O CONTROLE INTERNO NAS CÂMARAS MUNICIPAIS, SEGUNDO
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(BREVE COMENTÁRIO)
Diante da necessidade de um órgão de assessoramento superior aos Presidentes
de Câmaras Municipais a fim de direcionar suas ações de gestão fiscal na
obediência aos limites observados na Lei de Responsabilidade
Fiscal,
entendemos ser a criação do Controle Interno da Câmara Municipal o meio
legítimo de transparência na ação de gestão fiscal do Presidente da Câmara,
porquanto o que foi estabelecido no art. 54, parágrafo único e art. 59, que
estabeleceram competência para fiscalizar o cumprimento da LRF, atribuindo-a ao
Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e ao Sistema de Controle Interno de
Cada Poder e ao Ministério Público.
A Relevância do Controle Interno na Fiscalização da Gestão Fiscal do Poder
Legislativo Municipal foi, a meu entender a grande inovação da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Essa nova era de gestão fiscal trouxe ao poder
Legislativo Municipal uma visão mais acurada dos gastos públicos, Parece-me que
a doutrina da administração moderna com seu misto de arte e ci6encia tem
aproximado os administradores públicos dos princípios gerais da administração:
planejar, organizar, dirigir e controlar.
Em qualquer modelo de administração , seja ela pública ou privada, a função
controle é essencial e fundamental no planejamento a fim de viabilizar o processo
orçamentário.
A forma sistêmica do controle interno na Constituição Federal, entra como matéria
constitucional no Brasil, através da Constituição de 1967, a exemplo de países
como a França, Itália, Espanha e Alemanha.
A atual constituição assim versa:
"Art.
70.
A
fiscalização
contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada
Poder." (Grifou-se).
A comparação entre a redação constitucional anterior e a atual demonstra a
amplitude dos controles a serem exercidos pelo Sistema de Controle Interno,
trazidos a partir da CF/88. Dessa forma, para uma correta compreensão do que
seja "Sistema de Controle Interno", é necessário o entendimento do que seja
sistema, assim como do que seja controle interno, e a conseqüência deste
controle organizado na forma de sistema.
Definição de Sistema:
"Conjunto
de
partes
coordenadas
(articuladas entre si) com vistas à
consecução
de
objetivos
bem
determinados."
Definição de Controle Interno:
"Conjunto de recursos, métodos e
processos, adotados pelas próprias
gerências do setor público, com vista a
impedir o ERRO, a FRAUDE e a
INEFICIÊNCIA."
Com as definições transcritas, Sistema de Controle interno significa:
"Conjunto
de
unidades
técnicas,
articuladas a partir de um órgão central de
coordenação,
orientadas
para
o
desempenho das atribuições de controle
interno indicados na Constituição e
normatizados em cada nível de governo."
Significa dizer que o sistema de controle interno é o conjunto de setores em
atuação, que no decorrer de seus trabalhos normais, fiscalizam-se uns aos outros.
Essa fiscalização recíproca deve ser orientada a partir de um órgão central de
controle.
Portanto, é necessário que as Câmaras Municipais de cada cidade possa usufruir
deste instrumento de assessoramento ao Presidente e a Mesa Diretora, no sentido
de oferecer-lhes tratamento técnico responsável na gestão da coisa pública.
Dr. Cleiton Vieira
Graduado em Administração, Consultor Técnico Legislativo da Câmara
Municipal de Fortaleza, atual Diretor do Departamento Legislativo, membro
da Comissão do Controle Interno da Câmara Municipal de Fortaleza e
instrutor de Cursos na área legislativa.
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O Controle interno nas câmaras municipais segundo a Lei