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I Jornadas
Comissão de Ética
para a Investigação Clínica
LIVRO DE DOCUMENTAÇÃO
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Comissão Científica
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Presidente
Dr. António Barros Veloso
Prof. Doutor João Aquino
Dr. João Branco
Dr. João Oliveira
Dr. Jorge Aperta
Dr. Jorge Penedo
Prof. Doutor José Luís Oliveira Garcia
Prof. Doutora Maria Alexandra Ribeiro
Mestre Maria do Carmo Vale
Prof. Doutor Miguel Oliveira Silva
Prof. Doutor Nuno Lunet
Dr. Nuno Miranda
Dra. Paula Almeida
Prof. Doutor Pedro Lopes Ferreira
Dr. Pedro Silvério Marques
Prof. Doutor Rafael Ferreira
Dra. Sara Lança
Dra. Teresa Carneiro
Prof. Doutor Alexandre Mendonça
Prof. Doutor Alves de Moura
Prof. Doutor António Barbosa
Mestre António Faria Vaz
Prof. Doutor António Gouveia de Oliveira
Dr. António Lourenço
Dr. António Melo Gouveia
Mestre Armandina Antunes
Mestre Bernardete Fonseca
Prof. Doutora Dulce Cotrim
Prof. Doutora Emília Monteiro
Dra. Fátima Vaz
Prof. Doutor Filipe Almeida
Dra. Francisca Figueira
Prof. Doutor Henrique de Barros
Comissão Organizadora
‹›
Mestre António Faria Vaz
Prof. Doutor António Gouveia de Oliveira
Dr. António Lourenço
Dr. António Melo Gouveia
Mestre Armandina Antunes
Prof. Doutora Dulce Cotrim
Dra. Francisca Figueira
Dr. João Oliveira
Prof. Doutor José Luís Oliveira Garcia
Dr. Jorge Penedo
Prof. Doutora Maria Alexandra Ribeiro
Mestre Maria do Carmo Vale
Dra. Nélia Gouveia
Dra. Raquel Silva
Dra. Sónia Santos
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Nota Introdutória
A Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) é, desde há 5 anos, a entidade com competência
para emitir pareceres éticos e científicos sobre todos os “ensaios clínicos com medicamentos para uso
humano” que se realizam em Portugal.
No decurso da sua actividade, os membros da CEIC têm sido confrontados com inúmeros problemas de
ordem conceptual, jurídica e regulamentar que suscitam dúvidas e dificultam as tomadas de decisão.
Entenderam, por isso, ser chegada a altura de promover um amplo debate com o objectivo de melhorar,
aperfeiçoar e corrigir o actual quadro em que se processa a elaboração dos pareceres. É esta a explicação
para as Jornadas que hoje se iniciam e delas se espera que venham a surgir propostas originais e inovadoras.
Os textos que se encontram nesta publicação constituem o ponto de partida para a reflexão que se pretende fazer.
O Presidente da CEIC
António Barros Veloso
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Índice
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Conferência Inaugural
Ética da Investigação Clínica
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Seminário A
Redes de Comissões de Ética
para a Investigação Clínica
Articulação CEIC/CES
Articulação CES/CEIC
Rede Nacional de Comissões de Ética
Rede Europeia de Comissões de Ética – EUREC
51
55
Resumo das Comunicações
Seminário B
Papel da Equipa de Investigação
Equipa de Investigação
Curriculum vitae do Investigador
Recrutamento
Conflito de Interesses
61
Resumo das Comunicações
67
Seminário C
Ética e Investigação Clínica: diversos contextos
Estudos Observacionais
Investigadores Enquanto Promotores
Ensaios Clínicos e Instituições Académicas
Ensaios Clínicos Promovidos pela Indústria
Farmacêutica
71
Resumo das Comunicações
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Conferência
Avaliação Ética e Metodológica de Ensaios
Clínicos
81
Seminário D
Investigação em Pediatria
Ensaios Clínicos em Pediatria
Desafios na Comunicação com Pais e Crianças
Redes de Investigação em Pediatria
Aspectos Ético-Legais
95
107
Resumo das Comunicações
Seminário E
O Centro de Ensaio: ética e contexto
Acordos Financeiros
Seguros
Circuito do Medicamento Experimental
Acessibilidade ao Medicamento Experimental
117
125
Resumo das Comunicações
Seminário F
Metodologia em Ensaios Clínicos
Uso do Placebo
Ensaios de Desenho Flexível
Ensaios de Futilidade e Não-inferioridade
Estudos de Primeira Administração Humana
(First in Human)
127
133
Resumo das Comunicações
Conferência
Investigação ou Terapêutica?
137
Conclusões dos Seminários
139
Conferência
Consentimento Informado
143
Conferência
Nova Medicina, Nova Ética
147
Conclusões das Jornadas
149
Curriculum vitae
e Resumos Curriculares
189
Lista de Participantes
201
Lista de Entidades Convidadas
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Conferência Inaugural
Ética da Investigação Clínica
Professor Doutor Diego Gracia
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Conferência Inaugural – Ética da Investigação Clínica › 9
Ética e Investigación Clínica
Professor Doutor Diego Gracia
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Las relaciones entre la práctica clínica y la investigación clínica han sido conflictivas a todo lo largo de la
historia de la medicina. La tesis clásica, la que han
mantenido los médicos occidentales desde sus orígenes hipocráticos hasta finales del siglo XIX,ha sido que
el objetivo de la práctica clínica no podía ser otro que
aliviar o curar al paciente, por tanto, buscar su mayor
beneficio, y que como la investigación clínica no tiene
como objetivo directo el beneficio del paciente sino el
aumento de nuestro saber, en principio debía considerarse incorrecta o inmoral. Esta doctrina puede hallarse en textos tan separados en el tiempo como el de
medicina de Celso, escrito en el siglo I de nuestra era, y
la Introduction a l’étude de la médecine expérimentale,
publicada por Claude Bernard en 1865. Por tanto, la intención directa del acto clínico ha de ser siempre beneficente. El principio básico de toda la ética médica
clásica ha sido el de beneficencia. Eso es lo que justificaba la actuación del médico,incluso en aquellos casos
en que ese bien exigía operaciones muy cruentas que
generaban en el enfermo graves sufrimientos. La tesis
clásica afirmaba además que intentando hacer las
cosas así, buscando directamente el bien del enfermo,
el médico aprendía de modo indirecto lo que tenía
efectos beneficiosos y lo que no, y por tanto aumentaba su conocimiento. Dicho en otros términos: para
la teoría clásica el objetivo médico per se había de ser
siempre la búsqueda del beneficio del paciente,lo que
a su vez permitía conocer per accidens lo que era eficaz
y lo que no, y de ese modo incrementar su saber y su
ciencia. Ni que decir tiene que esta tesis fue la causa
del casi nulo progreso de la ciencia médica a lo largo de
siglos y milenios. Un metodólogo diría que se conde-
naron los diseños prospectivos,permitiéndose sólo los
controles históricos y retrospectivos.
Este modo de ver las cosas no comenzó a cambiar más
que en el tránsito entre el siglo XIX y el siglo XX. Por
obra de personajes comoWalter Reed y Paul Ehrlich,se
fue poco a poco imponiendo la tesis de que era necesario probar los fármacos y demás productos sa
nitarios en seres humanos enfermos antes de considerarlos seguros y eficaces, y por tanto beneficentes.
De este modo, se abrió la era de la “investigación clínica”, que durante la mayor parte del siglo XX se ha desarrollado al margen y paralelamente a la “práctica
clínica”. Los clínicos seguían entendiendo la práctica
clínica al modo clásico de los grandes maestros del
siglo XIX, Armand Trousseau o Georges Dieulafoy, y
veían la investigación clínica como algo ajeno a su actividad, llevado a cabo por ciertas personas que estaban más interesadas por mejorar su curriculum
académico y hacer carrera universitaria, que por la
práctica clínica en cuanto tal y la búsqueda del beneficio del enfermo. Si a esto se añaden los excesos a que
llegó la investigación clínica en los años de la Segunda
Guerra Mundial,se comprende que el recelo y hasta el
rechazo de la investigación por parte de los clínicos
fuera grande, incluso creciente, y que aumentara en
las décadas posteriores a dicha Guerra. De hecho, la
Declaración de Helsinki, publicada por la Asociación
Médica Mundial en junio de 1964,aún distinguía entre
dos tipos de investigación con seres humanos, la que
llamaba “Investigación Médica Combinada con Cuidado Profesional (Investigación Clínica)”, y la “Investigación Biomédica NoTerapéutica en Sujetos Humanos
(Investigación Biomédica No Clínica)”. Curiosamente,
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10 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
esta distinción ha perdurado hasta la revisión del año
2000. En su base está la idea de que hay una investigación clínica que puede tener como objetivo directo
y primario la búsqueda del beneficio del sujeto participante, lo cual dista mucho de ser correcto. Si supiéramos que algo es beneficioso para los pacientes,
entonces la investigación ya no sería justificable
desde el punto de vista ético, ya que se le estaría sometiendo a riesgos innecesarios. Y si se le somete a
los riesgos inherentes al ensayo clínico, es porque no
conocemos la seguridad y eficacia del producto y queremos verificarla.
Las técnicas de validación de la seguridad y eficacia de
los productos ha llevado a distinguir,especialmente en
la segunda mitad del siglo XX, entre productos “clínicos”, productos “experimentales” y productos “empíricos”. Se consideran“experimentales”aquellos productos o procedimientos que se hallan en fase de validación de su eficacia y seguridad. Una vez que la han
probado, entran a formar parte del arsenal “clínico”. Y
aquellos productos que ni están validados ni se hallan en fase de validación, deben recibir el nombre de
“empíricos”.
Es bien sabido que durante la segunda mitad del siglo
XX,se ha ido poniendo,a punto, todo un cuerpo de doctrina para definir los requisitos que ha de cumplir una
investigación clínica para que pueda considerarse éticamente correcta. El gran salto conceptual y doctrinal
se produjo en los años setenta, como consecuencia de
los trabajos de la National Commission norteamericana, en especial de su famoso Belmont Report,del año
1978, que estableció los tres principios básicos de la
bioética, el de “Respeto por las personas”, el de “Beneficencia” y el de“Equidad”,con sus tres procedimientos
respectivos, el “Consentimiento informado”, la “Razón
riesgo/beneficio”y la“Selección equitativa de la muestra”. Todo el impresionante desarrollo que ha tenido la
ética de la investigación clínica a partir de ese momento, hunde sus raíces en los trabajos de la National
Commission. Como su análisis es el objetivo de este I
Seminario de Comités de Ética para la Investigación
Clínica, no insistiré sobre ellos.
Hay un tema, sin embargo, que es de la máxima importancia y sobre el que pocas veces se llama la atención. Se trata de que el desarrollo de las relaciones
entre práctica clínica e investigación clínica no ha pa-
rado ahí. Hemos dicho que en el siglo XX la investigación clínica ha caminado en paralelo a la práctica clínica, pero sin identificarse con ella.Más aún,durante la
mayor parte de ese siglo,las reticencias por ambas partes han sido continuas. El clínico desconfiaba de la
investigación clínica, y el investigador también desconfiaba del modo como los clínicos llevaban a cabo
su práctica.
Por eso tiene importancia el cambio que se ha operado
en el tránsito entre el siglo XX y el XXI,es decir,en estas
últimas décadas. Mi tesis es que es ahora cuando se
está cerrando el ciclo que comenzó en los mismos orígenes de la medicina occidental. Si entonces investigación y práctica clínica estaban completamente
separadas, hasta el punto de considerarse no sólo distintas sino antitéticas e incompatibles, ahora se están
uniendo de modo tal, que no hay modo de distinguir
una de otra. Hoy no es ya posible concebir una práctica clínica ajena a la investigación clínica, y viceversa.
Valgan algunos ejemplos como prueba. Ábrase cualquier buena revista clínica,por ejemplo el New England
Journal of Medicine, y se verá hasta qué punto se han
fusionado la investigación y la práctica clínica. Esto explica que la expresión y el concepto de Evidence-Based
Medicine no apareciera hasta la década de los años noventa, por obra del grupo de la Universidad de McMaster. Y permite entender también que hoy todo clínico,
como por ejemplo todo oncólogo, tenga que protocolizar su casuística e integrarla en los registros internacionales, a fin de ir corrigiendo errores y perfeccionando la práctica. Hoy no es posible una buena
clínica sin investigación,ni buena investigación sin clínica. Los dos mundos que habían caminado separados y hasta divergentes, han llegado a unirse. Lo cual
significa que hoy no cabe hablar ya,como en siglos pasados, de dos éticas, la ética de la investigación y la
ética clínica. A la altura del siglo XXI no cabe más que
una ética, que será a la vez de investigación y clínica.
Es un mundo nuevo al que no hemos hecho más que
asomarnos,pero que sin duda irá cobrando fuerza progresivamente a lo largo del siglo XXI.
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Seminário A
Redes de Comissões de Ética
para a Investigação Clínica
Moderador
Mestre António Faria Vaz
Articulação CEIC/CES
Dr. Nuno Miranda
Articulação CES/CEIC
Dra. Regina Corado
Rede Nacional de Comissões de Ética
Dr. Rosalvo Almeida
Rede Europeia de Comissões de Ética – EUREC
Professor Doutor François Chapuis
Sala B
2
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Índice
1. Introdução
1.1. Comissões de Ética para a Investigação
Clínica – história e conceitos
1.2. Apreciação Ética da Investigação
Clínica em Portugal
1.2.1. Dados Históricos
1. 2.2. Actividade das CES na Investigação
Clínica e seu Funcionamento
1.3. A Directiva de Boas Práticas Clínicas
2. A CEIC
2.1. A Actividade da CEIC
2.2. Actividade Pedidos de Parecer
e de Alterações Substanciais
2.3. Relações Internacionais
2.4. Avaliação Global
3. Ética da Investigação Clínica em Portugal
4. Relação CEIC – CES
4.1. Situações a Necessitarem de Melhorias
Redes de Comissões de Ética
para a Investigação Clínica
Texto Base e Coordenação
António Faria Vaz
Co-autoria
Maria Alexandra Ribeiro
Nuno Miranda
Regina Corado
Rosalvo Almeida
Conceição Martins
Nélia Gouveia
4.1.1. Sistemas de Garantia da Qualidade
4.1. 2. Monitorização
4.1.3. Formação
4.1.4. Redes de Comissões de Ética
4.1.5. Que Papel para as Comissões
para a Saúde?
4.1.6. Bolsa de Peritos
5. Problemas Identificados e Soluções
Contributos para uma Reflexão CEIC- CES
Professora Doutora Maria Alexandra Ribeiro
Dr. Rosalvo Almeida
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Seminário A - Redes de Comissões de Ética para a Investigação Clínica › 13
Redes de Comissões de Ética
para a Investigação Clínica
‹›
1. Introdução
1.1. Comissões de Ética para a Investigação Clínica – História e Conceitos
Existem três marcos fundamentais na história da
ética da investigação clínica moderna, a saber:
Primeiro: a publicação pelo governo da Prússia, de
um documento normativo (Instruções aos Directores de Clínicas e Policlínicas e Outros Estabelecimentos Médicos) sobre as experiências em seres
humanos, na qual recomendava a necessidade de
os sujeitos de investigação serem sujeitos com
plena capacidade jurídica e que dessem o seu consentimento para participar na experiência proposta
….
Todavia, durante o regime nazi, essas orientações
não se aplicavam aos “não cidadãos” (todos aqueles
a que o Terceiro Reich designou por “raça ariana
pura”).
Segundo: a necessidade de definir um padrão ético
para a investigação clínica que permitisse avaliar as
atrocidades cometidas durante as experiências realizadas com seres humanos pelo regime nazi, e que
se veio a traduzir na publicação do Código de Nuremberga1,2. Este, agrupa-se em três conceitos fundamentais3 :
1- O sujeito de investigação deve dar o seu consentimento voluntário e deve conservar a sua liberdade
e poder de auto-conservação, permanentemente;
2- A investigação deve ser necessária, correctamente preparada, com uma probabilidade reduzida de produzir danos, invalidez ou morte;
3- O investigador deve ser qualificado, para não produzir dano e poder suspender o estudo em caso
de perigo.
Ainda que contenha princípios éticos indiscutíveis,
certo é que o Código de Nuremberga não foi encarado
por alguns como um modelo apropriado,pois tratava-se de um documento cuja elaboração procurou responder a uma necessidade específica: o julgamento
dos crimes nazis.
As disposições relativas ao consentimento informado
constantes do Código, foram consideradas excessivas,
por uns, e restritivas por outros, entre as quais se salientava a impossibilidade de se realizar investigação
em indivíduos incapazes.
Respondendo a essas objecções, a Associação Médica
Mundial (AMM) aprovou uma resolução em 1964 (um
primeiro ensaio de uma norma relativa aos princípios
éticos, que os médicos devem respeitar na sua actividade profissional, entre os quais inclui os preceitos a
respeitar na investigação clínica). Na sua redação participou Henry Beecher, professor anestesista (?) em
Harvard e crítico das disposições do Código de Nu-
1 - Código de Nuremberga. Tribunal Internacional de Nuremberga, 1947: Nº 1.
2 - Trials of War Criminals before the Nuremberg Military Tribunals under Control Council Law No. 10, Vol.2, pp.181-182.Washington, DC: U.S. Government
Printing Office, 1949.
3 - Mancini Rueda R. Normas Éticas para la Investigación Clínica. Documentos de Bioética de la Universidad de Chile. CIEB, 2000.
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14 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
remberga, e que teria tido um papel crucial4. A Associação Médica Mundial, criada em 1947, é uma confederação que congrega as ordens dos médicos
nacionais, cuja missão se fundamenta em “assegurar
a independência dos médicos e em atingir os mais elevados padrões éticos e de cuidados de saúde”pela comunidade médica mundial5.
É de salientar, segundos alguns autores, o papel da
Comissão de Ética da AMM, presidida por Hugg
Clegg, editor chefe do BMJ durante mais de 35 anos
e de António Spinalli (do qual não encontrámos referências bibliográficas) na elaboração do documento final que veio a ser apresentado na 18ª
Conferência da AMM, realizada em Helsínquia, em
1964, razão pela qual a Declaração veio a ser conhecida, a partir desse momento, como “Declaração de
Helsínquia”6.
A Declaração de Helsínquia desenvolveu os 10 princípios plasmados no Código de Nuremberga, associando-lhe o disposto na Declaração de Genebra
(código de ética médica), relativa às obrigações éticas médicas7, e acrescentando, quer a possibilidade
do consentimento informado poder ser outorgado
por um representante legal em situações de incapacidade, quer a consignação do direito do sujeito
de investigação poder livremente suspender a sua
participação na investigação clínica e, de por sua
vez, o investigador poder interromper a investigação, sempre que o considere apropriado.
Esta Declaração, tem a particularidade de definir os
princípios, em menos de 700 palavras8.
A Declaração de Helsínquia, é um importante marco
da história da ética da investigação clínica e representa o esforço de auto-regulação da comunidade
científica médica9, sendo considerada como a fonte
mais sólida e que maior reconhecimento interna-
cional obteve no que concerne a normas de orientação ética da investigação biomédica10.
O Código de Nuremberga e a Declaração de Helsínquia de 1964, reflectem, assim, um período em que
a ética assentava no respeito pela autonomia, tanto
dos participantes nos ensaios, como na autonomia
dos investigadores. Digamos, que se aceitava que a
produção e a existência de normas de conduta ética,
instituídas pelas associações médicas, elaboradas e
dirigidas aos médicos, enquanto investigadores,
eram condição necessária e suficiente para o seu
cumprimento. Este período privilegiava o primado
da auto-regulação na investigação clínica. Assim
sendo, tornava-se redundante e desnecessária a
produção de qualquer norma legal destinada a enquadrar a investigação clínica11. Este período configura o terceiro marco na história da investigação
ética moderna.
A publicação, por Henry Beecher em 1966, de um artigo em que se questionava o cumprimento, pelos
investigadores, das suas obrigações éticas relativas
à protecção dos interesses dos participantes na investigação12,13, teve uma enorme repercussão na opinião pública. Neste artigo, Beecher relata 22 estudos,
conduzidos por investigadores norte americanos de
prestígio, que teriam sido publicados em reputadas
revistas médicas, e que na sua essência não cumpriam com as normas éticas recomendadas.
Maurice Henry Pappworth, por sua vez, publica em
1967 um livro onde cita as fontes e os autores, de setenta e oito estudos conduzidos e realizados em
doentes do Reino Unido, que não cumpriam critérios de idoneidade ética e de respeito pela pessoa
humana14. De entre esses estudos salientam-se os
realizados em crianças, em doentes mentais e em
prisioneiros.
4 - Human Experimentation: code of ethics of the World Medical Association. Br Med J. 1964;2:177.
5 - Demarez J P. De Nuremberg à aujourd’hui: les «Comités d’éthique» dans l’expérimentation humaine. Médecine Science 2008; 24(2):208-212.
6 - Flanigan A. Who wrote the Declaration of Helsinki? JAMA. 1997;277:926.
7 - World Medical Association. International code of medical ethics. World Medical Association Bulletin 1949; 1(3):109, 111.
8 - Carlson RV, Boyd KM, Webb DJ. The revision of the Declaration of Helsinki: past, present and future. Br J Clin Pharmacol. 2004 Jun;57(6):695-713
9 - Williams JR. The ethics activities of the World Medical Association. Sci Eng Ethics. 2005 Jan;11(1):7-12.
10 - Macklin R. Future challenges for the Declaration of Helsinki: Maintaining Credibility in the Face of Ethical Controversies. Address to Scientific Session, World Medical Association General Assembly, September 2003, Helsinki.
11 - Gonzales-Serna JMG. Fuentes Normativas en la ética de la investigación clínica. Aulas de Master Ensayos Clínicos. Universidad de Sevilla 2005-2006.
12 - Beecher HK. Ethics and clinical research. The New England Journal of Medicine, 1966; 274:1354-1360.
13 - Sugarman J. Ethics in the Design and Conduct of Clinical Trials. Epidemiol Rev 2002; 24(1):54-58.
14 - Pappworth M. Human guinea pigs: experimentation on man. London, Routledge & Kegan Paul, 1967.
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Muitos destes estudos foram realizados sem benefício directo para os doentes, e sem prévio consentimento dos participantes; em muitos casos, a
investigação teria como único interesse e justificação o exclusivo benefício do investigador15. Realce-se
que a publicação desta obra custou ao autor a sua
quase evicção do meio médico britânico, situação
que só veio a ser parcialmente resolvida, pela sua integração como “fellow” do Royal Collge of Physicians,
em 1993.
Em 1972, o New York Times publica um extenso relato
de um estudo sobre a história da sífilis, desenvolvido
na população negra de Tuskegee, uma aldeia do estado de Alabama; iniciado em 1932 pelo serviço de
saúde pública dos Estados Unidos da América, e que
decorreu durante quarenta anos. Durante todo esse
período, os doentes não só não foram informados dos
objectivos do estudo, como ainda foram deliberadamente enganados, tendo-lhes sido dito que estariam
a ser sujeitos a tratamentos para a sífilis, quando na
realidade não o foram, nem nunca os investigadores
se propuseram administrar-lhes tratamento adequado, mesmo depois de ter sido demonstrada a
eficácia da penicilina no tratamento desta patologia16.
Em 1972, setenta e quatro dos duzentos indivíduos
com sífilis, recrutados para este estudo ainda se encontravam vivos. Estima-se, que destes doentes,
mais de cem faleceram de sífilis, e que uma proporção apreciável destes doentes poderia ter beneficiado de um tratamento eficaz.
Estes factos demonstraram, inequivocamente, que a
ciência, os cientistas, os investigadores, as instituições
que financiavam e promoviam a investigação (muitas delas, instituições governamentais), a deontologia profissional e as normas éticas internacionais,
não foram suficientes para acautelar e garantir a protecção dos direitos dos cidadãos, enquanto participantes na investigação. Tornava-se evidente a
necessidade de se dispor de organismos independentes que assegurassem a apreciação dos protoco-
los e a monitorização independente da investigação
clínica com seres humanos.
A criação de sistemas de avaliação e monitorização
independentes, procuram, desta forma, dar resposta
às exigências de uma sociedade que se foi tornando
cada vez mais crítica com as actividades de investigação, uma vez que se havia demonstrado que as
estruturas vigentes não eram capazes de acompanhar os conflitos éticos inerentes ao avanço das
ciências da saúde, nem de proporcionar uma regulação eficaz dessas actividades.
A revisão ética independente procura resolver os
conflitos que os múltiplos e legítimos interesses dos
investigadores podem gerar, e que vão desde a necessidade de rapidamente concluírem a investigação, à necessidade de se cumprirem objectivos
orçamentais estritos, passando pelas exigências
curriculares e académicas. A necessidade de se concluir rapidamente, pode, em algumas circunstâncias, determinar a prática de metodologias
científicas e éticas questionáveis. A revisão independente por pessoas não relacionadas com os investigadores e os promotores, ajuda a minimizar o
impacto desses conflitos de interesse17.
Nesta conformidade, na primeira revisão da Declaração de Helsínquia, versão de 1975, denota-se a tentativa de adequar a norma ética ao desenvolvimento
da sociedade, da clínica e da epidemiologia, de que
são exemplo a globalização da investigação e a
emergência dos grandes estudos multicêntricos e
multinacionais. Numa outra dimensão, que não a
estritamente científica e metodológica, importaria
garantir de uma forma inequívoca a protecção dos
doentes e a credibilidade e integridade da investigação clínica18.
É neste âmbito que o Instituto Nacional de Saúde
Norte Americano recomenda em 1966 que todos os
protocolos de investigação clínica sejam sujeitos a
uma prévia aprovação por uma Comissão de Ética, o
que veio a originar as comissões de revisão institu-
15 - Lock S. Maurice Henry Pappworth. Royal College of Physicians. Heritage Centre. In: http://www.rcplondon.ac.uk/heritage/munksroll/munk_details.asp?ID=3435 consultado em 2009/12/14.
16 - Heller J "Syphilis Victims in U.S. Study Went Untreated for 40 Years; Syphilis Victims Got No Therapy". New York Times. http:// select.nytimes.com/
gst/abstract.html ?res = F40616F6345A137B93C4AB178CD85F468785F9 acedido em 25.05.2009.
17 - Emanuel E, Wendler D, Grady C. What makes clinical research ethical? JAMA. 2000;283(20):2701-11
18 - Riis P. Perspectives on the Fifth Revision of the Declaration of Helsinki. JAMA.2000;284:3045-3046.
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16 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
cionais (Institutional Review Boards – IRB), nos Estados Unidos da América e as Comissões de Ética para
a Saúde ou as Comissões de Ética da Investigação
Clínica na Europa, e em outros Países. A partir deste
momento já não se considera suficiente a avaliação
do promotor/investigador como critério de apreciação da bondade ética e científica da investigação,
mas antes, pelo contrário as Comissões de Ética passam a ter a responsabilidade de avaliarem:
1) o bem-estar e os direitos dos participantes;
2) a pertinência e a forma de obtenção do consentimento informado;
3) o risco/benefício.
Ainda na sequência da publicação do estudo Tuskegee, o governo americano nomeou uma comissão
nacional destinada a definir orientações precisas relativas aos preceitos éticos a que devem obedecer a
investigação clínica realizada nesse país, e uma das
suas primeiras decisões relaciona-se com a obrigação dos projectos de investigação clínica serem obrigatoriamente objecto de aprovação prévia por uma
Comissão de Ética19.
Em 1979, esta comissão designada por Comissão
Nacional para a Protecção dos Sujeitos Humanos na
Investigação Clínica e Comportamental, publicou
um conjunto de recomendações que ficaram conhecidas como Relatório Belmont, que serviram de
base à revisão do enquadramento legal e normativo
da investigação clínica, nos Estados Unidos da América.
Em 1989, na terceira revisão da Declaração de Helsínquia, foi alterada a estrutura e a missão das comissões de ética. Considera-se a partir desse
momento, que as Comissões de Ética devem ser independentes do promotor e do investigador, tendo
como dever respeitar as leis e as normas aplicáveis
à investigação, em cada país20.
No que concerne ao papel das Comissões de Ética,
na revisão de 2000 da Declaração de Helsínquia,
foram introduzidas um conjunto de alterações às
suas funções e atribuições, reafirmando-se a sua independência face ao investigador e ao promotor,
acentuando desta forma a sua total autonomia que
não deverá estar sujeita a qualquer influência indevida.
Foi reconhecido o direito de monitorizar a condução
dos ensaios e afirma-se a obrigação do investigador
de prover informação e, em especial, a relativa aos
acontecimentos adversos graves.
Finalmente, impõe ao investigador o dever de submeter à Comissão toda a informação relativa a financiamentos, promotores, filiações institucionais
ou outros potenciais conflitos de interesse ou incentivos aos participantes nos ensaios21.
A revisão de 2008 da Declaração de Helsínquia dedica dois capítulos ao papel das Comissões de Ética.
No primeiro, desenvolve a necessidade de no protocolo de investigação clínica se explicitar os considerandos éticos que foram tidos em conta e a forma
como foram considerados os princípios da Declaração.
No segundo, entende-se que a Comissão de Ética
deve ter o poder de aprovar ou reprovar os protocolos de investigação clínica.
Por último, amplia as competências das Comissões
de Ética conferindo-lhes a avaliação da conformidade dos protocolos de investigação, com as leis e
normas dos países que acolhem a investigação clínica22,23 .
Em finais da década de 70, do século passado, o
Conselho das Organizações Internacionais das Ciências Médicas (CIOMS), organismo não governamental fundado sob a égide da OMS e da Unesco,
procurou elaborar um documento sobre investigação biomédica.
19 - The National Commission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research. The Belmont Report. Ethical principles
and Guidelines for the Protection of Human Subjects of Research. PRR Reports, April 18, 1979.
20 - WMA. Declaration of Helsinki 1975. in http://www.ftsr.ulaval.ca/ethiques/DOH/1975.pdf acedido em 2009.12.17.
21 - World Medical Association Declaration of Helsinki: Ethical Principles for Medical Research Involving Human Subjects. JAMA; 2000; 284( 23):30433045.
22 -WMA. Doh-review consultation draft May 2008. in http://www.wma.net/e/pdf/doh_review_consultation_draft_may2008.rtf. acedido em
2008.06.19.
23 -WMA. Declaration of Helsinki 2008. in http://www.wma.net/en/30publications/10policies/b3/index.html acedido em 2009.12.17.
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Em 1982, o CIOMS publicou as “Propostas de Normas/Directivas Éticas Internacionais Biomédicas em
seres humanos”.
Este documento destinava-se a “indicar o modo
como os princípios éticos que deveriam orientar a
conduta da investigação médica com seres humanos, estabelecidos pela declaração de Helsínquia,
podiam ser aplicados de forma efectiva, em especial
nos países em vias de desenvolvimento, atentos às
suas circunstâncias socioeconómicas, às suas leis e
normas, assim como às suas disposições executivas
e administrativas”24.
As Normas CIOMS, quer as publicadas em 1982, quer
a sua posterior revisão de 1993 e de 2002, dedicam
dois capítulos à revisão ética da investigação clínica
e ao papel das Comissões de Ética da Investigação.
A Norma nº 2, relativa à apreciação ética dos protocolos de investigação, refere a necessidade de todos
os estudos de investigação que envolvam seres humanos deverem ser submetidos à apreciação de
uma ou mais comissões de avaliação científica e de
avaliação ética no sentido de apreciar o seu mérito
científico e a sua aceitabilidade ética.
Refere ainda que tais comissões devem ser independentes da equipa de investigação e que o resultado da sua avaliação não pode estar dependente
de qualquer benefício directo, financeiro ou material que possa ser obtido com essa investigação.
Diz-se ainda que a Comissão de Ética deve monitorizar adequadamente o progresso dessa investigação e sempre que necessário realizar avaliações
complementares.
No comentário a esta Norma são explicitados os
componentes e os critérios dessa avaliação. A apreciação científica, a apreciação ética, o consentimento em situações de emergência, a apreciação
por comissões nacionais ou locais, a composição e
as regras de funcionamento das comissões de ética,
os ensaios multicêntricos e o regime sancionatário,
são alguns dos componentes que merecem desenvolvimento e explicitação.
Quanto à Norma nº 3 diz respeito à avaliação ética
da investigação, patrocinada/promovida externamente. Neste caso preconiza-se que os investigadores e os promotores submetam o protocolo à
apreciação ética do país promotor. Os padrões éticos não deverão ser menos exigentes que os desse
país.
As autoridades de Saúde do país anfitrião e a Comissão de Ética nacional, ou local, devem garantir
que a investigação proposta corresponde às necessidades e prioridades de saúde do país anfitrião, e
que cumpra os critérios éticos necessários.
A Conferência Internacional de Harmonização é
uma iniciativa conjunta das autoridades reguladoras e da indústria farmacêutica para o desenvolvimento de regras técnicas e científicas sobre os
procedimentos necessários para a garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos.
Integram a CIH, as autoridades regulamentares da
União Europeia, do Japão e dos Estados Unidos da
América, e as associações da indústria farmacêutica
destes países.
A OMS, o Canadá, a EFTA e a Federação Internacional
da Indústria Farmacêutica, são membros observadores.
Também a Conferência Internacional de Harmonização (CIH) desenvolveu normas de Boas Práticas
Clínicas (BPC) que tinham em vista os procedimentos que devem ser seguidos de forma a dotar os ensaios clínicos realizados ao abrigo dessas normas,
de credibilidade e garantia, perante as autoridades
reguladoras que aprovam os medicamentos, e de
que os ensaios foram realizados de acordo com os
princípios éticos e do respeito pela integridade e direitos dos sujeitos que neles participam.
As normas de BPC foram inicialmente assumidas
pelo Comité de Especialidades Farmacêuticas da
Agência Europeia do Medicamento, em Julho de
199625, vindo posteriormente a ser consideradas na
directiva europeia e na legislação nacional.
25 - Note for Guidance on Good Clinical Practice (CPMP/ICH/135/95), ICH Topic E 6, Step 5, Consolidated Guideline 1.5.1996. London: EMEA 1997.
24 - CIOMS. International Ethical Guidelines for Biomedical Research Involving Human Subjects. Council for International Organizations of Medical
Sciences (CIOMS) 1982, World Health Organization, Geneva.
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As normas de BPC constituem-se como “uma norma
internacional de qualidade científica e ética dirigida
ao desenho, realização, registo e redacção dos relatórios de ensaios clínicos que implicam a participação de seres humanos”. O cumprimento desta
norma seria, segundo os seus autores, uma forma
de assegurar a protecção dos direitos, a segurança e
o bem-estar dos participantes, e a credibilidade dos
dados obtidos num ensaio, em conformidade com
os princípios da Declaração de Helsínquia.
Como se pode depreender, são diversas e múltiplas
as normas relativas aos preceitos éticos e científicos
a que deve obedecer a investigação clínica com
seres humanos.
Todas elas partilham uma característica comum, em
todas se refere a Declaração de Helsínquia como a
norma de referência ética na investigação Clínica. A
Declaração de Helsínquia, como nos dizem Fluss e
Human26 citando Christie27 “a norma relativa à investigação clínica com seres humanos com maior
aceitabilidade no Mundo inteiro” e Crawley and
Hoet28, “a pedra basilar da investigação clínica nos
últimos 30 anos, ancora largamente inquestionável
para a decisão ética médica em ensaios clínicos”.
1.2. Apreciação Ética da Investigação
Clínica em Portugal
1.2.1. Dados históricos
As Comissões de Ética, segundo Walter Osswald,
não surgiram nem por vontade dos legisladores,
nem em resposta a decisões académicas; antes,
emergiram em resposta aos desafios com que os
médicos e a sociedade foram sendo confrontados
face aos avanços da ciência e da investigação com
seres humanos ao longo do século XX, entre os
quais se salientam: “a perda da inocência do inves-
tigador clínico”; a necessidade de a decisão final
sobre um projecto da investigação não assentar
apenas num indivíduo mas num grupo multidisciplinar de “pessoas bem formadas, responsáveis e
conhecedoras dos problemas nem, todas com formação clínica ou biológica”, conforme o requerido
pelos códigos internacionais relativos à experimentação humana; e os desafios e interrogações que os
avanços tecnológicos e científicos em Medicina obrigam a uma “reflexão aprofundada das questões
éticas, ultrapassando a capacidade de um indivíduo,
e exige a concentração de inteligências e esforços”29.
Em Portugal, as primeiras comissões de ética surgiram na década de 90 do século passado. A primeira
Comissão de Ética hospitalar teria sido a dos Hospitais da Universidade de Coimbra em 1986, a que se
seguiriam as do Hospital de Santa Cruz30, Hospital
Santa Maria, do Hospital de São João e o Instituto
Português de Oncologia em Lisboa.
Curiosamente, todas estas instituições hospitalares
constituem grandes centros hospitalares com intensa actividade clínica assistencial, actividade de
investigação e, não menos importante, actividade
académica31.
Conforme refere, Rui Nunes e outros, “o reconhecimento da importância das Comissões de Ética, nomeadamente nos hospitais centrais universitários,
onde se realiza intensa investigação científica, ficou
a dever-se também ao impulso dado pela indústria
farmacêutica.
Na óptica empresarial, a existência de pareceres de
natureza ética – em particular, a verificação sistemática da obtenção de consentimento informado,
livre e esclarecido, na forma escrita – é observada
como uma protecção adicional face à problemática
emergente da responsabilidade civil por danos” 32.
26 - Human D, Fluss SS. The World Medical Association's Declaration of Helsinki: Historical and Contemporary Perspectives, 5th draft. World Medical
Association; 2001 Jul 24, em: www.wma.net/e/ethicsunit/helsinki.htm acedido em 2009.07.22.
27 - Christie B. Doctors revise Declaration of Helsinki. BMJ 2000; 321:913.
28 - Crawley F, Hoet F. Ethics and law: the Declaration of Helsinki under discussion. Bull Med Ethics 1999;(150):9-12
29 - Osswald W. Comissões de Ética: uma reflexão sobre a sua justificação. In: Neves MC, coord. Comissões de Ética: das bases teóricas à actividade quotidiana. 2ª ed. rev. Ponta Delgada: Centros de Estudos de Bioética / Pólo dos Açores. 2002: p. 125.
30 - Correia Júnior. MEMR. Comissão de Ética do Hospital de Santa Cruz em Comissões de ética, II seminário do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Colecção Bioética, Lisboa, 1996, pg:129-133.
31 - Neves MCP. As Comissões de ética Hospitalares e a Institucionalização da Bioética em Portugal. Revista de Bioética. Vol 3 (1) pg, em
32 - Nunes R, Romãozinho I, Rego G. e outros. Inquérito nacional às comissões de ética para a saúde. In: Neves MC, coord. Comissões de Ética: das bases
teóricas à actividade quotidiana. 2ª ed. rev. Ponta Delgada: Centros de Estudos de Bioética / Pólo dos Açores. 2002: p. 180-206.
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Segundo Maria de Belém Roseira, citada por Walter
Osswald,“em Portugal as Comissões de Ética para a
Saúde (CES) surgiram mais por imperativo do respeito por regras e normas impostas do exterior – refiro-me expressamente a protocolos relativos a
ensaios terapêuticos – do que como emanação das
organizações prestadoras de cuidados, enquanto
entidades onde se sentisse a necessidade de questionar o modo e a forma como estes cuidados são
prestados”33. Esta realidade teve aliás reflexo a nível
jurídico, como bem o afirma Maria do Céu Patrão
Neves, ao salientar que o que determinou o estabelecimento obrigatório de uma CES em todas as instituições de saúde foi a publicação do Decreto-Lei nº
97/94, de 9 Abril, sobre “ensaios clínicos” que determinava o cumprimento imperativo desse quesito.
A legislação relativa às Comissões de Ética só veio a
ser regulamentada um ano depois, através do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio34.
A constituição das CES, a designação dos seus elementos, as suas funções e objectivos foram, como
se disse, fixados no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de
Maio. Estas comissões adoptaram um modelo misto
de constituição ao combinarem competências assistenciais e de investigação.
No que concerne às competências no domínio da
investigação e, em particular no que respeita aos
ensaios clínicos (com medicamentos e dispositivos
médicos), os seus pareceres eram vinculativos e obrigatórios conforme salientam Rui Nunes e outros. Já
no resto da investigação epidemiológica os pareceres não eram nem vinculativos, nem obrigatórios,
não sendo perceptível nem compreensível, até hoje,
a razão de ser desta diferenciação, a não ser que se
aceite que o que motiva e determina a aprovação da
legislação se tenha centrado (e se centre) exclusivamente na resposta às necessidades dos promotores
institucionais de ensaios clínicos32.
Se em 1994, apenas 37% dos hospitais tinham em
pleno funcionamento CES35, em 2002 estavam em
funcionamento 70,7% dos hospitais portugueses32
pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde. Em 2008,
no inquérito nacional às Comissões de Ética Hospitalar, promovido pela Direcção Geral de Saúde, foram
identificadas 68 Comissões de Ética em funcionamento (98,5% do total inquirido), sendo que quatro
delas estavam em reestruturação ou inoperacionais36.
1. 2.2. Actividade das CES na Investigação Clínica
e seu funcionamento
Até à criação, implementação e entrada em pleno
funcionamento da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) a actividade das CES, centravase na avaliação da investigação clínica e, em
particular, na emissão de pareceres relativos a protocolos de ensaios clínicos.
Nos diversos inquéritos que foram sendo desenvolvidos ao longo deste tempo, podemos verificar que
os ensaios clínicos representavam 78% da sua actividade, segundo o inquérito comunicado por Queiroz e Melo em 1996.
Num inquérito desenvolvido pela CEIC em 2005,
53% das CES dedicavam mais 75% do seu tempo à
emissão de pareceres sobre ensaios clínicos37.
No último inquérito nacional realizado em 2008 às
CES, salientam-se os seguintes resultados36:
1 - A proporção de tempo dedicada à investigação
clínica, em 48 das 68 CES envolvidas no estudo é
de 90,6%;
2 - Nos ensaios clínicos com medicamentos de uso
humano, 64% das CES elaboram pareceres de
âmbito institucional, sendo que essa intervenção
surge em 82,9% por solicitação dos Conselhos de
Administração Hospitalares;
3 - Nos ensaios clínicos o meio de actuação utilizado foi:
33 - Roseira, MB. Perspectiva de um gestor hospitalar. In: Comissões de Ética – II Seminário da CNECV. Lisboa, Imprensa Nacional, Casa da Moeda, 1996:
145-148 citado em Osswald W. Avaliação ética de ensaios clínicos. In : Neves MC, coord. Comissões de Ética: das bases teóricas à actividade quotidiana. 2ª ed. rev. Ponta Delgada: Centros de Estudos de Bioética / Pólo dos Açores. 2002: p. 166.
34 - Neves MP. Comissões de Ética. In: Silva PM, coord. Investigação Biomédica reflexões éticas. 1ª ed. Lisboa: Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida; 2008. Edições Gradiva, p. 387.
35 - Queiroz e Melo, J. Realidade Nacional das Comissões de Ética. II Seminário do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Lisboa, Presidência do Conselho de ministros, Imprensa Nacional, Casa da Moeda, Fevereiro de 1996.
36 - Leça, A; Castelão I; Almeida F. Resultados do Inquérito Nacional às CES. IV Encontro Nacional de Comissões de ética para a Saúde. Direcção de
Serviços da Qualidade Clínica Direcção Geral e CES do Hospital São João, Porto, 2008 em www.dgs.pt acedido em 2009.12.21.
37 - Faria-Vaz A. Ensaios Clínicos em Portugal. Seminário Pfizer de Investigação Clínica. 2007. Lisboa.
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a) em 70,7% dos casos, a apreciação de protocolos;
b) em 19,5% intervindo junto das equipas de investigação;
c) em 34,1% acompanhando a investigação;
d) em 24,4% monitorizando alguns passos do ensaio.
4 - Noutros projectos de investigação foram emitidos pareceres pelas CES em 91%.
Deste inquérito distinguem-se ainda as suas conclusões, mormente as relativas às dificuldades internas identificadas. As dificuldades internas
estruturais centram-se nas necessidades de formação em bioética (31,2 % das CES têm pelo menos 1
membro com formação em bioética e 68,8% dos
membros das CES não têm formação em bioética) e,
no “pouco desempenho proactivo”(apenas 27% do
total dos pareceres emitidos pelas CES são de sua
iniciativa). No que respeita às dificuldades funcionais apontam-se a não definição prévia de requisitos a cumprir (50% das CES); a ausência de
condições de funcionamento adequado, nomeadamente no que respeita a secretariado (53% não dispõem de secretariado próprio); gabinete próprio
(73,4% não dispõem de instalações próprias), local
para reunir, e é limitado o tempo atribuído aos
membros da CES para o cumprimento das suas funções (79,7% dos presidentes e 89,1% dos membros
não têm tempo atribuído), e em apenas 50% das
CES é elaborado relatório anual de actividades.
De positivo, e com interesse, é a constatação que a
formação em bioética se relaciona de uma forma
estatisticamente significativa com a existência de
regulamento próprio em vigor, com a sua divulgação junto dos profissionais, com o número de pareceres elaborados e com a partilha de pareceres com
outras CES.
Realce-se ainda que 82,8% das CES reúnem regularmente e 71,7% reúnem mensalmente.
De notar ainda que, o tempo atribuído ao presidente se correlaciona de uma forma estatisticamente significativa com o número de pareceres
elaborados, a existência de dossier de documentação e a divulgação de dossier junto dos profissionais
de saúde.
Concluem os autores deste inquérito que as deficientes condições logísticas e a falta de tempo atribuído têm reflexos no dinamismo e na eficiência
das CES. Entendem ainda que a resolução dos problemas identificados passará eventualmente por
um maior envolvimento dos órgãos de gestão das
Unidades de Saúde, pelo desenvolvimento de actividades formativas e pela promoção dos pareceres
de iniciativa das CES. Pode-se inferir, que o excessivo
enfoque na investigação seria um dos problemas a
resolver pelas CES, recentrando a sua atenção nas
outras dimensões da ética, a saber a ética assistencial e institucional.
1.3. A Directiva de Boas Práticas Clínicas
O processo legislativo europeu
O processo legislativo para a concretização da directiva europeia de boas práticas clínicas foi,
segundo especialistas da área, um processo relativamente prolongado que se iniciou em 1997 com a
proposta da Comissão Europeia ao Conselho relativa às boas práticas clínicas. Esta, procurava conciliar os termos de realização e condução dos ensaios
clínicos com medicamento de uso humano, como
referido na Directiva n.º65/65/CEE, garantir o
mesmo nível de protecção dos doentes, harmonizar
os padrões científicos e racionalizar os procedimentos documentais e administrativos relativos aos ensaios multicêntricos de acordo com a Directiva n.º
75/318/CEE38.
O Comité Económico e Social emitiu o seu Parecer
em 30 de Março de 1998 relativo à proposta de Directiva, justificando, na sua introdução, a necessidade de se proceder à sua publicação, na procura de
se ordenar os procedimentos relativos ao início do
ensaio, pela aplicação das normas de orientação da
conferência internacional de harmonização, de se
uniformizar a sua aplicação a nível europeu, de se
reduzir a carga burocrática39.
38 - Comissão Europeia. Proposta para uma directiva do Conselho e do Parlamento relativa à aproximação da legislação, relacionada com as boas
práticas clínicas dos medicamentos de uso humano. OJ C 306, 8.10.1997; COM(97) 369 em http://europa.eu/bulletin/en/9709/p102015.htm consultado em 2009-12-25.
