LUZIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
RODOLFO DA SILVA MORAES
AGRAVADO(S)
: DARCI GOMES FERNANDES
ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
BENIALDO DONIZETTE MOREIRA
FLAVIO AUGUSTO REINERT
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 230781-10.2014.8.09.0000(201492307815)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: LUCIENE JORDANE DAS NEVES
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 222247-77.2014.8.09.0000(201492222470)
COMARCA
: PORANGATU
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA
AGRAVADO(S)
: CAMELO E FRANCA LTDA
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 230802-83.2014.8.09.0000(201492308021)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: IVANA ALVES DA SILVA
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 230785-47.2014.8.09.0000(201492307858)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: HELENICE ALVES DAMA SOUZA
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 230809-75.2014.8.09.0000(201492308099)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: MARILENE PRUDENCIA DA SILVA
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 230807-08.2014.8.09.0000(201492308072)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: MARCOS ANTONIO FEITOSA DA COSTA
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 230816-67.2014.8.09.0000(201492308161)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: CREUSA APARECIDA COTRIM SANCHES
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 230814-97.2014.8.09.0000(201492308145)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: HEBERT ALVES NUNES
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 231336-27.2014.8.09.0000(201492313360)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: PAGLIANY CAROLINA ALVES DA CRUZ
ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 231184-76.2014.8.09.0000(201492311847)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES
COLETIVOS CMTC
ADV(S) : WELLIGTON RODRIGUES PAIXAO POVOA LEMES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
VLADIMIR VIEIRA DI COIMBRA
: RAPIDO ARAGUAIA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
DYOGO CROSARA
LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 231360-55.2014.8.09.0000(201492313602)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
AGRAVADO(S)
: CLAUCIA ALVES DA COSTA SOARES
ADV(S) : ANDREA PEREIRA DOS SANTOS
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 231339-79.2014.8.09.0000(201492313394)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: KATIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 232858-89.2014.8.09.0000(201492328588)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: CONDOMINIO CALDAS TERMAS CLUBE APART SERVICE
I
ADV(S) : ANDREI APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA BARBOSA
NELSON BORGES DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: CALDAS THERMAS CLUBE CTC
ADV(S) : LAUDO NATEL MATEUS
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 231485-23.2014.8.09.0000(201492314854)
COMARCA
: ALTO PARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS
ADV(S) : ISMAEL NEIVA
AGRAVADO(S)
: JOVENIL FERREIRA DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSINIRO DA SILVA COELHO
EDER DA SILVA COELHO
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239274-73.2014.8.09.0000(201492392740)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
PABLYNNE DE CARVALHO MELO
AGRAVADO(S)
: VILMA SILVA DE MORAES AZEVEDO
ADV(S) : EDER IGNACIO
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234885-45.2014.8.09.0000(201492348856)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
SUBTITUTO
DO
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS AGETOP
ADV(S) : FANNY FERREIRA DA SILVA
: ALBERTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : NELSON LOPES DE FIGUEIREDO
LILIANE SILVA CESAR DE FIGUEIREDO
AMPARO MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO COUTO
NEILTON CRUVINEL FILHO
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239080-73.2014.8.09.0000(201492390801)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO
AGRAVADO(S)
: VALDIVINO CAVALCANTE DA SILVA
ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
ELCIO GONCALVES MARQUES
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239044-31.2014.8.09.0000(201492390445)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: VIVALDO DE SOUZA MACHADO
ADV(S) : ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
AGRAVADO(S)
: SEBASTIAO MANOEL DUARTE
ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO
IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO
CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239263-44.2014.8.09.0000(201492392634)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: WHITTE DUTRA DE MOURA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
1 AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
2 AGRAVADO(S)
: FUNCER FUNDACAO UNIVERSITARIA DO CERRADO
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237064-49.2014.8.09.0000(201492370649)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: MARIA MARGARIDA BATISTA DE SOUZA GUIMARAES
ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: EVALDO DOS SANTOS GOMES GUIMARAES
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237081-85.2014.8.09.0000(201492370819)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: ANTONY SILVA DO NASCIMENTO
ADV(S) : DIVINO OZEAS DE SANTANA
JARED OZEAS DE SANTANA
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 236710-24.2014.8.09.0000(201492367109)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: BRENDA TIBURCIO ARAUJO E OUTRO(S)
ADV(S) : RENATA MARIA DE OLIVEIRA ASSIS
AGRAVADO(S)
: KEILA FONSECA E TIBURCIO E OUTRO(S)
ADV(S) : ALAN RIBEIRO SILVA
ALANNA RIBEIRO
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237117-30.2014.8.09.0000(201492371173)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: VALTEMIR GUERRA DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S)
ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
EDILSON REZENDE JUNIOR
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237266-26.2014.8.09.0000(201492372668)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: JOSE TIECHER E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO FONSECA
1 AGRAVADO(S)
: LOJAS MOVEIS LAR LTDA
ADV(S) : VALERIA JACOME COSTA
2 AGRAVADO(S)
: CANDRADE COMERCIO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMEN TOS LTDA
ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
SINDICO(S)
: PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237095-69.2014.8.09.0000(201492370959)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
AGRAVADO(S)
: JULIO CESAR GARCIA PEREIRA
ADV(S) : GUILHERME FERREIRA CARNEIRO
ROBERTA LOPES MORAIS
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237968-69.2014.8.09.0000(201492379689)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: TIAGO RODIGHIERO
ADV(S) : VALERIA DE PAULA PAIVA SILVEIRA
AGRAVADO(S)
: BENICIO DOS SANTOS RODIGHIERO
ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238060-47.2014.8.09.0000(201492380601)
COMARCA
: CACU
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MARCELO VIEIRA FERREIRA
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
IVON PIRES GONCALVES FILHO
GILMAR LUIZ MULLER
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238965-52.2014.8.09.0000(201492389650)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: CATARINA DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238435-48.2014.8.09.0000(201492384356)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: GOIASCAL CALCARIO AGRICOLA LTDA
ADV(S) : GUILHERME DE MORAES JARDIM
AGRAVADO(S)
: ANTONIO FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238467-53.2014.8.09.0000(201492384674)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: RAFAEL ALVES BARROS
ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO
RENATA BRASIL RANGEL
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238115-95.2014.8.09.0000(201492381152)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
AGRAVADO(S)
: MANOEL FRANCELINO DA COSTA
ADV(S) : LUDMILA DA COSTA ALVES
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238530-78.2014.8.09.0000(201492385301)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: BANCO INDUSVAL S/A
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
RONALDO RAYES
: MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
FABIO SANTANA NASCIMENTO
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238541-10.2014.8.09.0000(201492385417)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: ELEUZA NATALIA SOUZA SIQUEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : WALTER SILVA REIS
LUCIANA SILVA REIS FARINHA
AGRAVADO(S)
: MARIA DA PAZ QUEIROZ DE SOUZA
ADV(S) : WALDINAR PINHEIRO LIMA
SEBASTIAO RICHELIEU DA COSTA
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238469-23.2014.8.09.0000(201492384690)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: ELIANE SILVA CARDOSO
ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO
RENATA BRASIL RANGEL
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238649-39.2014.8.09.0000(201492386499)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: SPE INCORPORACAO OPUS MARISTA 02 LTDA
ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
AGRAVADO(S)
: JOSE AIRTON MOTA E OUTRO(S)
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238755-98.2014.8.09.0000(201492387550)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: CONSORCIO CETENCO FERREIRA GUEDES ARVEK
ADV(S) : JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES
COLETIVOS CMTC
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239739-82.2014.8.09.0000(201492397393)
COMARCA
: GOIANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: MARCO ANTONIO VIEIRA TOME
ADV(S) : LEIDE CARMEN BRANDO FERNANDES
INTERES.(S)
: KATYA VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : EURIPEDES BARSANULFO PAULINO
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240301-91.2014.8.09.0000(201492403016)
COMARCA
: GOIANIA
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DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: ELAINE KELLEY FRANCO DE OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238623-41.2014.8.09.0000(201492386235)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: PAULO CESAR REIS VIEIRA
ADV(S) : RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
PAULO CESAR REIS VIEIRA
AGRAVADO(S)
: LIVIA CARNEIRO SEVERO COSTA REIS E OUTRO(S)
ADV(S) : DIVINA MARIA DOS SANTOS
65 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 6409-90.2012.8.09.0051(201290064091)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 APELANTE(S)
: SERGIO LUIZ DE MELO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
2 APELADO(S)
: SERGIO LUIZ DE MELO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
66 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 297064-27.2012.8.09.0051(201292970642)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: SILVIA CAROLINE PARO
ADV(S) : MAGNO ESTEVAM MAIA
ALINE PATRICIA DIAS E SILVA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
67 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 91874-33.2013.8.09.0051(201390918742)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 APELANTE(S)
: LAZARA EDINAMAR ROSA GARCIA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
JOSE MARTINS
1 APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
JOSE MARTINS
2 APELADO(S)
: LAZARA EDINAMAR ROSA GARCIA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
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68 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 429764-17.2011.8.09.0175(201194297641)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : LUCIA DE OLIVEIRA MATHIAS LOPES
RONY JEAN MENDES DOS SANTOS
APELADO(S)
: IRIS ROBER FERREIRA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA
LUIZ FLORENCIO DE SOUSA MENDONCA
69 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 401212-89.2012.8.09.0051(201294012126)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
APELADO(S)
: MARCELO TAVARES DA SILVA
ADV(S) : VAGNER FEITOSA DE OLIVEIRA
CAMILA DE PAIVA SILVA
70 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 297824-73.2012.8.09.0051(201292978244)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
APELADO(S)
: JADIRES GALVAO OLIVEIRA
ADV(S) : RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO
71 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 152294-04.2013.8.09.0051(201391522940)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: PASSO CALCADOS LTDA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
72 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 185446-14.2011.8.09.0051(201191854469)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: IRMAOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
ADV(S) : LUCIENE PEREIRA CHAVES
APELADO(S)
: PORTO NOVO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
ADV(S) : EMERSON BORTOLOZI
73 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 515019-92.2009.8.09.0051(200995150192)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: EDILSON OLIVEIRA DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ADV(S) : ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
74 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 12105-48.2012.8.09.0006(201290121052)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: MOHN E NAOUM LTDA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
WASHINGTON SANTOS SOUZA
75 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 276340-65.2013.8.09.0051(201392763401)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
APELADO(S)
: MARCIO GERALDO DA SILVA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
76 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 264458-09.2013.8.09.0051(201392644585)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: JUSCELINO MARIA DE GODOI
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
77 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 337020-16.2013.8.09.0051(201393370209)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: JOSIAS PEDREIRA DALTRO
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
78 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 334781-10.2011.8.09.0051(201193347815)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: PATHELLE DE PAULA COSTA CORREA E OUTRO(S)
ADV(S) : VICTOR GUSTAVO CARVALHO CAMARGO GOD
APELADO(S)
: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : WENISKLEY ALVES ALBUQUERQUE
ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
79 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 134381-43.2012.8.09.0051(201291343814)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: LEANDRO CARVALHO RIBEIRO
ADV(S) : EDNEI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
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: MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
80 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 301900-82.2008.8.09.0051(200893019003)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: MONTE SINAI COMERCIO E TRANSPORTE DE
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA
81 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 36892-69.2013.8.09.0051(201390368920)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: ALCIDES MOREIRA MATOS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
82 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 294785-21.2011.8.09.0175(201192947851)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: HERONIDES GOMES LIRA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: J C MOREIRA DA SILVA E CIA LTDA
ADV(S) : DECIO JOSE SILVA
83 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 436171-64.2012.8.09.0123(201294361716)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: ELVECIO MARQUES NOGUEIRA
ADV(S) : QUEZIA FERREIRA BATISTA
APELADO(S)
: ELIZABETH RIBEIRO MACHADO
ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
84 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 420302-88.2011.8.09.0093(201194203027)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: JERONIMO CANDIDO DA SILVA CONCEICAO
ADV(S) : SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS
85 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 338539-33.2010.8.09.0018(201093385391)
COMARCA
: BOM JESUS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: SABA ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO
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APELADO(S)
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: GENI BORGES DE PAIVA
ADV(S) : HELIO JARCZEWSKI
HELIO JARCZEWSKI JUNIOR
86 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 72668-11.2013.8.09.0123(201390726681)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: ROGERIO AUGUSTO DOS SANTOS GARCIA
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
APELADO(S)
: MARCUS VINICIUS COSTA E SILVA JUNIOR
ADV(S) : LUCIENE ALMEIDA MACHADO SUGITA
87 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
234294-09.2013.8.09.0036(201392342945)
CRISTALINA
4A CAMARA CIVEL
DES. CARLOS ESCHER
JOAO DANIEL HOLLENBACH
ADV(S) : JOAO DANIEL HOLLEMBACH
: IONE TROLLE
88 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 207673-42.2008.8.09.0038(200892076739)
COMARCA
: CRIXAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
APELADO(S)
: CLEUNICE DE SOUZA BASTOS E SANTOS
ADV(S) : DAVID MACIEL DIAS
89 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 36632-15.2013.8.09.0011(201390366324)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: EDNILSON GONCALVES DE SOUZA
ADV(S) : DANIELLY GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
90 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 301655-21.2013.8.09.0011(201393016553)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: MIGUEL RAMALHO PORTO
ADV(S) : HERICK MUSART DE MELLO HELIO DORO
91 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 415141-05.2006.8.09.0051(200694151416)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: ARLETE DA SILVA MARTINS
ADV(S) : EDILENE PIRES
1 APELADO(S)
: WASTON VIEIRA SILVA
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ADV(S)
2 APELADO(S)
: WENDELL DO CARMO SANTANA
JOSE EUSTAQUIO DO CARMO
: MATERNIDADE E HOSPITAL DOM BOSCO LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ROLANDO DA LUZ SILVA
92 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 170176-65.2011.8.09.0142(201191701760)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: CARLOS RESENDE DUARTE
ADV(S) : FREDERICO DE CASTRO SILVA
93 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 315957-84.2012.8.09.0142(201293159573)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
2 APELANTE(S)
: ANTONIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEA CARVALHO DIAS
1 APELADO(S)
: ANTONIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEA CARVALHO DIAS
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
94 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 138035-03.2008.8.09.0011(200891380353)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
2 APELANTE(S)
: WELINTON ANTONIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
1 APELADO(S)
: WELINTON ANTONIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
2 APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
95 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 397266-78.2010.8.09.0084(201093972661)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: EDSON MORAIS DOS SANTOS
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
APELADO(S)
: MARCILIO LOPES FOGACA
ADV(S) : JOAO CARLOS BENTO DE SOUZA
96 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 336381-28.2012.8.09.0117(201293363812)
COMARCA
: PALMEIRAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MAIS PROXIMA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
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APELADO(S)
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: MOVEIS SELMA LTDA
ADV(S) : MARIELZY ALVES VILELA
97 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 52471-78.2012.8.09.0023(201290524718)
COMARCA
: CAIAPONIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS
ADV(S) : ARCHIBALD SILVA
APELADO(S)
: ELIDIANE KELY SILVA BORGES
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
MAURICIO DE SOUZA MAGALHAES
98 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 391076-37.2010.8.09.0137(201093910763)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: GILMAR LUIZ MULLER E OUTRO(S)
ADV(S) : MICHEL VIEIRA ALVES
APELADO(S)
: EMERSON RODRIGO DE OLIVEIRA REZENDE E
OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO CASTRO MORAIS
99 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 114974-55.2012.8.09.0082(201291149740)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: TRANS-CENTRO SUL COMERCIO E TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO
100 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 54651-46.2013.8.09.0051(201390546519)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: MARCELO PEREIRA DOS ANJOS
ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
101 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 17417-62.2014.8.09.0029(201490174176)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
SANDRA MARA MOREIRA
APELADO(S)
: HELENILTON ARCANJO DE OLIVEIRA
102 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 341927-68.2012.8.09.0148(201293419273)
COMARCA
: TAQUARAL DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
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APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
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: AUTO POSTO DERIVADOS DE PETROLEO CALIFORNIA
LTDA ME
ADV(S) : RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO
: IZILDINHA ALVES DA SILVEIRA
ADV(S) : FERNANDA MOREIRA FERREIRA
103 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 320841-93.2013.8.09.0087(201393208410)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
APELADO(S)
: DIVINO LINDOLFO DA SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 133
APELANTE(S)
: DIVINO LINDOLFO DA SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
104 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 318930-46.2013.8.09.0087(201393189300)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
APELADO(S)
: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 126
APELANTE(S)
: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
105 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 277379-09.2011.8.09.0006(201192773799)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: EDILSON MANOEL DE SOUZA
ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES
FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
106 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 33500-62.2013.8.09.0006(201390335003)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: ELIAS NARCISO DE OLIVEIRA
ADV(S) : NIVALDO ANTONIO DA SILVA
APELADO(S)
: THAIS RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA
107 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 459020-85.2012.8.09.0137(201294590200)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: DEBORAH CARNEIRO LEITE
ADV(S) : NESTOR DA SILVA ARANTES JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADV(S) : VALERIA CAVALCANTE PILARDE
ILAN GOLDBERG
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
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316163 SP ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
108 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 446886-89.2013.8.09.0137(201394468865)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : LAILA REZENDE DE ALMEIDA
APELADO(S)
: TEMISTOCLES MAGALHAES DE SOUZA
109 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 348936-22.2012.8.09.0006(201293489360)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: CONFIANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME FILHO
APELADO(S)
: MARIA RAQUEL CAVALCANTE FEITOSA
ADV(S) : KATIA DIANE CAMARGO
110 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 26916-88.2012.8.09.0175(201290269165)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 APELANTE(S)
: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
2 APELANTE(S)
: KLEBER OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
1 APELADO(S)
: KLEBER OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
2 APELADO(S)
: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
111 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 159011-93.2010.8.09.0097(201091590117)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: GENERALLI DO BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: ANTONIO VALERIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
112 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 405319-76.2005.8.09.0002(200594053196)
COMARCA
: ACREUNA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL SA
ADV(S) : CILENE DOS SANTOS RODRIGUES
YARA CRUVINEL RODRIGUES
APELADO(S)
: OLEGARIO ARANTES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALICINDO AUGUSTO CELESTINO DE SOUZA
JOAO LEANDRO BARBOSA NETO
113 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 259678-86.2007.8.09.0002(200792596781)
COMARCA
: ACREUNA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
: SAMUEL SERGIO SERRA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES
114 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 207320-63.2012.8.09.0134(201292073209)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: LAZARO DOS REIS
115 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 150762-63.2012.8.09.0072(201291507620)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: JESSICA LIMA DE REZENDE
ADV(S) : THIAGO FERREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
116 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 175527-64.2012.8.09.0051(201291755276)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: IZILDA DAMANDO SANTOS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO
117 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 73809-24.2012.8.09.0051(201290738092)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
APELADO(S)
: IZILDA DAMANDO SANTOS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
118 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 155924-05.2012.8.09.0051(201291559248)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: CICERA FERREIRA LIMA DOS SANTOS
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
119 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 136914-38.2013.8.09.0051(201391369149)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO
ADV(S) : CORACI FIDELIS DE MOURA
: AGNES MONTEIRO RODRIGUES
ADV(S) : VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO
120 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 117323-27.2012.8.09.0051(201291173234)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
APELADO(S)
: IZILDA DAMANDO SANTOS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
121 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 76773-87.2012.8.09.0051(201290767734)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: IZILDA DAMANDO SANTOS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO
122 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 71898-79.2009.8.09.0051(200990718980)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: JOAO DE ASSIS MARIOSI
ADV(S) : LASARO CELIS MARIOSA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR
123 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 128698-25.2012.8.09.0051(201291286985)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: TRIP LINHAS AEREAS S/A
ADV(S) : RODRIGO ARAUJO DO PRADO
APELADO(S)
: CHRISTIAN ALBERTO LOPES CLEMENTE
ADV(S) : ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 90
APELANTE(S)
: CHRISTIAN ALBERTO LOPES CLEMENTE
ADV(S) : ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA
124 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 54321-48.2013.8.09.0116(201390543218)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
LIDIANE DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: JOAO CALIXTO MACHADO E OUTRO(S)
ADV(S) : ADRIANO DE ALMEIDA LIMA
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
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125 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 66338-49.2010.8.09.0140(201090663382)
COMARCA
: SANCLERLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: CARLOS MAGALHAES DOS SANTOS
ADV(S) : KEILA DE ABREU ROCHA
126 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 228148-42.2013.8.09.0006(201392281482)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: MARIA RODRIGUES DE MORAIS
ADV(S) : THEBERGE RAMOS PIMENTEL
127 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 144337-87.2013.8.09.0006(201391443373)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DIOGO MIRANDA GUIMARAES
APELADO(S)
: CASA DAS TINTAS DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : LEONEL HILARIO FERNANDES
CLAUDIA APARECIDA DE MORAIS
128 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 1718-03.2014.8.09.0006(201490017186)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: ANA MARIA BASTOS BORGES
ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
129 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 293656-33.2009.8.09.0051(201492104809)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
APELADO(S)
: DILCE DA CUNHA MATTOS
ADV(S) : EDESIO SILVA
ESTEVAO ANDRADE DA CUNHA MATOS
130 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 252156-79.2012.8.09.0051(201492105988)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: REGIMARCIA MOREIRA VILARINHO SANTOS
ADV(S) : KEMUELL ERIK DE SOUSA DO VALE
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
131 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 455901-89.2012.8.09.0049(201294559010)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: MARLENE SANTANA MARTINS
132 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 130065-25.2012.8.09.0006(201291300651)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO(S)
: TEREZINHA DE JESUS BOTELHO MEDEIROS
ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA
133 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 74841-87.2011.8.09.0087(201190748410)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: MOACIR CASTILHO DE OLIVEIRA
ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA
APELADO(S)
: JOSE GERALDO DE MEDEIROS
ADV(S) : MARIA APARECIDA DE MEDEIROS VIEIRA
134 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 97542-38.2013.8.09.0195(201390975428)
COMARCA
: MONTIVIDIU
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
ADV(S) : THIAGO RUSSI RODRIGUES
ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
APELADO(S)
: JORGE ABDALLA DIAS
ADV(S) : LUCIANO MONTEIRO LIMA
135 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 448608-25.2009.8.09.0065(200994486081)
COMARCA
: GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIAS
ADV(S) : LIVIO FERREIRA DA SILVA FILHO
APELADO(S)
: VANIA GODINHO DE PAIVA
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ERICA BARBOSA DE SOUZA
136 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 330992-66.2012.8.09.0051(201293309923)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 APELANTE(S)
: ELIMARCIO ROSA PEREIRA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
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ADV(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
: ELIMARCIO ROSA PEREIRA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
137 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 278026-38.2009.8.09.0082(201492121436)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: JOSE OLIVEIRA MAIA JUNIOR
ADV(S) : ELIU MARTINS BAEZ
ATANAEL ANSELMO DE SOUSA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
138 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 155654-53.2010.8.09.0082(201091556547)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
APELADO(S)
: SEBASTIAO DONIZETE DA SILVA
ADV(S) : ANA PAULA OLIVEIRA CASTRO
139 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 23444-34.2010.8.09.0051(201492135305)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: ALESSANDRO LUCENA DOS REIS
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
140 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 5698-85.2012.8.09.0051(201290056986)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: LEANDRO LOPES DE CAMARGO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
141 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 41286-09.2011.8.09.0175(201190412861)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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102 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: VERALICE MARTINS GAMA
ADV(S) : MARDYO RAIMUNDO LEAO DE FRANCA ALENCAR
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHIGTON FARIA SIQUEIRA
142 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 199904-36.2011.8.09.0051(201191999041)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: JOSIMAR ANTONIO LISBOA
ADV(S) : KLEBER FERNANDO SILVA
143 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 29083-33.2010.8.09.0051(201090290837)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: WAGNER LUIZ SOUZA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
144 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 178003-12.2011.8.09.0051(201191780031)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: ADRIANA GOUVEIA
ADV(S) : CELIO ABRAO JUNIOR
145 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 307173-66.2013.8.09.0051(201393071732)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: FERNANDO GOMIDES BORGES
ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES
146 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 299452-05.2009.8.09.0051(201492152358)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA
BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO(S)
: MARCOS PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : CESAR RIBEIRO DE ANDRADE JUNIOR
147 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 99269-76.2013.8.09.0051(201390992691)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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103 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: DONIZETE EURIPEDES BALSANULF
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
148 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 277684-85.2013.8.09.0082(201392776848)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: JOAO PEDRO MACHIELI
ADV(S) : CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA
APELADO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE APORE
ADV(S) : MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO
149 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 239398-56.2014.8.09.0000(201492393983)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
SUSCITANTE(S)
: JD DA 9A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
150 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 356791-16.2013.8.09.0039(201393567916)
COMARCA
: CUMARI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CUMARI E
OUTRO(S)
ADV(S) : LUIS ALBERTO AGUIAR
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 100
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE CUMARI
ADV(S) : LUIS ALBERTO AGUIAR
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
151 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 171176-54.2011.8.09.0028(201191711765)
COMARCA
: CARMO DO RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE
ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 384
AUTOR(S)
: ESTADO DE
ADV(S) :
REU(S)
: MUNICIPIO
ADV(S) :
GOIAS
FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES
DE CARMO DO RIO VERDE
CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
152 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 430041-35.2013.8.09.0087(201394300417)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
153 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 115367-39.2013.8.09.0051(201391153677)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: CLAUDECIR ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
APELACAO CIVEL FLS. 153
AUTOR(S)
: CLAUDECIR
ADV(S) :
REU(S)
: MUNICIPIO
ADV(S) :
ANTONIO DOS SANTOS
WESLEY FANTINI DE ABREU
DE GOIANIA
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
154 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 445037-38.2013.8.09.0087(201394450370)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
155 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 86075-64.2013.8.09.0065(201390860752)
COMARCA
: GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: GABRIEL JOSE FLORAMBEL MACEDO
ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO
REU(S)
: PRO REITORA DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 159
APELANTE(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
APELADO(S)
: GABRIEL JOSE FLORAMBEL MACEDO
ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO
156 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 51582-58.2014.8.09.0087(201490515828)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
157 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 51534-02.2014.8.09.0087(201490515348)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
158 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 122605-34.2012.8.09.0152(201291226052)
COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
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REU(S)
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: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
APELACAO CIVEL FLS. 159
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
159 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 390223-26.2013.8.09.0039(201393902235)
COMARCA
: CUMARI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CUMARI
ADV(S) : LUIS ALBERTO AGUIAR
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 53
AUTOR(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
CUMARI
ADV(S) : LUIS ALBERTO AGUIAR
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
160 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO
: 236577-79.2014.8.09.0000(201492365777)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
EMBARGANTE(S)
: MIGUEL CARLOS COIMBRA RINALDI E OUTRO(S)
ADV(S) : ODINEI ROGERIO BIANCHIN
EMBARGADO(S)
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
ADV(S) : TAIS HELENA MIOTTO
161 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALID
PROCESSO
: 236578-64.2014.8.09.0000(201492365785)
COMARCA
: ISRAELANDIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES J. PAGANUCCI JR.
(CONVOCADO)
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
ARGUENTE(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 5A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO EST DE GOIA
162 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALID
PROCESSO
: 236579-49.2014.8.09.0000(201492365793)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
ARGUENTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 ARGUIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE GOIATUBA
ADV(S) : CARLOS DEMETRIUS DE PAULA
2 ARGUIDO(S)
: MUNICIPIO DE GOIATUBA
ADV(S) : MARCELLO VIEIRA CINTRA
INTERES.(S)
: HENRIQUE LUIZ PEREIRA
ADV(S) : ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO
163 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALID
PROCESSO
: 236576-94.2014.8.09.0000(201492365769)
COMARCA
: CAMPOS BELOS
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES JEOVA SARDINHA DE MORAES
(CONVOCADO)
: DES. WALTER CARLOS LEMES
ARGUENTE(S)
: JD DA COMARCA DE CAMPOS BELOS
164 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONA
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PROCESSO
: 239746-74.2014.8.09.0000(201492397466)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REQUERENTE(S)
: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA E OUTRO(S)
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
165 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO
: 146220-53.2014.8.09.0000(201491462205)
COMARCA
: RIO VERDE
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES JEOVA SARDINHA DE MORAES
(CONVOCADO)
: DES. WALTER CARLOS LEMES
RECORRENTE(S)
: JOSE FERREIRA DE PAIVA
ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES
RECORRIDO(S)
: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DE GOIAS
166 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
: 245162-23.2014.8.09.0000(201492451622)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. WALTER CARLOS LEMES
REQUERENTE(S)
: ANDRESSA DE OLIVEIRA FREITAS LEITAO
ADV(S) : GUSTAVO MACHADO SOARES
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
167 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
: 241962-08.2014.8.09.0000(201492419621)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
REQUERENTE(S)
: PEDRO HENRIQUE VILANOVA SILVA CARVALHO
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RAFAELLE ALVES ARAUJO
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GOIAS
168 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
: 241964-75.2014.8.09.0000(201492419648)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
REQUERENTE(S)
: ISABELA DABADIA MORAIS
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RAFAELLE ALVES ARAUJO
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
PUC/GO
169 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
: 241950-91.2014.8.09.0000(201492419508)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
REQUERENTE(S)
: RAFAEL RORIZ DE MENEZES PEREIRA
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RAFAELLE ALVES ARAUJO
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GOIAS
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PROCESSOS CRIMINAIS
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1 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO
: 237601-45.2014.8.09.0000(201492376019)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 EMBARGANTE(S) : ROMARIO SILVA NUNES
ADV(S) : DIVINO ANTONIO DE DEUS
DANYELLE FARIA DE DEUS
ANDREA GUIMARAES RODRIGUES
1 EMBARGADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 309404-55.2013.8.09.0087(201393094040)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: ANTONIO RODRIGUES CUNHA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 293171-78.2011.8.09.0175(201192931718)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: CARLOS EURIPEDES CHAGAS
ADV(S) : PEDRO TOME DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
4 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 432724-83.2013.8.09.0042(201394327242)
COMARCA
: FAZENDA NOVA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: MARCOS PAULO BASILIO RIBEIRO
ADV(S) : FABIO ANDRE COUTINHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 164522-34.2012.8.09.0087(201291645225)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: LEONARDO OLIVEIRA SOARES
ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 161740-54.2012.8.09.0087(201291617400)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: DEMIS CANDIDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO
2 APELANTE(S)
: CLEBER LUCIO DA SILVA
ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 244584-65.2009.8.09.0152(200992445841)
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COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: WEDERSON GONCALVES DE SOUZA
ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 360329-51.2012.8.09.0132(201293603295)
COMARCA
: POSSE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: DIOGO JOSE SOUSA DO NASCIMENTO
ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 51785-96.1998.8.09.0049(9890517855)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: LINDOMAR VALADARES MONTEIRO
ELICIOMAR FERNANDES VALADARES
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 65-05.2013.8.09.0069(201390000656)
COMARCA
: GUAPO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 463764-51.2011.8.09.0140(201194637647)
COMARCA
: SANCLERLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: JOSE MARTINS FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : VALDEMAR JOSE DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 93131-36.2009.8.09.0083(200990931315)
COMARCA
: ITAPACI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: FABIO PINTO DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELIER PRADOS SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 397094-12.2011.8.09.0017(201193970946)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: CLAUDINEI BARBOSA SILVA
ADV(S) : MONICA JOSE DE SOUZA
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14 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239344-90.2014.8.09.0000(201492393444)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : NEURI FIDELES DE ANDRADE
1 PACIENTE(S)
: MATHEUS AUGUSTO FERREIRA MATOSO
ADV(S) : NEURI FIDELES DE ANDRADE
15 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239347-45.2014.8.09.0000(201492393479)
COMARCA
: JANDAIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: DORVAL ROQUE DE MOURA
ADV(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA
16 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239705-10.2014.8.09.0000(201492397059)
COMARCA
: MOZARLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
1 PACIENTE(S)
: CRISTIANO MAMEDE CARVALHO
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
17 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239827-23.2014.8.09.0000(201492398276)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : GUSTAVO DA COSTA CUNHA
1 PACIENTE(S)
: JADERSON PEREIRA DE LISBOA
ADV(S) : GUSTAVO DA COSTA CUNHA
18 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239887-93.2014.8.09.0000(201492398870)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : ROLDAO BARBOSA DA SILVA NETO
1 PACIENTE(S)
: DIEGO DA SILVA SOARES
ADV(S) : ROLDAO BARBOSA DA SILVA NETO
19 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239890-48.2014.8.09.0000(201492398900)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : THAMARA SANTOS DE LIRA
1 PACIENTE(S)
: JOAO INACIO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : THAMARA SANTOS DE LIRA
20 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239970-12.2014.8.09.0000(201492399701)
COMARCA
: ORIZONA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
1 PACIENTE(S)
: THIAGO OLIVEIRA LOPES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
21 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239973-64.2014.8.09.0000(201492399736)
COMARCA
: ORIZONA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
1 PACIENTE(S)
: PAULA RAIANNY DE CASTRO SANTOS
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
22 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 239976-19.2014.8.09.0000(201492399760)
COMARCA
: ORIZONA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
1 PACIENTE(S)
: GELSON DONIZETE BASTOS DE FREITAS
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
23 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240044-66.2014.8.09.0000(201492400440)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
1 PACIENTE(S)
: DOUGLAS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
24 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240122-60.2014.8.09.0000(201492401226)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: FABRICIO DIAS SANTANA
ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
25 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240560-86.2014.8.09.0000(201492405604)
COMARCA
: ORIZONA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
GILBERTO CARLOS DE MORAIS
1 PACIENTE(S)
: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
26 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240561-71.2014.8.09.0000(201492405612)
COMARCA
: ORIZONA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
1 PACIENTE(S)
: ELIAS NATAL DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
27 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 240563-41.2014.8.09.0000(201492405639)
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
COMARCA
: ORIZONA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
1 PACIENTE(S)
: DANIEL CASTRO E SILVA
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
28 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240566-93.2014.8.09.0000(201492405663)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
1 PACIENTE(S)
: GELSON DONIZETE BASTOS DE FREITAS
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
29 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240571-18.2014.8.09.0000(201492405710)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
1 PACIENTE(S)
: GELSON DONIZETE BASTOS DE FREITAS
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
30 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240734-95.2014.8.09.0000(201492407348)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
1 PACIENTE(S)
: VANDERLAN ALVES DE SOUSA
ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
31 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240735-80.2014.8.09.0000(201492407356)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
1 PACIENTE(S)
: ALINE FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
32 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240767-85.2014.8.09.0000(201492407674)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : OLISETE DA SILVA VELOSO
1 PACIENTE(S)
: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG
ADV(S) : OLISETE DA SILVA VELOSO
33 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240798-08.2014.8.09.0000(201492407984)
COMARCA
: HIDROLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO
1 PACIENTE(S)
: MICHAEL TULIO ALVES CAVALCANTE
ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO
34 - HABEAS-CORPUS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROCESSO
: 240901-15.2014.8.09.0000(201492409014)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : UILSON COSTA DE MORAIS
1 PACIENTE(S)
: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
ADV(S) : UILSON COSTA DE MORAIS
35 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 241068-32.2014.8.09.0000(201492410683)
COMARCA
: SAO SIMAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : AURIANE PATRICIA SOARES
1 PACIENTE(S)
: EDSON DOS SANTOS GOMES
ADV(S) : AURIANE PATRICIA SOARES
36 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 241370-61.2014.8.09.0000(201492413704)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : GUSTAVO VILELA PAULA MACIEL
ARTHUR PENIDO BECH
1 PACIENTE(S)
: JOAO KIELLE RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : GUSTAVO VILELA PAULA MACIEL
ARTHUR PENIDO BECH
37 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 243491-62.2014.8.09.0000(201492434914)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
1 PACIENTE(S)
: HELIO FERREIRA DE MORAIS
ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
38 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 243545-28.2014.8.09.0000(201492435457)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
1 PACIENTE(S)
: WELVIS PEREIRA SOARES
ADV(S) : WDNEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
39 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 243764-41.2014.8.09.0000(201492437646)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : VLADIMIR DE PAULA
1 PACIENTE(S)
: ADELSON GOMES DE ALMEIDA
ADV(S) : VLADIMIR DE PAULA
40 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 240737-50.2014.8.09.0000(201492407372)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
1 PACIENTE(S)
: PAULEAN PIRES DOS SANTOS
ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
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TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 209
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.112/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 240783-39.2014.8.09.0000(201492407836)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: JOAO MENDES DE REZENDE
ADV(S) : JOAO MENDES DE REZENDE
IMPETRADO(S)
: JD DA 10A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O IMPETRANTE PARA EMENDAR A PETIçãO INIC
IAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ARTI
GO 284 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE IN
DEFERIMENTO, PARA ACOSTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSá
VEIS à PROPOSITURA DA AçãO, INCLUSIVE CóPIA DO ATO
ATACADO, CONFORME DISPõE O ARTIGO 283, DO CóDIGO
DE PROCESSO CIVIL E O ARTIGO 6º DA LEI N. 12.016/2
009, BEM COMO PARA QUE COMPROVE FAZER JUS AOS BENE
FíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA PLEITEADOS. CUMPR
A-SE, EXTRATANDO-SE O INTEIRO TEOR DESTE DESPACHO.
GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
2 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
EMBARGANTE(S)
101743-38.1997.8.09.0000(9701017439)
CORUMBA DE GOIAS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JOAO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA
MARIA JOSE MONTEIRO PEREIRA
HEVELIN NOLASCO MONTEIRO PEREIRA
VITOR HUGO PIMENTA GONCALVES
RODRIGO MARRA
EMBARGADO(S)
: ANTONIO RONCATO E OUTRO(S)
ADV(S) : VITOR GLYDSTON COELHO
VITOR HUGO PIMENTA GONCALVES
JUVENAL KLAYBER COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
CONCEDO AO ADVOGADO DO EMBARGADO/CREDOR O PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS PARA COMPROVAR O VALOR LEVANTADO COM BASE NO
ALVARÁ JUDICIAL QUE RECEBEU A FL. 1.348, BEM COMO PARA
APRESENTAR DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, COM A DEDUÇÃO
DO VALOR LEVANTADO, E INDICAR BENS DA PARTE DEVEDORA À
PENHORA.
INTIME-SE.
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014.
DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL
3 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
EMBARGANTE(S)
219421-78.2014.8.09.0000(201492194212)
ITUMBIARA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ROMES ANANIAS DE ANDRADE (ME)
ADV(S) : GUSTAVO REZENDE DE MELLO
EMBARGADO(S)
: ACE SEGURADORA S/A
ADV(S) : MINA ENPLER CIMINI
ANDRE LUIS CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
"DESPACHO: INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES POR ROMES ANANI
AS DE ANDRADE (ME), 2/312), INTIME-SE A PARTE CONTRARIA, PA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
RA CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS (ARTIGOS 539, C/C O 531, AMBOS DO CPC).
A
POS, OUCA-SE A DOUTA PROCURAORIA DE JUSTICA. ISTO FEITO, VOL
VAM OS AUTOS PARA REALIZACAO DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 531 DO CPC E 377 DO
RITJGO. GOIANIA, 09 DE JULHO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR
OR
LOFF NEVES ROCHA - RELATOR.
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 402810-37.2012.8.09.0000(201294028103)
: BARRO ALTO
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
REU(S)
: MARIA BORGES GUIMARAES SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
ULTIMADO O PRAZO DE SUSPENSAõDO FEITO, DETERMINO NOVA INTIMA
CAO DO AUTOR PARA QUE REQUEIRA O QUE FOR DE DIREITO, NO PRA
ZO DE 5(CINCO) DIAS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 359101-15.2013.8.09.0000(201393591019)
: GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: NILZA HELENA ARANTES DA SILVA
ADV(S) : HELIO FABIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO
MARIO CESAR RODRIGUES
REU(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
ERNESTO MARTIM SCHONHOLZER DUNCK
DECISAO OU DESPACHO:
COM O TRâNSITO EM JULGADO DO ACóRDãO QUE JULGOU PA
RCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, REMETA-SE OFíCIO A
O JUíZO DA COMARCA DE EDéIA, ENCAMINHANDO-LHE CóPI
A DE FLS. 217/221, 226/241 E DA CERTIDãO DE TRâNSI
TO EM JULGADO DE FL. 246, PARA CONHECIMENTO E CUMP
RIMENTO, FAZENDO REFERêNCIA NO OFíCIO AO NúMERO DE
PROTOCOLO DA AçãO QUE TRAMITOU NAQUELE JUíZO (239
880-49.2012.8.09.0040 – 201202398809). EXPEçA-SE A
LVARá DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO DEPóSITO PRéVIO,
FL. 143, COM OS RENDIMENTOS DA CONTA JUDICIAL, EM
FAVOR DA PARTE AUTORA, ATRAVéS DE SEUS ADVOGADOS,
FL. 12, INTIMANDO-A PARA RECEBê-LO, EM 05 (CINCO)
DIAS. INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAREM INTE
RESSE NA EXECUçãO DA VERBA ADVOCATíCIA ARBITRADA N
O ACóRDãO DE FLS. 226/241, QUANDO DEVERãO REQUERER
NA FORMA DA LEI, EM 10 (DEZ) DIAS. INTIMEM-SE E C
UMPRA-SE. GOIâNIA, 11 DE JULHO DE 2014. DES. CARLO
S ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 364077-65.2013.8.09.0000(201393640770)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ANTONIO CARLOS ROCHA DO NASCIMENTO
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
REU(S)
: ITAU SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
NESTES TERMOS, INTIME-SE NOVAMENTE A PARTE AUTORA PARA,
NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO,
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COM VISTAS A EXAURIR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAçãO DO RéU, OB
SERVADAS AS NORMAS PROCESSUAIS APLICáVEIS à ESPéCIE. INTIMESE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DES.ZACARIAS NEVES COELHORELATOR.
7 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 429482-48.2013.8.09.0000(201394294824)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: IMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADV(S) : GERALDO GUALBERTO SIQUEIRA DE SOUSA
REU(S)
: VALDIVINO GOMES DE PAULA E OUTRO(S)
ADV(S) : WOLMY BARBOSA DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETEND
EM PRODUZIR. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DES. ZA
CARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
8 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 8982-89.2014.8.09.0000(201490089829)
: ABADIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JOSE DE PAULA ARANTES PRIMO E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO MONTELES VIANA
HAMILTON DA COSTA VIANA FILHO
SIMEI AUGUSTO DA SILVA
1 REU(S)
: SOLUCOES SILVESTRES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR
2 REU(S)
: MARIA JACOME COSTA (ESPOLIO)
ADV(S) : ITAMAR JACOME COSTA
GARIBALDE JACOME COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO A PRODUçãO DAS PROVAS REQUERIDAS à F. 463,
DEVENDO SER EXPEDIDA CARTA DE ORDEM AO JUíZO DA CO
MARCA DE ABADIâNIA PARA SUA REALIZAçãO. PARA TANTO
, FIXO O PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS PARA A DEVOLUç
ãO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 492 DO CóDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10
DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CI
NTRA 3 RELATOR
9 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 117827-21.2014.8.09.0000(201491178272)
: CATALAO
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: NELSON MIGUEL DA SILVA
ADV(S) : JEFERSON DE OLIVEIRA SANTANA
ELSON FERREIRA DE SOUSA
REU(S)
: CIRLENA RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : JULIO CESAR CAMPOS SILVA
HUDSON FANCO BANDEIRA DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 323/333, E RESPECTIVA DOCUMEN
TAÇÃO (FLS. 324/359), OUÇA-SE A PARTE AUTORA, QUE, PARA TAN
TO, DEVERÁ SER INTIMADA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR.
PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS. APÓS O EXAURIMENTO DAQUELE PRAZO, COM
OU
MANIFESTAÇÃO, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. GOIÂNIA, 10
DE
JULHO DE 2104. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
10 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 173867-23.2014.8.09.0000(201491738677)
: URUTAI
: DES. WALTER CARLOS LEMES
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AUTOR(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
REU(S)
: EMPRESA FORCA E LUZ DE URUTAI
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
NãO CUMPRIDA A DILIGêNCIA DETERMINADA, INTIME-SE A
PARTE AUTORA, PESSOALMENTE PARA, NO PRAZO DE 48 (
QUARENTA E OITO) HORAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEIT
O, SOB PENA DE EXTINçãO.
11 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 198689-76.2014.8.09.0000(201491986891)
: ITUMBIARA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PAULO KENJI SHIMOHIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIVANE DE MELO FERREIRA
REU(S)
: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE
JOSE GEREMIAS MAFRA FILHO
VALDINON PEREIRA BATISTA
LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
à VISTA DA INFRUTíFERA DILIGêNCIA CITATóRIA DOCUMENTADA
A
FLS. 765, OUçAM-SE OS AUTORES. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMES-SE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DES. ZACARIAS
NEVES
COELHO - RELATOR.
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.64/2014
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 130370-56.2014.8.09.0000(201491303700)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: LORENA COSTA FRANCISCO MARQUES
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, indefiro a petição inicial
desta Rescisória, nos termos dos artigos 490,
inciso II c/c 295, inciso VI, 284, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e 286 do
Regimento Interno deste Tribunal e, de
consectário, declaro extinto o feito.
Após o
trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos
com as providências necessárias.
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.118/2014
================================================================================
1 - ACAO DECLARATORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 112788-43.2014.8.09.0000(201491127880)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: DEJANIRA MATIAS SOARES
ADV(S) : PABLO PEREIRA SANTANA
REQUERIDO(S)
: ANA ROSA GOMES RODRIGUES
ADV(S) : CICERO BELCHIOR CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O AUTOR PARA OFERECER JUSTIFICATIVA ACER
CA DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA, COMO DETERMINADA EM DESPACHO ANTERIOR (FL. 336), SOB PENA DE SEU
INDEFERIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM
QUE SE ENCONTRA. CUMPRA-SE.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 348982-29.2012.8.09.0000(201293489824)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: GILBERTO BARBOTTI E OUTRO(S)
ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA
IMPETRADO(S)
: SEGUNDO JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
INTERES.(S)
: ODENIR RIBEIRO DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO
DENISE AMARAL DA SILVA
CLAUDIA NUNES TRONCOSO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO DE FLS. 431/434, CONCEDO O
PRAZO DE 05(CINCO)DIAS PARA QUE O ADVOGADO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS APRESENTE PROCURAçãO CONTENDO PODERES ESPECIFICOS PARA RECEBER CITAçãO OU APRESENTE O ENDEREçO ATUALIZADO DE SEUS CONSTITUINTES.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 153005-41.2008.8.09.0000(200801530053)
: GOIANIA
: DES. ALMEIDA BRANCO
: CACILDA APARECIDA DE CASTRO
ADV(S) : SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA
REU(S)
: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
CAMILA PEREIRA ARANTES LEITE LEAL
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIME-SE O EXEQUENTE PARA POSTULAR O QUE
FOR DE SEU INTERESSE. CUMPRA-SE.
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 187644-46.2012.8.09.0000(201291876448)
: RIO VERDE
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
RENATO MENDONCA SANTOS
REU(S)
: JOSE UMBERTO DE MORAES E OUTRO(S)
ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
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OBSERVADO O TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO DE FLS. 999/1022,
CONFORME CERTIDãO DE FL. 1082, INTIMEM-SE AS PARTES PARA
REQUEREM O QUE LHES FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
ESCOADO O LAPSO TEMPORAL SEM RESPOSTA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 210026-33.2012.8.09.0000(201292100265)
: PLANALTINA
: DES. NORIVAL SANTOME
: MANOEL DA CRUZ SANTOS
ADV(S) : SEVERINO ELOY DINIZ
REU(S)
: CELIA MOREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ANA MARIA DE OLIVEIRA BOAVENTURA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO ACERCA DO REQUERIMENTO DE FL. 475, INTIME
-SE O EXECUTADO, PESSOALMENTE, VIA CORREIO,NO ENDE
REçO NELE CONSTANTE, A FIM DE EFETIVAR O PAGAMENTO
DO DéBITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,NOS TERMOS
DO ART. 475-J, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL,
SOB
PENA DE MULTA EQUIVALENTE A 10% SOBRE O MONTANTE
DA DíVIDA. INTIME-SE.
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 4605-75.2014.8.09.0000(201490046054)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
REU(S)
: AIDA MARIA MACHADO ALVIM BRANDAO
ADV(S) : SILVIO MESQUITA
RIVYA FERNANDES MOTA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS .
INTIMEM-SE.
7 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 101241-06.2014.8.09.0000(201491012412)
: ANAPOLIS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ADILSON SOARES DE OLIVEIRA
ADV(S) : SANDRO JOSE ROSA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
RESTANDO CUMPRIDAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO Có
DIGO DE PROCESSO CIVIL E INEXISTINDO óBICE à CONTI
NUIDADE DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 493 DO Có
DIGO DE PROCESSO CIVIL C/C 290 DO RITJGO,Dê-SE VIS
TA DOS AUTOS AO AUTOR E AO RéU, PELO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, PARA APRESENTAçãO DAS RAZÕES FINAIS.
COM OU SEM A APRESENTAÇÃO DESTAS, OUÇA-SE A DOUTA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE. CUMPRASE.
8 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 143411-90.2014.8.09.0000(201491434112)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MAURIZZIO MARCCIUS PROCOPIO
ADV(S) : MARIANA DE JESUS LEMES DE FREITAS
VALERIA EUNICE MORI MACHADO
MONICA MORI MACHADO
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REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
DECISAO OU DESPACHO:
MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 107/119, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 327, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, (CPC ART. 491). DECORRIDO O PRAZO LEGAL, À
CONCLUSAO.
9 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 153234-88.2014.8.09.0000(201491532343)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: FGR URBANISMO S/A
ADV(S) : HENRIQUE TIBURCIO PENA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
REU(S)
: FLORINDA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ROGERIO GUSMAO DE PAULA
DECISAO OU DESPACHO:
DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE OS AGRAVANTES
REQUEREM A CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA
JUDICIáRIA, SEM CONTUDO, APRESENTAREM QUALQUER JUS
TIFICATIVA PARA TANTO. TODAVIA, COMO é CEDIçO, PARA A CONCESSãO DO BENEPLáCITO EM COMENTO, SEGUNDO
O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV,DA CONSTITUIçãO FEDERAL,
SE FAZ NECESSáRIA A COMPROVAçãO DA REAL NECESSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50. DESTARTE, DETER
MINO A INTIMAçãO DOS SUPLICANTES PARA QUE, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, DEMONSTREM POR MEIO DE DOCUMENTOS(CONTRACHEQUES ATUALIZADOS, DECLARAçãO DE IM
POSTO DE RENDA, CóPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO
E
ETC), QUE, REALMENTE, FAZEM JUS AOS BENEPLÁCITOS
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.45/2014
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
110543-59.2014.8.09.0000(201491105437)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : KOLMAR DIAS MACIEL
: JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E
REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE G
: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EXAURIMENTO
RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PRÓPRIO PARA
IMPEDIR A PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO. REVISÃO DO
LANÇAMENTO REFERENTE AO IPTU. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. 1. É possível o manejamento de writ
cotra ato acoimado de coator praticado por juiz de
direito, quando rejeitados todos os outros
recursos, inexistindo, portanto, outro meio
próprio para impedir a produção de efeitos do
suposto ato. 2. Havendo alteração do cadastro do
imóvel, o que comporta na revisão de lançamento, o
termo a quo dar-se-á a partir da notificação do
contribuinte acerca do novo lançamento. Na falta
da demonstração acerca desta notificação,
considera-se o termo inicial a data em que a
revisão foi concluída. 3. Não havendo transpassado
o prazo de 05 anos entre aquela data e o
manejamento da execução fiscal, afasta-se a
prescrição decretada na sentença. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Mandado de Segurança nº 110543-59, acordam os
integrantes da 2ª Seção Cível, por unanimidade, em
CONCEDER a segurança, nos termos do voto do
Relator.
Presidiu a sessão o Des. Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o
Desembargador Norival Santomé, os Drs. Delintro
Belo de Almeida Filho (substituto do Des.
Francisco Vildon José Valente) e Marcus da Costa
Ferreira (substituto da Desa. Sandra Regina
Teodoro Reis), e os Desembargadores Olavo
Junqueira de Andrade, Gilberto Marques Filho,
Carlos Escher, Alan S. De Sena Conceição, Jeová
Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz.
Impedido o Desembargador Kisleu Dias Maciel
Filho.
Ausentes justificados a
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.125/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238311-65.2014.8.09.0000(201492383112)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: SEBASTIAO PEIXOTO MOURA
ADV(S) : HELIO FRANCA DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: JAIME ALVES DE SOUZA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
DO EXAME DOS AUTOS, VISLUMBRO QUE NA PEçA DE ENDER
EçAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, AIND
A, NAS RAZõES RECURSAIS NãO Há ASSINATURA DO PATRO
NO DA PARTE AGRAVANTE (FLS. 04 E 21). ASSIM, ANTES
DA ANáLISE DO PEDIDO DE CONCESSãO DE EFEITO SUSPE
NSIVO, EM HOMENAGEM AO PRINCíPIO DA INSTRUMENTALID
ADE DAS FORMAS, DETERMINO A INTIMAçãO DO ADVOGADO
DO RECORRENTE PARA SUPRIR, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, A ALUDIDA IRREGULARIDADE, ASSINANDO DEVIDAME
NTE SUA PEçA RECURSAL, SOB PENA DE NãO CONHECIMENT
O DO RECURSO. INTIME-SE. GOIâNIA, 09 DE JULHO DE 2
014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELAT
OR
INTIMACAO AS PARTES N. 125/2014
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 444258-40.2007.8.09.0137(201491814080)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: VALDINEIA DE SOUZA
ADV(S) : CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS
SILVANA POTRICH CESCON
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO TENDO EM VISTA O TEOR DA CERTIDãO FIRMADA
PELA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL
(F. 346), INTIME-SE A APELANTE PARA QUE PROVIDENC
IE, NO PRAZO IMPRORROGáVEL DE 5 (CINCO) DIAS, A CO
MPLEMENTAçãO DAS CUSTAS REFERENTES AO RECURSO POR
ELA MANEJADO A FLS. 211/239, SOB PENA DE DESERçãO.
APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 20 D
E MARçO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATO
R
INTIMACAO AS PARTES N. 125/2014
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 240277-34.2012.8.09.0097(201292402776)
: JUSSARA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: ALEXINA NERES DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
EM VISTA DA CERTIDãO DA CONTADORIA JUDICIAL DE FL.
68 (REFERENTE AO PREPARO DO RECURSO DE APELAçãO C
íVEL, JUNTADO à FL. 52), INTIME-SE O APELANTE/ BAN
CO ITAUCARD S/A, A FIM DE RECOLHER A GUIA DE CUSTA
S COMPLEMENTARES NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB P
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ENA DE DESERçãO (CPC, ART. 511, § 2°). GOIâNIA, 09
DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA RELATOR
INTIMACAO AS PARTES N. 125/2014
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 362871-70.2011.8.09.0134(201193628717)
: QUIRINOPOLIS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
HUGO VIEIRA SANTOS
APELADO(S)
: CARLOS MARCELO SANDRE
ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM CONTA O TEOR DA CERTIDãO EXARADA à FL. 11
8, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS RELATIVAS AO “PORTE
DE REMESSA” NãO FORAM RECOLHIDAS, O QUE TORNA INS
UFICIENTE O PREPARO RECURSAL EFETUADO à FL. 104, D
ETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE, CARGILL AGRíCOLA
S/A, PARA QUE PROCEDA A DEVIDA COMPLEMENTAçãO, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (A
RT. 511, § 2º, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE
JULHO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A
T O R
INTIMACAO AS PARTES N.125/2014.
GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.125/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
212234-19.2014.8.09.0000(201492122343)
RIO VERDE
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL
ADV(S) : JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA
RUY JANONI DOURADO
AGRAVADO(S)
: JAINE SILVA AUTO MECANICA LTDA ME
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo
557, §1º-A, do Código de Ritos, conheço do agravo
de instrumento e lhe dou parcial provimento, para
reformar a decisão recorrida, posto que não
caracterizada a revelia da parte
requerida/agravante, em razão da oposição da
exceção de incompetência dentro do prazo legal,
ocasião em que fica o processo suspenso, incluindo
o prazo para oferta de contestação. Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem, para
conhecimento e cumprimento desta decisão.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 125
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
221513-29.2014.8.09.0000(201492215139)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: OSAMU IWAMOTO
ADV(S) : HELEN TEISA SOUSA LEAL
GISELE TEIXEIRA GOMES
AGRAVADO(S)
: LAMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA (ME)
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do
CPC, dou parcial provimento ao recurso em epígrafe
para, reformando também em parte a decisão
recorrida, determinar à empresa ré/agravada que se
abstenha de utilizar o nome do autor/agravante
como responsável técnico nos rótulos e embalagens
de produtos químicos por ela produzidos, sob pena
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Comunique-se o teor da decisão à ilustre Juíza da
causa, para as providências legais de mister.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado desta, arquivem-se
os autos.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
DES. ZACARIAS
NEVES COÊLHO
Relator
DM 125
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
232769-66.2014.8.09.0000(201492327697)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
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ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, nego seguimento ao agravo
de instrumento por manifestamente inadmissível
(art. 557, caput, do CPC).
Intimem-se.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA
LEI/PG
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
DM 125
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
235012-80.2014.8.09.0000(201492350125)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
AGRAVADO(S)
: ITALO RAZIEL CLEMENTE NEVES
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Ritos, nego seguimento
ao agravo de instrumento, por formação
deficiente/recurso manifestamente inadmissível.
Intimem-se e comunique-se o juízo de origem.
Goiânia, 09 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
DM 125
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
230793-24.2014.8.09.0000(201492307939)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: GILZA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do agravo e dou-lhe provimento, a fim de reformar
a decisão recorrida e conceder à autora/agravante,
Gilza Aparecida Ferreira Ribeiro, os benefícios
da assistência judiciária, isentando-lhe, assim,
de realizar o pagamento das custas e despesas
processuais referentes à ação de execução de
sentença coletiva, protocolo nº
207836-11.2014.8.09.0006 (201402078360), em
tramitação perante a Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Anápolis. Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão.
Goiânia, 09 de
julho de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 125
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 25562-30.2014.8.09.0087(201490255621)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe
o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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e a Súmula 253 do STJ, nego seguimento à remessa,
mantendo incólume a sentença atacada, por estes e
por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em
julgado da presente decisão, proceda-se às
providências de praxe.
Intimem-se.
Goiânia, 09
de julho de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
DM 125
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
3 APELANTE(S)
4 APELANTE(S)
5 APELANTE(S)
6 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
4 APELADO(S)
5 APELADO(S)
6 APELADO(S)
7 APELADO(S)
8 APELADO(S)
9 APELADO(S)
1 LITATV(S)
2 LITATV(S)
: 149351-05.1999.8.09.0051(199991493510)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: EDIVALDO DA SILVA ANDRADE
ADV(S) : WALTER MENDES DUARTE
JOAQUIM OLINTO DE JESUS MEIRELLES
: ISAIAS CARLOS DA SILVA
ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA
PEDRO SERGIO DOS SANTOS
KARINA DIDONET
: ELCIO BERQUO CURADO BROM
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
ENEY CURADO BROM FILHO
ELCIO BERQUO CURADO BROM
: VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO
ADV(S) : LUCIENE ALMEIDA MACHADO SUGITA
: ANTONIO MONIZ NUNES NOBREGA
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
ENEY CURADO BROM FILHO
ELCIO BERQUO CURADO BROM
: MINISTERIO PUBLICO
: MINISTERIO PUBLICO
: ELCIO BERQUO CURADO BROM
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
: ISAIAS CARLOS DA SILVA
ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA
: LEONARDO ANGELO STACCIARINI DE RESENDE
ADV(S) : GIL ALBERTO RESENDE E SILVA
ABADIO ANTONIO DOS SANTOS
: GIL ALBERTO RESENDE E SILVA
ADV(S) : GIL ALBERTO RESENDE E SILVA
: OTONIEL MACHADO CARNEIRO
ADV(S) : WALDEMIR MALAQUIAS DA SILVA
MARSTELLA DIAS GOMES
DEUZIRA APARECIDA CARVALHO SANTOS
AGMAR VIERA SANTOS
NEY MOURA TELES
: ANTONIO MONIZ NUNES NOBREGA
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
: EDIVALDO DA SILVA ANDRADE
ADV(S) : WALTER MENDES DUARTE
: WALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO
ADV(S) : LUCIENE ALMEIDA MACHADO SUGITA
: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE GOIAS CAIXEGO
ADV(S) : CELIA MENDONCA MOTA
FLAVIO PERILLO MAGALHAES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO
AGRAVO RETIDO FLS. 6263
APELANTE(S)
: ELCIO BERQUO CURADO BROM
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
ENEY CURADO BROM FILHO
ELCIO BERQUO CURADO BROM
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, e cônscio de que o juízo de
admissibilidade não se faz absoluto nesta seara
processual, acolho ambos os Aclaratórios para,
suprimindo eventual omissão, manter a admissão dos
Embargos Infringentes, porém na medida da
divergência, como acima declinado, e excluindo-se
da polaridade passiva a pessoa de ANTÔNIO MONIZ
NUNES NÓBREGA.
Intimem-se.
Goiânia, 9 de
julho de 2014.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
LIK/PG
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
DM 125
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 393921-27.2012.8.09.0087(201293939218)
: ITUMBIARA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
APELADO(S)
: ADEIDE CABRAL DE MELO
ADV(S) : MARCO LEMES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, porque manifestamente
improcedente, nego seguimento ao apelo manejado
pelo MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, nos termos da
fundamentação alhures.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se
os autos à instância a quo.
Goiânia, 08 de
julho de 014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 125
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 124596-80.2012.8.09.0011(201291245960)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: MARCELO CESAR DE OLIVEIRA GONDIM
ADV(S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA
APELADO(S)
: ADRIANO BIZERRA MELO
ADV(S) : CESAR AUGUSTO DE ARTIAGA ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao Apelo por
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA
LEI/PG
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
DM 125
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 457470-11.2012.8.09.0087(201294574701)
: ITUMBIARA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: DALMO RIBEIRO MARQUEZ
ADV(S) : FLAVIO SILVA PEREIRA
APELADO(S)
: LOPES COMUNICACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADV(S) : ESTER SILVEIRA STOPA AFIF
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo por ser
manifestamente improcedente, a fim de manter a
sentença recorrida por estes e seus próprios
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fundamentos.
Intimem-se. Goiânia, 09 de julho
de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 125
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 403851-79.2007.8.09.0011(200794038514)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: RAILENA MARIA BRITO PORTAL
ADV(S) : RENATA ABALEM
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : THIAGO MENEZES ALMEIDA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557,
do
CPC, dou parcial provimento ao Apelo, para manter
a cobrança da comissão de permanência, porém,
afastando-se os demais encargos moratórios. No
mais, mantenho incólume o decisum recorrido.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA LVD/PG
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM 125
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 476004-38.2009.8.09.0174(200994760043)
: SENADOR CANEDO
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
APELADO(S)
: CLEYTON TIAGO DA SILVA
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, ante a
evidente falta de preparo, pressuposto de
admissibilidade recursal. Intimem-se. Goiânia,
09 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 125
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 227209-14.2011.8.09.0174(201192272099)
: SENADOR CANEDO
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: CLEYTON TIAGO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, diante
de sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se.
Goiânia, 09 de julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
DM 125
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 461569-14.2011.8.09.0134(201194615694)
: QUIRINOPOLIS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
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APELANTE(S)
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
HUGO VIEIRA SANTOS
APELADO(S)
: CARLOS MARCELO SANDRE
ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, conheço do apelo e dou-lhe
parcial provimento, a fim de reformar a sentença
apenas para afastar a condenação do autor/apelante
ao pagamento dos honorários advocatícios (R$
1.000,00 - um mil reais), mantendo-a, no mais,
conforme lançada. Intimem-se. Goiânia, 10 de
julho de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L
A T O R
DM 125/2014.
GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.3/2014 - ERRATA
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
AGRAVADO(S)
N.128323-7/180
201292734973
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
: ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA
ANDERSON RODRIGO MACHADO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AGRAVANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
AGRAVADO(S)
: ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA
ANDERSON RODRIGO MACHADO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J, CPC, NA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO
DO DESFECHO DO JULGADO. I - Assente o entendimento
pela inaplicabilidade da multa do artigo 475-J,
CPC na execução provisória, situação diversa dos
autos que a incluiu no cálculo na fase definitiva
do cumprimento de sentença. II - Embargos de
declaração providos em parte. Omissão sanada sem
alteração do desfecho do julgado embargado.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em prover em parte os embargos
declaratórios, e omissão sanada sem alteração do
desfecho do julgado embargado, nos termos do voto
da Relatora.
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.121/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 54769-15.2012.8.09.0000(201290547696)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
IMPETRANTE(S)
: MIGUEL LEONIO DE ARRUDA
ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
DIANA KARINE BARROS DE PADUA
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA
ALINE PEREIRA ZIEMBA MADDARENA
IMPETRADO(S)
: MIGUEL LEONIO DE ARRUDA
ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O PETITóRIO DE F. 318, BEM COMO OS DO
CUMENTOS DE F. 319/323, INTIME-SE O IMPETRANTE PAR
A QUE APRESENTE A DOCUMENTAçãO NECESSáRIA PARA O F
IEL CUMPRIMENTO DA DECISãO JUDICIAL, QUAIS SEJAM:
CóPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE ENDE
REçO E DE CONTA BANCáRIA. INTIME-SE. GOIâNIA, 08 D
E JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINT
RA PRESIDENTE DA 3ª CâMARA CíVEL
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 236620-16.2014.8.09.0000(201492366200)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: BEATRIZ LUCCAS DE SOUZA
ADV(S) : ROSELANE MACHADO FAGUNDES
MARCOS CESAR ROCHA DA CONCEICAO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE CIDADANIA E TRABALHO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
SEGURA NA RECENTE ORIENTAçãO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIçA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DA EMENDA D
A PETIçãO DO FEITO MANDAMENTAL1 E, BEM ASSIM, NA P
REVISãO DO ARTIGO 37, XII, CONSTITUIçãO DO ESTADO
DE GOIáS2, DETERMINO A INTIMAçãO DA IMPETRANTE PAR
A OPORTUNIZAR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A RETIF
ICAçãO DA AUTORIDADE COATORA INDICADA, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL (ARTIGO 10, CAPUT, LEI F
EDERAL Nº 12016/2009, E ARTIGOS 282, II, E 267, VI
, AMBOS DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 232115-79.2014.8.09.0000(201492321150)
COMARCA
: ARAGARCAS
RELATOR
: DES(A). ITAMAR DE LIMA
IMPETRANTE(S)
: HELBER CAVALCANTE BELEM
ADV(S) : LAIS DAIANE MAGALHAES PERES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS E OUTRO(S)
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DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, defiro em parte liminar pleiteada
para determinar que o Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de Goiás autorize o reingresso
do Impetrante no Curso de Formação do Serviço de
Interesse Militar Voluntário Estadual - SIMVE.
Notifique-se as Autoridades apontadas como
coatoras para que prestem, no prazo de 10 (dez)
dias, as informações que julgarem necessárias,
remetendo-lhes as cópias pertinentes.
Após o
decêndio legal, oferecidas ou não as informações,
colha-se o parecer da Douta Procuradoria de
Justiça.
Intime-se e Cumpra-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
168102-71.2014.8.09.0000(201491681020)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
AGRAVADO(S)
: CLEITON DE PAULA COSTA
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
BRENO RASSI FLORENCIO
RAQUEL ARAUJO LEITE CATAO
LUDYMILA ARANTES FLORENCIO
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
No entanto, observo que o pedido liminar
confunde-se com o próprio mérito do agravo, que
será melhor analisado no momento oportuno, motivo
pelo qual entendo prudente aguardar o seu
julgamento pelo colegiado, até porque este recurso
possui rito célere. Assim, indefiro o pleito
liminar.
Intime-se a parte agravada, para,
caso queira, apresente resposta, no prazo de 10
(dez) dias.
Após, abra-se vista à ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se e
intimem-se.
Goiânia, 20 de maio de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 1
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
198953-93.2014.8.09.0000(201491989530)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : ALEXANDRE PORTUGAL PAES
WAGNER WANDERLEI MAIA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, entendo que a decisão de fls. 95/99
justifica satisfatoriamente os motivos que
conduziram ao indeferimento do pedido de efeito
suspensivo. Noutra vertente, o subscritor da peça
de fls. 102/104 não trouxe elementos que pudessem
se sobrepor àquela fundamentação, não tendo
acostado qualquer argumento novo capaz de
recomendar a modificação do posicionamento
externado.
Por tal razão, mantenho aquele
decisum por estes e por seus próprios fundamentos,
determinando o efetivo cumprimento das
determinações proferidas, qual seja, a remessa dos
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autos com vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
233065-88.2014.8.09.0000(201492330655)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: SIDNEY ZACHARIAS JUNIOR
ADV(S) : LUCIANNE MORAIS JORGE
FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
AGRAVADO(S)
: EVA HELENA CALIL
ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE
DECISAO OU DESPACHO:
INDEFIRO, POIS, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO R
ECURSO, BEM COMO O DE ANTECIPAçãO DA TUTELA RECURS
AL. OFICIE-SE AO JUíZO SINGULAR, SOLICITANDO-LHE A
S INFORMAçõES DE PRAXE, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE
A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA
RRAZõES, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CPC. APóS,
COLHA-SE A MANIFESTAçãO DA PROCURADORIA-GERAL DE J
USTIçA, VINDO-ME, EM SEGUIDA, CONCLUSOS OS AUTOS.
I. CUMPRA-SE.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238541-10.2014.8.09.0000(201492385417)
ANAPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ELEUZA NATALIA SOUZA SIQUEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : WALTER SILVA REIS
LUCIANA SILVA REIS FARINHA
AGRAVADO(S)
: MARIA DA PAZ QUEIROZ DE SOUZA
ADV(S) : WALDINAR PINHEIRO LIMA
SEBASTIAO RICHELIEU DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
COMO NãO Há PEDIDO DE CONCESSãO DE EFEITO SUSPENSI
VO AO PRESENTE RECURSO, NOTIFIQUE-SE O MM. JUIZ PR
OCESSANTE, NA FORMA DO ARTIGO 527, INCISO IV, DO C
óDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA PRESTAR AS INFORMAçõ
ES QUE ENTENDER NECESSáRIAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, EM IGUAL PR
AZO, APRESENTAR CONTRAMINUTA AO RECURSO, NOS TERMO
S DO ARTIGO 527, INCISO V, DA LEI PROCESSUAL CIVIL
. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2014. DESEMBA
RGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240980-91.2014.8.09.0000(201492409804)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONCA
ADV(S) : ABSAHY ALVES DE MENDONCA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, em consonância com o poder geral
de cautela previsto na lei processual civil (art.
798, CPC), defiro, à guisa de acautelamento,
liminar recursal, determinando à instituição
universitária que resguarde a vaga do agravante
pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação, tempo que reputo sobejante para que se
submeta, mediante previsão do art. 24, II, “c” da
LDB, ao exame de reclassificação, autorizador do
ingresso em etapa escolar posterior.
Oficie-se
ao juiz condutor do feito, em caráter de urgência.
