CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Rua 25 de Março, 26, Centro, CEP 29300-100
email: [email protected]
Cachoeiro de Itapemirim/ES
ACÓRDÃO:
003/2010
TIPO:
ISSQN – Não Recolhimento
RECORRENTE:
G M CALÇADOS LTDA
PROTOCOLOS: 27892/08, 30556/08 e 20495/09
Nº AUTO DE
INFRAÇÃO:
4929
RELATOR:
RONES FONTOURA DE SOUZA
REVISOR:
MARIA ESTEFANIA DE SOUZA MORENO
EMENTA:
ISS – NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN. EMPRESA
RECORRENTE
PRESTADORA
DE
SERVIÇOS
DE
BENEFICIAMENTO DE MARMORES E GRANITOS. TRATASE TAL ATIVIDADE DE UMA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
SOFRENDO A INCIDENCIA DO ISSQN CONFORME L.C.
116/03. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTARIO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. EXISTENCIA
DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESCRIÇÃO:
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por G M CALÇADOS
LTDA, contra decisão administrativa de 1ª Instancia, que julgou
procedente o Auto de Infração epigrafado acima.
DO
RELATORIO:
Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Infração nº 4929,
datado de 08/09/2008, por entender a Fiscalização de Rendas
que a recorrente, ao deixar de recolher o ISSQN devido nos
meses de mai/06 a fev/07 a jun/07, recolher a menor no mês de
nov/05 e a maior no mês de out/05, infringiu o disposto no art.
74, § 5°, subitem 14.05, 85 caput, 86, 89 e 206 da Lei
5394/2002, cujo valor do Auto de Infração totaliza R$ 44.173,80
(quarenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e oitenta
centavos), à época de sua lavratura.
A
recorrente,
em
10/10/2008,
apresentou
defesa
(prot.
30556/2008, fls. 01/57), acompanhada de documentos, a qual
fora recebida e julgada Improcedente pela Secretaria Municipal
de Fazenda.
Aberto prazo para interposição de Recurso Voluntario ao
Conselho Municipal de Contribuintes, este foi interposto
tempestivamente através do protocolo 20495/09 o qual
passamos a decidir.
Quando do Recurso Voluntário, aduz a recorrente em síntese
que o auto de infração guerreado deve ser anulado. A recorrente
interpôs junto a justiça estadual, ação de consignação em
pagamento, afim de ficar definido judicialmente quel é o ente
competente para tributar sobre a atividade que desenvolve.
Desta forma, aduz que o auto deve ser anulado tendo em vista
que consigna mensalmente os valores referentes ao maior
imposto.
Após distribuição do Recurso em reunião ordinária do Conselho
Municipal de Contribuintes, tendo como relator o conselheiro
Rones Fontoura de Souza, este se posicionou no sentido de
acolher o recurso interposto por tempestivo, todavia quanto ao
mérito, negar-lhe provimento. Como já é entendimento adotado
por este Conselho e ante a confusa legislação tributaria que
justifica a competencia tributaria tanto de municipios como do
Estado sob a mesma atividade, vota pela manutenção do auto
de infração, porém, manten-se também a suspensão da
exigibilidade dos créditos até decisão final da ação de
consignação em pagamento proposta pela recorrente.
Após foram os autos encaminhados a revisão, sendo esta
procedida pela conselheira Maria Estefânia de Souza Moreno, a
qual ratificou o voto relator. Nada mais havendo passa-se a
decidir.
DA DECISÃO:
Em sessão de julgamento realizada em 02 de Fevereiro de 2010,
procedeu-se a leitura do voto relator pelo conselheiro Rones
Fontoura de Souza, sendo este pelo não provimento do Recurso
Voluntario, estando recorrente ausente, mesmo que
devidamente intimada, foi procedida a leitura do voto revisor,
sendo este em acordo com relator. Iniciou-se a votação, por
cada um dos conselheiros na presença do Presidente do CMC,
foi o Recurso Voluntario conhecido por tempestivo tendo sido
negado Provimento por unanimidade de votos, mantendo-se a
decisão de 1ª Instancia, todavia, mantendo-se também a
suspensão dos créditos até decisão judicial final em ação de
consignação interposta pelo recorrente.
Por tudo que consta nos autos, não assiste razão a recorrente. È
de sua responsabilidade o pagamento do Imposto devido
conforme apuração do fisco Municipal, com as devidas
atualizações, porém, suspensas sua exigibilidade até decisão
judicial final.
Usa-se o relatório e a revisão como fundamentação desta
decisão.
Ante a decisão do CMC e após intimada a recorrente acerca da
presente, remete-se os autos à Diretoria de Fiscalização
Tributaria para ciência, devendo ser dado seguimento para
manutenção da suspensão dos débitos pelos termos expostos
acima.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 10 de Fevereiro de 2010
LUCIO BERILLI MENDES
Presidente do CMC
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