39 - Comité Económico e Social. Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação da boa prática clínica na execução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano OJ C 306, 8.10.1997, p. 9.
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O Comité Económico e Social definiu os seguintes
objectivos essenciais para a proposta de directiva:
- a protecção dos participantes em ensaios clínicos,
baseada na revisão da Declaração de Helsínquia e
na Convenção do Conselho da Europa dos Direitos
do Homem e da Biomedicina, também designada
por Convenção de Oviedo;
- a segurança máxima em todo o procedimento a
ser obtido inter alia pela introdução de um sistema
de inspecções;
- um papel mais rigoroso para as comissões de ética,
fazendo uma distinção clara entre a Comissão de
Ética “líder”“lead” que emite a opinião relativa à autorização do ensaio e, as comissões de ética de
cada centro de ensaio, que são responsáveis pelo
início “launch” do ensaio no seu centro; o prazo
para emissão deste parecer seria de 30 dias;
- maior rapidez nos procedimentos administrativos
necessários ao início do ensaio, os quais devem requerer a opinião de uma autoridade competente
e notificados a uma autoridade competente, de
um Estado Membro; esta teria 30 dias para emitir
um parecer negativo;
- uma troca de informações mais intensa, entre os
Estados Membros envolvidos no ensaio.
Na sua primeira leitura, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, em colaboração com a Comissão da
Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da
Energia do Parlamento Europeu, concordam no essencial com a proposta do Conselho e propõem algumas alterações, entre as quais se salientam40:
1 - No segundo considerando é retirada a menção à
Convenção do Conselho da Europa dos Direitos do
Homem e da Biomedicina que respeita às aplicações biológicas e médicas e introduzida a necessidade de os Estados Membros elaborarem
normas com vista à “protecção das pessoas incapazes de se declararem voluntárias”;
2 - “As directrizes de referência sobre as BPC são as
da ICH”
3 - No art.º 2º, introduzir a definição de consentimento informado como uma “decisão tomada
pelo interessado, de participar voluntariamente
no ensaio, após ter sido informado de todos os aspectos importantes por meio de um documento
escrito que deve ser datado e assinado”;
4 - No art.º 3º da proposta, no que respeita às condições para se efectuarem ensaios clínicos, definem-se as condições e os critérios a serem
honrados introduzindo o respeito pelos direitos
do participante; a autorização prévia, por escrito,
do participante, após ter sido esclarecido sobre a
natureza, o significado e o alcance do ensaio clínico, as disposições de tratamento/indemnização em caso de dano ou de falecimento, a
autorização esclarecida por representante legal
em situações de incapacidade jurídica; a possibilidade de se retirar o consentimento em qualquer
momento;
5 - No art.º 4º, é retirada a menção à possibilidade
dos investigadores e dos participantes poderem
ser compensados pela participação nos ensaios
clínicos;
6 - Ainda, no art.º 4º é reduzido o prazo de emissão
de objecções pela Comissão de Ética de 30 para 15
dias;
7 - No art.º 7º é substituída a solicitação de parecer
pela autoridade competente, por uma notificação
à autoridade competente;
8 - É definido um prazo limite de 30 dias, para emissão de parecer por uma Comissão de Ética; admitindo a autorização tácita se não fossem
emitidas objecções durante esse período;
9 - No art.º 8º é reafirmado o respeito rigoroso pela
confidencialidade dos dados a incluir na base de
dados europeia e, acrescentado o consentimento
expresso do patrocinador sobre o conteúdo das
informações;
10 - No art.º 13º é introduzida a necessidade de notificar as Comissões de Ética e os investigadores
sobre reacções adversas graves e imprevistas
causadas pelo medicamento.
40 - Parlamento Europeu - Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor em colaboração com a Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia do Pralamento europeu. Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação da boa prática clínica na execução
dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (COM(97)0369 - C4-0447/97 - 97/0197(COD)) OJ C 379, 7.12.1998, p. 5.
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22 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
A Comissão Europeia, em resposta às propostas do
Parlamento Europeu, elabora um conjunto de propostas de alteração que procuram responder às objecções do Parlamento em que salientamos os
seguintes pontos41:
1 - Consentimento informado – introduzida a definição operacional, os procedimentos de obtenção e
de recusa, com especial ênfase nos menores e nos
adultos incapacitados;
2- Comissões de Ética - redefinindo o seu papel ao
longo do ensaio, não limitando a sua intervenção,
apenas, e quase exclusivamente aos procedimentos relativos ao início do ensaio mas, estendendo
a sua actividade ao longo do mesmo, desde o seu
início até à sua conclusão. Introduzida esta função e responsabilidade na avaliação das alterações substanciais que pudessem interferir com a
segurança dos participantes e que, portanto, pudessem pôr em causa o sentido do parecer inicial.
3 - Simplificação dos procedimentos de início do ensaio, optando por um sistema de notificação.
Nesta conformidade aos promotores caberia “informar” as autoridades competentes dos seus
planos em dar início a um determinado ensaio.
O Conselho, por sua vez, ainda que admitindo que a
sua proposta está em conformidade com o espírito
e a letra do proposto pelo Parlamento, introduz, no
entanto, um conjunto significativo de alterações,
entre as quais salientamos42,43:
1 - No Considerando 2, é introduzida e datada a versão da declaração de Helsínquia (versão de 1996);
2 - A precisão das modalidades de obtenção do consentimento em menores e em adultos não capazes;
3 - A possibilidade das Comissões de Ética puderem
não aprovar centros de ensaio e/ou a possibilidade de as Comissões Éticas suspenderem a sua
participação por incumprimentos das normas de
boas práticas clínicas;
4 - A afirmação que as boas práticas clínicas são um
conjunto de preceitos éticos e científicos que
devem ser observados no desenho, na condução,
no registo e no relato de ensaios que envolvam
seres humanos. A adesão a estes quesitos permite assegurar que são respeitados e protegidos
os direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes e que os resultados dos ensaios clínicos
são credíveis;
5 - A afirmação de que a União Europeia deve produzir linhas de orientação próprias relativas às
boas práticas clínicas, já que estas representam
uma mera transcrição das normas de BPC da ICH.
Só desta forma é compreensível o facto de nesta
versão do Conselho ter sido retirada a menção
expressa às linhas de orientação da CIH, conforme o proposto pelo Parlamento Europeu;
6 - O prazo de emissão de parecer pela Comissão de
Ética é fixado em 60 dias, e a sua extensão por
mais 60 dias, em ensaios com terapia celular, terapia génica;
7 - A adopção de um modelo de aprovação tácita
para as autoridades competentes em detrimento
de um procedimento de notificação (proposta do
Parlamento).
Na segunda leitura, o Parlamento reintroduz um
conjunto de propostas de alteração que não tinham
sido anteriormente aceites pelo Conselho e pela Comissão, entre as quais salientamos, pela sua importância, as seguintes44:
1 - O estabelecimento de uma regra geral, de proibição da participação em ensaios clínicos, de pessoas que não estejam em condições de dar o seu
consentimento, a fim de as proteger;
2 - A reafirmação do procedimento de notificação às
autoridades competentes para o início do ensaio;
41 - Comissão Europeia. Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, re
gulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação da boa prática clínica na execução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano./* COM/99/0193 final - COD 97/0197 */. OJ C 161, 8.6.1999, p. 5.
42 - CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA nota justificativa da Posição Comum (CE) nº /2000 aprovada pelo Conselho em 20 de Julho de 2000 tendo
em vista a aprovação da Directiva nº /2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano. Dossier interinstitucional: 1997/0197 (COD). Bruxelas, 20 de Julho de 2000
43 - Conselho Europeu. Common Position (EC) No 44/2000 of 20 July 2000 adopted by the Council, acting in accordance with the procedure referred
to in Article 251 of the Treaty establishing the European Community, with a view to adopting a Directive of the European Parliament and of the
Council on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to the implementation of good
clinical practice in the conduct of clinical trials on medicinal products for human use. OJ C 300, 20.10.2000, p.32.
44 - Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação de
boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (8878/1/2000 - C5-0424/2000 – C5 0424/2000 –
1997/0197(COD)). OJ C 232, 17.08.2001, p.52.
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3 - A proibição de serem realizados ensaios que
dêem origem a modificações na identidade genética germinal do participante no ensaio;
4 - A reiteração da necessidade do consentimento
esclarecido, confirmado por escrito e obrigatoriamente assinado e datado;
5 - A exigência que a obtenção do consentimento
informado se revista obrigatoriamente de uma
entrevista prévia, conduzida pelo investigador ou
um membro da equipa de investigação, que permita ao participante compreender os objectivos
do ensaio, os seus riscos e inconvenientes, assim
como as condições da sua realização e o direito
que assiste ao participante de se retirar do ensaio
a qualquer momento;
6 - A possibilidade excepcional do consentimento
revestir a forma oral, em situações em que o participante não puder escrever e desde que este
seja obtido na presença de duas testemunhas;
7 - A afirmação da necessidade dos Estados Membros adoptarem normas detalhadas com vista à
protecção, contra abusos, das pessoas incapazes
de dar o seu consentimento esclarecido;
8 - A possibilidade de excepcionar, a obrigação de
rotulagem específica em ensaios académicos,
realizados com medicamentos já autorizados;
9 - A reafirmação da exigência que o investigador
seja médico, pois, no entender do Parlamento, só
este pode avaliar correctamente os resultados do
ensaio clínico e enfrentar qualquer tipo de problema ou efeito colateral, que possa surgir durante o ensaio, para os participantes;
10 - A necessidade da avaliação do benefício-risco
ser um acto que se estende ao longo de todo o
ensaio e não apenas à avaliação inicial, exigindo,
portanto, uma permanente supervisão;
11 - A explicitação das condições a respeitar em ensaios clínicos que envolvam menores, nomeadamente a obtenção do consentimento esclarecido
dos pais ou do representante legal; ser respeitada a vontade presumível da criança; a criança
ter recebido, por parte de pessoal qualificado do
ponto de vista pedagógico, informações adequadas à sua capacidade de compreensão sobre
o ensaio, os riscos e os benefícios; o respeito pelo
desejo explícito da criança que tenha atingido a
idade da razão e, seja capaz de avaliar as informações e de recusar ou de se retirar do ensaio; a
proibição de concessão de quaisquer benefícios
financeiros; o ensaio comportar benefícios directos para o grupo de doentes e apenas quando
necessário para validar as informações obtidas
em ensaios de pessoas capazes; os ensaios
terem sido concebidos para minimizar a dor, o
mal-estar, o medo e qualquer outro risco; o protocolo ter sido aprovado por Comissão de Ética
com competência pediátrica;
12 - A explicitação das condições a respeitar em ensaios clínicos que envolvam adultos incapazes;
13 - A reafirmação que os dados a introduzir na base
de dados europeia, após a conclusão do ensaio,
só deverão ser feitos após o acordo dos promotores, protegendo assim os direitos empresariais
e garantindo a competitividade das empresas
farmacêuticas;
14 - A obrigação dos Estados Membros informarem
previamente o promotor e/ou o investigador
antes de suspenderem os ensaios clínicos com
medicamentos.
É nas observações ao documento, emitidas pelo parlamento, que se explanam um conjunto de ideias e
de reflexões, que traduzem na sua essência, o pensamento e o delineamento estratégico da investigação clínica na união Europeia, e cujas linhas
essenciais assentavam nos seguintes pressupostos:
1 - A importância do sector farmacêutico enquanto
indústria europeia altamente inovadora e competitiva;
2 - O valor do ensaio clínico enquanto motor de inovação e de melhoria da protecção da saúde;
3 - O interesse para a defesa da Saúde Pública e, em
particular, para o prolongamento da esperança
de vida ao se dispor de fármacos inovadores, seguros e eficazes;
4 - O facto dos ensaios clínicos serem um factor fundamental para a avaliação da eficácia e da segurança de novos medicamentos, sendo portanto
essencial que eles sejam conduzidos em conformidade com os princípios éticos e científicos. No
entanto, a mesma proposta realça que a realização e a condução devem privilegiar a eficiência,
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quer no que respeita aos recursos dispendidos,
quer à necessidade de se evitarem redundâncias
(“estudos meramente repetitivos”);
5 - A necessidade de se respeitar o equilíbrio entre
as necessidades dos promotores de ensaios/indústria farmacêutica (através da simplificação
dos processos burocráticos e do respeito pelos
prazos) e a necessidade de se protegerem os participantes nos ensaios e a integridade dos dados
dos ensaios (condição essencial para que se garanta uma rigorosa avaliação da segurança e da
eficácia dos medicamentos);
6 - A necessidade de se prever, num futuro próximo,
a centralização da autorização dos ensaios clínicos, válida para toda a União Europeia, numa
única entidade europeia (Agência Europeia do
Medicamento e Comité de Especialidades Farmacêuticas);
7 - O interesse marginal que a investigação independente (não promovida pela indústria farmacêutica) tem neste documento, à qual dedica
apenas um único momento, que diga-se, ao contrário do que seria de esperar, não se destina a indicar formas de promover a sua realização na
União Europeia, mas apenas, e só, a exigir que
cumpram os mesmos requisitos que são aplicados à indústria. Este é, a nosso ver, um dos aspectos ideológicos (filosóficos?) importantes e a
reter deste documento. Parece-nos que a Comissão Europeia e os seus órgãos não conseguem
percepcionar e compreender o interesse da investigação clínica promovida pelas instituições
de Saúde, pelos investigadores e pela Academia.
Ao optar por orientar-se quase exclusivamente
pelos interesses de um dos actores no processo
de investigação clínica, perde a capacidade de definir uma estratégia global que inclua todos os
interesses envolvidos na produção de conhecimento na União Europeia, onde se incluam, não
só os interesses da indústria, como todos os outros, incluindo os da comunidade académica e
científica.
Dois outros aspectos conceptuais relevantes emergem deste documento:
Um, positivo, ainda que tímido e limitado, diz respeito
à exigência dos promotores que para se realizarem
ensaios clínicos, em países terceiros, estes, tenham
conhecimento das directrizes comunitárias, de modo
a poderem aplicá-las de um modo coerente;
O outro, negativo, diz respeito à base de dados europeia para os ensaios clínicos, a qual preconiza a coordenação das informações a nível europeu de modo a
permitir simultaneamente a máxima confidencialidade e a protecção industrial. Nesta questão, parece-nos que a União Europeia, relega para segundo
plano o interesse dos cidadãos e da comunidade
científica e, a sucessiva e reiterada necessidade de se
dispor de uma base de dados pública de ensaios clínicos. Este posicionamento é tanto mais incompreensível se tivermos em conta o posicionamento
do Comité Internacional de Editores de Revistas “International Committee of Medical Journal Editors” e
de diversas organizações internacionais, entre as
quais se salientam pela sua importância, a Organização Mundial de Saúde45 e a Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos da América.
Por exemplo, o Comité Internacional de Editores de
Revistas Médicas, em editorial publicado no NEJM,
justifica a necessidade de se dispor de um registo
público de ensaios clínicos pelo facto de “os indivíduos altruístas voluntariarem-se para a investigação porque eles crêem que a sua participação
contribuirá para melhorar a saúde de outros, e que
a forma de retribuir esse altruísmo e confiança assenta na condução ética de um ensaio e na disponibilização honesta dos resultados”. Referem ainda
que um registo público deve, pelo menos, incluir
uma explicitação da intervenção e dos comparadores em estudo, a hipótese do estudo, a definição das
variáveis primárias e secundárias, os critérios de elegibilidade, as datas chave do ensaio (data de registo,
data prevista de início, data do último seguimento,
data de encerramento do recrutamento, e data de
encerramento do ensaio)46.
45 - World Health Organization. International Clinical Trials Registry Platform (ICTRP).em http://www.who.int/ictrp/en/ acedido em 2009.12.26.
46 - De Angelis C, Drazen JM, Frizelle FA, et al. Clinical trial registration: a statement from the International Committee of Medical Journal Editors. N
Engl J Med 2004; 351(12):1250-1251.
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Desde 1997 que a A FDA exige o registo público dos
ensaios clínicos com medicamentos e dispositivos
médicos que se destinem a ser introduzidos no mercado americano47.
O processo de transposição da Directiva foi complexo e moroso, na medida em que inicialmente se
previa a sua transposição através de um Decreto-Lei do Governo.
Por último, uma nota que nos parece relevante no
contexto da apresentação deste documento, o facto
da discussão das boas práticas clínicas na União Europeia, cujas tradições humanistas foram, aparentemente ultrapassadas por uma lógica que se centra
na resolução de interesses particulares e específicos.
Era expectável, a nosso ver, que a discussão das boas
práticas clínicas não fosse desligada do contexto e
do interesse particular em que se insere um determinado tipo de investigação clínica. Desta forma, interessaria que, a Europa, tivesse centrado a sua
atenção nas estratégias de investigação clínica destinadas a esclarecer e a resolver os problemas de
saúde dos cidadãos europeus. Numa outra dimensão, e associada a essa estratégia, seria certamente
apropriado que se conjugasse, essa actividade e definição, com uma visão e uma proposta ética para a
investigação clínica europeia. Adquiridas essas duas
componentes, teríamos hoje, um instrumento que
englobasse a investigação epidemiológica observacional e a experimental, a investigação promovida
pela indústria farmacêutica, a investigação académica e a de iniciativa das instituições de saúde, com
um único e concreto objectivo, a promoção do bem-estar dos cidadãos europeus.
Todavia, e dado o facto do diploma em questão conter matéria de direitos, liberdades e garantias, a
Directiva foi objecto de transposição de Lei da
Assembleia da República, a Lei n.º 46/2004, de 19 de
Agosto.
PUBLICAÇÃO DA DIRECTIVA
A Directiva n.º 2001/20, de 4 de Abril teve um processo longo de gestação e aprovação.
Já agora, uma pequena nota: o processo de discussão e aprovação no seio do grupo de trabalho do
Conselho foi concluído no momento em que Portugal detinha a Presidência da União Europeia.
A Directiva foi publicada no dia 4 de Abril de 2001,
foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no dia 1 de Maio de 2001.
De salientar que a Lei dos Ensaios Clínicos foi aprovada por unanimidade no Plenário da Assembleia
da República.
ALTERAÇÕES RELATIVAMENTE AO REGIME
JURÍDICO ANTERIOR
O que é que trouxe de novo a Lei n.º 46/2004?
1 - Desde logo, a criação de uma Comissão de Ética
para a Investigação Clínica, independente, quer
do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista
científico e com competências para a emissão de
um parecer único, sempre que se trate de ensaios
multicêntricos;
2 - A definição de Boas Práticas Clínicas;
3 - A definição dos conteúdos da amplitude da avaliação das autoridades competentes e da CEIC;
4 - A introdução de prazos de aprovação e de emissão de um parecer ético prévio à realização do
ensaio;
5 - As definições introduzidas – ensaios, investigador, investigador coordenador, etc;
6 - A definição de medicamento experimental, a obrigatoriedade de cumprimento de Boas Práticas
de Fabrico; a definição do Circuito do Medicamento Experimental;
7 - A definição de equipa de investigação;
8 - A rotulagem do Medicamento Experimental;
9 - O acesso ao Medicamento Experimental após a
conclusão do ensaio;
10 - O papel do INFARMED, enquanto autoridade
competente que autoriza e supervisiona o ensaio clínico;
47 - Congresso dos Estados Unidos da América. November 21, 1997 Food and Drug Administration Modernization Act of 1997. Public Law 105-115 105th
Congress.
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11 - A definição e o conceito de alterações substanciais, e o processo de autorização e de emissão
de parecer;
12 - Os relatórios anuais dos ensaios;
13 - Os relatórios de fim de ensaio;
14 - A base de dados europeia;
15 - As regras de protecção de vulneráveis – menores e incapazes;
16 - As regras de seguro obrigatório;
17 - A definição da modalidade de obtenção do consentimento informado;
18 - As regras de suspensão e de reinício dos ensaios
clínicos;
19 - A avaliação dos contractos financeiros pelas
autoridades e pela CEIC (custos directos e indirectos);
2. A CEIC
Como já atrás se referiu, a Comissão de Ética para a
Investigação Clínica (CEIC) é uma emanação da Lei
n.º 46/2004, de 19 de Agosto, já que foi através dela
que foi transposta para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/20/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à aplicação das boas práticas clínicas na condução dos
ensaios clínicos de medicamentos de uso humano.
Para se compreender em toda a sua extensão o que
justificou a proposta legislativa relativa às boas práticas clínicas, teremos de nos socorrer dos elementos (públicos) disponíveis, relativos ao processo
legislativo europeu.
20 - A possibilidade dos membros da equipa de investigação pertencentes ao SNS, poderem ser
remunerados, de uma forma autónoma, pela
actividade de investigação.
Da sua consulta, salientaremos o papel central das
Comissões de Ética, dois aspectos: um relativo aos
seus objectivos gerais, outro, mais específico, relativo aos aspectos relacionados com as funções e responsabilidades das Comissões de Ética.
O que não consta, ou foi modificado, explicitamente
na nova legislação:
No que respeita aos objectivos gerais da Directiva,
julgamos que a proposta inicial do Comité Económico e Social, emitida em 30 de Março de 1998, reflecte e sintetiza aquilo que viria a constituir o corpo
essencial da futura directiva, salientando-se os aspectos, que necessitariam de ser harmonizados, nomeadamente:
1 - A obrigatoriedade de licenciamento dos centros
de investigação privados;
2 - A autorização do director de serviço;
3 - A obrigatoriedade de se dispor de uma Comissão
de Ética;
4 - A qualificação profissional dos investigadores – a
exclusiva competência dos médicos para a condução de ensaios clínicos;
- os procedimentos relativos ao início do ensaio;
- a aplicação das normas de boas práticas clínicas;
- a redução da carga burocrática “red tape”;
O que não está definido na nova legislação:
1 - O ensaio académico e da iniciativa das instituições de saúde – definição, e especificidades no
cumprimento do disposto na directiva (notificação de reacções adversas medicamentosas, seguros, relatórios anuais de segurança);
2 - Os critérios para a obtenção do consentimento
informado em situações de emergência.
- a protecção dos participantes em ensaios clínicos,
baseada na revisão da Declaração de Helsínquia e
na Convenção do Conselho da Europa relativa à
protecção dos direitos humanos e da dignidade do
ser humano;
- a segurança máxima em todo o procedimento a
ser obtido inter alia pela introdução de um sistema
de inspecções;
- um papel mais rigoroso para as Comissões de Ética,
fazendo uma distinção clara entre a Comissão de
Ética“líder”“lead”que emite a opinião relativa à au-
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torização do ensaio e, as Comissões de Ética de
cada centro de ensaio, que são responsáveis pelo
início“launch”do ensaio no seu centro; o prazo para
emissão deste parecer seria de 30 dias;
Do nosso ponto de vista, a Directiva de boas práticas clínicas, abriga quatro aspectos essenciais, que
alicerçam uma filosofia e uma prática ética com
profundas raízes no humanismo europeu, a saber:
- maior rapidez nos procedimentos administrativos
necessários ao início do ensaio, os quais devem requerer a opinião de uma autoridade competente
e notificados a uma autoridade competente de um
Estado Membro, esta teria 30 dias para emitir um
parecer negativo, e
a) o elevado nível de protecção que é assegurado ao
participante do ensaio, delimitando com elevado
rigor e precisão os elementos essenciais, que são
garante da sua protecção – as modalidades de
obtenção do consentimento; a avaliação do benfício/risco; a monitorização da segurança e a obrigatoriedade da cobertura danos. A autonomia, a
beneficência e a justiça são preocupações e exigências éticas claramente plasmadas no texto da
directiva;
- uma troca de informações mais intensa, entre os
Estados Membros envolvidos no ensaio39.
O processo legislativo de co-decisão, implicou, pela
sua própria natureza a participação activa do parlamento europeu (PE), da Comissão (CO) e do Conselho (CE). O texto final da directiva reflecte a
influência desses diversos órgãos na sua feitura.
No que concerne às Comissões de Ética são de realçar as seguintes propostas:
- o parecer ético único por Estado Membro; aos prazos para a emissão do parecer (PE e CE);
- a obrigatoriedade de notificação dos acontecimentos adversos graves e inesperados (PE);
- a redefinição do papel das Comissões de Ética (estendendo a sua actividade e responsabilidade ao
longo ensaio, desde o início até à sua conclusão) - CE;
- a responsabilidade na avaliação de alterações
substâncias (CE), sendo que esta proposta se justificava face às implicações que essas alterações poderiam ter na avaliação de benefício/risco inicial;
- a possibilidade das Comissões de Ética puderem
não aprovar centros de ensaio e/ou a possibilidade
das Comissões de Ética puderem suspender a sua
participação por incumprimento das suas obrigações éticas e regulamentares (CO);
- a afirmação que a União europeia deveria produzir
normas de boas práticas clínicas, próprias e específicas, e que essas deveriam ser consignadas em
documento próprio (CO).
b) o cuidado com que as pessoas vulneráveis são consideradas enquanto possíveis participantes nos
ensaios clínicos; realça-se em particular as relativas aos menores e aos adultos incapazes de consentir. Neste particular, assume-se, conforme
proposto pelo Parlamento Europeu na sua segunda leitura, a regra geral de proibição de participação no ensaio clínico de pessoas que não
estejam em condições de dar o seu consentimento,
a fim de as proteger, sendo que a sua participação,
deverá emprestar uma condição tal que ultrapasse
e justifique a isenção daquele princípio;
c) A intervenção dos poderes públicos em todo o ensaio clínico.
Cabe à administração de Saúde a avaliação das tecnologias de saúde (onde se incluem os medicamentos), relevantes para a saúde e a prestação de
cuidados de saúde. Nesta conformidade, cabe às autoridades competentes tutelar e controlar a investigação clínica, uma vez que esta pode de uma
forma directa ou indirecta, afectar a saúde dos cidadãos48. À Autoridade Competente, cabe, neste
contexto, autorizar a realização de ensaios clínicos,
monitorizar e supervisionar a sua realização, confirmar a veracidade e a conformidade dos seus resultados, monitorizar a segurança do medicamento
experimental, supervisionar as instituições onde se
realizam os ensaios, e garantir a qualidade do medicamento experimental.
48 - Suárez CAMJ. Critérios ético-legales para la realización de ensayos clínicos. La nueva directiva comunitária 2001720/CE. Derecho y salud. Vol. 11, Nº.
1, 2003, p. 45-56.
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d) a previsão de um modelo que privilegia a troca de
informação entre as Autoridades Competentes
dos Estados Membros, através da implementação
de uma base de dados europeia, de um sistema
de inspecções de ensaios clínicos, do “eudravigilance de ensaios clínicos” e pela criação de grupos informais de troca de informações sobre
ensaios clínicos.
Esta Directiva, constitui-se como o primeiro acto formal de cooperação europeia no domínio dos ensaios
clínicos, com medicamentos de uso humano. Preencheu um vazio. A sua aprovação é um acto de oportunidade, que nos garante a abertura de espaços de
diálogo e reflexão sobre ensaios clínicos e sobre a
ética da investigação clínica na Europa. Em nossa
opinião, esta Directiva peca apenas, em dois aspectos: a base de dados europeia, que deveria ser pública, e um outro bem mais significativo, é a total
ausência de previsão da necessidade de se dispor de
um fórum ético europeu, que se constituísse como
um espaço de reflexão ética dos protocolos de ensaios clínicos, que permitisse a discussão e abordagem dos motivos e das justificações para a
diversidade de pareceres éticos a nível europeu.
Um interessante comentário a esta Directiva, produzido pelo Professor Walter Osswald, em 2002,
antes da transposição desta directiva, que pela sua
qualidade e inteligência será de bom-tom relembrar,
e que citaremos pelo seu interesse e pelo seu significado “… a Directiva acima referida, que tem por objecto a harmonização das legislações europeias
sobre este assunto e a obtenção de maior celeridade
na apreciação de projectos de ensaios clínicos. Será
bastante marcada a alteração que o sistema actualmente em vigor irá sofrer, já que a Directiva é
claramente centralizadora e uniformizadora, retirando competências às Comissões de Ética. Embora
não o afirme explicitamente, o modelo que propõe
é o de uma única Comissão de Ética por país europeu; impõe a emissão de um parecer único, por país,
acerca de ensaios multicêntricos e a observância de
prazos muito curtos” 49.
Como já se referiu, a Directiva n.º 2001/20/CE foi
transposta para o ordenamento jurídico nacional
através da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.
Com a entrada em vigor desta lei, é criada uma Comissão de Ética, de âmbito nacional, a Comissão de
Ética para a Investigação Clínica (CEIC).
A CEIC, assume, nesta norma legal os atributos definidos pela Directiva para uma Comissão de Ética,
isto é, “um organismo independente, dotado de independência técnica e científica, constituído por
profissionais de saúde, e outros, incumbido de assegurar a protecção dos direitos, da segurança, do
bem-estar dos participantes nos ensaios clínicos, e
de garantir a mesma junto do público, a quem compete, em regra, emitir o parecer único”50.
A CEIC é constituída por um conjunto de personalidades com reconhecida experiência profissional nas
áreas da bioética, da medicina, das ciências farmacêuticas, da farmacologia clínica, da enfermagem,
da bioestatística, jurídica e teológica e outras, que
garantam os valores culturais e morais da comunidade51. Estes membros são nomeados por despacho
do ministro da Saúde, sendo o seu mandato de três
anos.
Comissão de Ética para a Investigação
Clínica (CEIC)
- Entidade independente (técnica e cientificamente)
- Âmbito nacional
- Composição multidisciplinar
- Assegurar a protecção dos direitos, segurança
e bem-estar dos participantes
Figura 1 – A CEIC
Ao criar uma estrutura de âmbito nacional, o legislador procurava dotar o sistema de uma solução estrutural e funcional que garantisse de uma forma
inequívoca o cumprimento dos desígnios da Directiva – no que respeita à emissão de um parecer
único, à perícia e independência na avaliação, e ao
acompanhamento dos ensaios clínicos, e que si-
49 - Osswald W. Nota Importante a Ensaios Clínicos Decreto Lei nº 97/94 de 9 de Abril em Documentação. In: Neves MC, coord. Comissões de Ética:
das bases teóricas à actividade quotidiana. 2ª ed. rev. Ponta Delgada: Centros de Estudos de Bioética / Pólo dos Açores; 2002:p. 577.
50 - Lei 46/2004 de 19 de Agosto artº2º
51 - Portaria n.º 57/2005, de 20 de Janeiro. Aprova a composição, funcionamento e financiamento da Comissão de Ética para a Investigação Clínica
(CEIC). Artigo1.
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multaneamente assegurasse a protecção dos direitos, segurança e bem-estar dos participantes de ensaios.
É na constituição da CEIC que, no essencial, assenta
a reformulação da arquitectura e do funcionamento
do sistema de apreciação ética da investigação clínica, em Portugal.
É, de facto, este órgão que vai transformar de uma
forma radical o sistema vigente até à publicação da
Lei n.º 46/2004, de 19/08, e que residia num poder
de decisão local, que se cingia exclusivamente à instituição em que era produzido, para um sistema
centralizado, orientado para o ensaio e cuja abrangência envolve todo o sistema de Saúde.
« Sistema Anterior
- Parecer Instituicional
- Aplicável apenas à Instituição Hospitalar
« Novo Sistema
- Parecer centralizado (CEIC)
- Orientado para o EC
- Todo o Sistema de Saúde (Ambulatório; Hospitalar)
Figura 2 – Pré e Pós-Lei 46/2004
Poder-se-iam imaginar outras arquitecturas e outros modelos funcionais que permitissem concretizar o disposto na Directiva quanto à emissão de um
único parecer ético.
A opção do legislador foi por este modelo de Comissão de Ética, no que foi acompanhada por conselho dos peritos envolvido na discussão, opção esta
que foi também corroborada pela APIFARMA (Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica) ao
confirmar a sua preferência por este formato52.
A aprendizagem que fizemos ao longo destes cinco
anos, permite-nos crer que esta foi a forma mais
adequada de concretizar aquele desiderato, sendo a
que mais garantia tem dado, quer no que respeita à
independência dos interesses envolvidos na realização de um ensaio, quer quanto ao profissionalismo
com que esse trabalho é executado, quer ainda, no
rigor, isenção e transparência com que tem sido executado. Qualquer outro modelo dificilmente conseguiria cumprir com todas estas premissas e garantir,
ao mesmo tempo, a qualidade e a eficiência na sua
gestão.
Para a concretização dos seus objectivos, a CEIC dispõe de uma estrutura constituída pelo Plenário, a
Comissão Executiva, acessória especializada e um
secretariado de apoio (Figura 3).
PRESIDÊNCIA
António Barros Veloso
Presidente
PLENÁRIO
35 Membros
COMISSÃO EXECUTIVA
7 Membros
Consultoria Jurídica
Estatística
SECRETÁRIO
EXECUTIVO
SECRETARIADO
TÉCNICO
Figura 3 – Estrutura da CEIC
SECRETARIADO
ADMINISTRATIVO
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30 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
O Plenário da CEIC. É o órgão soberano, é a esta instância, cabendo-lhe, enquanto órgão colegial deliberar sobre os pedidos de pareceres, de alterações
substanciais ao ensaio, cabendo-lhe ainda deliberar
sobre quaisquer outros assuntos que digam respeito à CEIC.
e) assegurar a participação de peritos independentes
na avaliação dos pedidos que lhe são remetidos,
sempre que tal se revele necessário;
O plenário reúne ordinariamente uma vez por mês,
o que acontece, normalmente, na segunda sexta-feira de cada mês.
2.1. A Actividade da CEIC
A Comissão Executiva é constituída por até nove
membros, incluindo o Presidente e o Vice-presidente; cabe-lhe assegurar a eficiência dos pedidos
de parecer, coordenar a articulação com as CES, promover a implementação de um sistema de qualidade, promover formação em investigação clínica,
assegurar a articulação com o INFARMED, e os restantes interessados. A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por semana.
Para além destes órgãos a CEIC possui ainda, um
órgão de assessoria técnica destinado a responder a
necessidades específicas e especializadas, sempre
que se justifique. Constituem, neste momento, esse
corpo de especialistas de uma forma permanente,
um especialista em bioestatística e um jurista.
Um secretariado de apoio, constituído por técnicos
especializados e pessoal administrativo, suporta as
actividades da CEIC. Este secretariado é assegurado
pelo INFARMED.
No que respeita aos pareceres, compete à CEIC, nos
termos dessa lei:
a) avaliar de forma independente os aspectos metodológicos, éticos e legais dos ensaios que lhe são
submetidos;
b) monitorizar a execução dos ensaios, em especial no
que diz respeito aos aspectos éticos e à segurança
e integridade dos participantes;
c) emitir parecer sobre a alteração, suspensão ou revogação da autorização concedida para a realização do ensaio;
d) prestar todas as informações e esclarecimentos
sobre os pedidos que lhe forem apresentados;
f) assegurar o acompanhamento do ensaio desde o
seu início até à apresentação do relatório final.
A CEIC, iniciou formalmente a sua actividade em Janeiro de 2005, com a publicação da Portaria n.º
57/2005, de 20 de Janeiro que regulamenta a sua
composição, funcionamento e financiamento.
No domínio da estrutura, após a publicação da referida Portaria procedeu-se à operacionalização das
suas instalações, à aquisição de equipamento e à selecção de pessoal para o secretariado de apoio.
Durante o primeiro semestre do ano, elaboraram-se
os instrumentos de apoio à gestão da CEIC - organigrama, regulamentos e procedimentos normativos.
Foram ainda constituídos diversos grupos de trabalho, com a finalidade de elaborar documentos
que permitissem a adopção de outros procedimentos operativos normalizados, e documentos
que designaríamos por “documentos doutrina”, designadamente sobre circuito do medicamento experimental; articulação CEIC-CES; Sistema de
Gestão e Informação da CEIC; Planos de formação
CEIC; Bolsas de Peritos; Modelo Padronizado de
avaliação de pedidos de parecer de protocolos de
ensaios clínicos; Modelo Padronizado para a Avaliação de Pedidos de alteração; Política de Informação da CEIC com a finalidade de se dispor de
instrumentos de reflexão programáticos e de apoio
à gestão.
Muitos destes instrumentos constituem-se ainda
hoje como pilares essenciais na actividade da CEIC,
de que são exemplos: o Regulamento Interno da
CEIC (aprovado pela Ministro da Saúde); os planos
de formação anual da CEIC que têm sido escrupulosamente cumpridos; os procedimentos normalizados de avaliação; os procedimentos de gestão dos
processos dos pedidos de parecer; as propostas de
alteração às Instruções aos Requerentes.·.
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Em 2006, face ao elevado número de processos em
que persistiam dúvidas relativas às respostas às objecções da CEIC, dadas pelos promotores, foi decidido introduzir um mecanismo de audição dos
promotores e investigadores coordenadores que
permitisse o esclarecimento directo e imediato dessas questões. Este mecanismo, ainda que não previsto na lei, traduziu-se num poderoso instrumento
de agilização dos procedimentos, promovendo, em
simultâneo, a transparência, a qualidade e a isenção
dos procedimentos na CEIC.
Ainda neste ano, foram introduzidas algumas alterações aos procedimentos da CEIC, em particular no
que concerne às suas relações com as CES.
Assim, são adoptados três mecanismos complementares de informação 53:
1 - Foram adoptados procedimentos com vista à
imediata informação às CES dos processos entrados na CEIC, e solicitada a sua apreciação;
2 - Às Comissões de Ética envolvidas foi dado conhecimento do teor das deliberações da CEIC relativas aos pedidos de parecer (favoráveis e
desfavoráveis, incluindo, neste caso, a respectiva
fundamentação).
Em 2007, foi elaborada uma estratégia de informação e comunicação CEIC, garantindo a prossecução
dos objectivos de melhoria da eficiência gestionária, de transparência e informação.
A página da Internet da CEIC ( www.ceic.pt) foi um
dos instrumentos dessa estratégia. Esta página disponibiliza informação diferenciada ao público, aos
membros da CEIC, aos promotores e aos membros
das CES54.
Em 2008, iniciou-se a implementação de um sistema de gestão integral dos procedimentos da CEIC
que permitirá uma gestão mais racional e eficiente
dos procedimentos de avaliação dos novos pedidos
de parecer, das alterações substânciais, dos relatórios de segurança anuais, e dos relatórios de fim de
ensaio55.
Durante estes primeiros cinco anos realizaram-se
diversas reuniões com os diversos interessados: empresas farmacêuticas; promotores académicos e de
instituições de saúde; associações de doentes e associações representativas do sector, investigadores e
comissões de ética para a Saúde.
A CEIC tem participado activamente em seminários,
cursos e actividades lectivas (pré e pós-graduado) –
Faculdade de Medicina de Lisboa da Universidade
Clássica, Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa,
Faculdade de Farmácia de Lisboa; Faculdade de
Ciências de Lisboa, Faculdade de Direito de Coimbra;
Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.
A CEIC promoveu em conjunto com o INFARMED
reuniões com as CES em 2006 no Porto, Lisboa e
Coimbra.
A CEIC esteve presente nas jornadas Nacionais das
Comissões de Ética para Saúde, a convite dos organizadores, Direcção Geral de Saúde e Comissão de
Ética para a Saúde do Hospital de São João.
2.2. Actividade Pedidos de Parecer
e de Alterações Substanciais
Da análise dos dados relativos à actividade da CEIC
durante os últimos anos, pode constatar-se, numa
perspectiva quantitativa, que os pedidos de parecer
não têm sofrido variações significativas.
As alterações substanciais têm tido um peso significativo; aliás, o volume de alterações tem sido objecto
de intenso debate a nível internacional, que tem envolvido quer as autoridades competentes, quer os
promotores56. Os factores que as determinam são diversos e reflectem quer a diversidade de ambientes
e contextos em que se desenvolve a investigação clínica, quer a uniformização dos procedimentos adoptados para a sua gestão, nomeadamente os que
decorrem da interpretação das disposições legais
europeias em vigor ( Figuras 4, 5 e 6).
53 - CEIC. Relatório Anual de Actividades da Comissão de Ética para a Investigação Clínica relativo ao ano 2006. CEIC. Lisboa.
54 - CEIC. Relatório Anual de Actividades da Comissão de Ética para a Investigação Clínica relativo ao ano 2007. CEIC. Lisboa.
55 - CEIC. Relatório Anual de Actividades da Comissão de Ética para a Investigação Clínica relativo ao ano 2008. CEIC. Lisboa.
56 - Smith A. The impact of the EU Clinical Trials Directive – a report from the ICREL conference. CR Focus, Feb 09:20;2 ,25-28
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Consentimento 40%
PPREC
173
34,1%
355
65,9%
30% Protocolo
2% Medicamento
experimental
PPAS
15% Investigadores
Contrato Financeiro 10%
Figura 4 - Pedidos de Parecer Protocolos de Ensaios Clínicos
e Alterações Substanciais relativos aos anos 200657
3% Seguro
Figura 6 - Objecções CEIC 2005-2008 - PP e PA
Pela sua importância, salientam-se as objecções ao
consentimento e as objecções relativas à equipa de
investigação.
PP
147
24,7%
447
75,3%
PA
Figura 5 - Pedidos de Parecer Protocolos de Ensaios Clínicos e
Alterações Substanciais relativos aos anos 200757
A análise qualitativa
Uma análise realizada pela CEIC, relativa às suas objecções, permite-nos identificar as áreas onde as objecções são mais frequentes.
Como se pode verificar cerca de 2/3 das objecções
da CEIC, no período de 2005 a 2008, referiam-se ao
consentimento e ao protocolo, e com menor expressão aos termos do contrato financeiro, aos investigadores e aos termos do seguro (Figura 6).
Nas objecções ao formulário de consentimento e à
folha de informação ao doente, realçam-se, pela sua
frequência, as relativas à ortografia e sintaxe gramatical, à legibilidade, à inadequação à realidade
portuguesa e à protecção dos dados pessoais. Um
dos aspectos mais críticos na avaliação dos processos de ensaios clínicos diz respeito ao acesso às fichas clínicas dos doentes por agentes externos à
equipa de investigação e sua compatibilidade com a
legislação portuguesa que regula esta matéria (Figura 7).
Parte destas objecções, em particular as que se referem à língua portuguesa e à adequação à realidade
portuguesa, são, provavelmente, reflexo da deslocalização dos centros de decisão e da crescente transferência das actividades de investigação das delegações
locais, das companhias internacionais e multinacionais, para empresas prestadoras de serviços.
As outras objecções prendem-se com aspectos de
adaptação à realidade e à doutrina da CEIC no que
concerne à informação que deve constar da folha de
consentimento informado.
57 - Faria-Vaz A. CEIC, Ética e Investigação Clínica. Lisboa. INFARMED Outubro 2009.
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1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
20
15
10
5
0
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
Protecção de Dados Pessoais
Ortografia e Sintaxe Gramatical
Inclusão da CEIC
Legibilidade e Compreensão
Obtenção CI Investigdor
Compensação aos Investigadores
Seguros e sua Cobertura
Acontecimentos Adversos
Compensação aos Participantes
Adequação à Realidade Portuguesa
O Tratamento e Placebo
11.
Figura 7 - Formulário Consentimento Informado - Objecções - CEIC 2005-2008
As justificações mais prevalentes para a emissão de
pareceres desfavoráveis, durante este período, relacionaram-se, por ordem de frequência, com a
pertinência do ensaio; a equipolência clínica; o benfício/risco; a validade da variável primária; o comparador activo e ou a utilização de um braço
placebo, e finalmente com os critérios de elegibilidade propostos.
2.3. Relações Internacionais
A CEIC entende que a cooperação europeia entre
Comissões de Ética da Investigação é uma das potencialidades que interessaria aprofundar. Desde
sempre, temos procurado integrar-nos nos diversos
fóruns que têm sido constituídos a nível europeu.
FÓRUM EUROPEU DE BOAS PRÁTICAS
CLÍNICAS
Numa primeira fase, desenvolvemos algum trabalho
e alguma cooperação com o Fórum Europeu de Boas
Práticas Clínicas (EFGCP), entidade que congrega diversos interesses neste domínio, da indústria às Comissões de Ética de diversos países passando por
associações de doentes e organizações de apoio a estudos académicos. Nesta organização, temos participado activamente em diversas das suas iniciativas,
em particular, as de especial interesse para a CEIC.
Participámos em grupos de trabalho relativos à implementação de sistemas de garantia de qualidade
em Comissões de Ética da Investigação; à investigação clínica em pediatria e no grupo relativo à definição dos sistemas de acreditação e de formação
dos membros das CEIC.
Com uma periodicidade anual contribuímos para a
publicação da EFGCP relativa às Comissões de Ética
Europeias58,59.
REDE EUROPEIA DE COMISSÕES DE ÉTICA
DA INVESTIGAÇÃO CLÍNICA
A EUREC é uma rede de redes nacionais e de associações de Comissões de Ética da Investigação na
Europa. A rede tem por objectivo o desenvolvimento
de elevados padrões de qualidade nos ensaios clínicos de modo a que se protejam os sujeitos de investigação. Os membros da EUREC comprometem-se a
desenvolver esta rede para facilitar trocas de conhecimento, de saberes e de informação, disseminar materiais formativos entre os seus membros e a
realizar investigação relativa às características da investigação clínica desenvolvida em seres humanos.
As actividades EUREC têm sido financiadas pela Comissão Europeia desde a sua criação em 2005 tendo
finalizado o financiamento em Dezembro de 2009.
58 - The European Forum for Good Clinical Practice. The procedure for the ethical review of protocols for clinical research projects in the European
Union. International Journal of Pharmaceutical Medicine 2007;21:1-113.
59 - The European Forum for Good Clinical Practice. The procedure for the ethical review of protocols for clinical research projects in the European
Union. Update of the Report, as of 2009 em http://www.efgcp.be/Downloads/EFGCPReportFiles/Flow%20Chart%20Portugal%20(revised)%200803-01.pdf acedido em 2010.10.11
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34 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Neste momento, está em processo de candidatura a
financiamento europeu, um novo projecto relativo
ao desenvolvimento das redes europeias de Comissões de Ética da Investigação Clínica, com a designação de EURECNET (European Research Ethics
Committes´Network).
O Project EURECNET tem como objectivo central o
desenvolvimento da rede de Comissões de Ética de
Investigação Clínica já existente (EUREC).
Os objectivos específicos do EURECNET, incluem:
- a criação de uma infra-estrutura de suporte às Comissões de Ética da Investigação Clínica (incluindo
a institucionalização da rede europeia e a criação
de um secretariado) que promova a cooperação e a
troca de informações;
- a implementação de um sistema de partilha de informação entre as Comissões de Ética da Investigação a nível Europeu;
- a recolha e a avaliação de materiais de formação
para os membros das Comissões de Ética de Investigação no sentido de se garantir a melhoria da qualidade na avaliação dos projectos de investigação;
- apoiar a criação de redes nacionais de Comissões
de Ética;
- identificar problemas éticos emergentes no sentido de se desenvolverem soluções comuns para os
desafios colocados pelas novas tecnologias e metodologias científicas.
Este projecto aguarda decisão da Comissão quanto
ao seu financiamento decorrendo neste momento,
os procedimentos para a sua concretização. A CEIC
foi convidada a colaborar neste projecto.