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Publique-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238784-51.2014.8.09.0000(201492387843)
RUBIATABA
DES(A). ITAMAR DE LIMA
: DOMINGOS JOAQUIM DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : AGMAR VIERA SANTOS
MARCELO ALVES COSTA
VAGNER DOS SANTOS MOTA
AGRAVADO(S)
: SEBASTIAO CARDOSO LOPES E OUTRO(S)
ADV(S) : ACHILES JOAO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
PORQUANTO ESSENCIAIS à SOLUçãO DA CONTROVéRSIA, CO
NCEDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA OS RECORRENTE
S JUNTAR AOS AUTOS CóPIA DO RECIBO DE FL. 12 MENCI
ONADO NA DECISãO RECORRIDA, BEM COMO DA GRAVAçãO D
IGITAL DAS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NA AUDIêNCIA D
E JUSTIFICAçãO, COM A ADVERTêNCIA DE QUE O NãO ATE
NDIMENTO DESTA DETERMINAçãO ACARRETARá O NãO CONHE
CIMENTO DO RECURSO POR AUSêNCIA DE PEçAS FUNDAMENT
AIS PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO. INTIME-SE. CUMPRA
-SE.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
237117-30.2014.8.09.0000(201492371173)
ANAPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: VALTEMIR GUERRA DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S)
ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
EDILSON REZENDE JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A INEXISTêNCIA DE PEDIDO DE CONCESS
ãO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, NOTIF
IQUE-SE O JUíZO A QUO, NA FORMA DO ART. 527, IV, D
O CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA PRESTAR AS INFORM
AçõES QUE ENTENDER NECESSáRIAS, NO PRAZO DE DEZ (1
0) DIAS, BEM COMO PARA QUE INFORME O CUMPRIMENTO D
O DISPOSTO NO ART. 526 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DE
IGUAL MODO, INTIMEM-SE AS AGRAVADAS PARA, EM IGUAL
PRAZO, APRESENTAREM CONTRAMINUTA AO RECURSO INTER
POSTO, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CóDIGO DE PRO
CESSO CIVIL. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 20
14. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA 3 RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 315163-54.2010.8.09.0006(201093151633)
: ANAPOLIS
: DES. ITAMAR DE LIMA
: JONAS OLIVEIRA FILHO
ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
CHRISTIANE ALVES L. G. DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: CONSTRUHAB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : WALTER PEREIRA
2 APELADO(S)
: ANTONIO JORGE AUAD GEMUS E OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
BRUNO NACIFF DA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
DESTARTE, DE ACORDO COM O ARTIGO 533 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL E ARTIGO 377 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS
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INFRINGENTES E DETERMINO A REGULAR DISTRIBUICAO. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.GO.09/07/2014.DES.ITAMAR DE LIMA-RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 486183-41.2011.8.09.0051(201194861830)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: DIVINO BASTOS ABREU
ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
APELADO(S)
: BRUNO MENDES PAPACOSTA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: AGUARDA-SE O JULGAMENTO A SER REALIZADO NOS AUTOS
EM APENSO. APóS, Já PASSADA EM JULGADO, VOLVAM OS AUTOS AO
JUíZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE. PUBLIQUESE. GOIANIA, 30 DE JULHO DE 2014. DES. ITAMAR DE LIMA. RELATOR.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 115179-46.2013.8.09.0051(201391151798)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: EDSON FERREIRA MENDES E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO WESLEY VIANA FRANCA
APELADO(S)
: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
DESTARTE, DE ACORDO COM O ARTIGO 533 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL E ARTIGO 377 DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS
INFRINGENTES E DETERMINO A REGULAR DISTRIBUICAO.INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.GO.23/06/2014.DES.ITAMAR DE LIMA -RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 138833-04.2009.8.09.0051(200991388330)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: LIDIA DIAS DA ROCHA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA O EXAURIMENTO DA PRESTAçãO JURISDIC
IONAL DESTE RELATOR, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS
AO JUíZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGAçãO DO ACORDO EXT
RAJUDICIAL COLACIONADO àS F. 232/233. I. CUMPRA-SE
. GOIâNIA, 08 DE JULHO DE 2014 DESEMBARGADOR GERSO
N SANTANA CINTRA RELATOR
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 250589-76.2013.8.09.0051(201392505895)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACUO:...INTIME-SE A RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO
DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE
DESERCAO (ARTIGO 511, § 2º, CPC).APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS.
CUMPRA-SE.INTIME-SE.GO.07/07/2014.DESA.BEATRIZ FIGUEIREDO
FRANCO - RELATORA
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16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 376844-39.2012.8.09.0011(201293768448)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : LEONARDO MARTINS MAGALHAES
APELADO(S)
: LEILANE SILVA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) D
IAS, COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL COMPLEMENTAR INDICADO NA CERTIDãO DE F.
91, EXPEDIDA PELO DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCI
A E CONTADORIA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO
ESTADO DE GOIáS, LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA, SOB
PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ELA
INTERPOSTO EM VIRTUDE DE DESERçãO, CONFORME DETERM
INA O ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVI
L. TRANSCORRIDO O PRAZO, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLU
SOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 9 DE JULHO DE 2014. DESEM
BARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR
GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.121/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 210371-28.2014.8.09.0000(201492103713)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: NADIR GONCALVES OLIVEIRA
ADV(S) : CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ação mandamental. Isenção do IPVA - decisão
administrativa - termo a quo do prazo decadencial
- ciência do ato impugnado - decadência da
impetração - indeferimento da inicial - art. 10,
Lei federal n.º 12.016/2009.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
292327-03.2013.8.09.0000(201392923271)
IPAMERI
DES(A). ITAMAR DE LIMA
: PGCS
ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA
AGRAVADO(S)
: MES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial de
Cúpula e julgo prejudicado o presente Agravo de
Instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o
prazo legal, arquive-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
54280-07.2014.8.09.0000(201490542809)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: JOAO VICTOR FERNANDES SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : MORJUBE CANDIDO DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo e nego-lhe
seguimento, porquanto manifestamente improcedente,
mantendo a decisão agravada nos exatos termos em
que proferida.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o
prazo legal, arquive-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
77438-91.2014.8.09.0000(201490774386)
ITAJA
DES. ITAMAR DE LIMA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO(S)
: ROGERIO PAULINO
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para permitir a adoção das medidas
oriundas do inadimplemento, no que diz respeito à
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negativação do nome do Autor, assim como a busca e
apreensão do bem financiado, caso o depósito seja
realizado em valor inferior ao pactuado.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de
origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
110534-97.2014.8.09.0000(201491105348)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: DALVA ALMEIDA MARTINS
ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para reformar a decisão agravada, a fim
de que seja afastada a determinação de exibição
da planilha de evolução de débito. No mais,
mantenho intacta a determinação judicial.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de
origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
110377-27.2014.8.09.0000(201491103779)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
AGRAVADO(S)
: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PIRES
ADV(S) : VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Embargos de declaração. Erro de fato. Recurso de
decisão proferida na liquidação de sentença.
Agravo de instrumento - art. 475-H, CPC.
Aclaratórios acolhidos. Incidência de honorários
advocatícios e multa do 475-J, CPC na fase de
cumprimento de sentença. Possibilidade.
Precedentes. Negativa de seguimento ao
instrumental - art. 557, caput, CPC.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
184182-13.2014.8.09.0000(201491841826)
GOIANESIA
DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUARIA
AGRODEFESA
ADV(S) : ANA CAROLINA SANTANA ROCHA DUARTE ROSA
ANA PAULA SIQUEIRA MOURA
CICERO LOPES COELHO
CLAIR FERREIRA
AGRAVADO(S)
: JED PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ME
ADV(S) : MIRANDO RIBEIRO GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe
provimento, mantendo inalterado o julgado
hostilizado que concedeu a antecipação da tutela
pleiteada ante a presença de seus requisitos
autorizadores, em virtude de os fundamentos
expendidos levarem ao convencimento quanto a
verossimilhança do direito alegado.
É como
voto.
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8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
197452-07.2014.8.09.0000(201491974524)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: FABIOLA ESTANISLAU MORAIS
ADV(S) : FABIENI ESTANISLAU MORAIS DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: ADILON ALVES DA ROCHA (ESPOLIO)
ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA
IRON FONSECA DE BRITO
VIVALDO JOSE MONTEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Recurso secundum eventum
litis. Morte do autor. Comunicação da parte ré.
Falta de interesse. Norma de proteção destinada ao
espólio e herdeiros. Nulidade dos atos
processuais após o falecimento mediante prova de
prejuízo. Negado seguimento ao recurso - art. 557,
caput, CPC.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201480-18.2014.8.09.0000(201492014800)
GOIANIA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
ARIADINE JACINTHO ARANTES
RODOLFO BARBOSA SOARES
AGRAVADO(S)
: ANDRE GARCIA DE SOUZA
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
À VISTA DO PETITóRIO DE F. 206, ANTES DO JULGAMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO,
HOMOLOGO A DESISTêNCIA EXERCITADA, DETERMINANDO A
EXTINçãO DO PROCEDIMENTO RECURSAL NA FORMA DO ART.
501, CPC C/C ART. 175, XV, RITJGO. INTIMEM-SE E,
APóS, ARQUIVE-SE.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
207655-28.2014.8.09.0000(201492076554)
RIO VERDE
DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: TERESINHA BUENO PEREIRA DE MACEDO
ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR
BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR
CICERO FIDELIS SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, diante dos limites próprios desse recurso
específico, não vislumbro omissão ou contradição a
ser sanadas, merecendo, pois, sua rejeição de
plano.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
216275-29.2014.8.09.0000(201492162752)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: REGINA APARECIDA MARQUES SANTOS DE ANDRADE
ADV(S) : ONILDO ALVES DA SILVA
EMILIO PEREIRA SILVA
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA
: FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE
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DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 175,
inciso XV, do RITJGO, e do artigo 501 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO a desistência recursal
formalizada à f. 270.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
229030-85.2014.8.09.0000(201492290300)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ALYNE FRANCYELE GOMES
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
DECISAO OU DESPACHO:
Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de
despejo por falta de pagamento. Atendimento os
requisitos estipulados no artigo 59, §1º, inciso
IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei
nº 12.112/09. Antecipação da tutela - art. 273,
CPC. Inexistência de arbitrariedade ou
ilegalidade. Seguimento negado ao agravo - art.
557, caput, CPC.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
233287-56.2014.8.09.0000(201492332879)
GOIANIA
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: MEIRELANE DE MORAIS OLIVEIRA
ADV(S) : JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA (ESPOLIO)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
agravo de instrumento e NEGO-LHE SEGUIMENTO,
mantendo incólume a decisão alvejada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Comunique-se
ao juízo de origem do teor desta decisão e, após
o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos, com a devida baixa no sistema de 2º grau.
Intime-se.
Goiânia, 9 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234739-04.2014.8.09.0000(201492347396)
ITAJA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
AGRAVADO(S)
: DORIVAL MARCELINO RODAS
ADV(S) : MARCIO SILVEIRA LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 557
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, por apresentar-se
contrário à jurisprudência prevalecente este
Tribunal.
Intime-se.
Não havendo recurso,
proceda-se a devolução dos autos ao juízo de
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origem, tomadas as cautelas devidas.
Goiânia,
09 de julho de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
225825-48.2014.8.09.0000(201492258253)
CRISTALINA
DES. ITAMAR DE LIMA
: PAULO SERGIO RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO SERGIO RODRIGUES
ANAIARA DE ALCANTRA VILAR CARDOSO
AGRAVADO(S)
: MAURICIO SOARES SAGGIN
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço deste Agravo de
Instrumento e dou-lhe provimento a fim de reformar
a decisão Agravada no sentido de determinar a
imediata reintegração dos Agravantes na posse do
imóvel objeto do contrato de arrendamento rural em
litígio.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se
ao juízo de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234581-46.2014.8.09.0000(201492345814)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: NILZO MEOTTI FORNARI
ADV(S) : NILZO MEOTTI FORNARI
AGRAVADO(S)
: INACIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Ausência do periculum in
mora Conversão do agravo à forma retida. Artigo
527, II, CPC.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238391-29.2014.8.09.0000(201492383910)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). ITAMAR DE LIMA
: MARCILENE APARECIDA SILVA DE ALMEIDA
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO HONDA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para reformar a decisão Agravada e
reconhecer o direito da Autora/Agravante à
concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo
legal, arquive-se.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
239810-84.2014.8.09.0000(201492398101)
QUIRINOPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: GENOIDES FRANCO PARREIRA
ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no caput do
art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante
à sua manifesta improcedência, mantendo in totum
a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos
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fundamentos.
Intimem-se e, após o trânsito
em julgado desta decisão, arquivem-se os autos,
dando baixa dos mesmos de minha relatoria.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 456176-32.2012.8.09.0051(201294561766)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: MARILEUSA GEBRIM FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO DIAS DE SOUZA
REU(S)
: PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS
FERNANDO VENANCIO MACHADO
GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA
JUSSARA FERREIRA GARCIA BEZERRA
APELACAO CIVEL FLS. 139
AUTOR(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS
REU(S)
: MARILEUSA GEBRIM FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO DIAS DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, diante das razões dissociadas
dos embargos declaratórios, DEIXO DE CONHECÊ-LOS.
Intime-se.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 379600-16.2012.8.09.0142(201293796000)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SANTA
HELENA DE GOIAS
ADV(S) : EDER DAVID ALVES
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 195
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS
ADV(S) : EDER DAVID ALVES
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557,
caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO à apelação cível, por estar em
confronto com a jurisprudência majoritária deste
egrégio Sodalício, bem como do colendo Superior
Tribunal de Justiça. Por outro lado, no tocante ao
reexame necessário, CONHEÇO e LHE DOU PARCIAL
PROVIMENTO para reformar a sentença tão somente no
que se refere ao fornecimento da terapia
medicamentosa, o qual deverá ser efetuado por meio
da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Helena
de Goiás.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, volvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 8 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 63146-66.2011.8.09.0175(201190631466)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
APELANTE(S)
: ETENILDE RODRIGUES NOVAIS
ADV(S) : ALAIR PINHEIRO DA SILVA
MARIA HELENA SCARDUA SILVA
APELADO(S)
: LAUDECI OLIVEIRA NOVAIS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço deste Apelo e dou-lhe
provimento para cassar a sentença, determinando o
regular prosseguimento do processo em seus
ulteriores termos.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 398803-06.2009.8.09.0162(200993988032)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. ITAMAR DE LIMA
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: LUIS CARLOS DA SILVA NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §1º-A,
do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para
cassar a sentença vergastada e, por consequência,
determinar que seja imprimido o correto andamento
ao feito.
Intime-se.
Após o trânsito em
julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 190133-05.2009.8.09.0051(200991901339)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
DANIEL RODRIGUES
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
APELADO(S)
: AMARILDO ALIPIO DE MENDONCA
ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO por
improcedência e mantenho intacta a sentença
vergastada.
Publique-se. Intime-se.
Após o
trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao
juízo de origem.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 395227-81.2012.8.09.0038(201293952273)
: CRIXAS
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
APELADO(S)
: ROGERIO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao apelo, por apresentar-se
contrário à jurisprudência prevalecente neste
Tribunal.
Intime-se.
Transitada em julgado
esta decisão, remetam-se os autos à origem, após
as anotações necessárias e tomadas as cautelas
devidas.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
25 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413274-51.2010.8.09.0175(201094132748)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: JOAO DOMINGUES DA COSTA
ADV(S) : VIVIANE PEREIRA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART, 501 DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 175, XV DO
RITJGO, HOMOLOGO A DESISTENCIA, PARA QUE SURTA
OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS E, DE
CONSEQUENCIA, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM, COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
P.R. CUMPRA-SE.GO.08/07/2014.FERNANDO DE CASTRO
MESQUITA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAURELATOR
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 231446-94.2012.8.09.0097(201292314460)
: JUSSARA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
APELADO(S)
: WELLINGTOM AMORIM
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço dos embargos de
declaração, porém, rejeito-os em razão da ausência
dos vícios elencados no art. 535, II do CPC.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 366064-56.2008.8.09.0051(200893660647)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: GESSI JOSEFINA VENDRUSCOLO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS
APELADO(S)
: BANCO DE BRASILIA S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRO DIAS MIZAEL
DECISAO OU DESPACHO:
A VISTA DA COMPOSICAO EXTRAJUDICIAL DO LITIGIO
ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO APELATORIO DE
FS. 543/557, RECEBO A RENUNCIA DE FS.586/587,
FIRMANDO A INSUBSISTENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
SUPERVENIENTE, E HOMOLOGO-A POR ANALOGIA AO ART.
175, XV, RITJGO. OUTROSSIM, DETERMINO A REMESSA
DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
GO.07/07/2014.DESA.BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCORELATORA
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 347288-03.2011.8.09.0051(201193472881)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
APELADO(S)
: WALDECI MARCIANO RODRIGUES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço dos embargos de
declaração, porém, rejeito-os em razão a ausência
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dos vícios elencados no art. 535, II do CPC.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 337003-86.2008.8.09.0137(201491838582)
: RIO VERDE
: DES. ITAMAR DE LIMA
: AGRIPINA THEODORA CABRAL
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe
seguimento, mantendo inalterada a sentença
recorrida.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de
origem.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 376416-18.2012.8.09.0024(201293764167)
: CALDAS NOVAS
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: FERNANDO RONYELLE PALACIO AZEVEDO
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Cobrança securitária. DPVAT. Invalidez permanente.
Ausência de prévio requerimento administrativo.
Extinção da ação. Inadmissibilidade. Interesse de
agir configurado. Apelo provido. Sentença cassada
- art. 557, § 1º-A.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 73601-92.2014.8.09.0011(201490736018)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA
APELADO(S)
: ISRAEL LIMA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, nos termos do artigo 557,
caput, CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por
mostrar-se manifestamente improcedente.
É como
decido.
Intime-se.
Goiânia, 07 de julho de
2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 336251-08.2013.8.09.0051(201393362516)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
FABIANA BRANDAO DE ARAUJO
APELADO(S)
: FRANCISCO DELIO DE OLIVEIRA MARTINS
ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS
ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no caput do
art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de
apelação interposto, ante à sua manifesta
improcedência, mantendo in totum a sentença
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proferida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 09
de julho de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 8214-43.2014.8.09.0137(201490082140)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : LAILA REZENDE DE ALMEIDA
APELADO(S)
: MARIA APARECIDA FERREIRA SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, sem maiores delongas, nos moldes
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso interposto, em face de
sua manifesta intempestividade.
Intimem-se e,
após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
origem com as devidas baixas.
Goiânia, 10 de
julho de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA 3
Relator
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 318726-13.2013.8.09.0051(201393187269)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: TEREZINHA TEIXEIRA DE JESUS
ADV(S) : CARLA GABRIELA MARTINS
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput do
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO por manifesta
inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos
ao juízo de origem.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 248359-04.2012.8.09.0049(201292483598)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: ANCELMO MOURA PEREIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e com base no artigo
557,
caput do Código de Processo Civil, deixo
de conhecer do recurso de apelação.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.29/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
24418-93.2011.8.09.0000(201190244187)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO
DOS PRECEITOS DO 543-C DO CPC.
BLOQUEIO DE CONTA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. I - Em
atendimento às disposições do art. 543-C, do CPC,
que restringe o acesso de recursos repetitivos às
instâncias superiores, a decisão desta relatoria
dissonante do entendimento consolidado pelo STJ em
sede de recurso representativo deve ser alterada.
II- No presente caso, deve-se adotar o
entendimento declinado no recurso repetitivo (REsp
n. 1.069.810/RS), no sentido de admitir o
bloqueio de verbas públicas, no valor necessário,
caso ocorra o descumprimento da ordem. MANDADO
DE SEGURANÇA REEXAMINADO E CONCEDIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, concedeu o mandado de segurança, tudo
nos termos do voto do Relator. Custas de Lei.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
24417-11.2011.8.09.0000(201190244179)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO
DOS PRECEITOS DO 543-C DO CPC.
BLOQUEIO DE CONTA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. I - Em
atendimento às disposições do art. 543-C, do CPC,
que restringe o acesso de recursos repetitivos às
instâncias superiores, a decisão desta relatoria
dissonante do entendimento consolidado pelo STJ em
sede de recurso representativo deve ser alterada.
II- No presente caso, deve-se adotar o
entendimento declinado no recurso repetitivo (REsp
n. 1.069.810/RS), no sentido de admitir o
bloqueio de verbas públicas, no valor necessário,
caso ocorra o descumprimento da ordem. MANDADO
DE SEGURANÇA REEXAMINADO E CONCEDIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, concedeu o mandado de segurança, tudo
nos termos do voto do Relator. Custas de Lei.
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3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
DECISAO
24408-49.2011.8.09.0000(201190244080)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO DOS
PRECEITOS DO 543-C DO CPC.
BLOQUEIO DE CONTA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. I - Em
atendimento às disposições do art. 543-C, do CPC,
que restringe o acesso de recursos repetitivos às
instâncias superiores, a decisão desta relatoria
dissonante do entendimento consolidado pelo STJ em
sede de recurso representativo deve ser alterada.
II- No presente caso, deve-se adotar o
entendimento declinado no recurso repetitivo (REsp
n. 1.069.810/RS), no sentido de admitir o
bloqueio de verbas públicas, no valor necessário,
caso ocorra o descumprimento da ordem. MANDADO DE
SEGURANÇA REEXAMINADO E CONCEDIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, concedeu a Segurança, tudo nos termos do
Voto do Relator. Custas de Lei.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
385163-92.2013.8.09.0000(201393851630)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
JAYME HERCULANO MARTINS
ADV(S) : RENATA MARTINS DA FONSECA
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DO REGISTRO
CIVIL. REAJUSTE DE PROVENTOS. DECADÊNCIA
INOCORRENTE: ART. 15, LEI ESTADUAL Nº
15.150/2005. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAJUSTES PRETÉRITOS E
FUTUROS. SEGURANÇA NORMATIVA. CONCESSÃO PARCIAL.
I - No ato omissivo típico que envolve obrigação
de trato sucessivo, o prazo decadencial para a
impetração renova-se mês a mês, sempre que não
pago o reajuste previsto em lei.
II - Declarada
em sede de controle difuso, a adequação do art. 15
da Lei estadual nº 15.150/2005 aos preceitos
constitucionais, é de ser reconhecido o direito
líquido e certo do impetrante para determinar o
reajuste de seus proventos a partir da impetração,
nos mesmos percentuais do Regime Geral da
Previdência Social, pertinente aos anos de 2007 a
2013. III - O mandado de segurança não se presta
para cobrança de diferenças resultantes da não
aplicação do reajuste em período pretérito,
havendo de ser postuladas via judicial própria, a
teor das Súmulas 269 e 271 do STF. Em relação ao
pedido de reajustes futuros, cediço que o writ não
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DECISAO
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tem caráter de segurança normativa, visando sua
concessão estabelecer regra geral de conduta para
situações futuras e indeterminadas, estando a
depender da vigência e eficácia da legislação
pertinente.
IV - Segurança concedida em parte.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conceder parcialmente a segurança, nos
termos do voto da Relatora.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
418639-24.2013.8.09.0000(201394186398)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
DANILO GODOI DE ANDRADE
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA CADETE DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE ETÁRIO
MÁXIMO. DIFERENCIAÇÃO DE IDADE ENTRE MILITAR E
CIVIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Ante
a necessidade de análise da constitucionalidade da
Lei Estadual nº 16.540/2009, que incluiu ao § 3º
do art. 11 da Lei Estadual nº 8.033/75 que
“tratando-se de candidato policial militar,
integrante das fileiras da Corporação, o limite de
idade previsto no inciso V deste artigo passa a
ser de 35 (trinta e cinco) anos”, mister
submetê-la ao Órgão Especial, determinando o
sobrestamento do mandamus.
Incidente de
Inconstitucionalidade acolhido. Remessa à Corte
Especial.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em acolher o
Incidente de Inconstitucionalidade, com Remessa
dos Autos à Corte Especial. nos termos do voto do
Relator.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
52894-39.2014.8.09.0000(201490528946)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
LEANDRO ALVES SILVEIRA
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL. VEÍCULO
CONVENCIONAL A SER CONDUZIDO, EM SEU BENEFÍCIO,
POR OUTREM. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
ISONOMIA.
1. O direito líquido e certo à
isenção do IPVA não pode ser negado a pessoa com
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DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
necessidade especial para locomover-se sob o
argumento de que não será condutora do veículo, em
atendimento aos Princípios Constitucionais da
Dignidade Humana e Isonomia. Precedentes do STJ;
2. A Administração Pública Estadual não pode
dispensar tratamento distinto entre cidadãos que
se encontram em condição jurídica semelhante;
3. O fato de o veículo convencional - sem
adaptações para pessoa com necessidade especial de
locomoção - ser conduzido por quem exerça o dever
de cuidado do Impetrante, mas em proveito deste,
basta para configurar a liquidez e a certeza do
direito invocado.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conceder a
Segurança, nos termos do voto do Relator.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
65178-79.2014.8.09.0000(201490651780)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
JOSE CARLOS MENDONCA
NEWTON CESAR PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : KELEN EUGENIA BARBOSA CRUZ
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO SELETIVO PARA
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS
AUXILIARES (CHOA/2013). CLASSIFICAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE EXCLUI CANDIDATOS
ALÉM DO QUANTITATIVO DE VAGAS OFERECIDAS. 1.
Comprovado no contexto factual-probatório dos
autos que a classificação da impetrante é
incompatível com o número de vagas
disponibilizadas no processo seletivo CHOA/2013,
não há falar em direito líquido e certo a amparar
a pretensão mandamental. 2. O impetrante não
demonstrou ter direito de participar do Curso de
Habilitação de Oficiais Auxiliares, na medida em
que não logrou êxito em alcançar classificação
dentro do número de vagas oferecidas no edital que
rege o certame. SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em denegar segurança o recurso, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator,
que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 08 de Julho
de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
69399-08.2014.8.09.0000(201490693998)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
OSVALDO NASCENTE BORGES
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: DINA CARVALHO FERNANDES
ADV(S) : IVONE ELIZABETH CORREA SANTOME
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
: MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO
ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRESENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO.
PREMENTE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM.
1.
Assente que o Estado é solidariamente responsável,
juntamente com a União, os Municípios e Distrito
Federal, devendo realizar todos os procedimentos
necessários à promoção, proteção e recuperação da
saúde, inclusive com o fornecimento de terapia
medicamentosa aos que dela necessitem. 2. Tendo a
impetrante logrado êxito em comprovar, de plano,
seu direito líquido e certo, merecendo realce que
os relatórios, exames e fotos jungidos aos autos
comprovam a sua urgente necessidade na realização
do procedimento cirúrgico. Arguição de ausência de
prova pré-constituída afastada. 3. É direito de
todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a
saúde, adotando políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e permitindo o acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF).
4. Em obediência a tais princípios
constitucionais, cumpre ao Estado, por meio do seu
órgão competente, fornecer o tratamento
indispensável à pessoa hipossuficiente. Orientação
reiterada na jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder segurança ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
85054-20.2014.8.09.0000(201490850546)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
RAFHAEL DE SOUZA PIRES
ADV(S) : GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO
MARCO ANTONIO BELLO FILHO
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SAÚDE. Em sede de Mandado de Segurança, deve
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DECISAO
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figurar no polo passivo a autoridade que, por ação
ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada
e é detentora de atribuições funcionais para
fazer cessar a ilegalidade, o que não ocorreu no
presente caso. SEGURANÇA DENEGADA, sem resolução
de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da
autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º,
da Lei n. 12.016/2009 e 267, inc. VI, do Código de
Processo Civil).
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, denegou a segurança pleiteada, tudo nos
termos do voto do relator. Custas de Lei.
10 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
85404-08.2014.8.09.0000(201490854045)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
REGINA HELENA VIANA
ANDRE LUIS FERREIRA FILHO
ADV(S) : JAQUELINE DO PRADO BUENO E SILVA
RODOLPHO DIEGO CARVALHO E SILVA
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ E DO ESTADO.
REITERAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Verificado que o mandamus impetrado neste
Tribunal é idêntico a outro, que lhe é anterior,
manejado no Primeiro Grau, posto que tem as mesmas
partes, pedido e causa de pedir, apenas com
autoridades coatoras diversas, resta
induvidosa-mente caracterizada a litispendência, o
que enseja a extinção, sem resolução de mérito,
daquele interposto depois, nos termos do art. 267,
inc. V, do Código de Processo Civil.
Segurança denegada. Processo extinto sem
resolução de mérito.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em denegar a Segurança, para
extinguir o processo sem resolução de mérito, nos
termos do voto do Relator.
11 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
110853-65.2014.8.09.0000(201491108533)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
DEMILSON RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO
WESLEY PAULA ANDRADE
DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE
APOSENTADORIA. PARTICIPANTE DO SERVIÇO NOTARIAL FACULTATIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RGPS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA NÃO
OCORRIDA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 15,
DA LEI ESTADUAL Nº 15.150/05. CONSTITUCIONALIDADE.
PRÉVIA MANIFES-TAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO
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LÍQUIDO E CERTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
PRETÉRITAS. VIA INADEQUADA.
1. Não há falar em
decadência do direito invocado quando a omissão da
autoridade coatora se renova mensalmente diante
do pagamento dos proventos de aposentadoria sem o
reajuste pleiteado;
2. Conforme entendimento
exarado por esta Corte, é constitucional o art. 15
da Lei Estadual nº 15.150/2005, porquanto apenas
regulamentou o direito adquirido dos notariais e
registradores que ingressaram na atividade
cartorária antes da vigência da Lei nº 8.935/1994,
não violando os preceitos da Constituição
Federal;
3. A Ação Mandamental não é a via
adequada para a cobrança de dívida pretérita,
razão pela qual tal pretensão deve ser objeto de
demanda própria, em atenção aos ditames dos
enunciados das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo
Tribunal Federal.
Segurança concedida
parcialmente.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conceder
parcialmente a Segurança, nos termos do voto do
Relator.
12 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
112861-15.2014.8.09.0000(201491128615)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ESTELA DE FREITAS RODRIGUES
LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE. PEDIDO DE ISENÇÃO
AO PAGAMENTO DE IPVA. ARTIGO 94, INCISO IV, LEI Nº
11651/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Malgrado a
interpretação literal do artigo 94, inciso IV, Lei
nº 11651/1991, sugira a restrição da concessão da
isenção de IPVA ao portador de deficiência física
motorista - detentor da carteira nacional de
habilitação -, sobreleva reconhecer que a ilação
não se ampara no arcabouço jurídico regente da
matéria. Notadamente, a técnica da interpretação
conforme a Constituição dos dispositivos
ressaltados, neste caso delineada pelos princípios
da isonomia e da dignidade da pessoa humana,
conduz a inarredável conclusão sobre o dever de
extensão do benefício à pessoa acometida por
enfermidade impeditiva da condução de automóveis,
destituída da respectiva licença para dirigir
(artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, caput,
Constituição Federal, e artigo 3º, inciso III, e
artigo 173, incisos III e IV, Constituição do
Estado de Goiás). II - Considerando que a
deficiência enfrentada pela impetrante firma-se
discriminada por laudo médico de avaliação de
deficiência neurológica emitido pela Secretaria da
Fazenda Estadual e relatório médico
complementar, tem-se por fartamente demonstrada a
doença incapacitante da impetrante, a qual
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inclusive obtivera a isenção de IPI e de ICMS.
Impreterível, pois, o reconhecimento do direito
líquido e certo à isenção ao pagamento de IPVA.
III - Segurança concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do voto
da Relatora.
13 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
118785-07.2014.8.09.0000(201491187859)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
KAUAN CAMPOS PEREIRA
LUIZ HUMBERTO PEREIRA JUNIOR
ADV(S) : RODRIGO DE PAULA SANTOS
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NANISMO. SOMATROPINA. LAUDOS DIVERGENTES. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. Diante dos laudos
divergentes apresentados pelos médicos, o pedido
de fornecimento do medicamento pleiteado desafia
dilação probatória, onde a parte possa comprovar
cabalmente a sua necessidade, sujeita ao
contraditório e com amplo exame da adequação do
pedido e das razões do ente público, mostrando-se
totalmente descabida, para tal fim, o manejo do
mandamus. SEGURANÇA DENEGADA.
O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, denegou a segurança, tudo nos termos do
voto do relator. Custas de Lei.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 28454-76.2014.8.09.0000(201490284540)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AGRAVANTE(S)
: DROGABRAS MEDICAMENTOS LTDA (ME)
ADV(S) : DIEGO MENEZES VILELA
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS
1 AGRAVADO(S)
: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
GABRIELA MICHELONE PEREIRA
LEANDRO GOMES COTRIM
MARINA MARIA DE BASTOS MORAIS
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DOS INSTRUMENTOS ESSENCIAIS À
PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
MICROEMPRESA. PEDIDO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Excepcionalmente admite-se a
impenhorabilidade dos instrumentos essenciais ao
desempenho da profissão (art. 649, inc. V, do CPC)
pela pessoa jurídica, desde que seja de pequeno
porte, microempresa ou firma individual, bem como
exista detalhamento de quais bens são
indispensáveis e imprescindíveis à continuidade da
empresa, não bastando pedido genérico, sob pena
de obstar a execução;
2. Ausente qualquer
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fundamento capaz de ensejar a modificação da
decisão agravada, deve esta ser mantida em seus
exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam
ao provimento do Agravo Regimental.
Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para
manter a decisão, nos termos do voto do Relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 156171-71.2014.8.09.0000(201491561718)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AGRAVANTE(S)
: MADF
ADV(S) : JOSE LUIZ CANEDO DE ALMEIDA
1 AGRAVADO(S)
: RVF
ADV(S) : ANDREIA BIZERRA DE PAULA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM
DELIBERAÇÃO QUANTO À INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO
DE PEDIDO DE MEAÇÃO DE VALORES. QUESTÃO AFETA AO
MÉRITO DA DEMANDA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM
CUNHO DECISÓRIO. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE
APRECIAÇÃO SOBRE QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE IMPLIQUEM
EM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Considerando que
o ato que fundamenta o recurso apenas posterga a
análise do pleito deduzido em primeira instância
para momento posterior, coincidente com o mérito
da causa, tal deliberação mostra-se irrecorrível.
Inteligência do art. 504, do CPC;
2. Em sede
de Agravo de Instrumento, o Tribunal somente pode
conhecer e reexaminar a matéria que foi
efetivamente decidida pelo juízo a quo, sob pena
de insustentável vulneração ao princípio legal do
duplo grau de jurisdição. Como a questão alusiva à
partilha não foi decidida em primeiro grau, não
cabe a este Tribunal sobre ela deliberar;
3.
Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar
a modificação da decisão agravada, deve esta ser
mantida em seus exatos termos, inexistindo
subsídios que conduzam ao provimento do Agravo
Regimental.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para
manter a decisão, nos termos do voto do Relator.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 176680-23.2014.8.09.0000(201491766808)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO
1 AGRAVADO(S)
: RHC CONFECCOES LTDA
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
EMENTA
: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ART. 557, § 1º,
CPC. DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ELEMENTO NOVO. I - A decisão do magistrado que
defere ou não a antecipação de tutela fundada no
seu livre convencimento motivado, somente enseja
reforma nas hipóteses de ilegalidade ou
arbitrariedade. II - Inexistindo elemento novo
capaz de reformar a decisão proferida, é de se
improver o agravo interno. III - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, improver o agravo, nos termos do voto da
Relatora.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 165431-75.2014.8.09.0000(201491654317)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: IVONIZETH BARCELOS DA SILVA
ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE
1 AGRAVADO(S)
: S&J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA
JVIRGILIO LANCAMENTOS DE IMOVEIS LTDA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO
NOVO. DESPROVIMENTO. I - Fundado no art. 557,
caput, CPC, o relator está autorizado a negar
seguimento a recurso em confronto com
jurisprudência dominante dos tribunais superiores
e do tribunal local. II - Evidenciado que as
razões arguidas em sede de agravo interno não
trazem fatos novos, aptos a modificarem o
entendimento do julgador de segundo grau, a
decisão recorrida há de ser mantida. Precedentes
III - Agravo improvido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 184484-42.2014.8.09.0000(201491844841)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA DE FATIMA DE SOUSA COUTINHO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E
FUNDAMENTADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE
DESCONSTITUIR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
NOVO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I - Nas
causas ajuizadas pelo consumidor, versantes sobre
relação de consumo, tendo incidência o Código de
Defesa do Consumidor, permitido àquele a escolha
do foro onde irá demandar: se no foro de seu
domicílio, no do domicílio do réu, do local de
cumprimento da obrigação contratual, ou no foro de
eleição (art. 111 do CPC). Todavia, a escolha do
foro de forma aleatória, sem justificativa
plausível, impõe determinar o processamento da
ação no foro do domicílio do consumidor sob pena
de ofensa ao princípio do juízo natural.
Precedentes. II- Se as razões arguidas em sede se
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DECISAO
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agravo interno não trazem fatos novos, aptos a
modificar o entendimento do julgador de segundo
grau, a decisão há de ser mantida. III - Agravo
improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 186294-52.2014.8.09.0000(201491862947)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AGRAVANTE(S)
: MANUELA FABRICIA OLIVEIRA FERNANDES
ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C CONSIGNA-TÓRIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. DEPÓSITO DOS
VALORES QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUIZ
SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APENAS
CONSIGNAÇÃO NO VALOR PACTUADO ELIDE OS EFEITOS DA
MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. No que toca à
consignação da quantia incontroversa, falta
interesse recursal à parte recorrente quando
pleiteia exatamente o que já lhe foi concedido no
julgado agravado;
2. O Agravo de Instrumento é
um recurso secundum eventum litis e deve se ater
ao acerto e desacerto da decisão questionada, não
devendo ser conhecido questionamento sobre a
suspensão dos descontos em folha, eis que não foi
objeto desta, sob pena de supressão de instância;
3. O cumprimento da obrigação contratualmente
assumida tem condão de proibir a instituição
financeira de tomar as medidas usuais oriundas do
inadimplemento, tal como a negativação do nome do
devedor perante cadastros de inadimplentes,
atentando-se que como não houve pronunciamento do
juízo a quo a respeito da suspensão do desconto em
folha de pagamento não há falar em mora pois, nas
atuais circunstâncias, a parte agravante está em
dia com suas prestações;
4. Não se verificando
no agravo regimental interposto contra decisão do
Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC,
qualquer fato novo capaz de modificar o
entendimento outrora aventado, deve o impulso
recursal ser desprovido.
Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 195296-46.2014.8.09.0000(201491952962)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: LUIZ ALVES DA COSTA
ADV(S) : LUIGGI TAPAJOS GOMES
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: MB ENGENHARIA SPE 008 S/A (BROOKFIELD
INCORPORACOES)
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C TUTELA
ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS
(SPC E SERASA) FEITAS NO NOME DO DEVEDOR. FALTA
DE PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À SUA
CONCESSÃO. DECISÃO PROFERIDA SEGUNDO O LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ CONDUTOR DO FEITO,
COM OBSERVÂNCIA DO ART. 273 DO CPC E DE ACORDO COM
O SEU BOM SENSO E PRUDENTE ARBÍTRIO. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. ANÁLISE DO ACERTO OU
DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo motivo
plausível para a reforma do julgado, pelo órgão
colegiado, pois ausentes elementos novos capazes
de modificar a convicção inicial do Relator, deve
ser mantido o decisum combatido. 2. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 195621-21.2014.8.09.0000(201491956216)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: FRANCIELIO FRANCISCO DE VASCONCELOS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO
DE MULTA. ARTIGO 557, § 2º, CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I - Consoante previsão do artigo 511, caput,
Código de Processo Civil c/c o item 2 da tabela I,
Provimento nº. 15/08, da Corregedoria Geral de
Justiça deste Tribunal, não merece conhecimento o
recurso interposto sem o recolhimento do preparo,
dada a ausência de um dos requisitos extrínsecos.
II - Por se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista
no artigo 557, § 2º, CPC, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da
causa, condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor. III
- Agravo não conhecido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer o agravo, nos termos do
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
voto da Relatora.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 202693-59.2014.8.09.0000(201492026930)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: BRASFRIGO S/A
ADV(S) : LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO
MAURICIO SIRIHAL WERKEMA
1 AGRAVADO(S)
: DUX EPI E SEGURANCA LTDA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO,
NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - O
pedido de reconsideração não tem força para
suspender ou interromper o curso do prazo
recursal. Nesse diapasão, tendo o recorrente
interposto Agravo de Instrumento da decisão que
reconsiderou a primeira que efetivamente lhe
causou prejuízos, há de ser obstado o seu
seguimento diante do reconhecimento da preclusão
temporal. 2 - É medida imperativa o desprovimento
do agravo regimental quando este não evidencia em
suas razões qualquer novo argumento que justifique
a modificação da decisão monocrática censurada.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
62965-77.2008.8.09.0011(200890629650)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: MOACIR FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
MAGDA MARCIA MACHADO
RECURSO ADESIVO FLS. 187
1 APELANTE(S)
: MOACIR FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
MAGDA MARCIA MACHADO
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO ATÉ
DEFINIDA A QUESTÃO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ART. 543-C, CPC.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO
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DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
BENEFICIÁRIO. RETRATAÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO.
SENTENÇA CASSADA. I - Entabulado o regime do art.
543-C, CPC, cumpre ao relator, nos termos do
acórdão paradigma proferido pelo STJ, retratar-se
ou declarar prejudicado o recurso. II - Pela
divergência de fundamentação apresentada no
acórdão recorrido com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, expresso em matéria sumulada
via recurso repetitivo, procede-se à retratação do
julgado. III - Para efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil a indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). IV Mostrando-se inconclusivo o laudo por não
apresentar a quantificação do grau da lesão do
beneficiário, impõe realizar nova avaliação
pericial. V - Sentença cassada. Apelo
prejudicado.
: Participaram do julgamento, além da Relatora, o
juiz de direito Dr. Fernando de Castro Mesquita
(subst. do Des. Walter Carlos Lemes) e o,
presidente da sessão Desembargador Gerson Santana
Cintra.
:
:
:
:
:
117966-47.2008.8.09.0011(200891179666)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DES. WALTER CARLOS LEMES
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: GILDOMAR FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
DANILO PAULO VAZ CARDOSO
: EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO ATÉ
DEFINIDA A QUESTÃO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ART. 543-C, CPC.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO
BENEFICIÁRIO. RETRATAÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO.
SENTENÇA CASSADA. I - Entabulado o regime do art.
543-C, CPC, cumpre ao relator, nos termos do
acórdão paradigma proferido pelo STJ, retratar-se
ou declarar prejudicado o recurso. II - Pela
divergência de fundamentação apresentada no
acórdão recorrido com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, expresso em matéria sumulada
via recurso repetitivo, procede-se à retratação do
julgado. III - Para efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil a indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). IV Mostrando-se inconclusivo o laudo por não
apresentar a quantificação do grau da lesão do
beneficiário, impõe realizar nova avaliação
pericial. V - Sentença cassada. Apelo
prejudicado.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, sentença cassada e apelo prejudicado, nos
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
termos do voto da Relatora.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
291106-36.2007.8.09.0051(200792911067)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
EDUARDO ANTONIO SANTOS
IGOR D'MOURA CAVALCANTE
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
: TOPMAR ELETRONICA LTDA
SEBASTIAO EVARISTO MENDANHA
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM DETERMINAÇÃO
PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTE AS
CONTAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. A ação
de prestação de contas prevista no art. 915 do CPC
desenvolve-se em duas etapas distintas, sendo que
na primeira delas o juiz se limita a analisar se
o demandante tem o direito de exigir as contas e
se o demandado tem o dever de prestá-las.
Evidenciada tal obrigação, por força da evidente
relação havida entre as partes, é de ser julgada
procedente a pretensão deduzida na inicial;
2.
Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar
a modificação da decisão agravada, deve esta ser
mantida em seus exatos termos, inexistindo
subsídios que conduzam ao provimento do Agravo
Regimental.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para
manter a decisão, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
431509-73.2006.8.09.0024(200694315095)
CALDAS NOVAS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
CENTRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES
RONALDO GUERRANTE TAVARES
FREDERICO RODRIGUES GONCALVES DE OLIVEIRA
: ELI DA SILVA PINTO
ADV(S) : IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI
: EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO
NOVO. DESPROVIMENTO. I - Fundado no art. 557,
caput, CPC, o relator está autorizado a negar
seguimento a recurso manifestamente improcedente,
em confronto com jurisprudência dominante dos
tribunais superiores e do tribunal local. II Evidenciado que as razões arguidas em sede de
agravo interno não trazem fatos novos, aptos a
modificarem o entendimento do julgador de segundo
grau, a decisão recorrida há de ser mantida.
Precedentes III - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos
do voto da Relatora.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
272730-65.2008.8.09.0051(200892727306)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADV(S) : RAFAEL COSTA CARDOSO
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
JOSIAS SILVA DE MELO
ROSELITA DAS GRACAS PAIVA MELO
ADV(S) : JOAO RODRIGUES DE MIRANDA
MARIO ARANTES CARVALHO JUNIOR
JOSIAS SILVA DE MELO
ROSELITA DAS GRACAS PAIVA MELO
ADV(S) : JOAO RODRIGUES DE MIRANDA
MARIO ARANTES CARVALHO JUNIOR
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADV(S) : RAFAEL COSTA CARDOSO
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONSIGNATÓRIO DE PRESTAÇÕES E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. PROVA DE
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
PREVISTA EM CONTRATO AFASTADA. ANATOCISMO
CONFIGURADO. JUROS MANTIDOS. PEDIDO DE REVISÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO INPC-IBGE. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO
SIMPLES. 1º APELO COM SEGUIMENTO NEGADO E 2º APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Caso a
recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe.
2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
486187-78.2011.8.09.0051(201194861873)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
DIVINO BASTOS ABREU
ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
: BRUNO MENDES PAPACOSTA
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2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
ALDENIZIA BARBOSA DE SALES
: PRISCILLA CARDOSO MURAKAMI
ADV(S) : DANIEL MAMEDE DE LIMA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. PEÇA RECURSAL APRESENTADA SEM ASSINATURA
ORIGINAL DO CAUSÍDICO. RECURSO INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
Não deve ser conhecido o recurso
apresentado somente com cópia reprográfica sem
autenticação ou assinatura original do advogado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem
como desta Corte.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
350558-98.2012.8.09.0051(201293505587)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
DIVINO BASTOS ABREU
ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
: PRISCILLA CARDOSO MURAKAMI
ADV(S) : EDSON LOPES DE MORAIS
DANIEL MAMEDE DE LIMA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇA RECURSAL APRESENTADA SEM
ASSINATURA ORIGINAL DO CAUSÍDICO. RECURSO
INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Não deve ser
conhecido o recurso apresentado somente com cópia
reprográfica sem autenticação ou assinatura
original do advogado. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, bem como desta Corte.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos
termos do voto do Relator.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
368333-04.2011.8.09.0006(201193683335)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS ARIMATEIAS
ADV(S) : ERLANE MARQUES
JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS ARIMATEIAS
ADV(S) : ERLANE MARQUES
BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. I - - Limitando-se a agravante a
reiterar razões já examinadas em sede da decisão
que negou seguimento ao apelo, mantém-se o ato
denegatório, máxime se não demonstrado fato novo a
embasar o recurso. Precedentes. II. Agravo
improvido.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
votos, improver o agravo, nos termos do voto da
Relatora.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
418302-33.2012.8.09.0012(201294183028)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
: MINISTERIO PUBLICO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO
PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSI-BILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO
DO JULGADO.
1. Tratando-se de matéria
pacificada no âmbito do Tribunal, autorizado o
julgamento monocrático, nos termos do art. 557,
caput, do CPC;
2. A Constituição Federal
garante ao menor, dependente químico, tratamento
para a desintoxicação, sendo dever do ente público
o cumprimento dessa garantia;
3. Ausente
qualquer novo fundamento capaz de ensejar a
modificação da decisão agravada, deve esta ser
mantida em seus exatos termos, inexistindo
subsídios que conduzam ao provimento do Agravo
Regimental.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
336656-65.2012.8.09.0023(201293366560)
CAIAPONIA
DES. ITAMAR DE LIMA
AAO
ADV(S) : ALIVAR MARQUES DA SILVA
: MFTO
NATO
ADV(S) : EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA C/C GUARDA ASSISTIDA. ARGUIÇÃO DE
NECESSIDADE DAS ALIMENTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO
ALIMENTANDO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Considerando a
existência de necessidade das autoras, cabe aos
pais em conjunto arcarem com os sustentos básicos,
buscando uma vida digna para seus filhos;
2.
Diante da ausência de comprovação do alimentando
de dificuldades financeiras, deve ele arcar com a
majoração da pensão alimentícia;
3.
Inexistência de qualquer novo fundamento capaz de
ensejar a modificação da decisão agravada, deve
esta ser mantida em seus exatos termos,
inexistindo subsídios que conduzam ao provimento
do Agravo Regimental.
Agravo Regimental
conhecido e desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, para manter a
decisão, nos termos do voto do Relator.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
60337-92.2008.8.09.0051(200890603375)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
: SAMUEL LEITE MARQUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC).
RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE
FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
MATÉRIA JÁ ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
NOVOS. IMPROVIMENTO. I - Limitando-se o agravante
a repisar todas as teses já aventadas nas razões
do apelo, que foram farta e expressamente
analisadas na decisão questionada, e não havendo
elementos novos e aptos a desmerecer o
convencimento nela vertido, impõe-se desprover o
agravo interno para preservar na íntegra o ato
judicial impugnado. II - Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, desprover o agravo, nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
56820-26.2013.8.09.0012(201390568202)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO
PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO
DO JULGADO.
1. Tratando-se de matéria
pacificada no âmbito do Tribunal, autorizado o
julgamento monocrático, nos termos do art. 557,
caput, do CPC;
2. A Constituição Federal
garante ao menor, dependente químico, tratamento
para a desintoxicação, sendo dever do ente público
o cumprimento dessa garantia;
3. Ausente
qualquer novo fundamento capaz de ensejar a
modificação da decisão agravada, deve esta ser
mantida em seus exatos termos, inexistindo
subsídios que conduzam ao provimento do Agravo
Regimental.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator.
35 - APELACAO CIVEL
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
79677-45.2013.8.09.0116(201390796779)
PADRE BERNARDO
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EDNA MARIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE REZENDE
EDNA MARIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE REZENDE
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OBJEÇÃO A MATÉRIA
DELIBERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Aplicável à
hipótese o princípio da fungibilidade a fim de
possibilitar seja conhecido como agravo interno § 1º do art. 557, CPC -, o agravo regimental
manejado em face de decisão unipessoal que nega
seguimento a recurso (art. 557, CPC). II - Não
trazidos no agravo interno argumentos suficientes
a ensejar o revolvimento da matéria já examinada
na decisão que deixou de receber o apelo, há de
permanecer inalterado o ato decisório.
Precedentes. III - Agravo improvido.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
175124-03.2009.8.09.0051(200991751248)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
JOABES GOMES DA CRUZ
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC.
COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO DO IML. NOVA
PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS
SUFICIENTES. PRECEDENTES. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. I - Nos
casos em que conclusivo o laudo pericial emitido
pelo Instituto Médico Legal, suficiente à
comprovar a invalidez permanente do agravado, não
se revela necessária a realização de nova perícia
médica. II - Evidenciado que as razões arguidas em
sede de agravo interno não trazem fatos novos,
aptos a modificar o entendimento do julgador de
segundo grau, a decisão recorrida merece ser
mantida. III - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, improver o agravo, nos termos do voto da
Relatora.
37 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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168 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
:
:
:
:
29646-78.2013.8.09.0097(201390296466)
JUSSARA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : GIANMARCO COSTABEBER
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MODIFICADA EM
PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. Caso o
recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
100566-73.2011.8.09.0024(201191005666)
CALDAS NOVAS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: DAYSE ALVES DA SILVA
ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO
557 DO CPC. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
Em se tratando de matéria a cujo respeito é
dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou
nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado
em súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de
plano ao recurso, permissividade que não implica
em ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2.
Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, esta deve ser mantida. 3.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
255434-30.2008.8.09.0051(200892554347)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: FRANCISCO ZERALDI DE BRITO
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
GEORGE HIDASI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. MATÉRIA JÁ
ANALISADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS BASTANTES À
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. I - Se o agravo regimental traduz
mera pretensão de novo julgamento da apelação
cível, sem inovar fundamentos aptos a modificar o
entendimento do julgador de segundo grau, forçoso
o seu improvimento. III - Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
418475-26.2012.8.09.0087(201294184750)
ITUMBIARA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
LARISSA REJANE SILVA CAMPOS
: RUBENS DA SILVA PAIVA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO
FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS. INTIMAÇÃO DE SEU
PROCURADOR, VIA IMPRENSA OFICIAL. PROVIDÊNCIAS
VERIFICADAS. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL O
REQUERIMENTO DO RÉU. INAPLICÁVEL A SÚMULA 240 DO
STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL
FOI NEGADO SEGUIMENTO, COM BASE NO CAPUT DO ART.
557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR A
PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
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170 de 437
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Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
249365-59.2013.8.09.0195(201392493650)
MONTIVIDIU
DES. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
: ISRAEL DE FREITAS FERREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. PROTESTO DO
TÍTULO OBJETO DO CONTRATO, POR MEIO DE EDITAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO OPERADA. NOTIFICAÇÃO PARA
CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA ENVIADA PARA ENDEREÇO
DIVERSO DO CONSTANTE NO PACTO. EMENDA A INICIAL.
INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO
267, I, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo motivo
plausível para a reforma do julgado, pelo órgão
colegiado, pois ausentes elementos novos capazes
de modificar a convicção inicial do Relator, deve
ser mantido o decisum combatido. 2. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz F.
Franco.
Presente o ilustre Procurador de
Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
08 de julho de 2014.
Desembargador Gerson
Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
116534-67.2008.8.09.0051(200891165347)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
KAMILA GRUBERT DE DEUS BEZERRA
: ELIAMAR BORGES DE LIMA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. I - Ausência
de requisito de regularidade formal
consubstanciado no silogismo entre as demais
razões fático-jurídicas e a fundamentação da
decisão atacada. II - Recurso não conhecido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, não conhecer o agravo, nos termos do voto
da Relatora.
:
:
:
:
70617-83.2012.8.09.0051(201290706174)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO BRADESCO S/A
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171 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
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ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
GEVERSON DE FARIA ALVES
: JOSE ANILDO NUNES LEMES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. I - RECURSO INTERPOSTO SEM O DEVIDO
PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. Tendo sido apresentada,
no ato da interposição do recurso de apelação,
apenas a cópia do comprovante de pagamento da guia
relativa ao preparo recursal, com posterior
juntada de seu original, o recurso não merece ser
conhecido, sendo impositiva a pena de deserção,
negando-se seguimento ao mesmo, com base no caput
do art. 557 do CPC. II - AUSÊNCIA DE FATO NOVO A
EMBASAR A PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. Inexistindo motivo plausível para a
reforma da decisão agravada, pelo órgão colegiado,
uma vez ausentes elementos novos capazes de
modificar a convicção inicial do Relator, o
decisum combatido deve ser mantido. III - AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
44 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 190536-21.2013.8.09.0087(201391905369)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AUTOR(S)
: MARIA APARECIDA DE FREITAS
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
APELACAO CIVEL FLS. 80
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
1 REU(S)
: MARIA APARECIDA DE FREITAS
ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. COBRANÇA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO - ART. 557, CAPUT, CPC. MUNICÍPIO DE
ITUMBIARA. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999. BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALOR DA
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONSECTÁRIOS DA
CONDENAÇÃO - ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº
9.494/1997. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DO RECURSO
PRIMITIVO. IMPROVIMENTO. I - Apropriado o
julgamento monocrático quando o recurso
contrariar a jurisprudência dominante no âmbito do
tribunal, conforme autoriza o artigo 557, caput,
CPC. II - A exegese construída em torno do artigo
107, Lei Complementar municipal nº 12/1999,
edificada depois de farto debate jurisprudencial,
estabelece que se incluem na base de cálculo das
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horas extraordinárias trabalhadas por servidores
do município de Itumbiara as verbas salariais de
natureza habitual. Precedentes. III - Segundo
orienta o artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/1997, a correção monetária do valor devido
pela municipalidade incide a partir do pagamento
incorreto de cada parcela, enquanto os juros
moratórios, a partir da citação. O cálculo dos
consectários da condenação se orienta pelos
índices oficiais da caderneta de poupança. IV Não inspira provimento o agravo interno que apenas
repete as razões do recurso primitivo, sem
impugnar, especificamente, a decisão que negou
seguimento à apelação cível ou apresentar
fundamento jurídico novo e relevante. V - Recurso
improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, improver o agravo, nos termos do voto da
Relatora.
45 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 200516-91.2011.8.09.0206(201192005163)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AUTOR(S)
: ANDREIA SOARES BUENO
ADV(S) : VANDERLEI FARIA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR
RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA
APELACAO CIVEL FLS. 142
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA
TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR
1 REU(S)
: ANDREIA SOARES BUENO
ADV(S) : VANDERLEI FARIA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA À REGRA DE
TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO
CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). PRAZO PRESCRICIONAL COM
INÍCIO NA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O CÓDIGO
CIVIL (11/01/2003). PAGAMENTO ATRAVÉS DE
PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E
APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART.
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1.
