Responsabilidade Civil
de Provedores
Impactos do Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965, de 23
abril de 2014)
Fabio Ferreira Kujawski
Modalidades de Provedores
Provedores de backbone
• Entidades que transportam e roteiam tráfego agregado de seus clientes
(normalmente provedores de acesso e hospedagem) e oferecem conectividade
para acesso à internet no atacado
Provedores de acesso
• Conectam-se a um provedor de backbone e oferecem essa conectividade ao
usuário final para que este tenha acesso à Internet (varejo)
Provedores de correio eletrônico
• Oferecem serviços de e-mail
Provedores de hospedagem
• Oferecem serviço de armazenamento e acesso de arquivos, ou seja, o suporte
físico para abrigar páginas de empresas ou profissionais
Provedores de informação
• Pessoa física ou jurídica responsável pela criação de informações a serem
divulgadas na internet
Provedores de Conteúdo
• Disponibiliza a informação produzida pelo provedor de informação.
Normalmente, exerce o controle editorial.
2 | Marco Civil da Internet
Classificação dos Provedores no Marco Civil
Provedores de Conexão de Internet
• Aqueles que oferecem a transmissão e conexão à internet
(provedores de backbone e provedores de acesso).
Provedores de Aplicações de Internet
• Fornecedores de todos os tipos de funcionalidades acessíveis por
meio de terminais conectados à internet (provedores de correio
eletrônico, provedores de hospedagem e provedores de conteúdo).
3 | Marco Civil da Internet
O Instituto da
Responsabilidade Civil
No Direito Brasileiro
Conceito
Aplicação de medidas que visam a reparação de um dano causado.
• Art. 927 do CC – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.”
• Ato ilícito:
• ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, que viole direitos de
terceiros e cause dano;
• Abuso no exercício de um direito (excede limites do fim econômico ou social,
boa-fé e bons costumes).
Todo dano decorrente de um ato ilícito é passível de indenização
5 | Marco Civil da Internet
Conceito (cont.)
Evolução: teoria objetiva (teoria do risco) - Código Civil art. 927, parag. ún.
• A responsabilidade de indenizar surge não somente do cometimento de ato ilícito
passível de indenização, mas também do exercício de atividade que, pela sua
natureza,
implique
em
risco
para
os
direitos
de
terceiros
(responsabilidade objetiva)
Código de Defesa do Consumidor – Art. 14
•
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
6 | Marco Civil da Internet
Responsabilidade Civil
dos Provedores
Provedores com Controle Editorial Prévio:
Existe responsabilidade do provedor de aplicações quando há controle
editorial prévio das informações divulgadas aos usuários
• Motivo: ainda que o conteúdo não seja de sua autoria, existe a análise editorial do
conteúdo anteriormente à sua divulgação na Internet.
• A decisão de divulgar tal conteúdo torna o provedor responsável por eventuais
danos causados a terceiros.
• Súmula 221 do STJ: “são considerados civilmente responsáveis pelo ressarcimento
de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o
proprietário do veículo de divulgação.”
Deve o Provedor ser equiparado ao “veículo de divulgação” em todas as
circunstâncias?
8 | Marco Civil da Internet
“a fiscalização prévia pelo provedor de conteúdo, do teor das
informações postadas na web por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina
e filtra os dados e imagens nele inseridos. Dano moral decorrente de
mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não
constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo
que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art.
927, parágrafo único”. Min. Nancy Andrighi, no REsp 1.193.764/SP,
Superior Tribunal de Justiça, Dezembro de 2010.
9 | Marco Civil da Internet
Safe-Harbor dos Provedores
•Marco Civil, Art. 18
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros.
Fundamentos:
Limitação técnica: humanamente impossível controlar a quantidade de
dados e informações inseridas nas várias plataformas digitais.
Escopo do Serviço: ausência de controle editorial ostensivo
Ausência de censura, de modo a privilegiar a liberdade de expressão e
livre manifestação do pensamento.
10 |
Safe-Harbor dos Provedores
Marco Civil, Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade
de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações
de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se,
após ordem judicial específica, não tomar as providências
para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as disposições
legais em contrário.
 A ordem judicial deverá conter identificação clara do conteúdo, para
sua localização inequívoca (ex.: URL), sob pena de nulidade (art.
19, §1º)
11 | Marco Civil da Internet
Como era antes do Marco Civil?
Notice and Take Down
•A mera notificação extrajudicial era suficiente caracterizar a responsabilidade dos
provedores, quando de sua omissão na remoção do conteúdo:
“Por isso, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem
possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o
autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.” (STJ - REsp Nº
1.323.754 – RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi)
“Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo
ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar
imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto
do dano, em virtude da omissão praticada.” (STJ - REsp Nº 1.193.764 – SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi)
12 | Marco Civil da Internet
Quais os efeitos esperados com a mudança?
Judicialização ainda maior das controvérsias na Internet?
O que as atuais empresas farão com as notificações extrajudiciais recebidas?
Terão elas o desincentivo de trata-las, na medida em que deixarão de ser
responsáveis?
Seria o provedor de aplicações entidade legítima para decidir o que fica e o que sai
da internet, com base em notificações?
Alegações de violação à honra, imagem, reputação e tantos outros.
Como julgar e decidir no caso concreto?
Liberdade de expressão X direitos subjetivos de terceiros
13 | Marco Civil da Internet
Exceções ao Safe-Harbor
Notificação extrajudicial poderá ensejar responsabilidade dos provedores,
se o conteúdo não for removido nos seguintes casos:
 Infrações a direitos de autor e conexos (art. 19, §2º) – até nova legislação.
 Conteúdo com nudez ou cenas sexuais de caráter privado (Art. 21)
Responsabilidade decorrentes da remoção do conteúdo:
 Comunicar ao usuário (se tiver informações de contato) os motivos e informações
relativos à retirada do conteúdo, para que se permita o contraditório e a ampla
defesa em juízo, salvo previsão legal ou determinação do juízo em contrário (art. 20)
 Se solicitado pelo responsável pelo conteúdo removido, este poderá ser substituído
pela decisão judicial.
14 | Marco Civil da Internet
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