2.4. Avaliação Global
A actividade da CEIC, nos últimos cinco anos, tem
sido globalmente positiva, realçando-se em particular o rigor, a isenção e a transparência no processo
de avaliação dos pedidos de parecer e a permanente
procura no cumprimento dos prazos de avaliação.
Esta apreciação não sobreleva a preocupação pri-
meira que tem presidido e orientado a actividade da
Comissão, e que pode bem ser resumida ao citarmos Barros Veloso60 :
“É a observância dos princípios éticos e científicos
das boas práticas clínicas que constitui a garantia
da protecção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos ensaios clínicos, bem
como da credibilidade desses ensaios. Este é um objectivo que se sobrepõe a todos os outros e que se
encontra amplamente assegurado pela composição
multidisciplinar da CEIC, pela competência dos seus
membros na área dos ensaios clínicos e da bioética,
pela sua independência técnica e científica e pelo
processo de decisão adoptado na emissão de pareceres”: cada protocolo é distribuído a um perito da
CEIC, sendo as suas conclusões previamente apreciadas pela Comissão Executiva; finalmente, os pareceres dos peritos e respectivas conclusões são
discutidos na sessão plenária, que elabora um parecer final que é depois submetido a votação final”
pelo plenário da CEIC.
Existem, no entanto, aspectos a necessitar de melhorias e aqui julgamos ser necessário salientar os
relativos à adopção de um sistema de garantia de
qualidade da CEIC, à monitorização dos ensaios, ao
aprofundamento da relação com as CES e por último, os aspectos doutrinários.
3. Ética da Investigação
Clínica em Portugal
A legislação portuguesa relativa à ética da Investigação e à protecção dos sujeitos de investigação
está incluída em diversos documentos legais, de índole diversa, dos quais salientamos alguns deles:
- o Decreto - Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, regulamenta as comissões de ética para a saúde;
- a Convenção para a Protecção dos Direitos do
Homem e da Dignidade do Ser Humano face às
Aplicações da Biologia e da Medicina, ratificada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2001,
de 3 de Janeiro; tem como objectivo a protecção do
60 - Barros Veloso A. Comentário Final em Relatório Anual de Actividades da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, relativo ao ano 2005. CEIC.
Lisboa.
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ser humano na sua dignidade e identidade, e a garantia a toda a pessoa, sem discriminação, do respeito pela sua integridade e de todos os outros
direitos fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina;
- a Lei 46/2004 de 19 de Agosto, transpõe, como se
disse a Directiva 2001/20/CE relativa aos ensaios
clínicos com medicamentos de uso humano;
- a Lei 12/2005 de 26 Janeiro, relativa à informação
genética e informação pessoal que tem como objecto definir o conceito de informação de saúde e
de informação genética, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no
sistema de saúde, bem como as regras para a colheita e conservação de produtos biológicos para
efeitos de testes genéticos ou de investigação;
- o Decreto-Lei n.º 12/2007, de 2 de Abril, estabelece
os princípios e directrizes de boas práticas clínicas
no que respeita aos medicamentos experimentais
para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos;
- Decreto -Lei n.º 145/09, de 17 de Junho, relativo aos
dispositivos médicos, que no seu preâmbulo, refere que se procedeu, ainda, à disciplina da investigação clínica de dispositivos médicos de acordo
com as alterações introduzidas pela Directiva n.º
2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de Setembro, e também através da adaptação
dos princípios éticos constantes do regime jurídico
dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano à investigação clínica de dispositivos médicos;
- a Lei 67/98 de 26 de Outubro, relativa à protecção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Não sendo extensiva a lista de legislação que impende sobre a investigação clínica e a protecção dos
dados pessoais, pode depreender-se, a nosso ver, que
na legislação e no normativo nacional não dispomos de um documento legal ou normativo que
acondicione os princípios gerais que devem reger a
ética da investigação clínica com seres humanos.
De facto, noutros países, como o Canadá, a França,
O Reino Unido e a Austrália, existem normas de
orientação transversais relativas à investigação clínica com seres humanos, onde se procuram enquadrar todos os aspectos relativos às boas práticas de
investigação e à protecção dos participantes da investigação. A sua elaboração e a sua concretização
seria, certamente, uma oportunidade para que
todos pudessemos reflectir sobre estas matérias, e
com isso conseguirmos definir um quadro conceptual assente nos nossos valores e princípios enquanto cidadãos deste País.
4. Relação CEIC – CES
A Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, expressa e define
um quadro em que assenta a articulação formal
entre as CES e CEIC, nomeadamente nas alíneas q)
e r) do art.º 2º, onde se refere que as CES podem ser
solicitadas a emitir parecer pela CEIC, e que nessa
circunstância passam ser designadas por Comissões
de Ética Competente.Tal parecer, pode inferir-se; depende da definição dos requisitos humanos que as
Comissões de Ética para a Saúde devem reunir para
estarem habilitadas a emitir parecer.
Ora, no contexto da CEIC, o órgão a quem, de facto,
estão especialmente atribuídas as competências
para a definição dessa articulação é a Comissão Executiva da CEIC, a portaria 57-2005 de 20 Janeiro, no
seu artigo 3º, define as competências específicas da
Comissão Executiva do seguinte modo:
d) coordenar a articulação com as CES, em conformidade com o previsto na Lei n.º 46/2004, de 19
de Agosto;
e) promover a implementação e certificação de um
sistema de gestão de qualidade da CEIC e das CES,
bem como monitorizar a sua actividade;
f) promover junto dos membros das CES a formação específica em investigação clínica.
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36 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
A relação CEIC- CES é, aliás, uma das razões que justifica a realização deste seminário, e é provavelmente
uma das áreas onde haverá maior necessidade de se
investir significativamente num futuro próximo.
A CEIC procurou desenvolver um conjunto de actividades destinadas a garantir o acesso à informação essencial da CEIC, nomeadamente o que
respeita aos pedidos de parecer e às alterações
substanciais.
A CEIC promoveu em Lisboa, Porto e Coimbra reuniões com as CES, e participou em todas as reuniões
anuais promovidas pela Direcção Geral de Saúde,
onde expôs a sua opinião acerca do relacionamento
entre a CEIC e a CES.
Muitas serão as razões que poderão justificar estas
dificuldades. Mas, para além das limitações próprias
dos recursos disponíveis (quer humanos, quer materiais) não serão alheios a estes factos outros factores que interessaria realçar:
- as competências da CEIC, no contexto da investigação clínica, são relativamente limitadas e reduzem-se aos ensaios clínicos com medicamentos de
uso humano, deixando, portanto, de fora, uma
enorme diversidade de metodologias de investigação clínica.
- a definição de um sistema de garantia de qualidade ao nível das CES, aplicável apenas aos ensaios
clínicos com medicamentos de uso humano, é, por
si só, discutível. Um sistema de garantia de qualidade, por definição, deve ser um sistema integral
que englobe todas as actividades de um determinado sector. Ora, assim sendo, é difícil de conceber
um sistema de garantia de qualidade, ainda que
tal seja possível, apenas e exclusivamente dedicado a uma determinada tecnologia de Saúde.
- a formação específica dos membros da CES não
pode ser dissociada da definição das competências, aptidões e funções que estas devem desempenhar no contexto dos ensaios clínicos. E, não
dispomos ainda de resposta para esta questão.
4.1. Oportunidades de Melhoria
4.1.1. Sistemas de garantia da qualidade
Nos termos da alínea e) do artº 3º da Portaria
57/2005 cabe à Comissão Executiva da CEIC “promover a implementação de um sistema de gestão
de qualidade da CEIC e das CES, bem como monitorizar a sua actividade”61.
A qualidade pode definir-se como “propriedade que
permite avaliar, apreciar, segundo uma escala de valores”62.
A implementação de sistemas de qualidade e a sua
aplicação ao meio empresarial destinava-se a melhorar a sua competitividade e a satisfação dos seus
clientes. Esta visão foi posteriormente estendida aos
serviços públicos que procuravam dessa forma
adoptar mecanismos de melhoria da qualidade dos
serviços prestados e da satisfação dos seus clientes.
Também, como é natural, esse conceito tem vindo a
ser proposto para as Comissões de Ética da Investigação Clínica como garante da qualidade do trabalho desenvolvido na protecção dos sujeitos
participantes na investigação, no assegurar a credibilidade, idoneidade e isenção do processo de apreciação e de monitorização da investigação clínica.
O sistema de avaliação da qualidade, tem como objectivos a implementação de um sistema de melhoria contínua da qualidade do trabalho produzida
pelas Comissões de Ética de Investigação. “O sistema de garantia de qualidade pode permitir”63:
- uma atenção mais cuidada ao trabalho desenvolvido e sua contínua melhoria;
- o estabelecimento de mecanismos de detecção,
prevenção e correcção de incidentes e/ou de não
conformidades;
- o estabelecimento de indicadores, e a medição de
objectivos que facultam o conhecimento do funcionamento da Comissão, constituem-se como ferramentas imprescindíveis na análise e promoção
do desenvolvimento do trabalho desenvolvido;
61 - Ministério da Saúde. Portaria 57/2005 de 20 de Janeiro.
62 - Casteleiro, J. M. (Coord.) 2001 — Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Lisboa, Academia das Ciências de Lisboa e Editorial Verbo Faria,
M. I.; Pericão, M. G. 2008 — Dicionário do Livro, Coimbra, Almedina.
63 - Hinjos MG. Tomás AI. Torres AP. Pablo LC. Implantación de un sistema de gestión de calidad en los comités éticos de investigación clínica. La experiencia de Aragón. ICB digital. 2007; 47:2-12.
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- a sistematização da gestão de documentos, identificando aqueles que são imprescindíveis e estabelecendo regras claras para a sua distribuição,
arquivo e conservação;
- permitem conhecer o ponto de vista de todos os
envolvidos na investigação clínica, o que se tem
demonstrado como um dos elementos básicos
para a melhoria do funcionamento das Comissões
de Ética;
- a certificação supõe um reconhecimento público da
qualidade do trabalho realizado, e como tal é uma
motivação importante para os membros da CEIC”.
A implementação de um sistema de gestão da qualidade poderá não passar necessariamente por um
processo formal de aplicação das normas ISO, como
é o caso da CEIC da Andaluzia que acabamos de referir. De facto, as orientações das diversas normas
internacionais e de algumas autoridades nacionais
quanto ao funcionamento das Comissões de Ética,
são explícitas e claras, quanto aos modelos e regras
de funcionamento que devem ser adoptados. No
Reino Unido, na Austrália, no Brasil, e noutros países
são definidos os padrões a que devem obedecer as
Comissões de Ética (v.g: propósito e missão; funções,
composição, obrigações dos membros; regras para
a submissão de protocolos para a emissão de pareceres e procedimentos operativos normalizados), cabendo depois às Comissões de Ética da Investigação
Nacionais a verificação da conformidade do funcionamento e a certificação das Comissões de Ética
para Investigação Clínica (v.g “Human Research Protection Program dos EUA acreditation” – avalia a
qualidade e o nível de protecção que a organização
assegura aos sujeitos de investigação64).
4.1. 2. Monitorização
A legislação europeia e o normativo associado referem-nos que a investigação clínica com medicamentos de uso humano só pode ser realizada se for
previamente obtido parecer positivo pela CEIC ou
por uma Comissão de Ética competente.
Da leitura e a interpretação da referida legislação
podemos inferir que a responsabilidade da CEIC não
termina, nem se esgota com o parecer inicial, antes
se prolonga durante todo o ensaio clínico, abrangendo actividades tão díspares e complexas, como
as relativas aos acontecimentos adversos, às alterações substanciais (segurança e alterações que possam influenciar os resultados dos ensaios), aos
relatórios anuais de segurança e aos relatórios finais
de ensaio. Se tivermos, no entanto, em consideração
os termos do disposto na alínea 1) do artigo 5º e o
conjugarmos com o disposto no número 4 do
mesmo artigo, poderemos facilmente concluir que a
avaliação de benfício/risco no contexto de um ensaio clínico é uma actividade permanente e continuada. O legislador entendeu mesmo afirmar essa
responsabilidade relativa à CEIC, e fê-lo de uma
forma imperativa e inequívoca na alínea f), do ponto
7) do artigo 18º: “Assegurar o acompanhamento do
ensaio desde o seu início até à apresentação do relatório final”65. Não nos define, no entanto, a extensão e os limites desta monitorização. Nesta circunstância, socorremo-nos das reflexões de Weijer,
Shapiro66 e outros, no sentido de procurarmos explicitar a abrangência do conceito de monitorização
e das actividades que lhe estão associadas.
No entendimento destes autores o papel das Comissões de Ética da investigação relativamente à
monitorização envolve as seguintes categorias de
actividades:
a) revisão anual;
b) monitorização do processo de consentimento;
c) monitorização da aderência ao protocolo;
d) monitorização da integridade dos dados.
A revisão anual, prevista aliás na nossa legislação,
destina-se a avaliar o perfil de segurança do medicamento experimental, devendo para tal recorrer aos
relatórios anuais de segurança, aos relatórios periódicos das comissões de monitorização de segurança
e, quando for o caso, às notificações dos acontecimentos adversos reportados pelo promotor.
64 - Association for the Accreditation of Human Research Protection Programs. Accreditation – Overview documents. AAHRPP em
http://www.aahrpp.org/www.aspx?pageID=158$13$41 acedido em 2009.01.03.
65 - Lei 46/2004, relativa ao regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano. Artº18º.
66 - Weijer C, Shapiro S, Fuks A, Glass KC, Skrutkowska M. Monitoring clinical research: an obligation unfulfilled. CMAJ 1995;152:1973-80.
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38 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Anne Wood, Christine Grady e Ezekiel Emanuel67,
num relatório apresentado ao Conselho de Bioética
do Presidente dos Estados Unidos, em 2000, referem
um outro conjunto de tarefas, neste domínio, que
cabem às Comissões de Ética para a Investigação.
Trimestralmente, segundo eles, deveria ser colhida
informação sobre o grau de concretização do ensaio:
1) o número de pessoas recrutadas e incluídas no ensaio, estratificadas por idade, sexo e raça; 2) o número de participantes em cada ensaio; 3) o número
de participantes retirados do ensaio e as razões para
essa retirada; 4) o número de participantes que retiraram o seu consentimento; 5) o número de participantes com acontecimentos adversos de grau III
ou IV e com acontecimentos adversos inesperados;
6) o número de pessoas que morreram no estudo e
quais as mortes atribuídas à investigação.
A monitorização do processo de consentimento aplicar-se-ia em especial aos ensaios que envolvam um
risco maior que o mínimo, aos ensaios que envolvam
populações vulneráveis (menores; não competentes).
Segundo estes autores, a FDA, num estudo realizado
entre 1977 e 1988, encontrou deficiências em 51% dos
processos de obtenção do consentimento. A adopção
de estratégias que aliem as intervenções de natureza
pedagógica e as auditorias conseguiram reduzir a incidência de consentimento inadequadamente obtidos de 18,5% para 3,9%.
A necessidade de dispor de um membro da Comissão
de Ética no momento da obtenção do consentimento
pode ter especial justificação nos ensaios clínicos com
riscos acrescidos em populações vulneráveis.
A monitorização do cumprimento do protocolo,
pelos investigadores, é um dos aspectos fundamentais na condução de um ensaio. As violações ao protocolo não são de facto infrequentes, e colocam por
vezes problemas difíceis de resolver. Nestas circunstâncias, a disponibilidade dos membros das Comissões de Ética e o aconselhamento da melhor atitude
a tomar face a esses problemas, é desejável. Esta é
uma das actividades que mais pode contribuir para
garantir a integridade do ensaio e a credibilidade e
confiança dos cidadãos na investigação clínica.
A monitorização da integridade dos dados do ensaio
é uma actividade que só pode ser realizada no local
onde decorre o ensaio, exige a verificação dos dados,
inscritos nos cadernos de recolha de dados face aos
designados dados fonte. Esta actividade, como é natural, é habitualmente realizada pelas empresas
farmacêuticas (monitores e auditores) e pelas autoridades competentes do medicamento. Esta obrigação não é, no entanto, um exclusivo daquelas
entidades, às Comissões de Ética de Investigação,
cabe também essa função que lhes é atribuída, quer
pela função social que as Comissões de Ética perseguem na investigação enquanto garantes da integridade da investigação, quer por imposição legal e
normativa.
4.1.3. Formação
No domínio da bioética e, em particular no da ética
da investigação clínica existe, em Portugal, uma
oferta formativa de qualidade em diversas Universidades Portuguesas, que se constituem como pólos
de interesse no domínio da formação e da investigação nesta área.
No domínio da formação, para além das Jornadas da
CEIC, cuja periodicidade ainda não está estabelecida, o acesso às acções de formação promovidas
mensalmente pela CEIC poderiam, de alguma
forma, complementar as necessidades de formação
dos membros da CEIC.
Saliente-se no que seria apropriado, no contexto da
definição de um quadro de referência para as Comissões de Ética de Investigação Clínica, que se definisse o quadro de competências e aptidões
relativos aos membros das Comissões de Ética e,
com base nessa definição, se projectassem modelos
de formação básica e avançada.
À CEIC, caberia garantir e promover o acesso à formação básica em ética da investigação clínica e a
promoção e apoio às inciacitivas de formação avançada, promovidas, por exemplos, pelas Universidades Portuguesas.
67 - Wood A, Grady C, Emanuel EJ. The crisis in human participants research: Identifying the problems and proposing solutions. (June 2003) em
http://www.bioethics.gov/ background/emanuelpaper.html. acedido em 2006.08.19.
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4.1.4. Redes de Comissões de Ética
Os passos para a criação de uma “rede interactiva
de CES”, de nível nacional, dificilmente serão dados
por geração espontânea. A noção de rede interactiva, no sentido neuronal, implica, desde logo, que
haja um núcleo gerador que receba o mandato de a
iniciar e de a manter. Uma “rede de CES”, assente
numa plataforma digital, que pode começar por ser
a simples troca de mensagens de correio electrónico
e eventualmente estender-se a meios mais sofisticados, deve ser encarada como uma oportunidade
para a troca de experiências, o conhecimento mútuo
das actividades e de documentos emitidos. A interactividade deveria significar também a exploração
de potenciais acções de formação virtuais, sem necessidade de deslocação física.
O debate sobre a própria “rede de CES”, envolvendo
os seus membros, é, só por si, o embrião dessa rede
mas, duvida-se que possa ser frutuoso se não forem
dados sinais políticos, de nível superior – não necessariamente legislativos ou regulamentares – que
cheguem aos dirigentes máximos das instituições
de saúde com força suficiente para aí provocar uma
necessária alteração do actual paradigma relativo à
dimensão ética dos cuidados de saúde prestados. É
que a Ética não está no pensamento dos gestores
por não constituir, habitualmente, causa de despesas ou fonte de receitas. Na verdade, muitos pensarão que não é preciso fazer nada para que os
desempenhos profissionais ou institucionais tenham o condimento ético que os transforme em
algo de diferente, e melhor.
4.1.5. Que papel para as Comissões de Ética para a
Saúde?
O entendimento da CEIC no que concerne à designação das CEC, em ensaios multicêntricos, é, neste
momento e tendo em linha de conta a orientação
emanda nas Normas internacionais, já largamente
citadas, a melhor forma de garantir a isenção e a independência na Avaliação de Pedidos de Parecer
face aos promotores e aos investigadores (vide Linha
de orientação 2 -CIOMS 200868; Declaração de Helsínquia 200869).
Além do mais, as exigências regulamentares relativas aos procedimentos e à monitorização conti-
nuada do ensaio clínico, exigem uma estrutura profissionalizada: um secretariado permanente em cada
centro de ensaio que lhe permita assegurar as tarefas
permanentes que a legislação exige. A criação de secretariados, em cada centro de ensaio, para esse
efeito seria certamente um desperdício de recursos
materiais e financeiros dificilmente justificáveis.
Sabemos, que a definição do papel das Comissões
de Ética, no contexto dos ensaios clínicos está legalmente definida e encontra-se plasmada nas normas éticas para a investigação clínica nacionais e
internacionais, reconhecidas (Declaração de Helsínquia, Normas CIOMS, Normas ICH, etc.).
O que não sabemos, o que não definimos, o que não
precisámos, foi o seu papel específico, nas circunstâncias, cada vez mais usuais e que decorrem da
aplicação da legislação de ensaios clínicos, de uma
Comissão de Ética envolvida, isto é, uma Comissão
de Ética de uma instituição de Saúde que não foi
chamada a emitir o parecer vinculativo inicial, mas,
que mesmo assim tem a decorrer um ensaio clínico
na sua instituição; têm as CES um papel a desempenhar neste contexto?
Esta questão parece-nos dever merecer uma atenção especial de todos nós, pois é nela que reside o
cerne da relação CEIC- CES. A nosso ver, sem esclarecermos este aspecto não conseguiremos nunca
resolver esta questão.
Não se trata aqui de resolver a questão persistentemente, e quase exclusiva colocada à CEIC, relativa
aos critérios de designação de uma Comissão de
Ética Competente (CEC) pela CEIC. De facto, mesmo
tratando-se de uma CEC, a questão coloca-se exactamente da mesma forma.
É, no entanto, imperativo reflectir sobre o papel das
CES no contexto dos ensaios clínicos, sendo imprescindível que se adoptem estratégias que promovam
o seu envolvimento quer no momento da emissão
dos pareceres, quer durante a realização do ensaio e,
em particular, no que respeita às designadas actividades de monitorização do ensaio. Neste contexto,
caberia à CEIC a monitorização periódica dos ensaios e às CES a monitorização do consentimento e
do cumprimento do protocolo (Figura 7)
68 - CIOMS. International Ethical Guidelines for Epidemiological Studies Linha de orientação 2. 2008 CIOMS. Genebra
69 - WMA. Declaration of Helsinki . capítulo 15. 2008. in http://www.wma.net/en/30publications/10policies/b3/index.html acedido em 2009.12.17.
[1] No final do documento, lista-se, resumidamente, vantagens da existência um rede de comissões de ética.
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40 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
« Monitorização Consentimento
- Recrutamento de vulneráveis
- Não competentes
- Risco maior que mínimo
terminais; pessoas com problemas de comunicação; inconscientes);
- em pessoas com relações de dependência.
Critérios a que deve obedecer a investigação com
material radioactivo;
Ensaios Clínicos;
« Monitorização do Cumprimento do Protocolo
- Tratamentos complexos
- Desvios ao protocolo
- Recrutamento
- Exequibilidade
Figura 8 – Monitorização CES
Investigação qualitativa;
Investigação no contexto da Medicina reprodutiva;
Investigação em bancos de dados clínicos;
Investigação com tecidos humanos;
Investigação genética com seres humanos;
Privacidade e Confidencialidade;
4.1.6. Bolsa de peritos
Uma outra forma de promover a desejável integração
entre a CEIC e as CES, seria a possibilidade de os membros das CES integrarem a bolsa de peritos da CEIC,
mediante um processo de acreditação voluntário.
5. Problemas
Identificados
e Soluções
Inexistência de um quadro de referência geral e
nacional para a Ética da Investigação Clínica
Oportunidade para uma reflexão doutrinária nacional;
Definir os princípios de conduta ética na investigação clínica;
Definir os princípios da governância na ética da investigação clínica;
Definir o papel das CES na avaliação e monitorização da investigação clínica;
Definir e precisar os critérios éticos a serem cumpridos na investigação com:
- crianças e jovens;
- em pessoas com doença mental;
- em pessoas altamente dependentes (emergência; cuidados intensivos; neonatologia; doentes
Propriedade Intelectual;
Incongruência legislativa – medicamentos vs dispositivos médicos:
- integração dos estudos epidemiológicos;
- integração dos estudos qualitativos que envolvam seres humanos.
Definição de um Sistema de Certificação membros
CES;
Sistema de Avaliação de Qualidade;
Definição de um modelo de apreciação ética que
conjugue as virtudes e potencialidades da CEIC e
das CES, como passo essencial a um sistema harmonizado e universal, de garantia da protecção
dos participantes e da integridade e qualidade da
investigação clínica;
Definição das Obrigações, Deveres e Direitos dos
membros das CES e da CEIC.
Doutrina – CEIC
Elaboração anual dos problemas emergentes da
ética da investigação clínica
Definição do modelo consensual dos problemas
emergentes na ética da Investigação clínica:
- promoção de uma reunião anual com departamentos de bioética das Universidades Portuguesas;
- plaboração de programa anual de tema éticos
da investigação emergentes;
- definir relatores, financiamento e logística.
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Definição de um modelo integrado de avaliação e
monitorização dos ensaios clínicos
Integração activa das CES na avaliação e monitorização dos protocolos de ensaios clínicos:
- CEIC;
- avaliação inicial protocolos;
- monitorização da segurança;
- monitorização Anual;
- CES;
- avaliação inicial do Centro de Ensaio;
- monitorização do Consentimento;
- monitorização da aderência ao protocolo.
Integração dos membros das CES na bolsa de peritos da CEIC:
- envolvimento na elaboração de relatórios de
avaliação dos processos de ensaios clínicos;
- definição do quadro de gestão de conflitos de interesses.
Definição de um Plano de Formação CEIC-CES
Auscultação das Necessidades de Formação dos
membros das CEIC/CES/ por questionário anual;
Estabelecimento de um Plano Anual de Formação
CEIC que consigne estratégias de acesso pelos
membros das CES;
Definição da Periodicidade das Jornadas da CEIC.
Definição de Um Plano de formação Básico para
os membros das CEs (CEIC e CES)
Conteúdos (sugestões):
- papel das Comissões de Ética;
- funções e Práticas de CE;
- ética ( Filosofia; hermenêutica e bioética);
- ética em investigação (Avaliação B-R/Consentimento/ Avaliação do Centro de Ensaio/A monito
rização/A informação aos participantes/ Confidencialidade);
- investigação e Metodologia (valor científico da
investigação/ ciência e ética/ populações vulneráveis);
- fraude em investigação clínica;
- os contextos legais e regulamentares;
- procedimentos Operativos Normalizados.
Identificação das Metodologias Pedagógicas.
Definição de um programa para o Estabelecimento de um Sistema de Garantia de qualidade
para as Comissões de Ética para a Saúde em articulação com a Direcção Geral de Saúde.
Apoiar e promover a constituição de uma rede nacional de Comissões de Ética para a Saúde e/ou de
uma Associação Nacional de CE.
Integrar rede Nacional de CES;
Promover a Integração na Rede Europeia de CEIC´s
(EURECNET).
O que não está definido na nova legislação:
O ensaio académico é da iniciativa das instituições
de saúde – definição, e especificidades no cumprimento do disposto na directiva (notificação de
reacções adversas medicamentosas; seguros; relatórios anuais de segurança).
Os critérios para a obtenção do consentimento informado em situações de emergência.
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Contributos
Professora Doutora Maria Alexandra Ribeiro
Dr. Rosalvo Almeida
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Redes de Comissões de Ética
para a Investigação Clínica
Maria Alexandra Ribeiro
‹›
Este texto pretende fornecer alguns elementos para
uma discussão e reflexão sobre a importância do estabelecimento de uma rede de Comissões de Ética
para a saúde; discute-se ainda possíveis vantagens
e/ou desvantagens na criação desta rede.
O estabelecimento de uma rede diversificada (hospitais do SNS e particulares, universidades, centros
de saúde, etc.) de Comissões de Ética, pode adquirir
um papel fundamental, para que estas (re)adquiram o seu estatuto privilegiado de locais específicos
de reflexão e tomada de decisões éticas.
Para além de que o discernimento ético parece ser
melhor conseguido por Comissões de Ética independentes e interdisciplinares, o estabelecimento
de uma rede de comissões, facilita a discussão pluralista, e a análise crítica na justificação das várias
alternativas, facilitando a resolução de conflitos éticos complexos. Apesar de legalmente obrigadas a
uma constituição pluralista, isso não constitui por
si só garante de uma discussão pluralista dentro de
cada Comissão de Ética.
A criação de uma rede de comissões com recurso por
exemplo a uma e-rede, funcionando como sistema
de registo das várias comissões, constitui um meio
de apoio mútuo entre estas e facilita a partilha de informação e experiências, tornando a tomada de decisões ou elaboração de recomendações mais
uniforme e homogénea no desenvolvimento de documentos que constituam consensos éticos, res
peitando, contudo, as necessidades próprias e particulares das diferentes comissões, dado que as reflexões de carácter ético, são elas próprias subjectivas.
De facto, este processo de partilha de know-how e de
suporte ético aos clínicos, quer por aconselhamento,
quer pela revisão retrospectiva de casos - competências da maior parte das comissões de ética - parece
ser muito mais simples e eficaz através do uso da Internet, quer por via da criação de newsletters, na selecção de temas de discussão, criação de bases de
dados de recomendações ou políticas, a adoptar em
determinadas circunstâncias. Em rede, o desenvolvimento e manutenção de elevados padrões éticos e
de qualidade na protecção dos indivíduos, por parte
das Comissões de Ética para a Saúde, parece ser mais
facilmente conseguido.
Outro aspecto a considerar na criação de uma rede
de comissões, é que esta constitui-se como elemento facilitador da discussão entre os membros
das Comissões de Ética e aqueles que têm poder de
tomada de decisões na área da saúde, estabelecendo o elo de ligação entre “quem faz”, e os legisladores e políticos, por possuir uma maior massa
crítica, do que as Comissões de Ética individuais.
Finalmente, as redes de Comissões de Ética poderão
ter um papel importante na consciencialização pública da necessidade do desenvolvimento de políticas de saúde e de práticas éticas no desenvolvimento
das ciências biomédicas na comunidade, bem como
educar a comunidade na ética dos cuidados de saúde.
A maior vantagem no estabelecimento da rede de
comissões, reside na possibilidade de se constituírem bases sólidas de informação e materiais para
as Comissões de Ética, e coordenar as suas actividades a nível regional, ou até nacional. A rede reflectirá
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46 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
assim a experiências de todas as comissões de ética,
e por outro lado, as comissões institucionais beneficiarão dos conhecimentos adquiridos pelas comissões em todo o país. A troca entre as diversas
comissões de ética constitui uma mais valia para
cada uma destas, partilhando desde as necessidades características dos meios mais pequenos ou rurais, às necessidades dos meios hospitalares de
grandes cidades, ou até universidades, abrindo perspectivas de actuação e de tomada de decisão. Mais
ainda, a existência de uma rede promove e facilita a
formação de novas comissões de ética, ou grupos de
discussão, e estes beneficiarão da experiência já adquirida pelas comissões pre-existentes.
A constituição das comissões em rede permitirá o
devido reconhecimento da importância do trabalho
desenvolvido por estas comissões, pelo público em
geral, e pelo poder político em particular. Só assim,
estas poderão constituir-se como força capaz de influenciar a definição de políticas de saúde que salvaguardem os interesses éticos dos doentes e seus
familiares. Mais ainda, não tendo as CES uma entidade autónoma que as represente, a rede por si só
poderá constituir-se como representante destas, no
sentido da defesa dos interesses e necessidades das
CES, contribuindo deste modo também para que
estas (re)adquiram a credibilidade de que necessitam1.
A existência de uma rede de Comissões de Ética, não
é contudo destituída de qualquer dificuldade ou
desvantagem.
A maior limitação ao pleno e eficaz funcionamento
da rede, uma vez criada, prende-se com o factor
tempo. Manter a rede permanentemente actualizada, é uma tarefa que consome muito tempo, para
além de necessitar também de profissionais especializados nas áreas da informática. Todas as van
tagens e expectativas que se afiguram ao estabelecimento de uma rede de Comissões de Ética podem
ficar totalmente comprometidas e até dissipadas,
caso não se consiga uma eficaz gestão da rede.
A criação de uma rede de comissões de ética pode
trazer dificuldades no estabelecimento de consensos
éticos, pela introdução de uma grande diversidade de
morais individuais ou interesses institucionais, que
as próprias comissões reflectem. A tomada de decisões e a publicação de documentos conjuntos, poderá não reflectir aquilo que a opinião pública
espera como sendo melhor para ela, mas antes reflectir as necessidades das instituições, e valores individuais dos profissionais de saúde, que em grupo,
podem reflectir interesses muito poderosos.
Se a constituição em rede parece apresentar mais
vantagens do que desvantagens, que sinal falta para
despoletar a sua constituição?
A rede deve-se auto-constituir, pela necessidade de
partilha e troca de informações e know-how, entre
as comissões, ou entre os seus elementos, ou deve
ser imposta? A imposição, nunca é bem aceite, e poderia traduzir-se precisamente num bloqueio à
constituição de tal rede.
De um modo geral, seria de esperar, que à semelhança de outros países, as Comissões de Ética portuguesas, sentissem a necessidade de partilhar
experiências e recursos, com o objectivo de responder plenamente às competências que lhes são atribuídas. À partida, não parece que exista esta
necessidade, caso contrário, as comissões já estariam organizadas em rede, ou pelo menos estaríamos eventualmente a caminhar nesse sentido.
Deverá, então existir um qualquer sinal político, que
faça despoletar nas CES a necessidade de se constituírem enquanto rede?
Esta, parece sem dúvida a melhor solução. Contudo,
há que garantir, que este sinal político, seja isso e
apenas isso, e que a independência política, que as
Comissões de Ética actuais possuem, se mantenha
e seja garantida, na rede.
Em Portugal já existem “embriões de redes” não formais, dinamizadas pelo Dr. Rosalvo. A título de
exemplo, a rede do Gabinete do Utente e a CES da
ARS do Norte, dedicada-se aos cuidados primários.
Nos últimos anos, a ética tem vindo a ser aceite e
tratada com a devida importância, na maior parte
das sociedades modernas. Esta abordagem da ética
começou a afectar a vida da comunidade em geral,
das famílias em particular, da própria democracia, e
no sentido mais amplo, o da educação da ética
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como um bem. Esta área do conhecimento tem
chegado não só aos curricula de diversos cursos na
área da saúde, mas também, enquanto ética
pública, ética global, ética ambiental, entre outras.
O estabelecimento de uma rede de Comissões de
Ética, poderá constituir-se como o veículo primordial desta consciencialização ética em Portugal.
Lista resumida das vantagens da existência um rede
de comissões de ética:
1 - Comunicação entre comissões de ética;
2 - Criação de uma base de dados de case-studies;
3 - Estabelecimento de critérios éticos rigorosos
para o desempenho das competências das comissões;
4 - Elaboração e validação de programas de treino
para os elementos das comissões que constituem a rede;
5 - Facilitar a integração de novos membros/comissões, beneficiando do know-how da rede;
6 - Facilitar a troca de conhecimentos, de “saber
fazer” e de documentos dentro da rede;
7 - Divulgar e sensibilizar a população em geral para
as questões éticas relacionadas com a área da
saúde;
8 - Sensibilizar e formar os profissionais de saúde
para os princípios éticos subjacentes ao exercício da sua profissão;
9 - Dinamizar fóruns de discussão pública sobre tomada de decisão ética na área da saúde, permitindo responder às dúvidas e anseios dos
participantes;
10 - Cooperação entre quem faz as política de saúde
e aqueles que estão sujeitos a estas;
11 - Aferir parâmetros de autoavaliação para as diferentes comissões;
12 - Constituir-se como garante da auto-regulação
das comissões dentro da própria rede;
13 - Desenvolvimento de programas de educação
nas várias áreas da ética, a nível da ética fundamental e aplicada;
14 - Constituir-se como representante das CES.
Bibliografia
Slowther, (2008) A Embedding clinical ethics in a health care system: The experience of UK clinical ethics network, Bioethica Fórum,.1(1): 40-44.
Tarzin A.J., Hoffmann D.E.,Volbrecht, R.M., Meyers J.L. (2006) The role of healthcare committee networks in shaping healthcare policy and practices, HEC
Forum, 18: 85-94.
Anexo I
Lista de possíveis competências das CES hospitalares (rebate esvaziamento
de competências c criação CEIC)
1. Zelar pela salvaguarda da dignidade e integridade humanas, bem como pelo
respeito dos direitos fundamentais dos doentes, em assuntos que se prendem
com a prática médica;
2. Promover no âmbito da instituição da divulgação dos princípios gerais de
bioética pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos,
pareceres ou outros documentos;
3. Emitir por sua iniciativa, ou por solicitação, pareceres ou relatórios sobre
questões éticas no domínio da actividade médica;
4. Actualização/ divulgação dos documentos éticos emanados por estâncias
superiores
5. Publicação de artigos ou livros em Bioética
6. Desenvolvimento de actividades de investigação na área da Bioética, dentro da instituição, em áreas como por exemplo consentimento informado,
bioética e cuidados de saúde, etc.
7. Supervisionar, orientar e fiscalizar, no domínio da sua área de actuação, o
exercício da actividade médica, atentando para que as condições de trabalho
do médico, bem como sua liberdade, iniciativa e qualidade do atendimento
oferecido aos pacientes, respeitem os princípios éticos
8. Avaliar e comunicar práticas médicas desnecessárias e actos médicos ilícitos, bem como adoptar medidas para combater a má prática médica
9. Colaborar na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar sobre temas de
ética médica, a nível do ensino pré e pós-graduado;
10. Actuar, se possível, preventivamente, consciencializando o Corpo Clínico da
instituição quanto às normas legais que definem o seu comportamento ético;
11. Promover uma divulgação eficaz e permanente das normas complementares emanadas dos órgãos e autoridades competentes;
12. Colaborar com os órgãos públicos e outras entidades de profissionais de
saúde em tarefas relacionadas com o exercício profissional, no domínio da ética;
13. Orientar o público-alvo da instituição de saúde onde actua sobre questões
referentes à Ética Médica.
14. Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica que envolvam
seres humanos e seus produtos biológicos, celebrados no âmbito da instituição
15. No domínio dos ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, pronunciar-se a pedido do Conselho de Administração sobre o pedido inicial para
realização do ensaio apresentado pelo promotor ao centro de ensaio (sem colidir com as competências próprias que nos termos legais cabem ao Infarmed
e à CEIC)
16. Emitir em matéria de ensaios clínicos, quando para tanto designada pela
CEIC, o parecer único prévio à realização dos ensaios clínicos
Anexo II
Lista resumida das vantagens da existência um rede de comissões de ética
1. Comunicação entre comissões de ética
2. Criação de uma base de dados de case-studies
3. Estabelecimento de critérios éticos rigorosos para o desempenho das competências das comissões
4. Elaboração e validação de programas de treino para os elementos das
comissões que constituem a rede
5. Facilitar a integração de novos membros/comissões, beneficiando do knowhow da rede.
6. Facilitar a trocas de conhecimentos, de “saber fazer” e de documentos dentro da rede
7. Divulgar e sensibilizar a população em geral para as questões éticas relacionadas com a área da saúde
8. Sensibilizar e formar os profissionais de saúde para os princípios éticos
subjacentes ao exercício da sua profissão.
9. Dinamizar fóruns de discussão pública sobre tomada de decisão ética na
área da saúde, permitindo responder às dúvidas e anseios dos participantes
10. Cooperação entre quem faz as politica de saúde e aqueles que estão sujeitos a estas
11. Aferir parâmetros de autoavaliação para as diferentes comissões
12. Constituir-se como garante da auto-regulação das comissões dentro da
própria rede
13. Desenvolvimento de programas de educação nas várias áreas da ética, a
nível da ética fundamental e aplicada
14. Constituir-se como representante das CES
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48 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
“Rede Nacional de Comissões de Ética”
Dr. Rosalvo Almeida
‹›
As Comissões de Ética para a Saúde (CES), consagradas pelo DL. 97/95, têm desempenhado um
papel relativamente apagado nos hospitais portugueses, e esse apagamento parece ter-se acentuado
a partir da Lei 46/2004 que aprovou o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com
medicamentos de uso humano, e criou a CEIC.
Em Novembro de 2008, a DGS concluiu um estudo
estatístico sobre a situação das CES, contendo as
respostas de um questionário a elas dirigido, o qual
foi apresentado num encontro realizado no Hospital
de S. João. Deste estudo, publicado no portal da DGS,
pode inferir-se que os membros das CES que
exercem funções no respectivo hospital não têm,
maioritariamente, qualquer tempo oficialmente
atribuído ao exercício desse trabalho.
Verifica-se que o número de horas por mês dedicado
pelos membros a tarefas da CES é muito variado (por
ex.º a média para presidentes é de 10,5 h/mês, [DP
21,65] e para membros é de 4,3 h/mês [DP 2,47]). Em
2007, as CES elaboraram, em média, 18 pareceres por
comissão, sendo que a maioria (34 em 64) elaborou
menos de 25 pareceres, e apenas 4 ultrapassaram a
centena. Os pareceres visaram sobretudo questões
de ética da investigação (90,6%). A grande maioria
(70,3%) das CES não elaborou pareceres por sua iniciativa. São referidas as dificuldades logísticas e a
falta de iniciativas de formação específica destinadas aos membros das CES. Apenas 18,8% das CES organizaram acções de formação para profissionais de
saúde em 2007. A maioria (87,5%) não tem realizado
reuniões com outras comissões de ética nem partilhado pareceres com relevância ética.
Para além destes dados, subsiste a convicção de que
as CES são, de um modo geral pouco visíveis, os seus
membros não são identificados pela generalidade
dos profissionais da instituição e os órgãos directivos, frequentemente, ignoram a sua existência ou,
pelo menos, desvalorizam a sua importância.
Em Março de 2009, tendo sido recentemente constituída, a CES da ARSN promoveu uma reunião com
os presidentes das CES hospitalares da região, e daí
resultou a realização de um Seminário dedicado ao
tema do Consentimento Informado, destinado exclusivamente a membros das CES, o qual teve lugar
em Setembro de 2009. Está prevista uma nova reunião de presidentes em Janeiro de 2010.
A CES da ARSN passou a divulgar todos os seus documentos junto das congéneres hospitalares.
Apesar das competências atribuídas pela Portaria
n.º 57/2007, a Comissão Executiva da CEIC não tem
conseguido «Promover a implementação e certificação de um sistema de gestão de qualidade da
CEIC e das CES, bem como monitorizar a sua actividade», assim como não tem sido capaz de «Promover junto dos membros das CES a formação
específica em investigação clínica». A organização
destas Jornadas aponta nesse sentido e urge ponderar as estratégias para uma consequente busca
dessas metas.
Mais do que uma supervisão, ou uma tutela, de
onde emanem “ordens vindas de cima”, potencialmente ignorantes dos circunstancialismos locais,
adivinha-se como curial que haja, em simultâneo,
iniciativas que promovam a criação de condições ne-
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Seminário A - Redes de Comissões de Ética para a Investigação Clínica › 49
cessárias ao trabalho que se espera das CES e para
o qual foram talhadas.
Os passos para a criação de uma “rede interactiva
de CES”, de nível nacional, dificilmente serão dados
por geração espontânea. A noção de rede interactiva, no sentido neuronal, implica, desde logo, que
haja um núcleo gerador que receba o mandato de a
iniciar e de a manter. Uma “rede de CES”, assente
numa plataforma digital, que pode começar por ser
a simples troca de mensagens de correio electrónico
e eventualmente estender-se a meios mais sofisticados, deve ser encarada como uma oportunidade
para a troca de experiências, o conhecimento mútuo
das actividades e de documentos emitidos. A interactividade deveria significar também a exploração
de potenciais acções de formação virtuais, sem necessidade de deslocação física.
O debate sobre a própria “rede de CES”, envolvendo
os seus membros, é, só por si, o embrião dessa rede
mas, duvida-se que possa ser frutuoso se não forem
dados sinais políticos, de nível superior – não necessariamente legislativos ou regulamentares – que
cheguem aos dirigentes máximos das instituições
de saúde com força suficiente para aí provocar uma
necessária alteração do actual paradigma relativo à
dimensão ética dos cuidados de saúde prestados. É
que a Ética não está no pensamento dos gestores
por não constituir, habitualmente, causa de despesas ou fonte de receitas. Na verdade, muitos pensa-
rão que não é preciso fazer nada para que os desempenhos profissionais ou institucionais tenham
o condimento ético que os transforme em algo de
diferente (e melhor).
Dir-se-ia que, para que tudo mudasse, importaria
dar às CES o quantum de poder que as tornasse subitamente visíveis, notórias e imprescindíveis. Sendo
certo que muito depende da forma como as CES e
os seus membros são capazes de impor a sua existência, tudo leva a crer que não basta o voluntarismo para que a situação se modifique de modo
sustentado.
Não devendo a Ética ser lida como entrave à ciência,
nem potenciadora de burocracias, também as comissões de ética não devem ser transformadas em
órgãos de contrapoder ou oráculos possuidores da
Verdade. O carácter consultivo das CES, ainda que
condição prévia obrigatória para a decisão de quem
de direito, não deverá deixar de se traduzir na manifestação independente, reflectida e fundamentada das questões éticas em presença.
A existência de CES activas, respeitadas, visíveis,
competentes, apoiadas, desburocratizadas, certamente, contribuirá para que cada profissional pense
mais no que “deve” do que no que “pode” fazer, mais
na “pessoa” do que na “técnica”, mais no que é “lícito” do que no que é “útil”. Os destinatários das
suas prestações agradecerão.
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Resumos das Comunicações
Dr. Nuno Miranda
Dra. Regina Corado
Dr. Rosalvo Almeida
Professor Doutor François Chapuis
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52 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Articulação CEIC/CES
Dr. Nuno Miranda
‹›
A articulação entre a CEIC e as CES locais é hoje manifestamente escassa. Na sua génese a CEIC veio
ocupar parte do papel das CES, na avaliação de ensaios clínicos com medicamentos, de acordo com a
transposição de legislação comunitária.
e a discussão de utilizações de medicamentos fora
das indicações aprovadas. Também os ensaios que
não envolvam a utilização de medicamentos ou dispositivos médicos estão na sua dependência, embora menos frequentes.
Desde o início de actividade da CEIC que a relação
com as CES se tem limitado ao envio de correspondência com a informação dos ensaios em avaliação
e ao resultado das mesmas avaliações. Apenas
foram desenvolvidas tentativas tímidas para levar a
cabo a implementação e certificação do sistema de
gestão de qualidade, bem como a promoção da formação específica dos membros das CES, em investigação clínica.
No entanto, em algumas questões, nomeadamente
as condições locais para efectuar o ensaio, ou a avaliação de ensaios em áreas muito particulares do conhecimento, uma participação mais activa das CES,
em colaboração com a CEIC, seria frutífera.
As CES, actualmente, têm como tarefas mais importantes a análise de questões éticas decorrentes da
prática clínica, a avaliação de estudos observacionais
Compete à CEIC criar as condições para o estabelecimento de pontes de comunicação, com vista à dinamização da discussão entre e com as CES, de
molde a aumentar a consciência da questão ética.
A própria CEIC tem a lucrar com o processo e com a
confrontação de opiniões.
Articulação CEIC/CES
Dra. Regina Corado
‹›
Faz-se uma reflexão sobre as mudanças introduzidas no funcionamento duma Comissão de Ética
para a Saúde de um Hospital Maternidade, com a
criação da CEIC em 2005.
Reavalia-se o trabalho desenvolvido no Hospital, em
investigação, com e sem medicamentos, em seres
humanos, no tratamento das questões éticas assistenciais, no ensino e na formação dos profissionais.
O que há a dizer sobre estes quatro anos de relacionamento CES/CEIC?
Abordam-se encontros, correspondência, diálogos
que ajudam a fundamentar algumas sugestões de
outros modos de cooperação para o desenvolvimento da Bioética, da protecção dos doentes e da
investigação.