Inexistindo motivo plausível para a reforma do
julgado, pelo órgão colegiado, pois ausentes
elementos novos capazes de modificar a convicção
inicial do Relator, deve ser mantido o decisum
combatido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
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173 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 273497-23.2012.8.09.0000(201292734973)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
1 AGRAVADO(S)
: ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO
ADALBERTO ALVES FLOR
ADALBERTO EURIPEDES DA SILVA
ADALGISA BARROS NEVES
ADAN CAIRO PEREIRA DA SILVA
ADAO ANTONIO DE SOUZA
ADEIUDA LUZIA DA SILVA
ADELINO MANOEL DE ALMEIDA
ADELINO NOGUEIRA GAMA
ADELMONT ALVES DE OLIVEIRA
ADEMAR NUNES NAVES
ADEMAR DE PAULA RODRIGUES
ADEMAR RODRIGUES PEREIRA
ADEMIR CELESTINO DA CRUZ
ADEMIR DE QUEIROZ SOUZA
ADEMIR PIRES FRANCO
ADENIDES AFONSO DAS MERCES
ADERICE DIAS MILHOMENS
ADOLFO NUNES PEREIRA
ADONIRAM DE OLIVEIRA MARTINS
ADRIANA CALCADOS LTDA
AFRI ALVES BANDEIRA
AGAMENON ABREU OLIVEIRA
AGENOR PIRES ANDRADE
AGROVET PRODUTOS AGROPECUARIOS E REP LTDA
ALBINO SILVA
ALCINO RODRIGUES LIMA
ALDENIR DE OLIVEIRA NEGRE
ALEIXO PINTO DA FONSECA
ALESSANDRA BONIFACIO SILVA
ALESSANDRA REGINA DE ARVELLOS
ALESSANDRO LOPES BARBOSA
ALFREDO JANUARIO FERREIRA
ALMIR SANTANA DE LIMA
ALONSO NUNES DE PAULA
ALTAIR FRANCISCO JORGE
ALUISIA FREIRA DA COSTA
ALVACI PEREIRA DA SILVA
ALVACIR PIRES FRANCO
AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES
AMARILDO JOSE DOS SANTOS
AMBROSIO PEREIRA DE MATOS NETO
AMERICO ALVES DE CASTRO
ANA CERQUEIRA SALES
ANA MARIA EMOS
ANA MARIA LEITE MOURA
ANA SELZINHA DE ALMEIDA COSTA
ANALIA TELES DE ARAUJO
ANDREA APARECIDA CORTES
ANESIO ANTUNES SOUZA
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ANGELA MARIA DA SILVA JORGE
ANGELO ROBERTO NICOCHELLI
ANGELO URZEDA DA SILVA
ANICE RAMOS DE SOUZA
ANICETO TAVARES DOS SANTOS
ANIR CECCONELLO
ANITA PEDRO SOARES
ANTONIA JUNQUEIRA CAMARGO
ANTONIETA DAVID TEIXEIRA
ANTONIO BALTAZAR DA CUNHA
ANTONIO BITTAR FILHO
ANTONIO BRASIL
ANTONIO CAETANO BARBOSA
ANTONIO CARLOS CRUZ MOURA
ANTONIO DE PAULA MARQUES
ANTONIO ELIAS DE SOUZA
ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA
ANTONIO GONDIM
ANTONIO JOSE DA SILVA
ANTONIO JOSE FERRAZ DA MAIA
ANTONIO LAZARO DE OLIVEIRA
ANTONIO LEANDRO DE ALMEIDA
ANTONIO LAZARO MARMO
ANTONIO MANOEL DE SOUZA
ANTONIO PEREIRA VIEIRA
ANTONIO PORFILHO DA SILVA
ANTONIO QUERINO DA LUZ
ANTONIO SILVIO LOPES
ANTONIO TELES SOUZA
ANTONIO VIEIRA ROSA
ANTONIO VIEIRA ROSA
APARECIDA XAVIER DA SILVA
APOLINARIO PEREIRA MAIA FILHO
ARACI COELHO PINHEIRO COSTA
ARCI VERISSIMO DA SILVA
AREDES RIVEIRO DA SILVA
ARISTEU JOSE RODRIGUES
ARLAN BONIFACIO DE ANDRADE
ARLENE GUIMARAES REZENDE
ARNALDO LUIZ FERREIRA TELES
AURELINO MANOEL DE ALMEIDA
AUTO POSTO CANDIDO LTDA
AUTO POSTO CORUJAO LTDA
BARBARANI ROSA DE JESUS
BENEDITO BARTOLOMEU VIEIRA
BENEDITO LEANDRO RIBEIRO
BENEDITO ROBERTO TOLEDO PIZA
BENI LUIZ FERREIRA
BENTO PEREIRA BUCAR
BENTO PEREIRA DA COSTA
BENTO VENANCIO DO NASCIMENTO
BERTOLINA MARIA HUNGRIA FREIRE
BONIFACIO PEREIRA EVANGELISTA
BRAZ DIVINO CAMPOS
CAIO SANDRO DE ARAUJO
33601208172
CAPITAL COMERCIO PAPEIS TOCANTINS LTDA
CARLOS CESAR BATAGIM
CARLOS ELIAS RIOS
CARLOS LUIZ CANDIDO CAVALCANTI
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
CARLOS SENE DA SILVA
CARLUCIO JOSE DE ARAUJO
CARMELINA BORGES DE OLIVEIRA
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CASTORINO ANTONIO DE LIMA
CASTORINO FRANCISCO DOURADO
CATIA MARIA DE SOUSA
CELIA CARDOSO BRITO
CELIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
CELIO TEIXEIRA DE PAULA
CELSO RAMOS BONFIM
CERAMICA BARROS LTDA
CESAR MENDES DE MELO ALCANFOR
CHARLES ARANTES GONCALVES
CIRILO E BORGES LTDA
CLAUDIO JOSE DOS REIS
CLAUDIO MACEDO BORGES JUNIOR
CLAUDIO MACEDO BORGES
CLEONICE DE SOUZA COSTA
CLEUZA VITOR DOS SANTOS
CLODOVEU JOSE ALVES
CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS
DAGUIMAR CANDIDA DE OLIVEIRA
DALVA SIQUEIRA SANTOS
DAMIANO MARIA ANDRIOLO
DANIEL VIGILATO PEREIRA
DARCI VITORIO MACHADO
DARIO PEREIRA DE MELO
DARLY DA SILVA
DAVI CAETANO DE LIMA
DAVID JOSE DE URZEDA
DEGMAR DIAS FERREIRA
DEJAIR GOMES MACHADO
DELIO ALVES FERREIRA
DEOCLECIO MARTINS BORGES
DEUNEI ELIZABETE DE OLIVEIRA
DEUSA OLINDA ARANTES
DEUMARINA MARQUES CARDOSO
DEVAIR KLEN
DEVAITE BRAZ DA SILVA
DIANARI JOSE DOS SANTOS
DILMA ESPINDOLA DOS SANTOS
DINAIR MARIA DE JESUS
DINARLEY PIRES DE FARIA DINIZ
DIOGENES VIGILATO NETO
DIONE MARIA RODRIGUES BELLO
DIONES LACERDA LEITE
DIVANIR XAVIER DOS SANTOS
DIVINA SOARES PEREIRA
DIVINO APARECIDO DA SILVA
DIVINO ENES DOS SANTOS
DIVINO FERREIRA DE ASSIS
DIVINO JOSE DE ALMEIDA
DIVINO MOREIRA DA SILVA
DIVINO PLACIDO DA COSTA
DIVINO ROSA COELHO
DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA
DOMINGOS CARLOS COUTINHO
DOMINGOS MARCIO NOGUEIRA GAMA
DULCENA TEIXEIRA ALMEIDA
EDELZUITA DOS SANTOS SOUSA
EDILSON ALVES DA SILVA
EDIMAR HUMBERTO FERREIRA
EDISSON JOSE DOS SANTOS
EDITH LUIZA DA SILVA
EDIVAR DAVID TEIXEIRA
EDMAR BRAZ MACHADO
EDSON DIVINO TAVARES BORGES
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EDSON FERREIRA DE CARVALHO
EDSON MARTINS DA SILVA
EDSON PEREIRA DE SOUZA
EDUARDO LAJOVIC
EDVALDO GONCALVES LIMA
EGUIMAR SALES FERREIRA
ELECIO INOCENCIO TELES
ELENICE DE LURDES TEIXEIRA
ELIEL FERREIRA DE MOURA
ELISENA BATISTA ROSA
ELIZETE MARIA DOS SANTOS
ELMANO MAIA DA SILVEIRA
ELSON VALADARES DE CASTRO
EMANOEL AIRES DO NASCIMENTO
EMANOEL PEREIRA DE SOUSA
EMILO DE SOUZA E SILVA
EMIVAL LOPES LEAO
EMMERSON COELHO PARENTE
ENEDINO RAMOS DE BARROS
ENEUDA FERREIRA DA SILVA
ENOITA PIRES DO NASCIMENTO NUNES
ENOS INACIO DA SILVA
EPAMINONDAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
ERBERTO NUNES DE MACEDO
ERIVALDO DA SILVA CARNEIRO
ERMIRIO DOS SANTOS NEVES
ERNESTINO ARANTES DA SILVA
EROTILDES MARIA PEREIRA SILVA
ESTEFANIA ROCHA DUARTE
EUCLIDES PEREIRA DA COSTA
EUDES ANTONIO DE CASTRO
EUDES ORDONES DE CASTRO
EULER DE CARVALHO
EULINA AGUIAR FERNANDES
EUNICE GONCALVES GUIMARAES
EURICO RODRIGUES MILHOMEM
EURIPEDES ANTORNIO
EURIPEDES BALSANUFO DA SILVA
EURIPEDES DA SILVA BONIFACIO
EURIPEDES DE MENDONCA MARTINS
EURIPEDES EVANGELISTA JUNQUEIRA
EURIPEDES PEDRO MOREIRA
EURIVAL PEREIRA JORGE
EURIVAL PEREIRA JORGE
EUSTAQUIO RICARDO DE SOUZA
EUZA MARIA GONCALVES
EVA FRANCISCO DIAS ALMEIDA
EVA LUZIA MARTINS
EVERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EVANGELISTO BERTOLDO MARTINS
FABIO LEONEL DE BRITO
FABRICIANO MATOS DE SOUZA
FELIX BARBOSA LIMA
FELIZARDO JOSE DE ALMEIDA
FERNANDO BATISTA LOPES
FERNANDO BATISTA LOPES
FERNANDO MOURA DOS SANTOS
FLAVIO DE OLIVEIRA
FLORINDA ROSA BARBOSA
FRANCIMAR GOMES DE AMORIM
FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO
FRANCISCA PIRES SOARES
FRANCISCO ANTONIO SEVERINO
FRANCISCO BAMBUI DOS REIS
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FRANCISCO BAMBUI DOS REIS
FRANCISCO BELARMINO NEVES
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA
FRANCISCO DE ASSIS FONSECA
FRANCISCO DE SOUSA BRITO
FRANCISCO FERREIRA LIMA
FRANCISCO HENRIQUE FILHO
FRANCISCO MARTINS DA COSTA
FRANCISCO OLIVEIRA MACEDO
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
FRANCISCO RODRIGUES LOPES
FRANCISCO SOUZA PINTO
FRANCISCA SOUZA PINTO
FRANCISCO VIEIRA NUNES
GAYO CESAR COSTA
GENESIO PEREIRA DE SOUZA
GENENESIO PEREIRA LOPES
GENESIS ESQUADRIAS METALICAS LTDA
GENESMAR NOGUEIRA
GENESVALDO SOARES VIEIRA
GENOVEVA DE FATIMA XAVIER
GENY CALIXTO TELES
GERALDO ALVES FERREIRA DA SILVA
GERALDO RAMOS NOGUEIRA
GERALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA
GERALDO SILVERIO DE LIMA
GERCILEY MARIA NUNES DE ARAUJO
GETULIO BARROS
GETULIO LUIZ RABELO
GETY PIRES DE URZEDA
GILBERTO FERREIRA MENDES
GILDA FERREIRA DE JESUS
GILMAR JOSE VIEIRA
GILMONE PARREIRA DE SANDRADE
GILSON JOSE DE SOUZA
GLACY KELLE DE SOUSA VITORIA
GLEICIMAR DIVINA DE OLIVEIRA
HELDER LOSI FERREIRA
HELENA DE FREITAS
HELIA PEREIRA DA COSTA
HELIO FERREIRA MARTINS
HELIO LEANDRO DA SILVA
HENRIQUE TOMAZ DE CANTUARIA
HERONDES VIEIRA
HILDA LOPES DA SILVA TORRES
HOTEL BANDEIRANTES LTDA
ILDEBERTO LUIZ GUERREIRO
ILZA CANDIDA DA SILVA
INASILZA RODRIGUES ARAUJO
INDUSTRIA E COMERCIO DE LA LTDA
IOLANDA AUXILIADORA DE J. GUIMARAES
IONE DAS DORES MORI
IRACEMA LUIZINI DE FATIMA CONCEICAO
IRACY AYRES
IRANI VITORIA MACHADO
ISALETE MARINHO BORGES
ISAURA LIMA ROCHA
ISAMU MATUOCA
ITAMAR PEREIRA BARBOSA
IVANIDES SALUSTIANO DA SILVA VIEIRA
IVON MATIAS OLIVEIRA
IZABEL PERES SANTANA
J.J. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
JACI PEREIRA DA SILVA
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JACINTO AUGUSTO DE MOURA
JACKELYNE JEANNE BARROS VITORIA
JADES BENTO DA SILVA
JADIR CAMILO DE FARIA
JADIR FARIA E PIRES LTDA
JAIME ANTONIO DA COSTA
JAIME LUZ GUERREIRO
JAIME MARTINS DA ARAUJO
JAIR LUIZ ECKERT
JAIR MARQUES RODRIGUES
JAMES REGINO SABOIA
JAN QUERIDO
JEFERSON PARENTE FILHO
JENECI JOSE BARBOSA
JERUSLEIDE DA SILVA SOBRINHO
JOACY PEREIRA DA SILVA
JOANA DARC RIBEIRO
JOANA MARIA CANDIDA BARBOSA
JOANA RODRIGUES DA CUNHA LIMA
JOAO ABRIL BARBOSA
JOAO ALVES DE JESUS
JOAO ALVES FERREIRA
JOAO AQUINO BARBOSA
JOAO BARBOSA DA SILVA
JOAO BARBOSA FERREIRA
JOAO BATISTA DE MOURA
JOAO BATISTA DE SOUZA
JOAO CARLOS
JOAO CLEMENTINO DA SILVA
JOAO DAVID DE URZEDA NETO
JOAO DIVINO DE SOUZA
JOAO FIAIA PEREIRA
JOAO FRANCISCO DA SILVA
JOAO GONCALVES DA SILVA
JOAO GONCALVES RODRIGUES
JOAO JARDIM DA SILVA
JOAO LEONEL LUCIO PIRES
JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JOAO MARQUES PIRES
JOAO OLIVEIRA DE MACEDO
JOAO PEDRO CANDIDO
JOAO PEREIRA DOS REIS
JOAO RAMOS DE CASTRO
JOAO TELES DE OLIVEIRA
JOAO VIEIRA PERES
JOAQUIM BRITO DAMACENO
JOAQUIM GONZAGA DE MENEZES JUNIOR
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
JOAQUIM MARCAL DA SILVA FILHO
JOAQUIM MARINHO BISPO
JOAQUIM MIGUEL DOS SANTOS
JOAQUIM PARENTE DE MORAIS
JOAQUIM PAULINO CIRILO
JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA
JOAQUIM SERAFIM DE SANTANA
JOEL BARBOSA DE BRITO
JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
JOEL NUNES DA SILVA
JONAS BATISTA DE LIMA
JORCILIA RIBEIRO DE ARAUJO
JORGE MARQUES DOS SANTOS
JOSE ALVES DA SILVA
JOSE ALVES NETO
JOSE AMERICANO FERREIRA FILHO
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JOSE ANCELMO
JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
JOSE ANTONIO DA SILVA
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
JOSE ARIMATER DE SOUZA
JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
JOSE BATISTA DE MATOS
JOSE CANDIDO BARBOSA NETO
JOSE CARLOS DE SOUZA
JOSE DANIEL ALVES PEREIRA
JOSE DE CARVALHO FAUSTINO
JOSE DE CASTRO RODRIGUES
JOSE DE SOUZA COSTA
JOSE DE SOUZA DUARTE
JOSE DE SOUZA
JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO
JOSE DIAS DA SILVA
JOSE DILSON ALVES DOS SANTOS
JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
JOSE DIVINO DA SILVA
JOSE EDUARDO DE SOUSA
JOSE ESPINDOLA DE ARAUJO
JOSE FABRIS SANTIAGO
JOSE FERNANDO DE AMORIM
JOSE FERREIRA NETO
JOSE GERVASIO JACINTO
JOSE HONORIO BARREIRA DE MORAIS
JOSE JORGE GONDIM
JOSE LOPES DE OLIVEIRA NETO
JOSE MAGALHAES DE LIMA
JOSE MARIA BATISTA SOCORRO
JOSE MARIA LOPES
JOSE MESSIAS DE PAIVA
JOSE NICOLAU ROSA
JOSE NUNES FILHO
JOSE PEDRO FERREIRA
JOSE PEREIRA FILHO
JOSE PEREIRA PAES
JOSE SANTOS MACEDO
JOSE SEVERINO BARBOSA
JOSE SINOMAR BESSA
JOSE TADEU BARBOSA
JOSE WANDERLEY FERREIRA LIMA
JOSEFA DE ASSIS COSTA GERVASIO
JOSEFA GARCIA DANTAS
JOSEFA MARIA DOS SANTOS BARROS
JOVACI VIEIRA ROSA
JOVAIR FLORENTINO MATOS
JOVERCI ALVERTO FERREIRA
JURACI EVANGELISTA DA COSTA
JURANDI MENDES PEREIRA
JURANDIR INACIO MOREIRA
JUSCELINO ALVES MONTEIRO
JUSSARA GOMES DA SILVA
JUVELIDIO RABELO DIAS
JUVERCINO BARBOSA RODRIGUES
KLEYBER COELHO OLIVEIRA
LBC SERVICOS GERAIS DE MANUTENCAO LTDA
LE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
LABORATORIO MODELO LTDA
LAERCIO REGINO SABOIA
LAFAIETE JOSE DA SILVA
LAUDELINA VAZ VIEIRA DE CASSIA
LAURA LUCIA DE OLIVEIRA BORGES
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LAURENTINO CALDEIRA FILHO
LAURIEDSON URZEDA
LAZARO JOSE DOS SANTOS
LEILA AFONSA DA SILVA ALVES
LEONCIO FERNANDES DE SOUZA
LEONICIO BARBOSA LIMA
LEONILDA MARTINS DE OLIVEIRA
LIMA E FIGUEIRA LTDA
LINDOMAR PINHEIRO MOURA
LINDINALVA TEREZINHA FCUNHA
LINDOMAR CLAUDINO BESSA
LOURDES FERREIRA CARIAS QUIRINO
LOURENCA GOMES LIMA BRITO
LOURIVAL MAXIMO PEREIRA
LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA LEANDRO
LUCIA MATSUOKA RIOS
LUCIANO BORGES CARNEIRO
LUCILENE DIAS LINO
LUCILENE RODRIGUES REZENDE
LUIZ AFONSO DE OLIVEIRA
LUIZ ALFREDO DE FARIA CASTRO
LUIZ CARLOS ARAUJO LIMA
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BORGES
LUIZ FERNANDES DOS SANTOS LOURENCO
LUIZ FERNANDO RAMOS
LUIZ HUMBERTO ESTEVES
LUIZ MARTINS BARBOSA
LUIZ PEREIRA LEAL
LUIZ VIEIRA DOS SANTOS
LUIZA GOMES MANDUCA
LUIZA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA
LUIZA APARECIDA NUNES FRANCO
LUZIA FERREIRA MENDES
LUZIA JOSELIA MARQUES DA SILVA
LUZIA PIRES DE RESENDE
LUZIA VILVA OLIVEIRA
LUZIENE ALMEIDA LEITAO
MADEREIRA EDEIA LTDA
MAILDE MARRA DE OLIVEIRA
MAILSON REFRIGERACAO LTDA
MANOEL ALVES QUEIROZ
MANOEL ANTONIO NETO
MANOEL BEZERRA SOBRINHO
MANOEL CESAR DE OLIVEIRA
MANOEL GERVASIO JACINTO
MANOEL LUIZ TOSTA FILHO
MANOEL MESSIAS SATURNO
MANOEL TADEU BATISTA FIGUEIREDO
MARCIA FERNANDES DA SILVA
MARCIA STELA MARTINS NAVES
MARCILENE GUIMARAES ROCHA CUNHA
MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA
MARCIO AURELIO QUIRINO
MARCIO PERICLES GONCALVES PEREIRA
MARCOS ANTONIO QUIRINO
MARCOS JOSE SIQUEIRA AMARAL
MARCUS MARTINS NAVES
MARIA AIRES DE SA
MARIA APARECIDA AMARAL LEITAO
MARIA APARECIDA B. RODRIGUES
MARIA APARECIDA DE QUEIROZ MIRANDA
MARIA APARECIDA DOS SANTOS NERIS
MARIA APARECIDA GONZAGA
MARIA APARECIDA INACIO DE OLIVEIRA
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MARIA ARACI DA SILVA SANTOS
MARIA CANDIDA MENDES CARDOZO
MARIA DA CONCEICAO SILVA BARBOSA
MARIA DA CONCEICAO T. FALCAO
MARIA DA PAZ SOARES
MARIA DAS GRACAS AMARAL GOMES
MARIA DAS GRACAS SILVA CRUZ
MARIA DE FATIMA ARANTES CONTIJO
MARIA DE FATIMA ROSA
MARIA DE LOURDES FERNANDES
MARIA DE LOURDES NETA NAZIASENE
MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES
MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES
MARIA DO CARMO LUCIA DOMINONI
MARIA DO ROSARIO SALES BRITO
MARIA ETERNA DO NASCIMENTO
MARIA HELENA DE ASSIS MELO
MARIA INES CAIRES BORGES
MARIA IRACI DA COSTA
MARIA LEONARDA ALENCAR
MARIA LOPES DA SILVA
MARIA LUCIA MARTINS DA CRUZ
MARIA LUIZA DE QUEIROZ
MARIA LUIZA PERES DE ABREU
MARIA LUZIA DE SOUZA
MARIA MADALENA DA SILVA
MARIA MONTEIRO PIRES
MARIA NATIVIDADE VENANCIO FONSECA
MARIA NEUSA MIRANDA
MARIA NEUZA VIANA RODRIGUES
MARIA PEREIRA FARIA
MARIA RODRIGUES DE TOLEDO
MARIA SOARES CRUZ
MARIA SUELI PONCE MAFRA
MARIA VENERANDA A. PIMENTA
MARIA ZELIA NUNES TEIXEIRA
MARIANA CASTILHO NUNES
MARIASINHA MARTINS DE SOUSA
MARILENE NASCIMENTO FILETTI
MARILUCIA SEBASTIANA DE URZEDA TEIXEIRA
MARILZA DIAS CORREA
MARINHO ALVES DE SOUZA
MARINO GONCALVES DA FONSECA
MARIA AIRES PIMENTA
MARIO HUMBERTO FERREIRA DE CARVALHO
MARIVANIA ARANTES PEREIRA
MARIZA MARTINS DE ASSUNCAO CAMARA
MARLENE GONZAGA DE LIMA
MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
MARMO PIRES SOARES
MARQUINHO ALVES DE SOUZA
MAURICIO CARDOSO ALVES
MAURICIO JOSE DA SILVA
MAURICIO RODRIGUES DE RESENDE
MAURIMAR DIAS DE LOURDES
METALUGICA E CONSTRUTORA MODELAR LTDA
MIGUEL OLIMPIO DO PRADO
MILTON JOSE DE URZEDA
MIRIAM JOY MORELAND ANDREANI
MIRON FERREIRA MATTOS
MOACI JUNIOR SILVA CRUZ
MOACIR RIBEIRO DE MOURA
MOARIM CARLOS RODRIGUES
MODELAR METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA
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MOISES ROSA GOMES
MOSANIEL FALCAO DE FRANCA
MOURA E TERRA LTDA
MOURA ORGANIZACAO CONTABIL LTDA
NADIR ALVES DA SILVA
NADIR PAULO DE ANDRADE
NAIDE RODRIGUES FERREIRA
NAIR QUIRINO DE OLIVEIRA
NARCISO TELES PIRES
NATAL ANGELO PAGOTTO
NELCINEIRE GONCALVES PEREIRA PASSOS
NELMA APARECIDA VICENTE
NELSA ELIAS DA COSTA
NELSIVAM DA SILVA FERREIRA
NELSON BRAZ DA SILVA
NERCY RIBEIRO BATISTA
NEUSA DE FATIMA OLIVEIRA
NEUSA RODRIGUES A CARVALHO
NEUTON PAUSTIL GUIMARAES
NEUTON PEREIRA DE AQUINO
NEUZA PINTO FERREIRA
NEWTON PIRES DA SILVA
NICANOR ANTONIO DE LIMA
NIVALDO FELIX FARIA
NIVALDO FERREIRA DA COSTA
NIVALDO PEREIRA LACERDA
NOEME BARREIRA PARENTE
NORBERTO PLACIDO NUNES DE FARIA
ODETE JEREMIAS DA SILVA
ODILIO LUIZ FERREIRA
ODOLFO JUNIOR MACHADO E SILVA
OERSIVON DONIZETH PORTE
OLGA ROSA DE OLIVEIRA
OLINDA URZEDA DE FARIA
OLINDA AGUIAR COSTA
OLINDO PONTES DE SOUZA
OLIVEIRO MARTINS DE SOUZA
ONEIDE CARDOSO BRITO
ONIAS MARTINS DE MESQUITA
ONORI JACINTO DE SOUZA
ORCINA LINO DE ARAUJO
ORISLENE DE OLIVEIRA GUERRA
ORISVALDO ANTONIO SOUZA BORGES
ORLANDO TEODORO RODRIGUES
OSCIMAR LOPES BARBOSA
OSMAR MARCIANO BESSA
OSVALDINA LEONIDIA MATOS
OSVALDO ALVES DE BARROS
OSVALDO FIDELIS DA SILVA
OSVALDO SAMPAIO DA SILVA
OSVALDO SAMPAIO DA SILVA
PBRILHO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
PAMAR COMERCIO PROD FARMACEUTICOS SIMILARES
LTDA
PAMPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS DE
CONSTRUCAO LTDA
PARAJUR MADEIRAS E MATERIAS DE CONSTRUCAO
LTDA
PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA
PAULO MANZE VIANA
PAULO PACHECO
PAULO VICENTE DOS REIS
PEDRO ALVES DOS SANTOS
PEDRO BARRETO GOMES
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PEDRO CARVALHO DOS SANTOS
PEDRO DE PAULA REIS
PEDRO DONIZETE DE PAULA
PEDRO MENDES
PEDRO PAULO DE BRITO DAMASCENO
PEDRO RICARDO BRAZ
PEDRO WILSON DE MIRANDA
PITAGORAS ANTONIO PAULINO PEREIRA
POSTO JAPONES LTDA
PROZOLINA MARIA FERREIRA
RAIMUNDO ALVES FEITOSA
RAIMUNDO COSTA DO NASCIMENTO
RAIMUNDO SOARES GOMES
REGINALDO FARIAS DOS REIS
REGINALDO ALVES MONTEIRO
RENILDE SOUZA SILVA
RITA ALVES FERREIRA EVANGELISTA
RITA BATISTA DE AMORIM
RIVALDA CANDIDA PINHEIRO DOS SANTOS
ROBERTO BARBARESCO DA SILVA
ROBERTO LOPES
ROGERIO MARQUES SOARES
ROLDAO SEBASTIAO DA SILVA
ROMEU ZACARIAS CALIL
RONILSON JOSE DOS SANTOS
ROSANE ESTABILE
ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS
ROSINALVA BARBOSA GOMES
ROSIVALDO DAMASCENO DE BRITO
RUBENS GOMES DE ARAUJO
RUI PEREIRA DA SILVA
RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
SANDOVAL ARAUJO FONTOURA
SANDRA MARIA CALABRIA COELHO
SAULO PEREIRA DA SILVA
SEBASTIANA QUINO MANCO
SEBASTIANA CUNHA PAGOTO
SEBASTIAO ALVES DE SANTANA
SEBASTIAO BALBINO DE FREITAS
SEBASTIAO COSTA RIBEIRO
SEBASTIAO DAS GRACAS BRAZ
SEBASTIAO DAVID DE MORAIS
SEBASTIAO DE LIMA
SEBASTIAO DIAS DE AGUIAR
SEBASTIAO DOS SANTOS DUARTE
SEBASTIAO GOMES SOBRINHO
SEBASTIAO JANUARIO DA SILVA
SEBASTIAO LUCIO BATISTA
SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS
SEBASTIAO PEREIRA DA CUNHA
SEBASTIAO RAIMUNDO DE ANDRADE
SEILA REJANE CHAVES SANTOS MOURA
SELMITA EUGENIO PEREIRA
SENIBALDO TEODORO PEREIRA
SENY JOSE DE SOUZA
SERRARIA CLAUDIA LTDA
SEVERINA MARIA DE SOUZA BARBOSA
SHEILA MARIA DE OLIVEIRA MAGALHAES
SILVANO REIS
SILVIO GONZAGA DE SOUZA
SILVIO MARTINS PIRES
SILVIO PEREIRA TAVARES
SIMONE POSSAS ANDRADE VIANA
SIMPLICIO DELMAR SHERER
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS
RESTAURANTES BARES TUR.SIM.DO RIO
SOLANGE SOARES SILVA
SONIA M. XAVIER MASCARENHAS
SONHA MARIA ABREU CORREIA
SUELITA DIAS DE PAULA
SUPERMERCADO ALEGRETE LTDA
TARCISIO CUNHA DE ANDRADE
TARCISIO MIQUELIM
TARCISIO PEREIRA
TARCISO CUNHA DE ANDRADE
TEREZA FERREIRA BORGES
TEREZINHA GOMES DE SOUSA
TIAGO LUIZ GUERREIRO
UBIRAJARA PEDREIRA COELHO
ULISSES DIVINO LOPES
VALADARES E SILVA LTDA
VALDEMAR PIRES LOPES
VALDINEZ BORGES DE OLIVEIRA
VALDIR BELEM
VALDIR GOMES DA SILVA
VALDIVINO DE JESUS
VALDIVINO FERREIRA NARCISO
VALDIVINO JOSE SANTANA
VALDIVINO JOVELINO DA SILVA
VALDIVINO MENDONCA
VALDIVINO NERES DE SANTANA
VALDIVINO NUNES DE MORAES
VALDIVINO PIRES ARANTES
VALDIVINO SEBASTIAO ROSA
VALDIVINO TAVARES DA SILVA
VALDIZON RODRIGUES VELOZO
VALMEDES PEREIRA DA SILVA
VALMIR LOPES DA SILVA
VALTER DE PAULA PONTES
VALTER JOSE BARBOSA
VALTER PACHECO
VALTIM GOMES FERREIRA
VANIA ELEUSA MELO
VERA LUCIA QUIRINO
VEREDIANO PACHECO
VICENTE ALVES
VICENTE BANDEIRA
VICENTE SEVERINO DE OLIVEIRA
VIOLETA MOTA MUNARETTO
VIVALDA ROSA DE SOUZA
VONILTON GONCALVES DE MELO
WAGNER MAIA LEITE
WAGNER SECKLER
WALDEZ FERREIRA LIMA
WALTAIR MENDES DOS SANTOS
WALTER APARECIDO RIBEIRO
WALTER DIAS MACHADO
WALTER LOPES
WANDER ANDRADE COSTA
WANDER HUMBERTO RODRIGUES CUNHA
WASHINGTON FERREIRA DA COSTA
WATERLOO DE FARIA PIRES
WEIDER PEREIRA DE LACERDA
WELINGTON JERONIMO DE FARIA ARANTES
WESLWY ELVIS PEREIRA
WILAMY PAYVA SANTOS
41962478149
WILINGTON IZAC TEIXEIRA
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WILLION WAGNER BUENO
WILLYS FRANCISCO TELES
WILSON HILARIO DA CONCEICAO
WILTON LUIZ DE SOUZA
WOLNEI PEREIRA
ZELIA DA MOURA
ZENAIDE RIBEIRO DE SOUZA
ZENOBIA PEREIRA NUNES
ZENON JOSE MOURA
ZILMA CUSTODIA PINTO QUEIROZ
ZORAIDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA
ANDERSON RODRIGO MACHADO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 AGRAVANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
1 AGRAVADO(S)
: ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO
ADALBERTO ALVES FLOR
ADALBERTO EURIPEDES DA SILVA
ADALGISA BARROS NEVES
ADAN CAIRO PEREIRA DA SILVA
ADAO ANTONIO DE SOUZA
ADEIUDA LUZIA DA SILVA
ADELINO MANOEL DE ALMEIDA
ADELINO NOGUEIRA GAMA
ADELMONT ALVES DE OLIVEIRA
ADEMAR NUNES NAVES
ADEMAR DE PAULA RODRIGUES
ADEMAR RODRIGUES PEREIRA
ADEMIR CELESTINO DA CRUZ
ADEMIR DE QUEIROZ SOUZA
ADEMIR PIRES FRANCO
ADENIDES AFONSO DAS MERCES
ADERICE DIAS MILHOMENS
ADOLFO NUNES PEREIRA
ADONIRAM DE OLIVEIRA MARTINS
ADRIANA CALCADOS LTDA
AFRI ALVES BANDEIRA
AGAMENON ABREU OLIVEIRA
AGENOR PIRES ANDRADE
AGROVET PRODUTOS AGROPECUARIOS E REP LTDA
ALBINO SILVA
ALCINO RODRIGUES LIMA
ALDENIR DE OLIVEIRA NEGRE
ALEIXO PINTO DA FONSECA
ALESSANDRA BONIFACIO SILVA
ALESSANDRA REGINA DE ARVELLOS
ALESSANDRO LOPES BARBOSA
ALFREDO JANUARIO FERREIRA
ALMIR SANTANA DE LIMA
ALONSO NUNES DE PAULA
ALTAIR FRANCISCO JORGE
ALUISIA FREIRA DA COSTA
ALVACI PEREIRA DA SILVA
ALVACIR PIRES FRANCO
AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES
AMARILDO JOSE DOS SANTOS
AMBROSIO PEREIRA DE MATOS NETO
AMERICO ALVES DE CASTRO
ANA CERQUEIRA SALES
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ANA MARIA EMOS
ANA MARIA LEITE MOURA
ANA SELZINHA DE ALMEIDA COSTA
ANALIA TELES DE ARAUJO
ANDREA APARECIDA CORTES
ANESIO ANTUNES SOUZA
ANGELA MARIA DA SILVA JORGE
ANGELO ROBERTO NICOCHELLI
ANGELO URZEDA DA SILVA
ANICE RAMOS DE SOUZA
ANICETO TAVARES DOS SANTOS
ANIR CECCONELLO
ANITA PEDRO SOARES
ANTONIA JUNQUEIRA CAMARGO
ANTONIETA DAVID TEIXEIRA
ANTONIO BALTAZAR DA CUNHA
ANTONIO BITTAR FILHO
ANTONIO BRASIL
ANTONIO CAETANO BARBOSA
ANTONIO CARLOS CRUZ MOURA
ANTONIO DE PAULA MARQUES
ANTONIO ELIAS DE SOUZA
ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA
ANTONIO GONDIM
ANTONIO JOSE DA SILVA
ANTONIO JOSE FERRAZ DA MAIA
ANTONIO LAZARO DE OLIVEIRA
ANTONIO LEANDRO DE ALMEIDA
ANTONIO LAZARO MARMO
ANTONIO MANOEL DE SOUZA
ANTONIO PEREIRA VIEIRA
ANTONIO PORFILHO DA SILVA
ANTONIO QUERINO DA LUZ
ANTONIO SILVIO LOPES
ANTONIO TELES SOUZA
ANTONIO VIEIRA ROSA
ANTONIO VIEIRA ROSA
APARECIDA XAVIER DA SILVA
APOLINARIO PEREIRA MAIA FILHO
ARACI COELHO PINHEIRO COSTA
ARCI VERISSIMO DA SILVA
AREDES RIVEIRO DA SILVA
ARISTEU JOSE RODRIGUES
ARLAN BONIFACIO DE ANDRADE
ARLENE GUIMARAES REZENDE
ARNALDO LUIZ FERREIRA TELES
AURELINO MANOEL DE ALMEIDA
AUTO POSTO CANDIDO LTDA
AUTO POSTO CORUJAO LTDA
BARBARANI ROSA DE JESUS
BENEDITO BARTOLOMEU VIEIRA
BENEDITO LEANDRO RIBEIRO
BENEDITO ROBERTO TOLEDO PIZA
BENI LUIZ FERREIRA
BENTO PEREIRA BUCAR
BENTO PEREIRA DA COSTA
BENTO VENANCIO DO NASCIMENTO
BERTOLINA MARIA HUNGRIA FREIRE
BONIFACIO PEREIRA EVANGELISTA
BRAZ DIVINO CAMPOS
CAIO SANDRO DE ARAUJO
33601208172
CAPITAL COMERCIO PAPEIS TOCANTINS LTDA
CARLOS CESAR BATAGIM
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CARLOS ELIAS RIOS
CARLOS LUIZ CANDIDO CAVALCANTI
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
CARLOS SENE DA SILVA
CARLUCIO JOSE DE ARAUJO
CARMELINA BORGES DE OLIVEIRA
CASTORINO ANTONIO DE LIMA
CASTORINO FRANCISCO DOURADO
CATIA MARIA DE SOUSA
CELIA CARDOSO BRITO
CELIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
CELIO TEIXEIRA DE PAULA
CELSO RAMOS BONFIM
CERAMICA BARROS LTDA
CESAR MENDES DE MELO ALCANFOR
CHARLES ARANTES GONCALVES
CIRILO E BORGES LTDA
CLAUDIO JOSE DOS REIS
CLAUDIO MACEDO BORGES JUNIOR
CLAUDIO MACEDO BORGES
CLEONICE DE SOUZA COSTA
CLEUZA VITOR DOS SANTOS
CLODOVEU JOSE ALVES
CRISTOVAO JOSE DOS SANTOS
DAGUIMAR CANDIDA DE OLIVEIRA
DALVA SIQUEIRA SANTOS
DAMIANO MARIA ANDRIOLO
DANIEL VIGILATO PEREIRA
DARCI VITORIO MACHADO
DARIO PEREIRA DE MELO
DARLY DA SILVA
DAVI CAETANO DE LIMA
DAVID JOSE DE URZEDA
DEGMAR DIAS FERREIRA
DEJAIR GOMES MACHADO
DELIO ALVES FERREIRA
DEOCLECIO MARTINS BORGES
DEUNEI ELIZABETE DE OLIVEIRA
DEUSA OLINDA ARANTES
DEUMARINA MARQUES CARDOSO
DEVAIR KLEN
DEVAITE BRAZ DA SILVA
DIANARI JOSE DOS SANTOS
DILMA ESPINDOLA DOS SANTOS
DINAIR MARIA DE JESUS
DINARLEY PIRES DE FARIA DINIZ
DIOGENES VIGILATO NETO
DIONE MARIA RODRIGUES BELLO
DIONES LACERDA LEITE
DIVANIR XAVIER DOS SANTOS
DIVINA SOARES PEREIRA
DIVINO APARECIDO DA SILVA
DIVINO ENES DOS SANTOS
DIVINO FERREIRA DE ASSIS
DIVINO JOSE DE ALMEIDA
DIVINO MOREIRA DA SILVA
DIVINO PLACIDO DA COSTA
DIVINO ROSA COELHO
DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA
DOMINGOS CARLOS COUTINHO
DOMINGOS MARCIO NOGUEIRA GAMA
DULCENA TEIXEIRA ALMEIDA
EDELZUITA DOS SANTOS SOUSA
EDILSON ALVES DA SILVA
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EDIMAR HUMBERTO FERREIRA
EDISSON JOSE DOS SANTOS
EDITH LUIZA DA SILVA
EDIVAR DAVID TEIXEIRA
EDMAR BRAZ MACHADO
EDSON DIVINO TAVARES BORGES
EDSON FERREIRA DE CARVALHO
EDSON MARTINS DA SILVA
EDSON PEREIRA DE SOUZA
EDUARDO LAJOVIC
EDVALDO GONCALVES LIMA
EGUIMAR SALES FERREIRA
ELECIO INOCENCIO TELES
ELENICE DE LURDES TEIXEIRA
ELIEL FERREIRA DE MOURA
ELISENA BATISTA ROSA
ELIZETE MARIA DOS SANTOS
ELMANO MAIA DA SILVEIRA
ELSON VALADARES DE CASTRO
EMANOEL AIRES DO NASCIMENTO
EMANOEL PEREIRA DE SOUSA
EMILO DE SOUZA E SILVA
EMIVAL LOPES LEAO
EMMERSON COELHO PARENTE
ENEDINO RAMOS DE BARROS
ENEUDA FERREIRA DA SILVA
ENOITA PIRES DO NASCIMENTO NUNES
ENOS INACIO DA SILVA
EPAMINONDAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
ERBERTO NUNES DE MACEDO
ERIVALDO DA SILVA CARNEIRO
ERMIRIO DOS SANTOS NEVES
ERNESTINO ARANTES DA SILVA
EROTILDES MARIA PEREIRA SILVA
ESTEFANIA ROCHA DUARTE
EUCLIDES PEREIRA DA COSTA
EUDES ANTONIO DE CASTRO
EUDES ORDONES DE CASTRO
EULER DE CARVALHO
EULINA AGUIAR FERNANDES
EUNICE GONCALVES GUIMARAES
EURICO RODRIGUES MILHOMEM
EURIPEDES ANTORNIO
EURIPEDES BALSANUFO DA SILVA
EURIPEDES DA SILVA BONIFACIO
EURIPEDES DE MENDONCA MARTINS
EURIPEDES EVANGELISTA JUNQUEIRA
EURIPEDES PEDRO MOREIRA
EURIVAL PEREIRA JORGE
EURIVAL PEREIRA JORGE
EUSTAQUIO RICARDO DE SOUZA
EUZA MARIA GONCALVES
EVA FRANCISCO DIAS ALMEIDA
EVA LUZIA MARTINS
EVERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EVANGELISTO BERTOLDO MARTINS
FABIO LEONEL DE BRITO
FABRICIANO MATOS DE SOUZA
FELIX BARBOSA LIMA
FELIZARDO JOSE DE ALMEIDA
FERNANDO BATISTA LOPES
FERNANDO BATISTA LOPES
FERNANDO MOURA DOS SANTOS
FLAVIO DE OLIVEIRA
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FLORINDA ROSA BARBOSA
FRANCIMAR GOMES DE AMORIM
FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO
FRANCISCA PIRES SOARES
FRANCISCO ANTONIO SEVERINO
FRANCISCO BAMBUI DOS REIS
FRANCISCO BAMBUI DOS REIS
FRANCISCO BELARMINO NEVES
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LIMA
FRANCISCO DE ASSIS FONSECA
FRANCISCO DE SOUSA BRITO
FRANCISCO FERREIRA LIMA
FRANCISCO HENRIQUE FILHO
FRANCISCO MARTINS DA COSTA
FRANCISCO OLIVEIRA MACEDO
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
FRANCISCO RODRIGUES LOPES
FRANCISCO SOUZA PINTO
FRANCISCA SOUZA PINTO
FRANCISCO VIEIRA NUNES
GAYO CESAR COSTA
GENESIO PEREIRA DE SOUZA
GENENESIO PEREIRA LOPES
GENESIS ESQUADRIAS METALICAS LTDA
GENESMAR NOGUEIRA
GENESVALDO SOARES VIEIRA
GENOVEVA DE FATIMA XAVIER
GENY CALIXTO TELES
GERALDO ALVES FERREIRA DA SILVA
GERALDO RAMOS NOGUEIRA
GERALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA
GERALDO SILVERIO DE LIMA
GERCILEY MARIA NUNES DE ARAUJO
GETULIO BARROS
GETULIO LUIZ RABELO
GETY PIRES DE URZEDA
GILBERTO FERREIRA MENDES
GILDA FERREIRA DE JESUS
GILMAR JOSE VIEIRA
GILMONE PARREIRA DE SANDRADE
GILSON JOSE DE SOUZA
GLACY KELLE DE SOUSA VITORIA
GLEICIMAR DIVINA DE OLIVEIRA
HELDER LOSI FERREIRA
HELENA DE FREITAS
HELIA PEREIRA DA COSTA
HELIO FERREIRA MARTINS
HELIO LEANDRO DA SILVA
HENRIQUE TOMAZ DE CANTUARIA
HERONDES VIEIRA
HILDA LOPES DA SILVA TORRES
HOTEL BANDEIRANTES LTDA
ILDEBERTO LUIZ GUERREIRO
ILZA CANDIDA DA SILVA
INASILZA RODRIGUES ARAUJO
INDUSTRIA E COMERCIO DE LA LTDA
IOLANDA AUXILIADORA DE J. GUIMARAES
IONE DAS DORES MORI
IRACEMA LUIZINI DE FATIMA CONCEICAO
IRACY AYRES
IRANI VITORIA MACHADO
ISALETE MARINHO BORGES
ISAURA LIMA ROCHA
ISAMU MATUOCA
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ITAMAR PEREIRA BARBOSA
IVANIDES SALUSTIANO DA SILVA VIEIRA
IVON MATIAS OLIVEIRA
IZABEL PERES SANTANA
J.J. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
JACI PEREIRA DA SILVA
JACINTO AUGUSTO DE MOURA
JACKELYNE JEANNE BARROS VITORIA
JADES BENTO DA SILVA
JADIR CAMILO DE FARIA
JADIR FARIA E PIRES LTDA
JAIME ANTONIO DA COSTA
JAIME LUZ GUERREIRO
JAIME MARTINS DA ARAUJO
JAIR LUIZ ECKERT
JAIR MARQUES RODRIGUES
JAMES REGINO SABOIA
JAN QUERIDO
JEFERSON PARENTE FILHO
JENECI JOSE BARBOSA
JERUSLEIDE DA SILVA SOBRINHO
JOACY PEREIRA DA SILVA
JOANA DARC RIBEIRO
JOANA MARIA CANDIDA BARBOSA
JOANA RODRIGUES DA CUNHA LIMA
JOAO ABRIL BARBOSA
JOAO ALVES DE JESUS
JOAO ALVES FERREIRA
JOAO AQUINO BARBOSA
JOAO BARBOSA DA SILVA
JOAO BARBOSA FERREIRA
JOAO BATISTA DE MOURA
JOAO BATISTA DE SOUZA
JOAO CARLOS
JOAO CLEMENTINO DA SILVA
JOAO DAVID DE URZEDA NETO
JOAO DIVINO DE SOUZA
JOAO FIAIA PEREIRA
JOAO FRANCISCO DA SILVA
JOAO GONCALVES DA SILVA
JOAO GONCALVES RODRIGUES
JOAO JARDIM DA SILVA
JOAO LEONEL LUCIO PIRES
JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JOAO MARQUES PIRES
JOAO OLIVEIRA DE MACEDO
JOAO PEDRO CANDIDO
JOAO PEREIRA DOS REIS
JOAO RAMOS DE CASTRO
JOAO TELES DE OLIVEIRA
JOAO VIEIRA PERES
JOAQUIM BRITO DAMACENO
JOAQUIM GONZAGA DE MENEZES JUNIOR
JOAQUIM JOSE DE SOUZA
JOAQUIM MARCAL DA SILVA FILHO
JOAQUIM MARINHO BISPO
JOAQUIM MIGUEL DOS SANTOS
JOAQUIM PARENTE DE MORAIS
JOAQUIM PAULINO CIRILO
JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA
JOAQUIM SERAFIM DE SANTANA
JOEL BARBOSA DE BRITO
JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
JOEL NUNES DA SILVA
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JONAS BATISTA DE LIMA
JORCILIA RIBEIRO DE ARAUJO
JORGE MARQUES DOS SANTOS
JOSE ALVES DA SILVA
JOSE ALVES NETO
JOSE AMERICANO FERREIRA FILHO
JOSE ANCELMO
JOSE ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
JOSE ANTONIO DA SILVA
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
JOSE ARIMATER DE SOUZA
JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
JOSE BATISTA DE MATOS
JOSE CANDIDO BARBOSA NETO
JOSE CARLOS DE SOUZA
JOSE DANIEL ALVES PEREIRA
JOSE DE CARVALHO FAUSTINO
JOSE DE CASTRO RODRIGUES
JOSE DE SOUZA COSTA
JOSE DE SOUZA DUARTE
JOSE DE SOUZA
JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO
JOSE DIAS DA SILVA
JOSE DILSON ALVES DOS SANTOS
JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
JOSE DIVINO DA SILVA
JOSE EDUARDO DE SOUSA
JOSE ESPINDOLA DE ARAUJO
JOSE FABRIS SANTIAGO
JOSE FERNANDO DE AMORIM
JOSE FERREIRA NETO
JOSE GERVASIO JACINTO
JOSE HONORIO BARREIRA DE MORAIS
JOSE JORGE GONDIM
JOSE LOPES DE OLIVEIRA NETO
JOSE MAGALHAES DE LIMA
JOSE MARIA BATISTA SOCORRO
JOSE MARIA LOPES
JOSE MESSIAS DE PAIVA
JOSE NICOLAU ROSA
JOSE NUNES FILHO
JOSE PEDRO FERREIRA
JOSE PEREIRA FILHO
JOSE PEREIRA PAES
JOSE SANTOS MACEDO
JOSE SEVERINO BARBOSA
JOSE SINOMAR BESSA
JOSE TADEU BARBOSA
JOSE WANDERLEY FERREIRA LIMA
JOSEFA DE ASSIS COSTA GERVASIO
JOSEFA GARCIA DANTAS
JOSEFA MARIA DOS SANTOS BARROS
JOVACI VIEIRA ROSA
JOVAIR FLORENTINO MATOS
JOVERCI ALVERTO FERREIRA
JURACI EVANGELISTA DA COSTA
JURANDI MENDES PEREIRA
JURANDIR INACIO MOREIRA
JUSCELINO ALVES MONTEIRO
JUSSARA GOMES DA SILVA
JUVELIDIO RABELO DIAS
JUVERCINO BARBOSA RODRIGUES
KLEYBER COELHO OLIVEIRA
LBC SERVICOS GERAIS DE MANUTENCAO LTDA
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LE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
LABORATORIO MODELO LTDA
LAERCIO REGINO SABOIA
LAFAIETE JOSE DA SILVA
LAUDELINA VAZ VIEIRA DE CASSIA
LAURA LUCIA DE OLIVEIRA BORGES
LAURENTINO CALDEIRA FILHO
LAURIEDSON URZEDA
LAZARO JOSE DOS SANTOS
LEILA AFONSA DA SILVA ALVES
LEONCIO FERNANDES DE SOUZA
LEONICIO BARBOSA LIMA
LEONILDA MARTINS DE OLIVEIRA
LIMA E FIGUEIRA LTDA
LINDOMAR PINHEIRO MOURA
LINDINALVA TEREZINHA FCUNHA
LINDOMAR CLAUDINO BESSA
LOURDES FERREIRA CARIAS QUIRINO
LOURENCA GOMES LIMA BRITO
LOURIVAL MAXIMO PEREIRA
LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA LEANDRO
LUCIA MATSUOKA RIOS
LUCIANO BORGES CARNEIRO
LUCILENE DIAS LINO
LUCILENE RODRIGUES REZENDE
LUIZ AFONSO DE OLIVEIRA
LUIZ ALFREDO DE FARIA CASTRO
LUIZ CARLOS ARAUJO LIMA
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BORGES
LUIZ FERNANDES DOS SANTOS LOURENCO
LUIZ FERNANDO RAMOS
LUIZ HUMBERTO ESTEVES
LUIZ MARTINS BARBOSA
LUIZ PEREIRA LEAL
LUIZ VIEIRA DOS SANTOS
LUIZA GOMES MANDUCA
LUIZA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA
LUIZA APARECIDA NUNES FRANCO
LUZIA FERREIRA MENDES
LUZIA JOSELIA MARQUES DA SILVA
LUZIA PIRES DE RESENDE
LUZIA VILVA OLIVEIRA
LUZIENE ALMEIDA LEITAO
MADEREIRA EDEIA LTDA
MAILDE MARRA DE OLIVEIRA
MAILSON REFRIGERACAO LTDA
MANOEL ALVES QUEIROZ
MANOEL ANTONIO NETO
MANOEL BEZERRA SOBRINHO
MANOEL CESAR DE OLIVEIRA
MANOEL GERVASIO JACINTO
MANOEL LUIZ TOSTA FILHO
MANOEL MESSIAS SATURNO
MANOEL TADEU BATISTA FIGUEIREDO
MARCIA FERNANDES DA SILVA
MARCIA STELA MARTINS NAVES
MARCILENE GUIMARAES ROCHA CUNHA
MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA
MARCIO AURELIO QUIRINO
MARCIO PERICLES GONCALVES PEREIRA
MARCOS ANTONIO QUIRINO
MARCOS JOSE SIQUEIRA AMARAL
MARCUS MARTINS NAVES
MARIA AIRES DE SA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
MARIA APARECIDA AMARAL LEITAO
MARIA APARECIDA B. RODRIGUES
MARIA APARECIDA DE QUEIROZ MIRANDA
MARIA APARECIDA DOS SANTOS NERIS
MARIA APARECIDA GONZAGA
MARIA APARECIDA INACIO DE OLIVEIRA
MARIA ARACI DA SILVA SANTOS
MARIA CANDIDA MENDES CARDOZO
MARIA DA CONCEICAO SILVA BARBOSA
MARIA DA CONCEICAO T. FALCAO
MARIA DA PAZ SOARES
MARIA DAS GRACAS AMARAL GOMES
MARIA DAS GRACAS SILVA CRUZ
MARIA DE FATIMA ARANTES CONTIJO
MARIA DE FATIMA ROSA
MARIA DE LOURDES FERNANDES
MARIA DE LOURDES NETA NAZIASENE
MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES
MARIA DE NAZARE DIAS MAGALHAES
MARIA DO CARMO LUCIA DOMINONI
MARIA DO ROSARIO SALES BRITO
MARIA ETERNA DO NASCIMENTO
MARIA HELENA DE ASSIS MELO
MARIA INES CAIRES BORGES
MARIA IRACI DA COSTA
MARIA LEONARDA ALENCAR
MARIA LOPES DA SILVA
MARIA LUCIA MARTINS DA CRUZ
MARIA LUIZA DE QUEIROZ
MARIA LUIZA PERES DE ABREU
MARIA LUZIA DE SOUZA
MARIA MADALENA DA SILVA
MARIA MONTEIRO PIRES
MARIA NATIVIDADE VENANCIO FONSECA
MARIA NEUSA MIRANDA
MARIA NEUZA VIANA RODRIGUES
MARIA PEREIRA FARIA
MARIA RODRIGUES DE TOLEDO
MARIA SOARES CRUZ
MARIA SUELI PONCE MAFRA
MARIA VENERANDA A. PIMENTA
MARIA ZELIA NUNES TEIXEIRA
MARIANA CASTILHO NUNES
MARIASINHA MARTINS DE SOUSA
MARILENE NASCIMENTO FILETTI
MARILUCIA SEBASTIANA DE URZEDA TEIXEIRA
MARILZA DIAS CORREA
MARINHO ALVES DE SOUZA
MARINO GONCALVES DA FONSECA
MARIA AIRES PIMENTA
MARIO HUMBERTO FERREIRA DE CARVALHO
MARIVANIA ARANTES PEREIRA
MARIZA MARTINS DE ASSUNCAO CAMARA
MARLENE GONZAGA DE LIMA
MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
MARMO PIRES SOARES
MARQUINHO ALVES DE SOUZA
MAURICIO CARDOSO ALVES
MAURICIO JOSE DA SILVA
MAURICIO RODRIGUES DE RESENDE
MAURIMAR DIAS DE LOURDES
METALUGICA E CONSTRUTORA MODELAR LTDA
MIGUEL OLIMPIO DO PRADO
MILTON JOSE DE URZEDA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
MIRIAM JOY MORELAND ANDREANI
MIRON FERREIRA MATTOS
MOACI JUNIOR SILVA CRUZ
MOACIR RIBEIRO DE MOURA
MOARIM CARLOS RODRIGUES
MODELAR METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA
MOISES ROSA GOMES
MOSANIEL FALCAO DE FRANCA
MOURA E TERRA LTDA
MOURA ORGANIZACAO CONTABIL LTDA
NADIR ALVES DA SILVA
NADIR PAULO DE ANDRADE
NAIDE RODRIGUES FERREIRA
NAIR QUIRINO DE OLIVEIRA
NARCISO TELES PIRES
NATAL ANGELO PAGOTTO
NELCINEIRE GONCALVES PEREIRA PASSOS
NELMA APARECIDA VICENTE
NELSA ELIAS DA COSTA
NELSIVAM DA SILVA FERREIRA
NELSON BRAZ DA SILVA
NERCY RIBEIRO BATISTA
NEUSA DE FATIMA OLIVEIRA
NEUSA RODRIGUES A CARVALHO
NEUTON PAUSTIL GUIMARAES
NEUTON PEREIRA DE AQUINO
NEUZA PINTO FERREIRA
NEWTON PIRES DA SILVA
NICANOR ANTONIO DE LIMA
NIVALDO FELIX FARIA
NIVALDO FERREIRA DA COSTA
NIVALDO PEREIRA LACERDA
NOEME BARREIRA PARENTE
NORBERTO PLACIDO NUNES DE FARIA
ODETE JEREMIAS DA SILVA
ODILIO LUIZ FERREIRA
ODOLFO JUNIOR MACHADO E SILVA
OERSIVON DONIZETH PORTE
OLGA ROSA DE OLIVEIRA
OLINDA URZEDA DE FARIA
OLINDA AGUIAR COSTA
OLINDO PONTES DE SOUZA
OLIVEIRO MARTINS DE SOUZA
ONEIDE CARDOSO BRITO
ONIAS MARTINS DE MESQUITA
ONORI JACINTO DE SOUZA
ORCINA LINO DE ARAUJO
ORISLENE DE OLIVEIRA GUERRA
ORISVALDO ANTONIO SOUZA BORGES
ORLANDO TEODORO RODRIGUES
OSCIMAR LOPES BARBOSA
OSMAR MARCIANO BESSA
OSVALDINA LEONIDIA MATOS
OSVALDO ALVES DE BARROS
OSVALDO FIDELIS DA SILVA
OSVALDO SAMPAIO DA SILVA
OSVALDO SAMPAIO DA SILVA
PBRILHO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
PAMAR COMERCIO PROD FARMACEUTICOS SIMILARES
LTDA
PAMPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS DE
CONSTRUCAO LTDA
PARAJUR MADEIRAS E MATERIAS DE CONSTRUCAO
LTDA
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195 de 437
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA
PAULO MANZE VIANA
PAULO PACHECO
PAULO VICENTE DOS REIS
PEDRO ALVES DOS SANTOS
PEDRO BARRETO GOMES
PEDRO CARVALHO DOS SANTOS
PEDRO DE PAULA REIS
PEDRO DONIZETE DE PAULA
PEDRO MENDES
PEDRO PAULO DE BRITO DAMASCENO
PEDRO RICARDO BRAZ
PEDRO WILSON DE MIRANDA
PITAGORAS ANTONIO PAULINO PEREIRA
POSTO JAPONES LTDA
PROZOLINA MARIA FERREIRA
RAIMUNDO ALVES FEITOSA
RAIMUNDO COSTA DO NASCIMENTO
RAIMUNDO SOARES GOMES
REGINALDO FARIAS DOS REIS
REGINALDO ALVES MONTEIRO
RENILDE SOUZA SILVA
RITA ALVES FERREIRA EVANGELISTA
RITA BATISTA DE AMORIM
RIVALDA CANDIDA PINHEIRO DOS SANTOS
ROBERTO BARBARESCO DA SILVA
ROBERTO LOPES
ROGERIO MARQUES SOARES
ROLDAO SEBASTIAO DA SILVA
ROMEU ZACARIAS CALIL
RONILSON JOSE DOS SANTOS
ROSANE ESTABILE
ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS
ROSINALVA BARBOSA GOMES
ROSIVALDO DAMASCENO DE BRITO
RUBENS GOMES DE ARAUJO
RUI PEREIRA DA SILVA
RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
SANDOVAL ARAUJO FONTOURA
SANDRA MARIA CALABRIA COELHO
SAULO PEREIRA DA SILVA
SEBASTIANA QUINO MANCO
SEBASTIANA CUNHA PAGOTO
SEBASTIAO ALVES DE SANTANA
SEBASTIAO BALBINO DE FREITAS
SEBASTIAO COSTA RIBEIRO
SEBASTIAO DAS GRACAS BRAZ
SEBASTIAO DAVID DE MORAIS
SEBASTIAO DE LIMA
SEBASTIAO DIAS DE AGUIAR
SEBASTIAO DOS SANTOS DUARTE
SEBASTIAO GOMES SOBRINHO
SEBASTIAO JANUARIO DA SILVA
SEBASTIAO LUCIO BATISTA
SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS
SEBASTIAO PEREIRA DA CUNHA
SEBASTIAO RAIMUNDO DE ANDRADE
SEILA REJANE CHAVES SANTOS MOURA
SELMITA EUGENIO PEREIRA
SENIBALDO TEODORO PEREIRA
SENY JOSE DE SOUZA
SERRARIA CLAUDIA LTDA
SEVERINA MARIA DE SOUZA BARBOSA
SHEILA MARIA DE OLIVEIRA MAGALHAES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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SILVANO REIS
SILVIO GONZAGA DE SOUZA
SILVIO MARTINS PIRES
SILVIO PEREIRA TAVARES
SIMONE POSSAS ANDRADE VIANA
SIMPLICIO DELMAR SHERER
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS
RESTAURANTES BARES TUR.SIM.DO RIO
SOLANGE SOARES SILVA
SONIA M. XAVIER MASCARENHAS
SONHA MARIA ABREU CORREIA
SUELITA DIAS DE PAULA
SUPERMERCADO ALEGRETE LTDA
TARCISIO CUNHA DE ANDRADE
TARCISIO MIQUELIM
TARCISIO PEREIRA
TARCISO CUNHA DE ANDRADE
TEREZA FERREIRA BORGES
TEREZINHA GOMES DE SOUSA
TIAGO LUIZ GUERREIRO
UBIRAJARA PEDREIRA COELHO
ULISSES DIVINO LOPES
VALADARES E SILVA LTDA
VALDEMAR PIRES LOPES
VALDINEZ BORGES DE OLIVEIRA
VALDIR BELEM
VALDIR GOMES DA SILVA
VALDIVINO DE JESUS
VALDIVINO FERREIRA NARCISO
VALDIVINO JOSE SANTANA
VALDIVINO JOVELINO DA SILVA
VALDIVINO MENDONCA
VALDIVINO NERES DE SANTANA
VALDIVINO NUNES DE MORAES
VALDIVINO PIRES ARANTES
VALDIVINO SEBASTIAO ROSA
VALDIVINO TAVARES DA SILVA
VALDIZON RODRIGUES VELOZO
VALMEDES PEREIRA DA SILVA
VALMIR LOPES DA SILVA
VALTER DE PAULA PONTES
VALTER JOSE BARBOSA
VALTER PACHECO
VALTIM GOMES FERREIRA
VANIA ELEUSA MELO
VERA LUCIA QUIRINO
VEREDIANO PACHECO
VICENTE ALVES
VICENTE BANDEIRA
VICENTE SEVERINO DE OLIVEIRA
VIOLETA MOTA MUNARETTO
VIVALDA ROSA DE SOUZA
VONILTON GONCALVES DE MELO
WAGNER MAIA LEITE
WAGNER SECKLER
WALDEZ FERREIRA LIMA
WALTAIR MENDES DOS SANTOS
WALTER APARECIDO RIBEIRO
WALTER DIAS MACHADO
WALTER LOPES
WANDER ANDRADE COSTA
WANDER HUMBERTO RODRIGUES CUNHA
WASHINGTON FERREIRA DA COSTA
WATERLOO DE FARIA PIRES
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
WEIDER PEREIRA DE LACERDA
WELINGTON JERONIMO DE FARIA ARANTES
WESLWY ELVIS PEREIRA
WILAMY PAYVA SANTOS
41962478149
WILINGTON IZAC TEIXEIRA
WILLION WAGNER BUENO
WILLYS FRANCISCO TELES
WILSON HILARIO DA CONCEICAO
WILTON LUIZ DE SOUZA
WOLNEI PEREIRA
ZELIA DA MOURA
ZENAIDE RIBEIRO DE SOUZA
ZENOBIA PEREIRA NUNES
ZENON JOSE MOURA
ZILMA CUSTODIA PINTO QUEIROZ
ZORAIDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA
ANDERSON RODRIGO MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J, CPC, NA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO
DO DESFECHO DO JULGADO. I - Assente o entendimento
pela inaplicabilidade da multa do artigo 475-J,
CPC na execução provisória, situação diversa dos
autos que a incluiu no cálculo na fase definitiva
do cumprimento de sentença. II - Embargos de
declaração providos em parte. Omissão sanada sem
alteração do desfecho do julgado embargado.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em prover em parte os embargos
declaratórios, e omissão sanada sem alteração do
desfecho do julgado embargado, nos termos do voto
da Relatora.
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 443400-22.2013.8.09.0000(201394434006)
COMARCA
: PORANGATU
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: JOSE MARTINS DA CUNHA (ESPOLIO)
MANOELINA IDELMINA FERREIRA CUNHA
ADV(S) : FRANCISCO ASSIS MENEZES
AFONSO ALCANTARA DA SILVA
EMENTA
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS PROCESSUAIS - ART. 535, CPC. MATÉRIA JÁ
ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos
declaratórios se prestam a esclarecer ato judicial
impugnado quanto a eventuais pontos omissos,
contraditórios ou obscuros (art. 535, CPC). II Ausente no voto embargado os vícios elencados no
artigo art. 535, CPC, ou erro material que reclame
o excepcional efeito infringente, impõe-se a
rejeição dos embargos. III - Embargos de
declaração rejeitados.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
declaração, nos termos do voto do Relator.
48 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
49 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
255702-49.2010.8.09.0137(201092557024)
RIO VERDE
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
RINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA
ADV(S) : BEATRIZ AGNES
SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO
ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO
ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA
RINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA
ADV(S) : BEATRIZ AGNES
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
I - Impõe-se a rejeição dos embargos
de declaração caso inexistentes as hipóteses
previstas no art. 535, I e II, Código de Processo
Civil. II - A correção de erro material
disciplinada pelos arts. 463, Código de ritos e
212, do Regimento Interno deste Tribunal,
constitui matéria de ordem pública, possibilitando
seu conhecimento de ofício pelo julgador. III Embargos de declaração rejeitados. Erro material
corrigido de ofício, sem alteração no resultado do
julgamento.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos declaratórios, erro
material corrigido de ofício, sem alteração no
resultado do julgamento, nos termos do voto da
Relatora.
260910-49.2008.8.09.0051(200892609109)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
: MARIA DE FATIMA SILVA CRUZ
ADV(S) : ALBATENIO DA SERRA CAMPOS
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS - ART. 535
, CPC. MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I OS EMBARGOS DECLARATóRIOS SE PRESTAM A ESCLAREC
ER ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUANTO A EVENTUAIS PONTO
S OMISSOS, CONTRADITóRIOS OU OBSCUROS (ART. 535, C
PC). II AUSENTE NO VOTO EMBARGADO OS VíCIOS ELENC
ADOS NO ARTIGO ART. 535, CPC, OU ERRO MATERIAL QUE
RECLAME O EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE, IMPõE-S
E A REJEIçãO DOS EMBARGOS. III EMBARGOS DE
DECLARAçãO REJEITADOS
: DECISÃO: DECIDE O EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO E
STADO DE GOIáS, PELOS COMPONENTES DA 1ª TURMA JULG
ADORA DA 3ª CâMARA CíVEL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS
, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAçãO
, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
50 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
51 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
:
:
:
:
425399-19.2009.8.09.0100(201490199500)
LUZIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
: EDMILTON OLIVEIRA RODRIGUES
ADV(S) : EDISON PALHARES HAMILTON
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO DE SALÁRIOS.
PRETENSÃO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE
DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos do
que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil,
somente cabem Embargos de Declaração quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição ou ainda quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal, sendo inviável o manejo de tal recurso
com o fim exclusivo de obter pronunciamento sobre
artigo de lei;
2. Para o cumprimento do
requisito de prequestionamento, é inexigível que a
decisão faça referência expressa a dispositivos
legais ou constitucionais suscitados pelas partes
em seus arrazoados, bastando que a matéria seja
apreciada e efetivamente decidida;
3. Não
configurada omissão ou contradição e nem mesmo
eventual obscuridade, não se acolhem os
aclaratórios, ainda que para fins de
prequestionamento.
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, para manter o acórdão, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
10047-97.2013.8.09.0051(201390100472)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
IRENE GOMES RESPLANDE DUTRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
Inexistindo no acórdão embargado os vícios
elencados pelo art. 535, do CPC, e sobressaindo do
conteúdo dos embargos declaratórios a clara
intenção de reexame e modificação da decisão
proferida na ocasião do julgamento do recurso
originário, é de rigor a rejeição dos embargos
declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
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200 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
53 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
181614-83.2011.8.09.0079(201191816141)
ITABERAI
DES. GERSON SANTANA CINTRA
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
: TARCISIO ALVES PERES
ADV(S) : MILTON CELIO BATISTA PINTO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR
DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO
FACULTATIVO DE VEÍCULO. DANO CORPORAL
CARACTERIZADO. BRAÇO AMPUTADO. DESCONTO DO SEGURO
DPVAT. SENTENÇA MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. 1. Não é possível a inovação das
razões jurídicas oferecidas em sede de embargos de
declaração quando os fundamentos não foram
apontados em momento oportuno, qual seja, na
interposição do apelo, por força da preclusão.
2. Os embargos declaratórios objetivam,
exclusivamente, rever decisões que apresentam
falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou
omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a
inteireza e a clareza da decisão embargada, não
sendo meio hábil ao reexame da causa. Assim, devem
ser rejeitados quando inexistentes as omissões
apontadas.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS,
PORÉM REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
349100-50.2010.8.09.0137(201093491000)
RIO VERDE
DES. GERSON SANTANA CINTRA
RODOBENS CAMINHOES CIRASA S/A
ADV(S) : THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
: CENTRO OESTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
MARCOS AURELIO KRIESER
ROSEMERI KRIESER
ADV(S) : JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR
: CENTRO OESTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
MARCOS AURELIO KRIESER
ROSEMERI KRIESER
ADV(S) : JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR
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201 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
55 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: BANCO MERCEDES-BENS DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO
WESLEY CESAR DE MORAES LIMA
: RODOBENS CAMINHOES CIRASA S/A
ADV(S) : BRUNO HENRIQUE LATA VILELA XAVIER
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA
CONDICIONADORA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. 1. A
ausência de comprovação do depósito da pena
pecuniária prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil impõe o não conhecimento de
recurso interposto posteriormente à condenação,
uma vez que a demonstração de seu recolhimento
prévio constitui pressuposto objetivo de
admissibilidade recursal. 2. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer os embargos, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que
presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de Lima
e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 08 de Julho
de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
96113-22.2009.8.09.0051(200990961133)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
ANTONIO LOPES JUNIOR
ADV(S) : NICANOR JOSE JUNIOR
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
Inexistindo no acórdão embargado os vícios
elencados pelo art. 535, do CPC, e sobressaindo do
conteúdo dos embargos declaratórios a clara
intenção de reexame e modificação da decisão
proferida na ocasião do julgamento do recurso
originário, é de rigor a rejeição dos embargos
declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
189636-41.2011.8.09.0044(201191896366)
FORMOSA
DES. ITAMAR DE LIMA
GERALDO JOSE DA SILVA
ADV(S) : ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR
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202 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
56 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
Inexistindo no acórdão embargado os vícios
elencados pelo art. 535, do CPC, e sobressaindo do
conteúdo dos embargos declaratórios a clara
intenção de reexame e modificação da decisão
proferida na ocasião do julgamento do recurso
originário, é de rigor a rejeição dos embargos
declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
57 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
168132-55.2011.8.09.0051(201191681327)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
NATALICIA APARECIDA SALES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
NATALICIA APARECIDA SALES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Inexistindo no acórdão embargado
os vícios elencados pelo artigo 535 do CPC, e
sobressaindo do conteúdo dos embargos
declaratórios a clara intenção de reexame e
modificação da decisão proferida na ocasião do
julgamento do recurso originário, é de rigor a
rejeição dos embargos declaratórios. 2. Têm-se
por intempestivos os embargos de declaração
opostos em prazo superior ao quinquídio legal
previsto no art. 536 do CPC. 1º EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 2º EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os primeiros Embargos de Declaração e não
conhecer dos segundos Embargos, nos termos do
voto do Relator.
333758-92.2012.8.09.0051(201293337587)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
RUTH MEIRELES BERTOLINO DE SOUZA
ADV(S) : FLAVIA MARIA DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
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203 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DISPENSA INDEVIDA DE SERVIDORA TEMPORÁRIA
EM ESTADO GRAVÍDICO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO
DE INOVAÇÃO RECURSAL ANTERIORMENTE RECONHE-CIDA.
AFIRMAÇÃO DESPROVIDA DE AMPARO. AUSÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Se não há
qualquer anterior insurgência do ente estatal
sobre o suposto desconhecimento quanto ao estado
gravídico da servidora, não cabe invocar
tardiamente a questão, por se tratar de verdadeira
inovação recursal.
A indicação de ponto da peça
contestatória é insuficiente para afastar a dita
inovação quando não há no mencionado tópico
nenhuma insurgência a respeito do tema;
2. Nos
termos do que dispõe o art. 535 do Código de
Processo Civil, somente cabem Embargos de
Declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição ou ainda
quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo inviável o
manejo de tal recurso com o fim de rediscutir a
causa;
3. Não configurada omissão ou
contradição e nem mesmo eventual obscuridade, não
se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de
prequestionamento.
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, para manter o acórdão, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
176815-81.2011.8.09.0051(201191768155)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
GISELE MOREIRA TAVARES BORGES
ADV(S) : PAULO EMILIO CURADO TAVEIRA
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : SUELLEN COELHO BENICIO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos
termos do que dispõe o art. 535 do Código de
Processo Civil, somente cabem Embargos de
Declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição ou ainda
quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo inviável o
manejo de tal recurso com o fim de rediscutir a
causa;
2. Mesmo tratando-se de embargos
declaratórios com o fito exclusivo de
prequestionamento de dispositivos legais para
possibilitar a interposição de recursos para as
instâncias superiores, há de se observar os
limites legais para a interposição de embargos de
declaração;
3. Ao Poder Judiciário não é dada a
atribuição de órgão consultivo, descabendo a este
se manifestar expressamente sobre cada
dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas
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204 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
59 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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sim resolver a questão posta em juízo.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, para manter o acórdão, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
364260-21.2010.8.09.0039(201093642602)
CUMARI
DES. GERSON SANTANA CINTRA
RITA GOLçAVES ABRAO
ABDALA ABRAO
ADV(S) : RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
: VALQUIRIA ABADIA BERTOLINO
ADV(S) : VILMAR JOAO DA SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ARGUIÇÕES DE
INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE
DOMÍNIO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 535 do Código de Processo Civil, mister
desprover os embargos de declaração que tem por
escopo a substituição do acórdão recorrido por
outro e o prequestionamento de matérias. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
169090-75.2010.8.09.0051(201091690901)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
ALESSANDRO MONTEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : RICARDO CARLOS RIBEIRO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
Inexistindo no acórdão embargado os vícios
elencados pelo art. 535, do CPC, e sobressaindo do
conteúdo dos embargos declaratórios a clara
intenção de reexame e modificação da decisão
proferida na ocasião do julgamento do recurso
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
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originário, é de rigor a rejeição dos embargos
declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
272816-14.2008.8.09.0026(200892728167)
CAMPOS BELOS
DES. ITAMAR DE LIMA
EVA RODRIGUES DOS REIS
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
: MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS
ADV(S) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS
DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE
OCUPADO PELO SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO
COMPROVADO. PRETENSÃO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO
SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.
Nos termos do que dispõe o art. 535 do Código de
Processo Civil, somente cabem Embargos de
Declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição ou ainda
quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo inviável o
manejo de tal recurso com o fim exclusivo de
obter pronunciamento sobre artigo de lei;
2.
Para o cumprimento do requisito de
prequestionamento, é inexigível que a decisão faça
referência expressa a dispositivos legais ou
constitucionais suscitados pelas partes em seus
arrazoados, bastando que a matéria seja apreciada
e efetivamente decidida;
3. Não configurada
omissão ou contradição e nem mesmo eventual
obscuridade, não se acolhem os aclaratórios, ainda
que para fins de prequestionamento.
Embargos
de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão
mantido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, para manter o acórdão, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
384695-43.2011.8.09.0051(201193846951)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
REGINEIDE LUCENA DIAS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS
DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. I -
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Ausência de requisito de regularidade formal
consubstanciado no silogismo entre as demais
razões fático-jurídicas e a fundamentação da
decisão atacada. II - Recurso não conhecido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer o recurso, nos termos do
voto da Relatora.
:
:
:
:
441486-95.2012.8.09.0051(201490987134)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
HEDER CORREA SAMPAIO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO PANAMERICANO S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
RECURSAIS - ARTIGO 535, CPC. MATÉRIA JÁ EXAMINADA.
APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 538, CPC. I- Ausente da
decisão embargada obscuridade, contradição ou
omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material
que reclame o excepcional efeito infringente,
impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o
intuito de rediscutir matéria já abordada e
amplamente analisada. Assim, desnecessária e
inoportuna a oposição dos aclaratórios,
desprovidos de argumento novo. II - Evidenciado o
cunho protelatório, incidente a multa de 1% sobre
o valor da causa, conforme as disposições do art.
538, parágrafo único do CPC. III - Embargos de
declaração rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
369260-42.2011.8.09.0079(201193692601)
ITABERAI
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DINIZ ALVES APARECIDO
ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS
ADV(S) : JOAQUIM PEDRO DA SILVA
OLDACK ALVES DA SILVA NETO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. I - O livre
convencimento do magistrado, assim como não o
obriga a seguir as provas dos autos, não o proíbe
de adotá-las. II - Inexistindo quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, tendo os argumentos do embargante
revelado o seu claro interesse de recolocar a sua
tese em discussão, sem demonstrar omissão ou
contradição no julgado, inevitável o desprovimento
dos embargos de declaração. Embargos de
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Declaração CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
353958-96.2007.8.09.0051(200793539587)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
NUBIA GOMES DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
LAYS ANISEZIO M. SILVA
LORENA VIANA DE CAMPOS
ARISTELA SILVA CARDOSO
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO MANTIDO. I - Sem efeito a alegação da
embargante no sentido de que deveria ser intimada
pessoalmente para sanar irregularidade, quando
constatado que esta atendeu intimação para
regularizar representação no juízo ad quem, porém,
apesar de comparecer aos autos, deixou de atender
a ordem a ela endereçada. II - Inexistindo
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, tendo os argumentos da
embargante revelado o seu claro interesse de
recolocar a sua tese em discussão, sem demonstrar
a suposta contradição no julgado, inevitável o
desprovimento dos embargos de declaração, não
cabendo se falar em prequestionamento. Embargos de
Declaração CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
: 363371-36.2007.8.09.0051(200793633710)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
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208 de 437
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: SANDRA BATISTA DE LIMA
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, mister rejeitar os embargos de
declaração que tem por escopo rediscutir matérias
já devidamente debatidas nos autos, ainda que para
fins de prequestionamento. 2. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
322632-16.2010.8.09.0051(201093226323)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BRUNA SANTANA MARRA
ADV(S) : LEO DIAS DA SILVA
: COLEGIO VIDA LTDA
ADV(S) : VICTOR RIBEIRO LOUREIRO
VERYNE GARBELINI CARDOSO
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMENTA: MERO
ENUNCIADO SINTÉTICO DA TESE JURÍDICA DESENVOLVIDA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
I - Impõe-se a rejeição dos embargos
de declaração caso inexistentes as hipóteses
previstas no art. 535, I e II, Código de Processo
Civil. II - Ainda que a inversão dos ônus da
sucumbência não tenha sido explicitada na ementa,
não vislumbra-se omissão no acórdão que enfrentou
e decidiu a matéria, haja vista que o teor do
dispositivo do acórdão é que formará coisa
julgada.
III - Embargos de declaração
rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
79762-31.2013.8.09.0116(201390797627)
PADRE BERNARDO
DES. GERSON SANTANA CINTRA
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: VILDA PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
: VILDA PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE DO PRIMEIRO
APELO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
SEGUNDO APELO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO
NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO §1º-A DO
artigo 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 É extemporânea, se não houver ratificação
posterior, a apelação cível interposta antes do
julgamento, no juízo de origem, dos embargos de
declaração opostos por quaisquer das partes,
porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir
após a publicação da decisão que julga os
aclaratórios, nos termos do art. 538, caput, do
Código de Processo Civil, ocasião em que se exaure
a primeira instância, de modo que é desnecessária
novel intimação para eventual ratificação. 2 Torna-se imperativo o desprovimento do agravo
regimental quando este não evidencia em suas
razões qualquer novo argumento que justifique a
modificação da decisão monocrática. 3 Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 535 do Código de Processo Civil, mister se
faz a rejeição dos embargos de declaração que tem
como único objetivo promover a reforma do julgado,
por via oblíqua e manifestamente inadequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
238588-35.2008.8.09.0051(200892385880)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
: TECELUSMAR ROSA MARTINS
ADV(S) : MARCELLO LEITE VANDERLEI
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA
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70 - APELACAO CIVEL
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CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO
CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. ÔNUS DO BANCO
EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, mister desprover os embargos de
declaração que tem por escopo a substituição do
acórdão recorrido por outro e o prequestionamento
de matérias. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
135858-04.2012.8.09.0051(201491588969)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
CLEOMAR DE SOUSA NOVAIS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL PARA
CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 285-B
DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 A determinação
de intimar a parte pessoalmente - prevista no art.
267, § 1º, do CPC - para suprir a falta em
quarenta e oito (48) horas aplica-se apenas aos
casos previstos nos incisos II e III do referido
dispositivo, sendo desnecessária na hipótese de
extinção do processo, sem julgamento do mérito,
inserta no inciso I do mesmo dispositivo. 2 Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 535 do Código de Processo Civil, mister se
faz a rejeição dos embargos de declaração que tem
como único objetivo promover a reforma do julgado,
por via oblíqua e manifestamente inadequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
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Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
71 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 65067-48.2003.8.09.0011(200390650676)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
1 APELADO(S)
: IVAN PEREIRA
ADV(S) : MANOEL ALVES PEREIRA
2 APELADO(S)
: REZENDE E PEREIRA LTDA
ANA CRISTINA RESENDE DE OLIVEIRA COELHO
WELLINGTON PEREIRA COELHO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 198
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES
1 APELADO(S)
: IVAN PEREIRA
ADV(S) : MANOEL ALVES PEREIRA
2 APELADO(S)
: REZENDE E PEREIRA LTDA
ANA CRISTINA RESENDE DE OLIVEIRA COELHO
WELLINGTON PEREIRA COELHO
1 TERC.INTERS.(S) MARCOS PAULO MATOS MORAIS
ADV(S) : RODRIGO JORGE
ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO À
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CITAÇÃO DA EMPRESA
DEVEDORA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. Nos termos do que dispõe o art. 535
do Código de Processo Civil, somente cabem
Embargos de Declaração quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou ainda
quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo inviável o
manejo de tal recurso com o fim de rediscutir a
causa;
2. Não configurada omissão ou
contradição e nem mesmo eventual obscuridade, não
se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de
prequestionamento.
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator.
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 378573-02.2013.8.09.0000(201393785735)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: NILDA RAMOS PIRES BORGES
ADV(S) : BRENO PIRES BORGES
1 AGRAVADO(S)
: PAULO KENJI SHIMOHIRA
MARIO SHIMOHIRA
ADV(S) : JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO
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2 AGRAVADO(S)
3 AGRAVADO(S)
4 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: NEWTON KENJI KITANO
ADV(S) : ALLAN CARVALHO AGRELI
: CELSO DA SILVA RIBEIRO (ESPOLIO)
ADV(S) : RAMOS GONCALVES LIMA
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
CARLA LEAO SANTOS OLIVEIRA
: KENJI ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL
DE SOCIEDADE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
1- Embora necessária a
motivação dos atos judiciais a teor dos arts. 131,
CPC e 93, IX, CF/88, não se mostra nula a decisão
fundamentada de forma concisa, desde que
claramente evidenciadas as razões de decidir.
2
- A preclusão exprime a ideia de extinção de um
poder, para o juiz ou o tribunal e perda de uma
faculdade processual para a parte em razão do fato
de se haverem alcançado os limites assinalados
por lei ao seu exercício. Além de atender ao
princípio da segurança jurídica, a preclusão pode
ainda ser entendida como fator de estruturação do
procedimento, já que impulsiona o feito à sua
conclusão.
3 - Recurso conhecido mas desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 382014-88.2013.8.09.0000(201393820140)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: PAULO KENJI SHIMOHIRA
MARIO SHIMOHIRA
CELSO SANTOS (ESPOLIO)
ADV(S) : NELSON BUGANZA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: NEWTON KENJI KITANO
ADV(S) : ALLAN CARVALHO AGRELI
DANNILO FERREIRA FIGUEREDO
EMENTA
: EMENTA: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - ART. 475-E, CPC. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XIX, CF/88
AFASTADA. HABILITAÇÃO DE VALORES NA LIQUIDAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EMPRESA NÃO CONFIGURADA - ART. 50, CC. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA.
1 - O
objetivo precípuo da liquidação da sociedade
empresária é apurar o patrimônio social (ativo) a
fim de satisfazer integralmente o passivo. Havendo
sobra, procede-se ao rateio entre os sócios e
acionistas dentro da proporção de seus direitos.
2 - Embora sejam ambas pessoas jurídicas de
direito privado, sociedade e associação não se
confundem. A primeira configura-se como um
conjunto de pessoas físicas que se unem para a
prática de determinada atividade visando a
obtenção de lucros que deverão ser partilhados
entre os membros (art. 981, CC), podendo ser
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dissolvida a teor do disposto no art. 655, CC/1939
(1.033 do Código Civil vigente). As associações,
por sua vez, normalmente contam com um grande
número de pessoas e perseguem fins não-lucrativos,
como: pios, morais, literários, artísticos,
desportivos ou de lazer (arts. 53 a 61, CC) e não
se sujeitam, de fato, à liquidação compulsória
como previsto no art. 5º, XIX, CF/88.
3 - A
liquidação de sentença por artigos, prevista no
art. 475-E, CPC, serve para determinar o valor da
condenação quando houver necessidade de apurar e
provar fato novo.
4 - A desconsideração da
personalidade jurídica traduz-se na possibilidade
do juiz, a requerimento da parte ou do Ministério
Público, adentrar ao âmago da pessoa jurídica para
responsabilizar seus sócios civilmente, sempre
que se presenciar a fraude e o abuso do direito,
com manifesto propósito de fraudar credores (art.
50, CC). 5 - O agravo de instrumento deve
limitar-se a discutir o acerto ou desacerto do
que foi decidido no juízo de origem (secundum
eventum litis), defeso à instância revisora
antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de
se suprimir um grau de jurisdição.
