DIREITO CIVIL I
SEMANA 10 AULA 19
DEFEITOS NOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
SEMANA 10 AULA 19
CASO CONCRETO 1
Esmeralda precisa fazer um pagamento ao seu credor,
Cláudio, por meio de depósito em conta bancária. Por engano,
faz o depósito em conta de outra pessoa, Júlio. Este, feliz, saca
o dinheiro de sua conta e o gasta. Mais tarde, quando
Esmeralda exige o dinheiro de volta, Júlio alega que não
coagiu ninguém a fazer o depósito e que o que aconteceu foi
uma doação.
Cláudio, por sua vez, cobra o dinheiro de Esmeralda.
Pergunta-se:
1) Houve algum defeito do negócio jurídico na hipótese? Em
caso afirmativo, qual?
2) Como ficam, respectivamente, as situações de Esmeralda,
Cláudio e Júlio diante do ocorrido?
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CASO CONCRETO 2
Estevão, jovem de 19 anos, adquire com o produto de seu trabalho
uma motocicleta e fica muito satisfeito com a compra. Sua mãe,
Almerinda, não partilha de seu entusiasmo. Exige que o filho venda a
moto, chora e ameaça deixar de falar com ele. Depois de muitos
conflitos, Estevão cede aos pedidos da mãe e vende a fonte dos
problemas a outro jovem, Ezequiel. Meses depois, Estevão, aluno do
curso de Direito, aprende que os negócios jurídicos praticados por
coação são anuláveis e começa a pensar em maneiras de reaver a
motocicleta vendida.
Pergunta-se:
1) Houve, na venda efetuada entre Estevão e Ezequiel, algum
defeito do negócio jurídico?
2) O negócio jurídico em questão é válido?
3
3) Estevão pode fazer algo para reaver a motocicleta de Ezequiel?
OBJETIVOS
• Introduzir os conceitos de defeitos nos negócios
jurídicos.
• Estabelecer a diferença entre invalidade e ineficácia
nos negócios jurídicos.
• Apresentar as diversas teorias a respeito dos vícios
de vontade.
• Compreender as noções sobre erro, dolo e coação
nos negócios jurídicos.
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Conteúdo Programático
1 - DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1.1Diferença entre invalidade e ineficácia.
1.2Vícios de vontade e defeitos de consentimento do negócio
jurídico.
1.2.1 Anulabilidade: características, espécies, causas e efeitos
1.3 Teoria da vontade real.
1.4 Teoria da declaração.
1.5 Teoria da responsabilidade.
1.6.Teoria da confiança.
2. ERRO, IGNORÂNCIA DOLO, COAÇÃO
2.1 Conceito
2.2 Distinção
2.3 Requisitos e espécies.
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Considerações iniciais
Diz Venosa:
Quando o negócio jurídico se apresenta de forma irregular,
defeituosa, tal irregularidade ou defeito pode ser mais ou
menos grave, e o ordenamento jurídico pode atribuir
reprimenda maior ou menor.
Ora a lei simplesmente ignora o ato, pois não possui mínima
consistência, nem mesmo aparece como simulacro perante
as vistas do direito, que não lhe atribui qualquer eficácia;
ora a lei fulmina o ato com pena de nulidade, extirpando-o
do mundo jurídico; ora a lei o admite, ainda que viciado ou
defeituoso, desde que nenhum interessado se insurja contra
ele e postule sua anulação.
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INVALIDADE E INEFICÁCIA
• O vocábulo ineficácia é empregado para
todos os casos em que o negócio jurídico se
torna passível de não produzir os efeitos
regulares.
• Quando o negócio jurídico é declarado
judicialmente defeituoso, torna-se inválido.
Nesse sentido, há que se tomar o termo
invalidade.
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• Há três categorias de ineficácia dos
negócios jurídicos:
A)negócios inexistentes,
B) Negócios nulos, e
C) Negócios anuláveis.
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1.1Diferença entre invalidade e ineficácia.
A invalidade, para BETTI, “é aquela falta de idoneidade
para produzir, por forma duradoura e irremovível, os
efeitos essenciais do tipo”, como sanção à
inobservância dos requisitos essenciais impostos pela
lei.
Já a ineficácia qualifica-se, ao contrário, como
característica de um ato “em que estejam em ordem os
elementos essenciais e os pressupostos de validade,
quando, no entanto, obste à sua eficácia uma
circunstância de fato a ele extrínseca” .