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Rede Nacional de Comissões de Ética
Dr. Rosalvo Almeida
‹›
Relata-se a experiência da Comissão de Ética para a
Saúde (CES) da ARSN no que se refere aos estudos
de investigação para que tem sido solicitada a dar
parecer. Referem-se também os resultados do “Seminário sobre o Consentimento Informado e o
papel das CES para o seu correcto uso”, iniciativa
conjunta das CES do Norte. Reflecte-se sobre o crescimento exponencial de estudos académicos sobre
dados de saúde. Especula-se, depois, sobre a forma-
ção de uma verdadeira rede nacional de CES, sublinhando as suas potenciais vantagens e antecipando
as prováveis dificuldades. Discorre-se, para terminar,
sobre as diferenças entre “consultoria” e “oráculo” na
caracterização das CES, seja quanto à emissão de
pareceres, seja nas respostas a dilemas de âmbito
assistencial.
Rede Europeia de Comissões de Ética - EUREC
Professor Doutor François Chapuis
‹›
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Seminário B
Papel da Equipa de Investigação
Moderador
Dr. António Lourenço
Equipa de Investigação
Professor Doutor Joaquim Ferreira
Curriculum vitae do Investigador
Professor Doutor Rafael Ferreira
Recrutamento
Dr. Jorge de Melo
Conflito de Interesses
Professor Doutor António Barbosa
Professor Doutor José Luís Oliveira Garcia
Sala A
3
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Papel da Equipa de Investigação
Dr. António Lourenço
‹›
Introdução
Procurar-se-á abordar o papel da equipa de investigação no contexto do ensaio clínico, e nomeadamente nas vertentes – equipa de investigação,
curriculum vitae do investigador, recrutamento dos
sujeitos de ensaio e conflito de interesses.
1.2.3. Aspectos relacionados com a qualidade global
do ensaio clínico, nomeadamente os atribuíveis à equipa de investigação e ao centro clínico onde os estudos são realizados.
1.3. Actividade de investigação e outras actividades
1.3.1. O que se entende por actividade assistencial,
actividade clínica e actividade de investigação.
Este documento pretende constituir uma súmula,
onde se apontam alguns dos tópicos que se julgam
merecedores de discussão.
1.4. Formação dos profissionais de saúde em metodologia de investigação clínica
1. Equipa de investigação
1.4.1. Qualificação dos profissionais envolvidos na
investigação.
1. 1. Elementos constituintes da equipa de investigação e o perfil dos investigadores
1. 1.1. Investigadores: médicos.
1. 1.2. Outro tipo de investigadores / profissionais de
saúde (psicólogos, enfermeiros, farmacêuticos).
Nota: para além da necessária familiarização dos investigadores com o protocolo do estudo e procedimentos envolvidos, os aspectos relacionados com o
treino específico de cada um dos membros da
equipa, e a capacidade de os documentar, assume
extrema relevância.
1.5. Definição e enquadramento do centro de ensaio
1.1.3. Outros eventuais elementos: biólogos, técnicos
de diagnóstico e terapêutica (laboratório, fisioterapia, terapia ocupacional, etc.).
1.5.1. Definição de um centro de ensaio. Que atributos deverá ter?
1.2. Responsabilidades da equipa de investigação
1.5.2. Assistente de investigação (study coordinator):
papel, funções, posição na equipa e relação
com o centro de ensaio.
1.2.1. O recrutamento dos sujeitos de ensaio, explicação do ensaio aos participantes, obtenção do
consentimento informado.
1. 2.2. Registo dos dados clínicos, colheita de material biológico, avaliação clínica dos participantes, registo e comunicação de efeitos adversos,
etc.
Nota: a CEIC é de opinião que o assistente de investigação deveria ser elemento do centro de ensaio,
pela necessidade de integrar uma cadeia hierárquica e pelas inerentes responsabilidades ético-legais.
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58 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
1.5.3. Papel dos centros externos colaborantes com
o ensaio clínico (nomeadamente a nível dos
exames complementares de diagnóstico, e da
realização de consultas noutras áreas) – noção
de “centro associado”.
Notas: a CEIC considera que a existência de “centros
associados” i) deverá ter tradução num contrato
com o centro de ensaio, ii) implicará a definição de
um limiar aceitável para as actividades aí desenvolvidas sob pena, no limite, dos centros de ensaio se
tornarem meros centros de recrutamento de doentes.
Notas: a confidencialidade e anonimização nestes
“centros associados”; outros aspectos (transportes;
no Consentimento Informado inicial, por vezes, não
é referida ou está prevista a realização de ECD nestes centros).
1. 6. Criação de centros de ensaios clínicos e optimização da condução de ensaios clínicos nas unidades de saúde e centros de investigação
biomédica?
1. 7. O papel do monitor e o acesso aos dados da
ficha clínica
Nota: a legislação portuguesa preconiza que o
acesso aos dados, necessários e específicos para o
ensaio em causa, deve ser através do investigador, e
que o monitor não pode ter acesso aos dados do
processo clínico. De que forma se pode materializar
esta pretensão?
2. Curriculum vitae do investigador
2.1. CV do investigador coordenador e o seu papel no
contexto de um ensaio
2.1.1. O investigador coordenador deve ter experiência prévia como investigador principal, e este deve
ter sido co-investigador em outros ensaios?
2.2.CV do Investigador Principal
As diferentes vertentes que deverão ser mencionadas no CV:
1. A carreira médica ou académica (ou título de especialista pela Ordem dos Médicos) na temática envolvida pelo ensaio clínico.
2. Formação específica em investigação e ensaios clínicos. Cursos frequentados.
3. Experiência prévia em ensaios clínicos detalhando
os ensaios em que participou e funções desempenhadas.
Notas: a condução correcta de um ensaio clínico depende de uma articulação perfeita entre o Promotor/Monitor e o Centro de Ensaio/Investigador
Principal. A Lei nº 46/2004 define o regime jurídico
da realização de ensaios clínicos e realça que o investigador principal envolvido na condução do ensaio deve ser qualificado em termos de formação,
treino e experiência em Boas Práticas Clínicas (BPC)
indispensáveis para garantir a qualidade da realização do ensaio clínico e a protecção dos voluntários.
A complexidade crescente da legislação sobre ensaios clínicos e, nomeadamente, sobre os aspectos
éticos envolvidos, tornam indispensável uma formação específica dos investigadores em BPC que
enquadre a formação científica e clínica facultadas
pelas carreiras médicas e académicas.
2.3. Parâmetros mínimos para o CV de Investigador?
2.4. Declaração de “conflito de interesses”
2.4.1. Aspecto essencial do exercício das funções de
investigador principal, é a independência deste,
face ao Promotor do ensaio. A declaração de
“conflito de interesses” tem aqui especial
significado. Em relação a um período de tempo
definido deverão ser assinalados os seguintes
tópicos:
Bolsas de educação/investigação recebidas;
subsídios atribuídos; actividades de consultor
remuneradas; participação, como prelector, em
actividades de promoção de produtos do promotor; participação em reuniões científicas a
convite do promotor e por ele suportadas.
Notas: o Investigador Principal representa uma
pedra angular na condução de um ensaio clínico.
Nesta perspectiva, a sua integração num centro de
ensaio com instalações, equipamentos e recursos
humanos dedicados a esta área específica da investigação clínica, pode constituir uma mais-valia cuja
importância deve ser realçada, devendo constituir
um objectivo para muitos serviços hospitalares que
se propõem enveredar por esta opção.
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3. Recrutamento de doentes
3.1. Abordam-se as questões relacionadas com o recrutamento de doentes para ensaios clínicos,
com discussão das questões éticas que subjazem a aspectos essenciais, como os modos de divulgação dos ensaios e as contrapartidas de
participação.
3.2. Salienta-se a importância das ideias no quadro
ético de referência e assinalam-se os riscos de
perversão.
4. Conflito de interesses1
4.1. A crescente colaboração entre médicos, investigadores e indústria farmacêutica e biotecnológica com a finalidade de desenvolver produtos
benéficos para a saúde individual e colectiva se,
por um lado, tem registado êxitos assinaláveis
por outro lado tem suscitado crescentes preocupações sobre a repercussão das relações financeiras nos juízos e práticas dos profissionais
de saúde eventualmente colidindo com os interesses primários e as finalidades da prática médica.
4.2. A finalidade primária do investigador médico é
servir os melhores interesses do doente e da sociedade através da geração de conhecimento
científico válido, a avaliação independente da
evidência, a aplicação de pensamento crítico e
a criação e uso de recomendações baseadas na
evidência para os cuidados ao doente. O crescente desenvolvimento de conflitos de interesse
poderá minar a integridade a investigação científica, os objectivos da educação médica, a qualidade dos cuidados de saúde e, em última
análise, a confiança pública na medicina. Serão
revistas algumas evidências sobre conflitos de
interesses financeiros, intelectuais, académicos
particularmente no que diz respeito à indústria
farmacêutica mas também a entidades públicas e suas eventuais consequências.
4.3. Serão descritas as principais políticas existentes
para identificação, limitação e gestão dos conflitos de interesse e discutidas a transparência e
proporcionalidade dessas políticas.
4.4. Serão desenvolvidas algumas recomendações,
quer de política geral quer de políticas específicas de reforço da transparência estandardizada
de conteúdos e formatos, relevando a eficácia
delimitada de regulamentações isoladas na ausência de uma cultura profissional.
4.5. É reforçada a necessidade de envolvimento dos
profissionais de saúde e respectivas instituições
no desenvolvimento de políticas de conflitos de
interesse e a necessidade de criação de uma cultura de responsabilidade à luz de uma ética relacional que sustente as normas profissionais e
a confiança da sociedade.
5. Conflito de interesses2
(o conflito do cientista/médico com a condição tecnocientífica da ciência/medicina).
5.1. Parte-se da seguinte consideração: a noção de
“conflito de interesses” que está estabelecida na
regulação da investigação biomédica, carece de
reflexão profunda sobre os seus próprios pressupostos.
5.2. Há que reflectir sobre os conceitos de conflito e
de interesses, e os problemas e limitações que
essas noções apresentam para reger actividades
– de cientista e médico – que se guiam por imperativos morais orientares das suas profissões.
O tipo de questões que se organiza é: será possível ser médico entrando em conflito com o “interesse” do paciente em manter ou restabelecer
a sua saúde? O único “interesse” que está em
jogo na investigação médica não é a defesa da
saúde do paciente?
5.3. Também se deverá reflectir, ao invés da tradicional abordagem sobre conflitos entre a esfera interna da actividade científica ou médica e a
esfera exógena comercial, nos conflitos decorrentes do actual estreitamento da vinculação
entre ciência, tecnologia, medicina e mercado.
Quais são os problemas que entram em conflito
quando a ciência e a tecnologia na área biomédica se encontram endogeneizadas no mercado?
O que é que significa ser fiel às normas morais de
cientista e médico no quadro da tendência em-
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Resumos das Comunicações
Professor Doutor Joaquim Ferreira
Professor Doutor Rafael Ferreira
Dr. Jorge de Melo
Professor Doutor António Barbosa
Professor Doutor José Luís Oliveira Garcia
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presarial e comercial da ciência e da medicina?
”)
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Seminário B - Papel da Equipa de Investigação › 63
Equipa de Investigação
Professor Doutor Joaquim Ferreira
‹›
A equipa de investigação de um ensaio clínico pode
incluir múltiplos intervenientes: investigadores,
coordenadores de estudos, técnicos de laboratório,
farmacêuticos, etc. Os investigadores podem ser
médicos ou outros profissionais de saúde (psicólogos, terapeutas, enfermeiros, biólogos, etc.).
A responsabilidade e função de cada um dos membros de uma equipa de investigação encontram-se
descritas nas Normas de Boas Práticas Clínicas.
A equipa de investigação é responsável por múltiplas tarefas necessárias para a condução de um ensaio clínico: explicação do ensaio aos participantes,
obtenção do consentimento informado, registo dos
dados clínicos, colheita de material biológico, avaliação clínica dos participantes, registo e comunicação de efeitos adversos, etc.
Assume actualmente particular relevância os aspectos relacionados com a qualidade global do ensaio clínico, nomeadamente os atribuíveis à equipa
de investigação e ao centro clínico onde os estudos
são realizados. Para além da necessária familiarização dos investigadores com o protocolo do estudo e
procedimentos envolvidos, os aspectos relacionados
com o treino específico de cada um dos membros
da equipa e a capacidade de os documentar, assume
extrema relevância.
O grau de exigência crescente colocado sobre as
equipas de investigação e as condições logísticas
onde os ensaios clínicos podem ser conduzidos, restringirá a possibilidade de condução destes projectos de investigação clínica a estruturas vocacionadas
para a sua realização. O treino dos profissionais de
saúde em metodologia de investigação clínica e a
criação de centros de ensaios clínicos são, na nossa
opinião, condições mandatórias para optimizar a
condução de ensaios clínicos nas nossas unidades
de saúde e centros de investigação biomédica.
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64 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Curriculum vitae do Investigador
Professor Doutor Rafael Ferreira
‹›
A condução correcta de um ensaio clínico depende
de uma articulação perfeita entre o Promotor/Monitor e o Centro de Ensaio/Investigador Principal. A
Lei nº 46/2004 define o regime jurídico da realização de ensaios clínicos e realça que o investigador
envolvido na condução do ensaio (Investigador Principal – IP ) deve ser qualificado em termos de formação, treino e experiência em Boas Práticas
Clínicas (BPC ) indispensáveis para garantir a qualidade da realização do ensaio clínico e a protecção
dos voluntários.
A complexidade crescente da legislação sobre ensaios clínicos e, nomeadamente, sobre os aspectos
éticos envolvidos, tornam indispensável uma formação específica dos investigadores em BPC que
enquadre a formação científica e clínica facultadas
pelas carreiras hospitalar e académica.
O CV do IP (bem como do Investigador-Coordenador-IC) deverá, portanto, contemplar as diferentes
vertentes envolvidas, mencionando:
1. A carreira hospitalar ou académica (ou título de
especialista pela Ordem dos Médicos) na temática
envolvida pelo ensaio clínico.
2. Formação específica em investigação e ensaios clínicos. Cursos frequentados.
3. Experiência prévia em ensaios clínicos detalhando
os ensaios em que participou e funções desempenhadas.
O investigador-coordenador deve ter experiência
prévia como IP, e este deve ter sido co-investigador
em outros ensaios.
Para além da formação em BPC o investigador deve
estar familiarizado com o emprego correcto do medicamento experimental, tal como vem descrito no
protocolo do ensaio e na brochura do investigador.
Aspecto essencial do exercício das funções de IP é a
independência deste, face ao Promotor do ensaio. A
declaração de “conflito de interesses” tem aqui especial significado. Em relação a um período de
tempo definido deverão ser assinalados os seguintes tópicos: bolsas de educação/investigação recebidas; subsídios atribuídos; actividades de consultor
remuneradas; participação, como prelector, em actividades de promoção de produtos do promotor;
participação em reuniões científicas a convite do
promotor, e por ele suportadas.
O Investigador Principal representa uma pedra angular na condução de um ensaio clínico. Nesta perspectiva a sua integração num centro de ensaio com
instalações, equipamentos e recursos humanos dedicados a esta área específica da investigação clínica constitui uma mais valia cuja importância deve
ser realçada, devendo constituir um objectivo para
muitos serviços hospitalares que se propõem enveredar por esta opção.
Com base nas propostas apresentadas a CEIC poderá considerar que é este o momento oportuno
para definir parâmetros mínimos de CV para IP ou
IC.
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Recrutamento
Dr. Jorge de Melo
‹›
Abordam-se as questões relacionadas com o recrutamento de doentes para ensaios clínicos, mas as
questões processuais, menores, são apenas afloradas.
Pelo contrário discutem-se as questões éticas, que
subjazem a aspectos essenciais, como os modos de
divulgação dos ensaios, e as contrapartidas de participação.
Salienta-se a importância das ideias no quadro ético
de referência e assinalam-se os riscos de perversão.
Conflito de Interesses
Professor Doutor António Barbosa
‹›
A crescente colaboração entre médicos, investigadores e indústria farmacêutica e biotecnológica
com a finalidade de desenvolver produtos benéficos
para a saúde individual e colectiva se, por um lado,
tem registado êxitos assinaláveis, por outro lado
tem suscitado crescentes preocupações sobre a repercussão das relações financeiras nos juízos e práticas dos profissionais de saúde eventualmente
colidindo com os interesses primários e as finalidades da prática médica.
A finalidade primária do investigador médico é servir os melhores interesses do doente e da sociedade
através da geração de conhecimento científico válido, a avaliação independente da evidência, a aplicação de pensamento crítico e a criação e uso de
recomendações baseadas na evidência para os cuidados ao doente. O crescente desenvolvimento de
conflitos de interesse poderão minar a integridade
a investigação científica, os objectivos da educação
médica, a qualidade dos cuidados de saúde e, em última análise, a confiança pública na medicina.
Serão revistas algumas evidências sobre conflitos de
interesses financeiros, intelectuais, académicos particularmente no que diz respeito à indústria farmacêutica mas também a entidades públicas e suas
eventuais consequências. Serão descritas as principais políticas existentes para identificação, limitação
e gestão dos conflitos de interesse e discutidas a
transparência e proporcionalidade dessas políticas.
Serão desenvolvidas algumas recomendações quer
de política geral quer de políticas específicas de reforço da transparência estandardizada de conteúdos e formatos, relevando a eficácia delimitada de
regulamentações isoladas na ausência de uma cultura profissional.
É reforçada a necessidade de envolvimento dos profissionais de saúde e respectivas instituições no desenvolvimento de políticas de conflitos de interesse
e a necessidade de criação de uma cultura de responsabilidade à luz de uma ética relacional que sustente as normas profissionais e a confiança da
sociedade.
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66 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Conflito de Interesses
Professor Doutor José Luís Oliveira Garcia
‹›
Mais além da noção de conflito de interesses: o conflito do cientista/médico com a condição tecnocientífica da ciência/medicina.
A comunicação parte da seguinte consideração: a
noção de “conflito de interesses” que está estabelecida na regulação da investigação biomédica carece
de reflexão profunda sobre os seus próprios pressupostos. Na primeira parte da intervenção, apresenta-se uma ponderação sobre os conceitos de
conflito e de interesses, e os problemas e limitações
que essas noções apresentam para reger actividades – de cientista e médico – que se guiam por imperativos morais orientares das suas profissões. O
tipo de questões que organiza esta parte da intervenção é: será possível ser médico entrando em con-
flito com o “interesse” do paciente em manter ou
restabelecer a sua saúde? O único “interesse” que
está em jogo na investigação médica não é a defesa
da saúde do paciente? Na segunda parte da comunicação, ao invés da tradicional abordagem sobre
conflitos entre a esfera interna da actividade científica ou médica e a esfera exógena comercial, incide-se nos conflitos decorrentes do actual estreitamento
da vinculação entre ciência, tecnologia, medicina e
mercado. Quais são os problemas que entram em
conflito, quando a ciência e a tecnologia na área biomédica se encontram endogeneizadas no mercado?
O que é que significa ser fiel às normas morais de
cientista e médico no quadro da tendência empresarial e comercial da ciência e da medicina?
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Seminário C
Ética e Investigação clínica:
Diversos contextos
Moderador
Dr. João Oliveira
Estudos Observacionais
Professor Doutor Henrique de Barros
Investigadores enquanto Promotores
Dra. Fátima Vaz
Ensaios Clínicos e Instituições Académicas
Professora Doutora Emília Monteiro
Ensaios Clínicos Promovidos pela Indústria Farmacêutica
Dra. Isabel Fonseca Santos
Auditório
4
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Seminário C - Ética e Investigação Clínica: diversos contextos › 69
Ética e Investigação Clínica: vários contextos
Dr. João Oliveira
‹›
De acordo com os imperativos modernos, os procedimentos usados na prática clínica devem fundamentar-se na verificação experimental de hipóteses.
As hipóteses, por seu turno, deverão ter sido geradas
na busca de solução para problemas pertinentes dos
conhecimentos médicos, directa ou indirectamente
aplicáveis ao homem, são ou doente.
Portanto, a investigação clínica destina-se a resolver
problemas.
Também na definição dada na primeira metade do
século vinte por um dos seus pioneiros, Sir Austin
Bradford Hill, “os ensaios clínicos são experiências,
cuidadosa e eticamente desenhadas, com o fim de
responder a perguntas concretas previamente formuladas”.
Consequentemente, a realização de ensaios clínicos
adquire a legitimidade e a pertinência no desiderato
de melhorar as prestações de cuidados de saúde.
Convirá, assim, examinar as incidências éticas da
participação de voluntários (muitas vezes doentes)
em acções de investigação clínica, o relacionamento
entre os diferentes tipos de objectivos da investigação, as formas que esta reveste, as metodologias
que emprega e como chega às instituições que prestam cuidados de saúde.
Seguindo as reflexões de investigadores académicos e de clínicos independentes que se sentem
vinculados ao progresso do conhecimento e ao
aperfeiçoamento dos métodos a colocar ao serviço
dos seus doentes, será inevitável questionar anfractuosidades do normativo legal em que se tem procurado corporizar padrões éticos e científicos.
Estarão maximamente protegidos a segurança, o arbítrio e a dignidade dos voluntários que se sujeitam
a experiências clínicas? As normas facilitarão ou dificultarão a criatividade e a agilidade da investigação?
Aceitando-se o primado da demonstração experimental para a aceitação das tecnologias terapêuticas, cria-se um sistema que tende a excluir qualquer
instrumento cuja natureza não se preste à experimentação clínica nos moldes actualmente praticados. Só são retidos os métodos diagnósticos e
tratamentos susceptíveis de passarem pelo crivo do
ensaio clínico. Estarão a ser deixados de fora alguns
métodos com utilidade clínica mas sem feitio para
submissão à prova do ensaio clínico?
A obtenção das “evidências” de eficácia e de segurança necessárias à aprovação de novos medicamentos pelas autoridades regulamentares adaptou-se
optimamente à metodologia dos ensaios clínicos. A
tal ponto que, na prática, grande parte da capacidade
global de investigação clínica (mormente da realização de ensaios clínicos) se encontra permanentemente ocupada pelas solicitações de companhias
farmacêuticas competindo pelo registo de novos medicamentos.
Assim, verifica-se que o sistema de investigação clínica responde geralmente a iniciativas da indústria,
determinadas pelas prioridades definidas pelas
firmas, com escassa participação das instituições
onde as investigações se realizam no escrutínio da
relevância dessas investigações para objectivos de
saúde pública. Atractivos vários, contribuem para
essa situação, incluindo os valores atingidos actualmente pelos honorários pagos pelos promotores
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70 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
industriais aos investigadores e respectivas instituições.
Invocando a urgência na tradução dos recentes progressos da biologia e da tecnologia em progressos
clínicos para doenças graves (e menos graves) a indústria tem vindo a pressionar a todos os níveis para
uma aceleração das fases clínicas de desenvolvimento de medicamentos.
Esta pressão cria óbvios problemas na apreciação
ética e no escrutínio que, desejavelmente, deveria
ocorrer nas instituições prestadoras de cuidados de
saúde que se candidatam à realização de ensaios clínicos. As hipóteses em teste e os objectivos dos ensaios propostos estarão sempre alinhados com as
missões institucionais? Que capacidade de investigação é dedicada à pesquisa de soluções para problemas menos interessantes do ponto de vista
comercial mas, ainda assim, decisivas na melhoria
dos cuidados assistenciais? Qual o papel das metodologias observacionais na avaliação de resultados
e no teste de formas de organização dos serviços e
de desenvolvimento de processos? Qual a disponibilidade dos profissionais e dos estabelecimentos
de saúde para porem em prática as metodologias
observacionais?
Nesta diversidade de contextos, parece sensato que
se procure uma convivência de objectivos e de práticas, que harmonize as necessidades de validação
de hipóteses científicas de nível comercial e as exigências operacionais de serviços que respondem
pela saúde pública.
Seria legítima a criação de disposições em que a
introdução de novos ensaios clínicos, e mesmo a
aprovação de novos medicamentos, pudessem ser
negociadas em função das contribuições dos respectivos promotores para a pesquisa de outros medicamentos ou outras indicações menos atractivas
para finalidades comerciais mas que estivessem seguramente de acordo com as prioridades da saúde
pública?
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Resumos das Comunicações
Professor Doutor Henrique de Barros
Dra. Fátima Vaz
Professora Doutora Emília Monteiro
Dra. Isabel Fonseca Santos
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Estudos Observacionais
Professor Doutor Henrique de Barros
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Investigadores enquanto Promotores
Dra. Fátima Vaz
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A participação num ensaio clínico como Investiga
dor e Promotor pode ser uma experiência muito
gratificante para os médicos. No entanto, a qualidade
dessa investigação e os princípios éticos e a
segurança dos sujeitos de ensaio não podem ser
comprometidos. Por este motivo, além do interesse
científico que pode motivar a investigação, é
necessário assegurar os meios e a logística para que
a experiência seja gratificante e produtiva.
As razões que levam os investigadores a promover
a investigação clínica com medicamentos são,
principalmente, as seguintes: interesse específico
num fármaco, a oportunidade de contribuir para o
conhecimento científico e o potencial de publicar os
resultados obtidos. No entanto, até 40% deste tipo
de investigação acaba por não ser publicada. Isso
deve-se a questões logísticas não previstas, a falta
de fundos, a insuficientes equipas de investigação e
à não clarificação dos direitos de publicação quando
estão envolvidos fundos da indústria.
Idealmente, as instituições, sejam académicas, hospitalares, ou outras adequadas à investigação clínica,
devem possuir gabinetes de apoio adequados. Estas
estruturas devem colaborar com o investigador na
preparação do protocolo de estudo, na obtenção de
seguros, elaboração de CRFs, contactos com os vários
intervenientes indispensáveis à formação da equipa
de investigação, e recolha de toda a documentação
necessária para a submissão às Autoridades Regulamentares e Comissão de Ética. A disponibilização
de fundos pode ser variada: fundos de investigação
institucionais, participação da indústria, bolsas
específicas ou fundos de outros projectos em que a
investigação em curso possa ser incluída.
A definição da equipa de investigação é crucial, com
definição de funções, formação em Boas Práticas
Clínicas e disponibilidade de tempo para a investigação em curso. A motivação da equipa ao longo de
todo o processo é essencial para a conclusão do
ensaio.
As questões relativas à obtenção do medicamento
experimental podem ser mais ou menos complexas,
dependendo de se estar a investigar uma indicação
nova, ou uma dose diferente ou a testar o fármaco
numa população diferente da do RCM.
Embora pareça complexo, o não assegurar dos
requisitos mínimos para a segurança dos sujeitos de
ensaio e para a garantia de qualidade do estudo, leva
a que sejam desperdiçados tempo e recursos, além
da expertise dos investigadores. Além da formação
dos investigadores e das equipas de investigação, há
necessidade de sensibilizar os Conselhos de Administração para a flexibilização de estruturas e procedimentos de apoio à investigação clínica.
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Ensaios Clínicos e Instituições Académicas
Professora Doutora Emília Monteiro
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As Universidades são instituições que por missão
estão mais vocacionadas para a investigação científica e particularmente para a formação em investigação do que as unidades prestadoras de cuidados
de saúde ou a indústria farmacêutica.
As unidades orgânicas, na área da saúde, (eg. Faculdades de Medicina, Ciências Farmacêuticas, Insti
tutos de Investigação, etc.) reúnem os recursos humanos com maior potencial de inovação e desenvolvimento quer na investigação em novos alvos
terapêuticos quer na investigação clínica. Este contexto, aparentemente tão favorável, contrasta com a
realidade: o papel da academia na promoção de ensaios clínicos e na criação de condições para a sua
implementação, é particularmente insignificante
em Portugal.
Neste seminário abordar-se-ão diversos factores
subjacentes a esta discrepância, no contexto português. A relação academia-unidades de saúde, a legislação, a formação das equipas de investigação, os
conflitos de interesse e o financiamento da investigação clínica e da instituição universitária, serão alguns dos tópicos a aprofundar. Os exemplos da
academia, como motor de desenvolvimento da inovação em ensaios clínicos, em instituições como o
Jonhs Hopkins University, Northeastern University,
Universidade de Barcelona e até da Universidade
Nova de Lisboa serão referidos como estímulo à criatividade na procura de soluções novas e inovadoras.
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76 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Ensaios Clínicos Promovidos
pela Indústria Farmacêutica
Dra. Isabel Fonseca Santos
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A transparência e a ética são uma exigência da sociedade em múltiplas áreas de actividade.
Os ensaios clínicos promovidos pela Indústria Farmacêutica (IF) regem-se por extensa legislação e regulamentação interna (Standard Operational Procedures),
para além de que o relacionamento entre IF e médicos
se encontra enquadrado por diversos códigos deontológicos.
As auditorias internas e inspecções pelas Autoridades
Regulamentares são a norma neste ramo de actividade. O investimento da IF, em pessoal e tecnologia, é
substancial e crescente, na busca da qualidade e fiabilidade dos dados.
Os estudos são discutidos e acordados previamente
com as Autoridades Regulamentares e encontram-se publicados em sites internacionais, promovendo
uma total transparência e informando os doentes
sobre possibilidades de participação em ensaios.
A investigação e desenvolvimento de novos medicamentos é uma actividade cada vez mais exigente
não só pelo investimento envolvido (de todo o in-
vestimento em I&D cerca de 30% destina-se a ensaios clínicos de fase I, II e III) mas também pelas
questões regulamentares, científicas e éticas que se
colocam. Há uma obrigatoriedade de publicação
dos resultados, quaisquer que estes sejam.
Através da IFPMA/International Federation of Pharmaceutical Manufacturers & Associations, a IF (incluindo sector de biotecnologia e vacinas) constitui
uma ONG sem fins lucrativos para, em diversas parcerias público-privadas, contribuir para dar resposta
aos principais desafios de saúde nos países em vias
de desenvolvimento (Health Related Millenium Development Goals / United Nations).
É absolutamente essencial que a veracidade dos
dados de investigação clínica não seja posta em
causa, o que exige à IF, aos Médicos e às Autori
dades uma enorme atenção na preparação dos
protocolos de investigação e na ética do seu relacionamento.
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Conferência
Avaliação Ética e Metodológica
de Ensaios Clínicos
Professora Doutora Inés Galende
Auditório
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Conferência - Avaliação Ética e Metodológica de Ensaios Clínicos › 79
Avaliação Ética e Metodológica
de Ensaios Clínicos
Professora Doutora Inés Galende
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La evaluación de los aspectos metodológicos de los
ensayos clínicos por parte de los Comités de Ética en
Investigación Clínica (CEIC), es el paso previo para
valorar los aspectos éticos, ya que como es sabido
“lo que no es correcto desde un punto de vista metodológico, es éticamente inaceptable”.
Esta premisa exige que las personas que forman
parte de los CEIC estén formadas y familiarizadas,
por un lado, con los diferentes diseños de los ensayos clínicos, aplicables a cada situación concreta, en
función -entre otras- de la patología en estudio, el
objetivo de cada ensayo clínico y la hipótesis establecida “a priori”.
Una vez establecida la corrección metodológica, es
necesario valorar si se cumplen los principios éticos
básicos definidos en el Informe Belmont. Los CEIC,
deben valorar como se aplican estos principios, principalmente mediante la evaluación de la información que se va a proporcionar a las personas, de
forma previa a la solicitud de su consentimiento, y
cuál va a ser el procedimiento para su obtención por
parte del investigador responsable del ensayo o proyecto de investigación.
Además, se debe hacer la valoración de los riesgos
previsibles y los beneficios esperados, principalmente para los participantes, pero también para
todas las demás personas que tengan una condición (enfermedad) similar a la estudiada.
Finalmente es preciso considerar si la selección de
los pacientes es justa.
En todo proyecto, es muy importante tener en
cuenta, las posibles consecuencias tanto si se realiza el estudio, como de no hacerlo, para los participantes y para el resto de la sociedad.
En la ponencia se hablará de todos estos aspectos, y
se propondrán métodos de evaluación y análisis basados en listas guías y/o algoritmos, que intentan
facilitar la labor de los CEIC.
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Seminário D
Investigação em Pediatria
Moderadora
Mestre Maria do Carmo Vale
Ensaios Clínicos em Pediatria
Professor Doutor Filipe Almeida
Desafios na Comunicação com Pais e Crianças
Dra. Teresa Lobato Faria
Redes de Investigação em Pediatria
Professora Doutora Henedina Antunes
Aspectos Ético-Legais
Professor Doutor Guilherme de Oliveira
Sala A
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Ensaios Clínicos em Crianças
Maria do Carmo Vale
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Artigo 5º da Declaração de Helsínquia - Medical progress is based on research that ultimately must include
studies involving human subjects.
Populations that are underrepresented in medical research should be provided appropriate access to participation in research 1.
Declaração de Helsínquia
59th WMA General Assembly,
Seoul, October 2008
A discussão sobre a normatividade da Investigação
Clínica com medicamentos de uso humano tem, tal
como no ordenamento jurídico português, de diferenciar entre os sujeitos de investigação maiores e
menores de idade.
Assim, são considerados cidadãos autónomos e de
pleno direito, todos os indivíduos de idade igual ou
superior aos 18 anos e consequentemente, de
acordo com o artigo 1º da Convenção dos Direitos da
Criança “criança é todo o ser humano com menos
de 18 anos, salvo se nos termos da lei que lhe for
aplicável, atingir a maioridade mais cedo” 2.
Por seu lado o artigo 3º refere que “Todas as decisões
relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais,
autoridades administrativas ou órgãos legislativos,
terão primacialmente em conta o interesse superior
da criança.” 2.
Ainda, o artigo 12º - alínea 1 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada
em 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas
e ratificada pela Assembleia da República Portuguesa a 21 de Setembro de 1990, refere o seguinte:
“Os Estados Parte garantem à criança, com capacidade de discernimento, o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe
respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua
idade e maturidade” 2.
Também o artigo IV da Carta da Criança Hospitalizada (Leiden 1988) ratificado pela legislação portuguesa por Despacho DGH/310-72 de 6 de Maio de
1987, consagra o direito de hospitalização em serviços pediátricos até à idade de 14 anos e 364 dias, e expressamente refere que “as crianças e os pais têm
direito a receber informação sobre a doença e os tratamentos adequados à idade e à compreensão, a fim
de poderem participar nas decisões que lhe dizem
respeito, sendo de evitar qualquer exame ou tratamento não indispensável. Deve tentar reduzir-se ao
mínimo as agressões físicas ou emocionais e a dor” 3.
Relativamente ao exercício de autonomia, os considerandos anteriores levam-nos a concluir haver um
reconhecimento implícito desse direito à criança
que, independentemente da idade, possua desenvolvimento cognitivo, emocional e capacidade de
discernimento para compreender e decidir em relação à própria saúde. No ordenamento jurídico português, o consentimento informado aplica-se a
doentes que completem a maioridade (> 18 anos),
com excepção dos incapazes 4.
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Porém, casos há, que não estando contemplados no
parágrafo anterior são, por lei, considerados menores emancipados, com direitos iguais aos restantes:
- todo o menor economicamente independente e
que não vive com a família;
- menores casados, grávidas ou pais;
- militares;
- menores declarados emancipados pelo tribunal 4.
Trata-se de determinar da prevalência do direito de
decisão parental ou da criança sobre determinada
matéria de saúde que a ela diz respeito, uma vez que
se tem presumido, com base legal, que os menores,
devido à sua presumível imaturidade, não são competentes para se pronunciarem sobre questões médicas, responsabilidade até há pouco exclusivamente
reconhecida aos pais.
Nos EUA poucos estados possuem legislação sobre
menores maturos, mas mesmo na sua ausência o
pediatra pode basear-se na tese do menor maturo
para providenciar serviços com base exclusiva no
seu consentimento.
Em caso de litígio este posicionamento tem ainda
maior aceitação entre os tribunais, existindo risco
mínimo de sanção, por exemplo, quando o pediatra
trata a criança sem autorização parental desde que:
- o adolescente compreenda perfeitamente os riscos e benefícios dos cuidados propostos, e tenha
dado o seu consentimento;
- a terapêutica ou procedimento proposto tenha indicação e benefício reconhecido para o doente de
acordo com a “leges artis”.
- a terapêutica proposta não represente risco relevante para a vida da criança ou adolescente.
A protecção especial a que a criança tem direito é
ainda reconhecida noutras instâncias, designadamente pelo Código Deontológico da Ordem dos Médicos, merecendo atenção especial o artigo 38º que
refere na sua alínea 2 “No caso de crianças ou incapazes, o médico procurará respeitar, na medida do
possível, as opções do doente, de acordo com as capacidades de discernimento que lhes reconhece, actuando sempre em consciência na defesa dos
interesses do doente”, bem como o artigo 39º que
impõe a obtenção de consentimento informado
prévio à aplicação de métodos diagnósticos ou terapêuticos que acarretem risco para o doente 5.
Também o artigo 133º do Código Civil, referindo-se
ao consentimento, especifica as exigências de quem
consente:“tenha mais de 14 anos e possua discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance
do consentimento no momento em que o presta”.
Mas, para além disso, é garantido “à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe
respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua
idade e maturação” 6.
Apesar da alínea 2 do artigo 1878, bem como a alínea
2 do artigo 24º da Convenção dos Direitos da Criança,
serem omissos em relação ao primado da autonomia, no sentido ético do termo, contemplam contudo o direito a ser ouvida em tudo o que a si própria
diz respeito, o que transposto para a saúde pode ser
aplicado em situações e decisões desde as mais simples às mais complexas, dependendo do contexto situacional e grau maturativo da criança 7-14.
Ainda assim, nas questões de saúde em pediatria, a
sociedade tende a concentrar autoridade no médico
e pais, diminuindo o estatuto moral da criança.
No entanto, nas duas últimas décadas vários factores contribuíram para desfazer ideias pré-concebidas
acerca da imaturidade da criança, abrindo espaço ao
seu protagonismo em várias áreas, no sentido de assumirem progressivamente papel activo nas decisões que directamente as afectam, designadamente
em termos de saúde.
O processo de tomada de decisão envolvendo crianças em idade pré-escolar, escolar e adolescentes,
deve incluir o assentimento do doente a par da participação dos pais e médico, entendendo-se por assentimento a falta de capacidade ou autoridade
decisora do doente que, desta maneira, dá o seu
acordo à intervenção médica proposta.
Ou seja, em pediatria o processo de tomada de decisão contempla simultaneamente a permissão parental e o assentimento da criança.
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Para melhor definir assentimento em populações
pediátricas, William Bartholome, defensor dos direitos das crianças, enquanto doentes e/ou potenciais sujeitos de investigação, sublinhou quatro
elementos fundamentais relativos ao assentimento
em pediatria:
- desenvolvimento cognitivo adequado à compreensão da natureza e condição sob escrutínio;
- explanação da natureza da intervenção proposta
e potenciais repercussões;
- avaliação da compreensão da criança acerca da informação prestada e das suas implicações;
- expressão formal do desejo de aceitar a intervenção ou estudo/investigação.
A questão é a de saber da real capacidade da criança
para efectuar decisões de crescente importância
(assentimento, consentimento), dado que nem
todas as crianças se desenvolvem da mesma maneira e com a mesma rapidez, nem as patologias de
que sofrem são idênticas.
Alguns autores defendem que crianças com doença
grave e crónica, por exemplo do foro oncológico, apresentam capacidade cognitiva e decisora superiores
às saudáveis, considerando imoral a sua exclusão dos
processos decisores importantes, sobretudo em situações limite que implicam relação custo/benefício
elevada e em que os próprios profissionais e família
duvidam da real vantagem de determinado procedimento terapêutico 15-17.
Por outro lado, Broome estudou crianças com diabetes e doenças hemato-oncológicas como participantes de investigação e verificou ser a compreensão da
informação prestada, inferior nas crianças com
doença oncológica, comparativamente às crianças
com diabetes. Concluiu por isso, que as crianças com
doença grave apresentavam menor compreensão
do seu estado de saúde, provavelmente devido a factores fisiológicos e psico-afectivos de defesa, ansiedade, autocontrolo e protecção familiar, apesar de
incluídas em protocolos de investigação mais complexos, comparativamente às crianças com diabetes 18.
Esta é portanto uma área de intensa polémica,
plena de incertezas e desassossegos a que a American Association of Pediatrics (AAP) procurou responder, considerando que as crianças de idade inferior
aos 7 anos não têm capacidade de assentimento (e
consequentemente de dissensão), e o consentimento informado deverá ser da exclusiva responsabilidade dos pais.
A AAP refere ainda que muitos estudos apontam
para o facto dos adolescentes, sobretudo os de idade
inferior aos 14 anos, terem capacidade de decisão
idêntica à dos adultos, o que vem ao encontro da legislação nacional, (e alguma legislação internacional) ao considerar a sua imputabilidade, em termos
de Código Penal 15,16. À medida que a criança cresce,
deve progressivamente tornar-se a guardiã da sua
própria saúde pessoal, substituindo-se a pouco e
pouco aos pais no assumir de responsabilidades.
Por outro lado, o reconhecimento da capacidade de
assentimento significa respeitar e aceitar a dissensão.
Para as crianças, tal como para os adultos, a competência refere-se a uma decisão específica e naturalmente evolui com o processo de crescimento e
desenvolvimento, em que a decisão será subtraída
progressivamente ao condicionamento familiar e
social, para se tornar predominantemente uma decisão ponderada e baseada na convicção plena dos
próprios valores.
Área polémica e de difícil normalização, atendendo à
subjectividade da questão do desenvolvimento cognitivo da criança, relativismo cultural e eventual precedência do princípio da autonomia sobre o princípio
da beneficência em Pediatria, terá de ser resolvida,
quanto a nós, no interior da relação triangular pais,
médico e criança.
Em conclusão, a criança ou adolescente, pode não ter
capacidade de auto-determinação, mas terá sempre
direito a uma opinião e à sua manifestação na intimidade da relação triangular pais-criança-médico e
não deve ser excluída no processo de tomada de decisão, no que à própria saúde se refere, sempre que
as circunstâncias o permitam.
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Parece-nos portanto evidente que, sempre que o sujeito de investigação seja menor, terão de ser considerados os seguintes aspectos:
a sua prevenção; é necessário conhecer as repercussões do medicamento experimental (ME) no crescimento e desenvolvimento da criança.
- relação riscos/benefícios, atendendo a que em investigação, designadamente na área dos ensaios
clínicos, existem sempre riscos;
A responsabilidade de proteger a criança dos malefícios e efeitos adversos dos ensaios clínicos, não significa privá-las dos seus benefícios, impedindo a sua
participação em ensaios que abrem perspectivas de
aceder a medicamentos especificamente desenvolvidos para elas 20.
- consentimento informado parental (in loco parentis -Freedman&Fuks 1993) e assentimento da
criança em que a dissensão à participação num ensaio é vinculativa e sobrepõe-se ao consentimento
informado parental;
- a investigação não pode ser igualmente bem realizada em adultos;
- os objectivos visam conhecimentos relevantes
para a saúde das crianças 19.
Importância dos Ensaios Clínicos
em pediatria
A investigação em pediatria é essencial para o progresso da saúde e bem-estar infantil.
A transposição, ou adaptação dos dados obtidos em
ensaios com populações adultas, para a criança, não
é científica nem ética, pelos seguintes motivos:
- as crianças não são adultos pequenos e a população pediátrica é muito heterogénea – o recém-nascido de termo difere do pré-termo, do de
baixo-peso ou do de muito baixo peso; de igual
modo o lactente difere da criança em idade pré-escolar e escolar;
- a patologia infantil difere da dos adultos (existindo
mesmo algumas doenças muito raras - doenças
órfãs), e a farmacocinética de muitos medicamentos varia com a idade da criança.
As terapêuticas especificamente dirigidas à população pediátrica devem ir ao encontro das suas necessidades, reconhecer especificidades de posologia
eficaz, vias de administração electivas, sabor e consistência adequadas e prioritariamente o evitamento
de efeitos adversos (o uso de fórmulas de adultos é
inadequada ao seu metabolismo específico).
A investigação em pediatria pode ajudar a compreender muita da patologia do adulto, permitindo
A Diferença entre Crianças e Adultos
As crianças são diferentes dos adultos porque não
conseguem ingerir medicamentos da mesma maneira que o adulto: antes dos seis anos não deglutem comprimidos ou cápsulas de forma segura;
necessitam de fórmulas farmacêuticas líquidas ou
sólidas (sob a forma de granulado) com sabor atractivo (embora não exageradamente atractivo).
As fórmulas injectáveis devem ter menor concentração, visando um mais fácil e acurado doseamento. A administração intramuscular é dolorosa e
apresenta o risco de necrose tissular ou lesão do
nervo ciático. Os aerossóis para as crianças com
asma não podem ser utilizados de forma fidedigna
antes dos oito anos, e crianças mais novas necessitam de dispositivos especiais.
As crianças são também diferentes do adulto porque
a farmacocinética e fármacodinâmica é diferente. A
eliminação de medicamentos do organismo das
crianças depende do grau de maturação hepático e
renal, podendo ser mais lenta, como por exemplo os
recém-nascidos que necessitam de doses mais baixas, comparativamente ao adulto, correndo o risco de
sobredosagem, ou o lactente que necessita de doses
mais altas relativamente ao peso, porque são capazes de eliminar mais rapidamente os medicamentos,
e se não forem efectuadas as devidas adaptações correm o risco de serem submedicados.
Outro aspecto, não despiciente, é o de que as doenças pediátricas podem ser diferentes das do adulto,
e muitas delas são exclusivas da idade pediátrica:
doença da membrana hialina do recém-nascido pré-termo e de termo, a persistência do canal arterial, o
nanismo hipofisário, (falta de hormona de crescimento) ou o raquitismo por falta de vitamina D.
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Outros exemplos, característicos ou mais frequentes em idades pediátricas são as doenças infecciosas como as otites, as infecções bronco-pulmonares,
as meningites, cujos agentes etiológicos são completamente diferentes e variam com a idade da
criança.
• Descrever modalidades de investigação e disponibilizar informação escrita visando o mais amplo
esclarecimento aos pais e informação adequada
ao grupo etário da criança;
Ou seja, a justificação dos Ensaios Clínicos em Pediatria fundamenta-se em reconhecer:
• Reconhecer o impacto no estudo das diferentes
abordagens ao doente.
- a necessidade de conhecer a especificidade da farmacocinética e farmacodinâmica dos medicamentos pediátricos;
Em resumo, para realizar investigação com medicamentos de uso humano em Pediatria é necessário:
• Disponibilizar folheto informativo específico para
o estudo pediátrico em causa;
- a existência de doenças raras e raríssimas em
crianças;
• Possuir conhecimento profundo da farmacologia
pediátrica, designadamente, aprofundar o conhecimento da farmacocinética e farmacodinâmica
dos medicamentos nos diferentes grupos etários
pediátricos;
- a importância da investigação em Pediatria para a
compreensão da patologia do adulto.
• Compreender a farmacogenómica e farmacogenética dos medicamentos pediátricos;
- a importância da especificidade das dosagens em
pediatria;
Por sua vez a fundamentação dos ensaios clínicos
em Pediatria passam pela compreensão da necessidade de investigação em Pediatria ao:
• Identificar e ultrapassar os desafios da planificação e implementação dos ensaios pediátricos;
• Ponderar as preocupações e cuidados acrescidos
inerentes à investigação pediátrica;
• Reconhecer a importância do desenho adequado
ao objectivo específico do ensaio clínico;
• Compreender as legítimas preocupações dos pais
das crianças envolvidas em investigação e reconhecer as implicações éticas e legais.