6 - Agravo
conhecido mas desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 24685-60.2014.8.09.0000(201490246851)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: MOEDA FACTORING FOMENTO COMERCIAL E
ASSESSORIA LTDA
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO DE LACERDA
1 AGRAVADO(S)
: CIPROTEC CIPRESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE
PRODUTOS TEXTIL CIRURGICOS LTDA
ADV(S) : NEIRON CRUVINEL
HELIO JOSE GARCIA
HELENICE DIVINA GARCIA
EMENTA
: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCORDATA EXTINTAO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO.
LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITIVA EM JUÍZO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO. - Extinto o
pedido de concordata sem resolução de mérito e
transitada em julgado a decisão, tornam-se
irrelevantes todos os argumentos e provas que as
partes tinham a alegar e produzir, atingidos pela
eficácia preclusiva da coisa julgada, vedada
análise, inclusive do pedido para levantamento de
numerário depositado em conta judicial, máxime por
exigir pronunciamento sobre a legitimidade do
crédito e a correção do valor cobrado. Agravo
improvido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em improver o agravo, nos termos do voto da
Relatora.
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75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 38721-10.2014.8.09.0000(201490387218)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: WANDERSON GONCALVES MAIA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
1 AGRAVADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO PARA FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO
CONTÍNUO. PROVIMENTO. I - Não obstante o art. 130
do Código de Processo Civil conferir ao
magistrado, na qualidade de destinatário da prova,
a faculdade de determinar a produção das provas
que reputar necessárias e indeferir as
desnecessárias, a expedição de ofício aos
hospitais para o fornecimento dos prontuários
médicos do agravante mostra-se pertinente. II - Os
prontuários médicos configuram tanto o fato
constitutivo do direito do autor, como podem
constituir o fato impeditivo do direito em favor
do réu. III - Agravo conhecido e provido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto da Relatora.
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 106953-74.2014.8.09.0000(201491069538)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: ELADIO CARNEIRO
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
ADAO ALVES TEIXEIRA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ROSANA APARECIDA MENDES RIOS
SUELI DE OLIVEIRA MACEDO
MARIA BERNADETTE RIBEIRO PRUDENTE
RAQUEL ALVES BATISTA
EMENTA
: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL (IPTU). CITAÇÃO. DESPACHO ANTERIOR À LC Nº
118/05. PRESCRIÇÃO: PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM
ASSINATURA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO NÃO
INTERROMPIDA. 1 - O artigo 174 do CTN estabelece
o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança dos
créditos tributários, cujo marco interruptivo
concretiza com a a própria citação se o despacho
que a ordenar for anterior à vigência da LC nº 118
em 09/06/2005. 2 - O parcelamento do crédito
tributário supri a ausência da citação desde que
implementado pelo executado com aposição de sua
assinatura no acordo, situação aqui não verificada
já que o termo foi assinado pela esposa do
devedor na condição de depositária fiel. 3 Ausente a citação do executado no quinquideo legal
tem-se por não interrompido o prazo
prescricional, impondo acolher a exceção de
pré-executividade e extinguir a execução fiscal. 4
- Agravo conhecido e provido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
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Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator.
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 133697-09.2014.8.09.0000(201491336978)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
RAFAEL FERNANDES MACIEL
1 AGRAVADO(S)
: ALBERTO PEREIRA SALVIANO JUNIOR
DJANIR CORREA GUIMARAES
ADV(S) : PATRICIA MARTINS DOS SANTOS
EMENTA
: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
PARA OFERTAR IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO AFETO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ART. 475-J, CPC.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Na
execução de título extrajudicial o devedor é
intimado para pagar no prazo de 3 (três) dias ou
apresentar embargos à execução no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de penhora, a
teor do art. 745-A c/c 652-A, CPC. Já no
cumprimento de sentença tem-se o prazo de 15
(quinze) dias para o cumprimento voluntário da
sentença, caso assim não proceda experdir-se-á
mandado de penhora e avaliação e, efetivada a
respectiva constrição, será o executado
imediatamente intimado por seu advogado ou
pessoalmente para oferecer impugnação (art. 475-J,
§1º, CPC). Assim, a impugnação é procedimento
afeto ao cumprimento de sentença. 2. Em se
tratando de execução pautada em título
extrajudicial não se exige a garantia integral do
juízo para intimação do executado sobre a penhora.
Impõe-se a cientificação do devedor, na pessoa do
seu advogado, sobre o ato constritivo
independentemente da integralização,
possibilitando-lhe exercer o princípio
constitucional da defesa, na forma do artigo 652,
§ 1º, CPC, máxime em se tratando de ato realizado
eletrônicamente, abarcando valores depositado em
conta-corrente do devedor. 3. Agravo conhecido e
provido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator.
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 133606-16.2014.8.09.0000(201491336064)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : FERNANDO ROSEMTHAL
1 AGRAVADO(S)
: LEILA RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
EMENTA
: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA NA SENTENÇA E QUESTÃO NÃO ABARCADO NO
PEDIDO TUTELAR. RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS. 1. O
recebimento do recurso apelatório no efeito
devolutivo de que trata o artigo 520, VII, CPC,
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abarca apenas o pedido de tutela antecipada
confirmado na sentença meritória e, quanto aos
demais pedidos cai na regra geral, impondo o
recebimento em seu duplo efeito. 2. Agravo
conhecido e provido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator.
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 155110-78.2014.8.09.0000(201491551100)
COMARCA
: MORRINHOS
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: MANOEL FAUSTINO DA SILVA
ADV(S) : PAULA ALEXANDRINA VALE DE MEDEIROS
DIOGO JOSE DE SOUZA VALE
1 AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE GOIANA E DO STJ. De acordo com o
entendimento desta e. Corte de Justiça e dos
Tribunais Superiores, não se faz necessário o
prévio ingresso pela via administrativa para
pleitear em juízo a indenização securitária, sob
pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
primeira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos,
em conhecer e prover o recurso, nos termos do
voto do Redator.
VOTARAM, além do Redator, que
presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima. Voto
vencido do relator Dr. Maurício Porfírio Rosa,
substituto da Desembargadora Beatriz Figueiredo
Franco.
Ausente ocasional o Des. Walter Carlos
Lemes
Presente a ilustre Procuradora de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia,
03 de junho de 2014.
Desembargador Gerson
Santana Cintra
Redator
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 150385-46.2014.8.09.0000(201491503858)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
PROCURADOR
: ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
EDMAR SILVA
1 AGRAVADO(S)
: RENAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO
SINGULAR RECORRIDA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA
APLICADA PELO PROCON. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1 - O Agravo de
Instrumento é um recurso secundum eventum litis,
devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto
do que ficou decidido no ato judicial atacado,
sob pena de supressão de instância. 2 - Admissível
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a antecipação dos efeitos da tutela, quando a
parte autora comprova o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 273 do Código de
Processo Civil.
3 - A apresentação de indício de
que a multa aplicada pelo órgão de proteção ao
consumidor (PROCON) se revela arbitrária ou ilegal
impõe o deferimento do pedido de antecipação de
tutela, consistente na inexigibilidade dessa multa
e na suspensão da inscrição do nome da empresa
autuada na dívida ativa, até o julgamento final da
demanda. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
81 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 412856-84.2012.8.09.0065(201294128566)
COMARCA
: GOIAS
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
PROCURADOR
: JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
1 AUTOR(S)
: VERA LUCIA GONCALVES DANTAS
ADV(S) : SEBASTIAO XAVIER DE GODOY
1 REU(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS-IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
APELACAO CIVEL FLS. 86
1 APELANTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS/IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
1 APELADO(S)
: VERA LUCIA GONCALVES DANTAS
ADV(S) : SEBASTIAO XAVIER DE GODOY
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURIDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL PAS. IPASGO SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 17.477/2011.
USUÁRIA DEPENDENTE NÃO INCLUÍDA NO GRUPO FAMILIAR
DO TITULAR (NORA). ADI Nº
207164-89.2012.8.09.0000, EFEITOS VINCULANTES,
ERGA OMNES E EX TUNC - NULIDADE PARCIAL DOS § § 1º
E 2º, COM REDUÇÃO DE TEXTO, E TOTAL DO § 3º,
TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.477/2011. RECURSO E
REMESSA IMPROVIDOS. I - O artigo 48, § § 1º a 4º
da Lei estadual nº 17.477/2011, dispõe,
expressamente, que o valor da coparticipação paga
pelo usuário do sistema de saúde pode ser reduzida
nos casos de tratamentos crônicos e dispendiosos
descritos em normativos internos, mediante
necessária avaliação socioeconômica do enfermo e
inscrição no Programa de Apoio Social - PAS. A lei
expressamente retira dos dependentes inscritos
fora do grupo familiar do titular (artigo 15, I a
IV, Lei estadual nº 17.477/2011), dos usuários
titulares inscritos na condição de ex-servidores e
dos conveniados, e todos os respectivos
dependentes, a possibilidade de obter o
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beneplácito. II - A Corte Especial deste
tribunal, contudo, no recente julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade nº
207164-89.2012.8.09.0000, considerou
discriminatória a referida exclusão, por afronta
ao princípio da isonomia. No mister, relembrou o
desfecho da arguição de inconstitucionalidade de
lei nº 339067-24.2010.8.09.0000, e, por fim,
declarou a nulidade parcial dos § § 1º e 2º suprimindo deles o trecho: somente para o servidor
público estadual ativo ou inativo e dependentes
do grupo familiar (§ 1º) e para atendimento
exclusivo ao servidor público estadual e
respectivo grupo familiar (§ 2º) - e a nulidade
total do § 3º, todos do artigo 48 da Lei estadual
nº 17.477/2011. III - Por força dos regulares
efeitos vinculantes, erga omnes e ex tunc (artigo
28 da Lei federal nº 9.868/1999) da declaração da
inconstitucionalidade dos dispositivos legais que
serviram de suporte jurídico ao ato impugnado
neste mandado de segurança, forçoso reconhecer que
a impetrante merece a segurança vindicada. IV Duplo grau de jurisdição e apelação cível
improvidos.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em improver o duplo grau e o apelo, nos
termos do voto da Relatora.
82 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 166926-24.2013.8.09.0087(201391669266)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AUTOR(S)
: DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS
ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
APELACAO CIVEL FLS. 157
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
1 REU(S)
: DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS
ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRELIMINARES ATINENTES
A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO. REENQUADRAMENTO DE CARGO. MUDANÇA DE
DENOMINAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO
PLEITO INICIAL. É juridicamente possível o pedido
de reenquadramento do servidor que ingressou no
serviço público antes da edição da nova lei que
reorganizou o plano de cargos, sendo inconteste o
seu direito de ser mantido em cargo com iguais
atribuições e remuneração equivalente. 2. Inocorre
o instituto da prescrição quando o direito
invocado se renova mensalmente (pagamento de
diferenças salariais e readequação do cargo),
porquanto a demanda envolve relações jurídicas de
trato sucessivo. 3.
Afigura-se procedente o
pedido de reenquadramento funcional do servidor ao
novo cargo, cujas atribuições são condizentes com
o cargo de origem para o qual foi aprovado em
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
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concurso público, que não mais existe no quadro
administrativo, mormente quando as mudanças
trazidas pela Lei Complementar n° 06, de
03/04/1998, atinentes à junção dos cargos de
motorista "a" e "b" apenas substituíram as
precedentes nomenclaturas dadas ao cargo e
efetuaram distinção entre os antigos servidores e
os novos. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
83 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 242802-34.2013.8.09.0006(201392428025)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 APELANTE(S)
: RECIPEL RECICLAGEM E COMERCIO DE PAPEL LTDA
(ME)
ADV(S) : ANTONIO CARLOS PERES BERNARDINI
1 APELADO(S)
: SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE
ANAPOLIS
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO “MANDAMUS” SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA. APELO
IMPROVIDO. I - O mandado de segurança exige
demonstração inequívoca, mediante prova
pré-constituída, do direito líquido e certo
invocado. Inadmitida a dilação probatória, fica a
cargo do impetrante trazer nos autos documentação
necessária ao apoio de sua pretensão, como
amplamente apregoado na doutrina jurídica e
jurisprudência dos tribunais. Precedentes. II - A
nulidade do auto de infração, tampouco a ofensa
ao contraditório e ampla defesa, ou ainda, a
inexistência de regulamentação do Capítulo II, do
Título II da Lei municipal nº 2.666/99 (Código
Municipal do Meio Ambiente), diante do deficitário
acervo probatório produzido nos autos, não podem
ser vislumbradas de plano, a impor a extinção do
processo sem resolução do mérito por ausência de
prova pré-constituída. III - Apelo improvido.
Sentença mantida.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em improver o apelo e manter a sentença,
nos termos do voto da Relatora.
84 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 271336-41.2010.8.09.0087(201092713360)
COMARCA
: ITUMBIARA
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RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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DECISAO
85 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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86 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAQUEL DE VASCONCELOS TEIXEIRA
: PATOS DIESEL LTDA
DIVINOPOLIS DIESEL LTDA
ADV(S) : ELIANA CHAVES ULHOA
ANA PAULA CAMPOS SABINO
: APELO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO A
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. DÉBITO
INADIMPLIDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.
I Incorre em grave erro a Fazenda Pública ao
requerer a extinção da execução fiscal quando o
débito exequendo se encontra inadimplido, tomando
por base relatório que equivocadamente relata a
extinção do crédito tributário.
II - Demonstrada
a existência de equívoco no requerimento de
extinção da execução, deve ser anulada a sentença
que lastreada no erro promovido pela Fazenda
Pública extingue o processo executivo fiscal, já
que sobrevivente o débito tributário exequendo.
III - Apelo provido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em prover o apelo, nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
:
:
284816-10.2008.8.09.0038(200892848162)
RUBIATABA
DES. ITAMAR DE LIMA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
ANA JENIFFER MARTINS PEREIRA
ADV(S) : CLEBER FEITOSA NEVES
: OSMARILDO FERREIRA DE BORBA
ADV(S) : CLEVER FERREIRA COIMBRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO
PARADO EM PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE
ACOSTAMENTO. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
O condutor de veículo que
o mantém parado em rodovia que não possui
acostamento adequado, com parte deste na pista de
rolamento, sem providenciar a sinalização correta,
assume o risco de provocar um acidente, fato este
que elidi a responsabilidade civil do motorista
condutor do carro que com ele vem a se chocar,
atropelando o motorista que encontrava-se
culposamente na pista, por culpa exclusiva da
vítima do evento danoso.
Apelação conhecida e
desprovida. Sentença mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e negar-lhe
provimento, para manter a sentença, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
449379-09.2012.8.09.0029(201294493795)
CATALAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
ABRAO JUNIOR MIRANDA COELHO
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1 APELANTE(S)
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87 - APELACAO CIVEL
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88 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
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: SALVADOR TOMAZ DE AQUINO
ADV(S) : KELLY MARQUES DE SOUZA
LEIDIANE SANTANA NOGUEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO. TESTEMUNHOS QUE
CORROBORAM COM A ALEGADA DATA DE NASCIMENTO.
SUBSISTÊNCIA DAS PROVAS. OPINATIVO DO PARQUET PELO
PROVIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A certidão
de batismo, quando corroborada por outros
elementos de prova constantes nos autos, é
documento hábil a comprovar a data de nascimento
de uma pessoa. Apelo conhecido e provido.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Recurso e o proveu, tudo nos
termos do voto do Relator, Juiz de Direito
Fernando de Castro Mesquita, substituto do Des.
Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
:
260593-98.2013.8.09.0011(201392605938)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
: GEORGIA CARLA BUENO DE OLIVEIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO DE ÁGUA
E COLETA DE ESGOTO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DAS FATURAS NECESSÁRIAS PARA
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA AUTORA.
A ação de cobrança
relativa às tarifas de prestação dos serviços de
fornecimento de água e tratamento de esgoto deve
ser instruída com as faturas emitidas pela
SANEAGO, nos termos da Resolução da AGR
(247/2009), de modo que a simples juntada de
planilha ou extrato do débito não gera a presunção
da prestação do serviço.
Apelação conhecida e
desprovida. Sentença mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e negar-lhe
provimento, para manter a sentença, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
355579-21.2013.8.09.0051(201393555799)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
FLAMINIO FRANCO DE CASTRO
ADV(S) : FLAVIA MARIA QUINAN FERREIRA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE
DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA
DA APROPRIADA PROTOCOLIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARTIGOS 485 E SEGUINTES, CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA
DA COISA JULGADA - ARTIGO 474-CPC. INAPLICÁVEL A
FUNGIBILIDADE ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
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89 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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RESCISÓRIA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. I Resguardado o aforamento da ação rescisória
(artigos 485 e seguintes, Código de Processo
Civil) e da ação de nulidade de sentença - querela
nullitatis (artigos 475-L, I, e 741, I, Código de
Processo Civil), procedimentos excepcionalíssimos
de idiossincrasia própria, é intangível e
imutável a decisão judicial definitiva transitada
em julgado (artigo 5º, XXXVI, Constituição
Federal). II- Os fundamentos que integraram ou
que teriam aptidão para integrar a sentença não
fazem coisa julgada, segundo expressamente dispõem
os artigos 467 e 469 do Código de Processo Civil.
É dizer, somente o dispositivo da decisão
definitiva de mérito é acobertado pela coisa
julgada. No entanto, os motivos que integram ou
que poderiam integrar o ato sentencial são
atingidos pela chamada eficácia preclusiva da
coisa julgada.
III- Sem uma diferente causa de
pedir não é dado à parte ajuizar nova ação com
fundamento nas mesmas defesas, questões de ordem
pública ou não, que poderiam ter sido por ela
apresentadas na contestação de demanda anterior em
que discutido o mesmo objeto. É o que orienta o
princípio do deduzível e do dedutível disposto no
artigo 474 do diploma processual. Assim, permanece
hígida, enquanto coisa julgada material, a
conclusão da ação civil pública em testilha, à
míngua do ajuizamento da competente ação
desconstitutiva. IV - A ação anulatória de ato
judicial, de que aparentemente quis se valer o
apelante, é restrita à hipótese do artigo 486,
Código de Processo Civil, para desfazimento de
atos judiciais que não dependam de sentença, ou em
que essa traduzir mera homologação V - Além de
grosseiro o equívoco do apelante ao aforar uma por
outra, as peculiaridades processuais, inclusive
de instâncias e procedimentos - já que uma tramita
em jurisdição de primeiro grau sob o rito
ordinário enquanto a outra é processada
diretamente pelo tribunal com procedimento
especial -, impedem que a ação anulatória de ato
judicial seja recebida como ação rescisória. No
mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no Resp
1199335/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ
de 22.03.2011. VI - Aferível a ausência de
interesse de agir do apelante ao aforar a ação
anulatória de coisa julgada, porque latente a
inadequação da via eleita. VII - Recurso
conhecido mas improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e improver o apelo, nos termos
do voto da Relatora.
:
:
:
:
:
599520-46.2008.8.09.0137(201491486473)
RIO VERDE
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
ATANAGIL DE MATTOS JUNIOR
ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA
: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE RIO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
90 - APELACAO CIVEL
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VERDE
ADV(S) : MICHEL VIEIRA ALVES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO C/C
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA
DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE MULTAS DE TRÂNSITO.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1 - É entendimento pacífico na
doutrina e na jurisprudência do STJ que o
procedimento administrativo para imposição de
multa por infração de trânsito deve englobar, sob
pena de ferimento aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, duas notificações, sendo a
primeira, no momento da lavratura do auto de
infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta
dias para o oferecimento de defesa prévia. 2 - A
ausência de notificação da lavratura do auto de
infração é dissabor tolerável que não configura
ato ilícito gerador de dano moral, mormente quando
não se comprovou nos autos a efetiva inocorrência
das irregularidades de trânsito descritas no auto
de infração. 3 - Mostra-se plausível a pretensão
de condenar o recorrido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos
do artigo 21, parágrafo único do CPC, uma vez que
o apelado restou vencido na maior parte de seus
pedidos. 4 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o
recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o
Desembargador Itamar de Lima e a Desembargadora
Beatriz Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 08 de Julho de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
:
379578-76.2008.8.09.0051(200893795780)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
ERIKA FELIPE DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA
: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
: UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
: EMENTA: CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO ROTATIVO
FUNDAPLUB. REGRAS CONSUMERISTAS. INAPLICABILIDADE.
ENCARGOS CONTRATUAIS DENTRO DA LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O crédito
educativo rotativo, cujo objetivo é viabilizar o
acesso do aluno ao curso superior, não se submete
ao Código de Defesa do Consumidor. 2- Se da
análise das cláusulas contratuais constata-se que
as respectivas regras obedecem às previsões
legais, não há espaço para o deferimento do pleito
consignatório, sendo pois, correta a sentença que
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
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91 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo
nos termos do voto do Relator Juiz de Direito
Fernando de Castro Mesquita, substituto do Des.
Walter Carlos Lemes. Custas de Lei.
:
:
:
:
436552-60.2013.8.09.0051(201394365527)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVOY
ADV(S) : WALMIR MARTINS DE LIMA
: MARCIA DO PRADO REZENDE
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA
ARBITRAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIMO. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. 1. A convenção do condomínio
consubstancia verdadeiro regramento de caráter
institucional e força vinculante em relação a
qualquer pessoa, condômino ou ocupante, que faça
uso das unidades autônomas componentes do
condomínio. 2. Estabelecida em Assembleia Geral a
alteração do Estatuto Social do condomínio para
prever a resolução arbitral dos litígios, referida
cláusula compromissória vincula todas as relações
condomínio - condômino. APELO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator,
que presidiu a sessão, o Desembargador Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 08 de Julho
de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.126/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
207298-48.2014.8.09.0000(201492072982)
LUZIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: RAFAEL ALVES DE JESUS SILVA
ADV(S) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: ERNESTO QUERINO NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONIDAS JOSE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o efeito suspensivo
ao presente agravo de instrumento.
Dê-se
ciência à juíza prolatora da decisão recorrida,
requisitando-lhe as informações que reputar
convenientes.
Determino, ainda, a intimação dos
agravados, para, querendo, apresentarem resposta
no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 8
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
231055-71.2014.8.09.0000(201492310557)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: VALDEI BATISTA NUNES
ADV(S) : VANESSA OSEIA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MARIA CLARA CONTRIM ALFAIX NUNES
ADV(S) : ARLIANE APARECIDA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Com efeito, defiro, parcialmente, o pleito liminar
para reduzir o valor dos alimentos provisórios
para 15% (quinze por cento) da remuneração líquida
do agravante, a serem pagos na forma da decisão
recorrida, até o julgamento definitivo do agravo
de instrumento.
Dê-se ciência a Juíza
presidente do feito, ao tempo em que
solicite-se-lhe informações, cumprindo o disposto
no artigo 527, inciso IV do Código de Processo
Civil.
Intime-se a agravada para que, caso
queira, oferte contrarrazões recursais.
Cumpra-se.
Após, abra-se vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234622-13.2014.8.09.0000(201492346225)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: VALDERSON LIMA FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO LUCAS NETO
AGRAVADO(S)
: RIBAMAR DE MORAES BRITO (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : HOMERO SABINO DE FREITAS
HOMERO BOSCO SABINO DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, constato que presentes se fazem os
elementos sustentadores da excepcionalidade
requerida, pelo que defiro parcialmente a liminar
intentada para suspender o cumprimento de sentença
no montante que supere o valor incontroverso
depositado em juízo, fls. 148/149.
Determino
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
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seja oficiado ao ilustre juiz presidente do
feito, dando-lhe ciência da medida, e requisitando
as informações pertinentes.
Proceda-se a
intimação da parte agravada para caso queira se
manifestar.
Após, abra-se vista a douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 56658-45.2012.8.09.0051(201290566585)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO ESTADO DE GOIAS PREBEG
ADV(S) : LIDIANE MAURIZ ARAUJO
APELADO(S)
: MARIA ROSA DOS PRAZERES
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO DE LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
"ANTE AS ALEGACOES DE NULIDADE FEITAS AS FLS. 245/248, BEM
COMO COM ESCOPO DE EVITAR FUTURA ALEGACAO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA, INTIME-SE A APELADA PARA MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, SOBRE O PEDIDO DE FL. 247." GO.04.07.2014.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 209693-98.2007.8.09.0051(200792096932)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: ANTONIO NATALINO ALBINO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
RECURSO ADESIVO FLS. 186
APELANTE(S)
: ANTONIO NATALINO ALBINO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
"...HEI POR BEM EM DETERMINAR A INTIMACAO DA SEGURADORA
RE
CORRIDA DA ALUDIDA VIA RECURSAL, ITAU SEGUROS S/A, NA PESSOA
DO SEU RESPECTIVO REPRESENTANTE JUDICIAL, PARA, QUERENDO,
OFERECER SUAS RESPECTIVAS CONTRARRAZOES, NO PRAZO LEGAL. IN
TIME-SE." GO.11.07.2014. JUIZ MARCUS DA COSTA FERREIRA -RELA
TOR EM SUBSTITUICAO.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
: 30283-80.2007.8.09.0051(200790302837)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: JANUS GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S) : WANDERSON DE OLIVEIRA
DIOGO DE FIGUEIREDO LOPES
KARINA RODRIGUES SILVA
APELADO(S)
: ANDERSON SILVA DA CUNHA
ADV(S) : RICARDO BRANDAO ALENCASTRO VEIGA
CDOR(S)
: FABIO JOSE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIMEM-SE AS PARTES TRANSIGENTES, JANUS GOMES DE OLIVEI
RA E ANDERSON SILVA DA CUNHA, PARA QUE, NO PRAZO DE 5(CINCO)
DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO A PROVIDENCIA RECOMENDADA PELO OR
GAO MINISTERIAL, AS FLS. 310/312, RELATIVAMENTE A
RETIFICA
CAO DO ACORDO ENTABULADO." GO.11.07.2014. JUIZ MARCUS DA COS
TA FERREIRA - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
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7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 170971-88.2013.8.09.0049(201391709713)
: GOIANESIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A PARTE APELANTE PARA QUE PROVIDENCIE O RESPEC
TIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPLEMENTAR ALI ESPECIFICADO,
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO." GO.02.07.
2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$4.466,56): PORTE TJ
(112-0) = R$8,60.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 329268-41.2010.8.09.0069(201093292687)
: GUAPO
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: IVONIL CARDOSO DO CARMO
ADV(S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA
SHEILA DO SOCORRO FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O APELANTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,
PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05(CINCO)
DIAS, CONSOANTE DISPOE O ARTIGO 511, PARAGRAFO 2º, DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERCAO." GO.10.07.2014. DES
ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA. GUIA COMPLEMENTAR
(VALOR DA CAUSA - R$221.104,31): PORTE TJ (112-0) = R$8,60.
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.126/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
115467-16.2014.8.09.0000(201491154675)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: MARIA GABRIELLA FERREIRA BARBOSA
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
2 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e, acolhendo o parecer
ministerial, nego seguimento ao recurso, em face
da sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos alinhavados.
Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
129475-95.2014.8.09.0000(201491294752)
CROMINIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE MAIRIPOTABA
ADV(S) : LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, ante
sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado
o presente decisum, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
174271-74.2014.8.09.0000(201491742712)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MMMP
ADV(S) : EDIMEIRE SOUSA RIBEIRO PEREIRA LEAL
AGRAVADO(S)
: JCOM E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO OLIVEIRA REIS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso dada a
sua manifesta improcedência, pelos fundamentos da
decisão objurgada e os acima alinhavados.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
205217-29.2014.8.09.0000(201492052175)
FORMOSA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES
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THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA
: ELIZETE ALVES DE ALMEIDA PENA
ADV(S) : MATEUS KOLLING
JOAO PABLO ALVES VIANA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do caput do artigo
557, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso interposto, dada a sua manifesta
inadmissibilidade.
Intimem-se.
AGRAVADO(S)
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
212801-50.2014.8.09.0000(201492128015)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: GERSON BARBOSA DE FARIA
ADV(S) : SENIVALDO DOS REIS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. I- Cabe ao MM. Juiz dirigente da
causa ponderar sobre a necessidade de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
mediante a análise dos elementos probatórios
constantes dos autos e das circunstâncias
peculiares de cada caso concreto. II- Ausente a
comprovação do estado de hipossuficiência do
agravante, correta a decisão que indefere o
benefício da gratuidade processual, devendo ser
mantida em segunda instância, mormente se o
recorrente não traz qualquer prova de suas
alegações e, apesar de intimado para fazê-lo,
deixa escoar o prazo para tanto, sem esboçar
nenhuma providência. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
214777-92.2014.8.09.0000(201492147770)
FORMOSA
DES. CARLOS ESCHER
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: LAZARO TEODORO DA SILVA
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, porque intempestivo; estando ausente,
portanto, um dos requisitos de admissibilidade
recursal, o que faço com apoio no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Desembargador
CARLOS ESCHER
RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
230763-86.2014.8.09.0000(201492307637)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: CLAUDIONOR RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : DANILO AUGUSTO VINHAL
AGRAVADO(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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presente agravo, mantendo incólume, por estes e
seus próprios fundamentos, a decisão fustigada,
porquanto proferida em consonância com a
jurisprudência dominante deste Sodalício.
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
223205-63.2014.8.09.0000(201492232050)
QUIRINOPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: LIBNA DE ASSIS SILVA
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: OI S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso, para conceder a agravante os benefícios
da assistência judiciária tanto nesta Corte quanto
nos autos de origem (201401985224), pelos fatos e
fundamentos expostos.
Transitado em julgado
o presente decisum, arquivem-se os autos, com a
observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
230709-23.2014.8.09.0000(201492307092)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA ARAUJO
ADV(S) : CRISTIANE FERREIRA DA PAIXAO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, porque manifestamente inadmissível
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
226924-53.2014.8.09.0000(201492269247)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
: LUCIANA APARECIDA LIMA
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, na forma do artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, conheço do agravo de
instrumento interposto e dou-lhe provimento, para
deferir os benefícios da assistência judiciária
pretendidos na ação de origem.
Intime-se.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
Desembargador
CARLOS ESCHER
RELATOR
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
238110-73.2014.8.09.0000(201492381101)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
: CEZARIO SOARES DE QUEIROZ
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
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DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo
de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, mantendo incólume,
por estes e seus próprios fundamentos, a decisão
fustigada, porquanto proferida em consonância com
a jurisprudência dominante deste Sodalício e do
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Desembargador
CARLOS ESCHER
RELATOR
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238126-27.2014.8.09.0000(201492381268)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
AGRAVADO(S)
: ARLETE REGO PAULA
ADV(S) : AGAIR PLACIDO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, está correta a decisão recorrida, a
qual autorizou o depósito das parcelas no valor
que a agravada pediu, ao invés do valor contratado
ou incontroverso.
Ante o exposto, conheço do
agravo de instrumento e nego-lhe seguimento,
mantendo inalterada a decisão recorrida, por estes
e seus próprios fundamentos, vez que proferida de
acordo com a jurisprudência dominante desta Corte
e do Superior Tribunal de Justiça (art. 557,
caput, do CPC).
Intime-se.
Goiânia, 10 de
julho de 2014.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240791-16.2014.8.09.0000(201492407917)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA
SILVONE RIBEIRO DA SILVA CUNHA
GUSTAVO NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO(S)
: LUIZ FERNANDES MOREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : DOMINGOS SILVA FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, na forma do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, mantendo
inalterada a decisão recorrida, por esses e seus
próprios fundamentos, vez que proferida em
consonância com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e da Corte Superior.
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Desembargador
CARLOS ESCHER
RELATOR
14 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 31651-66.2013.8.09.0067(201390316513)
COMARCA
: GOIATUBA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIATUBA
ADV(S) : VINICIUS BORGES DI FERREIRA
APELADO(S)
: SILVIA PAULA ALVES ALMEIDA
ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
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ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento a apelação dada a
sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e
fundamentos explicitados. Transitado em julgado o
presente decisum, volvam os autos ao juízo de
origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 111174-77.2008.8.09.0011(200891111743)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SGI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : ANDERSON PINANGE SILVA
APELADO(S)
: IVANILDO LOPES E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §
1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso,
para reformar a sentença, julgando totalmente
improcedentes os pedidos iniciais, por estes
fundamentos. Inverto os ônus sucumbenciais e
arbitro os honorários advocatícios em favor da
ré/apelante na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e
promovidas as baixas de estilo, remetam-se os
autos para a instância singular, mediante as
cautelas legais. Goiânia, 09 de julho de 2014.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 399864-86.2011.8.09.0175(201193998646)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
APELADO(S)
: ALZERINA LEITE DA SILVA
ADV(S) : PAULO EDUARDO ABDALLA TEIXEIRA E SILVA
ALEX PAULINO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no caput do artigo 557
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada sua manifesta improcedente, por
estes e por seus próprios fundamentos.
Transitado em julgado o presente decisum, sejam os
autos remetidos ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 229683-98.2013.8.09.0137(201392296838)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ESCHER
: OSVALDO BONIFACIO JUNIOR
ADV(S) : OSVALDO BONIFACIO JUNIOR
APELADO(S)
: CRUVINEL E SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : DANILO MARQUEZ BORGES
LIVIA GUIMARAES RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos
termos do art. 557, caput, do CPC, por ser
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inadmissível o recurso sem o necessário preparo,
configurando a deserção, na forma supra
reconhecida.
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho
de 2014.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 425287-21.2012.8.09.0011(201294252879)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARLI INACIO PORTINHO SILVA
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
LEONARDO GOMES CIRQUEIRA
APELADO(S)
: FABIO MOREIRA PRADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao apelo, por ser manifestamente inadmissível, em
razão da ausência do recolhimento do preparo
recursal complementar devido, tornando deserto o
recurso.
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de
2014.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 144553-44.2012.8.09.0051(201291445536)
: ARUANA
: DES. CARLOS ESCHER
: SCARLLETE HENRIQUE DA COSTA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, uma vez desatendido o pressuposto de
regularidade formal, impõe-se a deserção da
apelação.
Ante o exposto, nego seguimento ao
apelo, com fulcro no caput do artigo 557 do Código
de Processo Civil, face a ausência de pressuposto
formal de admissibilidade, nos termos da
jurisprudência dominante desta Corte.
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 405542-08.2007.8.09.0051(200794055427)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: GERALDO LUIS FERNANDES COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : FLAVIA PENTEADO DA FONSECA
LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAUJO
APELADO(S)
: PAULO FRANCISCO CARDOSO E OUTRO(S)
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
LUCIANA YUMI HIRAMATSU
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, estribado no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, conheço do recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença
vergastada, impondo-se o normal prosseguimento do
feito pela instância singela.
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Desembargador
CARLOS ECHER
RELATOR
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.72/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
95193-31.2014.8.09.0000(201490951938)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
WAGNER PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANçA. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DE GOIáS. PROMOçãO POR ANTIGUIDADE.
EXCLUSãO DO QUADRO DE ACESSO. PROCESSO CRIMINAL
EM TRAMITAçãO. ADVENTO DE SENTENçA CONDENATóRIA
AINDA NãO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTêNCIA DE
DIREITO LíQUIDO E CERTO. I - A EXCLUSãO DE
POLICIAL MILITAR SUB JUDICE EM PROCESSO-CRIME
DO QUADRO DE ACESSO POR ANTIGUIDADE é MEDIDA
LEGALMENTE PREVISTA, QUE COLIMA A PRESERVAçãO DO
INTERESSE PúBLICO, JUSTAMENTE POR NãO CARACTERIZAR
UM IMPEDIMENTO ABSOLUTO à ASCENSãO FUNCIONAL, MAS
MERA SUSPENSãO DE TAL DIREITO, à VISTA DA
GARANTIA DE PROMOçãO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIçãO NA HIPóTESE DE SUPERVENIENTE ABSOLVIçãO
NA ESFERA PENAL. II- NO CASO CONCRETO,
RECONECE-SE A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LíQUIDO
E CERTO DO IMPETRANTE DE SER PROMOVIDO AO POSTO
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPA NA POLíCIA
MILITAR, POR ESTAR RESPONDENDO AO PROCESSO
CRIMINAL, AINDA QUE A SENTENçA NãO TENHA
TRANSITADO EM JULGADO, UMA VEZ QUE NãO FOI
SATISFEITO O REQUSITOO CONTIDO NA "A)", II, DO
ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006.
SEGURANçA DENEGADA.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E DENEGAR A SEGURANçA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
168821-53.2014.8.09.0000(201491688211)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
ROZILDA TEIXEIRA ALVES
ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA
LEOMAR JOSE DE CASTRO
MARIA LUCIA DE CARVALHO
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE
IPVA. VEÍCULO DIRIGIDO POR TERCEIROS. PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS IRREVERSÍVEIS. DIREITO
CONSTITUCIONAL. 1- Os princípios da dignidade
humana e da isonomia impedem que a administração
pública estadual dispense tratamento distinto
entre cidadãos que se encontrem na mesma situação
jurídica. 2- O fato de o veículo não ser adaptado
e não vir a ser dirigido pela pessoa com
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DECISAO
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necessidade especial irreversível, não obsta a
concessão da isenção tributária pleiteada, qual
seja, não incidência do IPVA para aquisição do
bem, uma vez que a direção do mesmo estará a cargo
dos responsáveis legais da impetrante, com vistas
a garantir sua locomoção, incolumidade
fisiopsíquica, saúde e bem-estar. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conceder a segurança, nos termos do voto do
Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
155808-84.2014.8.09.0000(201491558083)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
LUCIANE MARIO
: MARGARIDA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AçãO
DECLARATóRIA. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273 DO
CPC. PRESSUPOSTOS. 1- A TUTELA ANTECIPADA é
MEDIDA QUE TEM O CONDãO DE ANTECIPAR EFEITOS DA
PRETENSãO INAUGURAL, E NãO O DIREITO INVOCADO, E
DESDE QUE SENDO VEROSSíMIL A TESE, E HAJA
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARáVEL OU DE DIFíCIL
REPARAçãO, FAZ-SE ESCORREITA A DECISãO QUE A
VIABILIZA COM A SUSPENSãO DA COBRANçA DA RES
SPERADA, INCLUSIVE, PARA IMPEDIR A INSCRIçãO
DO NOME DA PARTE NO óRGãOS DE PROTEçãO AO
CRéDITO, EM COMPROMETIMENTO A SUA ATIVIDADE
LABORAL. 2- PERSISTINDO INALTERADAS AS RAZõES
QUE SUSTENTARAM A DECISãO QUE SUSTENTARAM O ATO
REPUDIADO, FACE A SUBSUNçãO DA ESPéCIE AOS
TERMOS DAS DISPOSIçõES DO ARTIGO 557 DO CPC, OU
MESMO, DE QUALQUER ELEMENTO NOVO QUE PUDESSE
DESCONSTITUí-LAS, IMPõE-SE SUA MANUTENçãO, PELOS
FATOS E FUNDAMENTOS QUE LHE CONDUZIRAM. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS,
EM SESSãO PELOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA
JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL, à UNANIMIDADE
DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O REGIMENTAL,
NOS TERMOD DO VOTO DO RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
162026-31.2014.8.09.0000(201491620269)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. CARLOS ESCHER
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
ADV(S) : BENEDICTO CELSO BENICIO
CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO
SILVIA TAMARA VAZ
: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : JOAO PEREIRA NUNES NETO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. Conforme precedentes desta Corte, o
agravo regimental deve ser improvido, quando a
matéria nele versada tiver sido suficientemente
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analisada na decisão monocrática e o agravante não
apresentar fato novo que justifique a reforma da
decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
168158-07.2014.8.09.0000(201491681586)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
CENTRO GOIANO LTDA SICOOB CREDI SG
ADV(S) : SANTYAGO REZENDE ROSA
: NORMA NEIDE SANTOS DE SOUSA
AILTON BORGES DE SOUSA
ADV(S) : MARCOS ROSA OSTROWSKYJ
PAULO HENRIQUE VIANA DE CAMPOS
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DADO EM
GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS.
VALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O
DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA FUMAÇA
DO BOM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA
E CONTUNDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. Os provimentos
cautelares demandam, concomitantemente, dois
requisitos imprescindíveis: o fumus boni iuris e o
periculum in mora. 2. A fumaça do bom direito
consiste na plausibilidade das alegações do autor,
vale dizer, é o prognóstico que seus argumentos
serão acolhidos ao final. O perigo da demora, por
sua vez, representa o receio de lesão decorrente
da situação jurídica concreta que merece ser
amparada. 3. Ausente a fumaça do bom direito,
requisito indispensável à concessão da tutela
cautelar, o indeferimento do pedido liminar é
impositivo. 4. Caso a parte recorrente, no agravo
regimental, não traga argumento novo suficiente
para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe, especialmente porque proferida com
lastro na jurisprudência dominante. 5. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
194953-50.2014.8.09.0000(201491949538)
BARRO ALTO
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA
ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO
THIAGO MARTINS BORGES
: GESTORA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO
ADMINISTRATIVA ORCAMENTARIA E FINA
: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
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DECISAO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO
DA LIMINAR. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
A reforma da decisão que concede ou não a liminar,
a qual está adstrita ao livre convencimento
motivado do dirigente processual, somente se
justifica em caso de comprovada ilegalidade ou
abuso de poder. 2. A liminar fundamentada no
artigo 7º da Lei federal nº 12.016, de 07 de
agosto de 2009, somente poderá ser deferida desde
que exista fundamento relevante (fumus boni iuris)
e do ato puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja deferida somente ao final da lide
(periculum in mora). Ausente qualquer um desses
requisitos, o indeferimento do pleito
antecipatório é medida que se impõe. Precedentes
do TJGO. 3. Caso a recorrente, no agravo
regimental, não traga argumento novo suficiente
para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe, especialmente porque proferida com
espeque na jurisprudência dominante desta egrégia
Corte Estadual. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
203930-31.2014.8.09.0000(201492039306)
ISRAELANDIA
DES. CARLOS ESCHER
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS
FLAVIA SILVA RIBEIRO
: GERCINO GOMES SILVA
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ALEX JOSE SILVA
MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E
DÉBITOS C/C REPARAÇÃO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1
- O artigo 514, II, do CPC, exige a exposição dos
fundamentos de fato e de direito pelos quais a
parte invoca a reforma da respectiva decisão,
requisitos aplicáveis aos recursos em geral e
respaldado pela jurisprudência. 2 - Verificando-se
que as razões do agravante se mostram dissociadas
da decisão recorrida, deve ser negado seguimento
ao recurso, por manifesta inadmissibilidade (art.
557, caput, do CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Relator.
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8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
207993-02.2014.8.09.0000(201492079936)
HIDROLANDIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : FERNANDA FERREIRA ALENCAR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
: EVANDRO DA SILVA TELES
ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. SUSPENSÃO DO
PROCESSO DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. A
decisão proferida nos autos da ação civil pública
nº 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a
embasar execuções individuais em todo o território
nacional, já que a abrangência nacional do
julgado restou reconhecida na própria decisão, de
sorte que eventual julgamento em sentido contrário
representaria ofensa à coisa julgada. A questão,
ademais, já foi examinada no REsp nº 1.243.887,
submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos e
está pacificada no âmbito das Terceira e Quarta
Turmas do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, reconhece-se a competência do foro do
domicílio do credor para o exame da execução
proposta. 2. De outra banda, as decisões
proferidas no excelso Supremo Tribunal Federal,
nos autos dos Recursos Extraordinários nº 626.307,
nº 591.797 e nº 754.745, determinam a suspensão
dos julgamentos de mérito relativos aos expurgos
inflacionários advindos do Plano Bresser, Plano
Verão, Plano Collor I e Plano Collor II. Restaram
excepcionados da suspensão, contudo, os recursos
interpostos em demandas em fase de execução
(hipótese dos autos) e em sede de instrução. 3. É
de se negar provimento ao agravo regimental
interposto contra a decisão monocrática que
desproveu o recurso de agravo de instrumento
quando o agravante, além de não apresentar fato
novo suscetível de justificar a reconsideração do
julgado, também não demonstra que os fundamentos
utilizados no decisum são contrários à
jurisprudência predominante desta egrégia Corte e
do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Para
prequestionar a matéria, basta que a decisão
recorrida exponha fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os dispositivos
legais indicados pelas partes. 5. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 220403-92.2014.8.09.0000(201492204030)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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: SAO LUIS DE MONTES BELOS
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
JOSE PEDRO DA BROI
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
: ALBINO DE OLIVEIRA NETO
DELMIRA LUZIA DE ASSIS
FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO
PEDRO PEREIRA DA SILVA
ISABEL FERREIRA DO CARMO
GUIOMAR CORREIA DE LIMA
DIVANY RIBEIRO DIAS
MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA
JOAO PEREIRA SOBRINHO
ITAMAR DINIZ LINHARES
ADV(S) : PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
INADMISSIBILIDADE. 1. Por expressa previsão legal
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil
é permitido o julgamento monocrático de recursos
cujas matérias estejam pacificadas no âmbito dos
Tribunais pátrios, dispensando, assim, a atuação
do colegiado, em obséquio ao direito fundamental à
duração razoável do processo. 2. A decisão
proferida nos autos da ação civil pública nº
16.798-9/98 constitui título judicial hábil a
embasar execuções individuais em todo o
território, já que a abrangência nacional do
julgado restou reconhecida na própria decisão, de
sorte que eventual julgamento em sentido contrário
representaria ofensa à coisa julgada.
3. Por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.243.887/PR,
submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos,
o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento segundo o qual a liquidação e a
execução individual de sentença genérica proferida
em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro
do domicílio do beneficiário. 4. É de se negar
provimento ao agravo regimental interposto contra
a decisão monocrática quando o agravante, além de
não apresentar fato novo suscetível de justificar
a reconsideração do julgado, também não demonstra
que os fundamentos utilizados no decisum são
contrários à jurisprudência predominante desta
egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
76748-74.2012.8.09.0051(201290767483)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ESTELA DE FREITAS RESENDE
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1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
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: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
: ELIENE CLARET LOPES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
: ELIENE CLARET LOPES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
: EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NO DUPLO APELO E
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL
NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTOS FEITOS
PELO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EM CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO
SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DESDE
QUE NÃO PROVOQUE DECESSO VENCIMENTAL. APLICAÇÃO DO
ART. 7º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.997/2000.
DESCABIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS INSTITUÍDAS
PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.399/94. ENQUADRAMENTO
EQUIVOCADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO.
DIREITO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. 1) Cuidando-se de obrigações de trato sucessivo e não
havendo manifestação expressa da Administração
Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a
prescrição do fundo de direito, mas tão-somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu
a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 2) - A
Lei nº 11.738/2008, ao fixar o piso nacional dos
professores da educação básica, teve como único
propósito assegurar que nenhum profissional do
magistério público receba o vencimento menor do
que aquele patamar, e não o de conferir a todos os
níveis da carreira uma correção remuneratória em
cascata para adequação ao piso. 3) - "Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia." (Súmula 339 do STF). 4) O servidor público estatutário não possui direito
adquirido a regime jurídico, podendo este ser
modificado de acordo com a necessidade e
conveniência da Administração, desde que
respeitada a irredutibilidade salarial. 5) Verificado, no caso em apreço, que o Município de
Goiânia promoveu o pagamento da remuneração da
parte autora em valor superior ao do piso vigente,
impõe-se desacolher a pretensão de cobrança das
diferenças remuneratórias. Precedentes específicos
desta Corte. 6) - Mostra-se inviável a pretendida
aplicação do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº
7.997/00, porquanto alterado pela Lei nº 8.188/03.
7) - Comprovado o direito à progressão horizontal
no respectivo plano de carreira, de acordo com as
regras da legislação vigente, correta a
determinação de reenquadramento funcional da
servidora no quadro de carreira do magistério
municipal, bem como a concessão dos benefícios
salariais decorrentes dessa progressão, observado
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DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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o prazo quinquenal anterior à propositura da ação.
8) - Conforme entendimento pacificado por este
Tribunal, o fato de o Estatuto do Servidor Público
do Magistério Municipal (LC 91/2000) não prever
de forma expressa o pagamento de horas extras aos
professores que trabalhem em jornada superior
àquela prevista em lei, mesmo em decorrência de
substituição de outro profissional, não lhes
retira o direito a essa garantia que está prevista
na Constituição Federal (artigos 7º, XVI e 39,
§3º). 9) - No julgamento simultâneo de ações
conexas, admite-se a fixação única de honorários
advocatícios. 10) - Tendo sido alterado o desfecho
das causas nesta ocasião, mister o
redimensionamento da verba sucumbencial, a fim de
que ambas as partes arquem igualmente (50% para
cada), diante da sucumbência recíproca, nos termos
do art. 21, “caput”, do CPC, observada a Lei nº
1.060/50, em relação à autora, bem como a isenção
da municipalidade quanto ao pagamento das custas
processuais. 11) - Os valores serão corrigidos
pelo INPC, desde de cada parcela inadimplida, e, a
partir de 30/06/2009, impende observar a regra
prevista na Lei nº 11.960/2009, que alterou o art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997, inclusive quanto aos
juros moratórios, que serão contados a partir da
citação. 12) - O incidente de uniformização de
jurisprudência, para ser conhecido, deve preceder
o julgamento do recurso em que será apreciada a
matéria tida como controvertida. 13) - Se as
partes agravantes não demonstram a superveniência
de fatos novos, tampouco apresenta argumentação
hábil a acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada pelo órgão julgador,
cingindo-se a debater novamente pontos já
exaustivamente examinados nos recursos primitivos
decididos singularmente por esta Relatoria, o
improvimento dos agravos internos se impõe. 14) AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento aos
agravos internos, nos termos do voto do Relator.
:
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:
:
482976-95.2007.8.09.0076(201490447881)
IPORA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
OSMAR MARTINS BARROS
ADV(S) : JARDEL MARQUES DE SOUZA
ELIOMAR PIRES MARTINS
: WAGNER LOPES ANDRADE
ADV(S) : CLAITON ALVES DOS SANTOS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO
IRREGULAR. COMPROVANTE JUNTADO POR FOTOCÓPIA.
DESERÇÃO. RECURSO REGIMENTAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. 1. Segundo o dispositivo legal
constante do art. 511 do CPC, o preparo do recurso
deve ser comprovado no ato de sua interposição,
de forma regular, pois não se admite diligência
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DECISAO
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para sanar eventual falha, salvo nos casos de
insuficiência. 2. Por conseguinte, em consonância
com entendimento jurisprudencial dominante,
acarreta a deserção recursal a comprovação do
preparo por meio de fotocópia, já que se exige os
documentos originais. 3. Sendo assim, correta é a
decisão monocrática que nega seguimento ao
recurso de apelação cível, cujo “decisum” não
comporta reconsideração, sobretudo, quando o
agravante apenas renova o debate da questão
decidida, sem apresentar nenhum fato novo que
justifique a modificação pretendida. 4. Não se
admite a instauração do incidente de uniformização
de jurisprudência, quando inexistir no âmbito dos
órgãos julgadores divergência jurisprudencial
sobre a questão tratada (inadmissibilidade de
preparo juntado por cópia), cujo entendimento é
unânime na jurisprudência da própria Corte de
Justiça. 5 - Incidente de uniformização de
jurisprudência indeferido. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
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2 APELANTE(S)
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2 APELADO(S)
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EMENTA
:
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95169-77.2013.8.09.0116(201390951693)
PADRE BERNARDO
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
MARIA ROSA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
MARIA ROSA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO DUPLO APELO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOME DA AUTORA AUSENTE NO
RELATÓRIO DA SENTENÇA SINGULAR. NULIDADE AFASTADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DE JULGADOS OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 E
PARÁGRAFOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1) - À luz
do princípio da instrumentalidade das formas,
ainda que haja expressa inobservância da forma do
ato exigida por lei, não se decretará a nulidade
quando não resultar prejuízo para as partes
litigantes. 2) - Com intuito de viabilizar a via
eleita, incumbe ao recorrente, dentro do prazo
recursal aberto após a publicação da decisão que
analisou os embargos de declaração, ratificar o
recurso de apelação interposto prematuramente,
tendo-o por intempestivo, se assim não proceder.
3) - Dispõe o artigo 20 do Código de Processo
Civil que, nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública, os honorários advocatícios serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 4) -
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Impõe-se a reforma da decisão singular nesse
ponto, para que a respectiva verba honorária seja
revista nos preceitos acima mencionados. 5) - Se a
parte agravante não demonstra a superveniência de
fatos novos, tampouco apresenta argumentação
hábil a acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada pelo órgão julgador,
cingindo-se a debater novamente pontos já
exaustivamente examinados no recurso primitivo
decidido singularmente por esta Relatoria, o
improvimento do agravo interno se impõe. 6) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
92703-71.2012.8.09.0011(201290927030)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ADAUTO JOSE CHAVES MOREIRA
ADV(S) : ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO
RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
: MED CARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE
EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES L
WALTER GASTON BRANDSTETTER JUNIOR
MARCELO RAMOS GASTON BRANDSTETTER
ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES
PAULO AUGUSTO DE SOUZA
AGRAVO RETIDO FLS. 1134
1 APELANTE(S)
: ADAUTO JOSE CHAVES MOREIRA
ADV(S) : ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO
RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
1 APELADO(S)
: MED CARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE
EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES L
WALTER GASTON BRANDSTETTER JUNIOR
MARCELO RAMOS GASTON BRANDSTETTER
ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES
PAULO AUGUSTO DE SOUZA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO À
PRODUÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E OMISSÃO ACERCA
DO EXAME GRAFOTÉCNICO. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não se pode falar em
direito de defesa da parte sem a correspondente
oportunidade de produzir provas capazes de amparar
as suas alegações, já que, neste caso, não se
logrará exercer qualquer influência sobre a
convicção do magistrado.
2. Se a prova pericial
grafotécnica foi requerida e deferida, deveria o
julgador nomear o perito e tomar as demais
providências necessárias a sua produção, posto
que, em relação a ela, não se pode cogitar em
preclusão.
3. A negativa da produção de prova
testemunhal, oportunamente requerida, e cuja
importância da colheita foi justificada,
compromete a defesa da parte e, por isso, impende
o reconhecimento do cerceamento de defesa. 4.
Segundo a remansosa jurisprudência do colendo
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Superior Tribunal de Justiça, se o julgador
indefere a produção de provas, não pode rejeitar a
pretensão aduzida, sob a justificativa de que a
parte não se desincumbiu do ônus da prova,
porquanto tal conduta configura cerceamento de
defesa. 5. O procedimento especial de dissolução
e liquidação de sociedades (arts. 655 a 674 do
Código de Processo Civil de 1939), ainda em vigor,
permite a produção de provas para a apuração de
haveres do sócio excluído. 6. Não apresentados
fatos ou argumentos que justifiquem a
reconsideração pleiteada, o desprovimento do
agravo regimental é medida que se impõe. 7.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
273150-81.2011.8.09.0175(201192731506)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
JULIO CESAR ANDRADE
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE RECORRER. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREPONDERÂNCIA DA
MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TABELA PRICE. DISCRIMINAÇÃO NO CONTRATO DA TAXA
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE. ALTERAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS. IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO AFERIDA. REPETIÇÃO DE TESES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA.
1. Dada a sua natureza, o agravo interno deve
encerrar discussão restrita à adequação do
posicionamento adotado pelo julgador aos preceitos
do art. 557 do CPC, cabendo à parte agravante
demonstrar, a contento, que a decisão foi
proferida em desconformidade com as hipóteses
autorizadoras do julgamento monocrático, o que não
se verifica no caso presente. 2. Considerando que
a sentença decidiu do modo como pretendido pelo
recorrente, isto é, afastou a cobrança da comissão
de permanência em cumulação com a correção
monetária, ressai evidenciada a ausência de
interesse em ver reformado o respectivo tópico
sentencial, não comportando conhecimento,
portanto, a impugnação recursal a ele direcionada,
a teor do art. 499 do CPC. 3. O fato de o juiz
sentenciante não aderir à exegese que a parte
reputa adequada e de equacionar o conflito de
interesses mediante a aplicação de regras
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jurídicas que ela entende equivocadas, não traduz
nenhum tipo de lapso de fundamentação e, muito
menos, de recusa à prestação jurisdicional. 4. Se
a solução da demanda depende apenas da análise das
cláusulas do contrato entabulado entre as partes,
resta desnecessária a dilação probatória e, via
de consequência, nenhum irregularidade há no
julgamento antecipado da lide. 5. A previsão, em
contrato bancário, de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na
espécie, caracteriza expressa contratação e
permite a cobrança de juros com capitalização em
periodicidade inferior à anual, inclusive no
sistema de amortização conhecido como Tabela
Price, conforme decidido pela Corte Superior, no
REsp nº 973.827-RS, sob o rito do art. 543-C do
CPC. 6. A alteração da taxa de juros
remuneratórios convencionada somente é admitida
quando concretamente evidenciada, pelo requerente,
flagrante discrepância face à média praticada
contemporaneamente na praça para as operações da
mesma espécie, segundo dados divulgados pelo Banco
Central do Brasil, situação não verificada no
caso presente. 7. Não exteriorizada a
superveniência de fatos novos, tampouco
apresentada argumentação hábil a acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada pelo
órgão julgador, resumindo-se o debate às matérias
já exaustivamente examinadas nos autos, o
improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
352572-60.2009.8.09.0051(200993525725)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
DILENE CARNEIRO FREIRE
QUICK MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA
ADV(S) : EDESIO SILVA
: AGRO EMPREENDIMENTOS VITORIA REGIA LTDA
ADV(S) : LUIZ ALFREDO BIANCONI
QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA
CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA PEÇA
DE DEFESA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Uma vez ofertada a peça de
contestação, é defeso ao réu refazê-la, praticando
o mesmo ato processual duas vezes, por força da
preclusão consumativa. Precedentes do egrégio
TJGO.
2. Pelo princípio da eventualidade ou da
concentração, cabe ao réu alegar no momento
oportuno (contestação), toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que
impugna o pedido do autor (art. 300 do Código de
Processo Civil), sob pena de não mais poder
insurgir-se posteriormente sobre a questão não
impugnada, em razão da qual já terá se consumado a
preclusão consumativa.
3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
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: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
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:
177094-33.2012.8.09.0051(201291770941)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
OI S/A
ADV(S) : ANA TEREZA PALHARES BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
BRUNO DI MARINO
AISLA RENATA FERNANDES DE AMORIM
: MARCIA RODRIGUES SOUSA
ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO
JOAO DE MOURA ROSA
DANIELE DE SOUZA BUENO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGALIDADE NA
EMISSÃO DE AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DIVIDENDOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CRITÉRIO DE
REPARAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A falta
de prévio requerimento administrativo não acarreta
a carência de ação, porquanto esta providência
não é condição indispensável para a configuração
do interesse de agir, sobretudo porque o inciso
XXXV do artigo 5º da Constituição Federal consagra
o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. A pessoa jurídica sucessora da estatal
prestadora de serviços de telecomunicações é parte
legítima para compor o polo passivo de demanda em
que se discute as obrigações assumidas no
contrato de participação financeira, firmado entre
a sociedade empresária sucedida e a parte
contratante. 3. Nas lides em que se discute o
direito à complementação de ações a pretensão é de
natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil de 1.916 e nos
artigos 205 e 2.028 do Diploma Civil de 2.002.
Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao
contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações. 5. Nos termos
da Súmula nº 371 do colendo Superior Tribunal de
Justiça, nos contratos de participação financeira
para a aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização. 6. Os
dividendos são decorrência lógica do
reconhecimento do direito à subscrição acionária.
7. Os juros moratórios devem incidir desde a
citação, e não a partir do trânsito em julgado da
sentença. 8. Caso a recorrente, no agravo
regimental, não traga argumento novo suficiente
para acarretar a modificação da decisão
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monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe, especialmente porque proferida com
espeque na jurisprudência dominante desta egrégia
Corte Estadual e do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
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:
340028-87.2013.8.09.0087(201393400280)
ITUMBIARA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR público MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
LABORADAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE estadual. APURAÇÃO
DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTigo 1º-F DA LEI
FEDERAL Nº 9.494/1997. precedentes do EXCELSO
supremo tribunal federal e do COLENDO superior
tribunal de justiça.
1. O pagamento de hora
extra deve levar em consideração a remuneração do
servidor público, que corresponde ao vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas na
legislação pertinente. Isso porque a expressão
“remuneração” deve ser entendida em caráter lato
sensu, representando o montante percebido pelo
servidor a título de vencimentos e de todas as
vantagens pecuniárias a que faz jus, de forma a
abranger, como exemplo, os quinquênios e anuênios.
2. É de se ressaltar que o argumento levantado
pelo município réu/agravante, com base no artigo
37, inciso XIV, da Constituição Federal, não
merece prevalecer, haja vista que o denominado
efeito “repicão” impede apenas a incidência de
adicional sobre adicional anterior quando da mesma
natureza, segundo entendimento sufragado pelo
excelso Supremo Tribunal Federal a respeito do
tema. 3. Sendo o Município de Itumbiara
considerado juridicamente como Fazenda Pública,
deve-lhe ser aplicado o regramento próprio quanto
à incidência de juros de mora e correção
monetária, previsto no artigo 1º-F da Lei federal
nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, observados os
recentes critérios balizados pelo excelso Supremo
Tribunal Federal. 4. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
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149227-49.2012.8.09.0024(201291492275)
CALDAS NOVAS
DES. CARLOS ESCHER
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
RODRIGO DESESSARDS NELSIS
CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO
LUCIANO BOABAIB BERTAZZO
: TERKELLE SILVA NATAL
ADV(S) : DILAMAR FATIMA DE JESUS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
Não merece reparo a decisão monocrática pela
qual se nega seguimento ao apelo, se inexistirem
fatos novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, principalmente
se a empresa recorrente reitera as argumentações
expendidas em suas razões recursais. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
145264-36.2013.8.09.0044(201391452640)
FORMOSA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : FLAVIO VICTOR DIAS FILHO
: WILLIAN DO NASCIMENTO RODRIGUES
ADV(S) : ANTONIO WANDERLAAN BATISTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE
FALSIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS
CONSTITUTIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÃO
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. No incidente de falsidade previsto nos
artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil, não
pode ser arguido falsidade ideológica de
documentos constitutivos que gere a
desconstituição de situação jurídica. 2. Caso o
recorrente, no agravo regimental, não traga fatos
novos suficientes para acarretar a modificação da
decisão monocrática, o desprovimento do recurso é
medida que se impõe. 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
443249-39.2009.8.09.0051(200994432496)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
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: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO CORPO DO
RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO
GROSSEIRO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A comprovação do preparo no
ato de interposição do recurso, é ônus do
recorrente, cuja omissão acarretará a sanção
processual de deserção do recurso e, assim, seu
não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput,
do Código de Processo Civil. 2. Não merece
conhecimento o agravo regimental interposto sem o
recolhimento de preparo, previsto na Lei estadual
nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, Tabela I
(dos atos da secretaria do Tribunal de Justiça),
número 2 (agravo de despacho do Presidente do
Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30%
das custas nº 1), que disciplina o Regimento de
Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás
e dá outras providências. 3. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
174451-32.2013.8.09.0160(201391744519)
NOVO GAMA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ESPOLIO DE ITAJUBA DE ALMEIDA RODRIGUES
YOLANDA LUCIA VETTORI DE ALMEIDA RODRIGUES
ADV(S) : CRISTINA DA CONCEICAO RODRIGUES
: RAIMUNDO JOSE ANDRADE
ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA
E MAIL. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº
9.800/99. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO RECURSAL POSITIVO NO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DA
CORTE DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Embora a
Lei federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999,
permita a utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens tipo fac símile ou outro similar
para a prática de atos processuais, é pacífico o
entendimento de que o envio de petição por e mail
não configura meio eletrônico equiparado ao
disposto na referida lei, motivo pelo qual o
recurso apelatório não deve ser conhecido.
Precedentes do STJ. 2. O recebimento da apelação
pelo magistrado de origem não importa em
admissibilidade recursal, tampouco vincula o órgão
julgador de segundo grau, na medida em que na
primeira instância é realizado um juízo de
controle prévio e provisório dos requisitos,
mormente no que pertine ao cabimento e à
tempestividade, enquanto que ao Tribunal é
atribuída a análise definitiva dos pressupostos
recursais, com liberdade, inclusive, para
modificar o entendimento do julgador condutor do
feito, por se tratar de matéria de ordem pública.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
3. Caso os recorrentes, no agravo regimental, não
tragam argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe,
especialmente porque proferida com espeque na
jurisprudência dominante desta egrégia Corte
Estadual e do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
78285-08.2012.8.09.0051(201290782857)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: VERA LUCIA DE FREITAS
ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece
conhecimento o agravo regimental interposto sem o
recolhimento do preparo, em virtude da ausência de
imprescindível pressuposto recursal extrínseco,
conforme o item 2, da tabela I, do Provimento nº
05/11, da Corregedoria-Geral de Justiça deste
Tribunal, c/c artigo 511, caput, do Código de
Processo Civil. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
208849-63.2014.8.09.0000(201492088498)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
FRANCISMAR CORDEIRO FRANCO (ESPOLIO)
ANA LUCIA ALVES CARVALHO CORDEIRO FRANCO
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
: LUIZ BENTO GOUVEIA LACERDA
ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ
: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A
inicial da ação cautelar proposta no Tribunal de
Justiça deve ser indeferida pelo relator, com base
nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III, do
Código de Processo Civil c/c artigo 175, inciso
II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Goiás caso seja utilizada como sucedâneo recursal
em virtude da inadequação da via eleita. 2. Caso
o recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe,
especialmente porque proferida com espeque na
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
jurisprudência dominante desta Corte Estadual e do
colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
24 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
362005-08.2013.8.09.0000(201393620051)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
IVONETE VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Devem ser
rejeitados os embargos declaratórios manejados com
o propósito de ver reexaminada a matéria já
apreciada no acórdão. 2 - Não se prestam ao fim
de prequestionamento os embargos de declaração nos
quais não se logra demonstrar a alegada omissão.
Embargos de declaração conhecidos, porém
rejeitados.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os declaratórios,
nos termos do voto do relator.
25 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
402842-08.2013.8.09.0000(201394028423)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
RODRIGO CARNEIRO CORREIA
ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
PROCURADOR DO ESTADO DE GOIAS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 535, INCISOS I E II,
DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REEXAME DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam a
rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua
função é simplesmente complementar o julgado,
quando identificadas as razões de sua
interposição, taxativamente previstas em lei. 2.
Na ausência de omissão, obscuridade e contradição,
não há que se falar em admissibilidade dos
Embargos opostos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
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26 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
:
:
:
:
221475-29.2012.8.09.0051(201292214759)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
FELISBERTO BEZERRA DE AGUIAR SILVA
CELINA VIANA SAMPAIO AGUIAR
ADV(S) : CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA
: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração tem seus contornos
definidos no artigo 535 do Código de Processo
Civil, prestando-se para afastar do julgamento
recorrido omissão, obscuridade ou contradição.
Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é
medida que se impõe. 2. É pacífico na
jurisprudência desta egrégia Corte que os
aclaratórios não se prestam a rediscutir matéria
oportunamente decidida. 3. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos declaratórios devem
amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas
no artigo 535 do Digesto Processual Civil. Além do
mais, para prequestionar a matéria, basta que a
decisão recorrida exponha a fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes.
4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
83839-43.2013.8.09.0097(201390838390)
JUSSARA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
WALTER PEREIRA DE ARAUJO
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
EDIVAR VILELA DE QUEIROZ
ANTONIO VILELA DE QUEIROZ
ISMAEL VILELA DE QUEIROZ
IZONEL VILELA DE QUEIROZ
ADV(S) : WANDERVAL SILVA MARTINS
EDIVAR VILELA DE QUEIROZ
ANTONIO VILELA DE QUEIROZ
ISMAEL VILELA DE QUEIROZ
IZONEL VILELA DE QUEIROZ
ADV(S) : WANDERVAL SILVA MARTINS
WALTER PEREIRA DE ARAUJO
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267,
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253 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO O
ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os
embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do
artigo 535 do Código de Processo Civil, com o fim
de afastar do julgamento recorrido omissão,
obscuridade ou contradição, não se prestando para
rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja
decisão desfavorece o embargante. 2. Nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, extingue-se o processo, sem resolução de
mérito, quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse
processual. 3. Nos casos em que não houver
condenação, os honorários advocatícios devem ser
fixados levando-se em consideração os critérios
delineados pelo artigo 20, § 3°, alíneas “a”, “b”
e “c”, do Código de Processo Civil, inexistindo
necessária vinculação entre o valor dado à causa e
o montante a ser fixado a título de honorários
sucumbenciais. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
83838-58.2013.8.09.0097(201390838382)
JUSSARA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
JOAO ROBERTO DE ARAUJO
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
EDIVAR VILELA DE QUIROZ
ANTONIO VILELA DE QUEIROZ
ISMAEL VILELA DE QUEIROZ
IZONEL VIEIRA DE QUEIROZ
ADV(S) : WANDERVAL SILVA MARTINS
EDIVAR VILELA DE QUIROZ
ANTONIO VILELA DE QUEIROZ
ISMAEL VILELA DE QUEIROZ
IZONEL VIEIRA DE QUEIROZ
ADV(S) : WANDERVAL SILVA MARTINS
JOAO ROBERTO DE ARAUJO
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO O
ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os
embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do
artigo 535 do Código de Processo Civil, com o fim
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254 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
de afastar do julgamento recorrido omissão,
obscuridade ou contradição, não se prestando para
rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja
decisão desfavorece o embargante. 2. Nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, extingue-se o processo, sem resolução de
mérito, quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse
processual. 3. Nos casos em que não houver
condenação, os honorários advocatícios devem ser
fixados levando-se em consideração os critérios
delineados pelo artigo 20, § 3°, alíneas “a”, “b”
e “c”, do Código de Processo Civil, inexistindo
necessária vinculação entre o valor dado à causa e
o montante a ser fixado a título de honorários
sucumbenciais. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
149275-24.2012.8.09.0051(201291492755)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
VICENTE CARNEIRO LIMA
ADV(S) : ANNE ROSE NUNES GOMES DE VASCONCELOS
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JOAO BARBOSA
MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se
de pretensão modificativa da decisão recorrida, e
ausentes os pressupostos necessários elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil, impõe-se
a rejeição dos embargos. 2 - Ainda que para fins
de prequestionamento, os Embargos Declaratórios
estão adstritos aos ditames dos dispositivos
legais que os regulam, não sendo cabíveis para
reexaminar matéria apreciada e decidida pelo juízo
ad quem.
Embargos de Declaração conhecidos,
porém rejeitados.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os declaratórios,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
309952-67.2008.8.09.0051(200893099520)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
JOAO PAULO FREIRE GOMES
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INADMISSÍVEL. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os
Embargos de Declaração têm seus contornos
definidos no artigo 535 do CPC, prestando-se para
afastar do julgamento recorrido omissão,
obscuridade ou contradição. Ausentes esses vícios,
a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
2. É pacífica a jurisprudência desta egrégia
Corte no sentido de não se admitir a rediscussão
de matéria oportunamente decidida nos embargos de
declaração. 3. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem
amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas
no artigo 535, do Código de Processo Civil. Além
do mais, para prequestionar a matéria, basta que a
decisão recorrida exponha a fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos e dispositivos legais indicados
pelas partes.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
203940-31.2010.8.09.0157(201092039406)
VIANOPOLIS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SOLO ARMAZENS GERAIS LTDA
ADV(S) : HELEN TEISA SOUSA LEAL
: MARITIMA SEGUROS S/A
ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. GUIA DE CUSTAS. COMPROVANTE
DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PAGAMENTO DO PREPARO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os embargos
declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 535
do Código de Processo Civil, com o fim de afastar
do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não se prestando para rediscutir
matérias debatidas e analisadas, cuja decisão
desfavorece o embargante. 2. O comprovante de
agendamento bancário, que contém a ressalva de que
a transação está sujeita à avaliação de
segurança, não é documento hábil à demonstração do
recolhimento do preparo recursal.
3. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto do Relator.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 121692-52.2014.8.09.0000(201491216921)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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256 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
: SCA
ADV(S) : MARCO HENRIQUE SUL SANTANA
: DCARA
ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA
VERONICA DE SOUZA LEANDRO
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE VARÃO DO LAR
CONJUGAL. GUARDA PROVISÓRIA. ATENDIMENTO AO
INTERESSE DA FILHA MENOR. REVOGAÇÃO DOS
ALIMENTOS. 1 - Deve ser mantida a liminar que
determinou o afastamento do cônjuge varão do lar,
pois restou comprovado nos autos que a
convivência entre o casal é conflituosa, e que
presença do agravante no ambiente doméstico pode
resultar em prejuízo físico ou psíquico a uma das
partes, ou às filhas do casal. 2 - A menor, com
quatorze (14) anos de idade, já possui
discernimento suficiente para manifestar a sua
vontade, pelo que não se mostra razoável impor à
adolescente o convívio permanente com sua
genitora, quando essa convivência não é por ela
desejada. 3 - Deferida a guarda ao pai,
consequentemente, deve ser revogada a ordem de
pagamento de pensão alimentícia. 4 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o
agravo, nos termos do voto do Relator.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 188832-06.2014.8.09.0000(201491888326)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: HOSANA NEVES DE ARAUJO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
1 AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BOLETOS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS PELA
DEVEDORA. Restando incontroversa a quitação da
dívida, através de boleto bancário, correta a
pretensão da autora agravante em requerer o
levantamento dos valores por ela consignados.
RECURSO PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
118215-72.2008.8.09.0051(200891182152)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
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257 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
: JCAMARA E IRMAOS S/A
ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO
PAULO DE TARSO PARANHOS
: JONATAS BARBOSA SOARES DOS SANTOS
ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO
CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXCESSO VERIFICADO. OFENSA
À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO.
“QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MANTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFIRMAÇÃO. 1) - A liberdade de
imprensa deve ser exercitada com consciência e
responsabilidade, em respeito à dignidade alheia,
para que não resulte em prejuízo à honra. 2) Restando comprovado o excesso da notícia publicada
pela ré, surge o dever de indenizar. 3) - O
“quantum” indenizatório deve se orientar pelos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
revelando-se, portanto, imperiosa sua manutenção.
4) - Afigura-se razoável a condenação da requerida
ao pagamento de honorários advocatícios no
patamar de 20% do valor da condenação, pressuposta
a consonância com os parâmetros do art. 20, § 3º,
do CPC. 5) - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
202170-28.1998.8.09.0123(9892021709)
PIRACANJUBA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO
ADV(S) : CARLA DE LOURDES GONCALVES
IGREJA PRESBITERIANA DE PIRACANJUBA
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
IARA ALVES DE PAIVA LIMA
JOSE CARLOS DAHER ROMANO
ADV(S) : ESTEVAO DIAS FERREIRA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE
QUADRA EM TERRENO PARTICULAR. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
DE ISS SEM EMBASAMENTO LEGAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO
CARACTERIZADOR DOS ATOS ÍMPROBOS. RESSARCIMENTO
INTEGRAL DO DANO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MULTA
CIVIL. DESERÇÃO. 1- Nos termos do art. 511 do
CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da
interposição do recurso, sob pena de preclusão
consumativa. 2- O comprovante de agendamento
emitido pelo banco, desacompanhado do recibo de
efetivo pagamento, não é documento hábil à
comprovação do recolhimento do preparo, implicando
em sua deserção (precedentes do STJ). 3Configura-se ato de improbidade administrativa, a
edificação de quadra poliesportiva em terreno
particular, no qual é vedado o acesso à população
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258 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
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1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
em geral, causando evidente prejuízo ao erário,
além da redução de alíquota do ISS, concedida sem
embasamento legal. 4- A violação dos princípios
regentes da Administração Pública com verificação
de prejuízo ao erário implica na imputação das
sanções previstas na Lei nº 8.429/92. 5Demonstrada a prática de atos de improbidade
administrativa pelos apelantes, deve ser mantida a
sentença recorrida, visto estar fundada nos
princípios de razoabilidade/proporcionalidade e
adequada à extensão do dano, além de respaldada na
legislação pertinente, em consonância com a
jurisprudência desta Corte e do STJ. 1º APELO NÃO
CONHECIDO. 2º e 3º APELOS DESPROVIDOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por maioria de votos, em não
conhecer do 1º apelo e improver o 2º e o 3º, nos
termos do voto do Relator. Ficando divergente o
Des. Kisleu Dias Maciel Filho que, de ofício,
afastou a multa civil, a proibição de contratar
com o poder público e receber incentivos.
:
:
:
:
:
85723-61.2007.8.09.0051(200790857235)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO
HABIB TAMER BADIAO ADVOCACIA E TRIBUNAIS S/S
ADV(S) : AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO
: BRASILIA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADV(S) : ELVIS DEL BARCO CAMARGO
RACHEL VIEIRA DAMASCENO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESÍDIA NA ATUAÇÃO
PROFISSIONAL. DESISTÊNCIA DAS AÇÕES APÓS A
RENÚNCIA AO MANDATO PROCURATÓRIO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 306 DO STJ. 1.
Não configura julgamento extra petita, tampouco é
nula a sentença, quando o magistrado decide a lide
nos limites do pedido e da causa de pedir
apontados na peça inaugural. 2. A
responsabilidade do advogado, perante seu cliente,
é contratual e a sua obrigação é de meio. Dessa
forma, se obriga a defender os interesses do seu
constituinte com o máximo de atenção, diligência e
técnica, sem qualquer responsabilidade pelo
sucesso ou insucesso da causa. 3. Havendo a
comprovação da má prestação dos serviços
advocatícios, uma vez que os causídicos desistiram
das ações logo após a propositura das mesmas,
sendo que se obrigaram a preservar os interesses
da cliente durante todo o trâmite processual, até
a última instância recursal, caracterizado está o
dever de restituir os valores recebidos. 4. A
desistência das demandas depois da renúncia ao
mandato procuratório viola o princípio da boa-fé
processual, haja vista que os advogados não tinham
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
mais poderes para tanto. 5. É de se reconhecer a
sucumbência recíproca dos litigantes, uma vez que
a autora/recorrida não se sagrou totalmente
vencedora, porquanto apenas parte de sua pretensão
foi acolhida pelo magistrado. 6. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA
APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
497103-48.2008.8.09.0029(200894971034)
CATALAO
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
CONDOMINIO COSTA BRAVA
ADV(S) : ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO
: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S/A
ADV(S) : ISABELA SILVEIRA DA COSTA
DANIELLE ZAUZA PASSOS
CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
LISTISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 47 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL
DE CADA CONDÔMINO. DIREITO INDIVIDUAL. SENTENÇA
CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos
termos do artigo 47 do Código de Processo Civil,
há litisconsórcio necessário quando, pela natureza
da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a
lide de modo uniforme para todas as partes, caso
em que a eficácia da sentença dependerá da citação
de todos os litisconsortes. 2. Nas ações
possessórias, fundada em direito real, a citação
deve ocorrer, também, nas pessoas dos condôminos,
por envolver direito individual de cada um deles.
3. A citação de todos os litisconsortes passivos
necessários é pressuposto para a regular formação
da relação processual, razão pela qual todos os
atos decisórios devem ser declarados nulos, a
partir de quando os réus deveriam intervir. 4.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CASSAR DE OFÍCIO
A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE
APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
32559-11.2012.8.09.0051(201290325596)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
VERA LUCIA MOURA OLIVEIRA FERNANDES
ADV(S) : JORDANNA RODRIGUES DI ARAUJO
IVAN MARQUES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINE PEREIRA ZIEMBA MADDARENA
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, DA LEI Nº
17.098/2010. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ART.
481 DO CPC C/C ART. 229, §1º DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL. 1 - A arguição de
inconstitucionalidade do art. 14, da Lei Estadual
n.º 17.098/2010 constitui prejudicial, a qual deve
ser apreciada antes do julgamento do mérito da
demanda, porquanto imprescindível para o deslinde
da causa. 2 - No Tribunal de Justiça, a análise
da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
ainda que arguida incidenter tantum, compete a
Corte Especial, nos termos da regra insculpida no
art. 481, do CPC c/c art. 229, §1º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de Goiás.
Arguição de inconstitucionalidade remetida à Corte
Especial.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em acolher a arguição de
inconstitucionalidade, com a remessa dos autos à
Corte Especial, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
364025-36.2008.8.09.0100(201491136960)
LUZIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
WALDIR LARA CARDOSO
SUPERMERCADO MAIS ECONOMICO
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
: ALYSSON KAUA ROCHA DE CARVALHO
ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. QUEIMADURAS OCASIONADAS POR
CINZAS INCANDESCENTES DEPOSITADAS POR SUPERMERCADO
EM VIA PÚBLICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ARTIGO 17 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. VÍTIMA AFETA
PELO BEM DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO
OCASIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Estão sujeitos à proteção do Código
de Defesa do Consumidor todos aqueles que, embora
não sejam consumidores diretos, são vitimados pela
relação de consumo. Inteligência do artigo 17 do
Código de Defesa do Consumidor. 2. A
responsabilidade objetiva, disciplina pelo diploma
consumerista, prescinde da demonstração de dolo
ou culpa do fabricante/produtor, bastando que o
consumidor, ainda que por equiparação, comprove o
dano e o nexo de causalidade. 3. Nos termos da
Súmula n° 387 do Superior Tribunal de Justiça, é
lícita a cumulação das indenizações por dano
estético e moral. 4. Importando a deformidade
física em lesão que afete a estética do ser
humano, há que ser valorada para fins de
indenização por danos estéticos. 5. Devem ser
indenizados os abalos psicológicos sofridos pelo
autor em decorrência da dor, da gravidade e do
tratamento médico a que foi submetido em razão do
acidente. 6. A fixação do quantum devido a título
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40 - APELACAO CIVEL
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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de danos morais e estéticos deve obedecer aos
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, servindo como forma de
compensação da dor impingida e, ainda, como meio
de coibir o agente da prática de outras condutas
semelhantes. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA
APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
371421-32.2012.8.09.0130(201293714216)
PORANGATU
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
: KELEN CAVALCANTE PEREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
ARISTELA SILVA CARDOSO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NARRATIVA DE
FEITO CONEXO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DECRETADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. DOCUMENTO
INEXIGÍVEL. 1) De acordo com o artigo 3º, do
Dec.-lei nº 911/69 c/c art. 283, do CPC, não há
que se exigir da parte autora a apresentação de
certidão narrativa de outro feito envolvendo as
mesmas partes em tramitação em outro juízo para o
fim de se averiguar possível conexão, uma vez que
esta peça não é exigível pela legislação aplicável
nas ações de busca e apreensão, com garantia
fiduciária. II - Desta forma, é incabível ao
magistrado singular exigir documentos que não
sejam indispensáveis ao ajuizamento da ação e
muito menos pode tê-los como imprescindíveis para
o prosseguimento do feito. III - APELO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.244/2014
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 241964-75.2014.8.09.0000(201492419648)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ISABELA DABADIA MORAIS
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RAFAELLE ALVES ARAUJO
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
PUC/GO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, defiro o pedido liminar, para
autorizar a requerente a matricular-se no curso de
Engenharia da Computação na prefalada instituição
de ensino/Requerida.
Intime-se a Requerida
para tomar conhecimento desta decisão e promover
os atos necessários ao seu cumprimento.
I.
Goiânia, 11 de julho de 2 014.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
2 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 241964-75.2014.8.09.0000(201492419648)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ISABELA DABADIA MORAIS
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RAFAELLE ALVES ARAUJO
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
PUC/GO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMOU-SE O AGRAVANTE PARA RECOLHER 01 (UM) GUIAS DE LOCOM
OçãO DE OFICIAL DE JUSTIçA PARA INTIMAçãO DO REQUERIDO, CONF
ORME PROVIMENTO Nº 004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIç
A.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 235072-53.2014.8.09.0000(201492350729)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: CAIO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
De início, concedo o benefício da
assistência judiciária gratuita.
Em proêmio,
cumpre anotar que tenho por comportável o mandamus
no caso em apreço, razão por que o admito.
Consoante o disposto no artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/09, são pressupostos para a
suspensão do ato atacado a relevância da
fundamentação e a possível ineficácia da medida,
caso deferida tardiamente. A concessão de liminar
em mandado de segurança exige, portanto, a
relevância dos fundamentos em que se assenta a
impetração, com satisfação da plausibilidade
jurídica da tese exposta e a possibilidade de
ocorrência de lesão irreparável ou de difícil ou
incerta reparação ao direito do impetrante, caso
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venha a obter êxito somente ao final.
No caso
em comento, após uma cognição sumária do feito,
análise comportável por ora, e sem prejuízo de
posterior apreciação detida da matéria deduzida,
vislumbro os requisitos autorizadores ao
deferimento da liminar perseguida.
Extrai-se,
da análise dos autos, que a autoridade acoimada de
coatora ao indeferir o pedido de isenção do IPVA,
formulado pelo impetrante com amparo no artigo
94, inciso IV, da Lei nº 11.651/91, argumentou que
não há previsão legal para a isenção solicitada,
pois o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE
somente admite a possibilidade de isenção do IPVA
para o deficiente físico que tem capacidade para
conduzir seu próprio veículo. Ocorre que, o
impetrante afirma que não dirige o veículo
automotor em virtude, justamente, de sua
deficiência física.
Nesse cenário, tenho que o
benefício almejado objetiva amenizar as
dificuldades inerentes às condições do impetrante,
sendo razoável a pretensa interpretação da
legislação pertinente com fundamento nos
princípios constitucionais regedores.
Diante do
exposto, defiro o pedido de liminar pleiteado e,
por conseguinte, determino a suspensão da cobrança
do IPVA em relação ao veículo adquirido pelo
impetrante (fl. 15) até a solução final do
litígio.
Notifique-se a autoridade inquinada de
coatora para prestar as informações necessárias,
no decêndio legal.
Em seguida, oficie-se ao
órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada - Procuradoria do Estado - dando-lhe
ciência da demanda, nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se
a douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
154120-87.2014.8.09.0000(201491541202)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: JOAO SILVANO CARRIJO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES
AGRAVADO(S)
: CODOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ELDORADO
ADV(S) : LUCIANE MARIO
JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
AO ANALISAR A DECISãO RECORRIDA, ENTENDO QUE OS RE
CORRENTES DEIXARAM DE INSTRUIR O RECURSO COM CóPIA
DE DOCUMENTO RELEVANTE à COMPREENSãO DA MATéRIA E
M DEBATE, QUAL SEJA, A “CóPIA DO TERMO DE AUDIêNCI
A DE FL. 132”, A QUE FAZ REFERêNCIA A DECISãO AGRA
VADA (FL. 14), ASSIM CF. NOVO ENTENDIMENTO DO COLE
NDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA1, DETERMINO QUE O
S RECORRENTES COMPLEMENTEM O AGRAVO JUNTANDO AQUEL
E DOCUMENTO, PARA O QUE LHES CONCEDO O PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS. INTIMEM-SE.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
155830-45.2014.8.09.0000(201491558300)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: LANNA SOUZA NOGUEIRA
ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA
: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S/A
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
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ADV(S) : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO
DECISAO OU DESPACHO:
Daí, DEFIRO o pedido liminar, para sobrestar os
efeitos da decisão recorrida (f. 13) até
julgamento final deste recurso.
Oficie-se ao i.
Juiz a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Intime-se o Agravada para contrarrazoar o
recurso, caso queira, no prazo legal.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de julho de 2 014.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
224777-54.2014.8.09.0000(201492247774)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
Nos termos da legislação vigente
(artigo 522 do CPC)1, recebo o presente agravo na
modalidade de instrumento.
Quanto ao pedido de
efeito suspensivo, o artigo 527, inciso III, do
Código de Processo Civil, permite ao relator,
recebido o agravo de instrumento, “atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão”.
O artigo 558 do referido diploma, por
sua vez, dispõe que a requerimento do agravante,
nos casos específicos e naqueles em que
constatar-se a possibilidade da decisão recorrida
causar lesão grave e de difícil reparação, diante
da relevância da fundamentação, o relator poderá
suspender, de imediato, o cumprimento da ordem
judicial agravada, até o julgamento final do
recurso.
No caso em comento, após cognição
sumária do feito, apreciação comportável por ora,
observo que não estão presentes os requisitos
necessários para concessão do efeito suspensivo
pretendido.
É que, a decisão agravada
estabelece providência que assegura a saúde dos
servidores da SPTC expostos a produtos químicos
perigosos (tóxicos). Por certo, o trabalho
desenvolvido sem o uso de equipamento de proteção
individual - EPI coloca os servidores das seções
de datiloscopia, identificação criminal e capela
de fumegação em condição altamente arriscada, o
que evidencia, inclusive, o denominado perigo de
dano reverso.
Dessarte, o aguardo das
informações da dirigente processual, bem como de
possível resposta da parte agravada, traduz medida
mais cautelosa, pois fornecerá melhores condições
de analisar a controvérsia.
Diante do exposto,
indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor da presente decisão a juíza
singular para que, caso queira, preste os informes
que reputar necessários.
Intime-se o agravado
para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo
legal.
Ouça-se à douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 03
de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 229551-30.2014.8.09.0000(201492295515)
: CALDAS NOVAS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES
AGRAVADO(S)
: ROBERTO RESENDE MARINS
ADV(S) : MARIA DE LOURDES DIVINA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
Por hora, em análise ao pedido de
efeito suspensivo ao recurso, não tenho por
demonstrado de forma satisfatória a presença dos
requisitos pertinentes à espécie.
Ademais, vejo
que este confunde-se com o próprio mérito
recursal, devendo, portanto, o agravante aguardar
o seu julgamento pelo colegiado, órgão competente
para sua apreciação.
Assim considerando,
nego-o. Intime-se a parte agravada, para, se
quiser, ofertar suas contrarrazões, no prazo
legal.
Oficie-se ao Juízo de Origem, dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Goiânia, 04 de
julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
222911-11.2014.8.09.0000(201492229113)
ANAPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
De início, consigno que o agravo merece
ser acolhido sob a forma de instrumento.
Nos
termos do inciso III, do artigo 527 do Código de
Processo Civil, é facultado ao relator conferir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, até o pronunciamento
definitivo da Turma ou Câmara.
Para tanto,
imprescindível que os fundamentos do recorrente
sejam relevantes, indicando a plausibilidade da
tese esposada e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação do direito
vindicado.
Após uma cognição sumária do feito,
apreciação comportável por ora, não vislumbro a
presença dos requisitos autorizadores do
deferimento do pleito liminar.
Com efeito,
mister pontuar que, confrontando o teor da decisão
agravada com as particularidades e os documentos
instrutórios do feito, vejo que o decisum se
sustenta, razão pela qual, por ora, deve
prevalecer.
Nessas circunstâncias, indefiro o
pedido liminar.
Proceda-se a intimação do
agravado, a fim de que, caso queira, apresente
resposta.
Após, à douta Procuradoria de
Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 07 de julho de
2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 233176-72.2014.8.09.0000(201492331767)
COMARCA
: MONTIVIDIU
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
THIAGO RUSSI RODRIGUES
ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: SOTREQ S/A
ADV(S) : LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
Nos termos da legislação vigente,
encontro nos autos elementos suficientes que
autorizam o recebimento deste agravo sob a forma
de instrumento.
Nos termos do inciso III, do
artigo 527 do Código de Processo Civil, é
facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal até o
pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
Para tanto, imprescindível que os fundamentos do
recorrente sejam relevantes, indicando a
plausibilidade da tese esposada e a possibilidade
de lesão irreparável ou de difícil reparação do
direito invocado.
Após uma cognição sumária
do feito, apreciação comportável por ora, vejo a
presença dos elementos que autorizam suspender os
efeitos da decisão agravada - especialmente em
face da plausibilidade da tese levantada pelo
agravante.
Assim, defiro o pedido liminar para
suspender os efeitos da decisão agravada até o
julgamento do presente.
Na oportunidade,
determino a intimação da parte agravada para
oferta de suas contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência do
teor desta decisão.
Intimem-se.
Goiânia, 07
de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
233929-29.2014.8.09.0000(201492339296)
JUSSARA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: MUNICIPIO DE JUSSARA
ADV(S) : ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ
TUANNY ALVES CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: JOAQUIM SEVERO DE MELO
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Oficie-se o i. Juiz a quo, para que tome ciência
desta decisão, prestando as informações que
entender necessárias.
Intime-se o Agravado
para, no prazo de 10 (dez) dias, responder .
Por tratar estes autos de matéria constitucional,
dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça.
I.
Goiânia, 10 de julho de 2 014.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
243336-59.2014.8.09.0000(201492433365)
CATALAO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: SEBASTIAO DE JESUS SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY
: NAIRON CONSTANTINO E OUTRO(S)
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DECISAO OU DESPACHO:
Daí, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para,
tão somente, determinar que os Agravados se
abstenham de práticas de desmatamento nas áreas de
propriedade dos Agravantes.
Quanto ao pedido
de assistência judiciária, concedo o benefício aos
Agravantes, somente para este.
Oficie-se ao
MM. Juiz de Direito condutor do feito originário,
para prestar as informações que reputar
necessárias.
Em seguida, intimem-se os
Agravados para ofertar contraminuta ao recurso, no
prazo de lei.
I.
Goiânia, 10 de julho
de 2 014.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
245924-39.2014.8.09.0000(201492459240)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: LUIZ FERNANDO VENANCIO MOTA
ADV(S) : LYON ADRIANO DORNELIS DA SILVA
AGRAVADO(S)
: CENTRO UNIVERSITARIO DE ANAPOLIS
UNIEVANGELICA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, defiro o pedido liminar, para
autorizar o Autor/Agravante a matricular-se no
curso de Arquitetura e Urbanismo na prefalada
instituição de ensino/Requerida.
Intime-se a
Requerida/Agravada para tomar conhecimento desta
decisão e promover os atos necessários ao seu
cumprimento.
I.
Goiânia, 11 de julho de 2
014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.189/2014
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 413759-23.2012.8.09.0000(201294137590)
: PLANALTINA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ANA FAGUNDES ALVES
ADV(S) : MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA
IVAN ORNELAS
REQUERIDO(S)
: JOAQUIM MARCELLINO DE SOUSA (ESPOLIO)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, considerando a perda de
objeto da presente Medida Cautelar, em face do
julgamento do recurso de apelação cível,
interposto nos autos do Processo de Sobrepartilha,
nº 65508-51.2012.8.09.0128 (201290655081),
declaro extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 195 do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça, e lhe nego
seguimento (artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil).
Intimem-se.
Decorrido o
prazo legal, arquivem os autos, observadas as
cautelas de praxe.
Goiânia, 7 de julho de 2014.
Díac. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
- Juiz Subtituto em 2º grau
Relator
2 - EXCECAO DE SUSPEICAO
PROTOCOLO
: 333837-93.2013.8.09.0000(201393338372)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EXCIPIENTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ
TIAGO CORREA DA SILVA
GEOCARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DA SILVA
JOSE VIRGILIO VITA NETO
EXCEPTO(S)
: JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço e
rejeito os Embargos de Declaração opostos,
mantendo incólume o ato atacado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 3 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz
Substituto em 2º grau
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
333619-02.2012.8.09.0000(201293336190)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : THIAGO MENEZES ALMEIDA
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: JOAO VIEIRA COSTA
ADV(S) : DIVINO ELIAS ARCIPRETTI
LEDIA GABRIEL DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do pedido e, com
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fundamento no artigo 175, XV, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, homologo a desistência
do presente recurso.
Intimem-se e arquivem-se
os autos, após as devidas baixas.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO
DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
96996-83.2013.8.09.0000(201390969967)
LUZIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: GILSON DUARTE SOUSA
ADV(S) : RODRIGO BEZERRA CORREIA
JOSE CORREIA PRIMO
MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES
AGRAVADO(S)
: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao
recurso de Agravo de Instrumento interposto, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, para manter a decisão de 1º grau, por
estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259421-57.2013.8.09.0000(201392594219)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
AGRAVADO(S)
: EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, c.f. artigo 557, caput, do CPC,
conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO; mantendo inalterado o decisum
agravado.
Oficie-se o i. Juiz a quo do inteiro
teor desta decisão.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.
Goiânia, 02 de julho de 2 014.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
334800-04.2013.8.09.0000(201393348009)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: VERA AMALIA LOURENCO ARAUJO E OUTRO(S)
ADV(S) : GUILHERME PARANHOS JARDIM
MAURICIO DE MELO CARDOSO
RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES
AGRAVADO(S)
: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conheço do recurso, mas LHE NEGO
SEGUIMENTO, monocraticamente, nos termos do artigo
557, caput, do CPC.
I.
Goiânia, 03 de
julho de 2014.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 340778-59.2013.8.09.0000(201393407781)
COMARCA
: IVOLANDIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: DARCI INACIO DA COSTA
ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: ODEVALDO JOSE FIGUEIREDO
ADV(S) : ADONIDES LIMA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, julgo
prejudicado o presente Agravo de Instrumento, para
reconhecer, de ofício, em virtude de error in
procedendo da condutora do feito, a anulação de
todos os atos judiciais praticados, a partir do
desarquivamento dos autos da ação monitória
convertida em execução (protocolo nº
199902414967).
Uma vez completada a relação
jurídico-processual na origem, condeno o Agravado
ODEVALDO JOSÉ FIGUEIREDO a suportar a
integralidade do ônus sucumbencial, englobando as
custas processuais e os honorários advocatícios,
os quais fixo em R$600,00 (seiscentos reais), em
consonância com o que dispõe o artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil.
Publique-se e
comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e
arquive-se.
Goiânia, 24 de junho de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
404585-53.2013.8.09.0000(201394045859)
GOIANESIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE GOIANESIA
ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR
MARIA LUIZA RODRIGUES MOREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil e do
artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o
recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal,
arquivem os autos, observadas as cautelas de
praxe.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC.
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
23757-12.2014.8.09.0000(201490237577)
SAO SIMAO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARCIO BARBOSA VASCONCELOS
ADV(S) : RICARDO RIBEIRO TELES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do
Recurso e lhe dou provimento, para cassar a
decisão agravada, e determinar a manutenção do
prefeito, Sr. Márcio Barbosa Vasconcelos, no cargo
AM QUESTãO, OPORTUNIZANDO A ESTE A SUA OITIVA
prévia, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei nº
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8.429/92.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo
de Origem e, após decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 9 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º GraU
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
46237-81.2014.8.09.0000(201490462376)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: FERNANDA PINHEIRO DA SILVA
ADV(S) : SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
ROSALIA MAXIMIANO BORGES VAZ
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe dou provimento, para cassar a
liminar de reintegração de posse concedida e
INDEFERIR a petição inicial da Ação de
Reintegração de Posse (Protocolo 201302275431) e,
de consequência, JULGAR EXTINTO o processo, sem a
resolução de mérito, nos termos dos artigos 267,
IV e seu §3º, 295, caput, inciso I, ambos do
Código Instrumental, restando, assim, prejudicado,
nas demais teses, o presente Agravo de
Instrumento.
Uma vez completada a relação
jurídico-processual na origem, condeno a
Construtora Recorrida a suportar a integralidade
dos ônus de sucumbência, englobando as custas
processuais e os honorários advocatícios, os quais
fixo em R$800,00 (oitocentos reais), em
consonância com o que dispõe o artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil.
Publique-se e
comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e
arquive-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Díac. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz
Subtituto em 2º grau
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
48077-29.2014.8.09.0000(201490480773)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: GIOVANNA CARNEIRO FERREIRA
ADV(S) : DAODELINO CANDIDO DUTRA
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA UNIEVANGELICA
ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME
RUBENS GONZAGA JAIME
SERGIO GONZAGA JAIME FILHO
CLAUDIO GONZAGA JAIME
HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME
RAFAELA DE SOUZA ARANTES JAIME
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU
PROVIMENTO, nos termos do § 1°-A do artigo 557 do
CPC, para reformar a decisão recorrida, a fim de
determinar que seja nomeado profissional
pertencente aos quadros funcionais do Estado de
Goiás ou, do Município de Anápolis, ou, ainda, que
seja realizada a prova técnica pelo perito
particular, indicado pelo julgador, sem o
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adiantamento dos honorários, os quais deverão ser
suportados, ao final da ação, pelo vencido.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
96190-14.2014.8.09.0000(201490961909)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: EDSON DE SOUSA VALENTE
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, c.f. artigo 557, caput, do CPC,
conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO; mantendo inalterado o decisum
agravado.
I.
Oficie-se o Juiz a quo do
inteiro teor desta decisão.
Transitada em
julgado esta, arquivem-se os autos.
Goiânia, 03
de julho de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
99446-62.2014.8.09.0000(201490994467)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LAURI JOSE ALVES DA SILVA
ADV(S) : JOAQUINA RIBEIRO XAVIER
AGRAVADO(S)
: MARIA ROSALINA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, NÃO CONHEÇO e NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, ante sua manifesta
inadmissibilidade, pela ausência de preparo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 2 de julho 2014.
DIÁC.
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
108075-25.2014.8.09.0000(201491080752)
RIO VERDE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: PAULO CESAR REIS VIEIRA LTDA ME
ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA
RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS
ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
AGRAVADO(S)
: CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, conheço do Agravo Regimental e
lhe dou provimento, reconsiderando a decisão
monocrática agravada (de fls. 475/483), para, nos
termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil, conhecer do agravo de instrumento
interposto e lhe dar provimento, para reformar a
decisão de fls. 20/21, autorizando que se proceda,
liminarmente, o arresto do bens indicados às fls.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
305/336.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo
de Origem e, após decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 9 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
110615-46.2014.8.09.0000(201491106158)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: NILO FERREIRA MACEDO FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : SELMO CORREA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, utilizando-me da prerrogativa
conferida pelo art. 557, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento
porque a pretensão recursal é manifestamente
improcedente à luz da jurisprudência consolidada
nesta Casa e no Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 10 de julho de
2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
114862-70.2014.8.09.0000(201491148624)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS
ROBERTA AZEVEDO VEIGA
SILVIO LEMES DE SANTANA
VIVIANNE CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA
AGRAVADO(S)
: VALDINETE PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : EDSON MARINS DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, monocraticamente, nos termos do artigo
557, caput, do CPC, mantendo-se, de consequência,
a decisão recorrida intacta.
Oficie-se ao i.
Juiz presidente do feito principal, dando-lhe
conhecimento desta decisão.
I.
Passada
esta em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 07 de julho de 2014.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
119997-63.2014.8.09.0000(201491199970)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: LHPT
ADV(S) : ELIAMAR CONCEICAO CAETANO
DEBORA GONCALVES DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: LECT
ADV(S) : PAULO HENRIQUE MIRANDA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, diante da ausência de requisito de
admissibilidade recursal, nego seguimento ao
recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC,
ante a sua deserção (CPC, art. 511).
Dê-se
ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito,
para os devidos fins.
Após o trânsito desta em
julgado, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
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Goiânia, 1º de junho de 2014.
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
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GERALDO
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
115202-14.2014.8.09.0000(201491152028)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: KASSIA JANY DE MORAIS CAMILO
ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao presente
recurso, porquanto manifestamente inadmissível
(deserto).
Intimem-se.
Transitada em
julgado esta decisão, arquivem-se.
Goiânia, 27
de junho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
120295-55.2014.8.09.0000(201491202955)
FORMOSO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: BERTINO RODRIGUES DA MOTA
ADV(S) : PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS
JOSE GARCEZ DO NASCIMENTO
TEOFILO ALVES NEVES
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conheço do recurso e, c.f. artigo 557,
§ 1A do CPC, dou-lhe provimento para afastar a
suspensão do feito e determinar seu normal
prosseguimento no i. Juízo de primeiro grau.
Oficie-se a i. Juíza a quo do inteiro teor desta
decisão.
Intimem-se, arquivando-se os autos,
oportunamente.
Goiânia, 26 de junho de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
129280-13.2014.8.09.0000(201491292806)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: EDUARDO VERISSIMO DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, por
apresentar-se manifestamente inadmissível, em
decorrência de sua deserção.
Intimem-se.
Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência
desta decisão.
Transitada em julgado esta
decisão, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe.
Goiânia, 27 de junho de
2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
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21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
128806-42.2014.8.09.0000(201491288060)
RIO VERDE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: PAULO ROBERTO CUNHA (ESPOLIO)
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
WELLINGTON GALDINO
WILSON PIAZA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO
EZIO MATIAS PEREIRA
IRINEU BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento aos
embargos de declaração, haja vista que em
dissonância com jurisprudência prevalecente do C.
STJ e deste Tribunal, mantendo a decisão
recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
Por qualificar-se como protelatório o recurso,
condeno o embargante ao pagamento de multa no
importe de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa principal, devidamente atualizado, revertida
à parte contrária, nos termos do que dispõe o
parágrafo único do artigo 538 do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de
julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
Relator
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
136541-29.2014.8.09.0000(201491365412)
PIRENOPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: TRS
ADV(S) : SERGIO JAYME
AGRAVADO(S)
: GSO
ADV(S) : ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA
VICTOR AURELIO FIGUEIREDO
JALLES LUIS CANEDO LEITE
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU
PROVIMENTO, para nos termos do disposto no artigo
557, § 1°-A, do CPC, reformar a decisão recorrida,
no sentido de manter o pagamento da pensão
alimentícia em favor do Agravante (Tomaz Rodrigues
da Silva), no valor de 65% (sessenta e cinco por
cento) do salário mínimo.
Goiânia, 02 de julho
de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
138363-53.2014.8.09.0000(201491383631)
MARA ROSA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: LEIDE PAIXAO SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
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recurso e lhe dou provimento, para cassar a
decisão recorrida, determinando o retorno dos
autos ao juízo de origem para regular
prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 24 de junho de 2014.
DES.
FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
139892-10.2014.8.09.0000(201491398922)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SOLANGE AZEVEDO FREITAS
AGRAVADO(S)
: CLAUDIONOR PINTO CERQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de agravo de instrumento e lhe dou
provimento, para reformar a decisão recorrida,
acrescentando, no valor do débito fiscal, a
quantia relativa à verba sucumbencial.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de Origem e,
após decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
Relator
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
146627-59.2014.8.09.0000(201491466278)
GOIANESIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: PEDRO ALBERTO DE VITO
ADV(S) : ELCIO GONCALVES PRADO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO ARISTEU PESSOA ARANTES
RONALDO MOURA LEAL
JANUNCIO JANUARIO DANTAS
ELISANGELA DA SILVA CAMPOS DANTAS
RUI JERONIMO DA SILVA JUNIOR
LARA ROBERTA ARANTES SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe dou PARCIAL provimento, para
reformar a decisão vergastada, afastando a
determinação de que seja realizada a emenda à
inicial, por parte do Agravante, bem como a de
nova citação/intimação do Agravado para opor
embargos. Em relação aos encargos da mora, por
tratarem-se de matéria de ordem pública, declaro
que sobre o valor da condenação incidam juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 204
do Superior Tribunal de Justiça), até o advento
da Lei 11.960/2009 (publicada em 30/06/2009), a
partir da qual incidirão os índices de caderneta
de poupança. Deverá incidir, também, correção
monetária, pelo INPC/IBGE, a partir do vencimento
da cártula, até a data de entrada em vigor da
referida Lei nº 11.960/2009 (publicada em
30/06/2009), que deu nova redação ao artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, quando sua incidência passa a
ser pelos índices oficiais de remuneração básica
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da caderneta de poupança. Após a data de
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Supremo
Tribunal Federal (2/4/2013), a correção monetária
volta a ser pelo índice legal (INPC).
Publique-se e Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de
2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
137243-72.2014.8.09.0000(201491372435)
GOIANESIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CELSO ANTONIO TAVARES
ADV(S) : HYRU WANDERSON BRUNO
DENYS WELTON BRUNO
DOUGLAS SILVEIRA COSTA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANESIA
ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR
THARIK DE MESQUITA PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe nego seguimento, para manter, na
íntegra, a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de Origem e, após decorrido
o prazo legal, arquivem-se.
Goiânia, 2 de julho
de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
156547-57.2014.8.09.0000(201491565470)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: PATRICIA MARIA SALES
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISAO OU DESPACHO:
DO EXPOSTO, conheço do agravo e lhe dou
provimento, para reformar a decisão recursada, cf.
autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC.
Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo
principal dando-lhe conhecimento desta.
Trânsita em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de estilo.
I.
Goiânia, 02 de
julho de 2 014.
Desembargador Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
160204-07.2014.8.09.0000(201491602040)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: THIAGO ANTUNES LOPES OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe
nego seguimento, ante sua manifesta
inadmissibilidade, pela ausência do preparo
recursal.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
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Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de
julho de 2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Relator
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
155749-96.2014.8.09.0000(201491557494)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: COMERCIAL BANDEIRANTE DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO MIKHAIL ATIE AJI
ROBERTO MIKHAIL ATIE
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, c.f. artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso, mantendo inalterada a decisão
ora agravada.
I.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 26 de junho de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
166492-68.2014.8.09.0000(201491664924)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: IARA DOS SANTOS MERENCIO
ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por ser manifestamente
inadmissível em decorrência da deserção.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 01 de
julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
170235-86.2014.8.09.0000(201491702354)
JANDAIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MADRI FUNDO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR
MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADV(S) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
FABIO PASCUAL ZUANON
LUIZ JOSE MARTINS SERVANTES
AGRAVADO(S)
: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A
ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, deixo de conhecer do presente
Agravo de Instrumento e lhe nego seguimento, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão da ausência de requisito de
admissibilidade (não cumprimento do artigo 526 do
Código de Processo Civil).
Publique-se e
Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 168391-04.2014.8.09.0000(201491683910)
: BARRO ALTO
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL E
AGROPECUARIA DE BARRO ALTO GOIAS A
ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS
AGRAVADO(S)
: TANIA GOMES DE JESUS
ADV(S) : MARCO ANTONIO AQUINO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso de Agravo de Instrumento, por
mostrar-se manifestamente inadmissível (ausência
de peça obrigatória). Oficie-se ao MM. Juiz da
causa, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 04 de julho de 2.014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
166254-49.2014.8.09.0000(201491662549)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: BARBARA ROMANA DE CARVALHO
ADV(S) : MONYELE CAMARGO GRACIANO
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, c.f. artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao impulso
recursal, ante à sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se o i. Juiz a quo do inteiro teor
desta decisão.
Intimem-se, arquivando-se os
autos oportunamente.
Goiânia, 26 de junho de
2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
172142-96.2014.8.09.0000(201491721421)
ITUMBIARA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AURELIA CANDIDO NOVATO
AGRAVADO(S)
: TORC TRANSPORTES ORGANIZADOS DE CARGAS LTDA
ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro na permissão
insculpida no caput do artigo 557, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento, porquanto prejudicada a pretensão
recursal.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 02 de
julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
172281-48.2014.8.09.0000(201491722819)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
: MARIA MADALENA TAVARES DE MATOS
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: POLIANA TEIXEIRA MACHADO
WASINGTON RODRIGUES BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Nesses termos, com fulcro no § 1º-A, do art. 557,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
lhe dou parcial provimento para reformar a decisão
agravada no tocante ao valor fixado para a multa
diária, estabelecendo-o em R$ 100,00 (cem reais),
concedendo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias
para o cumprimento do comando judicial.
Intime-se e, após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos, dando-se as devidas
baixas.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
176829-19.2014.8.09.0000(201491768290)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA
AGRAVADO(S)
: WAGNER FERREIRA DE AZARA
DECISAO OU DESPACHO:
Com estas considerações, nego seguimento ao
presente recurso de agravo de instrumento, ante a
sua inadmissibilidade, porquanto deserto, nos
termos dos artigos 511 e 557, caput, ambos do
Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia, 02 de julho de 2.014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
178858-42.2014.8.09.0000(201491788585)
CALDAS NOVAS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: CEILA DOS SANTOS LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, não conheço do Agravo
Regimental, por ausência de regularidade formal na
sua interposição (razões dissociadas), e lhe nego
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Transitado em julgado
o presente decisum, arquivem-se os autos, com a
observância das cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
176510-51.2014.8.09.0000(201491765100)
PLANALTINA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO
ADV(S) : MATEUS KOLLING
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO SA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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caput, do Código de Processo Civil, conheço do
Recurso e lhe nego seguimento, para manter a
decisão agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Comunique-se o
Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 24 de junho de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
183821-93.2014.8.09.0000(201491838213)
SANCLERLANDIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: FABIO VICENTE DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : SILVIO ETERNO NOVATO
AGRAVADO(S)
: SILVERIO LAGARES DA SILVA
ADV(S) : LUIZ ALBERTO MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Por tais ponderações, já conhecidos os embargos
de declaração, rejeito-os monocraticamente,
mantendo incólume a decisão vergastada, conforme
me autoriza o entendimento jurisprudencial assente
no Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se e,
transitada esta decisão em julgado, arquivem-se
os autos, após as devidas baixas.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
DES. ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
181609-02.2014.8.09.0000(201491816090)
TRINDADE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CALISMAR ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe
nego seguimento, ante sua manifesta
inadmissibilidade pela ausência de preparo.
Publique-se. Comunique-se ao Juízo de Origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Goiânia,
02 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
Relator
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
158117-78.2014.8.09.0000(201491581174)
QUIRINOPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LUSMEIRE ALVES FERREIRA QUEIROZ
ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer e nego seguimento ao Agravo Regimental
interposto, em razão da evidente falta de
pressuposto de admissibilidade recursal (preparo).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de
2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
181042-68.2014.8.09.0000(201491810424)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento, por se
mostrar manifestamente inadmissível.
Oficie-se
ao ilustre magistrado a quo, comunicando-lhe o
teor da presente decisão.
Intime-se.
Transitando em julgado, arquivem-se os presentes
autos.
Goiânia, 03 de junho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
182991-30.2014.8.09.0000(201491829915)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: LAKASA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
WENISKLEY ALVES ALBUQUERQUE
AGRAVADO(S)
: JUNIO MOREIRA DE SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : JURACI JOAQUIM GONCALVES
LUDMILA DE CARVALHO FALEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo
regimental, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, por ser manifestamente
inadmissível, em razão da irregularidade formal
apontada.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 02
de julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
184999-77.2014.8.09.0000(201491849991)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: PAULO ALVES DA SILVA
ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, não conheço
do presente Agravo de Instrumento e lhe nego
seguimento, em face da sua manifesta
inadmissibilidade pela ausência de preparo
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recursal.
de Origem.
Goiânia, 2 de
Delintro Belo
Substituto em
Relator
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Publique-se. Comunique-se ao Juízo
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
julho de 2014.
Diác. Dr.
de Almeida Filho Juiz de Direito
2º Grau
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
186746-62.2014.8.09.0000(201491867469)
ITUMBIARA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
AGRAVADO(S)
: MARIA MADALENA PEREIRA AMARAL
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, cf. art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso.
Intimem-se. Trânsita em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 03 de
julho de 2 014.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190293-13.2014.8.09.0000(201491902930)
FORMOSA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MARILIA MARTINS DANTAS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso de agravo de instrumento, por estar em
confronto com jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
Dê-se
ciência do teor desta decisão à Juíza do feito,
para os devidos fins.
Após o trânsito desta em
julgado, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Goiânia, 1º de julho de 2.014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
181101-56.2014.8.09.0000(201491811013)
QUIRINOPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
AGRAVADO(S)
: ANTONIO FRANCISCO TRIGO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, provejo o presente recurso
monocraticamente, nos termos do § 1º - A do artigo
557, caput, do CPC, reformando a r. decisão
recorrida, na parte em que a i. Magistrada de
instância singela deixou de determinar a intimação
da Agravante para recolhimento das respectivas
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custas.
Oficie-se ao i. Juízo singelo,
encaminhando-lhe cópia desta decisão.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 8 de julho de 2 014.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190314-86.2014.8.09.0000(201491903147)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: WILMAR TOMAZ DA SILVA
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, conheço do Recurso e lhe nego
seguimento, nos termos do disposto no artigo 557,
caput, do Código do Processo Civil, para manter a
decisão agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Jiz
de Direito Substituto em 2º Grau
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
193260-31.2014.8.09.0000(201491932600)
CALDAS NOVAS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: CONSTIL CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA
RAFAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA
AGRAVADO(S)
: DIEGO AUGUSTO XIMENES E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por ser manifestamente
inadmissível em decorrência da deserção.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 01 de
julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
195718-21.2014.8.09.0000(201491957182)
JANDAIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: DESTILARIA NOVA UNIAO S/A
ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
AGRAVADO(S)
: ROKIS MARTINS MORAES
ADV(S) : RUBENS MENDONCA
SALET ROSSANA ZANCHETTA
MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
ADMINST.(S)
: LUIZ CLAUDIO MONTORO MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe NEGO seguimento, para manter a
decisão agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Publique-se e Cumpra-se.
Goiânia, 4 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
Relator
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 195726-95.2014.8.09.0000(201491957263)
: JANDAIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: DESTILARIA NOVA UNIAO S/A
ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: VALMIR JOSE DE SOUZA
ADV(S) : RUBENS MENDONCA
SALET ROSSANA ZANCHETTA
MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
ADMINST.(S)
: LUIZ CLAUDIO MONTORO MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe NEGO seguimento, para manter a
decisão agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Publique-se e Cumpra-se.
Goiânia, 4 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
Relator
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201123-38.2014.8.09.0000(201492011231)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CLAUDIORRANA SILVA PEREIRA
ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
provimento ao agravo de instrumento, reformando a
decisão atacada, a fim de que sejam deferidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita para
a Agravante.
Publique-se e comunique-se ao
Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
191601-84.2014.8.09.0000(201491916010)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: LEONARDO BERNARDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
SABRINA C. DE OLIVEIRA MARTIN
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, nego seguimento a este recurso,
monocraticamente, nos termos do caput do artigo
557 do CPC.
Oficie-se ao i. Juízo singular
enviando-lhe cópia desta decisão.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 3 de julho de 2 014.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 203483-43.2014.8.09.0000(201492034835)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: OLIVEIRA E MARINHO COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA ME
ADV(S) : RENATO GHANNAM
MIRIAM DOMINGUES GHANNAM
AGRAVADO(S)
: PASSEIO DAS AGUAS SHOPPING
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso e LHE NEGO SEGUIMENTO, mantendo o decisum
conforme proferido.
Intimem-se.
Comunique-se
o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo
legal, arquivem-se.
Goiânia, 2 de julho de
2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
Relator
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201084-41.2014.8.09.0000(201492010847)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: RAMIRO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do recurso e LHE NEGO SEGUIMENTO, ante a
sua manifesta inadmissibilidade, consubstanciada
na irrecorribilidade do ato judicial vergastado e
pela instrução deficiente do presente Agravo de
Instrumento (ausência de cópia da procuração
outorgada aos advogados da parte Agravada),
conforme fundamentado.
Intimem-se. Comunique-se
ao Juízo de origem.
Após o trânsito desta em
julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 2 de
julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Relator
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201958-26.2014.8.09.0000(201492019585)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARIA LIMA MOREIRA SILVA
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
AGRAVADO(S)
: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou
provimento, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, para reformar a decisão
vergastada, a fim de conceder à Agravante os
beneplácitos da gratuidade judiciária e determinar
o normal prosseguimento do feito, no juízo de
primeira instância.
Publique-se e comunique-se
ao juízo de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 204454-28.2014.8.09.0000(201492044547)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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287 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: DAIANA RODRIGUES MEIRA
ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS
SANDRA REGINA GONçALVES DESIDERIO
ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS
THAINA RUBIA FAIOLLA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do Agravo de Instrumento e lhe nego
seguimento, em face da sua manifesta
irregularidade formal.
Publique-se.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Decorrido o
prazo legal, arquive-se.
Goiânia, 16 de junho
de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201276-71.2014.8.09.0000(201492012769)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: MOACIR MOREIRA CAMARGO
ADV(S) : GLAUCO DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDAO
WANESSA SILVEIRA COSTA
AGRAVADO(S)
: BANCO CITIBANK S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, cf. art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso.
Intimem-se. Trânsita em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 03 de julho de 2
014.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
203866-21.2014.8.09.0000(201492038660)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: FERNANDA BORGES DE SOUZA CASTRO
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
DANIEL VAZ FERREIRA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de agravo de instrumento,
por ser contrário à jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 02 de julho de 2.014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
204831-96.2014.8.09.0000(201492048313)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: FLAVIO ROBERTO BARBEITOS GRANDI
ADV(S) : RUBENS CAETANO VIEIRA
: CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARINO RESIDENCE
SERVICE
ADV(S) : FRANKLIN REBOUCAS ALMEIDA ARAUJO
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2 AGRAVADO(S)
: EMBRAENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, conheço do recurso e lhe nego
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, para manter a decisão
hostilizada, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Comunique-se ao Juízo de
origem.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se
os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia,
02 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
Relator
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
209866-37.2014.8.09.0000(201492098663)
ITUMBIARA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
AGRAVADO(S)
: ERLI GLEICE ROSA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para
reformar a decisão agravada, autorizando a
alienação do veículo objeto do contrato celebrado
entre as partes, nos termos do artigo 3º, § 1º, do
Decreto-Lei 911/69.
Intimem-se e comunique-se
ao juízo de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
209428-11.2014.8.09.0000(201492094285)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ALVARO CELSO BONFIM RESENDE
ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
1 AGRAVADO(S)
: EDUARDO FELIX BIANCHINI
ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
2 AGRAVADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, porquanto
manifestamente improcedente.
Por fim, determino
à Secretaria da Quinta Câmara Cível que
providencie a correção da autuação do presente
recurso, vez que Eduardo Félix Bianchini é o 1º
agravado.
Após, intimem-se.
Goiânia, 18 de
junho de 2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
206485-21.2014.8.09.0000(201492064858)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ALDO JOSE TEODORO
ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
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Em face do exposto, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
provimento ao agravo de instrumento, reformando a
decisão atacada, a fim de que sejam deferidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita para
o Agravante.
Publique-se e comunique-se ao
Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
209248-92.2014.8.09.0000(201492092487)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ANDERSON MONTALVAO MARQUES
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: SPE RESIDENCIAL CERRADO LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do Agravo de
Instrumento e lhe dou provimento, nos termos do
artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
para reformar a decisão agravada e conceder os
benefícios da justiça gratuita ao Autor/Agravante,
devendo o juízo a quo dar prosseguimento ao
feito.
Intimem-se.
Goiânia, 2 de julho de
2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
203306-79.2014.8.09.0000(201492033065)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: HILTON CARLOS DA SILVA PEREIRA
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, no art. 364, § 3º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
reconsidero a decisão lançada às fls. 30/36 e,
com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E LHE DOU PROVIMENTO, para, reformando a decisão
recorrida, conceder ao recorrente os benefícios da
assistência judiciária pleiteada.
Dê-se
ciência do teor desta decisão ao juiz monocrático,
para os devidos fins.
Intime-se. Após o
trânsito desta em julgado, arquivem-se estes
autos.
Goiânia, 03 de julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
211680-84.2014.8.09.0000(201492116807)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: FABRICIO LUIZ DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
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RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para
reformar a decisão vergastada, a fim de conceder
ao Agravante os beneplácitos da gratuidade
judiciária e determinar o normal prosseguimento do
feito, no juízo de primeira instância.
Publique-se. Comunique-se ao Juízo de Origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Goiânia,
2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho Relator
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
213790-56.2014.8.09.0000(201492137901)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LUIZ ORLANDO DO COUTO RIBEIRO
ADV(S) : MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES
AGRAVADO(S)
: AUTO CLASS CORRETORA DE VEICULOS LTDA E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do
recurso, mas lhe nego seguimento, mantendo a
decisão agravada, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos, com a
observância das cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
212987-73.2014.8.09.0000(201492129879)
MINACU
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES
RODRIGO VENEROSO DAUR
AGRAVADO(S)
: SILVIO PEREIRA DE JESUS
ADV(S) : WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
do recurso de Agravo de Instrumento interposto e
LHE NEGO SEGUIMENTO, para manter a decisão de 1º
grau, por estes e por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau Relator
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
214496-39.2014.8.09.0000(201492144967)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
AGRAVADO(S)
: PATRICIA ISABEL DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do § 1º-A do artigo 557
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
lhe dou parcial provimento, para permitir o
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depósito das prestações vencidas e vincendas no
valor informado na inicial, sem, contudo, afastar
os efeitos da mora da devedora, uma vez que os
depósitos consignados, abaixo do valor contratado,
não têm o condão de ilidi-la.
Mantenho
incólume a decisão agravada em seus demais termos,
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos, com a observância das
cautelas de praxe.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
210769-72.2014.8.09.0000(201492107697)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
1 AGRAVADO(S)
: IBERE MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO
ADV(S) : SANDRO FLEURY BATISTA
2 AGRAVADO(S)
: WALTER MASSI
ADV(S) : ALLINE RODRIGUES DA COSTA
3 AGRAVADO(S)
: LINDA OLINDINA OLIVIA CORREA MONTEIRO E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, mantendo a decisão
recorrida, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Dê-se
ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito
para os devidos fins.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 24 de junho de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
216311-71.2014.8.09.0000(201492163112)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
RAFAEL FERNANDES MACIEL
DARIO FLORINDO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: ERICA FERREIRA MESSIAS NOGUEIRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo
557 do CPC, conheço do agravo de instrumento e
dou-lhe provimento, para cassar a decisão
recorrida (fl. 65), deferindo à
exequente/agravante, a suspensão do processo
executivo, até 31.05.2015, data prevista para as
executadas/recorridas efetuar o pagamento do
débito, consoante noticiado nos autos (fls.
60/61), nos termos do artigo 792 e seu parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Oficie-se
ao ilustre magistrado de primeiro grau,
comunicando-lhe o teor da presente decisão.
Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se os
presentes autos.
Goiânia, 27 de junho de 2.014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
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Desembargador
Relator
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
214696-46.2014.8.09.0000(201492146960)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: CAS CONSTRUCOES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência dessa sucinta, mas suficiente
exposição, com fundamento no § 1º-A, do artigo
557, do Código de Processo Civil, confiro, de
plano, provimento ao agravo de instrumento para,
em reforma à decisão objurgada, autorizar o
redirecionamento do cumprimento da sentença aos
sócios-gerentes da agravada, viabilizando, assim,
o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cientifique-se o juiz singular da presente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 30 de junho de 2014.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
214781-32.2014.8.09.0000(201492147818)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: CONDOMINIO EDIFICIO VILLE DE FRANCE
ADV(S) : NUBIA BARBOSA MOURA
VANESSA LIMA ABDALA FRANCO
RENATO ABDALA FILHO
AGRAVADO(S)
: JANE SILVA MARTINS E OUTRO(S)
ADV(S) : RANNYELLY ALENCAR PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, posto afigurar-se
manifestamente inadmissível. Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, 26
de junho de 2.014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
217545-88.2014.8.09.0000(201492175455)
RIO VERDE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
AGRAVADO(S)
: TRANSEG TRANSPORTE SEGURO DE GOIAS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por estar em confronto
com jurisprudência prevalecente deste Egrégio
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
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75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
217329-30.2014.8.09.0000(201492173290)
HIDROLANDIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
AGRAVADO(S)
: GERALDO DIVINO TELES
ADV(S) : JOAO CARLOS DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, casso, de ofício, a decisão
recorrida, determinando que outra seja proferida
em seu lugar, observando-se a necessária
fundamentação. De consequência, julgo prejudicada
a análise das alegações contidas no presente
recurso.
Publique-se. Comunique-se ao Juízo de
origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
219173-15.2014.8.09.0000(201492191736)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LEVI FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do presente
recurso e lhe dou provimento, para reformar a
decisão agravada, concedendo os benefícios da
justiça gratuita ao Agravante, bem como
reconhecendo a desnecessidade deste de apresentar
documento probante de endereço em seu nome,
devendo o Juízo a quo dar prosseguimento ao feito.
Publique-se e comunique-se ao Juízo de
origem.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
219332-55.2014.8.09.0000(201492193321)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: EVANDRO FRANCISCO MENDONCA LOPES
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA
AGRAVADO(S)
: AURELIO HENRIQUE VILELA QUEIROZ
ADV(S) : THEREZINHA HELENA T. DE CARVALHO REIS
CLEONE TEODORO REIS
DECISAO OU DESPACHO:
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Ao teor do exposto, já conhecido o recurso,
nego-lhe seguimento, nos termos que me faculta o
artigo 527, inc. I, do CPC, uma vez as razões nele
despendidas se encontrarem em manifesto confronto
com a orientação sedimentada tanto no STJ quanto
neste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta
decisão à ilustre julgadora.
Intimem-se e,
após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, 30 de junho de 2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
213023-18.2014.8.09.0000(201492130230)
IPAMERI
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ALAN SAMPAIO
ADV(S) : WELLINGTON MONTEIRO GERHARDT
AGRAVADO(S)
: PIASSA E MONTEIRO BENEFICIAMENTO E COMERCIO
DE ALGODAO LTDA
ADV(S) : GERCIVALDO LORERO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de agravo de instrumento e lhe dou
provimento, para reformar a decisão recorrida,
reconhecendo a tempestividade da impugnação ao
cumprimento de sentença, apresentada pela parte
Executada/ora Agravante, às fls. 20/35.
Intimem-se e comunique-se ao Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Goiânia, 2
de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
Relator
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
216968-13.2014.8.09.0000(201492169684)
JUSSARA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JOAO TOME DE LIMA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
Recurso e lhe nego seguimento, para manter a
decisão agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Comunique-se o
Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
219249-39.2014.8.09.0000(201492192490)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : PERICLES EMRICH CAMPOS
LUIS EDUARDO SALES FERNANDES
: WARLEN JOSE CHAGAS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, dou provimento ao recurso, cf. art.
557, § 1ª-A do CPC, revogando a decisão recorrida
de molde a ter regular prosseguimento a ação de
busca e apreensão.
Oficie-se ao i. Juízo
singular, enviando-lhe cópia desta decisão.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 4 de julho de 2 014.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
220064-36.2014.8.09.0000(201492200646)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: VERONICA MARTINS DE OLIVEIRA
ADV(S) : DIANA PAULA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: ROSAURA NAVEGA NUNES
ADV(S) : LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, com fulcro no art. 557, caput do CPC,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso para manter incólume a
decisão agravada, por estes e seus próprios
fundamentos.
Oficie-se ao i. Juízo de origem
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Trânsita
em julgado, arquivem-se os autos.
I.
Goiânia, 07 de julho de 2 014.
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
220015-92.2014.8.09.0000(201492200158)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: RIZZO FRANCHISE VENTURE CAPITAL LTDA
ADV(S) : DENISE PELOSO
AGRAVADO(S)
: NEW LINE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
ADV(S) : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, cf. artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao presente
agravo, por falta do fiel atendimento ao disposto
no art. 525, inciso I, do mesmo diploma legal.
Oficie-se ao i. Juízo de origem dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a decisão,
arquivem-se estes autos.
Goiânia, 4 de julho de
2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
217964-11.2014.8.09.0000(201492179647)
SERRANOPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MARCIO MIGUEL DA SILVA
ADV(S) : LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE
GUSTAVO PASQUALI PARISE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A, do
artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço
do recurso e lhe dou provimento para, julgar
extinto o processo, sem resolução do mérito, em
virtude da ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular
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do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV,
do Código de Processo Civil.
De conseguinte,
condeno a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos
do que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Comuniquem-se ao
juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da
presente decisão.
Após o trânsito desta
decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 01 de
julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
221795-67.2014.8.09.0000(201492217956)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CERLANDIO RIBEIRO PEREIRA
ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO REGIONAL DE BRASILIA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Nesses termos, com fulcro no art. 557, § 1ºA, do
CPC, dou parcial provimento ao recurso, no sentido
de anular a decisão agravada, determinando-se ao
Julgador de Origem que ordene a intimação do autor
para comprovar acerca da sua impossibilidade de
arcar com as custas processuais.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO
DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
223384-94.2014.8.09.0000(201492233846)
JARAGUA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
AGRAVADO(S)
: JOAO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por se mostrar
contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal.
Intimem-se.
Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência
desta decisão.
Transitada em julgado esta
decisão, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe.
Goiânia, 27 de junho de
2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
223378-87.2014.8.09.0000(201492233781)
JARAGUA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
AGRAVADO(S)
: DOMINGOS MARTINS MOREIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
Agravo de Instrumento e lhe NEGO provimento,
mantendo a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem.
Não havendo
recurso, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau Relator
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
222238-18.2014.8.09.0000(201492222380)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
SILCA MENDES MIRO BABO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: ARANTES AUTOMOVEIS LTDA (ME)
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
WANDERSON FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conforme art. 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso em
tela; mantenho a r. sentença prolatada, por estes
e seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao i.
Juízo singelo, encaminhando-lhe cópia desta
decisão.
I.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 8 de julho de
2 014.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
223395-26.2014.8.09.0000(201492233951)
JARAGUA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
ANNA PAULLA BARBOSA LIMA
BIRAJARA TRINDADE JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
do Agravo de Instrumento e lhe NEGO SEGUIMENTO,
mantendo a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem.
Não havendo
recurso, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau Relator
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
223158-89.2014.8.09.0000(201492231584)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: AFONSO DE FRANCA ANDRE
ADV(S) : JULIO CESAR VALADARES BRANDAO
AGRAVADO(S)
: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
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Em face do exposto, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
provimento ao agravo de instrumento, reformando a
decisão atacada, a fim de que sejam deferidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita para
o Agravante.
Publique-se e comunique-se ao
Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
Relator
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
225845-39.2014.8.09.0000(201492258458)
MINACU
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO
AGRAVADO(S)
: IVANILDA MARIA DA CUNHA SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso para determinar que as restrições impostas
pelo Juiz singular prevaleçam somente até o
término do prazo de cinco (05) dias, previsto no
§§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei 10.931/2004.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 02 de julho de
2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
225416-72.2014.8.09.0000(201492254169)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: FABIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA
ADV(S) : MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, porquanto manifestamente
inadmissível, nos termos acima dispostos.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
223526-98.2014.8.09.0000(201492235261)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADV(S) : FABRICIO ZIR BOTHOME
AGRAVADO(S)
: MANOEL IRAPUAN MOURA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIENE PEREIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso de Agravo de Instrumento, por
mostrar-se manifestamente inadmissível (ausência
de peça obrigatória). Oficie-se ao MM. Juiz da
causa, dando-lhe conhecimento desta decisão.
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Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 04 de julho de 2.014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
220086-94.2014.8.09.0000(201492200867)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MARIA GERALDA NEVES SILVA
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e
lhe dou provimento, com fundamento no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil para,
reformando a decisão recorrida, conceder à
recorrente os benefícios da assistência judiciária
pleiteada.
Dê-se ciência do teor desta
decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins.
Intime-se. Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos.
Goiânia, 02 de julho
de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
223383-12.2014.8.09.0000(201492233838)
JARAGUA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
ANNA PAULLA BARBOSA LIMA
BIRAJARA TRINDADE JUNIOR
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
AGRAVADO(S)
: ISABELA DA MATA TRINDADE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
do Agravo de Instrumento e lhe nego seguimento,
mantendo a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem.
Não havendo
recurso, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau Relator
95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
225288-52.2014.8.09.0000(201492252883)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: WANDERSON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cf. artigo
557, caput, do Código de Processo Civil;
mantendo-se a decisão recorrida intacta, por estes
e seus jurídicos fundamentos.
Oficie-se ao i.
Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Intimem-se.
Transitado em
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julgado, arquivem-se.
Goiânia, 01 de julho de
2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
223510-47.2014.8.09.0000(201492235105)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BRENDA BARBARA GONCALVES DE SOUZA
ADV(S) : LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES FRANÇA
AGRAVADO(S)
: REITOR DA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
Recurso e lhe nego seguimento, para manter a
decisão agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Comunique-se o
Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
97 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
226136-39.2014.8.09.0000(201492261360)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ALAIR LONDE MORATO
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: FRANCISCO NIKOLLAY BARBO E OUTRO(S)
ADV(S) : ELEUSA AGUIAR DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por estar em confronto
com a jurisprudência dominante do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se.
Verificado o transitando em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
226811-02.2014.8.09.0000(201492268119)
RIO VERDE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN/GO
ADV(S) : CLEISE ELISA PEREIRA
AGRAVADO(S)
: CLAUDIOMIRO TISCHER
ADV(S) : WALLACE FAGUNDES
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do
recurso, mas lhe nego seguimento, mantendo a
decisão agravada, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos, com a
observância das cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 3 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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301 de 437
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Relator
99 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
227338-51.2014.8.09.0000(201492273384)
PIRACANJUBA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE PIRACANJUBA
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
MARINA PELHUS CAMELO
LUIZ EDUARDO BRANDAO
AGRAVADO(S)
: PNEUS VIA NOBRE LTDA
ADV(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do recurso e nego-lhe seguimento, por
ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade.
Publique-se. Comunique-se ao
Juízo de Origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
Relator
100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 218726-27.2014.8.09.0000(201492187267)
COMARCA
: GOIATUBA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: BELCHIOR ROSA FILHO
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
AGRAVADO(S)
: BANCO BOM SUCESSO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, nego seguimento ao presente
recurso de agravo de instrumento, ante a sua
inadmissibilidade, porquanto deserto, nos termos
dos artigos 511 e 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil.
Dê-se ciência do teor desta
decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins.
Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se
estes autos.
Intime-se.
Goiânia, 1º de julho
de 2.014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 227614-82.2014.8.09.0000(201492276146)
COMARCA
: ITAJA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : NILVIA GOMES DA SILVA
FERNANDA ROSA ALMEIDA
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
AGRAVADO(S)
: MIGUEL FERREIRA ROBERTO
ADV(S) : CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DO EXPOSTO, conheço do Agravo, e, com fundamento
no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou-lhe parcial
provimento, no sentido de manter a tutela, quanto
aos depósitos das parcelas vencidas e vincendas,
no valor de R$ 721,88 (quatrocentos e nove reais e
quatorze centavos), mas restabelecer os efeitos
da mora, para permitir a negativação do nome do
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mutuário nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, bem assim, a retomada do bem (Súmula 380
do STJ).
Oficie-se ao ilustre Juiz presidente
do processo dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de estilo.
I.
102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 226826-68.2014.8.09.0000(201492268267)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: ROSANA DAS GRACAS GARCIA NAVES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, cf. artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao presente
agravo, por falta do atendimento ao disposto no
art. 525, inciso I, do mesmo diploma legal.
Oficie-se ao i. Juízo de origem dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se estes
autos, dando-se baixa na distribuição.
Goiânia, 4 de julho de 2 014.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 219952-67.2014.8.09.0000(201492199524)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO(S)
: MARIZETE PIO EDUARDO
ADV(S) : ALLAN EMMANUEL RODRIGUES ALVES COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao presente
recurso por inadmissível, nos termos do artigo
557, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
ao arquivo.
Goiânia, 03 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
104 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 229406-71.2014.8.09.0000(201492294063)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: LEONARDO RODRIGUES FRANCO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao presente
recurso, monocraticamente, nos termos do artigo
caput do artigo 557 do CPC.
Oficie-se ao i.
Juízo singular, remetendo-lhe cópia desta decisão.
I.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 3 de julho
de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 228229-72.2014.8.09.0000(201492282294)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: EL REI TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, conheço e nego seguimento ao recurso, por
sua manifesta improcedência, mantendo a decisão
agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Transitado em julgado o presente
decisum, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.
Goiânia, 3 de julho de 2014.
Diác.
Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 218390-23.2014.8.09.0000(201492183903)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: SPAGAROV ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
AGRAVADO(S)
: DFM COMBUSTIVEIS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, já conhecido o recurso, nego-lhe
seguimento, nos termos do art. 527, I, do CPC, uma
vez as razões nele dispostas se encontrarem em
manifesto confronto com a orientação sedimentada
no Superior Tribunal de Justiça a respeito do
assunto.
Oficie-se o Juízo de origem desta
decisão.
Intime-se e, transitada esta decisão
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as
devidas baixas.
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de
julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 230128-08.2014.8.09.0000(201492301280)
COMARCA
: ORIZONA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE DE ORIZONA
ADV(S) : RIVADAVIA JAYME
AGRAVADO(S)
: NEWTON PORTO E OUTRO(S)
ADV(S) : VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com base no art. 557,
§1º-A, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao
recurso, a fim de fixar o valor da caução em R$
30.000,00 (trinta mil reais), eis que razoável a
ser prestado como garantia ao agravado, fazendo-o
nos termos do art. 940, do CPC, isto para o normal
prosseguimento da obra pela agravante.
Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os
presentes autos.
Goiânia, 04 de julho de
2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
108 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 232549-68.2014.8.09.0000(201492325490)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
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LUCIANE MARIO
DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO
AGRAVADO(S)
: LESSED CONFECCOES LTDA
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ALEX ALVES MAGALHAES
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos moldes do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo, haja vista sua instrução deficiente.
Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se.
Goiânia, 03 de julho de 2 014.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 233091-86.2014.8.09.0000(201492330914)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO CARREFOUR S/A
ADV(S) : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
AGRAVADO(S)
: ALESSANDRA GONCALVES DE MELO
ADV(S) : GILBERTO PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de agravo de instrumento interposto e lhe
dou provimento, para reformar a decisão atacada
(fls. 89/92), a fim de determinar que incumbe à
parte Autora/ora Agravada (ALESSANDRA GONÇALVES DE
MELO) o ônus de efetuar o pagamento das custas da
perícia técnica.
Intimem-se.
Comunique-se
o Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 9 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau Relator
110 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 231282-61.2014.8.09.0000(201492312827)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: VANIA ALVES RODRIGUES DE LIMA
ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, já conhecido o recurso, dou-lhe
provimento, nos termos que me faculta o artigo
557, § 1º-A, do CPC para, em reforma à decisão
hostilizada, afastar a obrigação imputada ao
agravante no que se refere ao adiantamento dos
honorários devidos à curadora especial, uma vez
aqueles devem ser pagos, ao final, pela parte
vencida, observada a Tabela de Honorários anexa à
Portaria PGE nº 293/2003.
Dê-se ciência
imediata desta decisão ao juiz da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 234880-23.2014.8.09.0000(201492348805)
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: HIDROLANDIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: LUIZ ANTONIO BRAZ DA SILVA
ADV(S) : DEBORAH ALVES DE CASTRO
KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 c/c
com o artigo 504, ambos do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento,
por ser manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se
estes autos.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
112 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 225145-63.2014.8.09.0000(201492251453)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AGRAVANTE(S)
: FABIO ALVES ROSA
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
Recurso e lhe nego seguimento, para manter a
decisão agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Comunique-se o
Juízo de Origem e, após decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 9 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 221323-66.2014.8.09.0000(201492213233)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: TRANSPORTES REBELATTO LTDA
ADV(S) : ELDA MARTINS CHAPARINI
VANESSA DUNCKE
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PORTANTO, ACOLHE-SE, PARCIALMENTE, A PRETENSãO REC
URSAL ATRAVESSADA NAS RAZõES DA AGRAVANTE, DETERMI
NANDO, APENAS, O DEPóSITO DAS PARCELAS NO VALOR QU
E A RECORRENTE ENTENDE DEVIDO.DIANTE DO EXPOSTO, P
ROVEJO, EM PARTE, O RECURSO EM TESTILHA, CF. § 1º
A DO ARTIGO 557, DO CPC, APENAS, PARA AUTORIZAR O
DEPóSITO DOS VALORES QUE A AGRAVANTE ENTENDE DEVI
DO, SEM, NO ENTANTO, OBSTAR OS EFEITOS DA MORA, EM
DECORRêNCIA DA MATéRIA TRATADA ENCONTRAR-SE PACIF
ICADA NA JURISPRUDêNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIçA E DESTE EGRéGIO TRIBUNAL.OFICIE-SE AO I. J
UíZO SINGULAR, ENCAMINHANDO-LHE CóPIA DESTA DECISã
O.
114 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 235019-72.2014.8.09.0000(201492350192)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
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ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
: ARTHUR DE OLIVEIRA SOUZA
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, por ser contrário ao
entendimento jurisprudencial dominante desta Corte
de Justiça.
Intimem-se.
Transitada em
julgado esta decisão, não havendo recurso,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
AGRAVADO(S)
115 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 235003-21.2014.8.09.0000(201492350036)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
AGRAVADO(S)
: ERIC ALEIXO LOPES
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, deixo de conhecer do recurso e
lhe nego seguimento, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, por ausência
de requisito extrínseco de admissibilidade.
Publique-se. Comunique-se ao Juízo de Origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Goiânia, 9
de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
Relator
116 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 236928-52.2014.8.09.0000(201492369284)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: SOUZA DOURADO CONSTRUTORA EIRELI
ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: LUCIMEIRE STORTI GOBI NOBRE
2 AGRAVADO(S)
: WILLIAM MAQUINE NOBRE
ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, com suporte no que dispõe a
jurisprudência dominante do colendo Superior
Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício,
nego seguimento ao presente recurso de agravo de
instrumento.