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Nulidade
• A função da nulidade é tornar sem efeito o
ato ou negócio jurídico. A idéia é fazê-lo
desaparecer, como se nunca houvesse
existido. Os efeitos que lhe seriam
próprios não podem ocorrer. Trata-se,
portanto, de vício que impede o ato de ter
existência legal e produzir efeito, em
razão de não ter sido obedecido qualquer
requisito essencial.
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No art. 166 temos que: "É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática,
sem cominar sanção.
A ocorrência de qualquer dessas hipóteses é reputada pela lei
como séria causa de sua infringência; leva a decretação de
nulidade.
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• O
presente
Código,
buscando
maior
compreensão do tema,
diz que o negócio jurídico
será nulo quando a lei
proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção. Assim,
fica mais simples o
raciocínio do intérprete:
diante das expressões;
"não pode", "é vedado", "é
proibido"
etc.
sem
qualquer
referência
sancionatória diversa, o
negócio será nulo.
cativagoogle.blogspot.com
• No
entanto,
vale
apena observar que
em Direito qualquer
afirmação categórica
é arriscada: pode
haver situações em
que
o
negócio
aparentemente seria
nulo, mas através de
interpretação
sistemática o teremos
como anulável.
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• Nulidade repousa sempre em causas de
ordem pública, enquanto a anulabilidade
tem em vista mais acentuadamente o
interesse privado. Essa perspectiva deve
sempre estar presente no exame das
nulidades.
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• Assim, a regra "o que é nulo não pode produzir
qualquer efeito“ deve ser entendida com o
devido temperamento. Na maioria das vezes,
embora o ato seja tido como nulo pela lei, dele
decorrem efeitos de ordem material.
• Daí a razão de o art. 182 dispor: "Anulado o
negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao
estado, em que antes dele se achavam, e não
sendo possível restituí-las, serão indenizadas
com o equivalente." A regra, apropriada ao
negócio anulado, aplica-se, quando for o caso,
ao negócio nulo para efeitos práticos.
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• Nosso ordenamento é inspirado no critério do respeito à
ordem pública, estando, por isso, legitimado a argüir a
nulidade qualquer interessado, em seu próprio nome, ou o
representante do Ministério Público, em nome da
sociedade, que representa o vício por ofício. Não
bastasse isso, nossa lei foi ainda mais longe na recusa de
efeitos aos atos nulos: "Art.168. As nulidades dos artigos
antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir.
• Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las ainda a requerimento das partes"
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Atenção!!!
• A nulidade é insuprível pelo juiz, de ofício
ou a requerimento das partes. O ato ou
negócio nulo não pode ser ratificado.
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Anulabilidade
• A anulabilidade é sanção mais branda ao
negócio jurídico.
O atual Código, dispõe no art. 171: "Além
dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores."
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• As causas de anulabilidade
residem no interesse privado. Há
razões de ordem legislativa que
têm em mira amparar esse
interesse. Na verdade, o negócio
jurídico realiza-se com todos os
elementos necessários a sua
validade, mas as condições em
que foi realizado justificam a
anulação, quer por incapacidade
relativa do agente, quer pela
existência
de
vícios
do
consentimento ou vícios sociais.
A anulação é concedida a
pedido do interessado.
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• O ato anulável é imperfeito, mas seu vício
não é tão grave para que haja interesse
público em sua declaração. Desse modo,
a lei oferece alternativa ao interessado,
que pode conformar-se com o ato, tal
como foi praticado, sendo certo que sob
essa situação o ato terá vida plena.
• O negócio jurídico
anulável
produz
efeitos
até
ser
anulado. Os efeitos
da
anulação
passam a ocorrer a
partir do decreto
anulatório (ex nunc).
http://vilmarcubas.wordpress
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Inexistência dos Negócios Jurídicos
• No negócio nulo e no negócio anulável existe a
"formação" ao menos do ato aparente, mas em razão de
falta de integração jurídica eles não produzem efeitos
regulares.
• No ato ou negócio inexistente, há, quando muito,
"aparência" de ato ou negócio jurídico.
• A denominação ato ou negócio inexistente é, sem
dúvida, ambígua e contraditória, pois o que não existe
não pode ser considerado "ato". Contudo, o que
dizemos é que, embora existente porque possui
aparência material, o ato ou negócio não possui
conteúdo jurídico. Na verdade, o ato não se formou para
o Direito.
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SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS
ANULÁVEIS
Diferença entre invalidade e ineficácia.
