Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA FERREIRA
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra
HOSPITALMED - Utensílios Hospitalares Ltda e Carlos Alberto Ferri, em decorrência de
pagamentos indevidos efetuados em favor dessa empresa.
Considerando que a empresa acima citada faturou indevidamente o fornecimento de
material hospitalar, havendo, por isso, recebido pagamentos indevidos;
Considerando que foi determinada a citação em solidariedade com o ex-Diretor do INAMPS,
Carlos Alberto Ferri;
Considerando que essa empresa, a despeito de haver sido regularmente citada, não
apresentou defesa;
Considerando que não é possível imputar responsabilidade pelos pagamentos indevidos ao
ex-gestor; e
Considerando o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea
"a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar
irregulares as presentes contas e condenar a empresa HOSPITALMED - Utensílios
Hospitalares Ltda., ao pagamento do débito abaixo discriminado, fixando-lhe o prazo de 15 (
quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o
recolhimento da respectiva dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas especificadas no
quadro abaixo, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
PROCESSO ORIGINALVALOR(em Cr$) / DATA
33000.003218/91-7747.725,00?03.01.91
33000.003391/91-1047.725,00?11.10.90
33000.003392/91-7447.725,00?11.10.90
33000.003393/91-3747.725,00?11.10.90
33000.003408/91-1147.725,00?11.10.90
33000.003409/91-7547.725,00?11.10.90
33000.004053/91-1447.725,00?11.10.90
33000.004055/91-4062.042,50?03.01.91
33000.004062/91-1347.725,00?11.10.90
33000.004063/91-7847.725,00?03.01.91
33000.004068/91-9147.725,00?11.10.90
33000.003410/91-5447.725,00?03.01.91
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
Colegiado:
Segunda Câmara
Classe:
Classe II
Sumário:
Cobrança indevida por material hospitalar efetuada pela HOSPITALMED LTDA. Instauração
de tomada de contas especial citação solidária da empresa e de ordenador de despesa do
INAMPS. Revelia da empresa e do responsável. Considerações acerca da atuação do
gestor na sistemática de aquisição dos materiais adquiridos. Inexistência de culpa, por parte
do responsável. Julgamento pela irregularidade das contas da empresa, com imputação a
ela de débito no valor total apurado.
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Data da Sessão:
22/11/2001
Relatório do Ministro Relator:
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo inventariante do extinto Instituto
Nacional de Assistência Médica e Social - INAMPS/MS, com a finalidade de proceder a
apuração de prejuízos causados ao ex-INAMPS em decorrência de pagamentos indevidos,
que resultaram de faturamento efetuado pela empresa HOSPITAMED - Utensílios
Hospitalares Ltda. de órteses, próteses e materiais especiais em quantidades superiores
àquelas comunicadas pelo Hospital Santa Lúcia SA.
2.O Sr. Analista, ao instruir o feito, assim pronunciou-se:
“Acatando instrução inserida aos autos às fls. 321/322, devidamente corroborada pela Sra.
Secretária de Controle Externo (fls. 322), determinou o Exmo. Sr. Ministro-Relator Bento
José Bugarin (fls. 325) a citação da empresa HOSPITAMED - Utensílios Hospitalares Ltda.,
na pessoa de seu representante legal, Sr. Benedito Molinari solidariamente com o Sr. Carlos
Alberto Ferri, efetuada, no caso do Sr. Carlos Alberto Ferri, por meio do Ofíco de Citação nº
79 (fls. 327), assinando o nominado responsável o Aviso de Recebimento - AR de fls. 331, e,
no caso do Sr. Benedito Molinari, por meio do Edital nº 254 (fls. 340), de 25.11.98, publicado
no D.O.U. de 10.12.98. Efetuou-se a citação por Edital após esta SECEX/GO tentar, por
meio dos Ofícios nº 80 e 334 (fls. 328 e 333, respectivamente), localizar o nominado
responsável, utilizando informações do presente processo e endereço fornecido no sistema
CPF.
