DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITOS BÁSICOS
Atualizado em 09/11/2015
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CONCEITOS BÁSICOS
Com a evolução histórica, as pessoas passaram a se organizar em unidades coletivas para
as mais diversas finalidades, quer sejam econômicas, quer sejam altruísticas. Podemos
afirmar que pessoas jurídicas são entidades a quem a ordem jurídica confere
personalidade jurídica, possibilitando-lhes a atuação como sujeitos de direitos e
obrigações.
O Estado é a pessoa jurídica de direito público externo constituída por três elementos
indissociáveis: povo, território e governo soberano. O povo é o elemento humano; o
território é a base física; governo soberano é aquele que não se submete a nenhum outro
governo, que exerce o poder (emanado do povo) de autodeterminação e autoorganização.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
As principais fontes do direito administrativo são: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os
costumes.
A lei, enquanto regra geral, abstrata e impessoal, é a fonte principal do direito
administrativo. A doutrina, conjunto de instruções teóricas produzidas pelos estudiosos
do direito, é fonte secundária do direito administrativo. A jurisprudência, conjunto de
reiteradas decisões judiciais ou administrativas em um mesmo sentido, também é
considerada fonte secundária do direito administrativo. Por fim, os costumes, que são
regras não escritas observadas pelo grupo social de maneira uniforme, também são
considerados fontes secundárias do direito administrativo.
Sobre súmulas vinculantes: em relação a essas súmulas, é indiscutível o fato de que essas
decisões judiciais com efeitos vinculantes não podem ser consideradas meras fontes
secundárias do direito administrativo e sim fontes principais, já que alteram o
ordenamento jurídico positivo de forma imediata, impondo e definindo condutas de
observância inafastável para todos os entes da Administração Pública.
FORMA DE GOVERNO
As duas formas clássicas de governo são: a monarquia e a república. A república é a forma
de governo caracterizada pela elegibilidade dos representantes do povo, pela
temporariedade dos mandatos dos governantes e pelo dever de prestar contas. O Brasil
adota, atualmente, a república como forma de governo.
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FORMA DE ESTADO
O Estado federado é aquele em que há uma descentralização política, coexistindo diversos
poderes políticos distintos. A nossa federação é composta pelas pessoas políticas da
União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios; todas pessoas jurídicas
de direito interno público.
A relação entre os entes políticos que compõem a federação brasileira é de coordenação
(não há qualquer subordinação). Com efeito, todos os entes que compõem a federação
possuem autonomia para editar suas próprias leis e prover sua organização política,
administrativa e financeira, respeitados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal
de 1988.
Dica: no Brasil a forma federativa do Estado não pode ser abolida por emenda
constitucional, uma vez que expressamente inserida entre as cláusulas pétreas (artigo 60,
CF88).
SISTEMA DE GOVERNO
O sistema de governo, outro aspecto importante da organização estatal, diz respeito à
forma como se relacionam o Poder Legislativo e o Poder Executivo no desempenho das
funções governamentais.
No presidencialismo a chefia do Poder Executivo é exercida pelo presidente, que acumula
as funções de chefe de estado e chefe de governo. O presidente cumpre mandato fixo, e
não depende da confiança do parlamento para a manutenção do seu cargo. Por sua vez,
os membros do Poder Legislativo são eleitos para mandatos fixos, e o órgão legislativo não
está sujeito a dissolução. O Brasil adota o sistema presidencialista de governo.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Governo tem natureza política, tendo a atribuição de formular as políticas públicas,
enquanto a Administração é a responsável pela execução de tais decisões.
O que caracteriza a Administração Pública é a indisponibilidade dos direitos e a defesa do
interesse da coletividade. Podemos entender Administração Pública em dois sentidos:
objetivo e subjetivo.
▪ Sentido objetivo (ou material): se confunde com a função administrativa.
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Sentido subjetivo (ou formal): são as pessoas jurídicas, os órgãos e agentes
públicos que exercem a função administrativa.
FUNÇÕES DO ESTADO
O poder do Estado se manifesta por meio de seus órgãos, sempre no exercício de três
funções básicas: administrativas (executivas), legislativas e judiciais.
Lembre-se que nem os Poderes nem os órgãos que os integram possuem personalidade
jurídica. Todos os entes federativos possuem poderes executivo e legislativo. Já o poder
judiciário existe apenas no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, não
existindo poder judiciário municipal.
▪
▪
▪
Função Legislativa: função de produzir leis. Exercida de forma típica pelo Poder
Legislativo:
➢ Federal: Congresso Nacional.
➢ Estadual: Assembleia Legislativa.
➢ Municipal: Câmara dos Vereadores.
Função Jurisdicional: atividade de julgar controvérsias (ou lides). Exercida de forma
típica pelo Poder Judiciário.
Função Administrativa: função de aplicar a lei ao caso concreto visando o
interesse público. Exercida de forma típica pelo Poder Executivo. Envolve as
atividades de prestação de serviços públicos, o exercício do poder de polícia, as
atividades de fomento e a intervenção do Estado na ordem econômica.
Na clássica separação de poderes reside essencialmente a proteção aos direitos
individuais, uma vez que o sistema de controles recíprocos entre os poderes, denominado
freios e contrapesos, tende a reduzir a probabilidade de abusos ou até de um regime
ditatorial.
Além do sistema de freios e contrapesos, a natureza não estanque da separação dos
poderes pode também ser percebida pelo fato de cada poder exercer, ao lado de suas
funções típicas, algumas funções atípicas, que, a rigor, se encaixam nas funções típicas dos
demais poderes.
À semelhança da forma federativa de Estado, a separação dos poderes também é
protegida por cláusula pétrea, estando a salvo de emendas constitucionais tendentes a
aboli-la (Constituição Federal de 1988, artigo 60).
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SÚMULAS DO STF
➢ Súmula 346: a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos.
➢ Súmula 473: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
➢ Súmula 645: é competente o município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.
➢ Súmula 419: os municípios têm competência para regular o horário do comércio
local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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