DIREITO TRIBUTÁRIO I E II
Conceito – Denominações – Finalidade
O Estado, no exercício de sua soberania, tributa. Mas a
relação de tributação não é simplesmente uma relação de poder.
É verdadeira relação jurídica, pois está sujeita a normas às quais
se submetem os contribuintes e também o próprio Estado.
A instituição do tributo é sempre feita mediante lei, e sua
arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa
vinculada. A própria instituição do tributo há de ser feita nos
termos estabelecidos na Constituição, na qual se encontram os
princípios jurídicos fundamentais da tributação.
É certo que as regras jurídicas são criadas pelo Estado,
que as pode modificar a qualquer tempo. Essas modificações,
entretanto, também se subordinam a certas normas, e somente
se aplicam, em princípio, ao futuro, de sorte que os cidadãos
contam com a garantia de que os seus atos se regem pela lei
aos mesmos contemporânea. Esta, aliás, é, na verdade, a maior
garantia que um sistema jurídico possa assegurar, porquanto
repousam
nela
todas
as
demais.
A relação tributária é, portanto, um relação jurídica. Daí
se tem de concluir de pagamos tributo em cumprimento a um
dever jurídico, e não em cumprimento a um dever de
solidariedade social. A solidariedade social pode até exercer
alguma influência no cumprimento espontâneo do dever jurídico
de pagar o tributo, mas não se trata simplesmente de um dever
de
solidariedade
social.
Para entender a finalidade da cobrança do tributo basta
verificarmos os objetivos fundamentais, insertos no art. 3°, da CR/88,
tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a
garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da
marginalização, tendente à redução das desigualdades sociais e
regionais, bem como a promoção do bem-estar da coletividade.
Por outro lado, um dever simplesmente de solidariedade social
não pode ser quantificado. Quando se cumpre um dever de
solidariedade social, como acontece quando alguém nos pede
contribuições para instituições filantrópicas, ou destinadas a vítimas
das secas no Nordeste, ou das enchentes no Sul do país, ou de
terremotos no Japão, a quantia oferecida por cada um fica a nosso
exclusivo critério. Mas se o nosso dever é tornado jurídico, aí, sim, ele
se torna quantificável. A prestação devida será determinada.
Se o dever de pagar tributo fosse um dever de
solidariedade social simplesmente, cada um pagaria o que
reputasse adequado, voluntariamente, e de ninguém poderia ser
exigido prestação maior do que a oferecida. Como, porém, é na
verdade um dever jurídico, a prestação devida é determinada e
pode ser exigida coativamente. Por outro lado, o contribuinte
tem o direito de se opor a qualquer exigência de prestação não
devida, ou maior do que a devida. Não pode ser censurado por
isto, ao argumento de que lhe falta solidariedade social.
Finalidade do Direito Tributário: Como o Direito, em geral, tem
como finalidade a pacificação, a promoção do equilíbrio
envolvendo as relações de poder, o Direito Tributário terá por
finalidade, não só dispor sobre a tributação, enquanto “conjunto
de normas que regula o comportamento das pessoas de levar
dinheiro aos cofres públicos” (esta seria a definição de tributo),
mas, também, e, precipuamente, limitar o poder de tributar e proteger o
cidadão
contra
os
abusos
desse
poder.
A finalidade do Direito Tributário não se confunde com a
finalidade do tributo, e a distinção – aliás, evidente – é muito
importante. O tributo tem por finalidade suprir os cofres públicos
dos recursos financeiros necessários ao custeio das atividades
do
Estado.
O Direito Tributário existe para delimitar o poder de tributar,
transformando a relação tributária, que antes fora uma simples relação
de poder, em relação jurídica. A finalidade essencial do Direito
Tributário, portanto, não é a arrecadação do tributo, até porque esta
sempre aconteceu, acontece, independentemente da existência do
Direito Tributário. Este, porém, surgiu para delimitar o poder de tributar
e evitar os abusos no exercício deste.
Natureza,
Posição
e
Autonomia
Trata-se de um ramo do Direito Público, pois, na verdade o
titular do direito regulado é o Estado, o interesse protegido é o da
coletividade e suas normas são cogentes, compulsórias, obrigatórias,
decorrem
de
lei
expressa.