Oficie-se ao ilustre magistrado a
quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão.
Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se
os presentes autos.
Goiânia, 08 de julho de
2.014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
117 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 238515-12.2014.8.09.0000(201492385158)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: ORLANDO SOLIDADE SILVA
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ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1ª-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar
a inversão do ônus da prova e apreciação dos
demais pedidos formulados na inicial, uma vez que
não encontra-se configurada a violação ao disposto
no artigo 285-B, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao ilustre magistrado a quo,
comunicando-lhe o teor da presente decisão.
Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se os
presentes autos. Goiânia, 09 de julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
118 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 244683-30.2014.8.09.0000(201492446831)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: JOAO PEDRO FERREIRA RAMOS JUBE
ADV(S) : LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
agravo de instrumento e lhe dou provimento, a fim
de reformar a decisão agravada, eis que em
confronto com jurisprudência prevalecente do
colendo Superior Tribunal de Justiça e deste
Sodalício, autorizando a matrícula provisória do
agravante no curso superior de educação física
(período matutino), sem prejuízo da conclusão do
ensino médio, que deverá ser comprovada no prazo
máximo de 6 (seis) meses, sob pena de ser revogada
a liminar concedida. Oficie-se a ilustre
magistrada a quo, comunicando-lhe o teor da
presente decisão. Transitando em julgado,
arquivem-se os presentes autos, observadas as
cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES
DA COSTA
Desembargador
Relator
119 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 78418-08.2011.8.09.0044(201190784181)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE FORMOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e, nos termos do artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
e e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Obrigatória,
tão somente para determinar a exclusão da multa
(astreinte), no valor total de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), determinada pela decisão liminar de
fls. 39/40.
Mantenho inalterados os demais
pontos sentença atacada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se. Decorrido o
prazo legal, baixem-se imediatamente os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
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Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau Relator
120 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 408613-92.2013.8.09.0120(201394086130)
COMARCA
: PARAUNA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PARAUNA
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 65
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil e da Súmula 253
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do
reexame necessário e da apelação cível interposta
e lhes nego seguimento, para manter a sentença,
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 25 de junho
de 2014.
DES. FRANCISCO
VILDON J. VALENTE
Relator
121 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 121762-44.2013.8.09.0052(201391217624)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: GUSTAVO NASCIMENTO DE PAIVA E OUTRO(S)
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 47
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: GUSTAVO NASCIMENTO DE PAIVA E OUTRO(S)
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço da
remessa necessária e do recurso de apelação cível
e lhes nego seguimento, para manter a sentença
recorrida, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Publique-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
122 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 200258-90.2013.8.09.0051(201392002583)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: HELTON DENNER RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : SILVIA THAINE SOUSA CUNHA
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DE PESSOAS
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 75
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
APELADO(S)
: HELTON DENNER RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : SILVIA THAINE SOUSA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço da remessa e do
recurso de Apelação, mas lhes nego provimento, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, mantendo incólume a sentença
recorrida, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal,
baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de
2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
123 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 338444-68.2012.8.09.0006(201293384445)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: RISOMAR GOMES DE NEIVA
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
APELACAO CIVEL FLS. 58
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
REU(S)
: RISOMAR GOMES DE NEIVA
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço da Remessa necessária e
do recurso de Apelação, porém lhes nego
provimento, nos termos do disposto no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, para
manter incólume a sentença vergastada.
Intimem-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
124 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 333484-69.2012.8.09.0006(201293334847)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: HERBERT HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 75
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
REU(S)
: HERBERT HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Por sua vez, na forma do artigo 557, caput, do CPC
c/c Súmula 253 do STJ, nego seguimento ao recurso
de apelação (fls. 75/82), pelo motivo de estar em
confronto com a jurisprudência dominante deste
egrégio Sodalício e também do colendo Superior
Tribunal de Justiça.
O ilustre Procurador de
Justiça, Dr. Eliseu José Taveira Vieira, deixou de
pronunciar no feito, por entender ausente o
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interesse público primário (fls. 95/97).
Intimem-se.
Goiânia, 30 de junho de 2.014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
125 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 422739-52.2013.8.09.0087(201394227396)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO à remessa, cf. artigo
557, caput, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, devolvam-se os
autos ao i. Juízo de origem.
I.
Goiânia, 7
de julho de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
126 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 351579-11.2013.8.09.0137(201393515797)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES
LITPAS(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO
JAIRO ROSA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
da remessa obrigatória e lhe nego seguimento,
mantendo incólume a sentença, por estes e por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos
à origem.
Goiânia, 03 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
127 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 162110-86.2012.8.09.0134(201291621105)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
QUIRINOPOLIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento à remessa
necessária, por estar em confronto com
jurisprudência dominante desta Corte de Justiça,
em consonância com decisões do STJ (CPC, art. 557,
caput, c/c Súmula 253 do STJ).
Intimem-se.
Transitando em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 01 de julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
128 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 288475-46.2012.8.09.0051(201292884754)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: PEDRO BASTOS MASCARENHAS
ADV(S) : EDLANIA TORRES DE ANDRADE DA SILVEIRA
APELADO(S)
: PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso de
apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, eis que contrário ao
entendimento dominante do Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de julho de
2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
129 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 155831-34.2013.8.09.0107(201391558316)
COMARCA
: MORRINHOS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: LELIANE DIAS FERREIRA
ADV(S) : ALESSANDRA DIAS DE VASCONCELOS
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE MORRINHOS
ADV(S) : RAFAEL RODRIGUES SOUSA
MURILO MORAIS ALEXANDRE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo parecer da lavra do
douto Procurador de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente
Borges (fls. 223/226), nego seguimento ao recurso,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, por ser contrário a jurisprudência
deste Tribunal de Justiça, mantendo inalterada a
sentença recorrida, por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Transitando em
julgado, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 30 de junho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
130 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 243195-23.2010.8.09.0051(201092431950)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: REZENDE MULTIMARCAS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
LUCIMAR ABRAO DA SILVA
WANDERSON FERREIRA
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
da Apelação e LHE NEGO SEGUIMENTO, para manter a
sentença recorrida, por estes e por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Decorrido
o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau Relator
131 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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: 335613-37.2009.8.09.0011(200993356133)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: WYLDER EMANOEL SOARES GUIMARAES
ADV(S) : MARCO ANTONIO AQUINO FERREIRA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento, para
reformar em parte a sentença recorrida, tão
somente para majorar o valor a título de
indenização do Seguro DPVAT, fixando-o em
R$
5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais).
Mantenho os demais termos da decisão de primeiro
grau.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os
autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 1º de julho de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
132 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 184736-51.2011.8.09.0032(201191847365)
: CERES
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MUNICIPIO DE CERES
ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA
APELADO(S)
: GILSON FERREIRA MAGALHAES
ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço da
Apelação e lhe nego seguimento, para manter a
sentença recorrida, por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 18 de
junho de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J.
VALENTE
Relator
133 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 250417-91.2010.8.09.0067(201092504176)
: GOIATUBA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JOAO PINHEIRO ROSA NETTO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO
TECIA ROCHA ROSA
2 APELANTE(S)
: SEMENTES SELECTA S/A
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
1 APELADO(S)
: SEMENTES SELECTA S/A
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
2 APELADO(S)
: JOAO PINHEIRO ROSA NETTO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO
TECIA ROCHA ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, não conheço da
1ª Apelação Cível e lhe nego seguimento, em face
da sua manifesta intempestividade. E, nos termos
do referido dispositivo de lei, conheço do 2º
Apelo e lhe nego seguimento, para manter a
sentença, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Decorrido o prazo legal,
baixem-se os autos ao Juízo de origem.
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Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 3 de julho de
2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
134 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 389542-30.2007.8.09.0051(200793895421)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
FLORISVALDO DE ARAUJO NETO
: LINDOMAR BORGES MENDANHA
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
DANIEL VAZ FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 307
APELANTE(S)
: LINDOMAR BORGES MENDANHA
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
DANIEL VAZ FERREIRA
APELADO(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
FLORISVALDO DE ARAUJO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço do presente Agravo
Regimental e lhe dou provimento, reconsiderando da
decisão monocrática agravada (fls. 351/374), para
reformar a sentença singular, com o fim de
extinguir o feito, com resolução do mérito,
fulcrado na disposição contida no inciso IV do
artigo 269 do Código de Processo Civil, conforme
os fatos e fundamentos supracitados (prescrição do
direito de ação do Autor/ora Agravado). De
consequência, resta prejudicada a análise do
Recurso Adesivo interposto pelo Autor (fls.
307/323), bem como das demais teses contidas no
Apelo (fls. 264/277).
Por fim, tendo em vista a
sucumbência total do Autor, ora Agravado (artigo
20, caput, do Código de Processo Civil),
condeno-o à integralidade do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro no importe de R$1.000,00 (um mil reais),
nos termos da previsão do artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil, ressalvando-se o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser
a parte beneficiária da assistência judiciária
(fl.29).
Intimem-se. Decorrido o prazo legal,
retornem-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau Relator
135 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 372161-20.2010.8.09.0175(201093721618)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: OLINDA GARCIA LEAO E SILVA
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe nego seguimento, para manter a
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sentença, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo
legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 17 de junho
de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
136 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 115132-92.2001.8.09.0051(200191151327)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : PRISCILA PEREIRA GONCALVES RODRIGUES
WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
APELADO(S)
: ANDRE LUIZ BORGES
ADV(S) : JOSE JORGE CHEIN NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, por vislumbrar a
necessidade de sanar vício irreparável, relativo à
ausência de citação de um dos Réus, julgo
prejudicado o recurso ao tempo em que casso, de
ofício, a sentença recorrida e determino o retorno
dos autos ao juízo de origem, para que seja
realizada a citação, por Edital, do Sr. ANDRÉ LUIZ
BORGES JÚNIOR. Anulo, por conseguinte, todos os
atos processuais praticados a partir das fls.
225/227 (contestação do Sr. ANDRÉ LUIZ BORGES).
Intimem-se.
Transitada em julgado, volvam os
autos ao juízo de origem, após a baixa no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 29 de maio de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
137 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 34835-44.2014.8.09.0051(201490348352)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: LUIGI WAGNER ALVES RIBEIRO NUNES
ADV(S) : LARA FERNANDES RIBEIRO
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA
APELADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento
recurso interposto, por se apresentar
manifestamente inadmissível (ausência de interesse
processual).
Intimem-se.
Transitada em
julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
138 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 43526-18.2012.8.09.0051(201290435260)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: IOLANDA RODRIGUES DE MOURA SOBRINHO
ADV(S) : OSVANDI RAIONI SOARE ASSOLARI
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço e
rejeito os Embargos de Declaração opostos, para
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manter a decisão recorrida (fls. 141/151), por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intimem-se.
Goiânia, 07 de julho de
2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
139 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 222744-34.2012.8.09.0074(201292227443)
: IPAMERI
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : ADRIANA SANTOS RIBEIRO DE PAIVA
APELADO(S)
: ELLEN CRISTINA PEREIRA
ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY
FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço da
Apelação e lhe nego seguimento, para manter a
sentença recorrida, por estes e seus próprios
fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 02 de julho de
2014.
Diác.
Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
140 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 357813-82.2011.8.09.0006(201193578132)
: ANAPOLIS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ADIDAS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO(S)
: LAST STATION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : GRACIELLE ROSA REGO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso, mas lhe nego seguimento,
mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de
2014.
Diác.
Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
141 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 230415-61.2004.8.09.0051(201490814485)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: AUTOFORT VEICULOS LTDA
ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA
SANDRO MENDES LOBO
CESAR HENRIQUE LUDOVICO LOBO
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, conheço do recurso interposto
e lhe dou parcial provimento, nos termos do artigo
557, §1°-A, do Código de Processo Civil, para
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proibir a prática da capitalização mensal
(permitida somente a capitalização dos juros na
periodicidade anual) e proibir a utilização do
método da Tabela Price, bem como manter a cobrança
da comissão de permanência de forma isolada, não
cumulada com outros encargos no período de
inadimplência, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
Por fim,
tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 21
do Código de Processo Civil), condeno,
proporcionalmente, os litigantes, ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), à
razão de 50% (cinquenta por cento) para cada
parte.
No mais, mantenho incólume os demais
termos da sentença recorrida, por estes e por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
142 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 254548-04.2012.8.09.0047(201292545488)
: GOIANAPOLIS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
APELADO(S)
: LUCI ROSANA DA COSTA DA CRUZ
ADV(S) : MARIA FATIMA DE OLIVEIRA
MARCELO ROBERTO PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, de ofício, anulo os atos
processuais e extingo o processo sem resolução de
mérito, com fulcro nos artigos 13, inciso I, e
267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil
e, consequentemente, julgo prejudicado o recurso
apelatório interposto pelo BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
143 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149266-74.2012.8.09.0144(201291492666)
: SILVANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE SILVANIA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
VALDENISIA MARQUES SILVA
APELADO(S)
: HELIOSMAR DE SA ABREU
ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e
LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, mantendo
incólume, por estes e por seus próprios
fundamentos, a sentença atacada.
Intimem-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Substituto em 2º Grau
144 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 52726-15.2013.8.09.0051(201390527263)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: SUELI SENHORINHA DE LACERDA VIEIRA
ADV(S) : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, dou provimento ao presente apelo,
nos termos do § 1º - A, do artigo 557, do Código
de Processo Civil, para cassar a sentença
objurgada e determinar o regular andamento do
processo no i. Juízo originário.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao i.
Juízo de origem, com as devidas cautelas.
Goiânia, 24 de junho de 2 014.
Des. OLAVO
JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
145 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 295452-93.2008.8.09.0051(200892954523)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
APELADO(S)
: ANTONIO ROBERTO AGUIAR
ADV(S) : SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, não conheço da
Apelação e lhe nego seguimento, por ser
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de junho de 2014.
DES. FRANCISCO
VILDON J. VALENTE
Relator
146 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
APELADO(S)
INTERES.(S)
: 149065-92.2010.8.09.0034(201091490651)
: CORUMBA DE GOIAS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ADRIANO ARAUJO LEITE E OUTRO(S)
ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
: ALVARO DE ARAUJO
ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
: JOSE FERREIRA DE SOUSA
ADV(S) : SERGIO ANTONINO FONSECA
AGRAVO RETIDO FLS. 1299
APELANTE(S)
: ALVARO DE ARAUJO E OUTRO(S)
ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, diante da ausência de requisito de
admissibilidade recursal, nego seguimento ao
recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC,
ante a sua deserção (CPC, art. 511).
Dê-se
ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito,
para os devidos fins. Após o trânsito desta em
julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se.
Goiânia, 1º de julho de 2014.
GERALDO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
GONÇALVES DA COSTA
Relator
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Desembargador
147 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 423783-54.2012.8.09.0051(201294237837)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
LEONARDO GOMES CIRQUEIRA
APELADO(S)
: ANANIAS MACHADO DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e lhe nego
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, para manter a sentença
inalterada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem-se
os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 23 de junho de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
148 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 393278-79.2013.8.09.0137(201393932789)
: RIO VERDE
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : LAILA REZENDE DE ALMEIDA
APELADO(S)
: RICARDO DOMINGUES SANCHES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe nego seguimento, para manter, na
íntegra, a sentença recorrida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 24 de junho de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
149 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 359439-64.2012.8.09.0051(201293594393)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação interposto e lhe nego
seguimento, razão pela qual mantenho incólume a
sentença recorrida, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem-se
os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 4 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz Substituto no 2º Grau
Relator
150 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 447726-89.2012.8.09.0087(201294477269)
: ITUMBIARA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
APELADO(S)
: REINALDO MARIANO
ADV(S) : PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação,
e lhe dou parcial provimento, nos termos do §1º-A
do artigo 557 do Código de Processo Civil, a fim
de reformar a sentença nos seguintes aspectos: a)
determinar que seja o valor da condenação apurado
em liquidação de sentença; b) estipular, até
29/6/2009, a incidência da correção monetária de
acordo com o INPC, a partir do pagamento
incorreto, mais juros de mora no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir da citação; c)
fixar, a partir de 30/6/2009, os juros de mora e a
correção monetária segundo os índices oficiais de
remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança (consoante o artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009).
Intimem-se.
Goiânia, 2 de
julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
151 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 358200-48.2012.8.09.0011(201293582000)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: LUCIANO VICENTE DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO à presente apelação
cível, em razão da ausência de identificação do
advogado subscritor do recurso apelatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 25 de junho de
2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
152 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 411981-64.2009.8.09.0051(200994119810)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: REINALDO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, conheço e
acolho os embargos declaratórios, para suprir a
omissão verificada no decisum embargado, fazendo
este julgado parte integrante do decisório
impugnado, determinando que, em relação aos
honorários sucumbenciais, a correção monetária e
os juros de mora incidam a partir do trânsito em
julgado do decisum recorrido, conforme dicção do
artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 8 de julho de
2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Relator
153 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 142180-44.2010.8.09.0137(201091421803)
: RIO VERDE
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: UBYRATAN GONZAGA COELHO
ADV(S) : MARIENE LEAO LEMES
APELADO(S)
: VALDEIR DA SILVA VIEIRA
ADV(S) : SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do Agravo de Instrumento e lhe nego
seguimento, em razão da evidente falta de
pressuposto de admissibilidade recursal
(cabimento).
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Relator
154 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 179726-36.2010.8.09.0137(201091797269)
: RIO VERDE
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: UBYRATAN GONZAGA COELHO
ADV(S) : MARIENE LEAO LEMES
APELADO(S)
: VALDEIR DA SILVA VIEIRA
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do Agravo de Instrumento e lhe nego
seguimento, em razão da evidente falta de
pressuposto de admissibilidade recursal
(cabimento).
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Relator
155 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 143662-70.2013.8.09.0024(201391436628)
: CALDAS NOVAS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MANOEL ROSA DO NASCIMENTO
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, não conheço e nego
seguimento ao Agravo Regimental, nos termos do
art. 557, caput do Código de Processo Civil, em
razão da evidente falta de pressuposto de
admissibilidade recursal (intempestividade).
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 2 de julho
de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
156 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 400819-33.2013.8.09.0051(201394008198)
: GOIANIA
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321 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
RELATOR
APELANTE(S)
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: EDMA FERREIRA DE ASSIS CARVALHO
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, cf. art. 557, caput, do CPC,
conheço do apelo, porém, lhe nego seguimento,
mantendo inalterado o decisum proferido em
primeiro grau de jurisdição por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitada
em julgado, remetam-se os autos ao i. Juízo de
origem, com as devidas cautelas.
Goiânia, 26
de junho de 2 014.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE
ANDRADE
Relator
157 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 479275-81.2011.8.09.0175(201194792758)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: GUILHERME MAGALHAES MESQUITA E OUTRO(S)
ADV(S) : STELA MARCIA DE FREITAS BARROSO
APELADO(S)
: LINDOMAR MOREIRA MESQUITA
ADV(S) : JOAO DINIZ DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego
provimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, para manter incólume a
sentença recorrida, por esses e por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo
legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
158 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 65740-66.1994.8.09.0137(9490657404)
: RIO VERDE
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: JONAS DINIZ DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : FABRICIO EDER CARVALHAIS
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da
presente Apelação e LHE NEGO SEGUIMENTO, em razão
da sua manifesta inadmissibilidade, pela
irregularidade do preparo (cópia).
Decorrido o
prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de
2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho Relator
159 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 61860-03.2012.8.09.0051(201290618607)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: FUNDACAO GETULIO VARGAS
ADV(S) : MARCELO CARMO GODINHO
LILIANA CARMO GODINHO
: FERNANDO DIOGENES LAUREANO INACIO
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322 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ADV(S) : MARTINES RODRIGUES MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação cível e lhe dou provimento,
para cassar a sentença de 1º grau e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem, para que suspenda a ação, até o
cumprimento total da avença.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Relator
160 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 455364-83.2012.8.09.0020(201294553640)
: CACHOEIRA ALTA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
LUCIANO VIEIRA
APELADO(S)
: CACHOEIRA ALTA CLUBE
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe dou provimento, para cassar a
sentença recorrida, a fim de que o processo retome
o seu curso.
Decorrido o prazo legal, baixem
os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
161 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 404113-53.2013.8.09.0129(201394041136)
: PONTALINA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: UERLEIS FERNANDES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
interposto, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, pois manifestamente
inadmissível, já que deserto.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 02 de julho de
2014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
162 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 399157-03.2010.8.09.0160(201093991577)
: NOVO GAMA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVE
APELADO(S)
: EDVALDO GONCALVES ALEXANDRE
ADV(S) : RONIELE SOARES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e
LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do §1º-A do
artigo 557 do Código de Processo Civil, apenas
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
para retirar o pai do Réu, Sr. EUDES OLIVEIRA DA
SILVA da condenação, mantendo incólume os demais
termos da sentença atacada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia,
2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
163 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 60824-23.2012.8.09.0051(201290608245)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
: EDVANDE XAVIER DOS SANTOS
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVO RETIDO FLS. 61
APELANTE(S)
: EDVANDE XAVIER DOS SANTOS
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
AGRAVO RETIDO FLS. 92
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
APELADO(S)
: EDVANDE XAVIER DOS SANTOS
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não configuradas as hipóteses previstas no
artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil,
incomportável, na espécie, a pretensão do
Embargante.
Em face do exposto, conheço e
rejeito os Embargos de Declaração interpostos.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 7 de julho de
2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
164 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 309250-06.2012.8.09.0044(201293092509)
: FORMOSA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JOSE AMERICO CARDOSO DOS SANTOS
ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso e lhe nego seguimento, em face da sua
manifesta inadmissibilidade, pela insuficiência do
preparo recursal.
Intimem-se.
Transitada
em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem,
após a baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 2
de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Relator
165 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5901-02.2013.8.09.0087(201390059014)
: ITUMBIARA
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324 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
RELATOR
APELANTE(S)
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
APELADO(S)
: ALERRANDRO DIVINO SILVA FERREIRA
ADV(S) : GUILHERME FERREIRA CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso apelatório mas lhe nego seguimento, para
manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 26 de junho de
2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
166 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 339395-66.2012.8.09.0134(201293393959)
: QUIRINOPOLIS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO(S)
: ADEILSON FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, para manter a sentença
recorrida, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Publique-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia,23 de junho de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
167 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 256987-78.2009.8.09.0051(200992569877)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: DANIELA BORDIGNON CASTILHO
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, haja vista sua manifesta
inadmissibilidade, por ausência de regularidade
formal advinda da dissociação entre a decisão
objurgada e as razões nele expostas.
Intime-se.
Goiânia, 30 de junho de 2014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
168 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 69972-58.2012.8.09.0051(201290699720)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
APELADO(S)
: PAULO ROBERTO AIRES DO NASCIMENTO
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
Apelo e lhe nego seguimento, para manter a
sentença recorrida, por estes e por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo
legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de
2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
Relator
169 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 295614-04.2013.8.09.0087(201392956145)
: ITUMBIARA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
APELADO(S)
: ELENITA LUSIA DESIDERIO
ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
RODRIGO AUGUSTO GOMES NEIVA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação e lhe dou parcial provimento,
tão somente, para limitar os juros do contrato de
cartão de crédito em comento ao da taxa média de
mercado à época da contratação, no importe de
2,96% a.m., mantendo inalterada a sentença em seus
demais termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
170 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 221217-19.2012.8.09.0051(201292212179)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: EDILBERTO TACIO GONCALVES PEREIRA
ADV(S) : JOSE CARLOS DE BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe nego seguimento, para manter, na
íntegra, a sentença recorrida por estes e por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
171 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 414584-71.2013.8.09.0051(201394145845)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: AILTON DE JESUS NOVAIS
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
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caput, do Código de Processo Civil, conheço e nego
seguimento ao recurso de apelação, para manter
incólume a sentença recorrida, por estes e por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo
de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 02 de julho de 2.014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
172 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 33871-51.2014.8.09.0051(201490338713)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
APELADO(S)
: AILTON DE JESUS NOVAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço e nego
seguimento ao recurso de apelação, para manter
incólume a sentença recorrida, por estes e por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo
de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 02 de julho de 2.014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
173 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 162871-46.2010.8.09.0051(201091628718)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
APELADO(S)
: GUILHERME LUIZ GONCALVES
ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso apelatório e LHE NEGO SEGUIMENTO. De outro
lado, decoto, de ofício, a sentença na parte em
que revisou cláusula do contrato que não foi
impugnada na petição inicial (relativa a
capitalização mensal de juros), em razão de
julgamento ultra petita. Mantenho incólume os
demais termos da sentença recorrida.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 02 de julho
de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
174 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 70683-16.2011.8.09.0175(201190706830)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: AGNALDO RODRIGUES
ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA
CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
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EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso interposto
e lhe dou parcial provimento, nos termos do artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para: a)
permitir a cobrança da capitalização mensal e,
consequentemente, do método de amortização Price;
b) determinar a incidência de juros moratórios de
1% (um por cento) e multa contratual de 2% (dois
por cento), conforme pactuado; e c) inverter, de
ofício, o ônus sucumbencial, para condenar o
Autor, sem êxito em todo seu pleito inicial, ao
pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um
mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, respeitando-se o
disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser o
Autor/Apelado beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
No mais, mantenho incólume
os demais termos da sentença recorrida, por estes
e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo
de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia,
2 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO
DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
175 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 228116-85.2013.8.09.0087(201392281164)
: ITUMBIARA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
APELADO(S)
: ZELIA APARECIDA ALVES
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no disposto no
artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil,
nego seguimento ao recurso, por mostrar-se
contrário à jurisprudência do STJ e deste
sodalício.
Altero, de ofício, por se tratar de
questão de ordem pública, a parte dispositiva da
sentença, para constar que, tratando-se de
condenação imposta à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidor, deve incidir correção monetária pelo
INPC, a partir do pagamento incorreto até
29/06/2009, e juros e mora no percentual de 6% ao
ano, a partir da citação até 29/06/2009; sendo
que, a partir de 30/06/2009, a correção monetária
e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela
Lei nº 11.960/2009.
Intime-se e após o
trânsito em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 26 de junho de 2.014
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
176 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 257809-18.2012.8.09.0195(201292578092)
: MONTIVIDIU
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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APELANTE(S)
: DIEGO APARECIDO FIDELIS FREITAS
ADV(S) : RUDISLEY DUTRA DE MEDEIROS
APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base nestas razões
fático-jurídicas e no art. 557, caput, da Lei nº
5.869/73, nego seguimento ao recurso, pois
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO
DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
177 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 220818-04.2004.8.09.0137(200492208182)
: RIO VERDE
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA
1 APELADO(S)
: MARLISON LOPES DA SILVA (ME)
ADV(S) : MARION CRISTINA LOPES LEAO RIBEIRO
2 APELADO(S)
: ANTONIO BENEDITO MALVAS
ADV(S) : CARLOS ROBERTO DE BIAZI
OLIDIO MEGIANI JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU
PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1°-A, do
Código de Processo Civil, para cassar a sentença
objurgada e determinar o regular prosseguimento do
feito.
Decorrido o prazo legal, baixem os
autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
178 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 142376-70.2013.8.09.0149(201391423763)
: TRINDADE
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: KATE VAZ DE SOUZA
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MAYRA FAGUNDES DOS REIS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso e lhe nego seguimento, em face da sua
manifesta inadmissibilidade, pela ausência do
preparo recursal.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem,
após a baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 7
de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau Relator
179 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 247667-32.2012.8.09.0137(201491694610)
: RIO VERDE
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JIRE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO
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APELADO(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e nego-lhe seguimento, para manter
incólume os termos da sentença recorrida, por
estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos
ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
Relator
180 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 282473-77.2008.8.09.0123(200892824735)
: PIRACANJUBA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CASIMIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO(S)
: OVIDIO JOSE DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : SERGIO ITAPOAN GOMES ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço da
Apelação e lhe nego seguimento, para manter a
sentença recorrida, por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 2 de julho
de 2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
Relator
181 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 368162-03.2012.8.09.0074(201293681628)
: IPAMERI
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ABF
ADV(S) : SIDNEI CARLOS DOS SANTOS
APELADO(S)
: LJF
ADV(S) : RAQUEL NOGUEIRA DA COSTA DUARTE
MARILIA ROSA NAHAS DE ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, nego seguimento ao apelo, cf. caput
do artigo 557 do CPC, mantendo a sentença por
estes e seus próprios fundamentos.
I.
Após
o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 7 de julho de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
182 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 328586-35.2011.8.09.0010(201193285860)
: ANICUNS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: EBPL EMPRESA BRASILEIRA DE PRODUTOS LIMPEZA
LTDA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
VALDENISIA MARQUES SILVA
APELADO(S)
: MARCIO PEREIRA CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento nestas razões de
fato e de direito e, ainda, no art. 557, caput, da
Lei nº 5.869/73, deixo de conhecer do recurso
(fls. 47/55) e, como consequência, lhe nego
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seguimento, pois manifestamente inadmissível para
os fins de direito.
Intimem-se.
Goiânia, 02
de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
183 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72808-31.2013.8.09.0160(201390728080)
: NOVO GAMA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO
ALINE JACOMELI MATSUURA
APELADO(S)
: SIMONE BISPO DE DEUS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação, mas lhe nego seguimento, para
manter incólume a sentença recorrida, por esses e
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo
de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho
de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
184 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 366949-65.2011.8.09.0051(201491852674)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CEZAR NEI PEZZINI
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe nego seguimento, para manter
incólume a sentença recorrida, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
185 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 350470-56.2005.8.09.0067(200593504704)
: GOIATUBA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE
GOIATUBA LTDA
ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
APELADO(S)
: HTRALDI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV(S) : MARINS TEODORO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do recurso interposto e lhe nego
seguimento, em face da sua manifesta
inadmissibilidade pela ausência de comprovação do
preparo recursal.
Publique-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 02 de julho de 2014.
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Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
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Relator
186 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 406076-32.2008.8.09.0110(201491862734)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: MANOEL RODRIGUES LOPES BARREIRO
ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe dou provimento para cassar a
sentença recorrida (fls. 207/217) e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja
complementada a perícia judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 2 de julho
de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
187 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 457530-45.2011.8.09.0175(201194575307)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: WALLACE ROBERTH TRISTAO
ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ
2 APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
1 APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
2 APELADO(S)
: WALLACE ROBERTH TRISTAO
ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ
TATIELLY TAVARES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º recurso de apelação
(Wallace), apenas para reduzir a taxa de juros
remuneratórios, de 35,99% (trinta e cinco inteiros
e noventa e nove centésimos por cento) ao ano
para 27,34% (vinte e sete inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento) ao ano, nos termos da
taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, bem como CONHEÇO e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao 2º recurso de apelação (interposto
pelo Banco Panamericano S/A), tão somente, para
autorizar a cobrança isolada da comissão de
permanência, de 0,6% (seis décimos por cento) ao
dia, para o período de inadimplência, vedando-se a
cobrança dos juros moratórios, correção monetária
e multa, em razão da ausência de previsão
contratual, bem como permitir a cobrança da tarifa
de cadastro, no importe de R$ 642,60 (seiscentos
e quarenta e dois reais e sessenta centavos),
mantendo incólume a sentença nos demais capítulos,
por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 2 de julho
de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Relator
188 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 39553-31.2007.8.09.0051(200790395533)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: ADEMIR CANDIDO FRANCO BARREIROS
ADV(S) : HIDERALDO LUIZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente
para reformar, inclusive, de ofício (atinente à
correção monetária), o termo inicial dos juros de
mora, a partir da citação e a correção monetária
pelo INPC, a partir da data do sinistro
(25/10/2006). Reconheço o erro material contido no
dispositivo da sentença (fl. 241),
vislumbrando-se que as parcelas pagas foram as de
nº 01, 04 e 05. Mantenho os demais termos da
sentença recorrida, por estes e por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo
legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de
2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
189 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 198110-09.2013.8.09.0051(201391981103)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: EDIR DE JESUS BORGES PINTO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RENAULT DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Nesses termos, nego seguimento ao recurso, com
base no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Ainda, determino à Secretaria da Quinta
Câmara as devidas providências para correção da
autuação no que pertine ao nome da apelada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, retornem
os autos à origem.
Goiânia, 27 de junho de
2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau
190 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 316175-35.2011.8.09.0082(201193161754)
: ITAJA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO
APELADO(S)
: EDSON DA SILVA
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, na esteira dos precedentes do
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Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, em reforma
à sentença atacada, determinar a incidência de
juros remuneratórios à taxa média de mercado
utilizada pelas instituições financeiras em
operações da mesma espécie - estabelecida pelo
Banco Central do Brasil -, desde que igual ou
inferior ao percentual aplicado. Outrossim, para
julgar parcialmente procedente o pedido
consignatório.
Reformado nestes aspectos a
sentença, nos demais fica ela mantida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
retornem os autos à origem.
Goiânia, 08 de
julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
191 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 81126-78.2009.8.09.0051(200990811263)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: SOLEMAR ROSA CARDOSO
ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso de apelação (fls.
123/136) e dou-lhe parcial provimento para, em
reforma parcial da sentença recorrida (fls.
107/119), declarar a incidência dos juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento
danoso (22.10.2008 - fl. 29), consoante o
enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de
Justiça.
Goiânia, 30 de junho de 2.014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
192 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 182977-63.2009.8.09.0051(200991829778)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: SOLEMAR ROSA CARDOSO
ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS
2 APELANTE(S)
: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO
FEDERAL CDL DF
ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO
1 APELADO(S)
: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO
FEDERAL CDL DF
ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO
2 APELADO(S)
: SOLEMAR ROSA CARDOSO
ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do CPC, conheço do primeiro recurso de
apelação (fls. 94/107) e dou-lhe parcial
provimento para, em reforma parcial da sentença
recorrida (fls. 80/92), declarar a incidência dos
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do evento danoso (22.10.2008 - fl. 26),
consoante o enunciado da Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça.
Por sua vez, com
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fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso de
apelação, por estar em confronto com
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, que se encontra em consonância com o
entendimento majoritário desta egrégia Corte.
Goiânia, 30 de junho de 2.014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
193 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149813-28.2012.8.09.0011(201291498133)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO(S)
: CLEDMAR SILVA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, não conheço do recurso de
Apelação, por ausência de regularidade formal na
sua interposição, nos termos dos artigos 514,
inciso II e 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Decorrido o
prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
194 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 447073-35.2011.8.09.0051(201194470734)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação, mas lhe nego seguimento, para
manter incólume a sentença recorrida, por esses e
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo
de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho
de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
195 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 60060-03.2013.8.09.0051(201390600602)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: LUCIVANE ROSA DOS SANTOS
ADV(S) : TAYANE MARTINS MADY
1 APELADO(S)
: DIANTUS EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
2 APELADO(S)
: MORAAR ASSESSORIA IMOBILIARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, por estar em confronto com jurisprudência
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prevalecente deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 04 de julho de 2014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
196 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 166355-62.2010.8.09.0021(201091663556)
: CACU
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: OSVALDO JOSE VIEIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : DANIEL RICARDO DAVI SOUSA
APELADO(S)
: PCS FOSFATOS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : GLADYS MORATO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço da
apelação e lhe nego seguimento, para manter a
sentença recorrida, por estes e por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
197 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 98386-07.2012.8.09.0006(201290983860)
: GOIANAPOLIS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: IVANILDO JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
da Apelação Cível, porém lhe nego seguimento,
mantendo incólume a sentença atacada, por estes e
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
retornem os autos à origem.
Goiânia, 3 de julho
de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
198 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 13547-74.2013.8.09.0051(201390135470)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BENTO SILVA SOUSA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso interposto
e lhe dou parcial provimento, nos termos do artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para
afastar a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito
(TAC), da multa contratual e os efeitos da mora.
E, em razão da sucumbência recíproca, determino
que as custas processuais e os honorários
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advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais), sejam repartidos à proporção
de 30% (trinta por cento) para a Financeira
Apelada e 70% (setenta por cento) para o Apelante,
com fulcro no artigo 21, caput, do Código de
Processo Civil.
No mais, mantenho incólume os
demais termos da sentença recorrida, por estes e
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo
de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia,
2 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO
DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
199 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 164320-34.2013.8.09.0051(201391643208)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ANTONIO CASTRO CHAVES
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ALESSANDRA FRANCISCO_DE MELO FRANCO
DEBORA PERES DEMETROFF
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do §1º do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação e lhe dou provimento, para
determinar a devolução dos autos ao juízo de
origem, a fim de que haja apreciação do pedido de
exibição do contrato e se dê regular
prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se
os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 2 de
julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
200 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 439234-85.2013.8.09.0051(201394392346)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ROGERIO FERNANDES MACHADO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PAN AMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe provimento, para cassar a
sentença recorrida, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para que tenham o seu
regular prosseguimento.
Decorrido o prazo
legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho
de 2014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
201 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 338657-88.2013.8.09.0087(201393386571)
: ITUMBIARA
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337 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
: WALTER DOMINGOS BORGES
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 132
APELANTE(S)
: WALTER DOMINGOS BORGES
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço dos recursos, nego
provimento ao primeiro apelo, com amparo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, e
confiro provimento ao recurso apelatório adesivo,
nos termos do §1º A, do mesmo dispositivo legal,
para, em reforma à sentença, fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
Intimem-se.
Goiânia, 09
de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
202 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 26567-24.2010.8.09.0024(201090265670)
: CALDAS NOVAS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: JERONIMO CLAUDIO DE OLIVEIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
§
1ºA, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe dou provimento, a fim de cassar a
sentença lançada e permitir o regular o
processamento do feito.
Intimem-se.
Goiânia,
08 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
203 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 277114-55.2012.8.09.0011(201292771143)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ELISANGELA AGUIS EVANGELISTA GUIMARAES
ADV(S) : CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação cível e lhe dou provimento,
para cassar a sentença recorrida, a fim de que o
processo retome o seu curso.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
204 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 127609-14.2013.8.09.0024(201391276094)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: CALDAS NOVAS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: FABIANO GUIMARAES DA CUNHA
ADV(S) : FLAVIA PEREZ PEIXOTO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORSIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência dessa exposição, com fulcro nas
disposições do art. 557, § 1º A, do CPC, conheço
do recurso e lhe dou provimento, para anular a
sentença vergastada, determinando ao Julgador de
Origem o regular processamento do feito.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
205 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 267914-05.2013.8.09.0006(201392679141)
: ANAPOLIS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: CLAITON ALVIM CAPPELE
ADV(S) : ROSELANE MACHADO FAGUNDES
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, de ofício,
casso a sentença impugnada, uma vez caracterizado
o erro de atividade de seu prolator, a fim de
oportunizar à parte requerente a emenda da petição
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, nos termos do artigo 284 do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, deixo de
conhecer do recurso apelatório aportado, eis que
prejudicado diante do desfecho ora imprimido.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se
os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 2 de
julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
Relator
206 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 362551-85.2012.8.09.0004(201293625515)
: ALTO PARAISO DE GOIAS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO CITIBANK S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CELSO MARCON
APELADO(S)
: DANY EDUARDO ALFONSO VANLANDUYT
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, uma
vez que a insurgência acha-se em confronto com
jurisprudência sufragada pelo STJ e pela egrégia
Corte de Justiça Goiana.
Intimem-se e
Cumpra-se.
Goiânia, 30 de junho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
207 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 78670-28.2011.8.09.0103(201190786702)
: MINACU
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A E OUTRO(S)
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
: MARILENE PEREIRA FARIAS MASCENA
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de
apelação manejado, pelos motivos acima declinados,
ou seja, dada sua intempestividade, nos termos
que me permite o artigo 557, caput, do CPC.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta
decisão, dê-se baixa nas divisões competentes e,
volvam os autos ao Juízo de origem, para os fins
de mister.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de julho
de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
APELADO(S)
208 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 351825-94.2013.8.09.0011(201393518257)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: PEDRO ALMEIDA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do Apelo e lhe nego seguimento, tendo em
vista a sua deserção.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Goiânia, 3 de julho de 2014.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
209 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 67037-97.2014.8.09.0011(201490670378)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JHONNATHA CRUZ DE ARAUJO
ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO
MARIOLICE BOEMER
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do recurso e lhe dou provimento, a fim de cassar
integralmente a sentença recorrida, determinando o
retorno dos autos ao Juízo a quo, para o regular
processamento e julgamento do feito,
ressalvando-se que foram deferidos os benefícios
da Assistência Judiciária gratuita ao Autor/ora
Recorrente (Jhonnatha Cruz de Araújo).
Publique-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo
legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau Relator
210 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 450701-32.2011.8.09.0148(201194507018)
: TAQUARAL DE GOIAS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
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APELADO(S)
: FRANCISCO COSME DA SILVA
ADV(S) : MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, porque a pretensão recursal é
manifestamente improcedente à luz da
jurisprudência consolidada neste Tribunal de
Justiça e no Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 07 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO
DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
211 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 333305-63.2013.8.09.0051(201393333052)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ANTONIO MARCIO PRIMO PEREIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
PPOR TODO O EXPOSTO, A FIM DE QUE SURTAM SEUS
JU
RIDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTENCIA
DO RECURSO VOLUNTARIO DE FLS. 58/63. INTIMEM-SE .
APOS, RESTITUAM-SE OS AUTOS A INSTANCIA SINGELA,PA
RA QUE O ILUSTRE MAGITRADO A QUO APRESIE O PEDIDO
DE HOMOLOGACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, ESTE ENCON
TRADIçO AS FLS. 74/76. GOIANIA, 07 DE JULHO
DE
2014. GERALDO GONçALVES DA COSTA - DEEMBARGADOR RE
LATOR.
212 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 20804-19.2014.8.09.0051(201490208046)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: SERGIO HENRIQUE DE ALMEIDA ALVES
ADV(S) : RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES
APELADO(S)
: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI DO BRASIL
ADV(S) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, A FIM DE QUE SURTAM SEUS JURI
DICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTENCIA DO
PRESENTE RECURSO DE APELACAO CIVEL. INTIMEM-SE .
GOIANIA, 08 DE JULHO DE 2014. GERALDO GONCALVES DA
COSTA. DESEMBARGADOR - RELATOR.
213 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 436125-05.2009.8.09.0051(200994361254)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO(S)
: JOAO NETO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de
apelação, nos termos dos artigos 511 e 557, caput,
do CPC, dada sua manifesta inadmissibilidade,
porque ausente o devido preparo.
Intime-se e,
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transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os
autos, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de julho de 2014.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
214 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 307967-24.2012.8.09.0051(201293079677)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: HAROLDO FELIX GODIM
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, na esteira dos precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, em reforma à
sentença atacada, manter a tabela price como
sistema de amortização do débito. Outrossim,
mantenho os encargos moratórios avençados, exceto
no tocante à incidência da capitalização mensal,
e, quanto ao índice de correção monetária, deve-se
observar o INPC. Lado outro, julgo improcedente o
pedido de revisão da comissão de permanência e da
cobrança da tarifas TAC e TEC. No mais, reconheço
a improcedência do pedido consignatório, de modo
que os depósitos devem ser levantados pela parte
autora, já que - na hipótese - não implicam na
satisfação parcial da obrigação.
Face à
sucumbência recíproca, condeno as partes ao
pagamento de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, observada a proporção de
60% para o autor e 40% para o réu.
Intimem-se
e, após o trânsito em julgado retornem os autos à
origem, com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de julho de 2014.
ALAN SEBASTIÃO
DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
215 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 237406-72.2012.8.09.0051(201292374063)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: JULIANA DA SILVA FERREIRA ALVES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
1 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
2 APELADO(S)
: JULIANA DA SILVA FERREIRA ALVES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor dessa exposição, alicerçado nas
disposições do artigo 557, caput, nego seguimento
a ambos recursos, vez que contrário a
jurisprudência dominante desta Casa e da Corte
Superior. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, retornem-se os autos à origem.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
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216 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 333857-59.2010.8.09.0107(201093338571)
: MORRINHOS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: GERALDO ROSA CUNHA
ADV(S) : CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço e nego
seguimento ao recurso de apelação, para manter
incólume a sentença recorrida, por esses e por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo
de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 09 de julho de 2.014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
217 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 301837-07.2013.8.09.0011(201393018378)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JOSELENE DE SOUZA LOPES
ADV(S) : EUJACIO BARBOSA MARTINS PINHEIRO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou
parcial provimento, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, tão somente
para reduzir o valor dos honorários advocatícios
para R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago pela
Apelante, mantendo os demais termos da sentença
recorrida, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo
legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 8 de julho de
2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
218 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 450735-93.2012.8.09.0011(201294507354)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : NEMUEL DOS SANTOS MOREIRA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, porquanto em confronto com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e desta Casa.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
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219 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 62152-51.2013.8.09.0051(201390621529)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: GILSON DOS SANTOS CAMPOS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação, por se encontrar em
confronto com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito desta decisão,
restituam-se os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 09
de julho de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 26/2014
DATA DO JULGAMENTO: 24/07/2014 AS 09:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 36567-19.2014.8.09.0000(201490365672)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: VILMAR ALVES DE BRITO
ADV(S) : RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
IMPETRADO(S)
: DEFENSOR PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 54912-33.2014.8.09.0000(201490549129)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
IMPETRANTE(S)
: GUILHERME ALMEIDA MOREIRA
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 126851-73.2014.8.09.0000(201491268514)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: PAULO ALEXANDRE DA SILVA
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 429428-82.2013.8.09.0000(201394294280)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: ADERIVALTER MARTINS DA ROCHA
ADV(S) : RENATA OSORIO CACIQUINHO BITTENCOURT
ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 44227-64.2014.8.09.0000(201490442278)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
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ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRI
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 52257-88.2014.8.09.0000(201490522573)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: INCORPORACAO ORIENT LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
VIVIAN DE ARAUJO EVANGELISTA
AGRAVADO(S)
: ANDERSON BARBOSA MIRANDA
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
RUBENS ALVARENGA DIAS
INTERES.(S)
: BANCO BRADESCO S/A
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 79458-55.2014.8.09.0000(201490794581)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: CENEC-ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : DELIO ALVES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO CATERPILLAR S/A
ADV(S) : CARLA DURAES DE A. MACEDO
SERGIO GONZALEZ
MURILO DE PADUA SILVA LEAO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 128819-41.2014.8.09.0000(201491288191)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: TRANSPORTADORA ALKATON LTDA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 164451-31.2014.8.09.0000(201491644516)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: IVAMAR ALVES DA SILVA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 174479-58.2014.8.09.0000(201491744790)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: CHRISTIANE CARRIJO DA CUNHA E SILVA E
OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE GONCALVES DA CUNHA
AGRAVADO(S)
: LUME CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 187166-67.2014.8.09.0000(201491871660)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: HUGO BORGES GOMES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 191278-79.2014.8.09.0000(201491912782)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: ERCILIA SANTOS COSTA
ADV(S) : MICHELLE RODRIGUES ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 191955-12.2014.8.09.0000(201491919558)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: JOSE OSMAR DE PAULA JUNIOR
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 199374-83.2014.8.09.0000(201491993740)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: ANA KELLY DOS SANTOS
ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 204361-65.2014.8.09.0000(201492043613)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: JORGE MESSIAS SANTOS
ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES
JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO
AGRAVADO(S)
: JOAO ISAAC GOMES DE SOUZA
ADV(S) : RICARDO SILVA DE OLIVEIRA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 353587-81.2013.8.09.0000(201393535879)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS
ADV(S) : IGOR FARIA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 432342-22.2013.8.09.0000(201394323425)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: FERNANDO DE SOUSA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: MATHEUS FERNANDO CAMPOS DE SOUSA
ADV(S) : ZELMA SOBRINHA DE SANTANA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 51972-57.2012.8.09.0003(201290519722)
COMARCA
: ALEXANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
REVISOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELACAO CIVEL FLS. 100
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 85408-22.2013.8.09.0116(201390854086)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: NELDA ALVES ROSENDO
REU(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 60
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
2 APELANTE(S)
: NELDA ALVES ROSENDO
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
1 APELADO(S)
: NELDA ALVES ROSENDO
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 121491-35.2013.8.09.0052(201391214919)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: VICTOR LUAN PEREIRA DIAS
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICIPIO
DE GOIANIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 44
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: VICTOR LUAN PEREIRA DIAS
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 121695-77.2013.8.09.0085(201391216954)
COMARCA
: ITAPURANGA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: RONAN RAIMUNDO DE MORAIS
ADV(S) : ADRIANE SILVA DE FARIAS
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REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARAITA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ESTELA DE FREITAS RESENDE
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 143264-92.2013.8.09.0002(201391432649)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE ACREUNA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 166
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ACREUNA
ADV(S) : ISABEL CRISTINA ALMEIDA LIMA GONCALVES
LIVIA KAROLINA DA SILVA PIRES
MONICA ALVES FARIA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 144640-16.2013.8.09.0002(201391446402)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: MARIA ANGELICA MIRANDA PIRES LEAL
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE ACREUNA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 167
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ACREUNA
ADV(S) : ISABEL CRISTINA ALMEIDA LIMA GONCALVES
LIVIA KAROLINA DA SILVA PIRES
MONICA ALVES FARIA
APELADO(S)
: MARIA ANGELICA MIRANDA PIRES LEAL
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
24 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 294347-87.2012.8.09.0036(201292943475)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: ELIAS VIEIRA DA SILVA
REU(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALINA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 91
APELANTE(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALINA
ADV(S) : PAULO ALVES DA SILVA
MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA
APELADO(S)
: ELIAS VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 347393-81.2012.8.09.0006(201293473936)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: JOSE ANTONIO SANTANA SILVA
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
APELACAO CIVEL FLS. 58
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
APELADO(S)
: JOSE ANTONIO SANTANA SILVA
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
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26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 357754-66.2005.8.09.0051(200593577540)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: AGNALDO DA SILVA GUIMARAES
ADV(S) : ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ADEMIR MARIANO DOS SANTOS
MARINEZ SOUZA LUZ
APELACAO CIVEL FLS. 257
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA
APELADO(S)
: AGNALDO DA SILVA GUIMARAES
ADV(S) : ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA
27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 387246-59.2012.8.09.0051(201293872466)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : ATHMA CHAVES DA ROCHA JUNIOR
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO
APELACAO CIVEL FLS. 1307
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO
APELADO(S)
: INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : ATHMA CHAVES DA ROCHA JUNIOR
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 393853-75.2012.8.09.0120(201293938530)
COMARCA
: PARAUNA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DE PARAUNA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 56
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA
29 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 426439-56.2007.8.09.0116(200794264395)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
APELADO(S)
: TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MIMOSO LTDA
ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
300701-83.2012.8.09.0051(201293007013)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ALBERANI NITALBERT GONCALVES LEITE
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APELADO(S)
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ADV(S) : ANDREIA ANDRADE RIBEIRO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : LUIS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 25717-83.2010.8.09.0051(201090257171)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 APELANTE(S)
: NEUZITA MARTINS FERREIRA
ADV(S) : THIAGO MORAES
2 APELANTE(S)
: FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
1 APELADO(S)
: FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
2 APELADO(S)
: NEUZITA MARTINS FERREIRA
ADV(S) : THIAGO MORAES
RECURSO ADESIVO FLS. 201
RECORRENTE(S)
: NEUZITA MARTINS FERREIRA
ADV(S) : THIAGO MORAES
FABIER REZIO REIS
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
:
:
:
:
:
28074-75.2006.8.09.0051(200690280742)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MAURO FRANCISCO DE CARVALHO
ADV(S) : LINCOLN ABRAO BUENO FERNANDES
WANDERSON FERREIRA
: ADELINO VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : JORGE MATIAS
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 95728-92.2012.8.09.0011(201290957282)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE
2 APELANTE(S)
: FINANCAP FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAE
APELADO(S)
: LOGOS PROPAGANDA LTDA
ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
INTERES.(S)
: CK SINALIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE
SERVICOS LTDA
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 96714-23.2012.8.09.0051(201290967148)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: MARIA LEONOR FURTADO DA CRUZ
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
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ADV(S)
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: FERNANDO IUNES MACHADO
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 99650-73.2013.8.09.0087(201390996506)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: SILVIA APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 120291-24.2010.8.09.0011(201091202915)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: JOSE PEDRO MESTRE
ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA
1 APELADO(S)
: ALESSANDRO FIRVEDA MACEDO E OUTRO(S)
ADV(S) : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO
2 APELADO(S)
: MORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : KELY ANDREIA MORAIS PERILLO DE AZEVEDO
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 144773-97.2012.8.09.0162(201291447733)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: ANA CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 155510-93.2012.8.09.0087(201291555102)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: ANTONIO AUGUSTO QUINTINO MARCORIO E OUTRO(S)
ADV(S) : GUSTAVO REZENDE DE MELLO
APELADO(S)
: FABIANO GUEDES FERREIRA
ADV(S) : VALTER RODRIGUES
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 181150-24.2012.8.09.0144(201291811508)
COMARCA
: SILVANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 APELANTE(S)
: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES
ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES
2 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE SILVANIA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE SILVANIA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
2 APELADO(S)
: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES
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ADV(S)
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: PEDRO PONCE DE LEONES
:
:
:
:
194051-33.2013.8.09.0162(201391940512)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
: MARIA ELITA BATISTA DE OLIVEIRA
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 361613-80.2011.8.09.0051(201193616131)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: DALZIMAR OSORIO PIRES ZANINA
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
APELADO(S)
: BANCO CSF S/A
ADV(S) : RODRIGO MADEIRA NAZARIO
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
:
:
:
:
:
588449-14.2008.8.09.0051(200895884496)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA
: MARIA BARBOSA DE SOUZA ALMEIDA
ADV(S) : MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
MARCO WILSON C. MACHADO
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.127/2014
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 241962-08.2014.8.09.0000(201492419621)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: PEDRO HENRIQUE VILANOVA SILVA CARVALHO
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RAFAELLE ALVES ARAUJO
REQUERIDO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido liminar
postulado na peça inicial, a fim de determinar que
a requerida realize a regular matrícula do
requerente - PEDRO HENRIQUE VILANOVA SILVA
CARVALHO - no curso de Direito (Turno: Matutino)
da Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC/GO, independentemente do certificado de
conclusão do ensino médio, o qual, todavia, deverá
ser apresentado pelo aluno no prazo de seis (6)
meses, com a ressalva de que o demandante deverá
readequar os turnos visando dar compatibilidade de
horários entre as duas instituições de ensino.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar
contestação, nos termos da lei (artigo 802 do
Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 236162-96.2014.8.09.0000(201492361623)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E
OBRAS AGETOP
DECISAO OU DESPACHO:
Em análise dos autos, percebe-se que se acham
presentes os motivos que autorizam o deferimento
da liminar pleiteada o fumus boni iuris, ou
aparência do bom direito, e o periculum in mora,
ou risco de dano de difícil reparação, razão pela
qual defiro parcialmente o pedido formulado, tão
somente para determinar que não seja exigida a
certidão de inadimplência perante a CELG para a
assinatura de convênios.
Assim sendo,
notifiquem-se as autoridades coatoras para que
prestem suas informações, no prazo de dez dias,
bem como seu órgão de representação processual.
Após, ouça-se o representante ministerial.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
198149-28.2014.8.09.0000(201491981490)
RIO VERDE
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADV(S) : FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA
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ANDREIA REGINA VIOLA
GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA
AGRAVADO(S)
: NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS
PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA
ADV(S) : EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA
ADMINST.(S)
: EZIO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : EZIO JOSE DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O PETITORIO DE FL.1.030 - VOL 06, DEFIRO O PLEI
TO NELE CONTIDO, PARA O FIM DE CONCEDER A EMPRESA RECUPERAND
A/AGRAVADA O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA OFERTAR CONTRARRA ZOES E, SUCESSIVAMENTE, IDENTICO LAPSO TEMPORAL AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE JUNHO DE 2014.
MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
227104-69.2014.8.09.0000(201492271047)
LUZIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ABDIAS BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY
VALCY NAZARENO RORIZ
LUIZ ANTONIO COSTA REIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, defiro o pleito liminar, de sorte
que determino a imediata suspensão da exigência do
recolhimento de eventuais despesas processuais
pertinentes à execução, nesta fase de cumprimento
da sentença, até o pronunciamento definitivo desta
Corte Julgadora acerca do mérito recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao douto
juízo de origem, solicitando-lhe, ao mesmo tempo,
as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o agravado para que responda à pretensão
recursal, querendo, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 527, inc. V, do CPC)
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
232049-02.2014.8.09.0000(201492320498)
CACU
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO DAYCOVAL S.A
ADV(S) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
AGRAVADO(S)
: MAURICIO CESAR FILIPPINI
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Feitas tais digressões, de uma cognição
superficial dos autos, tenho que se afiguram
relevantes as fundamentações esposadas pelo
agravante, notadamente por constatar a ausência do
contrato no momento em que proferida a decisão
agravada, razão pela qual defiro o efeito
suspensivo pleiteado.
Oficie-se à julgadora
singular dando-lhe ciência desta decisão bem como
para prestar os esclarecimentos que entender
necessários e informar sobre o cumprimento da
regra prevista no artigo 526 do Código de Processo
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Civil.
Intime-se o recorrido para, caso
desejar, apresentar resposta, no prazo legal.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 09 de julho de
2014.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234593-60.2014.8.09.0000(201492345938)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: ABM COMERCIO DE COMBUSTICEIS LTDA POSTO SANTO
ANTONIO
ADV(S) : LETICIA VILA VERDE GARCIA ARANTES
MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE
AGRAVADO(S)
: LAZARO CLEVERSON DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, deve ser realçado o caráter provisório
deste decisum, que poderá ser modificada ao longo
do procedimento, à vista do definitivo conjunto
probatório que, certamente, constará dos autos
após a conclusão do trâmite recursal.
Assim
considerando, DEFIRO a súplica formulada pelo
agravante, para suspender, até o final do
julgamento, a decisão objurgada.
Intime-se o
agravado para apresentar as contrarrazões no prazo
legal. Ato contínuo, cientifique-se o juízo a
quo desta decisão, solicitando informações que
jugar necessárias. Após, volvam-se conclusos para
julgamento.
Cumpra-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
237060-12.2014.8.09.0000(201492370606)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: NICOLAS HORACIO PEREIRA SILVA
ADV(S) : MONICA BASTOS MENDES SILVA
AGRAVADO(S)
: LEANDRO VINICIUS SILVA
ADV(S) : EDUARDO RAMOS DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
...INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. INTIME-SE O RECOR
RIDO PARA, CASO DESEJAR, APRESENTAR RESPOSTA,NO PRAZO LEGAL
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
235887-50.2014.8.09.0000(201492358878)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LEONILDO DE FREITAS NEGRETTO
ADV(S) : IVAN MARQUES
VINICIUS VAZ ARAUJO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVAO DA PRETENSÃO
RECURSAL.INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER AO RECURSO, NO
PRAZO LEGAL DE 10(DEZ) DIAS.
GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.130/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 233773-41.2014.8.09.0000(201492337730)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: PAULO PEDRO GOMES
ADV(S) : RICARDO AUGUSTO DE DEUS ALVES
IMPETRADO(S)
: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, sem maiores delongas, a peça preambular
deve ser indeferida com a consequente denegação da
segurança.
Na confluência do exposto,
indefiro a petição inicial do presente mandado de
segurança, nos termos do artigo 10 da Lei n.
12.016/09.
Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
80404-27.2014.8.09.0000(201490804048)
CAIAPONIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: PREFEITO MUNICIPAL DE PALESTINA DE GOIAS
ADV(S) : DALILA ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: EDMILSON JOSE DA SILVA
ADV(S) : EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO
EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa conformidade, ressai analogicamente que o
decisum deve constituir a resposta jurisdicional
daquilo que foi pedido, sob pena de nulidade. Ao
teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO o
presente agravo de instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO
para cassar a decisão recorrida, por ser extra
petita, determinando que outra seja proferida na
instância de origem, atendendo aos limites do
pedido, expresso na peça pórtica da ação
mandamental.
Comunique-se ao juízo a quo o teor
deste decisum e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos com as cautelas de
estilo.
Intimem-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
138654-53.2014.8.09.0000(201491386541)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JUCELIA MARIA FALEIRO
ADV(S) : ALEXANDRE RAMOS CAIADO
AGRAVADO(S)
: LEONARDO VIEIRA IVO
ADV(S) : MARCOS LINCOLN PORTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do Diploma Processual Civil, dou
parcial provimento ao agravo de instrumento para,
reformando a decisão hostilizada, desonerar a
agravante do pagamento dos honorários periciais
(R$1.500,00 - mil e quinhentos reais), os quais
foram indevidamente abatidos do valor a ser
depositado em seu favor pelo agravado, qual seja,
R$15.240,00 (quinze mil e duzentos e quarenta
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reais).
Comunique-se o teor da decisão ao
ilustre Juiz da causa, para as providências legais
de mister.
Após o trânsito em julgado desta,
arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
220946-95.2014.8.09.0000(201492209465)
QUIRINOPOLIS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: PAULA NETA BRITO DE SOUZA
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
AGRAVADO(S)
: OI S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do Artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dou provimento
monocrático ao recurso para reformar a decisão
recorrida e conceder os benefícios assistenciais
requeridos.
Intimem-se.
Cientifique-se o
juízo de origem.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
231355-33.2014.8.09.0000(201492313556)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ROBERTA TERRA CINTRA
ADV(S) : FABRINA DARELLI VIEIRA
AGRAVADO(S)
: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso para conceder a assistência judiciária
gratuita ao insurgente.
Oficie-se ao juízo a
quo para que conheça os termos da presente
decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
232849-30.2014.8.09.0000(201492328499)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: JOSEMIAS LOPES MASCARENHAS
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BV-FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, evidenciada a hipótese consagrada
no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo
Civil, JÁ CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO
para, em reforma à decisão agravada, determinar a
manutenção do valor da causa ao benefício
econômico pretendido pelo recorrente, qual seja,
no montante de R$ 17.854,55 (dezessete mil,
oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta
e cinco centavos), de acordo com o já informado em
sua petição inicial.
Comunique-se ao MM. Juiz
de Direito da 15ª Vara Cível da comarca de
Goiânia o teor desta decisão e, após certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
INTIME-SE.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 232709-93.2014.8.09.0000(201492327093)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: DIVINA MARIA VIEIRA PASSOS
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo
557, caput do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de agravo de instrumento em
razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo
principal dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 406896-67.2011.8.09.0006(201194068960)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: EDSON DE SOUZA CORREIA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
CACIA ROSA DE PAIVA
REU(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA
ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 83
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA
ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil e na Súmula 253 do
Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao
Apelo e à Remessa Necessária, porquanto
manifestamente improcedentes, devendo ser
integralmente mantida a sentença concessiva do
writ.
Intime-se.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 248104-74.2011.8.09.0051(201491341432)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: CARLOS SOUSA TORRES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com espeque nos artigos 511 e 557,
ambos do Diploma Processual Civil, ante a inércia
do apelante em recolher as custas recursais,
mesmo após intimado para tal mister, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente
inadmissível.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, volvam-se os autos ao juízo de
origem para os fins de direito.
Intime-se.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 331413-31.2013.8.09.0048(201393314139)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANDIRA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BARBOSA E ANDRADE ENGENHARIA DE MANUTENCAO E
SERVICOS LTDA
ADV(S) : ROMULO MACEDO DE SOUZA
APELADO(S)
: GOIAS SUL GERACAO DE ENERGIA S/A
ADV(S) : LUIZ FERNANDO MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, já
conhecido o apelo, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter
intacta a sentença vergastada, por seus próprios
fundamentos e estes ora agregados.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, retornem os
presentes autos ao juízo de origem com as cautelas
de mister.
Intimem-se.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 492323-17.2011.8.09.0011(201194923232)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ALBERTO DE OLIVEIRA TELLES (ESPOLIO)
ADV(S) : ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES
2 APELANTE(S)
: ORLANDINA FAUSTINA FERREIRA
ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
FLAVIO CARDOSO
1 APELADO(S)
: ORLANDINA FAUSTINA FERREIRA
ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
FLAVIO CARDOSO
2 APELADO(S)
: ALBERTO DE OLIVEIRA TELLES (ESPOLIO)
ADV(S) : ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES
3 APELADO(S)
: DIOGENES COSTA MIRANDA
ADV(S) : PABLYNNE DE CARVALHO MELO
4 APELADO(S)
: EURAIMI DE QUEIROZ CUNHA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fulcro no caput do
art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação
interposta por ALBERTO DE OLIVEIRA TELLES
(ESPÓLIO), porque deserta. E, com base no mesmo
dispositivo, nego seguimento à apelação interposta
por ORLANDINA FAUSTINA FERREIRA, ante sua
manifesta improcedência.
Com o trânsito em
julgado desta decisão, retornem os autos à
instância a quo, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 287538-89.2009.8.09.0132(200992875382)
: POSSE
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: SERGIO DA COSTA
ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE POSSE
ADV(S) : PEDRO DELFINO MACHADO GOMES BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação, em face da deserção
constatada.
Intime-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 13861-72.2012.8.09.0142(201290138613)
: SANTA HELENA DE GOIAS
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO(S)
: EDVALDO PACHECO DOS SANTOS
ADV(S) : DIVINO CABRAL GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao apelo manejado, tão somente para
permitir a incidência da capitalização mensal dos
juros nos contratos em análise, uma vez que
pactuada, bem como para condenar o autor/apelado
ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. No mais, mantenho a sentença atacada em
todos os seus termos, por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 372535-83.2011.8.09.0051(201193725356)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: VALDECI SOARES DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
1 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
2 APELADO(S)
: VALDECI SOARES DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao 1º apelo
com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil e, em relação ao 2º recurso, em
consonância com o § 1º-A, do artigo 557, do Código
de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento
para permitir a capitalização mensal dos juros. No
mais, mantenho a sentença tal qual como foi
lançada.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de julho
de 2014.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 428418-15.2011.8.09.0051(201194284183)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: EDIVALDO ARAUJO DA SILVA
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
2 APELANTE(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
1 APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
2 APELADO(S)
: EDIVALDO ARAUJO DA SILVA
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código
de Ritos, já conhecidos os impulsos, com base no
seu § 1º-A DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO
APELO para, reformando a sentença invectivada,
limitar os juros remuneratórios à taxa média de
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mercado no período da pactuação, afastar a
cobrança da TAC e TEC e, de consectário, inverter
os ônus sucumbenciais, a fim de atribuí-los
exclusivamente ao requerido, arbitrando a verba
honorária em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do
referenciado diploma, ao passo que, com suporte em
seu caput, NEGO SEGUIMENTO à apelação ofertada
pelo banco, mantendo-se nos demais pontos o édito
judicial combatido, por seus próprios fundamentos
e estes ora agregados.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Intimem-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 116028-41.2013.8.09.0011(201391160282)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: VERONICA NETA DE OLIVEIRA CUNHA
ADV(S) : LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA
GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, patenteada a intempestividade da
objeção, entremostra-se evidente que esta
desmerece conhecimento, por ausência de
pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Ante
o exposto, fulcrado no art. 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO ao apelo em testilha, por sobejar
evidente sua extemporaneidade.
Intimem-se.
Passada esta em julgado, volvam os autos ao juízo
de origem.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 193465-93.2013.8.09.0162(201391934652)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
APELADO(S)
: LUPERCIO FRIZADO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso e, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego-lhe seguimento para manter a sentença
recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Na oportunidade, determino que as
publicações dos atos processuais sejam feitas,
exclusivamente, em nome do advogado, Dr. Alexandre
Iunes Machado, inscrito na OAB/GO nº 17.275, sob
pena de nulidade.
Intimem-se e retornem-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de julho
de 2014.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 286533-76.2012.8.09.0051(201292865334)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: PINHEIROS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : JOMARIA NEVES DE CARVALHO
LANDO BORGES BOTTOSSO
MARCELA FERREIRA SOUTO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
APELADO(S)
: ADRIANA PATRICIA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, preteridas tais providencias, resta
caracterizado o error in procedendo et judicando,
devendo a sentença ser cassada para que o feito
siga regular tramitação.
Na confluência do
exposto, com arrimo no artigo 557, §1º-A do Código
de Processo Civil, dou provimento ao recurso
apelatório veiculado, para cassar a sentença
alvejada e determinar o regular prosseguimento da
demanda em seus ulteriores termos.
Passada esta
em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem
observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 195321-41.2011.8.09.0137(201191953211)
: RIO VERDE
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
APELADO(S)
: RICARDO CARVALHO CORREA
ADV(S) : LETICYA VILELA CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
'caput', do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso para manter a sentença
vergastada por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se e, após, retornem-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 71730-72.2012.8.09.0051(201290717303)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
APELADO(S)
: JOSE CORREIA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, nego seguimento com supedâneo no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil
para manter a sentença recorrida.
Intime-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 229156-40.2010.8.09.0174(201491972262)
: SENADOR CANEDO
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: PAULO ROBERTO GONCALVES DE JESUS
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com arrimo no art. 557,
caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
apelatório veiculado, ao fito de manter incólume o
decisum fustigado por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Passada esta em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem
observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
22 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 21260-42.2011.8.09.0093(201190212609)
: JATAI
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA
APELADO(S)
: COMERCIAL PAIVA COMBUSTIVEL LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso de
apelação, mas lhe nego seguimento, nos termos do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, para
manter inalterada a sentença recorrida por estes
e seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se.
Transitado em julgado, retornem-se
os autos ao juízo de origem.
GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.111/2014
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
89570-61.2013.8.09.0051(201390895700)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
DELMICIA DE ARAUJO CARNEIRO
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. I - É de se negar provimento ao agravo
regimental quando o recorrente, além de não
apresentar fato novo suscetível de justificar a
reconsideração do julgado, também não comprova que
os fundamentos utilizados na decisão são
contrários à jurisprudência predominante nesta
Corte Estadual e nos Tribunais Superiores. II Decreta-se a extinção do processo por abandono da
causa, quando intimada a parte pessoalmente e seu
advogado, via Diário da Justiça, para
diligenciarem no prazo legal, deixam de atender ao
ônus processual. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
89570-61.2013.8.09.0051 (201390895700), acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram, com o relator o Desembargador Norival de
Castro Santomé e o Dr. Wilson Safatle Faiad
substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. José Carlos Mendonça.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
92163-85.2014.8.09.0000(201490921630)
CRISTALINA
DES. NORIVAL SANTOME
[OSE FABIANO ITO
ERLUINA CAMILO DE AZEVEDO
ADV(S) : RENATA OLIVEIRA DE RESENDE
HUGO CESAR MOLENA
TIAGO CORSO
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
: JANILDA APARECIDA VIEIRA DINIZ
ADV(S) : ELIANE LEONEL DE CAMPOS
MIGUEL ALEXANDRE FILHO
SAMUEL DOS SANTOS BISPO
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
CORRELAÇÃO COM VALOR DA ADJUDICAÇÃO DO BEM. Quando
o valor indicado na inicial tiver como base laudo
de avaliação produzido e apresentado
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DECISAO
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unilateralmente pela parte, considerar-se-á, para
fins de valor atribuído à causa, o valor da
adjudicação do imóvel, pois este será o proveito
econômico a ser auferido com o manejo da Ação
Anulatória, de cuja decisão prolatada nos autos de
impugnação ao valor da causa, ora se agrava. Em
assim sendo, não se justifica a adoção de valor
estimativo indicado pelo autor, ainda que a maior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 92163-85, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira
Diniz.
Votou com o Desembargador Norival
Santomé, o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador
de Justiça Dr. José Carlos Mendonça.
