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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais
Recurso Cível JEF: 2008.70.54.001424-3
Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS E PEDRO ROSA DE CAMPOS
Recorrido(s): PEDRO ROSA DE CAMPOS E INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL -INSS
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O recurso da parte autora investe contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo seu trabalho rural no
período de 10/03/1969 a 23/06/1980. Diz que seu trabalho rural nos anos de
1962 a 1969 foi comprovado, razão pela qual deve ser computado ao
período já reconhecido.
O recurso da parte ré investe contra a parte da sentença que
reconheceu, ainda que parcialmente, o trabalho rural do autor. Alega que
não basta a prova da propriedade rural para comprovar o labor, sendo
necessário a prova da comercialização de produtos agrícolas, o que não
ocorreu. Pede seja julgado totalmente improcedente o pedido.
O autor apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Turma.
Relatei.
VOTO
Não vingam os recursos. Em que pese a existência de documentos
anteriores ao período reconhecido na sentença, verifico que não foi
corroborado pela prova testemunhal, como bem pontuou o juízo
monocrático, cujo trecho da sentença adoto como razão de decidir:
“Verifico que os depoimentos das testemunhas apresentaram
contradições, especialmente no que se refere à data em que conheceram o
autor, pois afirmaram administrativamente que o conheceram por volta de
1968/1970, e em juízo informaram que o conheceram por volta de
1973/1974 e 1977.
Nesse passo, conjugando-se o início de prova material e a prova
oral colhida, impõem-se o reconhecimento do período de 10/03/1969
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Seção Judiciária do Paraná
Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais
(certidão de nascimento de seu filho – PROCADM35) a 23/06/1980
(conforme requerido na petição inicial), tudo em conformidade com a
jurisprudência da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do
Paraná. Neste sentido:
Depois de ponderar acerca de casuísticas diversas,
potencialmente presentes nos processos submetidos a exame em
grau recursal, os Juízes componentes desta 2ª Turma Recursal
alcançaram, de forma unânime, as seguintes e gerais conclusões:
[...]
c) os documentos apresentados não precisam demonstrar a
atividade rural ano a ano, bastando a caracterização idônea do
marco inicial e do termo final, presumindo-se, dentro dos limites
da razoabilidade aplicável ao caso em concreto, a continuidade do
trabalho nesse lapso temporal. Frise-se, porém, que o critério
objetivo estabelecido por esta Turma é o de reconhecimento do
tempo de serviço rural a partir do ano do primeiro documento e
até o ano do último documento que indiquem a condição de
lavrador do segurado, salvo situações muito excepcionais,
seguramente evidenciadas, nas quais se admite, ainda que a prova
seja indireta, a continuidade para aquém e além desses marcos;
(Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, Autos nº
2006.70.95.009468-0, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, julgado
em 10.10.2006) (grifei).”
O conjunto probatório existente nos autos, ainda que não composto
por notas fiscais demonstrando a comercialização de produtos agrícolas, é
suficiente para demonstrar a existência do trabalho rural do autor no
período reconhecido na sentença, qual seja, de 10/03/1969 a 23/06/1980.
Esse contexto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios.
Considero prequestionados todos os dispositivos legais e
constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de
recurso.
É como voto.
LEONARDO CASTANHO MENDES
JUIZ FEDERAL RELATOR
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