Decorrido o prazo regulamentar sem que houvesse manifestação por parte dos
responsáveis propomos que:
a) sejam os responsáveis empresa HOSPITAMED - Utensílios Hospitalares Ltda., na pessoa
de seu representante legal, Sr. Benedito Molinari, e Sr. Carlos Alberto Ferri considerados
revéis, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/92 c/c art. 153, § 6º, do R.I./TCU;
b) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "c", 16, § 2º, alínea "b" ,19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e em
débito a empresa HOSPITAMED - Utensílios Hospitalares Ltda., na pessoa de seu
representante legal, Sr. Benedito Molinari, solidariamente com o Sr. Carlos Alberto Ferri,
para recolher aos cofres da União, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, as
importâncias abaixo listadas, acrescida dos encargos legais, calculados a partir das
respectivas datas, até a data de recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a
cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação.
PROCESSO ORIGINALVALOR(Cr$) / DATAFls.
33000.003218/91-7747.725,00?03.01.9117
33000.003391/91-1047.725,00?11.10.9042
33000.003392/91-7447.725,00?11.10.9056
33000.003393/91-3747.725,00?11.10.9072
33000.003408/91-1147.725,00?11.10.9091
33000.003409/91-7547.725,00?11.10.90112
33000.004053/91-1447.725,00?11.10.90130
33000.004055/91-4062.042,50?03.01.91149
33000.004062/91-1347.725,00?11.10.90165
33000.004063/91-7847.725,00?03.01.91183
33000.004068/91-9147.725,00?11.10.90201
33000.003410/91-5447.725,00?03.01.91219
(...)”
3.A Srª Diretora e o Sr. Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de
encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista.
4.O Ministério Público, por meio da Dr. Maria Alzira Ferreira, pronunciou-se nos seguintes
termos:
“... propôs a SECEX/GO a irregularidade das contas, autorização para a cobrança judicial da
dívida, bem como a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União (f.
341/343).
Quanto à responsabilidade do ex-diretor, Carlos Alberto Ferri, cabe registrar trecho do voto
do eminente Ministro MARCOS VINÍCIOS VILAÇA no processo nº TC no 675.224/97-7
(Acórdão no 108/99-TCU-1a Câmara):
“. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. Na análise inicial das ocorrências, inferiu-se que servidores públicos poderiam estar
envolvidos em irregularidades na fase de liquidação das despesas.
5. Usando como referência Decisão Preliminar proferida pelo Ministro Adhemar Ghisi, nos
TC’s 400.077/95-7, 003.910/95-4 e 424.003/95-3, em 02.10.95, que tratava de casos
similares ocorridos no Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 289), a CISET/MS diligenciou à
Secretaria de Assistência à Saúde-SAS, que apontou os ordenadores de despesa Orlando
Maranhão Gomes de Sá e Carlos Alberto Ferri como responsáveis solidários pelas
irregularidades, em razão de possível falha na fase de liquidação das despesas, em
desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
6. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o analista responsável pela instrução deste
processo propôs a citação dos mesmos, com a concordância da Diretora da 1ª Divisão
Técnica e do Secretário de Controle Externo.
7. Contudo, o Parecer/CGEOF/COCONT/Nº 001/96, elaborado pela Coordenação de
Contabilidade do Ministério da Saúde, apresentou argumentos que, segundo a SECEX/SE,
demonstraram a ausência de responsabilidade dos ordenadores de despesa citados.
8. De fato, ao examinar os procedimentos estabelecidos pelo INAMPS para o pagamento
desses materiais, verificou-se, que as falhas de regulamentação eximiram de culpa os
ordenadores de despesa daquela autarquia.
9. Analisada a sistemática estabelecida pela OS nº 156, que vigorou até 24.06.91, para
liquidação e pagamento desse tipo de despesa, e considerando a dissimulação com que era
feito o lançamento, tampouco parece razoável exigir do servidor que atestava o recebimento
que este verificasse se o fio cobrado era liso ou rosqueado. Ainda mais quando a própria
“comunicação de uso”, anexada à nota fiscal, não mencionava o tipo de fio utilizado, partindo
do pressuposto - verdadeiro - de que naquele hospital, geralmente, só se usava o fio mais
barato na cirurgia. Ademais, não ficou evidenciada nas auditorias realizadas pelo INAMPS a
participação de servidores na fraude.