3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 359841-86.2012.8.09.0006(201293598410)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
1 AUTOR(S)
: EVA BENTO MARQUES
ADV(S) : ANTONIO RAMOS CAIADO NETO
JOSE EUSTAQUIO ROSA CARDOSO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
APELACAO CIVEL FLS. 58
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
1 REU(S)
: EVA BENTO MARQUES
ADV(S) : ANTONIO RAMOS CAIADO NETO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DE 20%. UNIDADE
AMBULATORIAL. NORMA REGULAMENTADORA N° 15, DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O Plano de
Cargos e Salários da Secretaria de Saúde e Meio
Ambiente do Estado de Goiás - Lei nº11.719/92 prevê, em seu artigo 21, §1º, como parâmetro para
a fixação do percentual do adicional de
insalubridade a classificação feita pelo
Ministério do Trabalho e Emprego que, no anexo 14,
da Norma Regulamentadora 15, traz a relação das
atividades para cada grau de insalubridade, sendo
que, no grau médio, o percentual do adicional é de
20%, para a atividade exercida em unidade
ambulatorial. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA
CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Duplo Grau de Jurisdição nº 359841-86, acordam
os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER a
remessa e o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes. Votou com o Desembargador
Norival Santomé, o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador
de Justiça Dr. José Carlos Mendonça.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
218329-87.2006.8.09.0051(200692183299)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
JOSE CARLOS MENDONCA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
: NILZA DE SALLES MOTA
ADV(S) : SAMUEL JUNIO PEREIRA
: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. I - Incabível a discussão acerca de
aplicabilidade do prazo prescricional trienal
previsto no art. 206 do Código Civil, em
detrimento do prazo quinquenal estabelecido no
Decreto n.º 20.910/32, porquanto a previsão deste,
por ser específica frente àquele, merece
prosperar. Precedentes do STJ. II - A prescrição
da ação de acidente de trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar
a natureza da incapacidade (Súmula 230-STJ). III Sendo o dano causado em decorrência de uma
omissão do Estado, é de se aplicar a teoria da
responsabilidade subjetiva. IV - Constatado que a
causa do dano foi a omissão do estado em prestar
manutenção ao equipamento utilizado, deve-se
reconhecer a sua responsabilidade pela reparação
do dano. V - Rechaçada a alegação de culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, para o evento
danoso ocorrido, resta evidenciada a negligência
administrativa. VI - Para a fixação do quantum
indenizatório é necessário considerar as
peculiaridades do caso, tais como o grau de
sofrimento da vítima, a culpa do ofensor e a
situação econômica de ambos, a ponto de rechaçar
qualquer possibilidade de enriquecimento
desmotivado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 218329-87, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira
Diniz.
Votou com o Desembargador Norival
Santomé, o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador
de Justiça Dr. José Carlos Mendonça.
:
:
:
:
:
:
173767-81.2012.8.09.0083(201291737677)
ITAPACI
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
WANDELL BITAR FRANCO
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO
: MUNICIPIO DE ITAPACI
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
VALDENISIA MARQUES SILVA
: CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. MUNICÍPIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
E NOTURNO. DEVIDOS. 1 - Existindo a previsão
legal no estatuto do servidor público de
aplicabilidade do adicional de insalubridade, não
delimitado por norma regulamentar, é possível a
aplicação subsidiária por analogia externa das
normas trabalhistas. 2 - O motorista de ambulância
possui garantia ao recebimento do adicional de
insalubridade no grau médio, no importe de 20%
(vinte por cento), por manter contato permanente
com pacientes. 3 - É devido o pagamento do
adicional noturno, conforme previsão
constitucional e da legislação municipal, uma vez
evidenciada tal circunstância. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 173767-81, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu
a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votou com o Desembargador Norival
Santomé, o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador
de Justiça Dr. José Carlos Mendonça.
:
:
:
:
:
314051-30.2013.8.09.0011(201393140513)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
VICTOR HUGO BORGES DA SILVA
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
: BANCO PANAMERICANO S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. EMENDA
DA INICIAL. ARTIGO 285-B DO CPC. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
DEPÓSITO DO VALOR DE TODAS AS PARCELAS DO
CONTRATO. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 Havendo o autor, ora apelante, cumprido com os
requisitos legais do artigo 285-B do Diploma
Processual Civil, requerendo a autorização para a
consignação do valor incontroverso, não prospera a
sentença objurgada que extinguiu sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do
CPC, por ausência do depósito do valor de todas as
parcelas nos moldes contratados, e por ausência
do depósito no valor incontroverso. 2- Não havendo
falar-se na inépcia da inicial, deve a sentença
ser cassada, para que o feito tenha seu regular
prosseguimento. Apelação conhecida e provida.
Sentença Cassada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 314051-30, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu
a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votou com o Desembargador Norival
Santomé, o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador
de Justiça Dr. José Carlos Mendonça.
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.29/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
448776-23.2012.8.09.0000(201294487760)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: ROGERIO GONCALVES BISPO
: WOLNEY OZEAS OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : ROGERIO GONCALVES BISPO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.29/2014
DESPACHO: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.69/70. é PROVIDENCIA QUE
DEVE SER BUSCADA NA SECRETARIA DA RESPECTIVA CAMARA
CRIMIN
AL. EM 20 JUNHO DE 2014. IVO FAVARO - DESEMBARGADOR.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
216629-54.2014.8.09.0000(201492166294)
ANAPOLIS
DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: GRACIELE SOUZA BATISTA
: LUCAS DA SILVA
ADV(S) : GRACIELE SOUZA BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
A advogada Graciele Souza
Batista impetra habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Lucas da Silva, indicando
como autoridade judiciária qualificada de coatora,
o MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da
Comarca de Anápolis-GO.
A razão em que se
funda o alegado constrangimento ilegal do direito
de locomoção da parte é, de modo bem direto, a de
que a decretação da prisão preventiva do paciente,
que foi preso porque supostamente estava
cometendo o ilícito penal de roubo (art. 157, CP),
não se deu mediante fundamentação judicial que
haja revelado, com circunstâncias externas à
pretensa infração penal, a real necessidade de seu
enclausuramento, seja para a proteção da ordem
pública ou da instrução probatória ou, ainda, do
eventual cumprimento da sanção.
Requer o
impetrante a concessão do writ urgentemente, com a
revogação da prisão preventiva, e a expedição do
alvará de soltura.
Instrui a petição inicial
com os documentos de fls. 18-34.
É o relatório.
Como resposta ao pedido de tutela antecipada,
não entrevejo na documentação juntada a
configuração de uma ilegalidade tão flagrante que
dispense qualquer discussão a seu respeito, ainda
mais porque não consta a cópia do ato judicial em
que a prisão foi originariamente decretada, mas
tão somente a cópia da decisão que indeferiu a
formulação de liberdade provisória.
Então, se
me afigura mais indicado, primeiro, não intervir
imediatamente, deixando para reavaliar a questão
após a tramitação do writ, mas também, em segundo
lugar, não indeferir liminarmente a petição
inicial, haja vista que o documento ausente é de
fácil acesso por parte do magistrado de primeiro
grau.
Portanto, indefiro o pedido de liminar,
ao tempo em que determino que se oficie à
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autoridade impetrada, para que, no prazo de 48
horas, preste as informações pertinentes, com a
observação de que deverá constar do ofício a
solicitação de cópia da decisão em que a prisão
preventiva foi decretada.
Dê-se vista dos
autos, em seguida, à douta Procuradoria de
Justiça, a fim de que se manifeste, no prazo
regimental.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia,
27 de junho de 2014.
DES. ITANEY FRANCISCO
CAMPOS
RELATOR
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
232273-37.2014.8.09.0000(201492322733)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: KEMUELL ERIK DE SOUSA DO VALE
: PEDRO DOS REIS SILVA
ADV(S) : KEMUELL ERIK DE SOUSA DO VALE
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
O advogado Kemuell Erik de
Sousa do Vale impetra habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Pedro dos Reis Silva,
indicando como autoridade qualificada de coatora,
o Ilustre Delegado de Polícia Civil da Comarca de
Bela Vista de Goiás-GO e o MM. Juiz de Direito da
Vara Criminal daquela Comarca.
Expõe que o
paciente foi preso, na data de 12 de junho de
2014, pela suposta prática do ilícito penal de
latrocínio (art. 157, §3º, CP), após a autoridade
judiciária haver decretado a sua prisão
preventiva, em acolhimento de representação
formulada pela autoridade policial.
Argumenta
que, passados 18 dias de custódia provisória, o
inquérito policial ainda não foi concluído, motivo
pelo qual o prazo do artigo 10 do Código de
Processo Penal está suplantando, o que caracteriza
o constrangimento ilegal ao direito de liberdade
do paciente.
Alega que o constrangimento
ilegal ao direito e de ir e vir do paciente também
advém de que a sua prisão preventiva foi imposta
sem que a autoridade judiciária demonstrasse a
possibilidade de o sujeito do writ ser o autor da
infração penal e a necessidade e a adequação da
custódia provisória.
Requer a concessão da
ordem urgentemente, a fim de que a privação
provisória de liberdade do paciente seja revogada,
com a expedição do alvará de soltura.
Instrui
a petição inicial com os documentos de fls.
19-58.
É o relatório.
Em avaliação do pedido
de pronunciamento de urgência favorável, infiro
que a documentação juntada não dá mostra de
indiscutível constrangimento ilegal ao direito de
locomoção do paciente, uma vez que a cópia do ato
impugnado, constante às fls. 40-41, indica que a
atuação judicial obedeceu ao devido processo legal
e foi tomada por quem tem competência para
fazê-lo e mediante a necessária fundamentação.
Além disso, não existe uma prova indubitável, como
uma certidão narrativa, que evidencie estar o
inquérito policial ainda pendente de conclusão.
Assim, me parece mais pertinente que o
prosseguimento na tramitação do habeas corpus se
dê sem antecipação dos efeitos da tutela, a qual
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ora denego.
Por conseguinte, determino que se
oficie às autoridades impetradas, para que, no
prazo de 48 horas, prestem as informações
pertinentes.
Dê-se vista dos autos, em
seguida, à douta Procuradoria de Justiça, a fim de
que se manifeste, no prazo regimental.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
234964-24.2014.8.09.0000(201492349640)
SENADOR CANEDO
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: LORENNA OLIVEIRA LEAL
: MATHEUS VIEIRA LIRA
ADV(S) : LORENNA OLIVEIRA LEAL
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de habeas corpus
liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela
advogada Dra. Lorenna Oliveira Leal, inscrita na
OAB/GO nº 38.552, em proveito de Matheus Vieira
Lira, qualificado às fls. 2, a pretexto de estar o
paciente padecendo constrangimento ilegal à sua
liberdade de locomoção por ato do ilustre Juiz de
Direito da Vara Criminal da comarca de Senador
Canedo, Dr. Carlos Eduardo Martins da Cunha.
Aduz que o paciente foi preso em flagrante em 1º
de maio de 2014, pela suposta prática dos crimes
de receptação e posse ilegal de arma de fogo,
sendo que ele teria assumido a posse da arma e
negado a segunda acusação, razão pela qual sua
prisão seria arbitrária e desnecessária.
Por
fim, esclarece que o paciente é primário, possui
residência fixa e emprego lícito, não havendo
fundamentos concretos na decisão que indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva.
Finaliza esclarecendo que considera estar Matheus
Vieira Lira padecendo constrangimento ilegal,
reprimível com a concessão liminar da ordem para
revogar sua constrição preventiva, confirmando a
deliberação, definitivamente, por decisão
colegiada.
À inicial foi acoplada apenas a
decisão que indeferiu o pleito de revogação da
prisão preventiva.
Feito esse breve relato,
passo a decisão, pontuando, de logo, a
inviabilidade de concessão da tutela de urgência,
diante da precariedade manifesta do substrato
probatório pré-constituído pela impetrante, seja
porque dele não consta qualquer documento
demonstrativo da primariedade, ocupação lícita e
residência fixa do paciente, seja pela ausência da
cópia da decisão conversiva da prisão flagrancial
em preventiva, a qual a autoridade coatora faz
expressa menção, impossibilitando, assim, o exame
da plausibilidade da sustentada tese de ausência
dos requisitos elencados no artigo 312 do Código
de Processo Penal.
Em que pesem as
considerações encartadas na exordial, não ressaem
evidenciados, numa cognição sumária, própria da
presente fase processual, os requisitos
autorizadores da concessão da medida liminar,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in
mora, imprescindíveis para a antecipação da tutela
almejada.
Forte em tais considerações,
indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à
autoridade coatora para que preste as informações
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que entender pertinentes, no prazo de 48 (quarenta
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
217834-21.2014.8.09.0000(201492178349)
FORMOSA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS
: NILTON GOMES FERNANDES
ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Analisando detidamente o pedido, à luz de uma
cognição sumária e pouco aprofundada, não me
convenci da ocorrência de tais pressupostos
incindíveis de qualquer medida acautelatória,
porque pelos argumentos expendidos na inicial e
documentos juntados nota-se que a solução da
matéria envolve exame mais acurado da postulação,
sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento
do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido
liminar. Colham-se as informações junto à
autoridade impetrada, ouvindo-se, em seguida, a
douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 07
de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges Relator
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
234265-33.2014.8.09.0000(201492342653)
GOIANIRA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: ALUISIO GURGEL ACOSTA
: JOSE CARLOS TAVARES GOMES
ADV(S) : ALUISIO GURGEL ACOSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Analisando detidamente o pedido, à luz de uma
cognição sumária e pouco aprofundada, não me
convenci da ocorrência de tais pressupostos
incindíveis de qualquer medida acautelatória,
porque pelos argumentos expendidos na inicial e
documentos juntados nota-se que a solução da
matéria envolve exame mais acurado da postulação,
sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento
do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido
liminar. Colham-se as informações junto à
autoridade impetrada, ouvindo-se, em seguida, a
douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 7
de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges Relator
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
236340-45.2014.8.09.0000(201492363405)
ANAPOLIS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: GENTIL GOULART JUNIOR
: IGOR THIERE BACELAR FERREIRA
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
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existência do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis, o que não ressai do primeiro exame da
prova pré-constituída para embasamento dos
argumentos expendidos na inicial.
Além do mais,
pela natureza da questão abordada no presente
writ, temerária a concessão liminar da ordem, em
face da unilateralidade da prova produzida, sendo
que, para o deferimento da medida, a boa prudência
recomenda que os requisitos sejam valorados,
também, com base nas informações que autoridade
indigitada coatora vier a prestar.
Diante de
tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se informações da autoridade apontada
como coatora, encaminhando-lhe cópia desta
decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se
ciência ao impetrante.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
236239-08.2014.8.09.0000(201492362395)
ANAPOLIS
DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: EMILIO FERNANDES DE LIMA
: CARLOS COIMBRA E SOUZA
ADV(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
O advogado Emílio Fernandes de
Lima impetra ordem de habeas corpus liberatória,
com pedido de liminar, em proveito de Carlos
Coimbra e Souza, qualificado, a pretexto de estar
ele padecendo constrangimento ilegal ao seu
direito de locomoção por ato do Juízo 3ª Vara
criminal da comarca de Anápolis.
Em petição
repetitiva, defende, resumidamente, além da
favorabilidade dos predicados pessoais do
paciente, a falta de motivação do ato
jurisdicional que indeferiu o requerimento de
restituição de sua liberdade, da qual foi privado
no dia 30.5.2014, quando detido em flagrante pelo
suposto cometimento de tráfico ilícito de drogas.
Finaliza pleiteando a concessão liminar da
ordem para revogar a prisão preventiva de Carlos
Coimbra e Souza, confirmando-se o comando
liberatório preambular mediante deliberação
plural.
Colaciona a documentação de fls.
20/58.
Brevemente relatado, decido, ponderando,
de pronto, a impossibilidade de deferimento da
tutela de urgência, e sustento minha convicção com
dois fundamentos.
O primeiro é que, tanto o
título legitimador da constrição cautelar do
paciente, consistente no provimento conversivo de
sua detenção flagrancial em preventiva (documento
anexado), como o ato jurisdicional indeferitório
do requerimento de restituição de sua liberdade
(fls. 57/58), atendem, no mínimo, aos aspectos
extrínsecos de legalidade (art. 311, 2ª parte;
art. 313, inciso I, e art. 315, todos do CPP) de
que se devem revestir toda e qualquer deliberação
ordenatória ou mantenedora de uma prisão
processual, porquanto foram editados pelo Juízo
criminal do local da suposta infração, o delito
tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é
punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 anos e as magistradas prolatoras das
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decisões explicitaram os motivos de seus
convencimentos quanto à necessidade do
enclausuramento provisório.
O segundo é que o
acolhimento do pedido, na forma como foi deduzido,
demanda o exame da idoneidade e da razoabilidade
da fundamentação adotada pela instância de
primeiro grau para dar por presentes os
pressupostos do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, exigidos para a decretação e
manutenção da constrição preventiva.
Essa
deliberação, a par de exigir aprofundada análise
dos autos, compete ao Órgão colegiado, ao depois
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
236459-06.2014.8.09.0000(201492364592)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
: LEANDRO ALVES DE MORAIS
ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
A advogada Lígia Dias
Pinheiro Rodrigues, inscrita na OAB/GO sob o nº
28.669, impetrou o presente habeas corpus, com
pedido de liminar, em proveito de Leandro Alves de
Morais por considerá-lo submetido a
constrangimento ilegal oriundo de ato do MM Juiz
de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Aparecida de Goiânia-Go, autoridade indicada como
coatora.
Relata que o paciente foi preso em
flagrante, no dia 3 de maio de 2014, acusado da
prática do crime de tentativa de roubo qualificado
pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso
II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).
Pondera, outrossim, que a detenção momentânea foi
convertida em prisão preventiva ao argumento de
que a medida seria necessária para garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal
tanto em razão da gravidade do crime, como pelo
fato de que o ora paciente não tem vínculos no
foro do delito.
Sustenta não haver motivos que
justifiquem a manutenção da medida constritiva
cautelar por não estarem suficientemente
caracterizados os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, afinal, o paciente
comprova predicados pessoais abonadores e não
demonstra ânimo de furtar-se ao chamamento da
justiça ou de tumultuar a ordem pública.
Por
tais razões, entende que a permanência de Leandro
no cárcere é arbitrária e conclui por pleitear a
concessão da ordem e a consequente restituição de
seu status libertatis. Como alternativa, a
concessão da liberdade mediante a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
O
pedido está instruído com os documentos de fls.
18/74.
Decido.
A medida liminar, em sede
de habeas corpus, exige, para a sua concessão, a
demonstração irrefutável da ilegalidade da
custódia ou do caráter absurdo do ato constritivo,
o que, de plano, não constato na hipótese sob
análise.
De fato, com a avaliação superficial
da documentação que instrui o pedido, não é
possível visualizar, de pronto, irregularidade ou
arbitrariedade a macular a custódia imposta ao
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paciente, já que não se observa qualquer vício a
despontar da decisão que manteve sua segregação
cautelar.
Por tal razão, sem embaraço da
relevância e seriedade das argumentações
trazidas, porque não noto a presença dos
requisitos imprescindíveis para a antecipação da
tutela almejada, indefiro a medida de urgência.
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
237731-35.2014.8.09.0000(201492377317)
GOIANIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
: LOURIVAL DE CASTRO LEITE
: GREGORI CLAUDIO DA CRUZ
ADV(S) : LOURIVAL DE CASTRO LEITE
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : LOURIVAL DE CASTRO LEITE
PACIENTE
: GREGORI CLAUDIO DA CRUZ
RELATORA : DRA.
LÍLIA MÔNICA C. B. ESCHER
Juíza Substituta em
Segundo Grau
D E C I S Ã O
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Lourival
de Castro Leite em proveito de Gregori Claudio da
Cruz, preso em flagrante em 1º.05.2014, com
conversão em preventiva em 18.05.2014, pela
suposta prática dos crimes tipificados nos artigos
33 e 35 da Lei 11.343/06, alegando que o paciente
é apenas usuário de drogas e que inexiste
justificativa para manutenção da custódia,
sobretudo em face dos bons predicados pessoais por
ele ostentados. Aponta como autoridade coatora o
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca.
Pugna pela liminar e, ao final, pela
concessão da ordem, para que o paciente seja
colocado em liberdade.
Instruiu o pedido com
documentos de fls. 08/58.
Decido.
A concessão de liminar, em habeas corpus,
pressupõe, necessariamente, a ocorrência de
manifesta ilegalidade no ato judicial hostilizado
ou indiscutível abuso de poder da autoridade
nominada como coatora.
Porém, analisando a
inicial e documentação que a acompanha, não
vislumbro, em sede de cognição sumária, presença
de nenhuma das referidas hipóteses, de modo que
uma melhor abordagem da questão reclama oitiva da
autoridade impetrada e manifestação do Ministério
Público, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se à autoridade coatora para prestar as
informações pertinentes, ouvindo-se, após, a
Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência
ao impetrante.
Goiânia, 09 de julho de
2014.
Dra. Lília Mônica de Castro
Borges Escher Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
08
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
237018-60.2014.8.09.0000(201492370185)
POSSE
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: FABIANNY COSTA RODRIGUES
: JONATHAN DA HORA SILVA
DANIEL CARVALHO NEIVA
ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Analisando detidamente o pedido, à luz de uma
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cognição sumária e pouco aprofundada, apesar de
uma possível plausibilidade do alegado, não me
convenci da ocorrência de tais pressupostos
incindíveis de qualquer medida acautelatória,
porque pelos argumentos expendidos na inicial e
documentos juntados nota-se que a solução da
matéria envolve exame mais acurado da postulação,
sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento
do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido
liminar. Colham-se as informações junto à
autoridade impetrada, ouvindo-se, em seguida, a
douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 08
de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges Relator
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
238292-59.2014.8.09.0000(201492382922)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS
: JAMYLSON DE SOUSA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS
DECISAO OU DESPACHO:
Analisando detidamente o pedido, à luz de uma
cognição sumária e pouco aprofundada, não me
convenci da ocorrência de tais pressupostos
incindíveis de qualquer medida acautelatória.
Assim, a solução da matéria envolve exame mais
acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser
submetida ao julgamento do órgão colegiado.
Por estas razões, indefiro o pedido liminar.
Colham-se as informações junto à autoridade
impetrada, ouvindo-se, em seguida, a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia,
09 de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
238321-12.2014.8.09.0000(201492383210)
ANAPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
: HIAGO MOTA BEZERRA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
CARLOS EDUARDO GONÇALVES
MARTINS, advogado regularmente inscrito na OAB/GO
sob o número 27.725, impetra a presente ordem de
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
HIAGO MORA BEZERRA, qualificado às fls. 2,
indicando como autoridade coatora a MM. Juíza de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Anápolis, Dra. Edna Maria Ramos da Hora.
Narra
o impetrante que o paciente encontra-se segregado
preventivamente e alega ser manifestamente
irregular a manutenção do decreto prisional, em
razão do caráter excepcional da medida e em
virtude da ausência de fundamentação embasada em
elementos concretos capaz de sustentar a
segregação, sendo que a gravidade da natureza da
imputação, por si só, não justifica a segregação
cautelar.
Aduz que a concessão da ordem não
acarretará qualquer prejuízo à ação penal,
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notadamente porque não há razão para a permanência
da prisão preventiva, devendo ser concedida a
liberdade ao paciente, até mesmo com a imposição
de alguma medida cautelar diversa da prisão, pelo
fato de ser ele primário, com família constituída
e possuidor de bons antecedentes, residência fixa
e ocupação lícita.
Ao final, pugna pela
concessão da ordem, em sede de liminar, a fim de
que a liberdade do paciente seja restabelecida,
com a consequente expedição do alvará de soltura
e, se necessário, a imposição de medidas
cautelares diversas de prisão.
Instrumentaliza
o pedido com a documentação de fls. 9/109.
Decido.
Em um breve exame dos autos, não
constato, de imediato, a necessidade e
possibilidade do deferimento da medida in limine,
porquanto a ponderação dos fundamentos delineados
necessitam de uma análise mais aprofundada dos
fatos e atos processuais ocorridos na ação penal,
imprópria nesta apreciação inicial.
Não
obstante o silêncio do impetrante na peça de
estreia do presente writ, concluo, ao analisar os
elementos de convicção constantes dos autos,
notadamente a cópia da denúncia coligida às fls.
25/28, que o paciente e Railson Gomes Oliveira
foram denunciados como incursos nas sanções do
artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 71
do Código Penal (crime de roubo majorado em razão
do emprego de arma e do concurso de agentes, em
continuidade delitiva).
Por outro lado,
infere-se do decisum de fls. 108/109 que a
autoridade indigitada coatora indeferiu o pedido
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
238503-95.2014.8.09.0000(201492385034)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR
: ITALO MESQUITA PEIXOTO
ADV(S) : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
existência do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis, o que não ressai do primeiro exame da
prova pré-constituída para embasamento dos
argumentos expendidos na inicial.
Além do mais,
pela natureza da questão abordada no presente
writ, temerária a concessão liminar da ordem, em
face da unilateralidade da prova produzida, sendo
que, para o deferimento da medida, a boa prudência
recomenda que os requisitos sejam valorados,
também, com base nas informações que autoridade
indigitada coatora vier a prestar.
Diante de
tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se informações da autoridade apontada
como coatora, encaminhando-lhe cópia desta
decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da
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378 de 437
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douta Procuradoria Geral de Justiça.
ciência ao impetrante.
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Dê-se
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
240734-95.2014.8.09.0000(201492407348)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). J. PAGANUCCI JR.
: INIS MOREIRA DAMACENO
: VANDERLAN ALVES DE SOUSA
ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, não se demonstram de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo
exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em
que determino sejam solicitadas, em caráter de
urgência, informações à Autoridade Coatora, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Aparecida de Goiânia, fazendo-a ciente da presente
decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de
Justiça. Goiânia, 10 de julho de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
239887-93.2014.8.09.0000(201492398870)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: ROLDAO BARBOSA DA SILVA NETO
: DIEGO DA SILVA SOARES
ADV(S) : ROLDAO BARBOSA DA SILVA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, não se demonstram de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo
exposto, INDEFIRO a Liminar pleiteada, ao tempo em
que determino sejam solicitadas, em caráter de
urgência, informações à Autoridade Coatora (Juízo
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de
Goiânia), fazendo-a ciente da presente decisão.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 10 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI
JR. RELATOR
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
240735-80.2014.8.09.0000(201492407356)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: INIS MOREIRA DAMACENO
: ALINE FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, não se demonstram de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo
exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em
que determino sejam solicitadas, em caráter de
urgência, informações à Autoridade Coatora, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Aparecida de Goiânia, fazendo-a ciente da presente
decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de
Justiça. Goiânia, 10 de julho de 2014.
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DES. J. PAGANUCCI JR.
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
RELATOR
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
241829-63.2014.8.09.0000(201492418293)
TRINDADE
DES. J. PAGANUCCI JR.
: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA FERREIRA
: FLAKER JUNIOR DAMASCENO SOARES
ADV(S) : ANA CAROLINE DE OLIVEIRA FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, não se demonstra de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pelo
exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em
que determino que sejam solicitadas, em caráter
de urgência, informações à Autoridade Coatora,
fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista
à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de
julho de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
241150-63.2014.8.09.0000(201492411507)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: ROGERIO LIMA GOMES DE BARROS
: ENDERSON DOS SANTOS DOURADO
ADV(S) : ROGERIO LIMA GOMES DE BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, não se demonstra de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pelo
exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em
que determino sejam solicitadas, em caráter de
urgência, informações à Autoridade Coatora,
fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista
à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 10 de
julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 172629-60.2013.8.09.0175(201391726294)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 RECORRENTE(S) : MURILLO MACEDO LOBO
MURILLO LOBO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADV(S) : ALEX ARAUJO NEDER
MURILO MACEDO LOBO
1 RECORRIDO(S)
: FABIO CARRARO
ADV(S) : FABIO CARRARO
MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.29/2014
DESPACHO: INDEFIRO A JUNTADA DA PETICAO, EIS QUE PROTOLIZADA
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 152,PARAGRAFO 2° DO TITJGO.
ARQUIVE-SE. GOIANIA,24 DE ABRIL DE 2014. DES.IVO FAVARO - RE
LATOR.
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 304639-73.2010.8.09.0175(201093046392)
: GOIANIA
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: JOAO AVELINO RIBEIRO
ADV(S) : RUBENS RASSI RODRIGUES
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1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.29/2014
DESPACHO: O DOUTOR LUIS ALEXANDRE RASSI, àS FLS.405/408,ATRA
VESSOU PETICAO PLEITEANDO A INTIMACAO PESSOAL DO REU
JOAO
AVELINO RIBEIRO, ACERCA DA SENTENCA CONDENATORIA DE FLS.315/
325. DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, APOS VARIAS DI
LIGENCIAS, O OFICIAL DE JUSTICA DEU POR INTIMADO O
ACUSADO
NOS TERMOS DO ARTIGO 362 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL (FL.334
-V°), POR SUSPEITA DE OCULTACAO. NAO BASTASSE, A MAGISTRADA
DETERMINOU SUA INTIMACAO VIA EDITAL, NO PRAZO DE 90 DIAS, A
QUAL FOI EFETIVAMENTE CUMPRIDAS àS FLS.343/345. REGISTRE-SE,
AINDA, QUE, POSTERIORMENTE, O ACUSADO FOI INTIMADO PARA CONS
TITUIR NOVO DEFENSOR, NO MESMO ENDERECO CONSTANTE DO MANDADO
DE FL.334. DIANTE DISSO, DE-SE CUMPRIMENTO INTEGRAL AO DESPA
CHO DE FL.400. GOIANIA,06 DE JUNHO DE 2014. DESEMBARGADOR NI
COMEDES BORGES RELATOR. FLS.400.DESPACHO: O APELANTE
JOAO
AVELINO RIBEIRO, QUANDO DA INTERPOSICAO DO RECURSO (FL.395),
POSTULOU APRESENTAR SUAS RAZOES RECURSAIS NESTA CORTE DE JUS
TICA, CONFORME PREVE O PARAGRAFO 4° DO ARTIGO 600 DO CODIGO
DE PROCESSO PENAL. DESTE MODO, DETERMINO QUE SEJAM SEUS
DE
FENSORES, DRS.LUIS ALEXANDRE RASSI E RUBENS RASSI RODRIGUES,
INTIMADOS PARA OFERTAR AS RAZOES RECURSAIS, NOS TERMOS
DA
NORMA SUPRARREFERIDA. APOS, RETORNEM OS AUTOS à ORIGEM, PARA
QUE SEJA INTIMADO O DOUTO REPRESENTANTE MINISTERIAL PARA,QUE
RENDO, APRESENTAR SUAS CONTRARRAZOES. ISSO FEITO, OUCA-SE A
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA. GOIANIA,03 DE FEVEREIRO
DE
2014. DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES - RELATOR.
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 282677-07.2013.8.09.0072(201392826772)
: INHUMAS
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: CARLOS LEANDRO GOMES
LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.29/2014
DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS EM APRECO, VERIFICA-SE QUE O
APELANTE CARLOS LEANDRO GOMES E LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
MANIFESTARAM O DESEJO DE APRESENTAR SUAS RAZOES
RECURSAIS
NESTA INSTANCIA, CONSOANTE LHE FACULTA O PARAGRAFO 4°, DO AR
TIGO 600, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, FL.450. NESSA SENDA,
INTIME-SE O DR.ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA, ADVOGADO CONSTITUI
DO DOS APELANTES SUPRAMENCIONADOS, REGULARMENTE INSCRITO NA
OAB/GO, SOB O N°13.327, PARA AS PROVIDENCIAS DE MISTER. ISTO
FEITO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE O MI
NISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTE
CONTRARRAZOES.
EM SEGUIDA, COLHA-SE PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTICA. APOS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. GOIANIA,25 DE
JU
NHO DE 2014. DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P.DE LEMOS -RE
LATORA.
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 214560-94.2009.8.09.0074(200992145600)
: IPAMERI
: DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: ELISSON EUGENIO DE SOUZA
ADV(S) : WELLINGTON MONTEIRO GERHARDT
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.29/2014
DESPACHO: EM FACE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA
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DO
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APELANTE, NO SENTIDO DE APRESENTAR AS RAZOES DO RECURSO NES
TE GRAU DE JURISDICAO (FLS.301), DETERMINO QUE SE PROCEDA A
INTIMACAO DE SEU DEFENSOR CONSTITUIDO, DR.WELLINGTON MONTEI
RO GERHARDT, OAB-GO N°27.117, A FIM DE QUE OFERECA AS RAZOES
RECURSAIS, NO PRAZO DO ARTIGO 600 DO CODIGO DE PROCESSO
PE
NAL. EM SEGUIDA, INTIME-SE PESSOALMENTE O ILUSTRE
REPRESEN
TANTE DO MINISTERIO PUBLICO COM ATRIBUICOES PERANTE O JUIZO
CRIMINAL DA COMARCA DE IPAMERI-GO, PARA OFERECER AS
CONTRA
RRAZOES. APOS, A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA A
FIM
DE QUE, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTE. CUMPRA-SE. GOIANIA,02
DE JULHO DE 2014. DES.ITANEY FRANCISCO CAMPOS - RELATOR.
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 425813-67.2005.8.09.0064(200594258138)
: GOIANIRA
: DES. IVO FAVARO
: JOAO TURQUETI
ADV(S) : SELMA CORDEIRO DOS SANTOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.29/2014
DESPACHO: TENDO O APELANTE PROTESTADOAS FLS.236 POR OFERECER
RAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA (ART.600, PARAGRAFO 4°, DO
CPP), ABRA-SE-LHE VISTA DOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL (ART.367,
DO RITJ). EM SEGUIDA, AO JUIZO DE ORIGEM, PARA QUE O
REPRE
SENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO APRESENTE AS
CONTRARRAZOES.
APOS O CUMPRIMENTO DE TAIS DILIGENCIAS, OUCA-SE A PROCURADO
RIA-GERAL DE JUSTICA. GOIANIA,30 DE JUNHO DE 2014.
DES.IVO
FAVARO - RELATOR.
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 381767-27.2011.8.09.0017(201193817676)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: JOSENIR DA SILVEIRA
ADV(S) : CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.29
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE A APELANTE REQUEREU A
APRESENTA
CAO DE SUAS RAZOES NESTE TRIBUNAL (FLS.167), NOS TERMOS
DO
ARTIGO 600, PARAGRAFO 4°, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, PROCE
DA-SE A INTIMACAO DO SEU DEFENSOR PARA OS FINS DE MISTER. EM
SEGUIDA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA O NO
BRE REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO OFERECER
CONTRARRA
ZOES OU, ENTAO, RATIFICAR A JA PROFERIDA àS FLS.175/181. CUM
PRIDA A DETERMINACAO, NOVA CONCLUSAO. GOIANIA,04 DE JULHO DE
2014. DES.J.PAGANUCCI JUNIOR - RELATOR.
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 114000-58.2005.8.09.0051(201491993936)
: GOIANIA
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: ELSO RODRIGUES DA CUNHA
ADV(S) : RODRIGO BELLO
THALES JOSE JAYME
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S)
: THAIS COSTA E SILVA
ADV(S) : GEORGE HIDASI
ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.29/2014
DESPACHO: DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE ELSO RODRI
GUES DA CUNHA DECLAROU, POR INTERMEDIO DE SEUS ADVOGADOS NA
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PETICAO DE INTERPOSICAO DO APELO (FL.2.270), QUE DESEJA ARRA
ZOAR NESTA INSTANCIA (CPP, ART.600, PARAGRAFO 4°).
INTIMESE, POIS, O APELANTE, NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES
LE
GAIS, DR.RODRIGO BELLO E DR.THALES JOSE JAYME, PARA APRESEN
TAR RAZOES DO RECURSO NO PRAZO DE 8(OITO) DIAS.
EM SEGUIDA
BAIXEM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA AS CONTRARRAZOES
DO MINISTERIO PUBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSACAO, NA PESSOA
DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DR.GEORGE HIDASI E
DRA.ANA
CRISTINA BASTOS SANTANA. APOS, ENCAMINHEM-SE-OS COM VISTA A
DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA. GOIANIA,07 DE JULHO DE
2014. DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES - RELATOR.
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 128489-80.2001.8.09.0006(201491880490)
: ANAPOLIS
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: ROGERIO NOGUEIRA PALESTINO
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.29
DESPACHO: EM FACE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA
DO
APELANTE (FLS392), COM FULCRO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO
4°
DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, NO SENTIDO DE APRESENTAR AS RA
ZOES DO RECURSO NESTE GRAU DE JURISDICAO, DETERMINO QUE
SE
PROCEDA à INTIMACAO DO DEFENSOR CONSTITUIDO, DR.RONIVAN PEI
XOTO DE MORAIS (OAB/GO N°17.752), A FIM DE QUE OFERECA AS RA
ZOES RECURSAIS, NO PRAZO DO ARTIGO 600 DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL. EM SEGUIDA, INTIME-SE PESSOALMENTE O ILUSTRE REPRESEN
TANTE DO MINISTERIO PUBLICO COM ATRIBUICOES PERANTE A COMAR
CA DE ORIGEM PARA OFERECER AS CONTRARRAZOES. APOS, à
DOUTA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA A FIM DE QUE, NO PRAZO DE LEI,
MANIFESTE-SE. GOIANIA,07 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NI
COMEDES BORGES RELATOR.
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
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================================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.6/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
79008-15.2014.8.09.0000(201490790080)
ALEXANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
1 PACIENTE(S)
: WEMERSON DONALD SILVA COSTA
ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Conforme visto no relatório, por intermédio da
presente ação constitucional, objetiva-se a
extensão da revogação da prisão preventiva com
aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, concedida ao paciente WEMERSON DONALD
SILVA COSTA (autos de Habeas Corpus nº
79008-15.2014.8.09.0000) , para o corréu GUILHERME
MORAES SOUSA.
De início, cumpre ressaltar que
a autoridade impetrada, ao prestar as informações
que lhe foram solicitadas (fl. 167), noticiou a
concessão da liberdade do paciente GUILHERME
MORAES DE SOUSA por força de decisão em Habeas
Corpus (autos nº 11527668 - 201491152761).
Assim, estando o paciente solto por força de ordem
concedida em sede de Habeas Corpus nº 11527668
(201491152761), por este e. Tribunal de Justiça, à
unanimidade de votos, em 20.05.2014, o pedido
perdeu o seu objeto, devendo ser reconhecida a
prejudicialidade, na exata dicção do artigo 659,
do Código de Processo Penal, em consonância com o
artigo 195, caput, e parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal:
“Art. 659. Se o juiz
ou tribunal verificar que já cessou a violência ou
coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão
quando houver cessado sua causa determinante ou já
tiver sido plenamente alcançada em outra via,
judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão
será julgada sem objeto, se este houver
desaparecido ou perecido.”
Também, sobre o
assunto, ensina Fernando Tourinho da Costa Filho:
“Tendo cessado o motivo que deu causa à
impetração do pedido de habeas corpus, obviamente
ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo
razão para que seja apreciado. Ou, como diz o
artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a
ausência de qualquer interesse na sua solução”
(in Código de Processo Penal Comentado, Vol. 2,
Ed. Saraiva, 1996, pág. 426).
No mesmo sentido,
os julgados deste Tribunal de Justiça e desta
Corte:
“HABEAS CORPUS. RÉUS SOLTOS. ORDEM
PREJUDICADA. Torna-se prejudicado o mandamus
quando os pacientes tiverem sido colocados em
liberdade, por determinação deste Egrégio Tribunal
de Justiça mediante concessão da ordem em outro
Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do CPP).
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Ordem prejudicada” (HABEAS CORPUS Nº
76092-08.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, DJe 1537 de 08/05/2014).
“HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO.
Sobrevindo informação de que o paciente teve o
seu direito de ir e vir restabelecido, julga-se
prejudicado o pedido de habeas corpus, ante a
perda de seu objeto. Inteligência dos artigos 659
do Código de Processo Penal e 195, parágrafo
único, do Regimento Interno deste Tribunal. PEDIDO
PREJUDICADO” (HABEAS CORPUS Nº
173795-70.2013.8.09.0000, Rel. DES. EDISON MIGUEL
DA SILVA JR, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 1334 de
02/07/2013).
Ante o exposto, desacolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no
artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve
que “O relator requisitará, sendo necessário,
informação do indicado coator e poderá: (...) IV julgar prejudicado o pedido se verificar que já
cessou a violência ou coação", nego seguimento a
presente ordem impetrada, em face da perda de seu
objeto.
Após o trânsito em julgado da presente
decisão, arquivem-se os autos com as baixas de
lei.
P. R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
2 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
100808-02.2014.8.09.0000(201491008083)
PLANALTINA
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: NAYARA FLEURY BARCELOS
: ELCIA CAETANO ROSA SILVA
: EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : NAYARA FLEURY BARCELOS
ELCIA CAETANO ROSA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, buscam as impetrantes a
liberdade do paciente, EDILSON PEREIRA DA SILVA,
ao argumento de que a decisão que decretou a
prisão preventiva proferida pelo juiz de
Planaltina é equivocada, além de ter sido
elaborada sem nenhum documento pessoal do ora
paciente, não possuindo, assim, fundamentação
idônea.
De início, cumpre ressaltar que a
autoridade coatora da comarca de Planaltina, ao
prestar as informações que lhe foram solicitadas,
fl. 72-v, noticiou a concessão da liberdade ao
paciente, confira-se:
“[...] O paciente entrou
com pedido de revogação de prisão nos autos
201401113154, que restou deferido, em 08/05/2014,
de modo que o réu já foi posto em liberdade”.
Assim, concedida a liberdade provisória ao
paciente pela autoridade acoimada de coatora, o
pedido perdeu o seu objeto, devendo ser
reconhecida a prejudicialidade, na exata dicção do
artigo 659, do Código de Processo Penal, em
consonância com o artigo 195, caput, e parágrafo
único, do Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já
cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido.” Art. 195. Julgar-se-á
prejudicada a pretensão quando houver cessado sua
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causa determinante ou já tiver sido plenamente
alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem
objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”
Também, sobre o assunto, ensina o jurista
Fernando Tourinho da Costa Filho:
“Tendo
cessado o motivo que deu causa à impetração do
pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o
seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para
que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em
exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência
de qualquer interesse na sua solução” (in Código
de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva,
1996, pág. 426).
No mesmo sentido, os julgados
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
“HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA
INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA.
PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro
grau concedeu a liberdade provisória ao paciente,
fica superada a impetração no ponto em que se
insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas
Corpus parcialmente prejudicado e, no mais,
denegado”. (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS
2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da
Publicação/Fonte DJe 14/03/2011).
“HABEAS
CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se
prejudicado o mandamus quando o paciente tiver
sido colocado em liberdade mediante concessão em
outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do
CPP). Ordem prejudicada” (TJGO, HABEAS CORPUS
46260-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2014, DJe 1527
de 23/04/2014).
Ante o exposto, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no
artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve
que " o relator requisitará, sendo necessário,
informação do indicado coator e poderá: (...) IV julgar prejudicado o pedido se verificar que já
cessou a violência ou coação", nego seguimento a
presente ordem impetrada, em face da perda de seu
objeto.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, arquivem-se os autos com as
baixas de lei.
P. R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
115021-13.2014.8.09.0000(201491150211)
ARAGARCAS
DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: PAULO MAYRUNA SIQUEIRA BELEM
: MANOEL LIRA DE SOUSA
ADV(S) : PAULO MAYRUNA SIQUEIRA BELEM
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de habeas
corpus liberatório, impetrado em proveito de
Manoel Lira de Sousa, a pretexto de ele estar
padecendo constrangimento ilegal à sua liberdade
de locomoção, ante a carência de requisitos
autorizadores de sua custódia cautelar.
O
impetrante narra que o paciente teve sua prisão
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preventiva decretada em 27.3.2014, em audiência de
instrução e julgamento após requerimento do
representante ministerial, diante da suposta
prática do delito previsto no antigo artigo 214 do
Código Penal (atentado violento ao pudor), sob o
fundamento da garantia da ordem pública, uma vez
que estaria intimidando a vítima.
Argumenta
que o paciente não teria praticado o crime que lhe
foi imputado, o que foi atestado por laudo
pericial, o qual concluiu a ausência de rompimento
de hímen e de sinais de violência.
Defende a
ilegalidade da segregação cautelar, por ser o
paciente primário, possuidor de bons antecedentes,
de residência fixa e de idade avançada (68 anos),
com a saúde debilitada, encontrando-se
aposentado.
Pleiteia, por fim, a concessão da
ordem, em sede de liminar, a fim de que a
liberdade do paciente seja restabelecida, com a
consequente expedição do alvará de soltura.
Instrui a inicial com a documentação de fls.
20/52.
A liminar foi indeferida (fls. 55/58),
a autoridade judiciária prestou informações (fls.
69/70) e o custos legis, em parecer firmado pelo
digno Procurador de Justiça, Dr. Abreu e Silva,
(fls. 73/75), opinou pela prejudicialidade do
writ, ante a perda de seu objeto, uma vez que o
paciente foi colocado em liberdade.
Foi
publicada em 20.05.2014, em suplemento do
periódico eletrônico nº 1545, emenda ao regimento
interno desta Casa, permitindo-se ao Relator de
habeas corpus, mediante ato unipessoal, julgá-lo
prejudicado quando “se verificar que já cessou a
violência ou coação” (art. 235, inciso VI, do
RI-TJGO).
É o que basta para deliberação.
De acordo com as informações prestadas pela
autoridade coatora, bem como em consulta ao sítio
virtual desta Corte de Justiça, constatei haver
sido expedido alvará de soltura em 8.5.2014 em
favor do paciente, o qual foi devidamente
cumprido.
Assim sendo, porque cessada a coação
a que estava submetido Manoel Lira de Sousa,
julgo prejudicado o pedido, com fulcro na norma
permissiva do art. 235, inciso VI, do RI-TJGO.
Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos,
dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal.
Cumpra-se.
Goiânia, 2 de julho de 2014.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
148063-53.2014.8.09.0000(201491480637)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: RUY LUIZ AFONSO
JANAINA GOMES DA SILVA AFONSO
1 PACIENTE(S)
: RODRIGO ALVES DIAS
ADV(S) : RUY LUIZ AFONSO
JANAINA GOMES DA SILVA AFONSO
DECISAO OU DESPACHO:
PARTE FINAL(...)ASSIM SENDO, PORQUE CASSADA A COA
CAO A QUE ESTAVA SUBMETIDO RODRIGO ALVES DIAS, JUL
GO PREJUDICADO O PEDIDO, COM FULCRO NA NORMA PERMI
SSIVA DO ART.235, INCISO VI, DO RI-TJGO. INTIMEMSE. SEM RECURSO,ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAI
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XA NOS ASSENTAMENTO DESTE TRIBUNAL. CUMPRA-SE.GOIA
NIA,03 DE JUNHO DE 2014. DR.ROBERTO HORACIO DE RE
ZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU.
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
149054-29.2014.8.09.0000(201491490543)
CALDAS NOVAS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: LORENA PAIXAO NASCIMENTO
: RICARDO INOCENCIO DA SILVA
ADV(S) : LORENA PAIXAO NASCIMENTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, busca a impetrante a
liberdade do paciente, RICARDO INOCÊNCIO DA SILVA,
ao argumento de que não praticou a conduta a ele
imputada; que a decisão que indeferiu o pedido de
relaxamento da prisão preventiva é carente de
fundamentação concreta, porquanto ausentes os
motivos autorizadores da medida extrema, elencados
no artigo 312, do Código de Processo Penal,
mormente por ser possuidor de predicados pessoais
favoráveis, invocando os princípios da presunção
da inocência.
De início, cumpre ressaltar que a
autoridade coatora, ao prestar as informações
complementares que lhe foram solicitadas, fl.
39/44, noticiou a concessão da liberdade ao
paciente, confira-se:
“[...] Apresentado o
comprovante de endereço atualizado, expeça-se
alvará de soltura em favor de RICARDO INOCÊNCIO DA
SILVA, já qualificado, devendo este ser posto em
liberdade , salvo, se por outro motivo não estiver
preso”.
Assim, concedida a liberdade
provisória ao paciente pela autoridade acoimada de
coatora, o pedido perdeu o seu objeto, devendo
ser reconhecida a prejudicialidade, na exata
dicção do artigo 659, do Código de Processo Penal,
em consonância com o artigo 195, caput, e
parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal
verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Art.
195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando
houver cessado sua causa determinante ou já tiver
sido plenamente alcançada em outra via, judicial
ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada
sem objeto, se este houver desaparecido ou
perecido.”
Também, sobre o assunto, ensina o
jurista Fernando Tourinho da Costa Filho:
“Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração
do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde
o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para
que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em
exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência
de qualquer interesse na sua solução” (in Código
de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva,
1996, pág. 426).
No mesmo sentido, os julgados
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
“HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA
INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA.
PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro
grau concedeu a liberdade provisória ao paciente,
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fica superada a impetração no ponto em que se
insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas
Corpus parcialmente prejudicado e, no mais,
denegado”. (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS
2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da
Publicação/Fonte DJe 14/03/2011).
“HABEAS
CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se
prejudicado o mandamus quando o paciente tiver
sido colocado em liberdade mediante concessão em
outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do
CPP). Ordem prejudicada” (TJGO, HABEAS CORPUS
46260-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2014, DJe 1527
de 23/04/2014).
Ante o exposto, desacolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no
artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve
que " O relator requisitará, sendo necessário,
informação do indicado coator e poderá: (...) IV julgar prejudicado o pedido se verificar que já
cessou a violência ou coação", nego seguimento a
presente ordem impetrada, em face da perda de seu
objeto.
Após o trânsito em julgado da presente
decisão, arquivem-se os autos com as baixas de
lei.
P. R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
152181-72.2014.8.09.0000(201491521813)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: ERICK DE MEDEIROS
: JEAN FRANCIS ALVES SANTOS
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao pedido,
liminarmente, nos termos dos artigos 175, inciso
XII, e 235, inciso I, do RITJGO.
Após o
trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P.R.I.
Goiânia, 19 de maio de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
164883-50.2014.8.09.0000(201491648830)
GOIANIRA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: MARIA JANDUY LOPES NUNES
MONICA PONCIANO BEZERRA
WESLEY MARQUES SILVA
1 PACIENTE(S)
: CLAUDIONOR PEREIRA DE CARVALHO
ADV(S) : MARIA JANDUY LOPES NUNES
MONICA PONCIANO BEZERRA
WESLEY MARQUES SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, busca o impetrante a
liberdade do paciente, CLAUDIONOR PEREIRA DE
CARVALHO, ao argumento de que a decisão que
decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o
pedido de liberdade provisória são carentes de
fundamentação concreta, porquanto ausentes os
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
motivos autorizadores da medida extrema, elencados
no artigo 312, do Código de Processo Penal,
mormente por ser possuidor de predicados pessoais
favoráveis, invocando o princípio da dignidade
pessoa humana.
De início, cumpre ressaltar que
a autoridade coatora, ao prestar as informações
complementares que lhe foram solicitadas, fl.
83/84, noticiou a concessão da liberdade ao
paciente, confira-se:
“[...] Ante o exposto,
REVOGO A PRISÃO E CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A
CLAUDIONOR PEREIRA DE CARVALHO, ao tempo em que
fixo a medida protetiva de que o acusado deverá
manter distância da vítima”. Assim, concedida a
liberdade provisória ao paciente pela autoridade
acoimada de coatora, o pedido perdeu o seu objeto,
devendo ser reconhecida a prejudicialidade, na
exata dicção do artigo 659, do Código de Processo
Penal, em consonância com o artigo 195, caput, e
parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal
verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Art.
195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando
houver cessado sua causa determinante ou já tiver
sido plenamente alcançada em outra via, judicial
ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada
sem objeto, se este houver desaparecido ou
perecido.”
Também, sobre o assunto, ensina o
jurista Fernando Tourinho da Costa Filho:
“Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração
do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde
o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para
que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em
exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência
de qualquer interesse na sua solução” (in Código
de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva,
1996, pág. 426).
No mesmo sentido, os julgados
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
“HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA
INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA.
PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro
grau concedeu a liberdade provisória ao paciente,
fica superada a impetração no ponto em que se
insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas
Corpus parcialmente prejudicado e, no mais,
denegado”. (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS
2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da
Publicação/Fonte DJe 14/03/2011).
“HABEAS
CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se
prejudicado o mandamus quando o paciente tiver
sido colocado em liberdade mediante concessão em
outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do
CPP). Ordem prejudicada” (TJGO, HABEAS CORPUS
46260-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2014, DJe 1527
de 23/04/2014).
Ante o exposto, desacolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no
artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve
que " O relator requisitará, sendo necessário,
informação do indicado coator e poderá: (...) IV -
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julgar prejudicado o pedido se verificar que já
cessou a violência ou coação", nego seguimento a
presente ordem impetrada, em face da perda de seu
objeto.
Após o trânsito em julgado da presente
decisão, arquivem-se os autos com as baixas de
lei.
P. R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
171010-04.2014.8.09.0000(201491710101)
JUSSARA
DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: MONICA AUGUSTA DE ALMEIDA
: MARGARIDA DA CONCEICAO PEREIRA DIAS DE SOUZA
ADV(S) : MONICA ALGUSTA DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo relatado no presente mandamus, busca a
impetrante a concessão de ordem de habeas corpus
liberatório, sem pleito de liminar, impetrado em
favor de MARGARIDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DIAS DE
SOUZA, qualificada, a pretexto de estar a paciente
padecendo de constrangimento ilegal com a
manutenção de sua custódia cautelar por ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Jussara, autoridade indigitada coatora.. Do
compulso dos autos, verifica-se que o pedido está
prejudicado, uma vez que das informações da
autoridade acoimada de coatora foi anotado que a
paciente foi posta em liberdade no dia 27 de maio
de 2014 (fls. 57/58). Neste norte, afastado o
fato originador da impetração, fica prejudicado o
pedido, porque dele exaurido o objeto da causa de
pedir, conforme o artigo 659 do Código de Processo
Penal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 195,
caput, parágrafo único do Regimento Interno desta
egrégia Corte de Justiça: “Art. 195 - Julgar-se-á
prejudicada a pretensão quando houver cessado sua
causa determinante ou já tiver sido plenamente
alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem
objeto, se este houver desaparecido ou perecido”.
Desse modo, uma vez que atendida a pretensão do
paciente, qual seja, a sua liberdade, restou
superada a alegação acerca de eventual
constrangimento ilegal. Operou-se, de
consequência, a perda do objeto do presente
mandamus.
Caso dos autos, impõe-se destacar que
a questão pode ser decidida por meio de decisão
monocrática, com aplicação do artigo 235, inciso
VI do RITJGO.
Pelo exposto, julgo prejudicado
o pedido, de forma monocrática, nos termos do
artigo 235, inciso VI do RITJGO. Sem custas.
Após o trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P. R.
I.
Goiânia, 03 de junho de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
174560-07.2014.8.09.0000(201491745606)
CRISTALINA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: RODRIGO ALVARES DA SILVA
: WASHINGTON DA SILVA ALVES
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391 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Consoante relatado, busca o impetrante a concessão
da ordem em favor de WASHINGTON DA SILVA ALVES,
objetivando restauração da liberdade do paciente,
sob argumento de que sua prisão é ilegal.
De
início, cumpre ressaltar que a autoridade
impetrada, ao prestar as informações, noticiou que
concedeu ao paciente a progressão do regime
fechado para o aberto.
Verifica-se da
documentação acostada às fls. 57/59, que fora
realizada audiência admonitória, na data de 26 de
junho de 2014, e expedido o respectivo alvará de
soltura, colocando o paciente em liberdade.
Assim, cessado o constrangimento alegado pelo
impetrante, o presente writ perdeu o seu objeto,
restando prejudicada a análise do mérito, nos
termos dos artigos 195, RITJGO e 659, do Código de
Processo Penal.
Nesse sentido, a
jurisprudência desta Corte de Justiça:
“EXECUÇÃO DE PENA EM REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS
ALEGANDO EXCESSO DE PRAZO NA PROGRESSÃO DE
REGIME. Concedida a progressão de regime pela
autoridade impetrada, resta prejudicado o pedido.
PEDIDO PREJUDICADO. PARECER ACOLHIDO.” (TJGO,
HABEAS-CORPUS 447981-80.2013.8.09.0000, Rel. DES.
EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2ª CÂMARA CRIMINAL,
julgado em 30/01/2014, DJe 1480 de 06/02/2014).
Sobreleva, ainda, mencionar que, conforme
informações prestadas pela autoridade acoimada
coatora, a defesa do paciente interpôs recurso
apelatório.
Importa observar que a existência
de recurso ordinário para impugnar decisão
considerada abusiva não impede a utilização do
Habeas Corpus, tendo em vista que este é,
seguramente, meio mais ágil para fazer cessar
qualquer constrição à liberdade de ir e vir.
Ocorre que, no caso em análise, a aferição da
fixação do regime de cumprimento da pena, demandam
revolvimento de particularidades que requerem
acurado exame probatório e, portanto, incabíveis
de análise nessa via estreita.
Isto porque, o
Habeas Corpus é uma ação de natureza
constitucional de rito sumaríssimo, que requer
prova pré-constituída e que não permite a dilação
probatória, portanto, não pode servir de objeto de
apreciação de matéria meritória, mormente quando
observa-se que essas questões serão objeto de
julgamento em recurso apelatório, já interposto
pelo sentenciado/paciente.
À propósito, o
ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci
leciona:
“(...) A ação de impugnação (Habeas
Corpus) não se destina a analisar o mérito de uma
condenação ou a empreender um exame acurado e
minucioso das provas constantes nos autos. É
medida urgente, para fazer cessar uma coação ou
abuso à liberdade de ir, vir e ficar” (in Código
de Processo Penal Comentado, p. 999).
Pelo
exposto, com fundamento no artigo 235, inciso VI,
do RITJGO, o qual dispõe que “o relator
requisitará, sendo necessário, informação do
indicado coator e poderá: (…) julgar prejudicado o
pedido se verificar que já cessou a violência ou
coação”, acolhendo o parecer Ministerial de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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392 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
Cúpula, nego seguimento ao pedido de Habeas
Corpus, em razão de sua prejudicialidade.
o trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
Após
P.
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
177342-84.2014.8.09.0000(201491773421)
JARAGUA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
: CRISTOVAO JESUS LUIZ ESTEVES
: JONATHA SANTOS DE JESUS
ADV(S) : CRISTOVAO JESUS LUIZ ESTEVES
DECISAO OU DESPACHO:
PARTE FINAL(...) AO TEOR DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMEN
TO AO PEDIDO, LIMINARMENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
175, INCISO XII, E 235, INCISO VI, DO RITJGO,
EM
RAZAO DA PERDA DO OBJETO DA PRESENTE
IMPETRACAO.
APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISAO, AR
QUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE LEI.
P.R.I.
GOIANIA,22 DE MAIO DE 2014. DESEMBARGADORA AVELIR
DES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS RELATORA.
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
170901-87.2014.8.09.0000(201491709014)
BURITI ALEGRE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: ISMAIL LUIZ GOMES
: DIEGO MARTINS CANDIDO
ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
O advogado Ismail Luiz
Gomes impetra habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Diego Martins Cândido,
indicando como autoridade judiciária qualificada
de coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Buriti Alegre-GO.
Informa que o
paciente foi preso em flagrante, na data de 9 de
março de 2014, porque supostamente cometeu o
delito de roubo (art. 157, CP), e que essa
detenção momentânea foi convertida em prisão
preventiva.
Alega que a imposição ao paciente
da medida cautelar pessoal mais invasiva é
desnecessária e desproporcional, haja vista que a
sua soltura não representa nenhum risco à ordem
pública, à ordem econômica, à instrução criminal
ou à aplicação da lei penal, quanto mais por conta
de que ele tem boas qualidades.
Argumenta,
ainda, que a decretação da prisão preventiva não
se deu mediante fundamentação suficiente.
Requer a concessão da ordem imediatamente, para
que a prisão preventiva seja revogada, ou a fim de
que seja substituída por alguma das medidas
cautelares do artigo 319 do Código de Processo
Penal. Postula, por fim, que seja feita a sua
intimação sobre a data da sessão de julgamento,
com o intuito de que possa fazer sustentação oral.
Instrui o pedido com os documentos de fls.
20-87. O pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade judiciária qualificada de coatora
informou que substituiu a prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, especificamente
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aquelas previstas nos incisos I (comparecimento
periódico em juízo), II (proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares) e V
(recolhimento domiciliar no período noturno) do
Código de Processo Penal. Expôs que o procedimento
penal está na etapa da audiência de instrução e
julgamento, designada para o dia 19 de agosto de
2014.
A Procuradoria de Justiça, por intermédio
da Dra. Analice Borges Stefan, se manifestou pela
prejudicialidade do pedido.
É o relatório.
VOTO
O fato de a prisão preventiva do paciente
haver sido substituída por outras medidas
temporárias cautelares não privativas de sua
liberdade, após a impetração deste habeas corpus,
por ato da autoridade judiciária qualificada de
coatora, esvazia o objeto desta ação
constitucional, haja vista que o interesse da
parte de ver afastado o alegado constrangimento
ilegal ao seu direito de locomoção foi atendido em
outra via processual.
Assim, na esteira do que
preveem os artigos 659 do Código de Processo
Penal e 195 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de Goiás, o pedido deve ser julgado
prejudicado.
Em precedente jurisprudencial no
qual a mesma leitura aqui proposta serviu de razão
para a prejudicialidade do pedido, esta Corte de
Justiça decidiu nos seguintes termos:
“HABEAS
CORPUS. PREVENTIVO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ALEGADA.
PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. 1 - Constatado
que o juiz ad causam revogou a prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente, julga-se
prejudicado o writ, ante a perda do objeto, nos
termos do art. 659, do Código de Processo Penal, e
art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás. 2 - Ordem
prejudicada.” (TJGO, Primeira Câmara Criminal, HC
391447-19.2013.8.09.0000, Rel. Des. José Paganucci
Júnior, DJ 1462 de 13-1-2014)
Ao teor do
exposto, acolhido o parecer da Procuradoria de
Justiça, julgo, monocraticamente, conforme
atribuição do Relator prevista no inciso VI, do
artigo 235, do Regimento Interno desta Corte de
Justiça, prejudicado o pedido deduzido no writ.
É como voto.
Publique-se.
Goiânia, 24 de
junho de 2014.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
4
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014.
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
190281-96.2014.8.09.0000(201491902817)
CATALAO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: JUSSARA MARIA PEREIRA
: CARMO CAMARGO DA SILVA
ADV(S) : JUSSARA MARIA PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Conforme relatado, pretende a impetrante a
concessão da ordem liberatória em favor de CARMO
CAMARGO DA SILVA, aduzindo insuficiência na
fundamentação tanto da decisão que converteu a
constrição em flagrante em preventiva, bem como
daquela que denegou o pleito de relaxamento da
prisão preventiva. Afirma que a prisão em
flagrante é nula, em razão do paciente não ter
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praticado o delito. Assevera que o paciente jaz
jus à liberdade provisória, porquanto é detentor
de bons predicados, Por fim, salienta que o
paciente possui vários problemas de saúde.
Com
efeito, as informações da autoridade coatora
esclarecem que o paciente realmente foi detido no
dia 12 de maio de 2014 em razão de possuir no
interior de sua residência: 01 (um) revólver,
calibre 38, 18 (dezoito) munições do mesmo
calibre, 01 (uma) pistola 7.65mm, 13 (treze)
munições do mesmo calibre e a quantia de R$
16.662,00 (dezesseis mil e seiscentos e sessenta e
dois reais).
Em seguida, houve a homologação
da prisão em flagrante, a qual foi convertida em
preventiva. Informou, ainda, que o pedido de
liberdade provisória foi concedido ao paciente,
juntamente com o recebimento da denúncia, fls.
167/171
Diante disso, resta prejudicada a
impetração, nos termos do artigo 659, do Código de
Processo Penal e artigos 235 e 195, do RITJGO,
porquanto desapareceu o interesse no julgamento do
pedido de proteção constitucional, ficando sem
objeto a ação de Habeas Corpus, senão vejamos:
“Artigo 659 do CPP Se o juiz ou o tribunal
verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido. “ “Artigo
195 do RIITJGO - Julgar-se-á prejudicada a
pretensão quando houver cessado sua causa
determinante ou já tiver sido plenamente alcançada
em outra via, judicial ou não. Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este
houver desaparecido ou perecido.”
Neste
sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de
Justiça:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE POR ATO DO MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
Restituída a liberdade do paciente, julga-se
prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos
do artigo 659 do Código de Processo Penal. PEDIDO
PREJUDICADO.” (TJGO, HABEAS CORPUS
103871-35.2014.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY
FRANCISCO CAMPOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em
13/05/2014, DJe 1557 de 05/06/2014).
“HABEAS
CORPUS. ARTIGO 155, § 1º, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA
ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO
CONFIGURADA. 1 - Concedida a liberdade no juízo de
origem, julga-se prejudicado o Habeas Corpus, por
perda de objeto, nos termos do artigo 659 do
Código de Processo Penal e artigo 195, parágrafo
único, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, porquanto, cessado o constrangimento
ilegal. 2- Habeas Corpus prejudicado.” (TJGO,
HABEAS CORPUS 119596-64.2014.8.09.0000, Rel. DES.
J. PAGANUCCI JR., 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em
08/05/2014, DJe 1547 de 22/05/2014).
Ao teor do
exposto, nos termos do artigo 2351, inciso VI, do
RITJGO, nego seguimento ao pedido de Habeas
Corpus, por já ter cessado a coação.
Após o
trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P.R.I.
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
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13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
191728-22.2014.8.09.0000(201491917288)
ALEXANIA
DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA
: FABIO GOMES SANTANA
ADV(S) : EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
EDNA MARIA ANANIAS DA
COSTA, advogada devidamente habilitada, impetra,
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do
Código de Processo Penal, a presente ordem de
'Habeas Corpus', com pedido de liminar, em favor
de FÁBIO GOMES SANTANA, brasileiro, solteiro,
qualificado às fls. 02, indicando como autoridade
coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Alexânia-GO.
Extrai-se dos autos que, a pedido da autoridade
policial, o dirigente procedimental decretou a
prisão preventiva do paciente FÁBIO GOMES SANTANA
por desobediência às medidas protetivas previstas
na Lei nº 11.340/06, figurando como vítima sua
ex-namorada Camila Nunes de Souza.
Consta
que, no dia 20-10-2.013, o paciente teria
praticado contra a vítima o crime previsto no
artigo 129, § 2º, e artigo 147, ambos do Código
Penal, ocasião em que teria agredido a vítima,
vindo esta a sofrer um aborto do feto que gerava,
além de o paciente ter proferido ameaças contra a
vítima.
Assevera o impetrante que
ingressou com pedido de revogação da prisão
preventiva, tendo a autoridade caotora denegado o
pleito, sem contudo, explicitar a real necessidade
da manutenção da medida de exceção.
Sustenta que o paciente ostenta bons predicados
pessoais, como ocupação laboral lícita e
residência no distrito da culpa, não estando
presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva.
Aponta excesso de prazo
para o término do inquérito policial, havendo
flagrante ilegalidade da prisão.
Ao
final, considerando presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna
pelo provimento liminar, a fim de que o paciente
seja imediatamente posto em liberdade.
À
inicial foram juntados os documentos de fls.
06/46.
A liminar foi negada (fls.49/51).
Solicitadas informações, a autoridade
coatora as prestou, esclarecendo que o paciente
foi colocado em liberdade no dia 9-6-2.014 (fls.
56).
Instada a se manifestar, a douta
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer
subscrito pela Dra. Zoélia Antunes Vieira, opinou
pela prejudicialidade do pedido (fls. 69/72).
Em 14-05-2014, foi publicada, em suplemento do
periódico eletrônico nº 1545, emenda ao regimento
interno desta Casa, permitindo-se ao Relator de
habeas corpus, mediante ato unipessoal, julgá-lo
prejudicado quando “se verificar que já cessou a
violência ou coação” (art. 235, inciso VI, do
RI-TJGO).
É o que basta para deliberação.
Atento à demonstração documental de que o
paciente foi colocado em liberdade, impossível não
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
admitir a circunstância de que se esvaziou de seu
objeto o presente pedido, prejudicando a
impetração, na esteira da jurisprudência deste
Órgão fracionário.
“HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
COAÇÃO ILEGAL CESSADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
Noticiado que o paciente alcançou a soltura,
perde a impetração seu objeto, restando
prejudicado o pedido (CPP, art. 659 e RITJ, art.
195). Habeas Corpus prejudicado.” (TJGO, 1ª Câmara
Criminal, DJ 1547 de 22/05/2014, HC. N°
201491210850, Relator Desembargador Ivo Favaro)
Assim sendo, porque cessada a coação a que
estava submetido FÁBIO GOMES SANTANA, julgo
prejudicado o pedido, com fulcro na norma
permissiva do artigo 235, inciso VI, do RI-TJGO.
Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos,
dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal.
Cumpra-se. Goiânia, 2 de julho de 2014.
DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014.
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
195364-93.2014.8.09.0000(201491953640)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: DIEGO RODRIGUES DA SILVA
: WILLIAN VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : DIEGO RODRIGUES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Consoante relatado, busca o impetrante a concessão
da ordem em favor de WILLIAN VIEIRA DA SILVA,
argumentando a ocorrência de constrangimento
ilegal por excesso de prazo e em virtude da não
observância das disposições normativas do artigo
310, do Código de Processo Penal.
De início,
cumpre ressaltar que a autoridade impetrada, ao
prestar as informações, noticiou que “veio-me
concluso o pedido de relaxamento da prisão autuado
sob protocolo nº 2014.0190.2191, o qual foi
deferido em razão da ausência de homologação dos
autos flagranciais, correspondendo a
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente (…)”
(fl. 56-v).
O impetrante peticionou nos autos
juntando a decisão que deferiu o pedido de
relaxamento da prisão em flagrante do paciente
(fls. 62/64).
Assim, cessado o constrangimento
alegado pelo impetrante, o presente writ perdeu o
seu objeto, restando prejudicada a análise do
mérito, nos termos dos artigos 195, RITJGO e 659,
do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a
jurisprudência desta Corte de Justiça:
“HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. PERDA DO OBJETO. 1)
Julga-se prejudicado o pedido de Habeas Corpus, se
durante seu trâmite o paciente alcança a
liberdade, cessando o constrangimento ilegal,
ocorrendo a perda do seu objeto. Inteligência dos
artigos 659 do Código de Ritos e 195, caput, e
parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal. 2) Pedido prejudicado.” (TJGO,
HABEAS-CORPUS 211-25.2014.8.09.0000, Rel. DES.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª CÂMARA CRIMINAL,
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
julgado em 04/02/2014, DJe 1495 de 28/02/2014).
À vista do exposto, adotando o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça e com fundamento no
artigo 235, inciso VI, do RITJGO1, nego seguimento
ao pedido de Habeas Corpus, por já ter cessado a
coação objeto do presente feito.
Após o
trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P.
R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014.
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
199734-18.2014.8.09.0000(201491997346)
GOIANIA
DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: LUCIO JOSE DA SILVA
: EUZEBIO CARLOS SCARABEL
ADV(S) : LUCIO JOSE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de habeas
corpus liberatório, impetrado em proveito de
Euzébio Carlos Scarabel, a pretexto de ele estar
na iminência de padecer constrangimento ilegal à
sua liberdade de locomoção, ante a determinação
sua prisão decorrente de dívida de pensão
alimentícia, indicando como autoridade coatora a
MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital, autoridade apontada como
coatora.
Narra que o paciente e a genitora de
sua filha realizaram acordo judicial em 7.12.2009,
nos autos de nº 200904441282, estipulando o
pagamento do valor de R$ 150,00 a título de
alimentos, mais o fornecimento do plano de saúde a
menor. Porém, em que pese o paciente tenha
tentado inserir sua filha no plano de saúde da
empresa onde trabalha, não obteve êxito em virtude
de constar que ela já possuía plano de saúde.
Argumenta que, em janeiro de 2012, a genitora da
menor requereu a execução do valor referente ao
desembolso do plano de saúde. Posteriormente, em
setembro de 2013, ela apresentou planilha no
autos, apontando um montante de R$ 4.621,49 a
título de “parcelas pagas de planos de saúde”,
razão pela qual foi decretada a prisão do
paciente, tendo sido expedido mandado de prisão em
15.05.2014.
Ressalta, ainda, que além de sua
filha, a qual paga pensão alimentícia, vive em
união estável com sua parceira e possui mais dois
filhos menores.