Tão ou mais importante é a informação a prestar
aos pais e crianças, que deve:
• Compreender a matéria em apreciação, designadamente, a dificuldade de obter formulações pediátricas adequadas (sabor, consistência);
• Conhecer a regulamentação pela qual se rege a investigação pediátrica 20,21.
Regulamento Europeu
sobre medicamentos Pediátricos
A finalidade do regulamento é melhorar a saúde das
crianças na União Europeia.
Os objectivos incluem:
• Implementar o desenvolvimento de medicamentos para crianças;
• Assegurar a investigação de qualidade;
• Contemplar técnicas de comunicação adequadas
à informação a prestar a crianças e família;
• Assegurar a utilização de medicamentos devidamente autorizados para as crianças;
• Reconhecer a necessidade de adequar a informação a pais e crianças, independentemente dos objectivos e desenho do ensaio;
• Melhorar a informação disponível para a utilização de medicamentos pediátricos;
• Esclarecer o desenho e requisitos do ensaio durante a informação a prestar à criança e pais;
• Atingir os objectivos anteriores sem expor desnecessariamente crianças a ensaios clínicos com medicamentos de uso humano22,23.
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88 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
O Plano Pediátrico de Investigação (Pediatric Investigation Plan - PIP) deve conter os objectivos (primários e secundários) necessários ao suporte da
utilização pediátrica de determinado medicamento
e deverá cobrir todos os grupos pediátricos e todas
as formulações adequadas.
O regulamento também contempla um pedido de
autorização no mercado (AIM) denominado autorização de comercialização para uso pediátrico – Pediatric Use Barketing Authorization (PUMA), que visa
estimular o desenvolvimento de produtos não patenteados para utilização exclusiva em pediatria.
Nalguns casos será possível adiar o início da investigação dos estudos relativamente ao desenvolvimento do medicamento no adulto. Neste caso os
dados pediátricos serão providenciados após AIM.
Ou seja, somente medicamentos que sejam única e
expressamente utilizados em pediatria poderão
usufruir do PUMA 22.
Noutros casos, o requerimento pode ser dispensado,
para toda, ou parte da população pediátrica, quando
por exemplo não existe a terapêutica pediátrica ou
quando a utilização do produto não tiver adequado
suporte científico. Mas, a menos que haja adiamento
ou dispensa de AIM, devem ser providenciados dados
pediátricos em todos os pedidos de autorização de
novos produtos médicos. Por sua vez, estes pedidos
de autorização são extensivos a novas indicações, formulações farmacêuticas ou vias de administração
para medicamentos sob patente autorizada.
Plano de Investigação Pediátrico (PIP)
O regulamento também inclui incentivos para os
promotores ou companhias farmacêuticas que desenvolvam medicamentos para crianças.
• Nova fórmula farmacêutica;
Quando um PIP é levado a cabo, e toda a informação
adquirida submetida às autoridades regulamentares,
esse medicamento terá uma autorização exclusiva
de comercialização durante 6 meses (através da extensão da duração do Certificado de Protecção Suplementar – Supplementary Protection Certificate
(SPC), desde que seja autorizado pelos estados membros e tenha havido informação relevante dos estudos pediátricos, devidamente introduzida no sumário
das características do medicamento (quer seja positiva ou negativa). A extensão será garantida quer os
resultados suportem ou não a indicação pediátrica.
O incentivo só será aplicável se o produto tiver um
SPC activo, não existam incentivos financeiros nos
casos em que não existe SPC, ou quando o SPC expirou e não exista qualquer outro mecanismo para aumentar a duração do período da patente.
O plano deve ainda especificar o tempo, medidas
propostas para avaliar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento em todos os subgrupos pediátricos.
Para os medicamentos destinados a doenças órfãs,
o incentivo estende-se por um período extra de dois
anos de exclusividade de comercialização, para além
dos dez anos de exclusividade inerente ao AIM de
qualquer medicamento órfão.
O PIP é o delineamento de um programa de investigação que visa garantir resultados que permitam
(ou não) determinar as condições de autorização,
para a população pediátrica, de um determinado
medicamento.
O PIP é necessário sempre que estejamos perante:
• Novo medicamento;
• Nova indicação;
• Nova via de administração.
O PIP deve ainda ser submetido à comissão pediátrica, precocemente, e nunca depois de terem sido
completados os estudos farmacocinéticos em adultos, assegurando desta forma a investigação precoce de medicamentos nos grupos pediátricos22.
Comissão Pediátrica
Tem como funções:
• Apreciação do PIP e emissão de pareceres;
• Pareceres sobre adiamentos (deferrals) ou recusa
(waiver) de PIP;
Apreciação de AIM de PIP, a segurança, qualidade e
eficácia do medicamento para uso pediátrico;
• Inventariar as necessidades específicas pediátricas
de medicamentos de uso humano, prestar apoio
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científico no desenvolvimento de documentos relacionados com o cumprimento dos objectivos da
regulamentação;
• Aconselhar a EMEA relativamente a medicamentos de uso pediátrico 22.
Redes de Investigação Pediátrica
O objectivo das redes de investigação pediátrica visa
facilitar a condução de estudos aleatorizados e outros estudos bem delineados de medicamentos
para as crianças, designadamente na prevenção,
diagnóstico e tratamento da patologia pediátrica.
Assim sendo, esse desiderato passa necessariamente por melhorar:
• O tratamento das crianças e respectivas famílias;
• A coordenação da investigação;
• A rapidez da exequibilidade da investigação;
• A qualidade da investigação;
• A integração da investigação;
• E alargar a participação de todos na investigação.
Estratégia Global de Investigação
em Pediatria
Criação de redes nacionais e europeias de investigação pediátrica, de que são exemplo no presente
momento:
Existem exemplos de redes de investigação
pediátricas europeias, designadamente:
• Medecines for Children Research Network (MCRNUK) 24;
• The Teddy Project 25;
• Reseau d’Investigation Pediatric des Produits de
Santé (RIPPS) 26;
• PRIOMEDCHILD – Priority Medicines for Children 27;
• PENTA foundation 28.
A NHIR MCRN tem como principal objectivo desenvolver e providenciar medicamentos, que sejam simultaneamente seguros e eficazes no tratamento
das crianças. Visa implementar a liderança e enquadramento facilitador para a condução de ensaios clínicos de medicamentos para crianças, em
toda a rede de saúde do Reino Unido e inclui o envolvimento activo das crianças.
A MCRN deseja desta forma beneficiar a população
pediátrica através do conhecimento obtido por uma
investigação de excelência e, desta forma, melhorar
os cuidados de saúde prestados às crianças. A estratégia passa por ir ao encontro dos desafios inerentes a um portfolio investigacional que:
• Seja relevante em todos os aspectos da agenda de
medicamentos pediátricos;
• Seja ambiciosa e faça a diferença na saúde e vida
das crianças;
• Seja integrada por investigadores de um largo
leque de subespecialidades;
• Tenha o seu principal foco nos ensaios clínicos, mas
inclua também outros desenhos de estudos relevantes de forma a cumprir o objectivo principal;
• Esteja a par das opiniões e perspectivas das crianças e famílias.
Podem participar todos os serviços de pediatria, unidades académicas relevantes constituindo as Redes
de Investigação Local (RIL) que providenciarão a organização e articulação dos diferentes intervenientes,
designadamente, investigadores, serviços farmacêuticos, equipas de enfermagem, serviços administrativos de suporte a estudos multicêntricos, promotores,
etc . 24.
Teddy Network of Excellence
O programa Teddy (Task Force in Europe for Drug Development for the Young) é uma rede fundada durante o 6º programa da União Europeia para a
Investigação e Desenvolvimento Tecnológico. Iniciado
em 2005, terá o seu termo em 2010 e envolve 17 parceiros de 9 países da União Europeia, Roménia e Israel.
O principal objectivo é promover a disponibilização de
medicamentos seguros e eficazes para as crianças europeias, integrando a experiência acumulada e as
boas práticas a par da capacidade inovadora, estimulando a investigação nesta área.
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Em simultâneo com os outros grupos de doentes
devem as crianças beneficiar do conhecimento adquirido na farmacogenómica, biotecnologia, farmacologia e terapêutica.
O programa TEDDY visa, deste modo, optimizar a
utilização das drogas de uso corrente em Pediatria e
promover o desenvolvimento de novas drogas, sublinhar a importância da aplicação da farmacogenética e partilhar orientações que conduzem a
melhores práticas. Implementa também a existência de bases de dados harmonizadas relativas a
reacções adversas, de optimização de dosagens,
bem como de variantes farmacogenéticas.
É seu objectivo dialogar e articular com organizações científicas médicas e pediátricas, de doenças
raras e raríssimas, indústria farmacêutica, universidades, investigadores, eticistas e especialistas de diferentes áreas (pediatria, farmacologia, genética,
grupos de pais, sociedade civil em geral, etc.) 25.
Réseau d’Investigation Pédiatrique des
Produits de Santé (RIPPS)
A RIPPS tem-se organizado segundo as leis e orientações nesta matéria no espaço europeu, dialogando com membros de outras redes, integrando a
rede europeia planificada pelos regulamentos referentes a medicamentos pediátricos, com a supervisão da EMEA (Europeam Medicines Agency) 26.
PRIOMEDCHILD – Priority Medicines for Children –
engloba 10 países (Alemanha, Estónia, França, Finlândia, Espanha, Holanda, Letónia, Polónia, Reino
Unido, Suécia - ) e visa contribuir para a implementação de uma rede europeia coesa, regida por políticas e programas bem definidos na área da
investigação médica, priorizando programas inovadores de investigação e a aplicação dos resultados
no Priority Medicines for Children.
Este objectivo assenta no facto de que mais de 50%
dos medicamentos usados em crianças, não foram
estudados especificamente para elas, o que significa
que na população dos 0 aos 18 anos existem medicamentos que são utilizados sem a adequada informação sobre a dose, toxicidade potencial, evidência
de eficácia, segurança e dosagens recomendadas 27.
Foi criada em 2005, sob a égide da INSERM (Instituto
Nacional para a Investigação em Saúde e Medicina) e
a Sociedade Pediátrica Francesa, para facilitar a implementação dos testes clínicos pediátricos na comunidade, serviços e hospitais pediátricos em França
e para garantir a respectiva qualidade.
O plano para envolver parceiros estratégicos contempla articulação com:
A sua missão é a de facilitador da implementação
de estudos biomédicos na comunidade e hospitais,
nomeadamente no que concerne aos medicamentos pediátricos. Com essa finalidade a RIPPS oferece
um campo atractivo, caracterizado pela qualidade e
exequibilidade, aos promotores e indústria farmacêutica, bem como aos investigadores interessados
na área e está prioritariamente orientada para a obtenção de resultados.
• EFPIA European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations;
O principal objectivo é o de facilitar a emergência
de novas intervenções terapêuticas com base em
redes de conhecimento e saberes multidisciplinares
de jovens profissionais. É portanto desejável disponibilizar informação e treino necessário na metodologia de condução de ensaios clínicos, de acordo
com as orientações da directiva.
• CPME Standing Committee of European Doctors;
• CESP Confederation of European Specialist in Paediatrics;
• EFGCP European Forum of Good Clinical Practice;
• EGAN European Genetic Alliances’ Network;
• EMA European Medical Association;
• EMEA European Medicines Agency (PEDCO);
• EOM European Institute of Medicine;
• EPHA European Public Health Alliance;
• EPPOSI European Platform for Patients’ Organisations, Science and Industry;
• ESDP European Society for Developmental of Perinatal and Pediatric Pharmacology;
• ESPNIC European Society of Paediatric and Neonatal Intensive Care;
• ESPR European Society Paediatric Research;
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• EuropaBio European Association for Bioindustries;
• EAP European Academy of Paediatrics;
• ESPID European Society for paediatric infectious
disease;
• EURORDIS European Organisation for Rare Disorders;
• HOPE Standing Committee of the Hospitals of the
European Union;
• IMI Innovative medicines Initiative.
O projecto terá a duração de três anos e está contemplado e enquadrado no 7º Programa da Comunidade Europeia.
Fundação Penta
É uma das redes especializadas, vocacionada para o
tratamento e cuidado de crianças com VIH 28.
Estes são alguns dos exemplos de redes de investigação pediátrica existentes no espaço europeu e
que já possuem experiência relevante nesta área,
designadamente em ensaios clínicos pediátricos, e
que sugerem estratégias para atingir os padrões e
critérios de qualidade que permitam constituir uma
rede que futuramente integre a rede europeia liderada pela EMEA.
Será o conhecimento aportado por estas redes que
poderá de alguma forma inspirar a Pediatria em Portugal a constituir a sua própria rede 29.
O Futuro em Portugal da Investigação
com Medicamentos em Pediatria
A composição da Rede Nacional deve ser flexível,
contemplar as diferentes realidades regionais, quer
a nível nacional, quer a nível europeu e orientar-se
de acordo com a organização da prestação de cuidados médicos à população pediátrica.
Como é óbvio, deverá ser aproveitada toda a experiência de investigação pediátrica existente no terreno, quer a nível nacional, quer a nível europeu.
Esse desiderato poderá ser idealmente cumprido
com alguns instrumentos que se passam a designar:
• Criação de Comissões de Ética para a Saúde Pediátricas (CESP) nos centros de ensaio de maior di-
mensão e potencialidade de recrutamento de
doentes pediátricos, garante da aplicabilidade prática dos princípios éticos que subjazem à defesa
intransigente de populações pediátricas recrutadas para os diversos ensaios clínicos (consentimento informado em pediatria, recrutamento de
doentes em ensaios pediátricos na área da urgência-emergência, etc.);
• Nos centros de ensaio de menor dimensão e
menor capacidade de recrutamento, na impossibilidade da existência de uma Comissão de Ética
exclusivamente pediátrica, a CES local integraria,
pelo menos, um elemento com formação básica
em Pediatria e formação específica em Ética Pediátrica;
• Implementação do diálogo com associações de
pais, investigadores, serviços e hospitais pediátricos, Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP), Comissão Nacional de Saúde da Criança e do
Adolescente (CNSCA), Infarmed em articulação
com a EMEA, Academia Europeia de Pediatria e
redes de investigação europeias com medicamentos pediátricos, poderão desempenhar papel
proactivo relevante, recomendando ou designando centros a nível nacional para investigação
farmacológica em populações pediátricas, de medicamentos já aprovados e estudados para adultos, potencialmente interessantes em pediatria;
• Articulação com as redes de investigação clínica
existentes (Projecto DAIP-CIP, Notificação da Unidade de Vigilância Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria (UVP-SPP) e com outras
especialidades.
Na prática, e por exemplo no caso do Hospital de
Dona Estefânia, poderia ser estabelecida uma parceria específica nesta área com a Faculdade de Ciências
Médicas de Lisboa, investimento público e/ou indústria farmacêutica, o serviço de Pediatria do Hospital
de Santa Maria com a Faculdade de Medicina de Lisboa, investimento público e/ou indústria farmacêutica; o Hospital Pediátrico de Coimbra com a
Universidade de Coimbra, investimento público e/ ou
indústria farmacêutica; os serviços de Pediatria do
Hospital de São João, Maria Pia, Santo António,
Braga poderiam estabelecer uma parceria com a
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Universidade do Porto ou Instituto de Ciências Médicas Abel Salazar, Instituto de Ciências da Vida e da
Saúde, Escola de Ciências da Saúde, Universidade do
Minho, investimento público e/ou indústria farmacêutica; etc.
A rede nacional integraria membros dos Serviços de
Pediatria e nas subespecialidades de:
• Neonatologia;
• Cardiologia Pediátrica;
• Neuropediatria;
• Hemato-Oncologia;
• Imunoalergologia;
• Pneumologia;
• Doenças metabólicas (d. raras e raríssimas);
• Endocrinologia;
• Gastrenterologia, Hepatologia e Nutrição;
• Nefrologia entre outras.
Qualquer que seja a estratégia ou exemplo a seguir
no nosso país, urge acelerar a investigação com medicamentos em pediatria, imperativo ético inadiável
a implementar de acordo com as reais necessidades
sentidas na prática clínica diária em Portugal.
A bem de todas as crianças 30.
.
Bibliografia
1 - Declaração de Helsínquia (versão 2008).
http://www.objectodignidade.wordpresscom.2
009/8/31.declaracao-de-helsinque/.
2 - Convenção dos Direitos da Criança. Adoptada
pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em
20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
http://www.unicef.pt/dcs/pdf_publicações.
Acedido a 30/11/2009.
3 - Carta da Criança Hospitalizada. Publicação do
Instituto de Apoio à Criança.
4 - Oliveira G, Pereira AD. Consentimento Informado.
Centro de Direito Biomédico. Publicação do centro de Direito Biomédico. Universidade de Coimbra 2006.
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Confap.pt/docs/codcivil. Acedido a 10/1/2010.
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9 - Sigman GS, O’Connor C. Exploration for Physicians of the mature minor doctrine. J Pediatr
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11- Holder AR. Minor’s rights to consent to medical
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12 - Moreno JD. Treating the adolescent patient: an
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14 - English A. Treating Adolescents: Legal and ethical considerations. Medical Clinics of North
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18 - Broome ME. Children in Research: The Experience of Ill Children and Adolescents. Journal of
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19 - Freedman B, Fuks A. In Loco Parentis: Minimal
Risk as an Ethical Treshold for Research Upon
Children. Hastings Center Report. 1993.Vol
23(2):13-19.
20 - European Medicines Agency. ICH Topic E 11
Clinical Investigation of Medicinal Products in
the Paediatric Population
http://www.ema.europa.eu.
Acedido a 2/12/2004.
21 - ‘t Jong GW, Eland IA, Sturkenboom MCJM, van
den Anker JN, Stricker BHC. Unlicensed and off
label prescription of drugs to children: population based cohort study. BMJ 2002;324:1313-4.
22 - Ethical Considerations for Clinical Trials on Medicinal Products Conducted with the Pediatric
Population. Recommendations of the ad hoc
group for the development of implementing
guidelines for Directive 2001/20/EC relating to
good clinical practice in the conduct of clinical
trials on medicinal products for human use. N
Engl J Med, Vol. 347, No. 18. October 31,
2002.www.nejm.org. The New England Journal
of Medicine. Downloaded from www.nejm.org
at INFARMED BIBLIOTECA on August 18, 2006 .
23 - Ethical Considerations for Clinical Trials Performed in Children. Recommendations of the
Ad hoc group for the development of implementing guidelines for Directive 2001/20/EC relating to good clinical practice in the conduct of
clinical trials on medicinal products for human
use. The EFGCP Children’s Medicines Working
Party 2nd Annual Conference. European Forum
for Good Clinical Practice. Bruxelas. 4-5 de Outubro de 2006.
24 - Medecines for Children Research Network
(MCRN-UK). http;//www.mcrn.org.uk. Acedido
a 2/1/2010.
25 - The Teddy Project.
http://research.utu.fi/dipp/index.
Acedido a 10/1/2010.
26 - Reseau d’Investigation Pediatric des Produits de
Santé (RIPPS). http://www.ripps.eu/site/defaut.
Acedido a 10/1/2010.
27 - PRIOMEDCHILD – Priority Medicines for Children. Coordination of research on priority
medicines for children.
http://cordis.europa.eu/fetch?
Acedido a 2/1/2010.
28 - PENTA foundation. http://www.pentatrials.org.
Acedido a 10/1/2010.
29 - Donnelly F. New Paediatric Research Initiatives
in the European Union.
ftp://ftp.cordis.europa.eu/fp7/health docs.
Acedido a 10/1/2010.
30 - Vale. MC. Medicamentos para as crianças: Um
Imperativo Ético. Acta Pediátr. Port. 2006;37:231-7.
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Resumos das Comunicações
Professor Doutor Filipe Almeida
Dra. Teresa Lobato Faria
Professora Doutora Henedina Antunes
Professor Doutor Guilherme de Oliveira
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Ensaios Clínicos em Pediatria
Professor Doutor Filipe Almeida
‹›
A realização de ensaios clínicos recolhe hoje um consenso que lhe é universalmente favorável, quer
numa abordagem científica, quer no patamar da cogitação ética que lhe é necessariamente dedicada.
Foram, aliás, os ensaios clínicos objecto primeiro do
interesse da reflexão bioética quando, nos meados
do passado século, irromperam na Alemanha nazi
as bem conhecidas atrocidades cometidas sobre
seres humanos.
Aos ensaios clínicos foram aduzidas balizas éticas
conducentes ao refrear de entusiasmos desmedidos, quantas vezes silenciadores de intoleráveis desrespeitos humanos. Valorizou-se a autonomia,
reclamou-se o consentimento informado, esclarecido e livre como chave ética indispensável para
neles tornar lícita a participação de seres humanos.
Exigiu-se o respeito por uma principiologia bioética
onde a beneficência e a não-maleficência marcaram
importantes pontos na construção de um novo arquétipo para a investigação em seres humanos.
O absolutismo desta visão bioética ergueu gradas
dificuldades para a fundamentação dos ensaios clínicos nos indivíduos condicionados na capacidade
de exercício da sua autonomia. É assim que a investigação em crianças conheceu progressivas barrei-
ras ao seu desenvolvimento. Em nome de uma feroz
protecção que lhes foi dedicada, dificultou-se quiçá
a procura de soluções para um incontornável dilema: compatibilizar esta necessária protecção ética
com a existência de doenças graves necessitadas de
específicas e adequadas estratégias terapêuticas,
exigindo por tal investigação, justa mas não intransigentemente proibída. Sendo impossível acautelar
em simultâneo ambas as perspectivas, impõe-se
agora encontrar uma resposta ética prudente que,
não desnudando a inteira dignidade das crianças,
lhes outorgue uma merecida protecção sanitária.
É neste quiasma que sabiamente se posicionou a
mais recente das emendas da Declaração de Helsínquia.
Urge reflectir a liberdade e os direitos humanos no
confronto com os dialogais deveres e responsabilidade, em cujo patamar se entende a razão da solidariedade.
Compreender o alcance da investigação em pediatria,
não no domínio estrito e redutor de um mero conhecimento científico mas na esteira de uma exigente
procura de um bem maior para as crianças, é tarefa
ingente de quantos agem nos delicados terrenos da
ética pediátrica.
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Desafios na Comunicação com Pais e Crianças
Dra. Teresa Lobato Faria
‹›
Na evolução das metodologias de investigação encontramos uma mudança na ênfase da investigação “em crianças” para investigação “com crianças”.
Na realidade, assiste-se a uma mudança no discurso
dos estudos, passando de uma imagem das crianças como objectos de investigação para uma visão
que enfatiza a sua competência e acção, muitas
vezes como co-participantes no processo de investigação (Christiansen & Prout, 2002).
Por lei, antes dos 18 anos não existe poder legal para
tomar decisões, sendo este acto exercido pelos pais
ou representantes legais que, em princípio, se confia
actuarem sempre no interesse das crianças. No entanto, através desta dependência, a criança é colocada numa situação vulnerável (Rew et al 2000).
Esta sua vulnerabilidade é demais evidente na má
conduta verificada na investigação com crianças
através dos tempos. Contribuindo para esta vulnerabilidade temos para além da ausência de poder
legal, a exigência de respeito pelos adultos, incluindo os pais e investigadores, e um estatuto na
sociedade que poderá ser agravado pelo seu nível
socio-económico. As questões relacionadas com o
desenvolvimento cognitivo, tais como “inteligência,
racionalidade, maturidade, e desenvolvimento da
linguagem” (Hirtz and Fitzsimmons 2002), são também pontos que fragilizam esta população.
Confirmando este facto, em Julho de 74, a National
Commission for the Protection of Human Subjects of
Biomedical and Behavioral Research, cuja tarefa
constituía “estabelecer os princípios éticos básicos
que regulariam a investigação envolvendo sujeitos
humanos, incluindo crianças, e desenvolver as di-
rectrizes de conduta na investigação (Hirtz and Fitzsimmons 2002), identificou 3 factores responsáveis
pela vulnerabilidade nas crianças em situação de investigação, são eles:
• Incapacidade legal de dar consentimento;
• Falta de autonomia e auto-determinação;
• Capacidades cognitivas imaturas que não permitem compreender o conceito de risco/benefício na
investigação.
Embora as exigências legais difiram entre países, o
consentimento informado dos sujeitos elegíveis
para um dado ensaio ou investigação, é universalmente necessário tanto para proteger os direitos do
paciente, como para proteger os investigadores no
caso de litígio. Obter o consentimento informado
dos participantes, numa investigação, é avaliado
como uma prática central para o valor ético de uma
investigação. Neste processo, os potenciais participantes são informados sobre os procedimentos da
investigação, os riscos que podem enfrentar se participarem, os possíveis benefícios da sua participação, o direito a desistir de participar sem ser
penalizado, quaisquer limites de confidencialidade
que podem ocorrer, os incentivos para participar, e
ainda sobre o contacto para obter informações no
caso de surgirem preocupações relacionadas com o
estudo.
Devem ser tomadas medidas para assegurar que a
criança é educada em relação ao que significa participar na investigação e oferecidas orientações educacionais para que possam verbalizar o seu direito a
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desistir. A tónica no consentimento é crucial para
salvaguardar os interesses das crianças, elas devem
saber e compreender o objectivo da investigação.
Quando lidamos com crianças, sabemos que muitas vezes a idade cronológica e a competência não
coincidem, e podem diferir de forma muito variável.
Assim, os investigadores que trabalham com crianças e adolescentes devem dar particular atenção à
adequação e forma de todas as informações dadas
sobre o projecto de investigação e devem procurar
desenvolver, por vezes em colaboração com os próprios participantes, uma concepção da investigação
adequada a crianças e adolescentes, tal como a inclusão de métodos visuais, desenhos, histórias como
instrumentos da investigação, ou optar por fazer entrevistas de grupo. Estas estratégias podem ser vistas como uma forma de persuasão, e Jenkins’s
(1986) criticou-as como sendo práticas de manipulação. No entanto, o processo de consentimento salvaguarda não só que os participantes têm o direito
de desistir em qualquer altura, mas também que
esse consentimento constitui um processo sempre
em aberto, podendo ser renegociado a qualquer
momento. Isto significa que as crianças e os adolescentes necessitam sentir a possibilidade de exercer
algum grau de controle sobre o seu envolvimento
na investigação, embora na prática seja provável
que se sintam desconfortáveis no exercer de esse direito, devido à desigualdade de poder face aos investigadores.
Devem ser efectuados esforços para compensar o
desequilíbrio de poder entre crianças e adultos utilizando várias técnicas como o ajudar a criança a
tornar-se um membro da equipa de investigação, o
validar as razões da criança para participar, o permitir à criança participar em sessões de grupo com
outras crianças, o monitorizar o desejo da criança
para continuar no estudo através da atenção a pistas verbais ou não verbais, o ensaiar com a criança
como afastar-se ou desistir, e o oferecer à criança
uma sensação de controlo (Kirk 2007).
As questões, tais como o consentimento informado,
o poder e a confidencialidade são centrais a qualquer investigação, mas tomam um significado completamente diferente na investigação com crianças
e adolescentes.
A National Commission for the Protection of Human
Subjects of Biomedical and Behavioral Research publicou o Relatório Belmont, onde identifica 3 princípios éticos na investigação (Hirtz and Fitzsimmons
2002):
• Respeito pelas pessoas;
• Beneficência;
• Justiça.
O respeito pelas pessoas pode ser interpretado
tanto como o respeitar da autonomia de uma população, como o proteger de uma população vulnerável. Assim, devem ser feitos esforços para proteger
de serem exploradas as crianças de um estatuto
socio-económico mais fraco e para oferecer privacidade e respeito pela criança como um indivíduo. A
confiança da criança não deve ser traída. O consentimento das crianças deve ser dado de forma livre,
ninguém deve exercer persuasão indevida sobre
uma criança ou adolescente para tomar parte numa
investigação, especialmente se detém uma posição
de poder sobre os menores (Masson 2000).
A beneficência assegura o bem-estar do sujeito na
investigação, tomando especial atenção ao “equilíbrio de riscos e benefícios” e procurando proteger a
criança de qualquer dano (Hirtz and Fitzsimmons
2002). O mais importante será minimizar os riscos
para a criança, sendo as investigações escrutinadas
de forma a avaliar até que ponto o risco implicado é
absolutamente necessário.
Na justiça encontramos o equilíbrio entre duas escalas, a protecção, onde as crianças não devem ser
usadas por disponibilidade, conveniência ou vulnerabilidade, e a inclusão, que permite adquirir conhecimento para uma população específica (Hirtz
and Fitzsimmons 2002). Sendo as crianças uma população vulnerável, uma consequência negativa
será a tendência para a sobre protecção. Quando
isto acontece, a população em causa pode muitas
vezes não receber os benefícios que a participação
na investigação pode trazer. Esta sobre protecção
das crianças pode assim resultar em menos terapias
inovadoras, o que será negativo para esta população. Ao impedir a sua participação em certos estudos de investigação, impede-se que a generalidade
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das crianças beneficie dos avanços científicos que a
investigação nos pode oferecer.
nal da sua confiança. O tempo estimado para esta
situação não deve ser limitado de forma rígida.
Apesar dos avanços tecnológicos, a qualidade da comunicação permanece um determinante fundamental na satisfação do paciente e na sua aceitação
e participação em planos terapêuticos. A comunicação tem como função o estabelecer da relação e
confiança, o reduzir a ansiedade e a incerteza, o educar, o dar apoio, e o ajudar a estabelecer um plano
de tratamento. A forma como esta é realizada pode
modificar a natureza das relações para sempre. Uma
comunicação eficaz é fundamental no possibilitar
aos pacientes e às suas famílias a sensação de
poder, o envolvimento e a tomada de decisões informadas em relação aos seus tratamentos. É importante salientar que a maioria da comunicação é
não verbal (70%). Isto sugere que quando comunicamos com um paciente e suas famílias, devemos
tomar atenção ao tom de voz, às expressões faciais,
aos gestos das mãos, à postura de despreocupação,
e ainda mais atenção ao espaço e ao toque físico.
Mesmo que todas as respostas verbais estejam correctas, a comunicação não verbal reflectindo uma
disponibilidade limitada, pode ser suficiente para
derrotar uma relação terapêutica.
P de Perception (Percepção): Deve determinar-se a
percepção do paciente e da sua família em relação
à situação. Poderá haver alguma noção da proposta
que lhes irão apresentar, ou não existir a mínima
pista. Este esclarecimento irá proporcionar um bom
ponto de partida ao investigador. O estabelecimento de um consentimento informado deve incluir um processo de exploração dos valores,
expectativas e necessidades dos possíveis participantes. A informação que irão receber pode ser afectada pela sua cultura, etnia, crenças religiosas e
contexto social. Sempre que existirem diferenças na
linguagem, deve recorrer-se a um intérprete especializado em saúde.
Adaptando o protocolo SPIKES, criado por Baile,
Buckman, Lenzi, Glober, Beale, e Kudelka, (2000),
que pressupõe seis passos para a comunicação adequada de más notícias, podemos encontrar os vários desafios de uma comunicação eficaz com pais e
crianças, ou adolescentes, em situação de possível
inclusão num projecto de investigação:
I de Invitation (solicitação): O investigador terá de
obter permissão da parte do paciente ou da sua família para apresentar a informação sobre o projecto
de investigação. O facto dos pais e crianças serem
convidados a conhecer o investigador e o seu projecto antes da apresentação formal do consentimento informado, pode ajudar a construir uma
atmosfera de confiança e descontracção. Este conhecimento prévio poderá ser efectuado através de
encontros em grupo activos e interactivos, utilizando jogos, bonecos e desenhos, incluindo sempre
a colocação de questões. Não se pode ignorar o
poder que os adultos têm sobre as crianças e, assim,
nestas sessões, será desejável convidar as crianças,
ou adolescentes a ajudar na compreensão da infância, deixando-as liderar algumas das actividades.
S de Setting (contexto): Deve assegurar-se um ambiente de privacidade e conforto, com a presença
das pessoas adequadas ao contexto. Os pais devem
estar ambos presentes e receber a informação em
simultâneo. A presença, ou não, da criança ou adolescente deve ser avaliada com cuidado, tomando
em consideração o seu desenvolvimento cognitivo
e o seu equilíbrio emocional. A apresentação da investigação deve idealmente ser feita pelo médico
responsável, ou seja, quem tem mantido contacto
com o paciente e que continuará a segui-lo. Os pais
terão mais probabilidade de consentir que o seu
filho participe num projecto de investigação
quando o projecto é apresentado por um profissio-
K de Knowledge (conhecimento): O conhecimento é
adquirido através de uma informação honesta,
exacta e fiável, apresentada numa linguagem simples e concisa, evitando termos demasiado técnicos
ou eufemismos. É necessário que o paciente compreenda bem todos os passos do projecto de investigação, assim como todas as opções e implicações.
O facto de apresentar apenas um documento escrito, pode levar a que uma linguagem demasiado
formal induza os participantes de uma investigação
a pensar que assinaram um documento que protege o investigador, e que os irá impedir de o processar se algo correr mal. Uma investigação que se
inicia com uma informação cara a cara, dá oportu-
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nidade ao investigador de descrever oralmente o
projecto de investigação, com os seus procedimentos, incentivos, riscos e salvaguardas. Este método
permite também apresentar a informação necessária que prepara os participantes para tomar decisões informadas sobre a participação, avaliar se os
potenciais participantes compreendem a informação, e determinar se concordou em participar de
forma voluntária. Este tipo de comunicação oral
pode também aumentar a compreensão do documento de consentimento informado e do que o participante está efectivamente a consentir (Wogalter
et al., 1999). O fornecimento de informação deve ser
um processo que ocorre em várias sessões, pois a
necessidade de informação inicial é mutável. Nesta
linha, deve marcar-se uma nova sessão para responder a perguntas e preocupações.
Os participantes sugerem que um consentimento
informado sucinto e simples, com especial atenção
à formatação do texto, pode influenciar o cuidado
com que lêem a informação. A presença de títulos
pode orientar a atenção para os diferentes componentes do documento. Da mesma forma, o uso de
cores e outras possibilidades de formatação de
texto, como o negrito para distinguir os diferentes
componentes do documento, podem encorajar a leitura. O médico de família, ou outro médico responsável, deverá ser informado de forma imediata sobre
as intenções de incluir o participante num projecto
de investigação.
E de Emotion (emoção): Deve responder-se a manifestações emocionais com empatia, clarificando, explorando e validando os sentimentos e preocupações
dos pacientes e/ou das famílias. Utilize pistas não
verbais para transmitir compreensão, simpatia, encorajamento, ou segurança ao paciente e/ou sua família. Na maioria das culturas isto envolve manter o
contacto ocular ao nível do paciente e não em uma
posição mais elevada, não interromper o paciente
e/ou familiar quando falam, acenar de forma encorajadora, utilizar um tom de voz descontraído e
agradável, e oferecer uma atenção total. Será muito
desagradável se o paciente e/ou a sua família sentem que o investigador não tem tempo para falar
ou ouvir. Em alguns casos, o toque pode ser muito
securizante para o paciente e/ou suas famílias, mas
em outros pode não ser apreciado. Esta decisão terá
de ser tomada caso a caso. Encoraje os pacientes
e/ou familiares a expressar sentimentos de forma
livre. Isto ajuda os pacientes e/ou suas famílias a
sentirem-se aceites e aumenta a probabilidade de
apresentarem as suas preocupações.
S de Summary (sumário): Reveja a informação para
estabelecer uma estratégia mais resumida. Responda a questões, discuta opções e forneça informação. Fischman (2000) sugeriu a elaboração de
um procedimento para assegurar a compreensão da
informação contida no consentimento informado,
incluindo a avaliação de conhecimentos através de
medidas objectivas ou o requisitar aos participantes e/ou suas famílias o parafraseamento da informação.
Investigar numa população vulnerável, como sejam
as crianças e os adolescentes, é imprescindível para
alcançar o conhecimento necessário à sua melhor
protecção. Cabe aos investigadores encontrar a astúcia e o engenho para respeitar as crianças e adolescentes, ganhar a confianças das famílias e atingir
os seus objectivos científicos em prol da diminuição
dessa mesma vulnerabilidade.
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102 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Redes de Investigação em Pediatria
Professora Doutora Henedina Antunes
‹›
Actualmente, mais de 50% dos medicamentos utilizados nas crianças, na Europa, não foram testados
nem autorizados para esse fim, são usados “offlabel”. A Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) de acordo com a lei 46/2004 trata de
ensaios clínicos de medicamentos para uso humano.
O regulamento da Comunidade Europeia (CE)
1901/20061 determinou que até 26 de Janeiro de
2009 todos os Estados-Membros deviam recolher
os dados disponíveis sobre todos os usos existentes
dos medicamentos na população pediátrica e pretendeu modificar esta situação, o que vai aumentar
o nº de ensaios clínicos em pediatria. O art. 44º determina que a agência europeia do medicamento
(EMEA), com o apoio do Comité Pediátrico, crie uma
“rede europeia de redes nacionais e europeias, investigadores e centros”1.
As crianças devem ser defendidas de investigação
não necessária, mas a investigação em crianças, nomeadamente com medicamentos a serem introduzidos para o uso em humanos, medicamentos já
usados em humanos mas ainda sem ensaios em
crianças, ou novas indicações terapêuticas, ou novas
formulações ou vias de administração, provocam a
necessidade de serem ensaiados em crianças, antes
de se determinar o seu uso em larga escala, como
acontece com os medicamentos em adultos.
Os ensaios clínicos pediátricos têm particularidades,
porque são humanos que não têm capacidade de
darem o seu consentimento informado e este é mediado pelo responsável legal, habitualmente os pais,
que permitem mais do que consentem (assenti-
mento)2. Há a obrigação conforme a idade, habitualmente a partir dos 3 anos, de se considerar que
a criança já tem algum grau de entendimento de
forma a deverem-lhe ser explicados os procedimentos e, a partir dos 7 anos3 já entenda mas, não tenha
desenvolvimento para compreender na globalidade
as implicações do ensaio clínico. Os adolescentes
devem assinar também a autorização e após os 16
anos eles próprios darem o consentimento2.
Porque é que os ensaios clínicos em pediatria são
um direito e não apenas um processo necessário?
Porque as crianças que todos dizem defender têm
direitos que nem todos defendem. A investigação
clínica que protege a criança, não a fazendo entrar
em ensaios clínicos, é a mesma investigação que
não investe em nichos de mercado não tão atractivos como o mercado do medicamento em adultos.
Daí que a CE tenha tido que legislar e criar incentivos para o ensaio clínico em crianças. Um fármaco
só deve passar a ser usado em humanos depois da
demonstração da sua eficácia e segurança em animais. O ensaio clínico deve começar em adultos, a
não ser que seja para doença apenas pediátrica e nas
crianças deve ser testado em crianças maiores, antes
de ser usado em crianças mais pequenas, excepto se
o seu uso indicar o contrário (ex: vacina do rotavírus).
O ensaio clínico deve implicar o menos possível de
manuseamento do doente e deve preferir ser usado
em crianças doentes que possam beneficiar com o
fármaco do que em crianças saudáveis, excepto em
ensaios clínicos de sabor dos fármacos. Deve manter, tal como no adulto, o respeito pelo indivíduo, a
beneficência (o princípio de fazer bem) e a justiça, no
sentido da proporcionalidade 2,3. Não pode haver in-
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centivos aos pais pela criança participar no ensaio,
excepto compensação do trabalho perdido e despesas de deslocação.
A EMEA pretende implantar redes nacionais e europeias de investigação pediátrica para que a investigação e, nomeadamente, a investigação em
medicamentos para uso em crianças seja uniformizada3 e não se façam ensaios clínicos já efectuados
em outras partes do mundo2,4 e, por isso, a um ensaio clínico deve ser atribuído um nº e ficar em rede
(EUDRACT Database 2004) 4,5,6.
A autorização de ensaio clínico em estudos multicêntricos nacionais deve ser apresentada à CEIC, e
às Comissões de Ética locais, e os dados devem ser
publicados quaisquer que sejam os resultados. No
pedido de autorização já deve constar a data provável e o tipo de publicação.
Para a realização de investigação ou de ensaios clínicos em Portugal, alguns sites são conhecidos em
publicações de referência internacional4, mas muito
ainda há a fazer, sobretudo no que concerne a centros de investigação clínica e a redes de investigação pediátrica. A realidade actual sobre ensaios
clínicos em Pediatria em Portugal é escassa e
mesmo ensaios clínicos em adultos. Cinco ensaios
estão a decorrer em Portugal este ano. A realidade
nos restantes países da CE, como os Projectos Teddy,
Medicines for Children Research Network e experiência de hospitais e serviços de pediatria com departamentos de ensaios clínicos, etc., tem de ser
alargada a Portugal.
Este seminário deve determinar uma rede de referenciação nacional com o envolvimento da Sociedade Portuguesa de Pediatria e/ou o Ministério da
Saúde numa rede de investigação pediátrica de hospitais, ou outros centros de ensaios e investigadores portugueses, que participem e criem uma
dinâmica organizacional para que o ensaio clínico
em pediatria seja uma realidade entre nós. As bases
de dados de doentes raros (ex: uvp-spp; eurowilson;
eurodis), de doenças frequentes (ex: doença inflamatória intestinal) ajudam a determinar, pelo comité pediátrico da EMEA, as necessidades, mas é
essencial que a complexa burocracia associada ao
ensaio clínico seja, no meu ponto de vista, profissio-
nalizada, mas que os dados sejam da responsabilidade do investigador responsável, bem como a sua
análise, para não poderem ser manipulados, podendo ter ajuda de peritos de estatística independentes. Também as contrapartidas financeiras para
os hospitais e/ou investigadores têm de ser transparentes e devem ficar logo acordadas no projecto
para a CEIC. A proposta é que a organização dos processos, marcações, lista de pontos a referir, telefonemas, fossem da responsabilidade de secretariado
ou idealmente de enfermeira que ganhe/tenha experiência em ensaios clínicos, que a verificação dos
efeitos laterais fosse exaustiva, e que o investigador
ou secretariado seja o elo de ligação que relembra a
inclusão dos doentes e datas-chave do ensaio clínico, mantendo sempre a confidencialidade. As seguradoras Portuguesas têm de estar especializadas
neste assunto, porque os ensaios clínicos em crianças cobrem um maior risco dado a necessidade, por
vezes, de seguimento a mais longo prazo. Esta preocupação foi recentemente discutida na tentativa de
construir Standards for Research in Child Health
(StaR Child Health). A exigência de um Plano de Investigação Pediátrico1 na investigação e comercialização de um medicamento, é um contributo
essencial para que as crianças não sejam tratadas
no séc. XXI, com os medicamentos, como já foram
com os pijamas nos hospitais (séc. XIX e metade do
séc. XX), vestiam-nas com um dos pares das calças
de pijama de adultos.
Bibliografia
1 - REGULAMENTO (CE) N.º 1901/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para
uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE)
N.º 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva
2001/83/CE e o Regulamento (CE) N.º 726/2004.
Jornal Oficial da União Europeia. 27.12.2006 L
378:1-19.
2 - ETHICAL CONSIDERATIONS FOR CLINICAL TRIALS ON
MEDICINAL PRODUCTS CONDUCTED WITH THE PAEDIATRIC POPULATION. Recommendations of the ad
hoc group for the development of implementing
guidelines for Directive 2001/20/EC relating to
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104 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
good clinical practice in the conduct of clinical
trials on medicinal products for human use. European Commission 2008:2-34.
3 - The national commission for the protection of
humans subjects of biomedical and behavioural
research. Report and Recommendations. Research involving children. DHEW Publication Nº.
(OS) 77 -0004. Superintendant of documents, U.S.
Government Printing Office. Washington, D.C.
20402. Stock Nº. 052-003-00431-3.
4 - The Network of Paediatric Networks at the
EMEA Implementing Strategy. European Medicines Agency. Pre-authorisation Evaluation of
Medicines for Human Use. Doc. Ref.
EMEA/412943/2007 .
5 - International Compilation of Human Subject Research Protections. Office for Human Research
Protections, U.S. Department of Health and
Human Services. 2007 Edition.Pág.1-58.
6 - Royal College of Paediatrics and Child Health:
Ethics Advisory Committee. Guidelines for the
ethical conduct of medical research involving
children. Arch Dis Child 2000;82:177-182.
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Aspectos Ético-Legais
Professor Doutor Guilherme de Oliveira
‹›
O Direito tem evoluído para acompanhar as necessidades técnicas.
Há quinze anos, a lei dos ensaios clínicos portuguesa ainda não admitia a realização de ensaios em
crianças e jovens que não tivessem um “benefício
directo” para eles; pelo contrário, as normas actuais
permitem a realização de ensaios apenas com um
“benefício indirecto”. Impõe-se, no entanto, tornar
mais claro o texto da Directiva europeia e da lei portuguesa de 2004.
Esta evolução exigiu um novo entendimento do
exercício das responsabilidades parentais, e da
noção de “interesse do filho”.
A participação de crianças e de jovens impôs o estabelecimento de limites novos e apertados - a
noção de “risco mínimo”, que a prática tem de desenvolver.
Simultaneamente, assistiu-se ao reconhecimento
generalizado da “autonomia progressiva” dos jovens, que tem reflexos na disciplina da investigação.
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Seminário E
O Centro de Ensaio:
ética e contexto
Moderador
Dr. António Melo Gouveia
Acordos Financeiros
Dr. António Moreira
Seguros
Mestre Maria Manuel Veloso
Circuito do Medicamento Experimental
Dra. Francisca Figueira
Acessibilidade ao Medicamento Experimental
Dra. Paula Almeida
Sala B
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O Centro de Ensaio: ética e contexto
Dr. António Melo Gouveia
‹›
Introdução Global
Acordos Financeiros
Na investigação clínica actual é indispensável, não
só uma equipa de investigação competente e motivada, mas também uma infra-estrutura de suporte
adequada, com padrões técnicos e éticos elevados,
que muitas vezes também funciona como plataforma de acesso aos sujeitos de ensaio. De facto, os
doentes existem onde são tratados, e a complexidade de muitas patologias, assim como os riscos
subjacentes a alguns tratamentos, exigem que este
tratamento se efectue em centros diferenciados,
muitas vezes de natureza hospitalar. E é de entre
estes doentes que poderão ser recrutados os sujeitos de ensaio, nomeadamente para as fases finais
de desenvolvimento dos medicamentos. Por isso os
centros de ensaio não podem, nem devem, ser dissociados de todo o processo, na medida em que enquadram os doentes, os profissionais e os meios.
Mais do que isso, cada centro representa uma metodologia própria de abordar os doentes e as doenças, com os seus conceitos éticos, humanos e
terapêuticos próprios.
« Introdução ao documento
Neste seminário procurar-se-á abordar 4 aspectos,
directa ou indirectamente ligados ao centro de ensaio, a saber:
• Acordos Financeiros;
• Seguros;
• Circuito do Medicamento Experimental;
• Acessibilidade Medicamento Experimental.
O acordo financeiro é o documento que dá substância ao acordo entre o promotor e o centro de ensaio, no qual se enquadra a equipa de investigação.
Com o objectivo último de garantir a protecção dos
sujeitos de ensaio e a qualidade dos dados obtidos,
é este acordo que garante a existência do enquadramento adequado, em termos éticos, técnicos e
de recursos, para a realização do ensaio. Por isso se
considera relevante a sua discussão neste âmbito.