Consentimento
• Sabemos que a presença da vontade é característica
básica na formação de qualquer ato jurídico. Porém,
necessário se faz a manifestação livre e consciente
desta vontade, para que esta possa funcionar de
maneira a expressar a verdadeira intenção do agente a
respeito do negócio que está realizando. Caso isto não
ocorra, caracterizam-se os chamados vícios do
consentimento, situações que apreciaremos a partir de
agora.
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1.2Vícios de vontade e defeitos de
consentimento do negócio jurídico.
• Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que
possibilita a sua anulação.
• A nulidade pode ser relativa ou absoluta.Quando o ato é
anulável, ele se divide em duas modalidades de vício:
a) vício de consentimento - são aqueles que provocam uma
manifestação de vontade não correspondente com o
íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou
ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão);
b) vício social - são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é
exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude
contra credores). Todos estes vícios estão previstos no
Código Civil brasileiro
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Os vícios de consentimento e a
anulabilidade do negócio jurídico
Embora afetem o elemento essencial da validade do
negócio jurídico - a declaração de vontade, que deve ser,
em princípio, livre e consciente para sua natural eficácia os vícios de consentimento não acarretam, por política
legislativa, a inexistência, nem mesmo a nulidade do
negócio por eles afetados. A sanção legal que o Código lhe
aplica é apenas a anulabilidade (art. 171, II).
O terreno dos defeitos do negócio jurídico oferece, portanto,
rico material para observar e adequar as discutidas teorias
da vontade e da declaração e suas variantes.
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Anulabilidade: características, espécies,
causas e efeitos
• Nulidade Relativa ou Anulabilidade – refere-se a negócios
que se acham inquinados de vício capaz de lhes
determinar a ineficácia, mas que poderá se eliminado,
restabelecendo-se a anormalidade. Serão anuláveis os
atos negociais: a) Se praticados por pessoa relativamente
incapaz, sem a devida assistência de seus legítimos
representantes. b) Se viciado por erro, dolo, coação, lesão
e estado de perigo, ou fraude contra credores. c) Se assim
a lei o declarar, tendo em vista a situação particular em que
se
encontra
determinada
pessoa.
origem: Nulidade do Negócio Jurídico http://pt.shvoong.com/books/1694491-nulidadeneg%C3%B3cio-jur%C3%ADdico/#ixzz1IOzXhpJW
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• Veremos que os atos e os negócios
jurídicos podem estar impregnados de
erros ( no sentido lato) , defeitos ou
desvios jurídicos e serão objetos de nossa
análise.
• Comecemos com a leitura do art. 171 e
seus incisos; e, a conhecer as diversas
teorias a respeito do tema.
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TEORIA DA VONTADE REAL
• Segundo teoria sistematizada por SAVIGNY, a essência do
negócio jurídico está no querer individual, isto é, na vontade
mesma do autor da declaração negocial. Esta, portanto,
opera apenas como instrumento de revelação daquela. Por
isso, quando há conflito entre a vontade e a declaração, é a
vontade que haverá de prevalecer.
SAVIGNY. Sistema del diritto romano attuale. Torino: Unione Tipografico Editrice,
1900, vol. 3, § 134 e 1355, p. 342 a 356; RODRIGUES. Silvio. Dos vícios de
consentimento, cit., nº 23, p. 31.
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• Levada ao extremo, todo ato afetado por
vício de consentimento seria inválido
diante da ausência de vontade de que se
ressente, seja por erro, dolo ou coação,
ou por qualquer outro evento que impeça
sua livre e consciente manifestação.
• A primeira restrição que se manifestou foi
de
não
considerar
o
vício
de
consentimento como causa de nulidade, e
sim como de anulabilidade, impondo-se
condições ao exercício do direito
potestativo da parte de promover a ação
de anulação do negócio jurídico.
• Depois, surgiram teorias que deslocaram
da vontade real a essência mesma do
negócio jurídico, fixando-a na declaração.
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Teoria da declaração
• A reação contra o excesso reconhecidamente
presente na teoria da vontade real deu-se por
meio da teoria da declaração, cujo ponto de
partida foi a necessidade de preservar as
vinculações criadas pelas declarações de
vontade, para ter-se segurança nas relações
jurídicas. O comércio jurídico não pode conviver
com a insegurança que decorreria de
declarações de vontade que facilmente se
revogam.
•
SALEILLES. Étude sur la théorie génerale de l’obligation
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• Como reação, a teoria da declaração mostrou-se tão
extremada como a teoria da vontade. Se a primeira
protegia intoleravelmente o declarante, a segunda
outorgou tutela exorbitante ao destinatário da
declaração.
