CURSO DE DIREITO
Direito Civil IV
DIREITO DAS COISAS
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II – DA POSSE)
Plano de Aula nº 6
OBJETO: As modalidades da posse.
OBJETIVO: Analisar a respectiva classificação pela qual a
relação possessória se apresenta na vida jurídica.
1. CARÁTER DA POSSE
É a modalidade pela qual a relação possessória se apresenta na vida
jurídica.
2. MODALIDADES DA POSSE
a) Posse indireta é aquela que cede o uso do
bem. É o próprio dono ou assemelhado.
Quanto à extensão
da garantia
possessória
(CC, arts. 1.196 e
1.197)
b) Posse direta é a daquele que recebe o
bem, para usá-lo ou gozá-lo, em
virtude do contrato, sendo, portanto,
temporária e derivada.
OBS.
Como consequência, tanto o
possuidor direto quanto o indireto
podem
valer-se
das
ações
possessórias para se defenderem
da turbação ou esbulho.
Quanto à extensão da garantia possessória
(CC, arts. 1.196 e 1.197)
a) Conceito > Ocorre quando duas ou mais pessoas possuem coisa
indivisa desde que o exercício da posse de uma não
prejudique o da outra.
b) Espécies
1. Composse (pro diviso) ● Ocorre quando há uma
divisão de fato, embora não haja a de direito,
fazendo com que cada um dos possuidores já
possua uma parte certa, se bem que o
bem continua indiviso. Ex: No caso de
herdeiros, enquanto não compartilhada a
herança.
2. Composse (pro indiviso) ● Dá-se quando as
pessoas que possuem em conjunto o bem têm
uma parte ideal apenas, sem saber qual a
parcela que compete a cada uma. Ex: Posse de
um cavalo de corrida.
OBS Essa composse pode ocorrer ainda que dela não
tenham ciência os compossuidores, como
ocorre na hipótese de herdeiro que se acredita
único, quando de fato não o é.
a) Posse justa ● É a que não é violenta,
clandestina ou precária (CC, art, 1.200).
Quanto aos
vícios objetivos
b) Posse injusta ● É aquela que se reveste dos
vícios acima apontados.
OBS. A posse exige, em princípio, que sua origem
não apresente vícios. Posse viciada é
aquela cujo vício originário a torna ilícita.
Como alerta Pontes de Miranda (1971, v.
10:120), no mundo fático não existe o justo
ou o injusto. Estes são conceitos jurídicos.
Procede injustamente aquele que atenta
contra o Direito.
a) Posse de boa-fé ● Quando o possuidor está
convicto de que a coisa realmente lhe pertence
(CC, art. 1201, Parágrafo único).
Quanto a
subjetividade b) Posse de má-fé ● É aquela em que o possuidor
tem ciência da ilegitimidade de seu direito de
posse, em razão de vício ou obstáculo
impeditivo de suan aquisição (CC, art. 1202).
Quanto a
seus efeitos
a) Posse ad interdicta ● É a que se pode amparar
nos interditos, caso for ameaçada, turbada,
esbulhada ou pedida. Passível, portanto, das
ações possessórias
b) Posse ad usucapionem ● Quando der origem à
usucapião da coisa desde que obedecidos os
requisitos legais.
Quanto à
a) Posse nova ● Se tiver menos de ano e dia.
sua idade
(CPC, arts. b) Posse velha ● Se contar com mais de ano e dia.
924 a 927, III)
Quanto à
atividade
laborativa
a) Posse produtiva.
b) Posse improdutiva.
3. PRINCÍPIO GERAL SOBRE O CARÁTER DA POSSE
● Pelo art. 1.201 do Código Civil há presunção juris tantum de que a
posse guarda o mesmo caráter de sua aquisição, salvo se, p. ex., o
adquirente a título clandestino ou violento provar que sua
clandestinidade ou violência cessaram há mais de ano e dia, caso em
que a posse passa a ser reconhecida (CC. Art. 1.208), já o mesmo não
se pode dizer do vício da propriedade..
DICAS DE ESTUDO
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das
Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 54-64.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil; Direitos Reais, Vol. 5, 10ª edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 55-80.
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