« Problemática em discussão
Pretende-se discutir aspectos de conteúdo e processuais, assumindo como premissa que a ética e os
direitos dos sujeitos de ensaio não admitem diferenças entre estruturas de direito público ou privado.
No que diz respeito ao conteúdo, pretende-se abordar o âmbito do acordo financeiro, a metodologia
que leva aos valores envolvidos, eventuais questões
éticas relacionadas com esses valores, opções de distribuição dos valores nos centros de ensaio, e quais
são as responsabilidades específicas de investigadores, centros de ensaio e promotores.
Quanto aos aspectos processuais, o que está em
causa é o circuito de aprovação dos ensaios clínicos
no centro de ensaio: partes envolvidas, papel dos investigadores, serviços, Comissões de Ética para a
Saúde dos centros e Conselhos de Administração.
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110 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
« Ponto de situação em Portugal
A experiência da CEIC aponta para uma normalização de modelos, embora com diferentes abordagens
dos centros de ensaio. Significa isto que os centros
de ensaio tendem a seguir determinados modelos
de negociação do acordo financeiro, embora existam vários modelos possíveis. Na prática emergem
dois padrões: com ou sem remuneração directa aos
membros da equipa de investigação. Por outro lado,
surgem por vezes questões na integração entre os
centros e prestadores de serviços envolvidos no ensaio, sejam eles elementos externos que apoiam os
processos, ou entidades clínicas diferenciadas em
áreas como o diagnóstico. Uma questão recorrente
tem a ver com a ligação entre entidades privadas
que agem como centro de ensaio, mas que têm uma
integração por vezes mal compreendida com entidades públicas que as apoiam.
É também relevante a salvaguarda dos direitos dos
sujeitos de ensaio e do SNS em caso de reacções adversas agudas, que exijam intervenção hospitalar de
emergência e/ou internamento.
Finalmente, tem sido apontada, por algumas partes,
a questão da demora processual até assinatura do
acordo financeiro em alguns centros. Será importante debater as causas subjacentes a tais demoras.
« Possíveis soluções
Poderá considerar-se vantajosa a definição de um
conjunto de princípios, consensualizados entre investigadores, promotores, centros de ensaio e autoridades, que incluam, entre outros aspectos, o que
se poderia chamar de “ética dos custos e remunerações”, minimizando assim os riscos de indução de
pressões económicas inadequadas sobre o processo
de recrutamento para os ensaios clínicos. Sem passar pela rigidez de um modelo único, que não poderia englobar as especificidades dos ensaios e dos
centros, a definição e o esclarecimento de aspectos
fundamentais seria uma ferramenta para aumentar a confiança dos vários agentes, agilizando processos e aumentando a protecção dos sujeitos de
ensaio.
Seguros
« Introdução ao documento
O seguro do ensaio é fundamental para a efectiva
protecção dos direitos dos sujeitos de ensaio. Por
outro, é uma peça relevante na relação entre a
equipa de investigação, o promotor e o centro de ensaio: cada uma desta partes tem a obrigações específicas para com o sujeito de ensaio, e deve ser
claro para todas as partes quais são as exigências
que podem ser feitas e quais os limites do seguro
do ensaio.
Um exemplo do que pode suceder é ilustrado pelo
caso do TeGenero AG’s TGN1412, um medicamento
em ensaio de fase I no Reino Unido, que causou problemas de saúde muito graves a seis sujeitos de ensaio. Das conclusões da investigação da Agência do
Medicamento do Reino Unido (MHRA) consta a
falha na verificação do seguro. Na prática, as vítimas,
algumas com sequelas permanentes, receberam
uma compensação inicial de 10 000 Libras. O montante total do seguro era de 2 milhões de Libras Esterlinas, e a gravidade do incidente levou a
companhia promotora a iniciar um processo de falência, uma vez que se prevê que o montante do seguro não cobrirá as indemnizações que poderá ser
condenada a pagar. Assim as vítimas poderão ficar
sem compensação adequada, pondo-se também a
questão de que poderão processar as próprias autoridades por terem permitido o início do ensaio
sem exigir um seguro adequado.
« Problemática em discussão
Âmbito do seguro do ensaio, quais as coberturas expectáveis, o que deve ser exigido pelas várias partes
e pelas autoridades.
« Ponto de situação em Portugal
A questão tem sido abordada pelas partes de forma
casuística e empírica. Não tem sido assumido como
uma questão problemática, mas tal pode apenas
significar que não têm sucedido problemas graves
que ponham em causa o seguro. Frequentemente
os seguros dos grandes ensaios multicêntricos de
fase II e III são negociados pelos promotores a nível
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Seminário E - O Centro de Ensaio: ética e contexto › 111
global, reduzindo a margem de manobra dos representantes locais do promotor, e pondo um maior
peso na responsabilidade das autoridades.
pectos no sentido de garantir que este circuito serve
os objectivos de protecção dos sujeitos de ensaio e
qualidade dos dados obtidos.
« Possíveis soluções
« Problemática em discussão
Procurar definir um conjunto de conceitos essenciais à compreensão do seguro do ensaio, e utilizar
estes conceitos para definir parâmetros de intervenção para os investigadores, centros de ensaio e
autoridades. No limite poderá falar-se de um sistema padronizado de apólices de seguro para os ensaios, sustentados pela implementação por via
legislativa de valores mínimos, à semelhança do que
já sucede com outras áreas de actividade.
Pretende-se apresentar e debater uma proposta da
CEIC sobre como deve ser organizado o circuito do
medicamento experimental no centro de ensaio, e
quem deve intervir no mesmo.
Dever-se-ia desde já assumir que entidades como a
CEIC deveriam ter acesso integral ao contrato /apólice de seguro.
Circuito do Medicamento
Experimental
« Introdução ao documento
No âmbito da realização dos ensaios clínicos, o rigor
e a adequação do circuito do medicamento experimental nos centros de ensaio, são relevantes para a
garantia, quer da segurança e bem-estar dos sujeitos de investigação, quer da credibilidade dos dados
a obter e, portanto, para a validade científica dos ensaios.
A investigação efectuada de forma ética pressupõe
rigor ao longo de todo o processo; no que se refere à
utilização do medicamento experimental exige-se:
• um circuito dedicado: o circuito do medicamento
experimental;
• equipas de investigação constituídas por profissionais reconhecidamente habilitados para os
actos a praticar e adequadas ao desenho do ensaio;
• centros de ensaio dotados com as infra-estruturas
e as condições técnicas e ambientais adequadas.
Torna-se assim relevante definir um conjunto de as-
« Ponto de situação em Portugal
Nos termos do artigo 41 da Lei 46/2004 (Regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com
medicamentos de uso humano) é responsabilidade
técnica e logística dos serviços farmacêuticos hospitalares dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, a armazenagem e dispensa
dos “medicamentos experimentais e os dispositivos
utilizados para a sua administração, bem como os
demais medicamentos já autorizados, eventualmente necessários ou complementares à realização
de ensaios”, e os “registos e confirmação do armazenamento da utilização dos medicamentos destinados à realização dos ensaios”.
O Decreto-Lei 102/2007 “complementa a Lei nº
46/2004 (…) e estabelece:
a) Os princípios e directrizes de boas práticas clínicas
aplicáveis à concepção, realização e notificação de
ensaios clínicos em seres humanos que envolvam
medicamentos experimentais”; determinando no
nº. 1 do artigo 5º.“o investigador e os membros da
sua equipa envolvidos na realização de ensaios,
devem dispor de qualificações académicas e profissionais e de experiência consentâneas, com o
desenvolvimento das respectivas tarefas”.
O Decreto-Lei 288/2001 (Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos) integra no acto farmacêutico a responsabilidade pelas actividades de armazenamento,
preparação e dispensa de medicamentos. Este diploma permite enquadrar e clarificar a aplicação em
Portugal das normas orientadoras de Boas Práticas
Clínicas2 adoptadas pelo CPMP e publicadas pela
EMEA . Na definição de responsabilidades e, concretamente, no que se refere à alocação de funções re-
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112 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
lacionadas com o medicamento experimental, pelo
investigador à equipa de investigação, as actividades de armazenagem, preparação e dispensa do medicamento experimental são da responsabilidade
do farmacêutico.
« Possíveis soluções
Considerando o contexto acima descrito, a CEIC
constituiu um grupo de trabalho multidisciplinar
(GT) do circuito do medicamento experimental, o
qual considera que no âmbito da organização do
processo de pedido de parecer à CEIC e sem prejuízo
das referências adequadas no protocolo, deve ser
instituído um documento denominado”Circuito do
mMedicamento” que exponha o plano previsto para
o circuito do medicamento nos centros de ensaio
propostos.
- assume ter tomado conhecimento do protocolo
do estudo e da brochura do investigador,
- declara que o serviço farmacêutico possui as
condições técnicas, infra-estruturas e recursos
humanos para assegurar o circuito do medicamento experimental;
- identifica o farmacêutico responsável pelo circuito
do medicamento experimental e o farmacêutico
que o substitui em caso de impedimento 1.
1.3. Modelos (impressos) a utilizar para a prescrição
e registos associados à recepção, armazenagem,
preparação (quando aplicável), dispensa, administração, devoluções e inutilizações
2. Orientações para o Circuito do Medicamento Experimental
O GT propõe, ainda, um conjunto de orientações
para o circuito do medicamento experimental que
visam contribuir para a defesa da segurança dos sujeitos de investigação, para a qualidade científica
dos ensaios e, assegurar o cumprimento da legislação nacional e das normas europeias, em estruturas com e sem serviço farmacêutico, integradas ou
não no Serviço Nacional de Saúde.
2.1. Recepção
Propostas de
Recomendações para
discussão
O acesso ao medicamento experimental armazenado só pode ser feito pelo farmacêutico responsável ou pelo farmacêutico designado para o
substituir. O investigador pode aceder ao medicamento experimental armazenado, apenas para controlo da execução do protocolo.
I - Ensaios clínicos em centros
de ensaio integrados em estruturas
de saúde com serviço farmacêutico
1. Elementos a inserir no pedido
de parecer à CEIC referentes ao
circuito do medicamento
1.1. Documento “circuito do medicamento”
1.2. Declaração do director do serviço farmacêutico
do centro de ensaio, em que este:
Deve ser claro que os medicamentos do estudo (incluindo placebo e medicação concomitante) só
podem ser entregues no Serviço Farmacêutico do
centro, ao farmacêutico responsável pelo ensaio clínico ou ao farmacêutico que o substitui.
2.2. Armazenamento e Dispensa do Medicamento
Experimental
A dispensa do medicamento experimental é responsabilidade do farmacêutico. A dispensa é individual, efectuada directamente ao sujeito de
investigação ou, indirectamente, através de outro
elemento da equipa de investigação, concretamente, investigador ou enfermeiro.
Excepcionalmente, para medicamentos de administração em situação de emergência poderá ser
aceite a criação de “stocks” avançados no serviço clínico onde decorre o ensaio, sob supervisão do Serviço Farmacêutico 1.
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Seminário E - O Centro de Ensaio: ética e contexto › 113
2.3. Preparação do Medicamento Experimental
Para medicamentos que necessitem procedimentos
de preparação (citotóxicos, anti-infecciosos, nutrição, etc.) o serviço farmacêutico deve recorrer aos
seus próprios meios, cumprindo os requisitos técnicos aplicáveis.
2.4. Administração do Medicamento Experimental
Deve seguir as normas técnicas aplicáveis.
2.5. Devoluções e Inutilizações
Devem estar descritos os procedimentos aplicáveis
em conformidade com a legislação em vigor.
As embalagens vazias e os medicamentos não utilizados devem ser entregues ao farmacêutico. Deve
ficar clara a obrigatoriedade de recolha, pelo promotor, das embalagens vazias e medicamentos não
utilizados, ou a autorização e responsabilização
pelos custos de destruição dos mesmos, no prazo
estabelecido com o centro de ensaio.
2.6. Brochura do Investigador, Protocolo
e Autorizações
Antes do início do ensaio devem estar disponíveis no
Serviço Farmacêutico a brochura do investigador e o
protocolo actualizados, assim como cópia das autorizações para início do mesmo (CEIC, Infarmed e,
quando aplicável, do CA da estrutura em que se integra o centro de ensaio, incluindo contrato financeiro).
II – Ensaios clínicos em estruturas
de saúde sem serviço farmacêutico
A Lei 46/2004 apenas refere o circuito do medicamento experimental em estabelecimentos de saúde
integrados no Serviço Nacional de Saúde, sendo totalmente omissa relativamente às estruturas que
não possuem serviço farmacêutico.
O GT considera indispensável para a protecção dos
sujeitos de investigação, para a qualidade científica
dos ensaios e, ainda, para o cumprimento do DL
288/2001, que as equipas de investigação tenham
composição multidisciplinar tecnicamente adequada ao desenho do ensaio, incluindo nomeadamente: Médico / Enfermeiro / Farmacêutico / Outros
profissionais (técnicos de imagiologia, electrocardiografia, etc.).
1. Elementos a inserir no Pedido à CEIC
referentes ao circuito do medicamento
1.1. Documento “circuito do medicamento”
1.2. Declaração do farmacêutico responsável pelo
circuito do medicamento, em que este:
- assume ter tomado conhecimento do protocolo
do estudo e da brochura do investigador;
- identifica o farmacêutico que o substitui;
- responsabiliza-se pela adequação das condições
técnicas, ambientais e de segurança relativamente à recepção, armazenagem e dispensa do
medicamento experimental;
- responsabiliza-se por auditar e validar os registos da dispensa no caso de não ser o farmacêutico a efectuá-la.
1.3. Modelos (impressos) a utilizar para a prescrição
e registos associados à recepção, armazenagem,
preparação (quando aplicável), dispensa, administração, devoluções e inutilizações
2. Orientações para o Circuito do Medicamento Experimental
2.1. Recepção/Armazenamento do Medicamento Experimental
A recepção / armazenamento é responsabilidade do
farmacêutico 1.
2.2. Preparação do Medicamento Experimental
Os medicamentos que necessitem procedimentos
de preparação (nomeadamente suspensões orais,
pós para solução/suspensão injectável ou oftálmica) devem ser preparados por uma farmácia ou
serviço farmacêutico cumprindo os requisitos técnicos aplicáveis.
2.3. Dispensa do Medicamento Experimental
A dispensa é responsabilidade do farmacêutico 1.
Os medicamentos do estudo podem ser dispensados
por uma farmácia ou serviço farmacêutico,cumprindo
as normas legais em vigor para os medicamentos 1.
A dispensa individual é efectuada directamente ao sujeito de investigação ou, indirectamente, através de
outro elemento da equipa de investigação, concretamente, investigador ou enfermeiro.
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2.4. Administração do Medicamento Experimental
Quando a administração do medicamento experimental incluir um acto médico ou um acto de enfermagem, os profissionais adequados devem estar
discriminados na equipa de investigação.
2.5. Devoluções e Inutilizações
Devem estar descritos os procedimentos aplicáveis
em conformidade com a legislação em vigor.
A Acessibilidade
ao Medicamento
Experimental
« Introdução ao documento
As embalagens vazias e os medicamentos não utilizados devem ser entregues ao farmacêutico. Deve
ficar clara a obrigatoriedade de recolha, pelo promotor, das embalagens vazias e medicamentos não
utilizados, ou a autorização e responsabilização
pelos custos de destruição dos mesmos, no prazo
estabelecido com o centro de ensaio.
Porque tem sido área de dúvidas frequentes, entendeu a CEIC debater os limites de responsabilidade
de promotores, serviços de saúde e dos próprios sujeitos de ensaio sobre o que se considera adequado
para proteger o direito dos últimos a continuar a beneficiar de medicamentos para cuja investigação
contribuíram substancialmente, voluntariando-se
para ser alvo de experiências com o objectivo último
de aumentar o conhecimento.
2.6. Brochura do Investigador, Protocolo
e Autorizações
« Problemática em discussão
Antes do início do ensaio o farmacêutico responsável pelo circuito do medicamento experimental
deve ter acesso à brochura do investigador e ao protocolo actualizados, assim como às cópias das autorizações para início do mesmo (CEIC, Infarmed).
III - Referências e Notas:
1 - Decreto-Lei 288/2001 - “Estatuto da Ordem dos
Farmacêuticos”:
Artº 76º“(...) O Acto Farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos”.
Artº 77º “Integram o conteúdo de acto farmacêutico as seguintes actividades:
(...) alínea e)Preparação (...) armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano;
(...) em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos
privativos de quaisquer outras entidades públicas
ou privadas”.
2 - NfG on Good Clinical Practice CPMP/ICH/135/95
Ponto 4.6. “Investigational Product”
Ponto 4.6.2. “Where allowed/required, the investigator/institution may/should assign some or all
of the investigator’s/institution’s duties for investigational product(s) accountability at the trial
site(s) to an appropriate pharmacist (…)”.
A acessibilidade aos medicamentos experimentais,
quer durante o ensaio clínico (EC), quer após a sua
conclusão, está condicionada por vários factores, dependentes do promotor, do centro de ensaio e do
sistema de saúde, que é necessário identificar e ultrapassar, tendo como objectivo proteger os doentes e assegurar o valor científico da informação
recolhida.
« Ponto de situação em Portugal
O Decreto-Lei 46/04 de 19 de Agosto determina que
para a realização dos EC, são encargo do promotor,
não só o medicamento experimental, mas também
os dispositivos utilizados para a sua administração
e outros medicamentos, já autorizados, eventualmente necessários à realização do ensaio.
Em muitos EC o medicamento experimental é adicionado à terapêutica de base do doente. Acontece
que muitas vezes, a terapêutica de base, definida no
protocolo do ensaio, não coincide com os protocolos seguidos no centro de ensaio, onde há utilização
de similares terapêuticos ou marcas diferentes, com
cinéticas muito diferentes. Nestes casos a terapêutica base tem de ser assegurada pelo promotor.
Após finalizar o EC a acessibilidade ao Medicamento
Experimental é um direito que tem de ser assegurado aos doentes que nele participaram, sempre
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que o Investigador considere que os resultados terapêuticos têm vantagens, relativamente às terapêuticas anteriormente utilizadas.
O Decreto-Lei 46/04 de 19 de Agosto, determina que
o promotor assegure a continuidade da terapêutica
até concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), no entanto esta situação está desajustada da realidade do SNS, principalmente após
publicação do Decreto-Lei 195/2006 de 3 de Outubro.
Este Decreto-Lei proíbe os Conselhos de Administração dos Hospitais do SNS de adquirirem medicamentos que não tenham avaliação positiva da
Comissão de Avaliação Económica do INFARMED, só
autorizando individualmente os casos de “utilização
especial”. Acresce que, após esta avaliação económica, o medicamento ainda é avaliado pela Comissão de Farmácia e Terapêutica e autorizado pelo
Conselho de Administração de cada Hospital. Entre
a concessão de AIM e a autorização de compra pelos
Conselhos de Administração dos Hospitais, pode decorrer bastante tempo.
No caso dos medicamentos utilizados em Ambulatório, após a concessão de AIM o medicamento
aguarda aprovação do PVP e comparticipação. Até à
concessão de comparticipação o doente não tem
acesso ao medicamento nas mesmas condições dos
outros doentes com a mesma patologia, que fazem
as terapêuticas já comparticipadas.
« Possíveis Soluções
As situações acima mencionadas têm de ser consideradas, assegurando aos Sujeitos do Ensaio os direitos que lhes são devidos, sem encargos acrescidos
para o SNS e/ou para os sujeitos de ensaio, não penalizando o promotor em vão, e mantendo esta área
de trabalho científico em Portugal.
Além do uso compassivo, devemos encontrar formas de assegurar a acessibilidade do doente à terapêutica, com recolha sistemática de informação de
eficácia e segurança, que irá certamente apoiar tomadas de decisão futuras, pois aumentará muito a
informação disponível sobre o novo medicamento.
É este o desafio que nos é colocado.
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Resumos das Comunicações
Dr. António Moreira
Mestre Maria Manuel Veloso
Dra. Francisca Figueira
Dra. Paula Almeida
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Acordos Financeiros
Dr. António Moreira
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120 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Seguros
Mestre Maria Manuel Veloso
‹›
A exigência legal de, no âmbito das competências
da Comissão de Ética para a Investigação Clínica,
haver uma referência, no parecer a emitir pela CEIC
subsequente ao pedido de realização de um ensaio
clínico em Portugal, a “todos os seguros destinados
a cobrir a responsabilidade do investigador e do promotor” coloca em evidência dois níveis problemáticos. O primeiro diz respeito ao poder-dever de uma
Comissão de Ética de controlar alguns aspectos supostamente neutrais em termos éticos (ou bioéticos, se preferirmos), tal como em primeira linha
parece ser a efectiva subscrição de um contrato de
seguro. O segundo aspecto dilemático reporta-se à
própria exigência do seguro qua tale, à relevância
deste e aos diversos enquadramentos legais possíveis à luz da Directiva sobre ensaios clínicos e de soluções plasmadas em convenções ou documentos
de cariz internacional.
A extensão do poder-dever da Comissão molda-se
em função do sentido último atribuído à sua intervenção, convocando-se, a este propósito, almejando
discuti-los, os pensamentos centrais das teses da
“medicina como estratégia bio-política” (FOUCAULT)
ou do reconhecimento da “falência da auto-regulação profissional” (CASCAIS). O sentido da resposta
possível, ou titubeante a esta questão basilar, pode
não condicionar de forma irremediável e/ou total o
contorno das funções atribuídas às Comissões de
Ética (WOLF/FLETCHER). Ora, a premência no controle
da efectivação de um seguro não é senão um reflexo
da importância atribuída à protecção da vítima em
caso de danos decorrentes de um ensaio clínico,
danos a compensar à luz de regras gerais do regime
da responsabilidade civil ou do regime ad hoc que a
legislação portuguesa consagra, caracterizado essencialmente por se prescindir da culpa do promotor e do investigador. Ainda que a protecção da
vítima, participante do ensaio (ou terceiro?), não esgote o escopo da obrigatoriedade do seguro, é o seu
fulcro, aparecendo igualmente de forma incisiva
como fundamento (ou um dos fundamentos) da
responsabilidade objectiva geralmente equacionada a par de um seguro dessa natureza (CHILDRESS).
Face aos resultados preliminares obtidos quanto,
por um lado, ao papel da Comissão de Ética e, por
outro, quanto ao fundamento da responsabilidade
em causa, cumpre de seguida sublinhar as principais linhas de interacção entre o sistema de responsabilidade civil e o seguro de responsabilidade
(BAKER/SCHWARTZ), porquanto só perante essa
pré-compreensão se podem delinear algumas conclusões sobre a dupla veste com que o seguro de
responsabilidade civil aqui se apresenta (enquanto
requisito de concessão de parecer favorável ao ensaio, e como meio de assegurar uma efectiva protecção a nível indemnizatório das vítimas).
O regime legal português, diferentemente de outras
soluções além-fronteiras (FAURE/KOZIOL), não circunscreveu o âmbito do seguro aos danos causados
sem culpa, nem tão-pouco estabeleceu de forma detalhada qual o tipo de controlo a efectuar pela Comissão. De um “controlo documental” (em que a
exigência de controlar “todos os seguros…” se bastaria com a apresentação de um certificado ou comprovativo da subscrição de um contrato de seguro)
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para um “controlo substancial” (visando a apreciação de aspectos relativos aos danos cobertos/excluídos, à vigência temporal, à protecção de sujeitos
para além do participante, ou a cobertura de danos
imputáveis a outros sujeitos que não o promotor ou
o investigador, como pode ser o próprio centro de
ensaio) existe mais do que uma diferença de grau
de intensidade da intervenção da Comissão de Ética
responsável. Só este último, parece-nos, é consentâneo com a função da Comissão nesta sede, e se adequa à preocupação legislativa de erigir o sistema de
compensação como um meio de protecção dos participantes do ensaio.
Resta assim definir apenas aspectos práticos, quanto
às indagações desejáveis sobre o tipo de seguro
subscrito e o seu conteúdo (quiçá mesmo sobre as
garantias profissional e financeira da companhia seguradora em causa). Na ausência de regulamentação ou de cristalização de práticas no sector (como
ocorre, de forma, paradigmática nos regimes suíço e
alemão, SCHOTT), incumbe à Comissão, de forma
aliás, a precaver-se face a demandas contra si própria na eventualidade de aprovação de ensaios sem
coberturas financeiras adequadas, perscrutar internamente o clausulado do contrato do seguro, sem
prejuízo de legítimas pressões a nível externo dirigidas às entidades legiferantes/reguladoras no sentido de emitirem directrizes mais precisas (v. g.
através da criação de uma Apólice Uniforme, a cargo
do Instituto de Seguros de Portugal, ou da imposição, por via legislativa, de montantes máximos de
compensação ou mesmo de regras sobre “conteúdo
mínimo do contrato”).
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122 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Circuito do Medicamento Experimental
Dra. Francisca Figueira
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No âmbito da realização dos ensaios clínicos, o rigor
no circuito do medicamento experimental, nos centros de ensaio, é relevante para a garantia, quer da
segurança dos participantes, quer da qualidade
científica dos ensaios.
Neste contexto, e tendo em consideração a legislação nacional e as normas europeias, apresenta-se
um conjunto de orientações para o circuito do medicamento experimental nos centros de ensaio, propostas pelo Grupo de Trabalho do Circuito do
Medicamento Experimental.
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Acessibilidade ao Medicamento Experimental
Dra. Paula Almeida
‹›
A acessibilidade aos medicamentos experimentais,
quer durante o ensaio clínico (EC),quer após a sua conclusão, está condicionada por vários factores, dependentes do promotor, do centro de ensaio e do sistema
de saúde, que é necessário identificar e ultrapassar,
tendo como objectivo proteger os doentes e assegurar o valor científico da informação recolhida.
O Decreto-Lei 46/04 de 19 de Agosto determina que
para a realização dos EC, são encargo do promotor,
não só o medicamento experimental, mas também
os dispositivos utilizados para a sua administração
e outros medicamentos, já autorizados, eventualmente necessários à realização do ensaio.
Em muitos EC o medicamento experimental é adicionado à terapêutica de base do doente. Acontece
que muitas vezes, a terapêutica de base, definida no
protocolo do ensaio, não coincide com os protocolos seguidos no centro de ensaio, onde há utilização
de similares terapêuticos ou marcas diferentes, com
cinéticas muito diferentes. Nestes casos a terapêutica base tem de ser assegurada pelo promotor.
Após finalizar o EC, a acessibilidade ao Medicamento
Experimental é um direito que tem de ser assegurado aos doentes que nele participaram, sempre
que o Investigador considere que os resultados terapêuticos têm vantagens, relativamente às terapêuticas anteriormente utilizadas.
O Decreto-Lei 46/04 de 19 de Agosto, determina que
o promotor assegure a continuidade da terapêutica
até concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), no entanto esta situação está desajustada da realidade do SNS, principalmente após
publicação do Decreto-Lei 195/2006 de 3 de Outubro.
Este Decreto-Lei proíbe os Conselhos de Administração dos Hospitais do SNS de adquirirem medicamentos que não tenham avaliação positiva da
Comissão de Avaliação Económica do INFARMED, só
autorizando individualmente os casos de “utilização
especial”. Acresce que, após esta avaliação económica, o medicamento ainda é avaliado pela Comissão de Farmácia e Terapêutica e autorizado pelo
Conselho de Administração de cada Hospital. Entre
a concessão de AIM e a autorização de compra pelos
Conselhos de Administração dos Hospitais pode decorrer bastante tempo.
No caso dos medicamentos utilizados em ambulatório, após a concessão de AIM, o medicamento
aguarda aprovação do PVP e comparticipação. Até à
concessão de comparticipação, o doente não tem
acesso ao medicamento nas mesmas condições dos
outros doentes com a mesma patologia, que fazem
as terapêuticas já comparticipadas.
Estas situações têm de ser alteradas, assegurando
aos Sujeitos do Ensaio os direitos que lhes são devidos, sem encargos acrescidos para o SNS, não penalizando o promotor em vão e mantendo esta área
de trabalho científico em Portugal.
Além do uso compassivo, devemos encontrar formas de assegurar a acessibilidade do doente à terapêutica, com recolha sistemática de informação de
eficácia e segurança, que irá certamente apoiar tomadas de decisão futuras, pois aumentará muito a
informação disponível sobre o novo medicamento.
É este o desafio que nos é colocado.
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Seminário F
Metodologia em Ensaios Clínicos
Moderador
Professor Doutor António Gouveia de Oliveira
Uso do Placebo
Professor Doutor Alexandre Mendonça
Ensaios de Desenho Flexível
Professora Doutora Cristina Sampaio
Ensaios de Futilidade e não Inferioridade
Professora Doutora Yuko Y. Palesch
Estudos de Primeira Administração Humana
(First in Human)
Professora Doutora Beatriz Lima
Auditório
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Resumos das Comunicações
Professor Doutor Alexandre Mendonça
Professora Doutora Cristina Sampaio
Professora Doutora Yuko Y. Palesch
Professora Doutora Beatriz Lima
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Uso do Placebo
Professor Doutor Alexandre Mendonça
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130 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Ensaios de Desenho Flexível
Professora Doutora Cristina Sampaio
‹›
ECA(F) é um ensaio que utiliza os dados acumulados no próprio ensaio para decidir como alterar o
protocolo do ensaio à medida que ele prossegue,
sem diminuir a validade ou prejudicar a integridade
do estudo.
Um princípio ético, fundamental no planeamento da
investigação clínica, é a maximização da eficiência
dos ensaios, isto é, a obtenção de respostas clinicamente adequadas expondo o mínimo possível de
doentes às opções de tratamento inferiores, durante
o tempo mais curto possível. Como os ensaios são
realizados para resolver incertezas há, como é habitual nestes enquadramentos, um dilema cuja solução nunca é ideal, mas sempre uma aproximação.
Os ECA(F) nas variadíssimas formas que podem assumir (aleatorização adaptativa, ensaios sequenciais,
recalculo da amostra, abandono dos perdedores, definição-de-dose adaptativa, adaptação à resposta de
biomarcadores, alternância de tratamento, adaptação das hipóteses, e ensaios telescópicos fase II e III),
são uma das respostas interessantes, nalgumas circunstâncias, ao dilema mencionado.
Como nos últimos anos, os ECA(F), que são conhecidos desde pelo menos 1970, passaram a ser sistematicamente aceites pelas autoridades regulamentares
(EMA e FDA), embora com algumas restrições, como
suporte para o licenciamento de medicamentos, a
sua popularidade aumentou significativamente.
A discussão das implicações práticas, no domínio
das discussões de uma comissão de ética, deste tipo
de desenhos, é assim muito pertinente.
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Ensaios de Futilidade e não Inferioridade
Professora Doutora Yuko Y. Palesch
‹›
Like any clinical trial, non-inferiority (NI) and futility
designs are subject to scrutiny of ethical conduct,
including the existence of clinical equipoise. The
major ethical issue regarding these designs is the
choice of concurrent control group(s): placebo, active treatment, or none. The appropriate choice
would depend on the purpose of the trial, including
whether the study is a pilot (Phase II) or to definitively assess the NI or the futility of the new treatment (Phase III).
In a Phase II trial, the purpose is to determine
whether the new treatment shows sufficient signs
of efficacy, enough to move its development into
the Phase III stage. Such a trial should be done
within a relatively short (3-5 years) time window;
however, like any ethical clinical research, it should
have sound statistical foundation for inference from
the study. One alternative design is a single-arm futility design whereby the rejection of the null hypothesis would indicate that it would be futile to
move forward to Phase III with the new treatment.
Failure to reject the null hypothesis does not equate
to treatment efficacy but only to the notion that the
treatment exhibits some signs of efficacy and that
to evaluate it definitively in Phase III is worthwhile.
The ethics of this design as well as its variations and
limitations are discussed in the presentation.
Much literature exists regarding the design, implementation and analysis issues that affect the ethics
of Phase III NI trials. The topics include: the choice
of concurrent controls (placebo, active, or both); existence or lack of assay sensitivity; the choice of NI
margin; the effect of protocol violations on the intent-to-treat versus per protocol analyses; and recruitment issues (e.g., acceptability of placebo
versus active control by potential study subjects). A
relatively new but controversial topic of adaptive
design has received less attention as yet. The presentation summarizes the issues of NI trials in general and elicits the ethical issues arising in adaptive
designs for NI trials.
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132 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Estudos de Primeira Administração Humana
(First in Human)
Professora Doutora Beatriz Lima
‹›
É um facto bem conhecido que a investigação de
novos medicamentos aparece associada a uma elevada proporção de insucesso que inclui a interrupção
da investigação clínica precoce ou tardia (em fase III)
,e implica uma perda importante de recursos humanos e financeiros, e prejuízos no acesso a medicamentos inovadores.
Esta taxa elevada de insucesso é uma óbvia preocupação que tem despoletado numerosas iniciativas
para melhorar os processos de selecção das novas
moléculas como candidatas a medicamentos.
A revisão das estratégias de desenvolvimento tem
envolvido uma reavaliação permanente dos requisitos não clínicos, nomeadamente o valor preditivo dos
estudos animais, a procura de marcadores/indicadores de eficácia e segurança, sempre com o objectivo
de prever tão cedo quanto possível o papel que a
nova molécula poderá desempenhar no armamentário terapêutico, incluindo os benefícios e os potenciais problemas de segurança.
É igualmente um facto que o desenvolvimento de
medicamentos designados de biofármacos, moléculas humanas ou desenhadas para modular especificamente alvos humanos, tem gerado a necessidade
de adaptação de estratégias de investigação não humana, dada a dificuldade de encontrar espécies animais que possam responder adequadamente áquelas
moléculas.
Tal como os estudos não clínicos, também os estudos
clínicos têm sido questionados e encontram-se em
permanente avaliação no sentido de serem encontradas estratégias metodológicas que permitam reduzir os níveis de insucesso na investigação clínica.
Uma das estratégias recentemente introduzida, diz
respeito à introdução precoce dos estudos clínicos na
fase de selecção de novas moléculas candidatas.
A informação pré-clínica/não clínica necessária para
suportar a segurança dos ensaios clínicos de diferentes fases, encontra-se descrita na guideline criada no
âmbito da Conferência Internacional de Harmonização (ICH-M3 guideline on nonclinical studies needed
to support human clinical trials). Este documento foi
recentemente actualizado em sede de ICH, e a nova
versão inclui o novo tipo de estudos clínicos, os ensaios clínicos exploratórios, os quais reconhece serem
dedicados a contribuir para a selecção de novas moléculas candidatas. São descritas várias categorias
destes ensaios, incluindo ensaios de microdose, ou
estudos utilizando doses sub-farmacológicas. Estes
estudos não têm como objectivo estimar a Máxima
Dose Tolerada clinicamente, e são obviamente englobados na classificação de fase I).
Um aspecto que detém particular relevância e no
qual a informação não clínica tem um papel fundamental, é o cálculo da primeira dose a administrar em
ensaios clínicos de primeira vez, independentemente
do seu objectivo. Tanto a FDA como a EMEA produziram guidelines com o objectivo de orientar os cientistas da Indústria e Reguladores no cálculo da
primeira dose humana. A relevância relativa dos
dados farmacológicos e toxicológicos para esta determinação, pode variar com o tipo de molécula e
com o seu modo de acção.
Procuraremos abordar de forma sucinta os aspectos
mais recentes respeitantes aos ensaios clínicos de
primeira vez, incluindo o seu desenho, suporte pré-clínico necessário e cálculo da primeira dose, utilizando o conceito do MABEL ou NOAEL.
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Conferência
Investigação ou Terapêutica?
Dr. João Oliveira
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Conferência - Investigação ou Terapêutica › 135
Investigação ou Terapêutica
Dr. João Oliveira
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Conclusões dos Seminários
Moderador
Dr. António Barros Veloso
Mestre António Faria Vaz
Dr. António Lourenço
Dr. João Oliveira
Mestre Maria do Carmo Vale
Dr. António Melo Gouveia
Professor Doutor António Gouveia de Oliveira
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Conferência
Consentimento Informado
Professora Doutora Maria do Céu Patrão Neves
Auditório
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Conferência - Consentimento Informado › 141
Consentimento Informado
Professora Doutora Maria do Céu Patrão Neves
‹›
O tema do Consentimento, sendo um dos originários da bioética e também um dos mais estudados
ao longo das últimas décadas, mantém-se, não obstante, actual e pertinente, suscitando ainda novas
questões que exigem a nossa reflexão.
Neste âmbito temporal alargado, considero aconselhável proceder primeiramente a uma visão retrospectiva de sentido prospectivo do Consentimento.
Importa então traçar a doutrina geral do consentimento, na identificação dos aspectos que reconhecida e consensualmente a constituem, normalizados
hoje em quase todos os documentos ético-jurídicos
de natureza bioética, e interpretar o sentido da sua
evolução, tendo em atenção que a doutrina estabelecida constitui o padrão de reflexão e o contexto de
actuação para todo o processo actual de obtenção de
consentimento.
Num segundo momento, e adoptando então uma
visão mais restrita centrada no plano da investigação clínica, identificarei algumas questões recentes
que neste âmbito se têm colocado com crescente
acuidade, traçando e justificando também o respectivo sentido de acção preconizado. Neste contexto incidirei sobretudo no impacto do movimento
de inclusão na doutrina geral do consentimento e
na mudança de paradigma a que convida: de um
mal necessário que exige a protecção da vulnerabilidade dos participantes para um bem desejável que
requer a defesa da integridade da investigação.
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Conferência
Nova Medicina, nova Ética?
Professor Doutor João Lobo Antunes
Auditório
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Conferência - Nova Medicina, nova ética? › 145
Nova Medicina, nova ética?
Professor Doutor João Lobo Antunes
‹›
A evolução da prática médica contemporânea exige
uma abordagem diferente das questões éticas que
suscita, e que o modelo bioético prevalecente não parece já satisfazer. De facto, na sequência sobretudo
da soberania de uma ética principialista, impôs-se
um discurso ético normativo, dicotomizado, focado
mais na moralidade e nos seus princípios, do que nos
dilemas e virtudes da clínica. Consideram-se particularmente relevantes uma série de questões que são já
os maiores desafios na área da bioética, como: a nova
epidemiologia da morte; o envelhecimento; a diluição da figura do médico; os imperativos tecnológicos;
a globalização da saúde; a confidencialidade, a transplantação de órgãos, e a sua comercialização; a protecção dos indivíduos na investigação; a integridade
em ciência e os conflitos de interesse.
Uma ética desejável será aquela que considera o
contexto histórico; substancialmente interdisciplinar; mais filosófica e menos redutora; não concentrada só na dimensão académica; ligada a questões
mais vastas de valores, e não ignorando os valores
culturais; preocupada com a justiça social; mais voltada para a análise de situações éticas reais.
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Conclusões das I Jornadas
da CEIC
Mestre António Faria Vaz
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Curriculum Vitae e
Resumos Curriculares
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Professor Doutor Alexandre Mendonça
Alexandre de Mendonça licenciou-se pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa em 1982,
obteve o grau de especialista em neurologia em 1991, o Doutoramento em Medicina (Neurologia) pela
Universidade de Lisboa em 1995 e a Agregação em Medicina (Neurologia) pela Universidade de Lisboa em
2001. É presentemente Investigador Principal e responsável do Grupo de Demências na Faculdade de
Medicina e Instituto de Medicina Molecular, Lisboa. As principais áreas de investigação são o declínio
cognitivo associado ao envelhecimento e as bases neurofisiológicas da memória. Participou e coordenou projectos de neurociências básicas bem como estudos e ensaios clínicos na demência e defeito cognitivo ligeiro. É autor de cerca de 60 artigos publicados em revistas internacionais sujeitos a arbitragem
por pares. O Prof. Alexandre de Mendonça é membro da Comissão Científica da Associação de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer, Comissão Científica da Sociedade Portuguesa de Neurologia, Comissão de Ética para a Investigação Clínica, editor da revista Sinapse e o delegado de Portugal no
Dementia Panel of the European Federation of Neurological Societies.
‹›
Dr. António Augusto Lourenço
Confraria Jorge e Silva
Data nascimento: 23/05/1958
Habilitações Académicas
» Licenciatura em Medicina pela Faculdade de Medicina de Lisboa.
» Mestrando de Bioética.
Especialidades Médicas
» Farmacologia Clínica.
» Medicina Geral e Familiar.
Carreira Médica
» Grau: Consultor de Clínica Geral.
» Categoria: Chefe de Serviço de Clínica Geral.
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Actividades Actuais
» Membro da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) e da sua Comissão Executiva.
» Perito da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED) na área da
Farmacoeconomia.
» Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Ribatejo.
Outras Actividades
» Assessor científico da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) e do INFARMED na área da Farmacovigilância.
» Director de Serviços de Saúde da Sub-Região de Saúde de Santarém.
» Membro da Comissão Oncológica Regional da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, I.P.
» Membro da Comissão de Farmácia e Terapêutica da Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo.
» Director do Centro de Saúde do Cartaxo.
» Assessor da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.
» Médico de Família no Centro de Saúde do Cartaxo e no Centro de Saúde de Santarém.
» Orientador do Internato Complementar de Clínica Geral.
Actividades nas Áreas da Docência e Investigação
» Formador em Cursos na área da Farmacologia Clínica e Docente convidado em Cursos de
Pós-Graduação e Mestrado nas Faculdades de Medicina e Farmácia da Universidade de Lisboa.
» Assistente livre da Faculdade de Medicina de Lisboa.
» Monitor contratado da Faculdade de Medicina de Lisboa.
» Colaborador / Investigador do Laboratório de Estudos da Linguagem / Neurologia do
Comportamento.
Publicações: 31; Comunicações: 83; Citações em livros: 2.
(Publicações e comunicações nas áreas da anatomia patológica, pneumologia, medicina interna, neurologia, medicina geral e familiar, medicina baseada na evidência e, farmacologia clínica).
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Professor Doutor António Barbosa
António Barbosa é Professor de Psiquiatria das Faculdades de Medicina e de Psicologia da Universidade
de Lisboa. Co-coordenador do Departamento de Psiquiatria de Ligação do Hospital de Santa Maria. Director do Centro de Bioética e do Núcleo de Cuidados Paliativos da Faculdade de Medicina de Lisboa.
Coordenador dos Conselhos de Mestrados dos Cursos de Mestrado em Cuidados Paliativos, em Ciências
da Dor e em Bioética. Membro da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, da Comissão de Ética da
Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e da Comissão de Humanização e Qualidade dos Serviços do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E.
‹›
Dr. António José de Barros Veloso
Licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina de Coimbra em 1956.
Classificado em 1º lugar no concurso de provas públicas para Assistente dos H.C.L (actual Chefe de Serviço) em 1970.
Director do Serviço de Medicina do Hospital de Santo António dos Capuchos de 1986 a 2000.
Especialidades pela Ordem dos Médicos
» Medicina Interna e Oncologia Médica.
Cargos e Funções Médicas Extra-hospitalares
» Membro do Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos (1987-1989).
» Membro da Direcção do Colégio de Medicina Interna da Ordem dos Médicos (1994-1998).
» Membro do Conselho de Reflexão sobre a Saúde (CRES), criado por Resolução do Conselho
de Ministros, de 24 de Janeiro de 1996.
» Membro da Comissão de Avaliação Externa dos Cursos de Medicina (1998).
» Presidente da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).
Intervenções Públicas
» Presidente do II Congresso de Medicina Interna (1992).
» Membro da Comissão Organizadora do 1º Congresso Científico dos H.C.L. (1992).
» Presidente do 2º Congresso Científico dos H.C.L. (1995).
» Presidente das Reuniões Multidisciplinares de Oncologia (1995- 1998).
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154 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Sociedades Médicas
» Presidente da Sociedade Médica dos HCL (1987-1989).
» Presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna (1992-94).
» Membro Fundador e Presidente da Sociedade Portuguesa para a Qualidade em Medicina (1993).
» Membro Fundador da European Federation of Internal Medicine (1996).
Actividade Editorial
» Publicou 21 artigos científicos e 60 editoriais, artigos de opinião e de intervenção.
» Autor do livro Medicina. A Arte e o Ofício. Gradiva (2000).
» Coordenador e Co-autor do Livro Medicina do Corpo, Medicina do Espírito: 50 anos de Medicina Interna.
» Director da Revista Medicina Interna (1994-1998).
Actividades Fora do Âmbito da Medicina
1- História, arte e azulejos
» Livros publicados: 4.
» Artigos publicados em revistas nacionais e estrangeiras: 5.
» Trabalhos de investigação: 1.
» Prémios e menções honrosas da Câmara Municipal de Lisboa: 3.
2- Música de jazz
» Autor de textos sobre jazz, publicados em jornais e em programas de concertos.
» Autor de um vídeo sobre a Vida e obra de Charlie Parker produzido para a RTP (1982).
» Presidente da Assembleia-geral do Hot-Club de Portugal (1996-2007).
História e Filosofia das Ciências
» Frequentou os dois primeiros anos do Curso de Filosofia da Faculdade de Filosofia de Lisboa e o primeiro ano do Mestrado de História e Medicina das Ciências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
» Faz parte do Núcleo de Filosofia das Ciências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
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Professor Doutor António Manuel
Gouveia de Oliveira
Título Profissional e Afiliação
Professor Associado Convidado a 100%, Departamento de Bioestatística e Informática, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
Educação
1995
Doutoramento em Medicina, áreas de Bioestatística e Informática Médica, Faculdade de Medicina de Lisboa.
1993
Estágio de Investigação, Universität Ulm, Ulm, Alemanha.
1992
Provas de capacidade científica e aptidão pedagógica, áreas de Bioestatística e Informática
Médica, Faculdade de Medicina de Lisboa.
1992
Estágio de Investigação, Technischen Universität Munchen, Munique, Alemanha.
1986
Pós-graduação (Cértificats d’Etudes Supérieurs) em Bioestatística e Métodos de investigação
clínica, Universidade de Paris VII, França.
1985-86
Estágio clínico, Service d’Hépato-Gastroenterologie, Hôpital Antoine-Béclére, Clamart, França.
1982-87
Internato de Especialidade de Gastroenterologia, Hospital de Santa Maria, Lisboa.
1977
Licenciatura em Medicina pela Faculdade de Medicina de Lisboa.
Experiência Profissional
2009
Membro da Comissão Executiva da Comissão de Ética para a Investigação Científica (CEIC).
2005
Professor Associado Convidado, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
2003-06 Director-Geral, Datamédica Lda., Lisboa.
2001-02 Associate Professor, Department of Biometry and Epidemiology, Medical University of South
Carolina, Charleston, SC, USA.
1996-01 Fundador, Sócio-Gerente e Director Científico, Datamédica Lda., Lisboa.
1995-01
Director do Laboratório de Biomatemática da Faculdade de Medicina de Lisboa.
1995-01
Professor Auxiliar, Faculdade de Medicina de Lisboa.
1994
Consultor de Informática, Ordem dos Médicos, Lisboa.
1993
Consultor de Informática Médica, Hospital dos SAMS, Lisboa.
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1992-95
Assistente, Faculdade de Medicina de Lisboa.
1991-98
Consultor de Bioestatística, Instituto Português de Oncologia.
1988-91
Assistente Estagiário, Faculdade de Medicina de Lisboa.
1986-88 Assistente Convidado a 30%, Faculdade de Medicina de Lisboa.
1982-87
Médico do Internato de Especialidade de Gastrenterologia, Serviço de Medicina 2, Hospital de
Santa Maria, Lisboa.
1981-82
Médico Policlínico, Serviço de Medicina 2, Hospital de Santa Maria, Lisboa.
