MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Ref.: Notícia de Fato n.º 1.26.001.000012/2015-57
NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL DA PROCURADORIA DOS DIREITOS DO
CIDADÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO
Trata-se de Notícia de Fato autuada a partir de representação
formulada por ROBSON RIBEIRO, noticiando a inadequação no atendimento de
urgência do paciente LUIZ ALBERTO FERREIRA RIBEIRO, pessoa idosa (75
anos).
De acordo com o relatado, LUIZ ALBERTO FERREIRA RIBEIRO, pai
do declarante, foi atendido no Hospital de Urgências e Traumas de Petrolina,
no dia 16/02/15, com o indicativo de fortes dores lombares, provenientes de
acidente doméstico.
Realizado o exame de Raio-X pelo médico ortopedista de plantão,
foi informado ao paciente que este “poderia ir embora, pois não tinha nada”.
Além disso, foi receitado o medicamento Dipirona, conforme guia médica
acostada às fls. 08.
Diante da ineficácia da medicação prescrita, e ainda sentindo
fortes dores, o manifestamente conduziu seu pai ao Pronto Atendimento UPAE
Alírio Brandão, no qual foi solicitado que o paciente retornasse ao Hospital de
Urgências e Traumas, a fim de que fossem realizados os exames de
ressonância e tomografia, de modo a melhor avaliar sua situação clínica.
Ainda
conforme
as
alegações
constantes
no
termo
de
representação formulado pelo Sr. ROBSON RIBEIRO, o paciente retornou ao já
citado nosocômio em 18/01/2015, como intuito de realizar os exames
anteriormente sugeridos; entretanto, segundo as informações colhidas, o
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médico ortopedista teria se exaltado, dirigindo-se ao paciente em voz alta e
com gracejos.
Irresignado, o depoente conduziu seu genitor à rede particular de
saúde, sob suas custas, na qual foi realizado o exame de tomografia.
Oficiado, o Hospital de Urgências e Traumas
de Petrolina não
prestou quaisquer informações acerca do caso relatado, no curso do prazo
determinado pelo Ofício nº 012/2015/PR-PTA/JZO/1º OTCC.
Pois bem.
Depreende-se do quanto narrado que o caso em tela caracterizase como questão individual de saúde, enquadrando-se, portanto, nos termos
do Enunciado nº 11 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC),
que versa:
Enunciado nº 11: Em questões individuais de saúde, é facultada ao
membro do Ministério Público Federal a remessa do procedimento às
Defensorias Públicas já instaladas
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o
ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, devendo, contudo, serem
realizadas as seguintes diligências previamente:
1.
Seja efetuada remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública da
União;
2.
Junte-se cópia da presente promoção de arquivamento aos autos
dos ICPs nº 1.26.001.000144/2012-36 e 1.26.001.000123/2014-82, noticiando
a existência das representações de diversos cidadãos quanto à morosidade
para a realização de cirurgias pelo Hospital de Urgências e Traumas;
3.
Seja dada ciência, ao representante deste feito, da promoção de
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arquivamento, para, querendo, manifestar inconformismo e apresentar suas
razões escritas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, determinando, após, que
sejam os presentes autos encaminhados, no prazo máximo de 03 (três) dias
úteis, ao NAOP-PFDC-PRR/5ª Região, para os fins de devido controle
institucional.
Petrolina-PE, 27 de abril de 2015.
MARA ELISA DE OLIVEIRA
Procuradora da República
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