ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO
ESPÉCIE:
PROCESSO N°:
AUTO DE INFRAÇÃO N°:
ORIGEM:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
DATA DA SESSÃO:
ACORDÃO Nº:
RECURSO VOLUNTÁRIO
005/2010
043-043.44.096 (Embaraço à ação fiscal)
043-48.147/2007 e 043-04.217/2008
TICKET SERVIÇOS S/A
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CONS. OLÍVIO JOAQUIM FONSECA
30.09.2010
024/2010
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS.
AÇÃO FISCAL. ATIVIDADE VINCULADA DO AUDITOR FISCAL. PRERROGATIVA
DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE TER ACESSO AO ESTABELECIMENTO
E AOS DOCUMENTOS E DEVER DO SUJEITO PASSIVO OU RESPONSÁVEL DE
PERMITÍ-LO E DE EXIBÍ-LOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 416 E 417, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 3.606/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
TERESINA – CTM). EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. INFRAÇÃO
CARACTERIZADA. PEDIDO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO CONSELHO MUNICIPAL DE
CONTRIBUINTES. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A fiscalização é ato vinculado da Administração Tributária, submetida ao princípio
da legalidade (art. 37, da Constituição Federal de 1988). 2. O acesso ao
estabelecimento e a documentos do sujeito passivo ou responsável é prerrogativa
do auditor fiscal em ação fiscal, nos termos do art. 416, do CTM. 3. A permissão do
acesso e exibição dos documentos é obrigação secundária do sujeito passivo ou
responsável, nos termos do art. 417, do mesmo Código. 4. O acesso ao
estabelecimento e a exibição dos documentos foi vedada ao auditor fiscal. 5. O
dever legal não foi cumprido. 6. Houve caracterização de infração fiscal, nos termos
do art. 435, do CTM. 7. O Auto de Infração impugnado não trata da obrigação
tributária principal, mas tão somente da obrigação secundária, cujo descumprimento
configurou o embaraço à ação fiscal. 8. Incumbe à parte recorrente a adequada e
necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com a exposição
dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as
razões de seu inconformismo com a decisão prolatada, a teor do disposto nos arts.
art. 55, da Lei Municipal n° 3.338, de 20 de agosto de 2004, e do art. 514, II e III, do
Código de Processo Civil – CPC. 9. O Recorrente não impugnou as razões de
decidir do Julgador a quo, apenas apresentou, nas suas razões, argumentos
inteiramente dissociados dos fundamentos expendidos na decisão hostilizada. 10.
Impõe-se a não devolução da matéria ao Conselho, em respeito princípio tantum
devolutum quantum appellatum, nos termos do caput do art. 515, do CPC. 11.
Recurso Voluntário que não se conhece, por unanimidade.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, os membros do
Conselho de Contribuintes do município de Teresina, por unanimidade, não
conhecer do recurso nos termos do voto do Conselheiro Olívio Joaquim Fonseca
(substituindo o Conselheiro José Moacy Leal). Presentes os Conselheiros Neide
Maria Viana de Sousa Brito, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Adine Coutinho
Brito, José Maria de Moura e Vasconcelos e Esdras Avelino Leitão Júnior. Ausente
o Recorrente.
Teresina-PI, 30 de setembro de 2010.
JOSÉ MOACY LEAL
Conselheiro Relator
JERÔNIMO PERMÍNIO DE SOUSA FILHO
Conselheiro Presidente
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