• É evidente que não se poderia tutelar, por exemplo, a
má-fé de quem procurasse prevalecer do erro alheio
para, maliciosamente, obter vantagens do negócio
viciado. E além do mais, se se pode valorizar a
declaração, não se deve fugir da realidade de que a raiz
mesma do negócio jurídico não pode ser desvinculada
da vontade.
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Teoria da responsabilidade
Fugindo
do
antagonismo profundo
estabelecido entre a
teoria da vontade real
e a da declaração da
vontade, formulou-se
uma
posição
intermediária, sob o
nome de teoria da
responsabilidade.
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• Em princípio, portanto, a divergência entre
a vontade e a declaração se resolve pela
prevalência da vontade real, provocando a
anulação do negócio praticado sob o
impacto do erro ou de outro vício que
impediu a formulação da vontade livre e
consciente.
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• Como, todavia, o agente deve responder pelos atos
culposos que causem dano a outrem, o contratante que
cometeu o erro por sua própria negligência ou dolo, terá
de se sujeitar aos efeitos do negócio, para não prejudicar
o terceiro que nele confiou.
• Objetou-se que a conseqüência do ato ilícito culposo não
é a criação de negócio jurídico, mas apenas da obrigação
de indenizar.
• A vontade merece a proteção do ordenamento jurídico
quando se destina a alcançar os interesses sociais, pois,
segundo FERRARA, o fundamento dessa proteção é “o
interesse do comércio jurídico, da comunidade, e não
uma homenagem incondicional e servil ao ato volitivo”.
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• A manutenção do negócio a despeito da
vontade diversa do autor da declaração,
segundo a teoria comentada, ocorre
porque quem incorre em erro por culpa,
causa dano à expectativa legítima de
terceiro. A reparação que toca ao culpado
consiste justamente em satisfazer aquela
expectativa, decretando-se a obrigação de
cumprir a declaração feita.
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Teoria da confiança
• O último grau de evolução do tratamento da invalidade no
negócio jurídico foi acrescido pela teoria da confiança. Não
basta analisar o dissídio entre vontade e declaração apenas
no ângulo de quem a emite. É preciso levar em conta também
o comportamento de quem a recebe. É preciso indagar se
este manteve sua expectativa de vinculação segundo a boafé, ou se de alguma forma concorreu com culpa no evento.
• A teoria da confiança retrata bem os rumos da nova ordem
jurídica, que se fasta do individualismo para melhor valorizar
o interesse social. Daí porque vai além da tutela da vontade
do declarante para se ocupar também do interesse daqueles
que confiam na segurança das relações jurídicas e que, da
mesma forma, devem concorrer para que ela se concretize.
• Já no atual Código italiano a orientação
preconizada pela teoria da confiança é clara: “o
erro é causa de anulação do contrato quando
for substancial e reconhecível pelo outro
contratante” (art. 1.428).
• Também no novo Código português, está
previsto que a anulabilidade do negócio gerado
por erro ocorrerá se este for conhecido ou
reconhecível pelo outro contratante (art. 247º).
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A posição do novo Código brasileiro
• Em toda a celeuma gerada pela luta entre teoria
da vontade e teoria da declaração, o novo
Código, ao disciplinar genericamente os vícios
de consentimento tomou, apenas em aparência,
partido da defesa da vontade real, permitindo a
anulação dos negócios em que o consentimento
não for livre e conscientemente manifestado
(coação, dolo, lesão, estado de perigo).
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• Até mesmo no campo do dolo
e da coação, o regime do atual
Código, prestigia a teoria da
confiança e não dispensa a
culpa do beneficiário para a
configuração do vício de
consentimento. Se o ardil ou a
ameaça
tiverem
sido
praticados por estranho e não
pela parte do contrato que
deles se beneficia, a anulação
somente será possível quando
esta
deles
tiver
tido
conhecimento ou condições de
conhecê-los (arts. 148 e 154).
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• Se é impensável cogitar-se da
possibilidade de boa-fé no dolo e na
coação,
quando
praticados
diretamente por um dos contratantes, é
perfeitamente viável a atuação de boafé do contratante se a coação ou o
dolo tiverem sido praticados por
terceiro, situação em que a ausência
de má-fé entre os sujeitos do negócio
impede sua anulação. Dessa maneira,
mesmo nos mais graves vícios de
consentimento,
a
boa-fé
do
destinatário da declaração de vontade
prevalece sobre o defeito de formação
da vontade do declarante.
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Paramos por aqui.
Não esqueça de
fazer as leituras e
resolver os casos.
No próximo encontro
daremos as
soluções.
Até lá!!!
noticias-irrelevantes.com
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