Postula, por fim, a concessão
da ordem, a fim de que seja expedida a ordem de
salvo conduto em favor do paciente, ante a
absoluta e inquestionável caracterização da
ilegalidade do constrangimento a que se encontra
submetido.
Instrui a inicial com a
documentação de fls. 06/18.
A liminar foi
indeferida (fls. 21/24), a autoridade judiciária
prestou informações (fls. 32/33) e o custos legis,
em parecer firmado pela digna Procuradora de
Justiça, Dra. Analice Borges Stefan (fls. 36/37),
opinou pela prejudicialidade do writ, ante a perda
de seu objeto.
Foi publicada em 20.05.2014,
em suplemento do periódico eletrônico nº 1545,
emenda ao regimento interno desta Casa,
permitindo-se ao Relator de habeas corpus,
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
mediante ato unipessoal, julgá-lo prejudicado
quando “se verificar que já cessou a violência ou
coação” (art. 235, inciso VI, do RI-TJGO).
É o
que basta para deliberação.
De acordo com as
informações prestadas pela autoridade coatora,
constata-se que “as partes entabularam acordo
referente ao débito exequendo” razão pela qual a
execução foi suspensa, a prisão do paciente foi
revogada e determinou-se o imediato recolhimento
do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Assim sendo, porque cessada a coação a que estava
submetido Euzébio Carlos Scarabel, julgo
prejudicado o pedido, com fulcro na norma
permissiva do art. 235, inciso VI, do RI-TJGO.
Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos,
dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal.
Cumpra-se.
Goiânia, 4 de julho de 2014.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
200939-82.2014.8.09.0000(201492009393)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: WENDEL SOUSA REIS
: FABIO RODRIGUES JERONIMO
ADV(S) : WENDEL SOUSA REIS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido, de
forma monocrática, nos termos do artigo 235,
inciso VI do RITJGO. Sem custas. Após o trânsito
em julgado da presente decisão, arquivem-se os
autos com as baixas de lei.
P. R. I.
Goiânia,
27 de junho de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges Relator
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014.
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
210009-26.2014.8.09.0000(201492100099)
NOVA CRIXAS
DES. J. PAGANUCCI JR.
: KISLEU GONCALVES FERREIRA
: RUI SANTOS DUARTE
ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Desse modo, desapareceu o interesse no julgamento
do pedido de proteção constitucional, restando sem
objeto a ação mandamental e configurada a
prejudicialidade do pedido, conforme disposição
dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195
do RITJGO. Diante do exposto, Julgo prejudicada a
ordem impetrada, pela perda do objeto, nos termos
do art. 235, VI, do RITJGO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se.
Goiânia, 07 de julho de
2014.
DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
211050-28.2014.8.09.0000(201492110507)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. J. PAGANUCCI JR.
: GUILHERME APARECIDO DA SILVA
: JOAQUIM OLIVEIRA LOPES
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399 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
ADV(S) : GUILHERME APARECIDO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, cessada a coação, não existe nenhum
gravame a ser reparado pela presente espécie
mandamental, com perda do objeto. Diante do
exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, lavrado pela Doutora Xoélia Antunes
Vieira, para julgar prejudicado o pedido de Habeas
Corpus. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, arquivem-se os autos com as baixas de
lei.
P. R. I.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
213126-25.2014.8.09.0000(201492131261)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: WISMAM JOSE GUIMARAES
: JORGE CARNEIRO CORREIA
ADV(S) : WISMAN JOSE GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, desacolhendo a manifestação da douta
Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o
pedido pela perda do objeto. Sem custas. Após o
trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P. R.
I. Goiânia, 03 de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
220437-67.2014.8.09.0000(201492204374)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: ERICK FERNANDO DE LIMA
: ALEX JUNIOR PEREIRA MORAES
ADV(S) : ERICK FERNANDO DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
PARTE FINAL(...)DESSE MODO, UMA VEZ ATENDIDA A PRE
TENSAO DO PACIENTE, RESTA SUPERADA A ALEGACAO ACER
CA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL,OPERANDO-SE,
DE CONSEQUENCIA, A PERDA DO OBJETO DO PRESENTE MAN
DAMUS E A PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO, CONFORME DIS
POSICAO DOS ARTIGOS 659 DO CODIGO DE PROCESSO
PE
NAL E 195 DO RITJGO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PRE
JUDICADA A ORDEM IMPETRADA, PELA PERDA DO OBJETO,
NOS TERMOS DO ART.235, VI, DO RITJGO. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGA
DO, ARQUIVEM-SE. GOIANIA,10 DE JULHO DE 2014. DES.
J.PAGANUCCI JR. RELATOR.
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
225132-64.2014.8.09.0000(201492251321)
CAMPINORTE
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
: MARCOS ROGERIO DE SOUZA
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda
do objeto, nos termos do artigo 195 e seu
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400 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
parágrafo único, c/c artigo 235, inciso VI, ambos
do RITJGO. Sem custas. Após o trânsito em
julgado da presente decisão, arquivem-se os autos
com as baixas de lei. P.R.I. Goiânia, 3 de julho
de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014.
22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
226421-32.2014.8.09.0000(201492264210)
SENADOR CANEDO
DES. IVO FAVARO
: BRUNO SILVA ROCHA
JOSE DA ROCHA CUELHO
1 PACIENTE(S)
: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA
ADV(S) : BRUNO SILVA ROCHA
JOSE DA ROCHA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : BRUNO SILVA ROCHA E OUTRO (S)
PACIENTE
: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA RELATOR
:
DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
M O N O C R
Á T I C A
Trata-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos
Paulo de Oliveira, condenado nas sanções dos
artigos 157, § 2º, I e II, e 147, do Código Penal,
e 14 da Lei 10.826, à pena definitiva de 8 (oito)
anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de
reclusão; 1 (um) mês de detenção e 82 (oitenta e
dois) dias-multa, no regime fechado. Aponta
autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da
Comarca de Senador Canedo.
Os impetrantes
alegam que não houve fundamentação na sentença que
negou ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, destacando que ele faz jus ao benefício
concedido ao corréu Reinaldo Vieira de Oliveira,
no habeas corpus nº 201490891080, nos termos do
artigo 580 do Código de Processo Penal.
Instruíram o pedido com os documentos de fls.
09/65.
É o relatório. De logo, constata-se a
existência de outro habeas corpus em andamento
registrado sob o protocolo nº 201492253170
impetrado em favor de Marcos Paulo de Oliveira,
referindo-se aos mesmos fatos e com fundamentação
idêntica.
Dessa forma, face da repetição de
ação em curso, restou caracterizada a
litispendência (art. 301, § 3º, do CPC),
pressuposto processual objetivo extrínseco que
inviabiliza a constituição do processo.
Ressalta-se que nos autos acima mencionados
(201492253170), na data de hoje, fora deferido
pleito de liminar, determinando a soltura do
paciente, mediante cumprimento de medidas
cautelares diversas da prisão.
Assim,
aplicando-se analogicamente o artigo 267, V, do
Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento
liminar do presente remédio constitucional (CPP,
art. 663).
Neste sentido:
“HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
RASPADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. REPETIÇÃO DE IDÊNTICA
AÇÃO EM TRÂMITE. LITISPENDÊNCIA. Extingue-se o
processo, sem resolução de mérito, em face da
litispendência, quando constatada, além da
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identidade de parte e de causa de pedir, a
coincidência do pedido de restituição do direito
ambulatorial formulado em habeas corpus aforado
anteriormente, ainda em tramitação. PROCESSO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. (TJGO,
HABEAS-CORPUS 257042-80.2012.8.09.0000, Rel. DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL,
julgado em 09/08/2012, DJe 1173 de 26/10/2012).
Ao teor do exposto, indefiro liminarmente a
petição inicial.
Intime-se.
Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Goiânia, 1º de julho de 2014.
Des. Ivo Favaro Relator
10
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
231866-31.2014.8.09.0000(201492318663)
RIO VERDE
DES. IVO FAVARO
: WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
: WELVIS PEREIRA SOARES
ADV(S) : WDNEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : WDINÉIA PEREIRA DE OLIVEIRA
PACIENTE
: WELVIS PEREIRA SOARES RELATOR
:
DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
M O N O C R Á
T I C A
Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado em favor de Welvis Pereira
Soares, preso preventivamente no dia 28.05.2014
pela suposta prática dos crimes dos artigos 214-A
(por duas vezes), c/c 226, II e 234-A, IV, c/c 69
do Código Penal, cometidos contra sua filha L.S.S.
(12 anos de idade). Aponta autoridade coatora o
Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde.
Alega o impetrante que o paciente respondia a
ação penal em liberdade quando fora decretada sua
prisão preventiva, ao argumento de que ameaçou a
vítima e Hugo Pereira Soares (irmão de Welvis e
detentor da guarda provisória da criança). Relata
ter sido negado o pleito de revogação da
segregação em virtude da menor ter afirmado sentir
“temor com a soltura do pai”. Sustenta ser o
paciente inocente, dizendo que as declarações que
originaram o decreto prisional são inverídicas.
Aduz que o inquérito policial fora concluído, não
havendo motivos para a custódia antecipada.
Ressalta que como o paciente é agente prisional e
já foi supervisor de segurança do Centro de
Inserção Social de Rio Verde, embora esteja preso
em um local isolado dos demais detentos, corre
risco. Por fim, aponta ausência de requisitos
legais para a prisão preventiva, sendo o ato
judicial que decretou-lhe a prisão desprovido de
fundamentação idônea. Pugna pela liminar e, ao
final, a concessão da ordem em definitivo.
Inicialmente, cumpre salientar que o impetrante
não cuidou de juntar a decisão que decretou a
custódia preventiva do paciente. Ainda, não anexou
na íntegra, o ato judicial que negou a revogação
da prisão de Welvis, a fim de comprovar a
ilegalidade apontada.
Assim, nos termos da
Emenda Regimental nº 1, de 14.05.2014, que alterou
o artigo 235, I, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o
pedido por ausência de prova pré-constituída.
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Intime-se.
Após as anotações de estilo,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 1º de julho de 2014.
Des. Ivo
Favaro Relator
10
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014.
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
230896-31.2014.8.09.0000(201492308960)
ANAPOLIS
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
: JANICE DE PAIVA
ADV(S) : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA PACIENTE
: JANICE DE PAIVA RELATORA
: DRª LÍLIA MÔNICA
DE CASTRO BORGES ESCHER
Juíza
Substituta em Segundo Grau
D E C I S Ã O
M
O N O C R Á T I C A
Trata-se de habeas corpus
impetrado em favor de Janice de Paiva, presa em
flagrante no dia 21.05.2014, pela suposta prática
do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343, por
ter em depósito em sua residência, 18 (dezoito)
porções de maconha e 02 (duas) de cocaína (sem
peso definido). Aponta autoridade coatora a Juíza
da 3ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis.
A
impetrante alega que a paciente não praticou o
delito, aduzindo ter sido o flagrante forjado
pelos policiais.
Afirma que a segregação fora
convertida em preventiva, sendo referido ato
desprovido de fundamentação idônea, ante a
ausência dos requisitos legais, bem como em
virtude dos predicados pessoais ostentados pela
paciente. Ressalta que se Janice for condenada,
terá a reprimenda reduzida, ficará em regime
aberto e com direito a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de
direitos, portanto, pugna pela liminar e, ao
final, a concessão da ordem em definitivo. Juntou
documentos às fls. 16/82. Relatados. Decido.
Quanto ao pleito de nulidade do flagrante, entendo
que resta superado, tendo em vista que o
paciente, conforme informação do impetrante (fls.
04), está segregado a novo título, ou seja, por
força de prisão preventiva.
Ademais, nota-se
que o impetrante não cuidou de juntar aos autos o
referido ato judicial que converteu a custódia, a
fim de comprovar a ilegalidade apontada,
decorrente da manutenção da segregação antecipada.
Assim, nos termos da Emenda Regimental nº 1,
de 14.05.2014, que alterou o artigo 235, I, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o pedido por ausência de
prova pré-constituída.
Intime-se.
Após as
anotações de estilo, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Goiânia, 02 de julho de
2014.
Drª Lília Mônica de Castro Borges
Escher Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
10
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 238327-19.2014.8.09.0000(201492383279)
: CAMPINORTE
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RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA
1 PACIENTE(S)
: GEDEON ALVILINO DE SOUZA
ADV(S) : ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Adriano Alves de Paula e
Silva, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal e artigo 648, inciso I,
do Código de Processo Penal, em favor de GEDEON
ALVILINO DE SOUZA, indicando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Campinorte/GO.
Consta da inicial
que o paciente supostamente teria cometido o crime
de homicídio tentado. Contudo, o impetrante aduz
que “o autor não nega ter dado o tiro, mas contudo
nega a intenção em acertar (sic) e matar seu
agressor, não se esquivando de pagar pelo tiro
desferido e pela culpa desta infeliz fatalidade”.
Isto é, alega ausência de dolo, “o qual se
constatará após a instrução do feito se tratar de
lesão corporal leve” (fl. 05).
Suscita falta
de fundamentação concreta a indicar a real
necessidade para a manutenção da custódia cautelar
imposta, nos termos do artigo 312, do Código de
Processo Penal.
Ressalta que o paciente
preenche todos os requisitos para responder o
processo em liberdade, sobretudo em razão dos seus
predicados pessoais, o qual é primário, de bons
antecedentes, possui residência fixa e exerce
atividade laboral lícita como pedreiro, é arrimo
de família, não pretendendo se furtar de eventual
aplicação da lei penal, invocando também o
princípio constitucional da presunção de
inocência.
Ao final, requer a concessão da
ordem liminar de Habeas Corpus para revogar a
prisão preventiva do paciente, expedindo-se o
respectivo alvará de soltura, com sua confirmação
na análise de mérito. Reporta-se à lei, doutrina
e decisões dos Tribunais para embasamento da
pretensão. Não juntou documentos. Relatado.
Decido.
Consoante relatado, o impetrante
pretende a concessão da ordem liberatória em favor
do paciente. Inicialmente, convém destacar que a
Corte Especial deste Tribunal de Justiça decidiu,
em Sessão Ordinária Administrativa, que o artigo
235, inciso I, do RITJGO passa a permitir que o
Relator poderá monocraticamente indeferir
liminarmente a petição inicial quando
manifestamente inadmissível, não preencher os
requisitos exigidos ou não estiver instruída com
os documentos indispensáveis (Emenda Regimental nº
1, de 14/05/2014). Do compulso dos autos,
verifica-se que o pedido não merece ser conhecido,
porque o impetrante deixou de apresentar a
decisão judicial contra a qual se insurge,
impossibilitando o conhecimento pela Corte
revisora do aventado constrangimento ilegal. Como
é cediço, na ação de Habeas Corpus não se admite
dilação probatória e, por isso, cabe ao impetrante
demonstrar suas alegações desde o aforamento,
instruindo o pedido com documentos
pré-constituídos e necessários ao exame da
pretensão.
Tais provas devem ser capazes de
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evidenciar a ilegalidade da coação, conforme
previsão contida no artigo 660, § 2º, do Código de
Processo Penal, para que a ordem seja conhecida.
Isso porque “a ausência de prova pré-constituída
em sede de habeas corpus impede o seu
conhecimento. Pedido não conhecido.” (TJ/GO, 2ª
Câmara Criminal, HC nº 328633-73.2010.8.09.0000,
Rel. Dr. Carlos Roberto Favaro) e “o rito do
habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de provas documentais
que evidenciem a pretensão aduzida, a existência
do aventado constrangimento ilegal suportado pelo
paciente” (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
HC 103.034/RJ). Assim, considerando que o
impetrante não cuidou de instruir o pedido de
forma satisfatória, o resultado é a
impossibilidade de conhecimento do mandamus por
falta de elemento essencial, nos termos do julgado
a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ART. 557, §
26 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
238324-64.2014.8.09.0000(201492383244)
CAMPINORTE
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA
: MARIA DO CARMO BONES DOS SANTOS
ADV(S) : ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em
favor de Maria do Carmo Bones dos Santos, visando
a revogação da prisão preventiva por excesso de
prazo para conclusão da instrução, indicando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Campinorte-GO, Dr. Rodrigo
de Castro Ferreira. De logo, ressalto que a
hipótese é de indeferimento liminar da petição
inicial do habeas corpus, ao teor do disposto nos
artigos 175, inciso XII, e 235, inciso I, ambos do
regimento interno desta Corte de Justiça, e no
artigo 663 do Código de Processo Penal, por
faltar-lhe a possibilidade jurídica do pedido, já
que o impetrante deixou de juntar qualquer
documento probatório, elemento indispensável à
demonstração da propalada ilegalidade da
constrição do paciente. O habeas corpus não
admite dilação probatória, nem instrução
posterior, por exigir prova pré-constituída,
cabendo ao impetrante, especialmente quando
advogado, no ato de aforamento, apresentar os
documentos necessários à comprovação da veracidade
das alegações. Tendo tal premissa como
parâmetro, não há, portanto, condição alguma,
sequer mínima e nem tampouco proporcionável
mediante a requisição de informes à autoridade
indigitada coatora, para o exame da
verossimilhança das teses deduzidas na impetração.
Diante de tais argumentos, à falta de elemento
imprescindível para sua regular processualização,
deve ser a exordial indeferida liminarmente,
verbis: “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO.
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Impõe-se o indeferimento liminar da petição de
habeas corpus impetrado sem qualquer documentação,
por não proporcionar condição alguma, sequer
mínima e nem tampouco remediável mediante a
requisição de informes à autoridade indigitada
coatora, para o exame da verossimilhança das teses
nele deduzidas, especialmente quando estas
encerrarem temática de alta complexidade. PETIÇÃO
LIMINARMENTE INDEFERIDA.” (TJGO, 1ª CÂMARA
CRIMINAL, HABEAS-CORPUS nº
152874-90.2013.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY
FRANCISCO CAMPOS, julgado em 20/06/2013, DJe 1352
de 29/07/2013).
Ao teor do exposto, com
respaldo nos artigos 175, inciso XII, e 235,
inciso I, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, indefiro liminarmente a petição inicial,
por faltar-lhe requisito necessário ao regular
processamento do writ. Sem custas. Após o
trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P. R.
I. Goiânia, 09 de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
DECISAO MONOCRATICA N.06/2014
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.126/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
220708-76.2014.8.09.0000(201492207080)
CRISTALINA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS
: ALCIDESIO NONATO DA SILVA
ADV(S) : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar.
Oficie-se à autoridade nominada coatora
requisitando-lhe os informes sobre eventuais fatos
relevantes ocorridos após a impetração do writ.
Após, ouça-se a Colenda Procuradoria-Geral de
Justiça.
Cumpra-se e intime-se.
Goiânia, 03
de julho de 2014.
Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Relator - Substituto em 2º grau
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
231508-66.2014.8.09.0000(201492315087)
CRISTALINA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: JOVANKA BAPTISTA DA SILVA
: BRUNO BARCELOS PINTO
ADV(S) : JOVANKA BAPTISTA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Cristalina/GO, encaminhando-lhe
cópia da petição inicial e solicitando-lhe as
informações de praxe, no prazo legal.
Após,
colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de julho de 2014.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
233988-17.2014.8.09.0000(201492339881)
NIQUELANDIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: GERIANA JOAQUIM DA SILVA
NUBIANA DE FATIMA NOLASCO SILVA
1 PACIENTE(S)
: LEANDRO GOMES PIERI GUIMARAES
ADV(S) : GERIANA JOAQUIM DA SILVA
NUBIANA DE FATIMA NOLASCO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa ordem de ideias, considerando prudente
reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo,
em momento oportuno, qual seja, após verificação
mais detalhada dos dados constantes dos autos,
INDEFIRO a postulação na forma pretendida.
Oficie-se ao Juiz de Direito da da Comarca de
Niquelândia-GO, autoridade acoimada de coatora,
para prestar as informações de praxe, no prazo
legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão
preliminar.
Após, colha-se o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência às
impetrantes.
Goiânia, 03 de julho de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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407 de 437
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4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
230064-95.2014.8.09.0000(201492300640)
ARAGARCAS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: ELVICKSS LIMA ALVES
FABIANO XAVIER DA SILVA
ALESSANDRO ROQUE ZANDONA PASCHOAL
1 PACIENTE(S)
: ANDALECIO DOS REIS MOTA JUNIOR
ADV(S) : ELVICKSS LIMA ALVES
FABIANO XAVIER DA SILVA
ALESSANDRO ROQUE ZANDONA PASCHOAL
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, ainda que relevantes os
argumentos expostos, constato que citados
requisitos não sobressaem ao primeiro exame da
prova pré-constituída, sendo necessária uma
análise mais percuciente das razões que informam o
writ, que se dará quando do julgamento definitivo
da ação perante a Egrégia Turma.
Indefiro,
pois, a liminar.
Requisitem-se urgentes
informações à autoridade impetrada.
Após,
colha-se a manifestação do Ministério Público em
2º grau.
Goiânia, 07 de julho de 2014.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador
Relator
GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.128/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
209986-80.2014.8.09.0000(201492099864)
BURITI ALEGRE
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: ISMAIL LUIZ GOMES
: ANTONIO CESAR RODRIGUES
ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Presentes, portanto, os pressupostos para a
manutenção da medida cautelar, indefiro a liminar
pleiteada.
Por imprescindível,
solicite informação acerca do alegado ao Juiz
condutor do feito, para que a preste no prazo de
quarenta e oito horas.
Após, dê-se vista à
Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de julho de 2014.
Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator Substituto em 2º Grau
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
232239-62.2014.8.09.0000(201492322393)
CATALAO
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS
ADV(S) : EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS
1 PTE(S)
: PAULO VITOR AZEVEDO
ADV(S) : EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, INDEFIRO a medida liminar encarecida.
Requisitem-se informações da autoridade apontada
como coatora, a serem prestadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, encaminhando-lhe cópia
desta decisão preliminar.
Após, dê-se vista à
Ilustre Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se e intime-se.
Goiânia, 02 de julho de
2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator
Substituto em 2º Grau
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
230361-05.2014.8.09.0000(201492303615)
ACREUNA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: DANILO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS
: JULIO SOUZA DE MOURA
ADV(S) : DANILO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
O pleito deduzido demanda análise do próprio
mérito da impetração, inviável em sede do juízo de
cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado
a apreciação definitiva da matéria. Assim,
indefiro o pedido de liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade averbada de
coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério
Público em 2º grau. Goiânia, 2 de julho de 2014.
Edison Miguel da Silva Jr Desembargador
Relator
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
232365-15.2014.8.09.0000(201492323659)
ABADIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
1 PACIENTE(S)
: SEBASTIAO CESAR DOS REIS
ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Os advogados Franklin Assunção Pereira, Katiana
Luiz França e Calisto Abdala Neto,
profissionalmente estabelecidos na cidade de
Anápolis, impetram ordem liberatória de habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de
SEBASTIÃO CÉSAR DOS REIS, qualificado, indicando
como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Abadiânia,
sustentando que o paciente, preso em flagrante
delito, convertido em preventiva, por violação do
art. 288, § 1º, art. 180, art. 121, c/c art. 14,
inciso II, todos do Código Penal Brasileiro,
suporta constrangimento ilegal, negada, na origem,
a revogação da medida extrema, em decisão carente
de fundamentação concreta, ausentes as condições
autorizativas do art. 312, do Código de Processo
Penal, ressaltando predicados pessoais, cabíveis
cautelares diversas, razão para a soltura.
Pedido de liminar.
A autoridade coatora, ao
indeferir o pedido revocatório da prisão
preventiva, destacou a materialidade delitiva e
indícios da autoria, apontando a necessidade da
manutenção da custódia antecipada do paciente para
evitar a reiteração criminosa e assegurar a ordem
pública, mencionando que integra quadrilha
armada, especializada no roubo de cargas, além de
mandado de prisão expedido em seu desfavor pelo
Juízo da Comarca de Catalão, ressaltando, ainda, a
periculosidade social, simulando ser vítima de
sequestro, compatibilizada a medida extrema com o
art. 312, do Código de Processo Penal, ao que não
se concede o adiantamento da tutela jurisdicional,
à ausência da plausibilidade do direito invocado.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se
informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o
pronunciamento ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 07 de julho de 2014.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
231979-82.2014.8.09.0000(201492319791)
QUIRINOPOLIS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: OSMAR DE FREITAS JUNIOR
: CLEBER DA SILVA PEREIRA
ADV(S) : OSMAR DE FREITAS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
O advogado Osmar de Freitas Júnior,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Quirinópolis, fundamentado no art. 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e
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seguintes, do Código de Processo Penal, impetra
ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de CLÉBER DA SILVA PEREIRA,
qualificado, indicando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Quirinópolis, responsável pela
decretação da custódia preventiva do paciente,
pela prática do crime de homicídio qualificado,
tentado, tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos
II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal
Brasileiro, ausentes as condições autorizativas do
art. 312, do Código de Processo Penal, exibindo
predicados pessoais, reclamando a revogação da
medida extrema, pretensão repudiada na origem, em
pronunciamento carente de fundamentação, além de
extrapolado o prazo para a formação da culpa,
razão para a soltura.
Pedido de liminar.
A
revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente, a pretexto da ausência dos
requisitos para a medida extrema, constou de
anterior impetração de habeas corpus, já decidida
(fls. 365/369), revelando reiteração, devendo a
nova ação mandamental ser conhecida na parte em
que questiona o excesso de prazo para a formação
da culpa, exigindo a processualização, com a
justificativa da autoridade coatora, para a
ponderação do princípio da razoabilidade, não
evidenciada irregularidade que reclame a
providência liminar, ausentando a plausibilidade
do direito reivindicado.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Dê-se
ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 07 de julho de
2014.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
233945-80.2014.8.09.0000(201492339458)
MINEIROS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: ROVANDER ALVES DE OLIVEIRA
: FABIO MACHADO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROVANDER ALVES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
O pleito deduzido demanda análise do próprio
mérito da impetração, inviável em sede do juízo de
cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado
a apreciação definitiva da matéria. Assim,
indefiro o pedido de liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade averbada de
coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério
Público em 2º grau. Intimem-se.
Goiânia, 07 de
julho de 2014.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador Relator
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
232972-28.2014.8.09.0000(201492329720)
ALEXANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: VALDIVINO CLARINDO LIMA
: LUCIANE ABREU OLIVEIRA
ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Valdivino Clarindo Lima,
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profissionalmente estabelecido na cidade de
Alexânia, amparado pelo art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647, 648, inciso I,
654 e seguintes, todos do Código de Processo
Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus,
com pedido de liminar, em proveito de LUCIANE
ABREU OLIVEIRA, devidamente qualificada, apontando
como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Alexânia,
sustentando que a paciente, presa em flagrante
delito, convertido em preventiva, pela prática do
crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente, tipificado pelo art. 33, da Lei nº
11.343/06, padece constrangimento ilegal,
preservada no regime de custódia antecipada por
decisão carente de fundamentação, ausente condição
autorizativa para a medida extrema, razão para a
soltura.
Pedido de liminar.
A pretensão
exposta está vinculada ao exame do mérito da ação
penal de habeas corpus e depende da sua
processualização, de maneira que o acolhimento, na
providência acauteladora, implica em outorga de
solução satisfativa, incompatível com o juízo
provisional, conduzindo à negação do pleito.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações
ao Juiz impetrado.
Colha-se o pronunciamento
ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
Desembargador
Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
233124-76.2014.8.09.0000(201492331244)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
: GILMAR ALVES DOS SANTOS
: RUYTER FRANK PEREIRA SIQUEIRA
ADV(S) : GILMAR ALVES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
De um exame prévio da documentação anexada aos
autos, não constato, a priori, desrespeito a
nenhuma das hipóteses mencionadas. Presentes,
portanto, os pressupostos para a manutenção da
medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada.
Por imprescindível, solicite informação à Juíza de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Anápolis acerca do alegado, para que as preste no
prazo de quarenta e oito horas.
Após, dê-se
vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Goiânia, 04 de julho de 2014.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
232289-88.2014.8.09.0000(201492322890)
PIRENOPOLIS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: EMERSON BALIZA CORREIA
: ALESSANDRO ROBERTO DE SOUZA
ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, INDEFIRO a medida liminar encarecida.
Requisitem-se informações da autoridade apontada
como coatora, a serem prestadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, encaminhando-lhe cópia
desta decisão preliminar.
Após, dê-se vista à
Ilustre Procuradoria Geral de Justiça.
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Cumpra-se e intime-se.
Goiânia, 09 de julho de
2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator Substituto em 2º Grau
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
231743-33.2014.8.09.0000(201492317438)
PARAUNA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS
: WESLLEY LEANDRO SARDINHA DE ALMEIDA
ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Colham-se as informações junto à autoridade
impetrada, ouvindo-se, seguidamente, o Ministério
Público em 2° grau. Intime-se. Goiânia, 07 de
julho de 2014.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador Relator
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
233854-87.2014.8.09.0000(201492338540)
CORUMBAIBA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: LIVIA GOMES ARCANGELO
: ALISON SANTOS CARRIJO
ADV(S) : LIVIA GOMES ARCANGELO
DECISAO OU DESPACHO:
Por estas razões, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Colham-se as informações junto à autoridade
inquinada de coatora, ouvindo-se, em seguida, a
Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Goiânia,
04 de julho de 2014.
JUIZ JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Relator - Substituto em 2º grau
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
235932-54.2014.8.09.0000(201492359327)
TRINDADE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: KAIRO DE SOUZA LOPES
: ELIA DE FATIMA MORAIS
ADV(S) : KAIRO DE SOUZA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Kairo de Souza Lopes,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Goiânia, amparado pelo art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do
Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de ÉLIA DE FÁTIMA MORAIS,
qualificada, indicando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Trindade, sustentando que a paciente,
presa em flagrante delito, convertido em
preventiva, por violação dos arts. 33 e 35, da Lei
nº 11.343/06, suporta constrangimento ilegal,
ausentes as condições autorizativas para a medida
extrema, não demonstrada a imprescindibilidade,
negando a autoria criminosa, portadora de
predicados pessoais, razão para a soltura.
Pedido de liminar.
A autoridade coatora, ao
indeferir o pedido revocatório da prisão
preventiva, destacou a materialidade delitiva e
indícios da autoria, apontando a necessidade da
manutenção da custódia antecipada da paciente,
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para o desenvolvimento da persecução penal sem
atropelos e assegurar a ordem pública,
compatibilizando a medida extrema com o art. 312,
do Código de Processo Penal, ao que não se concede
o adiantamento da tutela jurisdicional, à
ausência da plausibilidade do direito invocado.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações
à autoridade impetrada.
Colha-se o
pronunciamento ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
235772-29.2014.8.09.0000(201492357723)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: MARQUES DA SILVA LIMA
: MARLOS GLEIK CAMPOS DA SILVA
ADV(S) : MARQUES DA SILVA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Aparecida de Goiânia, autoridade
acoimada de coatora, para prestar as informações
de praxe, em caráter de urgência, encaminhando-lhe
cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se
o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia, 08 de
julho de 2014.
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
238296-96.2014.8.09.0000(201492382965)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: JAYSSON MINEIRO DE FRANCA
: RAFAELL FERNANDO DE SOUSA SILVA
ADV(S) : JAYSSON MINEIRO DE FRANCA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
O advogado Jaysson Mineiro de França,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Valparaíso de Goiás, amparado pelo art. 5º, inciso
LXVII, da Constituição Federal, art. 648, inciso
VI, do Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de RAFAELL FERNANDO DE SOUSA
SILVA, qualificado, apontando como autoridade
coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás,
sustentando que o paciente, preso em flagrante
delito, convertido em preventiva, por violação do
art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código
Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal,
ausentes o requisitos autorizadores do art. 312,
do Código de Processo Penal, constituindo medida
desnecessária e excepcional, portador de
predicados pessoais, não apreendida arma de fogo
em seu poder, razão para a soltura.
Pedido de
liminar.
A decisão que conservou a segregação
antecipada do paciente, decorrente do flagrante
delito transformado em preventiva, por violação
dos arts. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do
Código Penal Brasileiro, não se mostra de aberta
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ilegalidade, ao adiantamento da tutela judicial,
revelando satisfativa a pretensão da análise dos
seus fundamentos, mérito do habeas corpus,
demandando cognição exauriente, e, relativamente à
eventual discussão probatória, inadequada no
procedimento apertado, conduzindo à recusa da
providência acauteladora.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Dê-se
ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 09 de julho de
2014.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
237335-58.2014.8.09.0000(201492373354)
ITAPURANGA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR
: DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Itapuranga, autoridade acoimada de
coatora, para prestar as informações de praxe, no
prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão
preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao
impetrante.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.127/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
200570-88.2014.8.09.0000(201492005703)
CARMO DO RIO VERDE
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: MARCIA REGINA JUNQUEIRA
: JOSE DA COSTA GARCIA
ADV(S) : MARCIA REGINA JUNQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, constatado que não mais existe
ilegalidade a ser sanada, julgo prejudicado o
pedido, com fulcro no disposto no artigo 659 do
Código de Processo Penal e artigos 195 e 235,
inciso VI, ambos do Regimento Interno desta Corte,
acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça.
Procedam-se as baixas necessárias e
o arquivamento do feito.
Intime-se.
Goiânia, 03 de julho de 2014.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
230869-48.2014.8.09.0000(201492308692)
PIRENOPOLIS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: GABRIEL LOPES SILVA
: CELIA NERIS DA CUNHA
ADV(S) : GABRIEL LOPES SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Gabriel Lopes Silva, profissionalmente
estabelecido na cidade de Anápolis, amparado pelos
arts. 648, incisos I e V, 660, § 2º, do Código de
Processo Penal, art. 7º, 2 e 3, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San
Jose da Costa Rica, Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos, art. 5º, incisos LXVI
e LXVIII, art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, impetra ordem liberatória de habeas
corpus, com pedido de liminar, em proveito de
CÉLIA NERIS DA CUNHA, qualificada, apontando como
autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito
da Vara Criminal da Comarca de Pirenópolis,
sustentando que a paciente, presa em flagrante
delito, convertida em preventiva, processada por
violação do art. 33, da Lei nº 11.343/06, padece
constrangimento ilegal, indeferida a revogação da
medida extrema, a despeito de a instrução
processual já estar concluída e não ter interesse
em frustrar a aplicação da Lei Penal, não apurado
nenhum elemento de convicção que a incrimine,
ressaltando o princípio da presunção da inocência
e predicados pessoais, razão para a soltura.
O
habeas corpus, impetrado na indicação da não
persistência das condições autorizativas
necessárias à manutenção da custódia antecipada da
paciente, reclama o ato constritivo originário,
flagrante delito, sendo insuficiente a cópia da
decisão que o converteu em preventiva e recusou a
revogação, conduzindo ao indeferimento da petição
inicial, por estar desprovido da completa
instrução, a teor do art. 235, inciso I, do
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RITJGO, alterado pela Emenda Regimental nº 01/14.
Nessa direção, o precedente do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
“O rito do
habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos que
evidenciem a pretensão aduzida, a existência do
aventado constrangimento ilegal suportado pelo
paciente, ônus do qual não se desincumbiu o
impetrante. Precedentes. (...)” (HC 239727/MS, DJE
18/06/14).
Ao cabo do exposto, indefiro a
petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 07 de julho de 2014.
Desembargador
Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
230181-86.2014.8.09.0000(201492301817)
VIANOPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
: RODRIGO DE PAULA GARCIA CAIXETA
DENISE DE SOUZA GUIMARAES
1 PACIENTE(S)
: WENDER CAIXETA MACHADO
ADV(S) : RODRIGO DE PAULA GARCIA CAIXETA
DENISE DE SOUZA GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, só me resta indeferir, liminarmente, a
exordial. Ex positis, refluindo do meu
posicionamento anterior em casos semelhantes, por
decisão monocrática, indefiro liminarmente a
petição inicial, com supedâneo nos artigos 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 557,
caput, do Código de Processo Civil e 235, incisos
I e VI, do Regimento Interno deste Tribunal c/c
artigo 3º do Código de Processo Penal. Intime-se.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
237340-80.2014.8.09.0000(201492373400)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: MAYCON FARIA DE BARROS
: DIONE DE JESUS
ADV(S) : MAYCON FARIA DE BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISSO, indefiro liminarmente a petição
inicial porque não está instruída com documento
indispensável, nos termos do artigo 235, inciso I,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, com as alterações da Emenda
Regimental nº 1, de 14 de maio de 2014. Após o
trânsito em julgado da presente decisão
monocrática, arquivem-se os autos com as baixas de
lei. P. R. I. Goiânia, 09 de julho de 2014.
Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator
GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.129/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
190160-68.2014.8.09.0000(201491901608)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: MARCEONIS GONCALVES
: JACIMAR ROCHA LUIZ JUNIOR
ADV(S) : MARCEONIS GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, considerando a hipótese em testilha, uma
vez que a insurgência aposta é discutível em
recurso próprio, afasta-se a coação originadora da
impetração. Reserva-se ao agravo em execução
penal como instrumento próprio para o exame dos
referidos pleitos, nos termos do artigo 197 da Lei
7.210/84. Ao teor do exposto, monocraticamente,
não conheço do pedido formulado neste writ, por
inadequação da via eleita, com supedâneos nos
artigos 557, caput, do Código de Processo Civil,
235 do Regimento Interno deste Tribunal, com apoio
no artigo 3º do Código de Processo Penal, e
artigo 197 da Lei de Execução Penal. Goiânia, 09
de julho de 2014.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
207792-10.2014.8.09.0000(201492077925)
ITUMBIARA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
: THALES HENRIQUE SILVA PRATEADO
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISSO, nego seguimento ao habeas corpus, uma
vez que trata-se de reiteração de pedido
anteriormente julgado por essa 2ª Câmara Criminal,
nos termos do artigo 235, inciso VI, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, com as alterações da Emenda Regimental nº
1, de 14 de maio de 2014. Após o trânsito em
julgado da presente decisão monocrática,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P. R.
I. Goiânia, 10 de julho de 2014.
Edison
Miguel da Silva Jr Desembargador Relator
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
198369-26.2014.8.09.0000(201491983698)
IPORA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: BRUNO SILVA FARIA
: PAULO HENRIQUE SOARES OLIVEIRA
ADV(S) : BRUNO SILVA FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com espeque nos artigos 3º, do
Código de Processo Penal e 507, caput, do Código
de Processo Civil, julgo prejudicado o presente
habeas corpus, por perda do objeto, com fundamento
no artigo 659 do Código Processual Penal, e
artigo 195, caput e parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal. Intimem-se.
Goiânia,
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4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
219214-79.2014.8.09.0000(201492192147)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL
: ALLAN RUBIO GONCALVES BENAVENTANA ROSA
ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISSO, indefiro a petição inicial porque não
está instruída com documento indispensável, nos
termos do artigo 235, inciso I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
com as alterações da Emenda Regimental nº 1, de
14 de maio de 2014. Após o trânsito em julgado da
presente decisão monocrática, arquivem-se os
autos com as baixas de lei. P. R. I.
Goiânia,
09 de julho de 2014.
Edison Miguel da Silva
Jr
Desembargador Relator
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
236700-77.2014.8.09.0000(201492367001)
FORMOSA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: LEOSON CARLOS RODRIGUES
: JACO FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : LEOSON CARLOS RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Acrescento que a Emenda Regimental nº 1 de
14/05/2014, deu nova redação do inciso I, do
artigo 235, do Regimento deste Colendo Tribunal,
permitindo o indeferimento liminar da petição
inicial do habeas corpus quando esta não estiver
instruída com os documentos indispensáveis.
Na
confluência do exposto, fulcrado na assentada
deste decisum, indefiro liminarmente a petição
inicial da presente ordem, a luz do preconizado
nos artigos 175, inciso XII, e 235, inciso I, do
Regimento deste Colendo Tribunal.
Intime-se.
Goiânia, 07 de julho de 2014.
Juiz JAIRO
FERREIRA JÚNIOR Relator - Substituto em 2º grau
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
: 236781-26.2014.8.09.0000(201492367818)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 IMPETRANTE(S) : ROSALIA GOMES DE ARAUJO
1 PACIENTE(S)
: RAUL ALVES DE ARAUJO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca
dos fatos alegados, a solução está no
indeferimento da inicial, pela inviabilidade de
processamento, a teor dos arts. 175, inciso XII,
235, inciso I, do RITJGO.
É como voto.
Goiânia, 09 de julho de 2014.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
239367-36.2014.8.09.0000(201492393673)
ANAPOLIS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA
: LUCAS GABRIEL VIDAL PIRES
ADV(S) : WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA
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DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
O advogado William Ferreira
Teixeira, profissionalmente estabelecido na cidade
de Goiânia, ausente a indicação do fundamento
legal, impetra ordem liberatória de habeas corpus,
com pedido de liminar, em proveito de LUCAS
GABRIEL VIDAL PIRES, qualificado, apontando como
autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis,
responsável pela conversão da prisão em flagrante
delito em preventiva, pela prática do crime de
roubo agravado, tipificado pelo art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, em
decisão carente de fundamentação, ausentes os
requisitos para a medida extrema, portador de
atributos pessoais, reclamando a soltura.
A
petição do habeas corpus está desacompanhada de
documento indispensável à demonstração da
ilegalidade da providência de clausura antecipada
do paciente, ausente a decisão que lhe decretou a
preventiva, não portando autenticidade o documento
de fls. 06/09, reclamando o indeferimento, nos
termos do art. 235, inciso I, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a
redação dada pela Emenda Regimental nº 01, de 14
de maio de 2014.
Veja-se, in verbis:
“Art.
235. O relator requisitará, sendo necessário,
informação do indicado coator e poderá: I indeferir liminarmente a petição inicial quando
manifestamente inadmissível, não preencher os
requisitos exigidos ou não estiver instruída com
os documentos indispensáveis”.
Esse o
entendimento da Corte, in verbis:
“Habeas
Corpus. Progresso de regime prisional. Exame
criminológico. Decisão sem assinatura. Instrução
deficiente. Faltante à petição do habeas corpus
requisito indispensável, prova pré-constituída do
ilegal constrangimento que sofre o paciente,
ausente assinatura na decisão atacada, inviável o
processamento da impetração, em razão da
incompatibilidade do rito célere da ação
constitucional, que não admite posterior
instrução, reclamando o indeferimento, à
consideração do órgão julgador, nos termos do art.
175, inciso XII, art. 235, inciso I, do RITJGO.
Petição inicial indeferida.” (HC nº
180574-75.2012.8.09.0000, DJ 1098 de 09/07/12).
Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia,09 de
julho de 2014.
Desembargador Luiz Cláudio
Veiga Braga
Relator
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
241370-61.2014.8.09.0000(201492413704)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: GUSTAVO VILELA PAULA MACIEL
ARTHUR PENIDO BECH
1 PACIENTE(S)
: JOAO KIELLE RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : GUSTAVO VILELA PAULA MACIEL
ARTHUR PENIDO BECH
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, só me resta indeferir, liminarmente, a
exordial, por se tratar de reiteração de pedido.
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Ex positis, refluindo do meu posicionamento
anterior em casos semelhantes, indefiro
liminarmente a petição inicial do presente habeas
corpus, com supedâneos nos artigos 557, caput, do
Código de Processo Civil, e 249 do Regimento
Interno deste Tribunal, com apoio no artigo 3º do
Código de Processo Penal. Intime-se. Goiânia, 10
de julho de 2014.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
240798-08.2014.8.09.0000(201492407984)
HIDROLANDIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: HADGINTON VILELA CARVALHO
: MICHAEL TULIO ALVES CAVALCANTE
ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Hadginton Vilela Carvalho,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Goiânia, sob os albores do art. 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal, arts. 647 e 648, do
Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de MICHAEL TÚLIO ALVES
CAVALCANTE, qualificado, apontando como autoridade
coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Hidrolândia, sustentando
que o paciente, preso em flagrante delito, pela
prática do crime de tráfico de drogas, tipificado
pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, padece
constrangimento ilegal, carente de fundamentação a
decisão de conversão em preventiva, presentes
condições pessoais favoráveis, razão para a
soltura.
Estando o pedido de tutela
constitucional da liberdade ambulatorial carente
de prova pré-constituída, necessária à
demonstração da ilegalidade da custódia antecipada
do paciente, ausente cópia do auto de prisão em
flagrante delito, a solução está no indeferimento
da petição inicial, segundo o art. 235, inciso I,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, redação dada pela Emenda
Regimental nº 01, de 14/05/14.
Veja-se, in
verbis:
“Art. 235. O relator requisitará, sendo
necessário, informação do indicado coator e
poderá: I - indeferir liminarmente a petição
inicial quando manifestamente inadmissível, não
preencher os requisitos exigidos ou não estiver
instruída com os documentos indispensáveis”.
Nessa direção, a jurisprudência da Corte, in
verbis:
“Habeas Corpus. Homicídio.
Constrangimento ilegal. Ausência de prova
pré-constituída - Habeas corpus não admite dilação
probatória, reclamando prova pré-constituída
acerca da ilegalidade a que está sendo submetido o
paciente, principalmente o documento que
materializa a coação, cuja ausência acarreta o
indeferimento da petição inicial, nos termos do
art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás. 2. Petição inicial indeferida
liminarmente.” (HC nº 118996-43.2014.8.09.0000,
DJE nº 1537, de 08/05/14).
Ao cabo do exposto,
indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência.
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CUMPRA-SE.
Goiânia, 11 de julho de 2014.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.96/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
136148-07.2014.8.09.0000(201491361484)
URUACU
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ANALICE BORGES STEFAN
CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS
VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA
WAISTER RANIER PEREIRA
WELITON NEVES PIMENTA
ADV(S) : CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. INOCÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. Não é cabível a apreciação do
mérito/valoração de provas e a avaliação de fatos
na via estreita deste remédio heroico, tendo em
vista que se trata de matéria que demanda dilação
probatória. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO. BONS PREDICADOS PESSOAIS. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OFERTADA. AUSÊNCIA
DE NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se
conhece do pedido veiculado em habeas corpus sob a
mesma fundamentação de outra impetração já
julgada e denegada, sem que o impetrante comprove
a existência de fato novo modificador da situação
anteriormente apreciada. 3. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. OFERECIDA A DENÚNCIA. Uma vez
ofertada a denúncia, tem-se por superada a
alegação de constrangimento ilegal em decorrência
de eventual excesso de prazo na conclusão do
inquérito policial. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por maioria de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão,
denegar a ordem, nos termos do voto da
Relatora.
Votou divergente o Desembargador
Edison Miguel da Silva JR, para conceder a ordem.
Refluiu do voto para acompanhar a maioria, o
Desembargador João Waldeck Félix de Sousa.
Sem custas.
No início do julgamento fez sustentação
oral, a Dra. Cyntia Ferreira dos Santos.
VOTARAM, além da Relatora, os eminentes
Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que
presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR(voto
divergente), João Waldeck Félix de Sousa e Leandro
Crispim.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a).
Paulo Sérgio Prata Rezende.
Goiânia, 03 de junho de
2014.
: 170908-79.2014.8.09.0000(201491709081)
: BURITI ALEGRE
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
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423 de 437
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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: ANALICE BORGES STEFAN
: ISMAIL LUIZ GOMES
: WESLEY REZENDE RODRIGUES
ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A
manutenção do regime de custódia antecipada do
paciente, decorrente da conversão do flagrante
delito em preventiva, pela prática do crime
tipificado pelo art. 155, § 4º, inciso I, do
Código Penal Brasileiro, orientada para a garantia
da ordem pública, mediante a indicação dos
elementos concretos dos autos, anotação de
antecedente específico e quadro de dependência
toxicológica, possibilita a validação do ato
processual, sintonizado com o art. 312, do Código
de Processo Penal. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
190318-26.2014.8.09.0000(201491903180)
ORIZONA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
VALDIVINO BARTOLOMEU BUENO DE FARIA
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRAFICÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM
LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO
SATISFATÓRIA. ILIBADOS ORNAMENTOS PESSOAIS DO
PACIENTE. INSUFICIÊNCIA.
1 Verificado que a decisão do Colegiado de Juízes
que decretou a custódia cautelar do paciente
expõe, de forma suficiente, a presença do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis, não se
vislumbra constrangimento ilegal em seu
encarceramento. 2 - Os atributos de personalidade
do paciente, ainda que ilibados, não possuem, por
si sós, relevância suficiente para autorizar a
restituição da liberdade ao paciente nos casos em
que a ordem prisional está amparada em fatos e
fundamentos jurídicos concretos que a justificam.
ORDEM DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
197018-18.2014.8.09.0000(201491970189)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
ALISSON DENNER ANDRADE ALVES
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: HERTON CARDOSO DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA DEFERIDA NO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DO
FLAGRANTE. 1 - REQUISITOS DA CUSTÓDIA PROCESSUAL.
PREENCHIMENTO. Estando o decreto prisional calcado
em elementos concretos à luz da garantia da ordem
pública, notadamente considerando as nocivas
atitudes, recidiva e destemor do ato delituoso,
bem como a patente periculosidade à saúde
coletiva, imperiosa a manutenção da medida
extrema. Assome ao caso o atendimento dos
pressupostos de significativos indícios de autoria
e materialidade. Igualmente observados os
requisitos de admissibilidade (crime punível com
pena máxima de liberdade superior a quatro anos).
2 - BONS PREDICADOS PESSOAIS. INVEROSSIMILHANÇA.
Uma vez ironicamente demonstrados os negativos
atributos pessoais do paciente, com maior vigor se
impõe a clausura processual. 3 - HIPOTÉTICA E
FUTURA POSSIBILIDADE DE SANÇÃO NÃO RESTRITIVA DE
LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. A futura e hipotética
sanção, independente de sua gradação e natureza,
não interfere na segregação cautelar. Noutras
palavras, a possibilidade do paciente sagrar-se
apenado em regime diverso do inicialmente fechado
desvincula-se por completo dos necessários
requisitos para a clausura processual. ORDEM
DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
203220-11.2014.8.09.0000(201492032204)
CIDADE OCIDENTAL
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ANALICE BORGES STEFAN
OSVALDO RABELO DE QUEIROZ
CALITON DOS SANTOS DA SILVA
ADV(S) : OSVALDO RABELO DE QUEIROZ
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A TERCEIRO. FALTA DE IDENTIDADE DE
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. I - Constitui
fundamentação bastante da decisão que converte a
prisão em flagrante delito em preventiva, bem como
da que indefere pedido de liberdade provisória,
pelos crimes tipificados pelos arts. 33, caput,
35, da Lei nº 11.343/06, impedir a reiteração dos
fatos delituosos atribuidos ao paciente, revelada
a periculosidade real, diante das circunstâncias
dos delitos, apreensão de quantidade significativa
de substâncias entorpecentes, expondo a
necessidade da providência cautelar, respaldada
pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
II Não faz jus à extensão da revogação da prisão
preventiva concedida a terceiro, o paciente que
não se encontra na mesma situação objetiva
daquele, estando a decisão beneficiadora
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
devidamente motivada em circunstância de natureza
pessoal, a teor do art. 580, do Código de Processo
Penal Brasileiro, a ele não cabendo a providência
de soltura. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
200658-29.2014.8.09.0000(201492006580)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
MARIA JANDIRA BATISTA
MAC DOUGLAS TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : MARIA JANDIRA BATISTA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. ROUBO QUALIFICADO.
I PACIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se admite impetração posterior que reitera
pedido anteriormente julgado. II - EXCESSO DE
PRAZO. NÃO CONFIGURADO. Orienta-se este órgão
fracionário pelo princípio da razoabilidade
segundo o qual somente a desídia da autoridade
processante na condução do feito é que o
configura, coisa que não se pode afirmar ocorra no
caso concreto, em que houve aditamento da
denuncia, justificando a manutenção da custódia do
paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA
PARTE, DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer
parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
203452-23.2014.8.09.0000(201492034525)
CAVALCANTE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA
NACELIO MATTOS CORREIA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE AFASTADA. É destituída
de ilegalidade a decisão que decreta a custódia
preventiva do paciente, pelo crime de estupro de
vulnerável, tipificado pelo art. 217-A, do Código
Penal Brasileiro, fundamentada na conveniência da
instrução criminal, garantia da ordem pública e
aplicação da Lei Penal, em razão da gravidade
concreta da conduta apurada, risco de repetição do
comportamento delituoso e prejuízo à colheita da
prova, em correspondência com o art. 312, do
Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
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integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
205897-14.2014.8.09.0000(201492058971)
NOVO GAMA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ANALICE BORGES STEFAN
FERNANDO MARTINS DE FREITAS
MARTONES LIMA TAVARES
ADV(S) : FERNANDO MARTINS DE FREITAS
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não
ocorre ilegalidade da decisão que decreta a
custódia preventiva do paciente, pelo crime de
associação para o tráfico ilícito de entorpecente,
praticado entre Estados da Federação, envolvendo
adolescentes, art. 35, c/c art. 40, incisos V e
VI, da Lei nº 11.343/06, mediante a comprovação da
materialidade delitiva e indícios da autoria,
fundamentada em condição autorizativa do art. 312,
do Código de Processo Penal, para a conveniência
da instrução criminal, em razão da fuga do
distrito da culpa, garantia da ordem pública, pela
gravidade real do delito, cometido por complexa
organização criminosa, inviabilizando a soltura.
ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
211302-31.2014.8.09.0000(201492113026)
NOVO GAMA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA
SAELIO AIRES DA SILVA
ADV(S) : LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1 FLAGRANTE. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. De nenhum
impacto a alegação de nulidade do ato flagrancial
quando a custódia cautelar encontra-se embasada em
título posterior, qual seja o decreto de prisão
preventiva.
2 RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. Uma vez encerrada a
instrução criminal, resta superada alegação de
excesso de prazo na formação da culpa. Aplicação
da Súmula 52, do STJ. ORDEM DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
10 - HABEAS-CORPUS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
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EMENTA
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11 - HABEAS-CORPUS
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EMENTA
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:
:
:
:
:
:
212816-19.2014.8.09.0000(201492128163)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ANALICE BORGES STEFAN
LORENA AYRES DA ROCHA
LOHRAN VINISKOFSKE RODRIGUES FERREIRA
ADV(S) : LORENA AYRES DA ROCHA
: EMENTA: Prisão preventiva por porte ilegal de
arma de fogo com numeração raspada. Habeas Corpus
sustentando negativa de autoria, fundamentação
inidônea e predicados pessoais. 1 - Não sendo
evidente, a negativa de autoria exige dilação
probatória não admitida em habeas corpus. 2 Presentes indícios suficientes de autoria e prova
da existência do crime, a manutenção da custódia,
como garantia da ordem pública e de aplicação da
lei penal foi justificada pela periculosidade,
revelada pela gravidade concreta do fato (suposto
crime de porte ilegal de arma de fogo com
numeração raspada somado a outros registros
criminais), além de reconhecimento pessoal como
possível autor do roubo de um veículo, ausente
vínculo empregatício consistente. 3 - Conclusão:
habeas corpus conhecido e denegado; parecer
acolhido
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora. Sem
Custas. Fez sustentação oral a Dra. Lorena Ayres
da Rocha. Votaram, além do relator, os
Desembargadores Luiz Cláudio Veiga Braga, que
presidiu a sessão, Leandro Crispim, e os Juízes
Jairo Ferreira Júnior e Maurício Porfírio Rosa,
substitutos dos Desembargadores João Waldeck Félix
de Sousa e Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira,
respectivamente. Presente o Ministério Público em
2º grau, pelo promotor de justiça José Fabiano
Ito.ustas.
:
:
:
:
:
:
214065-05.2014.8.09.0000(201492140651)
SERRANOPOLIS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
LEONARDO RIBEIRO LOPES
MAURILIO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA. Concluída a
instrução criminal, estando os autos no aguardo
apenas da apresentação das alegações finais, fica
superada a tese de constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa. (Súmula 52
do STJ). ORDEM DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
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12 - HABEAS-CORPUS
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:
:
:
:
:
215622-27.2014.8.09.0000(201492156221)
QUIRINOPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
DORALEI DE FREITAS SANTOS
ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA
: MARCELO PAULO DE ARAUJO
ADV(S) : DORALEI DE FREITAS SANTOS
: EMENTA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AMEAÇA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PACIENTE COLOCADO EM
LIBERDADE. CESSAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Uma
vez que o paciente não encontre-se mais
segregado, julga-se prejudicado o habeas corpus,
por perda de objeto, nos termos do artigo 659 do
Código de Processo Penal e artigo 195, parágrafo
único, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, porquanto cessado o constrangimento
ilegal. ORDEM PREJUDICADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradora Geral de Justiça e julgar
prejudicado o presente habeas corpus, por perda do
objeto, nos termos do voto do Relator.
Sem
custas.
VOTARAM, além do relator,
Dr. Maurício Porfírio Rosa, (Substituto da Des.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira), o
Desembargador Leandro Crispim, que presidiu a
sessão, o Des. Edison Miguel da Silva JR e Dr.
Jairo Ferreira Junior (Substituto do Des. João
Waldeck Félix de Sousa). Ausência ocasional do
Des. Luiz Claudio Veiga Braga.
Esteve presente
à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a)
de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
:
:
:
:
:
:
216624-32.2014.8.09.0000(201492166243)
ANAPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
ADELIA ALVES BATISTA
WILLIAM RODRIGUES REZENDE
ADV(S) : ADELIA ALVES BATISTA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO.
PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DE NÃO
CULPABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. I- O habeas corpus
não é a via própria para o exame da alegação
inocência por não admitir exame aprofundado da
prova. II - Não há constrangimento ilegal na
decisão decreta a prisão preventiva e na que
indefere pedido de liberdade provisória quando
embasadas em fatos concretos, presentes seus
pressupostos autorizadores, não a impedindo o
preenchimento dos predicados pessoais, nem
tampouco podendo se falar em ofensa ao princípio
constitucional da presunção de inocência (art. 5º,
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14 - HABEAS-CORPUS
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inciso LXI, da CF). III - ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça,
conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do
voto do Relator.
Sem custas.
VOTARAM, além do relator, Dr. Maurício Porfírio
Rosa, (Substituto da Des. Carmecy Rosa Maria Alves
de Oliveira), o Desembargador Leandro Crispim,
que presidiu a sessão, o Des. Edison Miguel da
Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Junior (Substituto
do Des. João Waldeck Félix de Sousa). Ausência
ocasional do Des. Luiz Claudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). José Fabiano
Ito.
Goiânia,
10 de julho de 2014.
:
:
:
:
:
:
205504-89.2014.8.09.0000(201492055042)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ANALICE BORGES STEFAN
MARCUS HENRIQUE DE FREITAS CARDOSO
VANICLEITON VIEIRA DO AMARAL
ADV(S) : MARCUS HENRIQUE DE FREITAS CARDOSO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME AMEAÇA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA CAUTELAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TORNOZELEIRA. REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. 1. O monitoramento eletrônico por
meio de tornozeleira tem previsão no artigo 146-B
da Lei nº 12.258/10, que limita os casos em que o
juiz da execução poderá aplicar o monitoramento
eletrônico. Assim sendo, o juiz somente poderá
aplicar o novo sistema quando autorizar a saída
temporária no regime semiaberto e quando
determinar a prisão domiciliar. Com efeito, a
implantação de tornozeleira de monitoração
eletrônica visando a fiscalização de paciente, na
forma domiciliar, não constitui situação
vexatória. 2. Inexiste afronta aos princípios da
presunção de inocência, ampla defesa,
contraditório e devido processo legal, uma vez que
a própria Constituição Federal, em seu art. 5º,
inciso LXI, prevê a prisão em flagrante ou
motivada e escrita pela autoridade judiciária. 3.
Os predicados pessoais, por si só, ainda que
comprovados, não são suficientes para afastar os
motivos da custódia cautelar. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradora Geral de Justiça e denegar
a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Sem custas.
VOTARAM, além do
relator, Dr. Maurício Porfírio Rosa, (Substituto
da Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira), o
Desembargador Leandro Crispim, que presidiu a
sessão, o Des. Edison Miguel da Silva JR e Dr.
Jairo Ferreira Junior (Substituto do Des. João
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Waldeck Félix de Sousa). Ausência ocasional do
Des. Luiz Claudio Veiga Braga.
Esteve presente
à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a)
de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito.
Goiânia, 10 de julho de
2014.
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
222524-93.2014.8.09.0000(201492225240)
LUZIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA
LUIZ HENRIQUE FONSECA TEIXEIRA JUNIOR
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA
: FRANCISCO DE AZEVEDO GAMARRA
ADV(S) : RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA
LUIZ HENRIQUE FONSECA TEIXEIRA JUNIOR
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se
conhece do pedido de negativa de autoria nos
estreitos limites do writ constitucional, tendo em
vista tratar-se de matéria de mérito que demanda
exame aprofundado do contexto probatório.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OFENSA NÃO
CARACTERIZADA. O ordenamento jurídico permite o
enclausuramento por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, nos casos
previstos em lei (art. 5º, inc. LXI, CF). AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA. Verificado que a decisão que
decretou a prisão preventiva, bem como a decisão
que indeferiu o pedido de revogação, estão
devidamente fundamentadas nas provas de existência
do crime e indícios suficientes de autoria,
restando demonstrada a gravidade concreta da
conduta delituosa e a necessidade de proteção da
ordem pública, assim como a conveniência da
instrução criminal, é de rigor a manutenção da
segregação cautelar. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. Os predicados pessoais não constituem
óbice à manutenção da custódia cautelar quando o
dirigente processual entendê-la necessária, nos
termos do art. 312 do CPP. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. Vislumbrando-se dos autos que
nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do CPP
revela-se suficiente e adequada para resguardar
efetivamente a ordem pública e a instrução
criminal, impossível a substituição da prisão por
outras medidas acautelatórias menos gravosas.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradora Geral de Justiça, conheçer
parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar
a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Sem custas.
Fez sustentação oral o
Dr. Luiz Henrique Fonseca Teixeira Junior.
VOTARAM, além do relator, Dr. Maurício
Porfírio Rosa, (Substituto da Des. Carmecy Rosa
Maria Alves de Oliveira), o Desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, o Des.
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Edison Miguel da Silva JR, Des. Leandro Crispim e
Dr. Jairo Ferreira Junior (Substituto do Des.
João Waldeck Félix de Sousa ).
Esteve presente
à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a)
de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito.
Goiânia, 10 de julho de 2014.
Maurício Porfírio Rosa
Juiz Substituto em
2º grau
Relator
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
225945-91.2014.8.09.0000(201492259454)
SERRANOPOLIS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABREU E SILVA
EDIGLAN DA SILVA MAIA
FRANKIANNE CONCEICAO FARIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDIGLAN DA SILVA MAIA
: Ementa: Prisão em flagrante convertida em
preventiva. Paciente mantinha estabelecimento para
exploração sexual visando lucro e submetia
adolescente à prostituição. Habeas corpus alegando
ausência requisitos da prisão preventiva e
presunção de inocência. 1 - Presentes indícios
suficientes de autoria e prova da existência dos
crimes, a prisão preventiva, como garantia da
ordem pública, foi justificada pela periculosidade
em concreto (probabilidade reiteração delituosa),
revelada pela situação fática documentada nos
autos, bem como registro criminal, além da
ausência de comprovação de trabalho lícito e
residência. 2 - Conclusão: ordem denegada; parecer
acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora. Sem
custas.
:
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
75132-49.2011.8.09.0132(201190751321)
POSSE
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
LUCIANO DE OLIVEIRA PRIMO
ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES
LUCIANO DE OLIVEIRA PRIMO
ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE
MATÉRIA DECIDIDA. INCOMPORTABILIDADE.
Os
embargos declaratórios não se prestam a reexaminar
as questões apreciadas e decididas no âmbito da
apelação criminal, constituindo providência de
auxílio judicial quando evidenciado no acórdão o
defeito da omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade, a teor dos arts. 619 e 620, do
Código de Processo Penal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
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Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, desprover os embargos,
nos termos do voto do Relator.
18 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
2 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
1 ASS.ACUS.(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTRITO
: 81986-79.1993.8.09.0006(9390819860)
: ANAPOLIS
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: LEONIDAS BUENO BRITO
: JUCELINO VANDERLEI DE FARIA
ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Pronúncia por homicídio simples. Em troca
de tiros com a polícia suspeito foi atingindo por
um disparo fatal. Recurso em sentido estrito
postulando absolvição sumária. 1 - Legítima defesa
demonstrada, inclusive pelo depoimento de
suspeito sobrevivente. 2 - Conclusão: recurso
provido; parecer desacolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, desacolhendo o parecer do
Ministério Público em 2º grau, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator, que a este se incorpora.
Custas de
Lei. Votaram, além do relator, o Desembargador
Leandro Crispim, que presidiu a sessão, bem como,
o Juiz Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des.
João Waldeck Félix de Sousa. Presente o
Ministério Público em 2º grau, pelo promotor de
justiça José Fabiano Ito. Goiânia, 10 de julho de
2014.
Edison Miguel da Silva Jr
ESTRITO
: 148852-96.2013.8.09.0126(201391488520)
: PIRENOPOLIS
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: NILO MENDES GUIMARAES
: MOISES DA PUREZA BORGES
ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL
: ELIACI RODRIGUES AMARO
ADV(S) : JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: SERGIO JAYME
ADV(S) : SERGIO JAYME
: EMENTA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. PREVENTIVA. I - É
nula a decisão de pronúncia, por excesso de
linguagem, quando o julgador, na fundamentação do
ato, expressa juízo de certeza quanto à autoria
delitiva, excedendo os limites estabelecidos pela
norma processual, a teor do art. 413, § 1º, do
Código de Processo Penal, solução antecipatória do
pronunciamento do Tribunal do Júri, que detém
competência reservada para os crimes dolosos
contra a vida, por força do art. 5º, inciso
XXXVIII, letra “d”, da Constituição Federal,
podendo comprometer a isenção dos jurados. II - A
ausência de fatos modificadores posteriores à
decretação da custódia cautelar dos processados,
esta ancorada na garantia da ordem pública,
conveniência da instrução processual e para
assegurar a aplicação da lei penal, inviabiliza a
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
20 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
21 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
revogação do encarceramento, a teor do art. 316,
do Código de Processo Penal, ainda que nulificada
a decisão pronunciadora, perseverantes os
requisitos do art. 312, do Código de Processo
Penal. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. DECISÃO ANULADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
recursos, prover parcialmente o segundo, para
anular a decisão de pronúncia, julgando
prejudicado o primeiro, nos termos do voto do
Relator.
ESTRITO
: 124728-61.2005.8.09.0051(200591247283)
: FLORES DE GOIAS
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
: CLEBER RODRIGUES BARBOSA
FRANCISCO GOMES FERREIRA
ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Pronúncia por homicídio qualificado pela
surpresa. Recurso da defesa sustentando legítima
defesa ou exclusão da qualificadora. 1 - A tese da
legítima defesa exige ponderação da prova
reservada ao Tribunal do Júri. 2 - Narra a
denúncia que quando a vítima recebeu voz de prisão
ela reagiu apontando uma faca para os réus,
momento em que foi alvejada. Narrativa suficiente
para afastar a qualificadora do recurso que
impossibilitou a defesa da vítima pela surpresa. 3
- Recurso parcialmente provido; parecer
desacolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, desacolhendo o parecer do
Ministério Público em 2º grau, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora.
Custas de Lei.
ESTRITO
: 131687-87.2001.8.09.0051(200191316873)
: GOIANIA
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: PEDRO TAVARES FILHO
: ROSIMEIRE SEVERINO FALEIRO
ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DE
AUTORIA. DÚVIDAS. JULGAMENTO PELOS JURADOS. Para
a decisão de pronúncia, nos crimes afetos ao
Tribunal Popular do Júri, basta que o Juiz se
convença da existência material do fato e indícios
suficientes de autoria ou participação, lidando
com suspeita razoável da responsabilidade da
processada pelo cometimento, sendo que eventual
dúvida a respeito da tese defensiva de ausência de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
prova e indícios de autoria, não comprovado de
forma plena, revela incabível a impronúncia,
recomendando a remessa da causa penal ao Juízo
Natural. RECURSO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e o desprover, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
461758-81.2011.8.09.0072(201194617581)
INHUMAS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
LUZIA VILELA RIBEIRO
CLEIBER LOBO PORTUGAL
ADV(S) : ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA CARVAL
HALESSANDRA VANESSA DE MORAIS FARIA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Condenação por violência doméstica e
ameaça de gênero. Lei Maria da Penha. Pena somada:
4 meses de detenção, regime inicial aberto.
Apelação da defesa postulando absolvição ou
sursis. 1 - A prova é suficiente para a
condenação. 2 - Presentes os requisitos, o crime
de gênero admite sursis, fixando como condição a
proibição de contato com a vítima pelo período de
dois anos. 3 - Conclusão: recurso parcialmente
provido; parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
248831-09.2006.8.09.0051(200692488316)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
LUZIA VILELA RIBEIRO
LUDOVICO BELTRAO
ADV(S) : FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO
SIMPLES. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO
CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS.
SOLUÇÃO CONFORTADA PELA PROVA DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO.
I - Não se configura manifestamente
contrária à prova dos autos a decisão do Júri que,
agasalhada pelos elementos de convicção
amealhados durante a instrução processual, atribui
ao processado o cometimento do crime de
homicídio, tipificado pelo art. 121, do Código
Penal Brasileiro, rejeitando a tese defensiva da
absolvição, respeitada a soberania abrandada dos
pronunciamentos leigos, prevista pela Carta da
República. II - É incabível a redução da
reprimenda imposta ao processado, quando o
sentenciante, avaliadas as elementares do art. 59,
do Código Penal Brasileiro, fixa a base punitiva
pouco acima do mínimo cominado, sem espaço para
abrandamento.
APELO DESPROVIDO.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DECISAO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o desprover, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
396674-34.2009.8.09.0063(200993966748)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
ORLANDO RASMUSSEM
ADV(S) : EDUARDO FLEURY FERNANDES DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Condenação por ameaça e vias de fato de
gênero. Lei Maria da Penha. Pena somada: 10 meses
de detenção, regime inicial aberto, suspensa
condicionalmente por 2 anos (sursis). Apelação da
defesa postulando prescrição, absolvição por
insuficiência da prova ou redução da pena e
assistência judiciária. 1 - A prescrição de fato
anterior à Lei 12.234/2010 com pena inferior a 1
ano verifica-se em 2 anos. No caso, a contravenção
de vias de fato teria ocorrido em 03/06/2009 e
uma das ameaças em 05/06/2009. Em 08/07/2011,
ocorreu a entrega da decisão que recebeu a
denúncia em cartório, verificando-se a prescrição
da pretensão punitiva. Remanescendo ameaças
ocorridas em 16/07/2009, 19/07/2009 e 13/08/2009.
2 - Por ser coerente e harmônica, a palavra da
vítima é suficiente para a condenação por crime de
ameaça em continuidade delitiva. 3 - No sistema
do livre convencimento motivado, a mãe e a irmã da
vítima podem ser testemunhas, pois não se admite
critério de valoração prévia da prova. Sua
validade é aferível pela valoração de todo o
material probatório levado aos autos. 4 - A
pena-base não pode ser exasperada pela presença
dos elementos dogmáticos da culpabilidade
(imputabilidade, potencial consciência da
ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), nem
registro criminal sem condenação com trânsito em
julgado informa maus antecedentes. Também não
basta afirmar que os motivos são desfavoráveis sem
qualquer justificativa. No crime de gênero, o
abuso nas relações domésticas integra o tipo penal
não podendo agravar a pena. Pena intermediária
sem alteração, restando definitiva à míngua de
causa especial de diminuição ou aumento. Na
continuidade delitiva, sendo três as infrações,
aplica-se o aumento de um quinto. Pena
redimensionada: 03 meses e 18 dias de detenção,
regime inicial aberto. 5 - A Lei 11.343/2006, art.
17, veda a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa. Também não é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos quando o crime é cometido
com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Sendo
admissível a suspensão condicional da pena
(sursis) pelo prazo de dois anos (CP, art. 77),
tendo como condição a proibição do réu de manter
contato com a vítima (CP, art. 79). 6 - Conclusão:
recurso parcialmente provido; parecer acolhido em
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1585 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/07/2014
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014
parte.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo em parte o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora. Custas de lei.
GOIANIA, 11 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
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