10. Observa-se assim que não era possível aos Srs. Orlando Maranhão Gomes de Sá e
Carlos Alberto Ferri, citados pela SECEX/SE, que trabalhavam no Rio de Janeiro, liquidar
despesas realizadas em Sergipe de maneira a evitar esses tipos de fraudes, segundo as
normas em vigor à época.
11. Dessa forma, acolho as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orlando Maranhão
Gomes de Sá e considero-as razoáveis para também isentar de responsabilidade o Sr.
Carlos Alberto Ferri, ambos ex-ordenadores de despesa, como ex-ocupantes do cargo de
Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, sucedido pela Diretoria de Assistência à
Saúde da Direção Geral do INAMPS .”
5.No mesmo sentido: Acórdão no 003/99-TCU-1a Câmara (Ata no 01/99) e Decisão no
836/98-TCU-Plenário (Ata no 48/98).
6.Destarte, em que pese a não apresentação de alegações de defesa, opina o Ministério
Público pelo afastamento da responsabilidade do ex-diretor, Carlos Alberto Ferri e de acordo
com a proposição apresentada pela SECEX/GO, às folhas 341/344, relativamente à
HOSPITAMED - Utensílios Hospitalares Ltda.”
Voto do Ministro Relator:
Conforme ressaltado no Relatório supra, ficou configurado pagamento indevido por
quantidades de materiais que não teriam sido efetivamente utilizados em procedimentos
ambulatoriais realizados no Hospital Santa Lúcia SA. Restou demonstrado, ainda, que a
origem do débito de que ora se cuida residiu no incorreto faturamento e cobrança por parte
da HOSPITALMED dos referidos materiais hospitalares. Devidamente citada em razão
dessas ocorrências, deixou a empresa de apresentar alegações de defesa.
2.Foi determinada, também, consoante mencionado no Relatório supra, citação do
ordenador de despesa responsável por atestar o recebimento dos materiais hospitalares
indevidamente faturados. A propósito da responsabilidade desse gestor e a despeito de não
haver apresentado defesa, considero, em perfeita consonância com o entendimento
esposado pelo Ministério Público, revelado pelo mencionado precedente, que não mereça
ser responsabilizado pelo débito em questão.
3.Em primeiro lugar, porque não foi aposta no ARMP a assinatura do responsável (neste
documento consta apenas o nome do responsável escrito em letra de forma), o que autoriza
a conclusão de que não teria sido ele validamente citado. Além disso, a sistemática de
liquidação das despesas de mesma natureza da que ora se cuida, estabelecida pela Ordem
de Serviço nº 156 do Ministério da Saúde, era centralizada e dificultava a efetiva verificação
de utilização das órteses e próteses faturadas pelas empresas.
4.Ademais e a despeito de ter sido acostado ao processo relação que aponta aquele exDiretor do INAMPS como responsável por atestar despesas como as que motivaram a
instauração desta TCE, não há nos autos documentos que confirmem haver ele abonado os
respectivos pagamentos. Por esses motivos, não se poderia concluir que esse responsável
teria concorrido para o dano apurado neste processo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Interessados:
RESPONSÁVEL: HOSPITALMED Utensílios Hospitalares Ltda e Carlos Alberto Ferri.
Grupo:
Grupo I
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Hospital; INAMPS; Requisição de Material; Pagamento
Indevido; Responsabilidade Solidária; Empresa; Responsável em Débito;
Data da Aprovação:
04/12/2001
Unidade Técnica:
SECEX-GO - Secretaria de Controle Externo - GO
Quorum:
Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
Ementa:
Tomada de Contas Especial. HOSPITALMED Utensílios Hospitalares Ltda e ex-diretor do
INAMPS. Faturamento indevido de fornecimento de material hospitalar. Citação solidária.
Revelia da empresa. Impossibilidade de imputação de responsabilidade pelos pagamentos
indevidos ao ex-gestor. Contas da empresa irregulares. Débito. Remessa de cópia ao MPU.
Data DOU:
18/01/2002
Número da Ata:
43/2001
Entidade:
ENTIDADE: Instituto Nacional de Assistência Médica e Social - INAMPS.
Processo:
325.308/1997-7
Ministro Relator:
BENJAMIN ZYMLER
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