AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ
ARCON-PA
ARCON–PA
DIREITOS E DEVERES DOS
CONSUMIDORES DE ENERGIA
ELÉTRICA
APRESENTAÇÃO EVENTO PROCON
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NO BRASIL
Competência Constitucional
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 21. Compete à União:
.
.
.
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão:
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b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com
os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
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CONDIÇÕES GERAIS DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456
DE 29/12/2000
(em revisão, com audiência pública
prevista para 30/04/2008)
CONTRATO DE CONCESSÃO DE
DISTRIBUIÇÃO ANEEL Nº 182/1998
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DIREITOS DO CONSUMIDOR DE
ENERGIA ELÉTRICA
DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.)
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1) As solicitações do consumidor devem ser atendidas pela
concessionária dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL na
Resolução nº 456/2000, ou de acordo com o contrato de concessão
de distribuição nº 182/1998, celebrado entre a ANEEL e a CELPA,
devendo ser adotado o prazo mais favorável ao consumidor
 Ligação em baixa tensão em área urbana – até 3 (três) dias úteis
(incluindo vistoria, se aprovada) – contrato de concessão anexo III.

Ligação em alta tensão – até 10(dez) dias úteis– contrato de
concessão anexo III.

Religação normal – até 48(quarenta e oito) horas – Res. 456, art.
107.

Religação de urgência – até 4(quatro) horas - Res. 456, art. 108.

Religação em caso de corte indevido – até 4(quatro) horas – sem
qualquer ônus ao consumidor, – Res. 456, art. 91.
DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.)
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2) A aferição do medidor de energia pode ser solicitada pelo
consumidor a qualquer tempo, sendo que no caso de medidor
encontrar-se dentro dos limites estabelecidos, o consumidor
assumirá os custos da aferição. Res. 456 art. 38.
3) Quando for de responsabilidade da concessionária, os valores
comprovadamente pagos a maior pelo consumidor, devem ser
devolvidos integralmente até o primeiro faturamento após a
cobrança indevida ou, por opção do consumidor, compensar a
cobrança nas próximas faturas. Res. 456 art. 76.
4) A multa ao consumidor por atraso de pagamento, está limitada
a 2% (dois inteiros percentuais) do valor total da fatura. Res. 456
art. 89.
DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.)
5) O consumidor pode solicitar a entrega da fatura em outro local
que não a unidade consumidora, devendo, porém, arcar com
eventuais custos adicionais, exceto quando a unidade consumidora
A está localizada em área rural, ficando o consumidor isento de
R custos. Res. 456 art. 85.
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O 6) As contas das unidades consumidoras devem ser entregues
N com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do seu vencimento.
Res. 456 art. 86.
7) A data de vencimento da conta pode ser escolhida pelo
consumidor, dentre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela
concessionária. Res. 456 art. 86.
DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.)
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8) Em caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento,
o consumidor deve ser avisado, por escrito, pela concessionária,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Res. 456 art. 91.
9) A concessionária deverá comunicar ao consumidor, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sobre as providencias adotadas, quanto
as
solicitações
e
reclamações
recebidas,
informando,
obrigatoriamente, o número do protocolo desse atendimento,
sempre que este não puder ser efetuado de imediato. Res. 456 art.
97.
10) A concessionária deve ressarcir o consumidor, nos casos de
danos elétricos causados a equipamentos elétricos decorrentes de
falhas no fornecimento de energia elétrica, desde que estas não
seja atribuíveis ao consumidor. Res. 61/2004.
DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.)
11) A concessionária é responsável pela prestação de serviço
adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de
regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento,
A assim como prestando informações para defesa de interesse
R individuais e coletivos. Res. 456 art. 95.
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O 12) O consumidor pode solicitar junto à concessionária, de forma
N gratuita, cópia da regulamentação vigente das condições gerais de
fornecimento de energia elétrica. Res. 456 art. 118.
13) A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em
todas as decisões que lhe foram facultadas, adotando
procedimento único para toda a área de concessão. Res. 456 art.
122.
DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.)
14) A concessionária deverá dispor de estrutura de atendimento
adequada às necessidades de seu mercado, possibilitando, a todos
os consumidores, a apresentação de solicitações e reclamações,
bem como o pagamento da fatura de energia elétrica, sem que
A tenha de se deslocar do município onde reside. Res. 456 art. 98.
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C 15) A concessionária deve fornecer energia elétrica dentro de
O padrões estabelecidos de tensão, caso estes sejam violados, a
N irregularidade deve ser corrigida nos prazos estabelecidos,
cabendo indenização ao consumidor até a correção dos mesmos.
Res. 505 art. 2001.
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DEVERES DO CONSUMIDOR
DE ENERGIA ELÉTRICA
DEVERES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.)
1) Assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demai
obrigações fixadas em normas e regulamentos. Res. 456 art.
2º.
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2) Instalar em local adequado e de fácil acesso, os dispositivos
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necessários para a colocação do medidor e equipamentos de
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proteção, quando solicitado pela concessionária e esses
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equipamentos estiverem instalados internamente à unidade
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consumidora. Res. 456 art. 3º.
3) Observar, nas instalações elétricas da unidade consumidora, o
prescrito nas normas da ABNT e demais órgãos oficiais
competentes. Res. 456 art. 3º.
4) Manter sob guarda, na condição de depositário fiel e gratuito, os
equipamentos de medição da concessionária, quando estes
estiverem instalados dentro sua propriedade. Res. 456 art. 105
DEVERES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.)
5) Declarar corretamente a carga elétrica que será utilizada na
unidade consumidora. Res. 456 art. 3º.
6) Celebrar contrato de fornecimento nos casos de fornecimento
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em alta tensão. Res. 456 art. 3º.
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C
O 7) Informar à concessionária a atividade que será desenvolvida na
unidade consumidora. Res. 456 art. 3º.
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8) Apresentação da carteira de identidade, ou na ausência desta,
outro documento de identificação e, se houver, do CPF, quando
do pedido de fornecimento. Res. 456 art. 3º.
9) A concessionária poderá condicionar a ligação, religação,
alterações contratuais, aumento de carga, a quitação de débitos
existentes no mesmo local ou em qualquer outro de sua área
de concessão. Res. 456 art. 4º.
DEVERES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.)
Furto de energia elétrica
CODIGO PENAL DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 07/12/1940.
TÍTULO II
A DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
R CAPÍTULO I - DO FURTO
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o
juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de
um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico.
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