1980
Médico do Serviço Médico à Periferia, Hospital Concelhio de Odemira.
1978-79
Médico Policlínico, Hospital de Egas Moniz, Lisboa.
Publicações
» Autor ou co-autor de 103 artigos científicos.
» Co-editor de um livro científico.
» Autor de um livro técnico.
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Mestre António Manuel Núncio Faria Vaz
Experiência Profissional
2008
Docente Convidado Universidade Autónoma de Lisboa. Master Economia e Gestão da Saúde.
2006
Docente Convidado da Faculdade de Farmácia de Lisboa da disciplina de ensaios clínicos e de
módulos pedagógicos sobre ensaios clínicos – pós-graduações e mestrados.
2005
Vice-presidente da Comissão de Ética para a Investigação Clínica de Portugal. Assessor do CA
da ARSLVT para a área do Medicamento e dos Sistemas de Informação.
2005
Responsável Pedagógico do Módulo Farmacovigilância do Mestrado em Cuidados
Farmacêuticos da Universidade de Évora.
07/2002 Vice-Presidente do Conselho de Administração do INFARMED com responsabilidade de
07/2005 administração nas áreas da avaliação e vigilância de medicamentos e produtos de saúde.
01/2002 Médico, Assessor Clínico do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento. Assessor Clínico
07/2002 da Agência Europeia de Medicamentos em Inspecções de Boas Práticas Clínicas.
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6/2001
Membro do Comité de Peritos de Medicamentos Sujeitos a Receita Médica do Comité de
Peritos em Questões Farmacêuticas, do Comité de Saúde Pública do Conselho da Europa.
10/2001 Membro do Grupo Ad Hoc para o desenvolvimento das linhas de orientação previstas na
01/2002 Directiva 2001/20/CE de Boas Práticas Clínicas.
01/1997 Director de Serviços do Centro Nacional de Farmacovigilância do Instituto Nacional da
01/2002 Farmácia e do Medicamento. Director do Boletim de Farmacovigilância. Membro do Grupo de
Trabalho de Farmacovigilância do CPMP da Agência Europeia de Medicamentos. Membro da
Comissão Nacional de Farmacovigilância.
1996
Membro da Comissão Técnica de Avaliação de Medicamentos do INFARMED.
1996
Assessor para a área do Medicamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo. Membro da Comissão de Farmácia e Terapêutica da Administração Regional de Saúde de
Lisboa e Vale do Tejo. Membro do Corpo redactorial do Boletim de Informação Terapêutica do
INFARMED.
03/1995 Gestor da Equipa de Saúde da Pessoa, Nível 1, da Sub-Região de Saúde de Lisboa. Responsável
12/1996 pela área de Planeamento e Avaliação dos Programas de Doenças Cardio-Cérebro Vasculares
e Diabetes-Mellitus.
1994-97 Assistente Livre da Cadeira de Medicina Geral e Familiar da Faculdade de Medicina de Lisboa.
1991-96
Médico Especialista de Medicina Geral e Familiar no Centro de Saúde da Ajuda. Responsável
pelo Serviço de Documentação e Informação do Instituto de Clínica Geral da Zona Sul. Responsável Pedagógico e prelector do módulo Saúde do Idoso da Formação Específica em Exercício de médicos de Medicina Geral e Familiar no Instituto de Clínica Geral da Zona Sul.
Coordenador do Internato Geral do Centro de Saúde da Ajuda. Orientador de Formação de Médicos de Clínica Geral na Formação Específica em Exercício.
1991-97
Organizador e Prelector em Diversos Cursos, Encontros e Sessões no âmbito da Medicina Geral
e Familiar.
01/1988 Internato Complementar de Medicina Geral e Familiar.
03/1990
01/1984
01/1986
Interno do Internato Geral.
Carreira Profissional
» Consultor - Chefe de Serviço de Medicina Geral e Familiar do quadro da Administração Regional de
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo – Centro de Saúde da Parede.
» Especialista em Medicina Geral e Familiar pela Ordem dos Médicos.
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158 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Formação Académica e Profissional
2005-06 Master de Ensaios Clínicos da Universidade de Sevilha.
2000-05 Mestre em Farmacoepidemiologia pelo Instituto Catalão de Farmacologia da Universidade Autónoma de Barcelona. Chefe de Serviço da Carreira Médica de Medicina Geral e Familiar.
2002
Pós-graduação de Epidemiologia e Bioestatística organizado pela OMS e pela Universidade
Aberta da Catalunha.
1992-97
Prelector em Diversos Cursos no âmbito da Farmacovigilância incluindo alguns internacionais
dirigidos a profissionais de saúde.
1995-97
Pós-graduação em Avaliação Económica de Medicamentos no Instituto Superior de Economia
e Gestão.
1987-90 Especialista de Medicina Geral e Familiar.
1983
Licenciatura em Medicina pela Faculdade de Medicina de Lisboa.
Conhecimentos Linguísticos
Primeira língua - Português.
Outras Línguas - Inglês, Francês e Espanhol.
Outras Actividades
2008
Director da Revista Portuguesa de Médicos de Clínica Geral.
2008
Editor da Revista Research Ethics Review de Association of Research Ethics Committees.
2001-02 Membro do Grupo de Trabalho para o redimensionamento das embalagens de medicamentos
tendo cooperado na coordenação do grupo dos medicamentos psicotrópicos.
1997-03
Visitas de trabalho e missões de cooperação na área do medicamento, África (Moçambique e
Cabo Verde) e Ásia (Macau), tendo colaborado na elaboração de alguns dos protocolos de cooperação.
1999
Membro do Grupo de Trabalho de Questões Económicas do Conselho Europeu sobre a Proposta de Regulamento relativa aos medicamentos órfãos – Regulamento 847/2000/CE.
1991-02
Participação regular como docente em cursos em áreas do Medicamento, e palestrante em numerosas reuniões nas suas áreas de especialidade onde pós-graduações e mestrados organizados por Faculdades de Medicina, Farmácia do nosso País.
Sociedades Profissionais.
›› Membro da Ordem dos Médicos
» Membro da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral
» Membro do Sindicato dos Médicos da Zona Sul
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Dr. António Melo Gouveia
Habilitações
» Licenciatura em Ciências Farmacêuticas - Ramo C e Ramo A - Faculdade de Farmácia da Universidade
de Lisboa.
» Curso Pós Graduado de Assuntos Regulamentares - Faculdade de Farmácia – Universidade de
Coimbra, em 1998.
Farmácia Hospitalar
» Farmácia do Hospital da Força Aérea, entre 11/88 e 9/89.
» Serviço Farmacêutico do Hospital da Marinha desde 9/89 até 2/97, Chefe do Serviço desde 30/9/93
e de 9/01 até 12/03.
» Título de Especialista em Farmácia Hospitalar desde 1998 (Ordem dos Farmacêuticos).
» Serviços Farmacêuticos do Instituto Português de Oncologia – Lisboa, Director de Serviços, desde
09/02 até ao presente.
INFARMED
» Membro da Comissão Técnica de Medicamentos (Comissão de Avaliação de medicamentos) desde
Junho de 1991.
» Chefe da Divisão de Medicamentos desde Fevereiro 1997 até Maio 1999.
» Director de Serviços da Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Sanitários desde Maio de
99 até Setembro de 2001.
» Membro do grupo Notice to Applicants (Instruções aos requerentes) desde 1997 até Setembro 2001.
» Membro do grupo Mutual Recognition Facilitation Group (MRFG) desde Janeiro de 1999 até Setembro 2001, ao qual presidiu de Janeiro a Junho de 2000.
» Presidente do Telematics Implementation Group Database and Tracking, União Europeia, desde Setembro de 2000 até Setembro de 2001.
» Título de Especialista em Registos e Regulamentação Farmacêutica por mérito excepcional desde
31 de Maio de 2001 (Ordem dos Farmacêuticos)
» Membro da Comissão para o Uso Racional do Medicamento (CURM) desde 2005.
» Membro do Grupo de Trabalho do INFARMED sobre o Código Hospitalar Nacional do Medicamento
desde 2005.
» Membro do Scientific Committee da European Association of Hospital Pharmacists desde 2005.
CEIC
Membro da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), e da Comissão Executiva da CEIC, desde
Outubro de 2005.
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160 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Dr. António Moreira
Assistente de Oncologia Médica exercendo actividade clínica no serviço de Oncologia Médica do IPOLFG EPE.
Exerce também funções de coordenador do Gabinete de Investigação Clínica do IPOLFG e neste âmbito
é membro do Conselho de Investigação.
A nível académico é licenciado em Medicina pela Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova
de Lisboa onde participa no ensino da cadeira de Oncologia.
Fez parte da comissão de elaboração do programa funcional do novo IPO enquanto assessor do Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas.
‹›
Professora Doutora Cristina Sampaio
Profª Associada com Agregação FML
Especialista em Farmacologia Clínica
Cristina Sampaio, nascida a 13 de Janeiro de 1963, fez o seu treino em Farmacologia Clínica e Ciências
Neurológicas Clínicas na Faculdade de Medicina de Lisboa e Hospital de Santa Maria. Doutorou-se em
1997 e Agregou-se em 2003. Na Faculdade de Medicina lecciona Farmacologia Clínica e Terapêutica Geral
e na Faculdade de Farmácia, na qualidade de Professora convidada, lecciona Ensaios Clínicos. É investigador principal do Instituto de Medicina Molecular onde coordena o grupo dedicado à investigação da
Neurofarmacologia Clínica. É Presidente da Sociedade Portuguesa de Doenças do Movimento. Ocupa diversos cargos de prestígio Internacionais, de que se destaca ser o Editor coordenador do Movement Disorders Cochrane review Group e ser Membro do Internacional Executive Board da Internacional Movement
Disorders Society. É Membro do Comité de Produtos Medicinais Humanos (CHMP) da Agência Europeia
do Mediamento (EMA) e do Grupo de Trabalho de Aconselhamento científico (SAWP) dessa mesma agência (EMA). É arbitro/revisor em inúmeras revistas de especialidade internacionais. Tem 100 artigos publicados em extenso.
As áreas de investigação científica a que se dedica são as doenças neurodegenerativas e a metodologia
da investigação clínica, desenho de ensaios clínicos, farmacovigilância, revisões sistemáticas.
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Professor Doutor Diego Gracia Guillén
Nacido en Madrid el 21 de mayo de 1941. D.N.I.: 12.131.765 R.
Licenciado en Medicina y Cirugía (1970)
Premio Extraordinario de Licenciatura (1970)
Doctor en Medicina (1973)
Diplomado en Psicología Clínica (1968)
Especialista en Psiquiatría (1974)
Colaborador Científico por oposición del CSIC (1974), en situación de excedencia voluntaria desde el año
1978; Profesor Agregado de Historia de la Medicina de la Universidad Complutense de Madrid (1978); Catedrático de Historia de la Medicina de la Universidad Complutense de Madrid (1979); Director del Departamento de Historia de la Medicina (1978-1983); Director del Departamento de Salud Pública e Historia
de la Ciencia (1989-1994; 1998-2002; 2006-); Director del Master en Bioética de la Universidad Complutense de Madrid. (1988-); Director del Seminario X. Zubiri de la Fundación Banco Urquijo (1972-1988); Director de la Fundación Xavier Zubiri (1988-); Académico de Número de la Real Academia Nacional de
Medicina de Madrid (1989-); Académico de número de la Academia de Medicina de Santiago de Chile
(2001-); Profesor honorario de la Facultad de Medicina de la Universidad de Chile (1997).
Miembro del Comité Directivo de la Asociación Internacional de Bioética (1992-1995); Miembro del Consejo Asesor de Sanidad del Ministerio de Sanidad y Consumo (1993-2000); Miembro del Patronato de la
Fundación de Ciencias de la Salud (1990-2003) y Presidente del mismo (2003-); Miembro de la Comisión
Nacional de Reproducción Humana Asistida del Ministerio de Sanidad y Consumo.
Presidente de Comité de Bioética de Castilla y León, creado por Decreto 108/2002, de 12 de septiembre
(BOCyL nº 181, de 18 de septiembre de 2002, p. 12121).
Consultor de la Oficina Panamericana de Salud (1997-2004).
Miembro del Comité Científico de la Fundación de Ayuda contra la Drogadicción (2003); Premio Van Rensselaer Potter de la Federación Latinoamericana de Bioética (2003); Miembro de la World Commission on
the Ethics of Scientific Knowledge and Technology (COMEST) de la Unesco (2004-2007); Miembro del International Bioethics Commission de la Unesco (2007-); Vocal del Consejo Rector del Centro Nacional de
Trasplantes y Medicina Regenerativa (BOE jueves 15 abril 2004, pág. 15438); Profesor de Humanidades
Médicas en la Universidad Carlos III de Madrid; Profesor del European Bioethics Course de la Facultad de
Medicina de la Universidad de Nimega (Holanda); Miembro del Core Group del European Master in Bioethics (1999-2000); Académico Correspondiente de la Real Academia Hispano Americana de Ciencias,
Artes y Letras de Cádiz (30 de mayo de 2002); Doctor Honoris Causa de la Universidad de San Marcos de
Lima (2003); Doctor Honoris Causa por la Universidad Nacional de Córdoba (Argentina) (2006).
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162 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Libros:
» Persona y Enfermedad. Una contribución a la Historia y Teoría de la Antropología Médica, Madrid,
Universidad Complutense, 1973.
» Teología y Medicina en la obra de Miguel Servet. Villanueva de Sijena, Instituto de Estudios Sijenenses Miguel Servet, 1981; 2ª ed., 2004.
» Ética de la calidad de vida. Madrid, Fundación Santa María, 1984.
» Voluntad de Verdad: Para leer a Zubiri, Barcelona, Editorial Labor, 1986; 2ª ed., Madrid, Triacastela, 2007.
» Fundamentos de Bioética, Madrid, Eudema, 1989; trad. Italiana, Cinisello Balsamo, San Paolo, 1993; 2ª
ed. Madrid, Triacastela, 2007; trad. Portuguesa, Coimbra, Gráfica de Coimbra 2, 2008.
» Primum non nocere: El principio de no-maleficencia como fundamento de la ética médica, Madrid,
Real Academia Nacional de Medicina, 1990.
» Introducción a la Bioética. Bogotá, El Buho, 1991.
» Procedimientos de decisión en ética clínica. Madrid, Eudema, 1991; 2ª ed. Madrid, Triacastela, 2007.
» Ética y vida: Estudios de bioética. Vol. 1: Fundamentación de la bioética. Vol. 2: Bioética clínica. Vol. 3:
Ética de los confines de la vida. Vol. 4: Profesión, investigación, justicia sanitaria. Bogotá, El Buho, 1998.
» Como arqueros al blanco: Estudios de bioética: 1998-2002. Madrid, Triacastela, 2004.
» Voluntad de comprensión: La aventura intelectual de Pedro Laín Entralgo. Madrid,Triacastela (en prensa).
» La deliberación moral. Madrid, Triacastela (en preparación).
Otras Publicaciones
Colaboración en más de cuarenta libros, de los cuales en varios he sido editor.
Ha publicado más de ciento cincuenta artículos en revistas especializadas.
Miembro del Consejo Editorial de las revistas:
» Theoretical Medicine;
» Medical Humanities Review;
» Medicine, Health Care and Philosophy;
» NTM-Zeitschrift für Geschichte und Ethik der Naturwissenschaften, Technik und Medizin;
» Medicina Clínica;
» Revista Española de Salud Pública;
» Ha sido director de Investigación Clínica y Bioética.
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Palestrantes - I Jornadas da CEIC › 163
Professora Doutora Emília Monteiro
Formação Académica e Graduações
2008 Agregação em Farmacologia e Terapêutica. Universidade NOVA de Lisboa.
1994
Doutoramento em Farmacologia. Universidade do Porto.
1989
Concessão da equivalência ao grau de Clínico Geral pelo Ministério da Saúde.
1984
Doutoramento em Fisiologia. Universidade de Navarra.
1982
Licenciatura em Medicina. Universidade de Navarra.
Situação Profissional Actual
Desde 2009
Subdirectora, com funções de Presidente do Conselho Pedagógico, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade NOVA de Lisboa.
Desde 2009
Membro da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).
Desde 2009
Vogal da Direcção da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa.
Desde 2007
Coordenadora do Gabinete de Relações Internacionais da Faculdade de Ciências Médicas.
Desde 2006
Membro da Comissão de Ética da Faculdade de Ciências Médicas.
Desde 2006
Vice-presidente da Sociedade Portuguesa de Farmacologia.
Desde 2004
Professora Associada de Farmacologia da Faculdade de Ciências Médicas.
Desde 2003
Directora do Departamento de Farmacologia da Faculdade de Ciências Médicas.
Actividade Científica Recente
Desde 2009
Coordenador do grupo de Investigação Básica e Translacional do Centro de Estudos de
Doenças Crónicas, unidade de I &D da Faculdade de Ciências Médicas financiada pela FCT
(Coordenador: Prof. Miguel Seabra).
2008
Responsável pelo recrutamento de um Clinical Research Manager para o Centro de Estudos de Doenças Crónicas no âmbito do programa Ciência 2008.
2005-2007
Responsável pelo desencadear dos procedimentos de implementação do primeiro Ensaio
Clínico promovido pela Faculdade de Ciências Médicas.
2009
Membro da Comissão organizadora do International Joint Meeting: XXII Congress of the
Spanish Society for Clinical Pharmacology and XXVII Portuguese Meeting of Clinical Pharmacology. Badajoz/Elvas.
2006
Membro da Comissão Organizadora do 7th International Workshop on Clinical Pharmacology of HIV Therapy. Lisboa.
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Desde 2007
Orientação de doutoramentos: 2 finalizados, tendo sido um em co-tutela com a Universidade de Valladolid e financiado pela FCT; 4 em curso sendo 2 financiados pela FCT, e um
em co-tutela com a Johns Hopkins University.
Nos últimos 4 anos, foi co-autor de 4 artigos na área da farmacologia clínica e 5 em farmacologia fundamental, em revistas de circulação internacional com arbitragem científica. O conjunto das suas publicações deu origem a mais de 160 citações em trabalhos em que não é autor ou co-autor.
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Professor Doutor Filipe Almeida
» Licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, em 1979.
» Professor Auxiliar de Pediatria da Faculdade de Medicina do Porto.
» Director do Serviço de Humanização do Hospital de S. João – E.P.E.
» Assistente Hospitalar Graduado de Pediatria do H. S. João.
» Especialista em Pediatria e sub-especialista em Cuidados Intensivos Pediátricos pela Ordem dos
Médicos.
» Presidente da Comissão de Ética para a Saúde do Hospital de S. João.
» Membro da Comissão E.V.A. do Hospital de S. João.
» Membro da CEIC (Comissão de Ética para a Investigação Clínica).
» Membro da Direcção do Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa.
» Membro da Direcção do Centro de Estudos de Bioética (CEB).
» Integrado no corpo docente de Mestrados e Cursos de Pós-graduação organizados pelo Instituto de
Bioética da Universidade Católica Portuguesa.
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Dra. Francisca Figueira
» Licenciada em Ciências Farmacêuticas pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
» Curso de Especialização em Biotecnologia, Psicologia e Saúde pelo Instituto de Bioética
da Universidade Católica Portuguesa.
» Farmacêutica hospitalar, especialista em Farmácia Hospitalar, assistente principal no Hospital de S. José.
» Membro da Comissão de Ética para a Investigação Clínica.
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François Chapuis MD, MPH, PhD
Doctor of Medicine, Master of Public Health, Doctor of Philosophy, Hospital Physician, Lyon tertiary teaching hospitals – Assistant Professor, Claude Bernard University Lyon, F Training in Clinical Medicine, Public Health, Clinical Epidemiology, and Health Economics Fellow, University of Pennsylvania, School of
Medicine and Wharton School, Philadelphia, USA.
Research
» Chair (1995- ), Clinical Epidemiology Unit, Hospices Civils de Lyon, France
» Member (1990- ), CNRS research unit UMR 5823 Méthodes d’Analyse des Systèmes de Santé
» Member (2001- ), Experts group, Cell therapy, French regulatory agency for health products AFSSaPS
Ethics
» Former President (1998-2004) and Vice-Président for Europe (2004- ) - French National Confederation of Research Ethics Committees (REC = French CPP)
» Former President (1998-2004) and Vice-Président (2004-2007) - Lyon Research Ethics Committees
(CPP Sud-Est III)
» Member, Institutional Ethics Committee (1998- ), Lyon tertiary teaching hospitals and University
» Member of Ethics journal Ethique et Santé (French)
International Boards
» Member, Executive Board (1995- ), RECIF (Réseau d’Epidémiologie Clinique International Francophone)
» Member, Board of Trustees (2000- ), INCLEN Trust (International Clinical Epidemiology Network)
Teaching
» Co-founder and co-Chair (1999- ), University Diploma in Ethics, Claude Bernard University Lyon
» Co-founder and co-Chair (1997- ), University Degree in Research Methodology, C Bernard University Lyon
» Co-founder and Chair (2004- ), Master of Sciences, Clinical Research, Claude Bernard University Lyon
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Other Societies
» Member of the Board (1992- ), CUESP Collège Universitaire des Enseignants de Santé Publique, France.
» Member (1990- ), SMDM Society for Medical Decision Making, USA.
» Corresponding member for France (1993- ), ISPE International Society for Pharmaco-Epidemiology, USA.
Address:
Département d’Information Médicale des Hospices Civils de Lyon
Unité de Méthodologie en Recherche Clinique
162, avenue Lacassagne
Phone +33 472 11 57 07 / Fax +33 472 11 57 11
F – 69424 Lyon Cedex 03, France
Mail [email protected]
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Professor Doutor Guilherme de Oliveira
Guilherme Freire Falcão de Oliveira
Coimbra, 11 de Novembro de 1947
Nacionalidade Portuguesa
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Telefone: 239.821043
Fax: 239.821043
[email protected]
Graus Académicos
1996
Foi aprovado por unanimidade nas provas para obtenção do título de Agregado do 4º grupo
(Ciências Jurídicas) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
1988
Foi aprovado no concurso documental para o provimento de uma vaga de Professor Associado
do4º Grupo (Ciências Jurídicas); tomou posse do respectivo cargo em Setembro do mesmo ano.
1984
Doutoramento em Direito Civil, tendo sido aprovado com distinção e louvor, por maioria.
1977-78 Curso de pós-graduação em Ciências Jurídicas, com a informação final de Muito Bom; este Curso
veio a equivaler a um Curso de Mestrado, na Faculdade de Direito.
1972
Licenciatura em Direito com 18 valores, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
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Cargo Actual
1996
Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Cargos Anteriores
1988
Foi aprovado no concurso documental para o provimento de uma vaga de Professor Associado do
4º Grupo (Ciências Jurídicas); tomou posse do respectivo cargo em Setembro do mesmo ano.
1984
Professor Auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
1973
Assistente eventual na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Outros Cargos
Membro fundador e investigador do Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo sido encarregado, a partir de Janeiro de 1992, da direcção científica das actividades do Centro.
Membro fundador e investigador do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sendo encarregado da direcção científica das actividades do Centro, desde 1997.
Presidente da Comissão de Fiscalização do Instituto Nacional de Medicina Legal até 2007.
Membro da Comissão de Ética da Faculdade de Medicina.
Membro da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) do Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento (INFARMED) até 2008.
Director do Observatório Permanente da Adopção.
Principal área científica de investigação:
Direito da Família
Outras áreas científicas de interesse:
Direito da Medicina
Organização de Reuniões Científicas Internacionais
2004 Direito da Infância, da Juventude e do Envelhecimento, Centro de Direito da Família, Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra.
2004 Responsabilidade Civil dos Médicos, Centro de Direito Biomédico, Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra.
2004 Acções de filiação (Workshop), Centro de Direito da Família, Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra.
2001
Intensiv Course of Medical Law (Erasmus/Socrates Programm) Centro de Direito Biomédico,
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
1992
Genome Analysis, Centro de Direito Biomédico, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
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Publicações
Curso de Direito da Família, Vol. II, tomo I: Estabelecimento da Filiação. Adopção, em co-autoria com Prof.
Doutor Francisco Manuel Pereira Coelho, 1.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2006.
Temas de Direito da Medicina, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2005.
Erro Médico. Recensão de José Fragata; Luís Martins - O erro em medicina. Coimbra, Almedina, 2004. «Lex
Medicinae» Revista Portuguesa de Direito da Saúde, ano II, n.º 3, Coimbra, Centro de Direito Biomédico/Coimbra Editora, 2005 (no prelo).
Um caso de selecção de embriões. «Lex Medicinae» Revista Portuguesa de Direito da Saúde, ano I, n.º 1,
Coimbra, Centro de Direito Biomédico/Coimbra Editora, 2004, p. 7-13.
Transformações do Direito da Família. In «Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977», vol. I, Direito da Família e das Sucessões, p. 763-779, Coimbra, Coimbra Editora, 2004.
Caducidade das acções de investigação. In «Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da
Reforma de 1977», vol. I, Direito da Família e das Sucessões, p. 49-58, Coimbra, Coimbra Editora, 2004.
Curso de Direito da Família, Vol. I: Introdução. Direito Matrimonial, em co-autoria com Prof. Doutor Francisco Manuel Pereira Coelho, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003.
Temas de Direito da Família, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2001.
Critério Jurídico da Paternidade, reimpressão, Coimbra, Almedina, 2001.
Estabelecimento da Filiação, reimpressão, Coimbra, Almedina, 2001.
Implicaciones juridicas del genoma I e II, «Revista de Derecho y Genoma Humano», 1997.
Mãe há só uma/duas!, Coimbra, Coimbra Editora, 1992.
Genome analysis. In «Genome analysis. Legal rules - Practical application».Workshop under the auspices
of the C.E.C.. Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Institut
of Pharmaceutical and Medical Law of the University of Goettingen. Coimbra, 11-14 de Junho de 1992.
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Professora Doutora Henedina Antunes
» Curso de Medicina na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.
» Sub-especialista em Gastrenterologia pela Ordem dos Médicos.
» Doutorada em Pediatria, pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.
» Chefe de Serviço de Pediatria do Hospital de Braga.
» Responsável pela Unidade de Adolescentes do Hospital de Braga.
» Responsável pela Consulta Externa de Pediatria do Hospital de Braga.
» Responsável pela Consulta de Gastrenterologia, Hepatologia e Nutrição Pediátrica do Hospital de Braga.
» Coordenadora do Núcleo do Projecto de Apoio à Família e à Criança, actualmente com a designação
de Núcleo Hospitalar de Apoio à Criança e Jovem em Risco (NHACJR) do Hospital de Braga.
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» Pertenceu à Comissão Científica e Pedagógica do Hospital de São Marcos (desde Setembro de 2009
designado H. de Braga).
» Desde Agosto de 2008 trabalha no Instituto de Ciências da Vida e da Saúde (ICVS), Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho.
» Foram-lhe atribuídas 15 bolsas de investigação, da European Society for Pediatric Gastrenterology, Hepatology and Nutrition (ESPGHAN), da Fundação Calouste Gulbenkian, da Secção de Gastroenterologia, Hepatologia e Nutrição Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria (SGHNP), da Sociedade Portuguesa de
Pediatria, da Fundação para a Ciência e Tecnologia, da Comissão de Fomento em Investigação em Cuidados de Saúde e da Comissão de Humanização em Cuidados de Saúde e da Fundação Astrazeneca.
» Foram-lhe atribuídos 9 prémios por trabalhos realizados na área da Gastrenterologia (GEP) e da
Nutrição e 3 em outras áreas de Pediatria.
» Foi convidada para 91 palestras, conferências ou cursos.
» Foi autora de 4 capítulos de livro, e foi coordenadora e co-autora de 4 livros de informação para pais
e pacientes na área da GEP e da Nutrição.
» Publicou 173 trabalhos científicos, na área da GEP e Nutrição, compreendendo artigos originais (12 em revistas internacionais), e cartas ao editor e resumos (a maioria em revistas estrangeiras ou internacionais).
» Publicou 82 artigos originais, 21 indexados, 85 resumos em revistas internacionais, 6 cartas ao editor, 2 editoriais, e mais de 400 comunicações em congressos nacionais e internacionais.
» Participou ou participa em 17 estudos multicêntricos portugueses (coordenadora de 6) e 5 internacionais.
» É sócia da SPP, SGHNP, Sociedade Portuguesa de Endoscopia Digestiva e ESPGHAN e referee da revista
Nascer e Crescer, da Acta Pediátrica Portuguesa e do International Journal of Infectious Diseases.
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Professor Henrique de Barros
Henrique Barros nasceu em 1957 no Porto. Licenciou-se em Medicina em 1981 e é docente da Faculdade
de Medicina do Porto (FMUP) desde 1979. Em 1991 adquiriu o título de assistente hospitalar de Gastrenterologia e doutorou-se com uma investigação sobre hepatites víricas. É Professor Catedrático de Epidemiologia desde 1999 e Director do Serviço de Higiene e Epidemiologia da FMUP, onde dirige o grupo mais
prestigiado da Epidemiologia Portuguesa. É responsável pelos mestrados de Saúde Pública e Epidemiologia, bem como pelo programa de doutoramento em Saúde Publica da Universidade do Porto. Tem desenvolvido trabalho de investigação em projectos nacionais e internacionais, em áreas como a
epidemiologia clínica e perinatal, as doenças cardiovasculares, infecciosas e o cancro, que resultou em
mais de 100 publicações científicas em revistas internacionais. É director da revista Arquivos de Medicina,
editor-associado do European Journal of Epidemiology e membro do conselho editorial das revistas BMC
Public Health e Cadernos de Saúde Pública. É membro do Conselho Científico para as Ciências da Saúde
da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Actualmente é o Coordenador Nacional para a Infecção VIH/Sida.
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Professora Doutora Inés Galende
Jefe de Servicio
Área de Investigación y Estudios Sanitarios
Agencia Laín Entralgo
C/ Gran Vía, 27 - 7ª planta
28013 Madrid
Telf.: 91 308 95 08
Fax: 91 308 95 25
[email protected]
Formación Académica
» Licenciada de Grado en Medicina y Cirugía General (Universidad de Salamanca, 1976-1982).
» Especialista en Farmacología Clínica (HN Marqués de Valdecilla- Santander , 1985 -1988).
» Magíster en Bioética (Facultad de Medicina – UCM, [1990-1991] y [1991-1992]).
» Doctora en Farmacología (Facultad de Medicina – UCM; 2005).
Experiencia Profesional
» Asesora Técnica de la Dirección General de Farmacia y PS (Ministerio de Sanidad y Consumo,
1989-1993).
» Responsable de la Unidad de Ensayos Clínicos – DG de Sanidad (Consejería de Sanidad de la CM,
1993-1998)
» Jefe de Sección de Ensayos Clínicos - DG de Sanidad (Consejería de Sanidad de la CM, 1998-2000)
» Secretaria del Comité Ético de Investigación Clínica, Regional de la CM (CEIC-R) desde su creación
en 1995 hasta 2002.
» Jefe de Servicio de Regulación Sanitaria y Responsable de la Unidad de Bioética (2001-2004 y 2006)
» Coordinadora de la Oficina Técnica del CEIC-A1 del HGU Gregorio Marañón – Fundación de Investigación Biomédica H. Gregorio Marañón, 2005)
» Jefe de Servicio – Área de Investigación y Estudios Sanitarios – Agencia Laín Entralgo (Consejería de
Sanidad de la CM, 2007-2009).
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Experiencia Docente
Participación como profesora, y /o conferenciante en más de 150 actividades formativas organizadas
tanto por instituciones públicas (Universidades, -comunidades Autónomas, Hospitales, CEIC, CEAS, entre
otros) como privadas (Universidades, fundaciones de investigación, laboratorios farmacéuticos, etc.).
A DESTACAR las colaboraciones docentes, desde sus primeras ediciones, en el Master de Bioética de la Universidad Complutense de Madrid y de la Universidad Pontificia de Comillas. Coordinadora del Modulo de
Ética y Legislación (21-30 horas) del Master en Monitorización de Ensayos Clínicos del Colegio Oficial de
Farmacéuticos de Madrid (23 ediciones).
Publicaciones
Autora y/o co-autora de más de 20 artículos en revistas internacionales; más de 45 en revistas nacionales y más de 35 capítulos de libros.
A DESTACAR la coordinación de las Guías Operativas para CEIC: Evaluación de Ensayos Clínicos (2006),
Guías Operativas para CEI-II: Evaluación de proyectos de Investigación Biomédica (2007) y La ética en investigación clínica y los CEIC (2008), dos publicaciones del CEIC-R (Memoria de Actividades 1995-2000 y
los PNT del CEIC-R, versión 2002) y una de la Fundación Biomédica del Hospital Gregorio Marañón (PNT
del CEIC-A1-HGU Gregorio Marañón, versión 2005).
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Dra. Isabel Fonseca Santos
Isabel Fonseca Santos, é médica (Faculdade de Medicina de Lisboa, 1983), especialista em Pneumologia
(Serviço de Pneumologia do Hospital de Santa Maria, 1993).
É actualmente Directora Médica da Bayer Portugal (desde Abril de 2007), com percurso anterior noutras
empresas farmacêuticas (Schering Lusitana Lda. e Smith Kline Beecham) desde 1994.
No Departamento Médico da Bayer tem em curso diversos ensaios clínicos com novos medicamentos nas
áreas da cardiologia, pneumologia, oncologia e oftalmologia.
Enquanto pneumologista realizou investigação premiada sobre sarcoidose (prémio Thomé Villar da Sociedade Portuguesa de Pneumologia em 1992).
Tem diversos trabalhos publicados no âmbito da Pneumologia e colaborou no livro Farmacovigilância
em Portugal (INFARMED, 2003). É membro de diversas Sociedades Científicas nacionais e internacionais.
Possui a Competência em Medicina Farmacêutica pela Ordem dos Médicos (OM) e é vogal da Direcção
da AMPIF (Associação dos Médicos Portugueses da Indústria Farmacêutica).
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172 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Professor Doutor João Lobo Antunes
» Professor Catedrático da Faculdade de Medicina de Lisboa.
» Presidente do Instituto de Medicina Molecular.
» Presidente da Academia Portuguesa de Medicina.
» Presidente da Comissão de Ética do Hospital de Santa Maria e da Faculdade de Medicina de Lisboa.
» Autor de cinco livros de ensaios.
» Prémio Pessoa, 1996.
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Dr. João Manuel Lopes de Oliveira
Data de Nascimento: 20 de Janeiro de 1955.
Nacionalidade: Portuguesa.
Qualificação Académica
1978
Licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina de Lisboa.
Qualificações Profissionais
1989
Especialista de Hematologia Clínica (Hospitais Civis de Lisboa).
1993
Especialista de Oncologia Médica (Ordem dos Médicos).
Posições Actuais
Desde
Director do Serviço de Oncologia Médica do Instituto Português de Oncologia de Lisboa
01/2007 Francisco Gentil, EPE.
Desde
1996
Membro da Comissão de Avaliação de Medicamentos do INFARMED (Participação, como
assessor para a parte clínica, na avaliação de numerosos processos nacionais e europeus - centralizados e de reconhecimento mútuo - de autorização de comercialização e de aconselhamento científico no âmbito da Agência Europeia de Medicamentos – EMEA).
Desde
2005
Membro da Comissão de Ética para a Investigação Clínica.
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Outras Posições
06/2001 Director Clínico do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (Lisboa).
12/2005
Desde
2001
Chefe de Serviço de Oncologia Médica do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil
(Lisboa).
1991-01
Assistente e Assistente Graduado de Oncologia Médica do Instituto Português de Oncologia
Francisco Gentil (Lisboa).
1994-01
Coordenador do Gabinete de Estudos Clínicos do Instituto Português de Oncologia
(Centro de Lisboa).
1989-91
Especialista de Hematologia Clínica - Unidade de Hematologia do Hospital de Sto. António dos
Capuchos (Lisboa).
1998-01
Assessor do INFARMED para os ensaios clínicos (Participação, como membro da delegação
portuguesa, no grupo de trabalho do Conselho da União Europeia para a discussão da proposta
de Directiva sobre a Aplicação das Normas da Boa Prática Clínica e no grupo ad-hoc da Agência
Europeia de Avaliação de Medicamentos sobre as inspecções da Boa Prática Clínica).
Formação Profissional
1979-80 Internato de Policlínica, Hospitais Civis de Lisboa.
1981-86
Internato Complementar de Hematologia Clínica, Hospitais Civis de Lisboa.
1986-88 Residência em Oncologia Médica, Instituto Gustave Roussy (IGR) (Serviço Dr. Jean-Pierre
Armand), Villejuif, França.
Sociedades Científicas
Desde
1988
Membro da American Society of Clinical Oncology (ASCO).
Desde
1992
Membro da European Society of Medical Oncology (ESMO), tendo pertencido, de 2002 a 2008,
à respectiva task-force para a elaboração de Recomendações Clínicas em Oncologia.
Desde
1998
Membro da Sociedade Portuguesa de Oncologia.
Grupos Cooperativos:
Desde
2003
Membro do Protocol Review Comittee da Organização Europeia para a Investigação e
Tratamento do Cancro (EORTC).
1992-02 Membro do Clinical Screening Group da Organização Europeia para a Investigação e Tratamento
do Cancro (EORTC).
1992-02 Membro do Gastrointestinal Tract Cancer Cooperative Group da EORTC.
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174 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Professor Doutor Joaquim Ferreira
Educação
» Licenciatura em Medicina pela FML (1992).
» Especialista em Neurologia pelo Hospital de Santa Maria (HSM) [2001].
» Especialista em Farmacologia Clínica pela Ordem dos Médicos (2008).
» Doutoramento em medicina (Neurologia), FML (2009).
Actividade Assistencial
» Membro do Grupo de Doenças do Movimento, Serviço de Neurologia, HSM, 1991 – .
» Interno do Internato Geral, HSM, Janeiro 1993 – Dezembro 1994.
» Interno do Internato Complementar de Neurologia, Serviço de Neurologia, HSM, Janeiro 1995
– Fevereiro 2001.
» Assistente Eventual de Neurologia, Serviço de Neurologia, HSM, Março 2001 – Outubro 2001.
» Assistente Eventual de Neurologia, Serviço de Neurologia, Hospital de São José, Outubro 2001
– Dezembro 2002.
» Assistente Hospitalar de Neurologia, Serviço de Neurologia, Hospital Rainha Santa Isabel (Torres
Novas), Dezembro 2002 – Julho 2003.
» Assistente Hospitalar de Neurologia, Serviço de Neurologia, Hospital de Santa Maria (Lisboa), Julho 2003–.
Cargos e Funções Académicas
» Assistente Livre de Terapêutica Geral, FML, 1995-1998; Assistente convidado, Junho 1998 – .
» Assistente de Neurologia da FML com dupla titulação (afecto à Cadeira de Terapêutica Geral) 2001 – .
Actividades no Domínio da Farmacologia Clínica
» Coordenador do Movement Disorders Cochrane Review Group, Junho 1996 – .
» Membro do Centro de Medicina Baseada na Evidência, FML, Dezembro 1997 – 2002.
» Consultor do Centro de Farmacovigilância Sul, FML, Outubro de 2000 – .
» Secretário do painel de Neurofarmacologia da European Federation of Neurological Societies
(EFNS), 2000 – 2003.
Actividades de Investigação
» Membro do Centro de Neurociências de Lisboa, 1992 – 2002.
» Estagiário no Laboratório de Farmacologia Médica e Clínica e Centro de Investigação Clínica, Toulouse, França, 1999 – 2000.
» Investigador do Instituto de Medicina Molecular (IMM), 2002 – .
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Cargos em Sociedades Científicas Nacionais
» Assessor da Comissão de Jovens da Sociedade Portuguesa de Neurologia (SPN), 2000 – 2005.
» Secretário da Secção de Doenças do Movimento da SPN, Novembro 2001 – 2005.
» Membro da Comissão de Ensino da SPN, 2005 – 2007.
» Vice-presidente da Secção de Doenças do Movimento da SPN, Novembro 2006 – 2008.
» Responsável pelo Grupo de Trabalho da SPN sobre Creditação, 2008 – .
Cargos em Sociedades Científicas Internacionais
» Membro do Steering Committee of Trainees and Junior Neurologists da European Federation of Neurological Societies, Setembro 1998 – Setembro 2001.
» Vice-presidente da European Association for Young Neurologists and Neurology Trainees (YNT), Setembro 1999 – 2001.
» Membro do Comité de Educação da Movement Disoders Society (MDS), 2003 – .
» Membro do Comité de Relações Públicas e Ligação da MDS, 2004 – 2006.
» Membro do Grupo de Trabalho da Website da MDS, 2007 – 2008.
» Membro do Scientific and Bioethics Advisory Committee da Rede European Huntington Disease Network (Euro-HD), 2006 – .
» Membro do Web Site Editorial Board da MDS, 2008 – .
Actividades de Coordenação
» Coordenador do Cochrane Movement Disorders Review Group da Cochrane Collaboration, Junho de
1996 – .
» Coordenador da Unidade de Ensaios Clínicos da Unidade de Neurofarmacologia do Centro de Neurociências de Lisboa e posteriormente da Unidade Neurológica de Investigação Clínica do IMM, 2000 – .
» Membro do Comité Executivo da Secção Europeia da MDS, 2007 – .
» Membro do Comité Executivo da Rede Euro-HD, Setembro 2008 – .
» Responsável pelo Comité de Educação da Secção Europeia da MDS, Agosto 2008 – .
» Coordenador do grupo de trabalho sobre Tratamentos Neuroprotectores da Euro-HD, 2008 – .
» Membro do Comité Executivo da Euro-HD, Setembro de 2008 – .
Principais Áreas de Interesse
» Doenças do Movimento.
» Neurofarmacologia Clínica.
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176 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Dr. Jorge Alexandre Santos de Melo
Médico.
Aposentado de Chefe de serviço de Hematologia do IPOFG. Lisboa.
Foi também:
Presidente da Comissão de Ética do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil de Lisboa, durante
dois mandatos;
Co-fundador do Centro de Estudos de Filosofia da Medicina do Instituto Português de Oncologia Francisco
Gentil de Lisboa.
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Professor Doutor José Luís Oliveira Garcia
José Luís Garcia é licenciado e mestre em Sociologia pelo ISCTE (Lisboa, Portugal) e doutor em Sociologia
pela Universidade de Lisboa, após ter feito estudos doutorais na London School of Economics. Actualmente, é investigador do quadro do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICS-UL) e
responsável pelo doutoramento em sociologia desta universidade. A par da carreira de investigação, tem
ensinado no ISCTE (estudos de comunicação), na licenciatura em Ciências da Saúde (Faculdade de Medicina e Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa), na Faculdade de Medicina Dentária (sociologia da saúde e da medicina) e na Universidade de São Paulo (sociologia da ciência e da tecnologia). É
autor de dezenas de artigos e capítulos de livros publicados em Portugal e no estrangeiro sobre temas
como teoria social (especialmente sobre Georg Simmel), implicações sociais, políticas e éticas das tecnociências, tecnologias da informação e mass media, incerteza e ambiente.
Entre outros livros, publicou Estudos sobre os jornalistas portugueses. Metamorfoses e encruzilhadas no
limiar do século XXI, em 2009, Razão, Tempo e Tecnologia: Estudos em Homenagem a Hermínio Martins,
em 2006 e Dilemas da Civilização Tecnológica em 2003, ambos em co-organização. Em 2006, editou com
Hermínio Martins o número temático da revista Análise Social Tecnologia: Perspectivas Críticas e Culturais, nº 118, vol. XLI. Desde 2007, é vice-presidente da Comissão de Estudos Pós-Graduados do ICS-UL, tendo
sido, em 2008, um dos responsáveis pela criação do curso de doutoramento em Sociologia. Dirige no ICS,
em conjunto com o SOCIUS do ISEC, o Ciclo de Conferências em Tecnologia, Risco e Responsabilidade. É
colaborador das revistas Análise Social, Revista Española de Sociologia, Revista Iberoamericana de Ciência, Tecnologia y Sociedad, Scientiae Studia: Revista Latino-Americana de Filosofia e História da Ciência,
Dados: Revista de Ciências Sociais. Desde Janeiro de 2009, é membro da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) nomeado por despacho da Ministra da Saúde.
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Professora Doutora
Maria Beatriz da Silva Lima
» Natural de Olhão
» Data de nascimento: 31 de Março de 1955
» Licenciada em Farmácia pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa em 1980
» Doutorada em Farmacologia pela Universidade de Lisboa em 1991
» Aprovada em provas de Agregação à Universidade de Lisboa em 2001
Aspectos Profissionais mais Relevantes
Academia:
» Professora Catedrática de Farmacologia e Farmacotoxicologia na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
» Coordenadora da Unidade de Farmacologia e Farmacotoxicologia da Universidade de Lisboa.
» Membro da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
» Membro da Comissão Científica do Senado universitário da Universidade de Lisboa
Ensino:
» Professora de Farmacologia e de Farmacotoxicologia da Faculdade de Farmácia da Universidade de
Lisboa
» Professora de Farmacologia na Universidade do Algarve
» Docente em vários Cursos de Mestrado nacionais e Internacionais onde é responsável por módulos
na área do desenvolvimento não clínico de medicamentos.
Investigação
Áreas Científicas de interesse:
» Papel e interacção dos sistemas da COX e da NOS na contractilidade do músculo liso mediada pelos
sistemas adrenérgico e colinérgico.
» Efeitos de ácidos gordos poli-insaturados e do óleo de peixe na função cardiovascular e no metabolismo da glucose.
Co-Autora de mais de 80 publicações nacionais e internacionais em revistas científicas (incluindo dois capítulos de livro na área da Farmacologia e Farmacotoxicologia).
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Ministério da Saúde
INFARMED
» Membro da Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM).
EMEA (Agência Europeia do Medicamento)
» Membro, Representante de Portugal no Comité de Medicamentos Humanos (CHMP) da Agência Europeia do Medicamento da Agencia Europeia do Medicamento.
» Membro do Comité de Terapias Avançadas da EMA (CAT).
» Presidente da Comissão de Farmacotoxicologia da EMEA, Safety Working Party, (EMEA/CHMP SWP)
desde Outubro de 1999.
» Membro de vários grupos preparatórios de «guidelines» não clínicas para desenvolvimento de medicamentos pela SWP.
» Membro do Grupo de Peritos em Medicamentos Pediátricos (PEG) até Dezembro de 2004.
» Membro do Comissão de aconselhamento Científico da EMEA, Scientific Advice Workinf Party,
(EMEA/CHMP/SAWP).
ILSI/HESI (International Life Sciences Institute, USA)
Integra o Comité Científico de vários grupos de trabalho desta Organização internacional que engloba
Membros da Academia, Indústria Farmacêutica e Autoridade Regulatórias de diferentes países da Europa,
Estados Unidos, Japão e Canadá. As áreas em que se encontra envolvida são: o neurodesenvolvimento, carcinogénese e métodos para detecção de actividade arritmogénica de fármacos não cardiovasculares.
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Mestre Maria do Carmo Vale
Assistente Hospitalar Graduada de Pediatria Médica do Hospital de Dona Estefânia, Centro Hospitalar de
Lisboa Central, EPE (HDE, CHLC).
Chefe de equipa do serviço de urgência do HDE, CHLC.
Coordenadora do Centro de Desenvolvimento do HDE, CHLC.
Membro da Comissão Executiva da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).
Membro da Comissão Plenária da CEIC.