Portanto,
se
a
norma
tributária
é
pública:
I) implica que o Estado é parte da relação jurídica (critério subjetivo);
II) traz em seu bojo a coatividade, ou seja, a imperatividade própria das
normas cogentes (critério do conteúdo tutelado pela norma jurídica);
III) sinaliza que o interesse tutelado há de ser o interesse público
(critério
do
interesse
amparado
pela
norma
jurídica).
Além disso, tem-se que o Direito Tributário revela-se como um
ordenamento
obrigacional
e
comum.
Direitos das Obrigações ou obrigacional é o que trata das
relações jurídicas entre duas ou mais pessoas envolvendo um objeto,
geralmente de cunho patrimonial. É o direito que disciplina as
obrigações, vale dizer, vínculos jurídicos entre quem deve uma
prestação e quem pode exigir essa prestação. Caracteriza-se por
envolver sempre um sujeito ativo (credor), um sujeito passivo
(devedor)
e
um
objeto
(prestação).
No Direito Tributário, inegavelmente, encontram-se as
características do Direito Obrigacional, eis que ele disciplina,
essencialmente, uma relação jurídica entre um sujeito ativo (fisco) e
um sujeito passivo (contribuinte ou responsável), envolvendo uma
prestação
ou
objeto
(tributo).
No pólo ativo (credor), temos os entes tributantes ou pessoas
jurídicas de direito público interno, também conhecidos por Fisco – a
União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.
Curiosidade: “Fisco” no Império Romano era um cesto de junco,
utilizado pelos soldados romanos para a arrecadação de tributos.
No pólo passivo (devedor), o contribuinte (ou
responsável), representado pelas pessoas físicas ou jurídicas.
o
De qualquer forma, pode-se ver no Direito Tributário um
ramo do Direito Público com acentuadas características de Direito
Obrigacional.
Por sua vez, o Direito Tributário é um direito comum, haja
vista a fixação de regras de caráter geral, visando atingir uma
generalidade de pessoas e situações.
Para o Direito Tributário não interesse se alguém
desenvolve a atividade de seguro, por exemplo, sem atender as
exigências legalmente impostas para esse fim, mesmo assim sua
atividade
estará
sujeita
ao
imposto
pertinente.
DIREITO
TRIBUTÁRIO
E
SUA
AUTONOMIA
É cediço que o Direito, em si, é uno e indivisível, entretanto,
na busca da unidade do Direito, percebe-se que o Direito Tributário,
cindível que é, longe está de ser totalmente “independente” em
relação aos demais ramos da ciência jurídica e até mesmo de outras
ciências.
Afirmar-se que o Direito Tributário é “absolutamente
autônomo” (ou “totalmente autônomo” ou, ainda, “inteiramente
independente”) é apostar em análise precipitada e errônea. O que há,
em verdade, é uma relativização da autonomia, em face da
coexistência no Direito Tributário de realidades e institutos tipicamente
particulares e de conceitos utilizados em outros ramos do Direito.
A relativa autonomia de que desfruta o Direito Tributário
refere-se a homogeneidade de sua estrutura normativa e de seus
preceitos elementares. Trata-se, pois, de uma autonomia dogmática
ou científica (corpo de regras próprias orientadas por “princípios
jurídicos próprios, não aplicáveis aos demais ramos da ciência
jurídica) e uma autonomia estrutural (institutos dessemelhantes dos
demais
ramos
do
Direito).
São exemplos de institutos genuinamente tributários: o
lançamento, a consulta, a substituição tributária, a relação jurídicotributária,
a
figura
do
responsável
tributário.
Porém, a dependência que marca o convívio do Direito
Tributário com outras ciências não vai de encontro à esta sua
autonomia científica e estrutural perante os demais ramos do
Direito, mas apenas sinaliza que é patente a existência de um grau de
entrelaçamento, um viés de harmonização ou uma área aberta à
intersecção.
Por isso, passemos a analisar, sucintamente, estes
“laços
de
convivência”
com
as
demais
ciências.
O
Direito
Tributário
e
o
Direito
Constitucional:
A Constituição contém as bases do ordenamento
jurídico, é nela que se encontra o próprio fundamento de
validade do tributo. O conjunto de normas sobre tributos,
contido na Constituição, compõe o que se chama de direito
tributário
constitucional.
Nesse aspecto, vários são os pontos de entrelaçamento
entre o Direito Tributário e o Direito Constitucional, por exemplo,
os limites ao poder de tributar (princípio e imunidades), o
estabelecimento dos preceitos específicos de certos impostos,
as discriminações das rendas tributárias e das competências
impositivas, as espécies de tributos, entre outras generalidades
constitucionais
de
tributação.
O
Direito
Tributário
e
o
Direito
Financeiro
O Direito Financeiro é uma ciência jurídica que registra
normativamente toda a atividade financeira do Estado.
Já o Direito Tributário, por sua vez, é a ciência jurídica que,
disciplinando o convívio entre o “tesouro público”
e o
“contribuinte’,
dedica-se
à
receita
tributária.
Desse modo, o Direito Tributário é apenas um setor do Direito
Financeiro que, atingindo relativo grau de complexidade, passou a ser
legislado
em
diploma
normativo
específico.
O Direito Tributário é ramo jurídico que se liga, na
perspectiva da instituição, arrecadação e fiscalização dos
gravames, a certos episódios, apenas, da cronologia tributária: ao
nascimento, à vida e à morte do tributo. Aquilo que se distanciar de
tais atividades não habitará o campo do Direito Tributário, ingressando
no espectro de abrangência do Direito Financeiro.
O
Direito
Tributário
e
o
Direito
Administrativo
O contexto fático que envolve o órgão tributário – as
repartições e servidores -, nas atividades impositivas de
arrecadação e fiscalização dos tributos, em razão do fato de
serem tarefas administrativas, sujeitam-se às normas
disciplinares
do
Direito
Administrativo.
O
Direito
Tributário
e
o
Direito
Penal
Se o Direito Tributário é marcado pela compulsoriedade
na tributação, isso dá margem à aplicação de sanções, em
caso de inadimplemento obrigacional ou de infração tributária,
por exemplo, a prisão, a multa, o regime especial de
fiscalização, a interdição, o perdimento de bens, a apreensão
de
coisas,
etc.
Não há dúvida de que subsiste vigoroso elo entre o
Direito Penal e o Direito Tributário, principalmente quanto à
“interpretação dos chamados crimes tributários, como também
à interpretação e aplicação das infrações fiscais que capitulam
penas pecuniárias”. Exemplo de alguns tipos penais-tributários:
contrabando, descaminho, apropriação indébita, excesso de
exação, entre outros.
O Direito Tributário e o Direito Processual
Na tela judiciária, as ações fiscais são regidas pelo
CPC. Na tela administrativa, existe uma regulamentação dos
procedimentos, regulamentação essa que é inspirada e se
harmoniza mesmo com muitos institutos do Direito
Processual.
Ao Direito Processual incumbe a estipulação de
regramentos que nortearão o iter procedimental da lide
tributária, quer na seara do processo administrativo fiscal,
quer na órbita judicial – neste caso, em si, no curso das
ações judiciais. Por exemplo: Mandado de Segurança, Ação
Declaratória, Ação Anulatória, Ação Repetitória, Ação
Consignatória, Embargos à Execução Fiscal.
O Direito Tributário e o Direito Internacional Público
O entrelaçamento entre as referidas disciplinas resulta
do tratamento que deve ser dado aos Tratados e Convenções
Internacionais, com o fito de inibir a bitributação internacional,
ao lado da inafastável necessidade de sistematização dos
impostos aduaneiros, perante suas implicações no plano
econômico interno.
O Direito Tributário e o Direito Civil
Há íntima articulação entre essas searas jurídicas,
principalmente, no aspecto material do fato gerador, ligado aos
conceitos de propriedade e transmissão de bens móveis e imóveis,
de compra e venda de imóveis, de prestação de serviços, entre
outros.
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