Consultora indigitada para a área da Saúde da Mulher e da Criança (Administração Distrital de Saúde de
Lisboa e Vale do Tejo).
Membro da Comissão de Apoio à Reflexão Ética e Deontológica da Ordem dos Enfermeiros (CARED).
Assistente Convidada de Pediatria Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (FCML – UNL).
Membro da equipa de investigação nomeada pela Secretaria de Estado do Ministério da Educação, de avaliação do impacto da implementação Decreto Lei 3-2008.
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Professora Doutora Maria do Céu
Patrão Neves
Maria do Céu Patrão Neves é Professora Catedrática de Ética da Universidade dos Açores. Possui também
formação académica específica na área da Bioética, tendo realizado um pós-doutoramento no Kennedy
Institute of Ethics, em Georgetown University (Washington, D.C.). Neste âmbito foi consultora para a
Ética da Vida do Presidente da República Portuguesa (2006-2009 e 2009...), sendo membro do grupo de
especialistas de ética do Global Ethics Observatory, da UNESCO (2005 ...), membro do Conselho de Directores da International Association of Bioethics (2003 ...), sendo a Coordenadora das International Networks
da IAB (2004 ...) e integrando o seu Conselho Executivo (2007...), membro do Conselho Nacional de Ética
para as Ciências da Vida, pertencendo também à sua comissão coordenadora (2003 ...), interlocutora portuguesa nas relações Luso Brasileiras em Bioética (2001...), membro da Comissão de Ética para a Saúde
no Hospital de Ponta Delgada (2001 ...), fundadora e coordenadora do Pólo Açores do Centro de Estudos
de Bioética (1995 ...).
Na área da bioética, é autora de alguns livros colectivos: Comissões de Ética: das bases teóricas à prática
quotidiana, (1.ª ed., 1996; 2.ª ed., 2002), Para uma Ética da Enfermagem (2004) e Bioética ou Bioéticas na
evolução das sociedades (2005), sendo co-autora de Bioética Simples (Walter Osswald, 2008); é ainda perita de várias publicações periódicas nacionais e internacionais, sendo autora de cerca de cem artigos
em revistas nacionais e estrangeiras.
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Dra. Maria de Fátima Henriques Vaz
da Conceição Monteiro Lopes
Nasceu a 14 de Outubro de 1964
Natural de Oeiras-Carnaxide
[email protected] e [email protected]
Posição Actual
» Assistente Graduada de Oncologia Médica, IPOLFG, EPE.
» Coordenadora da Clínica de Risco Familiar, IPOLFG, EPE.
» Coordenadora da Consulta de Risco Familiar de Cancro da Mama e do Grupo de Cancro da Mama
Hereditário do Centro de Investigação em Patobiologia Molecular.
» Membro da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).
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Experiência em Investigação
Investigadora principal em projectos de investigação básica com impacto clínico (cancro da mama e
ovário hereditários) além de investigadora principal e co-investigadora em vários ensaios terapêuticos e
de um ensaio de quimioprevenção, na área da oncologia (fases II e III).
Actividade na Área do Medicamento
Até 2004 colaborou regularmente com o Infarmed, tanto na área da Farmacovigilância, como na área da
Gestão dos Ensaios Clínicos. Foi Coordenadora do Grupo Nacional de Reflexão sobre a transposição para
o Direito nacional da Directiva Europeia sobre Ensaios Clínicos de Medicamentos de uso Humano e representante do Infarmed no grupo ad hoc europeu para a transposição desta Directiva, até Janeiro de
2003.
Membro da Comissão Nacional do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos ( 7ª e 8ª edições).
Actualmente é membro da Comissão Ética para a Investigação Clínica (CEIC).
Publicações mais Relevantes
» Enhanced Lymphokine Activted Killer Cell Activity by an Immunomodulator, Roquinimex. Fátima
Vaz et al. Br J Cancer, 1995; 72: 1498-1503.
» Definition of Early Progenitors and Functional Maturation of Human Natural Killer Cells: Requirements for Cytocidal Activity. Fátima Vaz et al. Pathobiology, 1998; 66:41.
» Human Thymic Stroma Supports Human Natural Killer Cell Development from Immature Progenitors. Fátima Vaz et al. Cell Immunol, 1998; 186:133.
» Human Natural Killer Cell Development in a Xenogeneic Culture System. Isabel Barão, Fátima Vaz et
al. Br J of Haematol, 2002; 118(3): 885.
» Screening for a BRCA2 rearrangement in high-risk breast/ovarian cancer families: evidence for a
founder effect and analysis of the associated phenotypes. Patricia M. Machado, Rita D. Brandão,
Branca M. Cavaco, Joana Eugénio, Sandra Bento, Mónica Nave, Aires Fernandes, and Fátima Vaz. J
Clin Oncol 2007:2027.
» In reply. P. Machado. B.M. Cavaco, R. Brandão, J. Eugenio, S. Santos, A Opinião and F. Vaz. J. Clin. Oncol.
2007: 5036.
» Familial breast/ovarian cancer and BRCA1/2 genetic screening: the role of immunohistochemistry
as an additional method in the selection of patients. F Vaz et al. J Histochem Cytochem. 2007;
55(11):1105.
» Meningeal Carcinomatosis and Uterine carcinoma: three different clinical settings and review of
the literature. Asensio N., Luis A., Costa I., Oliveira J., Vaz F. Int J Gynecol Cancer. 2009;19(1):168-72.
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Mestre Maria Manuel Veloso
Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro do Conselho Médico-Legal. Membro do Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutoranda
em Ciências jurídico-civilísticas com uma tese sobre as implicações jurídicas do dano da morte.
Actividade docente actual: Direito das Obrigações (1.º ciclo), Seminários sobre Dano corporal (2.º ciclo nas
Faculdade de Direito de Coimbra e Porto e Mestrados organizados pelo INML, Coimbra e Lisboa), Responsabilidade profissional (médica e farmacêutica) (nos cursos de Pós-Graduação organizados pelo Centro de Direito Biomédico e pelo INML).
Actividade de conferencista sobre variados temas: Dano corporal, Seguro de responsabilidade profissional, Drittwirkung e direitos fundamentais no direito privado português, Danos não patrimoniais, Direito
de regresso e sub-rogação no seguro de responsabilidade civil automóvel, Stress pós-traumático: perspectiva antropológica e jurídica, Doação, Erro médico.
Publicações em diversas áreas: Responsabilidade civil por danos não patrimoniais resultantes da violação
de um contrato, Danos não patrimoniais, Responsabilidade profissional médica, Responsabilidade dos
pais por danos causados por crianças, Responsabilidade por danos causados por OGM, Title insurance e
transmissão da propriedade no direito português.
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Dra. Maria Paula de Carvalho
Dias de Almeida
Técnica Superior de Saúde, Assessor Superior, da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde (ramo de farmácia).
Experiência Profissional
Desde
01/2001
Directora dos Serviços Farmacêuticos, do Hospital Fernando Fonseca.
2001-08 Directora dos Serviços Farmacêuticos, do Grupo José de Mello Saúde.
1988-00 Técnica superior de saúde, Chefe Divisão S. F. Hospital Egas Moniz.
1983-87
Técnica superior de saúde, S. Farmacêuticos - Hospital Distrital de Santarém.
1976-83
Técnica superior de saúde, S. Farmacêuticos - Sta. Casa Misericórdia de Lisboa.
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Formação Académica e Profissional
1975
Licenciatura em Farmácia, Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
2004
Programa Avançado de Gestão para Alta Direcção, Un. Católica, Lisboa.
1996
Curso de formação em Ensaios Clínicos - Eurotrials, LNEC, Lisboa.
1995
Curso Pós-graduação Avaliação Económica de Medicamentos, ISEG, Lisboa.
1994
Especialista em Farmácia Hospitalar, Ordem dos Farmacêuticos.
1988
Curso de Farmacocinética Clínica, FFUL e INSA, Lisboa.
1982
Curso de Gestão Industrial Farmacêutica, FFUL, Lisboa.
Membro das Seguintes Comissões
Desde 2006
Comissão Científica Consultiva do Curso de Pós-graduação em Farmacoterapia.
Desde 2005
Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).
Desde 2001
Comissão de Ética do Hospital Fernando Fonseca.
Desde 2001
Comissão de Farmácia e Terapêutica do Hospital Fernando Fonseca.
2001 - 2008
Comissão do Formulário, do Grupo José de Mello, Saúde.
1996 - 2005
Conselho Nacional de Estágios em Farmácia Hospitalar, DRHS-Ministério Saúde.
1996 - 2001
Grupo de trabalho: Carreiras Farmacêuticas, Ordem dos Farmacêuticos.
1996 - 2001
Grupo de trabalho: Ensino e Educação Farmacêutica, Ordem dos Farmacêuticos.
1996 - 2001
Comissão de Ética do Hospital Egas Moniz.
1995 - 2001
Conselho do Colégio de Farmácia Hospitalar, Ordem dos Farmacêuticos.
1994 - 2001
Comissão Técnica do Centro de Formação do Hospital Egas Moniz.
1990 - 2001
Comissão de Farmácia e Terapêutica do Hospital Egas Moniz.
2000
Curriculum do Mestrado em Farmácia Hospitalar, Faculdade de Farmácia UL.
2000
Programa de Estágio da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde (ramo de farmácia)
DRHS- Ministério da Saúde.
1996
Grupo Estratégia de Desenvolvimento Hospitalar, ARSLVT.
1995
Comissão Paritária do Hospital Egas Moniz.
1993
Programa de Estágio da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde (ramo de farmácia)
DRHS-Ministério da Saúde.
1989
Conselho Técnico do Hospital Egas Moniz.
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Dra. Maria Teresa Marçal Grilo
Lobato de Faria
Maria Teresa Marçal Grilo Lobato de Faria
22 de Outubro de 1961
Castelo Branco
Filiação: António Sarmento Lobato de Faria e Maria Teresa Carrega Marçal Grilo Lobato de Faria
Bilhete de Identidade: nº 4412172 emitido em Lisboa, a 4 de Março de 2004
Carteira profissional: nº 17/2351/74 emitida em 12 de Dezembro de 1985
Nota Biográfica
Licenciada em Psicologia pela Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação, da Universidade de Lisboa – Área de Psicoterapia e Aconselhamento (1979 a 1984), concluiu posteriormente o Curso Pós-Graduado de Formação em Aconselhamento Educacional e Psicoterapia com Crianças e Adolescentes da
Associação Portuguesa de Terapias Comportamental e Cognitiva.
Iniciou em Novembro de 1984 a sua actividade profissional como Psicóloga Clínica no Hospital de Dona
Estefânia, dando apoio ao Serviço de Pediatria Médica (incluindo o Serviço de Adolescentes), de Neurologia e Endocrinologia. Possui gabinete particular em Lisboa desde 1996. Foi membro da Comissão de
Ética do mesmo hospital entre 2003 e 2008.
É Prelectora do 3º, 4º e 5º Semestres do Curso Pós-Graduado em Psicoterapia de Crianças e Adolescentes
da Associação Portuguesa de Terapias Comportamentais e Cognitivas desde 2005, e membro da Direcção da colecção de livros de auto-ajuda da mesma Associação, editada pela Casa das Letras.
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Dr. Nuno Miranda
Nuno Augusto Alberto de Miranda, licenciado pela Faculdade de Medicina de Lisboa.
Realizou o internato de hematologia clínica no Instituto Português de Oncologia de Lisboa de Francisco
Gentil entre 1989 e 1994.
Pertence aos quadros do IPOFG desde Outubro de 1994, desenvolvendo a sua actividade clínica nas áreas
da hematologia clínica e da transplantação hematopoiética.
Bolseiro do European Cancer Center, desenvolvendo trabalho de investigação no laboratório de imunologia do Netherlands Kanker Instituut em Amesterdão, entre Fevereiro de 1995 e Janeiro de 1997, com interesse particular em hematopoiese e moléculas de adesão.
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Grau de consultor em Hematologia Clínica desde Janeiro de 2002.
Membro da CES do IPOLFG entre Agosto de 2005 e Outubro de 2007 a que presidiu.
Adjunto da Direcção Clínica do IPOLFG entre Outubro de 2007 e Janeiro de 2009.
Director Clínico do IPOLFG desde Janeiro de 2009.
Membro do plenário da CEIC desde 2009.
Assistente Convidado da Faculdade de Ciências Médicas de 2002 a 2008 na cadeira de Oncologia e actualmente na cadeira de Medicina I.
Membro da Sociedade Portuguesa de Hematologia, a que preside à Mesa da Assembleia Geral.
Membro da European Hematology Association.
Membro da American Society of Hematology.
Membro do European Blood and Marrow Transplantation.
Autor de diversos artigos científicos.
Participou em diversos ensaios clínicos, de fase II e III.
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Professor Doutor Rafael Ferreira
Professor Agregado de Cardiologia da F.M.L.
Chefe de Serviço Hospitalar de Cardiologia.
Cardiologista Sénior da UTIC-Arsénio Cordeiro, 1972-1993.
Cardiologista pela Ordem dos Médicos-1967.
Estágio em Londres, Hammersmith Hospital, Department of Cardiology,1971-72.
Doutoramento pela F.M.L.- 1980.
Agregação em Cardiologia pela F.M.L.-1993.
Investigador dos primeiros ensaios clínicos em Portugal, na área da cardiologia, no início da década de 80.
Docente e membro da organização, com José Pinto Correia e Carlos Ribeiro, dos Cursos de Introdução na
Investigação Clínica, efectuados pelo GEPOG-FML entre 1988 e 1993.
Membro da Comissão de Ética para a Saúde do HSM-FML 1987-92.
Director do Serviço de Cardiologia do Hospital Fernando Fonseca, 1995-2005. Neste período foi criado um
Centro de Ensaios no Serviço, tendo sido investigador principal em vários ensaios no campo da cardiopatia
isquémica, cuidados intensivos cardíacos, cardiologia de intervenção, insuficiência cardíaca.
Foi Investigador-coordenador do ensaio ONTARGET-TRANSCEND e membro do Steering Committee.
Presidente da Comissão de Ética para a Saúde do Hospital Fernando Fonseca,1996-99.
Director Clínico do mesmo Hospital,1999-2005.
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Funções Actuais
Vogal da CEIC- Comissão de Ética para a Investigação Clínica, desde a sua criação-2005.
Membro da Comissão de Ética da Sociedade Portuguesa de Cardiologia.
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Dra. Regina Corado
Regina Rosa Cardoso Corado
Luanda, 26 de Julho 1943.
Portuguesa.
E-mail: [email protected]
Graus Académicos e Profissionais
» Doutoranda em Bioética pela Universidade Católica Portuguesa 2008/9.
» Mestre em Bioética pela FML, desde 2004.
» Curso de Saúde Pública (1972) pela Escola Nacional de Saúde Pública.
» Especialista em Ginecologia e Obstetrícia, inscrita na Ordem dos Médicos desde 1971, com diferenciação em Medicina Materno - Fetal.
» Licenciada em Medicina em 1970 (Faculdade de Medicina de Lisboa).
Cargos Actuais
» Membro da Comissão Técnico-Pedagógica do Centro de Formação da Maternidade Dr. Alfredo da
Costa, responsável pela área médica, 2008/9.
» Chefe de Serviço de Ginecologia/Obstetrícia da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, 2005 – 2009.
» Presidente da Comissão de Ética para a Saúde (CES) da MAC 2001 – 2009.
» Coordenadora na Área da Ética de um grupo de trabalho do Ministério da Saúde para a criação de
Referencial de Formação Inicial de Auxiliares de Acção Médica.
» Membro do Conselho Redactorial da Revista
Arquivos Maternidade Dr. Alfredo da Costa 1997 –
2008.
» Membro de vários Júris de Concursos de Provimento Hospitalares na área de Ginecologia / Obstetrícia 1983 – 2008.
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186 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Experiência como Formadora
No âmbito de actividades docentes:
» Orientadora de formação de Internos de Ginecologia e Obstetrícia da MAC no período 1991 – 2004;
» Docente convidada da FCML na área da ética, a alunos do 6.º ano,2005/7.
No âmbito de actividades de Formação:
» Formadora na área da Ginecologia, Obstetrícia e Bioética no período 2001 – 2009.
Áreas Cientificas de Interesse
Ginecologia, Obstetrícia, Medicina da Reprodução, Filosofia, Direito e Antropologia, nomeadamente na
área da Bioética.
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Dr. Rosalvo Almeida
Rosalvo Almeida (1946), médico (1971) neurologista (1979) e electroencefalografista (1984), aposentado
(2008). Chefe de serviço hospitalar (1989-2005). Coordenador do Gabinete do Cidadão da ARS Norte
(2005-2008). Pós-graduação em Direito da Medicina (2002-2003) pela Faculdade de Direito de Coimbra.
Presidente da mesa da assembleia geral da EPI - Associação Portuguesa de Familiares, Amigos e Pessoas
com Epilepsia (2006). Presidente da Comissão de Ética para a Saúde da ARS Norte (Janeiro de 2009).
Membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (Julho de 2009).
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Professora Doutora Yuko Y. Palesh
Education
1972-1976
B.A. (Biology) - Cornell University.
1976-1977
M.S. in Hygiene (Biostatistics) - University of Pittsburgh.
1984-1990
Ph.D. (Statistics) - George Washington University.
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Dr. Palesch is Professor of Biostatistics and the Director of the Division of Biostatistics and Epidemiology
(DBE), as well as the former Director for Data Coordination Unit (DCU), at the Medical University of South
Carolina (MUSC).
Dr. Palesch’s expertise is in designing clinical trials and analyzing their data, particularly in neurological
disorders. Currently, she is the Principal Investigator (PI) of NIH-funded Statistical and Data Coordinating Center grants for five Phase III multicenter trials: Albumin in Acute Stroke (ALIAS), Interventional
Management of Stroke (IMS) III, Antihypertensive Treatment of Acute Cerebral Hemorrhage (ATACH) II
Trial, progesterone treatment for TBI (PRoTECT), and clopidogrel vs aspirin trial in TIA (POINT). Dr. Palesch
is also the PI for the Statistical and Data Management Center for the Neurological Emergencies Treatment Trials (NETT) Network.
Dr. Palesch participates in NIH data and safety monitoring boards (DSMB) for multiple clinical trials as
well as having been an independent statistician for DMSBs of three industry-sponsored Phase III clinical
trials for Parkinson’s Disease, dementia, and stroke. In the process of providing statistical expertise to
these clinical trials, she has co-authored three book chapters on clinical trials methods, and numerous
manuscripts, including several on the value of a futility design applied to stroke clinical trials. Furthermore, she is very familiar with statistical issues and the types of data collected and analyzed, particularly
in acute stroke clinical trials, and recognizes some of the unique issues of clinical trials conducted in
emergency rooms. Through her experience with the DCU projects, Dr. Palesch has extensive experience
and knowledge in the project and data management aspects of clinical trials as well.
Bibliography (Selected from >80)
Durkalski VL, Palesch YY, Lipsitz S, Rust P. The analysis of clustered matched-pair data for a non-Inferiority
study design. Statistics in Medicine 2003; 22:279-290.
Palesch YY, Tilley BC. An efficient multi-stage, single arm Phase II futility design for ALS. ALS and Other
Motor Neuron Disorders 2004; 5s:55-56.
Palesch YY, Tilley BC, Sackett D, Johnston KC, Woolson R. Applying a Phase II futility study design to therapeutic stroke trials. Stroke 2005; 36:2410-4.
Tilley BC, Palesch YY, Kieburtz KK, et al. Optimizing the Ongoing Search for New Treatments for Parkinson’s
Disease: Using Futility Designs. Neurology 2006;66:628–633.
The NINDS NET-PD Investigators. A Randomized, Double Blinded, Futility Clinical Trial of Creatine and Minocycline in Early Parkinson’s Disease. Neurology 2006; 66:665-671.
Guimaraes P, Palesch YY. Power and Sample Size Simulations for Randomized Play the Winner Rules. Contemporary Clinical Trials 2007; 28:487-499.
Sacco R, Diener C, Yusuf S, Cotton D, Ôunpuu S, Lawton A, Palesch Y, et al for the Prevention Regimen for
Effectively Avoiding Second Strokes (PRoFESS) Study Group. Randomized Comparison of Aspirin and Extended-Release Dipyridamole. N Engl J Med 2008; 359:1238-51
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188 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Yusuf S, Diener C, Sacco R, Cotton D, Ôunpuu S, Lawton A, Palesch Y, et al for the Prevention Regimen for
Effectively Avoiding Second Strokes (PRoFESS) Study Group. Randomized Trial of Telmisartan Therapy to
Prevent Recurrent Strokes and Major Vascular Events Among 20,332 Individuals with Recent Stroke. N
Engl J Med 2008; 359:1225-37.
Tilley BC, Palesch YY. Conduct of Stroke-Related Clinical Trials. In: Stroke:Pathophysiology, Diagnosis, and
Treatment, 4th Edition. Mohr JP, Choi W, Grotta JC, Weir B, Wolf P ed. New York: Elsevier, 2004: 1187-1208.
Ravina B, Palesch YY. The Phase II Futility Clinical Trial Design. In Progress in Neurotherapeutics and Neuropsycho-pharmacology Cummings J, ed. Cambridge, UK: Cambridge University Press.
Palesch YY. Design and Analysis Plans. Woodbury-Harris & Coull, eds. Clinical Trials in the Neurosciences.
Front Neurol Neurosci. Basel, Karger, 2009, vol 25, pp 76–77.
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Lista de Participantes
1
5
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Lista de Participantes › 191
Lista de Participantes
Nome
Entidade
Adelaide Alvarez
Quintiles S.L
Adelino Cardoso
IPO - Lisboa
Aida Batista
A.P.F.H. - Assoc. Portuguesa de Farmacêuticos Hospitalares
Ainhoa Ugalde Garcia
Merck Sharp & Dohme, LDA.
Alcindo Maciel Barbosa
ARS Norte - Administração Regional de Saúde do Norte
Alexandra Casimiro
Roche Farmacêutica Química, Lda
Alexandra Celestina Malhão Pontes
Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto
Alexandra Gonçalves
Apifarma
Alexandre Mendonça
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Alves de Moura
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Amorim Figueiredo
Hospital Infante Dom Pedro, EPE
Ana Antunes
Bayer Portugal SA
Ana Araújo
INFARMED, I.P.
Ana Cristina Martins Lopes Lebre
Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E.
Ana Cristina Vicente Seabra Cardoso Teles IPO de Coimbra
Ana de Lara
IPO Lisboa
Ana Isabel Braz Lourenço
Associação Nacional das Farmácias
Ana Jorge
Ministério da Saúde
Ana Maria Andrade Ferreira Martins
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra
Ana Maria da Silva Vieira Araújo
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra
Ana Maria Nogueira
Schering Plough Farma
Ana Martinho
Clinical Research Manger - Datamedica
Ana Nunes
Amgen Biofarmacêutica, LDA.
Ana Paula Amorim
Servier Portugal - Especialidade Farmacêutica, Lda.
Ana Paula Breia Santos Neves
Hospital Garcia de Orta
Ana Paula Campos
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Ana Paula Lima Nunes
Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa
Ana Paula Matias Abreu
ARS - Lisboa e Vale do Tejo
Ana Raquel Jacob
Novexem Portugal
Ana Rita Alves Almeida D’Eça
Unidade de Ensino de Enfermagem de Lisboa - Univ. Católica
Ana Santos Pitta
Faculdade de Farmácia de Universidade de Lisboa
Ana Sofia S. Martins lemos
Lundbeck Portugal Lda.
Anabela Martinez
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
André Gonçalo Dias Pereira
Fac. de Direito - Centro Direito Biomédico da Univ. de Coimbra
André Silva
Bayer Portugal S.A.
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192 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Nome
Entidade
Andreia Bento
Bayer Portugal S.A.
Andreia Jorge Silva da Costa
Escola Superior de Saúde de Portalegre
Anselmo Costa
Hospital Garcia de Orta
Antonieta Lucas
Alcon Portugal
António Barbosa
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
António Castanheira Dinis
Presidente CAS - Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto
António Faria Vaz
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
António Fernando Braga da Cunha
Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.
António Filipe Calinas
Centro Hospitalar Lisboa Central - Hospital dos Capuchos
António Gouveia de Oliveira
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
António José de Barros Veloso
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
António José Ribeiro
Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra
António Llamas
Wyeth Farma, S.A. - Research Division
António Lourenço
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
António Melo Gouveia
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
António Mendes de Sousa Monteny
Centro Hospitalar Barreiro - Montijo
António Moreira
IPO Lisboa
António Santos Castro
Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.
António Teixeira
APOGEN - Assoc. Portuguesa de Medicamentos Genéricos
Armandina do Carmo Antunes
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Armando Alcobia
Ordem dos Farmacêuticos
Armando Alcobia Martins
Hospital Garcia de Orta,E.P.E.
Artur Lima Bastos
IPO - Porto
Augusto Eugénio Pardal Filipe
TECNIMED S.A.
Bárbara Aranda da Silva
Aranda da Silva Consultores
Beatriz Lima
Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa
Begoña Yuste
Pharmaceuticals Research Associates España, S.A.U.
Cândido Plácido da Costa
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra
Carla Adriana Cunha Santos
Hospitlal Garcia de Orta, EPE
Carla Anjos
Celgene, Sociedade Unipessoal
Carla Chang
Bayer Portugal S.A.
Carla Gonçalves
Bayer Portugal S.A.
Carla Ribeiro
Pharm - Olam International
Carlos Alberto Fontes Ribeiro
Instituto de Farmácia e Terap. Experimental
Carlos José Ramos Amador
Théa Portugal S.A.
Carlos Manuel Caldas da Silva
Hospital Santa Maria Maior, EPE - Barcelos
Carlos Manuel da Silva Hipólito
Hospital Júlio de Matos
Carolina Maruta
Faculdade de Medicina de Lisboa - Lab. Estudos de Linguagem
Catarina Chester
Faculdade de Medicina de Lisboa - Lab. Estudos de Linguagem
Catarina Isabel Antunes Martins
Novartis Farma - Pordutos Farmacêuticos, S.A.
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Lista de Participantes › 193
Nome
Entidade
Catarina Ramos
Eurotrials - Scientific Consultants
Cecilia Martinho
AIBILI
Celia Azenha
Bayer Portugal S.A.
Célia Ramalhete
INFARMED, I.P.
Cílio Pereira Correia
Hospital de S. Teotónio Correia
Cíntia Monterde Águas
CNEV, Concelho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Clara Barros Fonseca
Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral - APMCG
Clara Coutinho
Merk S.A.
Clara Duarte
PPD - Global Ltd - Sucursal em Portugal
Clara Maria de Aguiar de Carvalho
Hospital S. Francisco Xavier CHLO
Cláudia Mendes Damas Machado
Pharmanet CRO S.L.
Cláudia Sónia Marcelo Pereira
Grunenthal, S.A.
Couto dos Santos
Comissão Parlamentar da Saúde
Cristina Araújo Marreiro Varela
Chiltern Internacional Portugal, Lda.
Cristina Contente
Convance
Cristina de Araújo Calheiros
Hospital Garcia de Orta, E.P.E.
Cristina Fernandes Ventura
Roche Farmacêutica Química
Cristina Lopes
Apifarma
Cristina Sampaio
Faculdade de Medicina de Lisboa e Hospital de Santa Maria
Cristovão Marques Junqueira
Hospital São José
Conceição Martins
INFARMED, I.P.
Daniela Guimarães Duarte
Centro Hospitalar de Setubal, E.P.E.
Décio Higino Silva Pereira
Centro Hospitalar do Funchal
Diana Quaresma
Pharm - Olam International
Diego Gracia
Universidad Complutense de Madrid
Dina Maria Somsen
Hospital do Litoral Alentejano
Dr. Miguel Gorjão - Henriques
Sérvulo & Associados
Dr. João José Casteleiro Alves
Centro Hospitalar Cova da Beira, E.P.E.
Dra. Raquel Cristina Redondeiro
Boehringer Ingelheim
Dulce Helena Ferreira Carvalho
IPO de Coimbra
Eleonora de Jesus Fernanades Paixão
CEIC - INSA
Elizabete Maria das Neves Borges
Escola Superior de Enfermagem do Porto
Elizabete Maria das Neves Soares
Hospital de Joaquim Urbano
Elsa Mariana Pinto R. Parrot Branco
Novartis Farma S.A.
Emanuela Cláudia Costa
Sanofi Aventis
Emília Maria Rito Alves
Hospital Santa Maria
Fátima Vaz
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Fernanda Jorge Valente Santos
Hospital São Francisco Xavier
Fernanda Manuela Pereira da Costa
Centro Hospitalar do Porto
Fernanda Maria Reis Pereira
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra
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194 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Nome
Entidade
Fernando Carvalho
CEO Datamedica
Fernando Elísio Pedrosa Cravo
Centro Hospitalar de Coimbra , E.P.E.
Filipa Alexandra Mendão Azeitão da Silva Icon Clinical Research España
Filipe Fernandes Vasco
Astellas Farma, Lda.
Filipe Nuno Alves dos Santos Almeida
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Filomena Pereira
IPO - Lisboa
Fleming Torrinha
Faculdade de Ciências da Saúde da Univ. Fernando Pessoa
Francisco Firmino dos Reis
Escola Superior de Enfermagem / UTAD
Francisco George
Direcção Geral da Saúde
Francisco Jorge Batel Marques
INFARMED, I.P.
Francisco José Gonçalves
Norvatis Farma S.A.
Francisco Rolo Oliveira
Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E.
François Chapuis
Hospital Physician, Lyon
Graça Coutinho
Assoc. dos Médicos Port. da Indústria Farmacêutica - AMPIF
Graça Maria Morão Pereira Nogueira
Hospital Santa Maria
Guilherme de Oliveira
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Helena Isabel Coutinho Espadinha
Astellas Farma, Lda.
Helena Soares
Hospital Divino Espírito Santo, EPE
Henedina Antunes
Hospital de Braga
Henrique de Barros
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Inês Costa
Eurotrials - Scientific Consultants
Inês Galende
Área de Inv. y Estudios Sanitarios - Agencia Laín Entralgo
Inês Moital
Key Point, Consultoria Científica
Inês Rodrigues
Chiltern Int. Portugal, Lda. (Solutions for Wyeth Research)
Isabel Abreu
INFARMED, I.P.
Isabel Cristina Candeias Pereirinha
Hospital Garcia de Orta, E.P.E.
Isabel dos Santos Carvalho Gomes da Silva
Serviço de Saúde da região Autónoma da Madeira
Isabel Firmino
Genzyme Portugal
Isabel Fonseca
Bayer Portugal
Isabel Lopes
UCB Pharma - Produtos Farmacéuticos Lda.
Isabel Maria da Silva Fonseca
Centro Hospitalar do Porto /Hosp. de Santo António
Isabel Maria Lima Faria e Costa de Sousa
Merck Serono
Isabel Marta Fonseca Líbano Serrano
HPP Hospital de Cascais
Isabel Mota Soares
Hospital Garcia de Orta
Isabel Pavão Martins
Faculdade de Medicina de Lisboa
Joana Baptista
Convance
Joana de Freitas Mendes Pereira
Quintiles S.L.
Joana Mesquita
Norvatis Farma S.A.
João António Frazão Rodrigues Branco
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
João Aquino
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
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Lista de Participantes › 195
Nome
Entidade
João Carlos Ramos Raposo
CHL - Hospital de Santa Maria
João Carvalho Duarte
IPV - Escola Superior de Saúde de Viseu
João Castel-Branco Goulão
Pres. do Con. Directivo - Inst. da Droga e da Toxicodependência
João França Gouveia
Hospital de Reynaldo dos Santos
João Lobo Antunes
Faculdade de Medicina de Lisboa
João Luís Vaz de Paiva Alves
Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.
João Manuel Carvalho Pedrosa de Lima
Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra
João Oliveira
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
João Pedro Fernandes Fonseca
Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto
João Pedro Pessoa Romão Baginha
Abbott Laboratórios, Lda.
João Rebelo Correia
ICON Clinical Research España, S.L.
João Sayanda
Quintiles
João Silveira
ANF
Joaquim António do Carmo Urbano
Centro Hospitalar Oeste Norte
Joaquim Ferreira
Hospital de Santa Maria
Joaquim Gouveia
Hospital CUF Descobertas
Jorge Brandão Proença
Instituto Superior de Ciências da Saúde Norte
Jorge Caria
Novartis Farma S.A.
Jorge de Melo
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Jorge Fonseca
Hospital Garcia de Orta, E.P.E.
Jorge Manuel Gonçalves Aperta
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Jorge Manuel Machado Martins
IPO de Coimbra
Jorge Manuel Reis Alves Brandão
Médico Investigador
Jorge Manuel Virtudes dos Santos Penedo Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Jorge Penedo
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
José A. Guimarães Morais
Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa
José Aranda Silva
Aranda Silva Consultores
José Augusto Aleixo Dias
Laboratórios Pfizer
José Augusto Rodrigues Simões
USF Marquês de Marialva, ACES Bx. Mondego III; U. de Aveiro
José Cardoso da Silva
IPO - Porto
José Daniel Araújo
CHLC - Hopsital São José
José Dinis Bastos Lima Silva
IPO - Porto
José Gonçalo Marques
Hospital de Santa Maria
José Joaquim Penedos Amendoeira Martins Escola Superior de Saúde de Santarém
José Luís de Oliveira Garcia
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
José Manuel de Oliveira Rodrigues
Escola Superior de Enfermagem de Vila Real
José Manuel Machado
IPO - Porto
José Maria Afonso Coelho
Hospital José Joaquim Fernandes - ULSB Alentejo
José Nuno Ferreira da Silva
Hospital São João
José Pereira de Miguel
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge
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196 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Nome
Entidade
Judite Matias
Hospital Santarém EPE
Judith Pradera
Medical Affairs - Datamedica
Lai Hung Jen
Merck Sharp & Dohme, LDA.
Lília Louzeiro
INFARMED, I.P.
Luís Veloso
Eurotrials - Scientific Consultants
Madalena Arriegas
INFARMED, I.P.
Madalena Vasconcelos
Novartis Pharma S.A.
Mafalda Oliveira
IPO Lisboa
Manuel Cardoso
Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco
Manuel Gonçalves Carvalho
Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE
Manuel José M. Veloso Gomes
Hospital de Faro, E.P.E.
Manuel Madeira Quaresma
Boehringer Ingelheim
Manuel Rui Paciência de Sousa Barbosa
CRA (ACRP - Registered)
Manuel Teixeira
Administração Central do Sistema de Saúde
Manuela Guerreiro
Faculdade de Medicina de Lisboa - Lab. Estudos de Linguagem
Manuela Resende
Hospital Divino Espírito Santo, E.P.E.
Marco António Teixeira Berenguer
Hospital de Faro, E.P.E.
Margarida Alexandra Diogo Soares
Grunenthal S.A.
Maria Alexandra Fernandes Ribeiro
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Maria Alexandra Lima Dias Santos
HPP Hospital de Cascais
Maria Amélia Ribeiro
Servier Portugal - Especialidade Farmacêutica, Lda.
Maria Bernardete Gomes da Fonseca
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Maria Cecília Ramos Elias
Centro Hospitalar de Torres Vedras
Maria Cláudia Teixeira Pereira
Mendes Pinto dos Santos
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra
Maria Conceição Rebelo Pascoal
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra
Maria de Fátima A. Coelho Figueira
Hospital São Francisco Xavier
Maria de Lourdes Vieira de Freitas
Instituto de Oftalmologia Dr. Gama de Pinto
Maria de Lurdes dos Santos Marques
Inst. das Irmãs Hopitaleiras do Sagrado Coração de Jesus - IPSS
Maria Delfina de Sousa Fernandes
Hospital de Santa Maria - CHLN
Maria do Carmo Lopes Barbosa
Centro Hospitalar de Sétubal - H. Ortopédico do Outão
Maria do Carmo Neves
APOGEN - Assoc. Portuguesa de Medicamentos Genéricos
Maria do Carmo Vale
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Maria do Céu Machado
Alto-Comissado da Saúde
Maria do Céu Patrão Neves
Universidade dos Açores
Maria do Rosário Marreiros Duarte Santos Instituto de Oftalmologia Dr. Gama de Pinto
Maria Dulce Ferreira Cotrim
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Maria Eduarda Estevão Rodrigues Martins Abbott Laboratórios, Lda.
Maria Emília Gaspar Silva Mouga
Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto
Maria Emília Monteiro
Com. de Ética para a Inv. Clínica/ F.C.M. da U. Nova de Lisboa
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Lista de Participantes › 197
Nome
Entidade
Maria Francisca de Deus Figueira
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Maria Henriqueta das Neves Abreu
Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto
Maria Idalina Costa Silva Abrantes
ULS Guarda E.P.E.
Maria Irene Noronha da Silveira
Fac. da Universidade de Coimbra - Pólo das Ciências da Saúde
Maria Isabel de Boaventura
Celgene
Maria Isabel Pereira dos Santos
Faculdade de Ciências Médicas
Maria João Salgado
Eurotrials - Scientific Consultants
Maria João Santos
Universidade Atlântica
Maria Joaquina Maurício
IPO - Porto
Maria José Hortinha
Théa Portugal S.A.
Maria José Saramago Galvão Passos
Instituto Português de Oncologia
Maria Judite Firmino das Neves
INFARMED, I.P.
Maria Júlia Amaral
Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. - H. Da Assunção
Maria Luísa F. S. S. Reis Ribeiro
AIBILI
Maria Luísa Rodrigues Bernardo
Centro Hospitalar do Porto
Maria Madalena Jesus Cunha Nunes
IPV - Escola Superior de Saúde de Viseu
Maria Manuel Martins Santos Pinto
Instituto Português de Oncologia de Lisboa, FG, E.P.E.
Maria Manuel Veloso
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Maria Manuele Paiva
IPO - Lisboa
Maria Natércia Dias Castelo
ULS Guarda, E.P.E.
Maria Paula Gamito Barão
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Maria Reis
Bayer Portugal S.A.
Maria Rita Fernandes M. M. Gardete
Hospital Amato Lusitano
Maria Susana Branco Gomes Gonçalves
Novartis Farma S.A.
Maria Teresa Fernandes Sousa Carneiro
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Maria Teresa Herdeiro
Universidade de Aveiro
Maria Teresa Marques
Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental
Maria Vitória Pinto Samúdio
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo
Mariana Madureira
INFARMED, I.P.
Mário Paulo Canastra Azevedo Maia
Centro Hospitalar do Porto
Marta Pinho de Almeida
Celgene
Matilde Viçoso
Janssen - Cilag Farmacêutica, LDA
Miguel Antunes
INFARMED, I.P.
Miguel Castelo Branco
Faculdade de Ciências da Saúde - Universidade Beira Interior
Miguel Oliveira da Silva
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Miguel Oliveira Silva
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Miguel Vaz Afonso
Novartis Farma S.A.
Mitesh Mulchande
Abbott Laboratórios, Lda.
Natália Marques Dias
Hospital Garcia de Orta
Nélia Cristina Vicente Lima
Key Point, Consultoria Científica
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198 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Nome
Entidade
Nélia Gouveia
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Nina de Sousa Santos
Direcção Geral da Saúde
Nuno Augusto Alberto Miranda
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Nuno Lameirinhas
Clinical Research Associate - Datamedica
Nuno Lunet
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Paula Alexandra de Jesus Oliveira Garcia
Grunenthal, S.A.
Paula Alexandra Sousa Duarte
Centro Hospitalar do Porto
Paula Dias de Almeida
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Paula Manuela Inácio Roque
INFARMED, I.P.
Paula Martinho da Silva
PLMJ, Sociedade de Advogados, RL
Paula Martins de Jesus
Amgen Biofarmacêutica, Lda
Paula Ramos
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Paulina Maria Fernandes Ferreira Aguiar
Centro Hospitalar do Porto
Paulo Clímaco Lilaia
Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos
Paulo Jorge Martins de Carvalho
PPD - Global Ltd. - Sucursal em Portugal
Pedro Almeida Laires
Norvatis Farma S.A.
Pedro Lopes Ferreira
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Pedro Miguel Amores da Silva
Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches - ERISA
Pedro Miguel Nascimento
Novartis Farma S.A.
Pedro Silvério Marques
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Rafael Ferreira
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Raquel Reis
Eurotrials - Scientific Consultants
Raquel Silva
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Regina Corado
Maternidade Dr. Alfredo da Costa
Ricardo Francisco Díaz Ramos
Chiltern Internacional Portugal, Lda
Ricardo Miguel Cunha Fernandes
Hospital Santa Maria
Ricardo Pacheco
Hospital Divino Espírito Santo, EPE
Rita Costa
Clinical Research Associate - Datamedica
Rita Pereira
Kendle
Roberto Rodrigues Pinto
Bial, Portela & C.A.
Rogério Gaspar
Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa
Rosa Valente de Matos
Concelho Directivo da Administração Regional da Saúde
Rosalvo Almeida
Coordenador do Gabinete do Cidadão da ARS Norte
Rufino Martins da Silva
AIBILI
Rui Duarte
Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal
Rui Marques
Hospital São João
Rui Santos Ivo
Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica
Sandra Cristina Luís Torrado
Schering Plough Farma
Sandra Raposinho
Quintiles S.L.
Sandrina Gonçalves Nunes
AIBILI
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Lista de Participantes › 199
Nome
Entidade
Sara Alessandra Canale
Pharmaceuticals Research Associates España, S.A.U.
Sara Figueiredo
Bayer Portugal S.A.
Sara Lança
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Sérgio Deodato
Ordem dos Enfermeiros
Sergio Martins da Palma Vilão
Formifarma Lda.
Silvia Bianchi
Quintiles
Silvia Santos
PPD - Global Ltd. - Sucursal em Portugal
Sofia Adriana de Carvalho Duarte
Directora Regional de Saúde dos Açores
Sofia Margarida Marques António
Astellas Farma, Lda.
Sofia Silva Páscoa
LEF - Infosaúde
Sofia Vidinha
Farmassist
Sónia Rodrigues
Associação de Farmácias de Portugal
Sónia Santos
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Susana Bule
Eurotrials - Scientific Consultants
Susana Esteves
Instituto Português de Oncologia de Lisboa
Susana Gonçalves
Amgen Biofarmacêutica, Lda.
Susana Maia
Farmassist
Teresa Coelho
Hospital Santo António - Centro Hospitalar do Porto
Teresa Lobato Faria
Hospital de Dona Estefânia
Tiago Mendes
Hospital de Santa Maria
Vanda Freitas
Faculdade de Medicina de Lisboa
Vanessa Sofia Cardoso Correia
Maternidade Dr. Alfredo da Costa
Vasco de Jesus Maria
INFARMED, I.P.
Vera Andrade
Alcon Portugal
Vera Temudo
Amgen Biofarmacêutica, Lda.
Vitória Casas Novas
Escola Superior de Enfermagem
Walter Osswald - Conselheiro
Instituto de Bioética da Universidade Católica
Yuko Y. Palesch
Medical University of South Carolina
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Lista de Entidades
Convidadas
1
6
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Lista de Entidades Convidadas › 203
Entidades Convidadas
Administração Regional de Saúde do Algarve
Administração Central do Sistema de Saúde
Administração Regional de Saúde
de Lisboa e Vale do Tejo
Administração Regional de Saúde do Alentejo
Administração Regional de Saúde do Centro
Administração Regional de Saúde do Norte
CESPU - Instituto Superior de Ciências da Saúde
do Norte
CNEV
Comissão de Avaliação de Medicamentos
do INFARMED
Comissão de Farmacopeia Portuguesa
do INFARMED
ARS de Lisboa e Vale do Tejo
Comissão do Formulário Hospitalar Nacional
de Medicamentos do INFARMED
ARS do Alentejo
Comissão Nacional de Protecção de Dados
ARS do Centro
Comissões de Ética para a Saúde
ARS do Norte
Conselho Directivo da Fundação para a Ciência
e Tecnologia
ARS do Sul
Associação de Farmácias de Portugal
Associação dos Médicos Portugueses
da Indústria Farmacêutica
Associação Nacional das Farmácias
Conselhos de Administração dos Centros
Hospitalares e dos Hospitais
Coordenador da Comissão do Prontuário
Terapêutico
Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica
Departamento de Ciências Biomédicas
e Medicina da Universidade do Algarve
Associação Portuguesa de Documentação
e Informação de Saúde
Direcção Geral do Consumidor
Associação Portuguesa de Economia da Saúde
Associação Portuguesa de Genéricos
Associação Portuguesa de Médicos
de Clínica Geral
Direcção Regional da Saúde dos Açores
Director Centro de Direito Biomédico
Entidade Reguladora da Saúde
Erisa-Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches
Associação Portuguesa
dos Administradores Hospitalares
Escola de Ciências da Saúde da Universidade
do Minho
Associação Portuguesa
dos Farmacêuticos Hospitalares
Escola Superior da Saúde da Universidade
do Algarve
Associação Portuguesa dos Jovens Farmacêuticos
Escola Superior de Enfermagem do Porto
Associação Portuguesa
para a Defesa do Consumidor
Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha
Associação Portuguesa
para o Desenvolvimento Hospitalar
Escola Superior de Enfermagem
de Angra do Heroísmo
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara
Autoridade para os Serviços de Sangue
e da Transplantação
Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Centro de Bioética da Faculdade de Medicina
de Lisboa
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil
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Page 204
204 › I Jornadas da Comissão Ética para a Investigação Clínica
Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria
Investigadores Principais dos Ensaios Clínicos
Activos no ano de 2009
Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria
IPS
Escola Superior de Enfermagem de Santarém
Ministério da Saúde
Escola Superior de Enfermagem de Saúde de Viseu
Ordem dos Advogados
Escola Superior de Enfermagem de Vila Real
- Universidade de Trás dos Montes e Alto Douro
Ordem dos Biólogos
Escola Superior de Enfermagem do Minho
- Universidade do Minho
Ordem dos Farmacêuticos
Escola Superior de Enfermagem José Cluny
Ordem dos Médicos Dentistas
Escola Superior de Enfermagem São Francisco
das Misericórdias
Parceria APIFARMA / Associações de Doentes
Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada
Escola Superior de Enfermagem São João de Deus
Ordem dos Enfermeiros
Ordem dos Médicos
Plataforma da Saúde em Diálogo
Escola Superior de Saúde de Portalegre
Profissionais de Registos e Regulamentação
Farmacêutica
Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias
Secretaria Geral do Ministério da Saúde
Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
EPE
Escola Superior Politécnica da Saúde
da Universidade Católica Portuguesa
Estrutura de Missão para os Cuidados de Saúde
Primários
Faculdade da Medicina da Universidade de Lisboa
Faculdade de Ciências Médicas
- Universidade Nova de Lisboa
Faculdade de Farmácia da Universidade
de Coimbra
Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa
Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto
Faculdade de Medicina - Universidade de Coimbra
Faculdade de Medicina da Universidade do Porto
INEM
INFARMED - Autoridade Nacional
do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
Inspeccção Geral das Actividades em Saúde
Institudo da Droga e da Toxicodependência
Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar
- Unidade Orgânica da Universidade do Porto
Instituto de Educação Médica
Instituto de Higiene e Medicina Tropical
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz
Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa
Sociedade Portuguesa de Ciências Farmacêuticas
Sociedade Portuguesa de Medicina Interna
União Geral de Consumidores
Unidade de Missão para os Cuidados Continuados
Integrados
Universidade Atlântica
Universidade da Beira Interior (UBI)
Faculdade de Ciências da Saúde
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Livro de documentacao das I Jornadas CEIC