Caro amigo(a) estudante! Na esperança de que todos tenham descansado nesse feriado do dia do trabalho, vamos continuar a nossa tarefa... Prezados estudantes de Teresina! No período de 14 a 19 de maio estarei ministrando aulas nessa linda capital – no curso – Instituto de Estudos Empresariais – IEMP. Até lá e obrigado pelo convite! Reflexão! Acredito que você tem um bom motivo para estudar: ser aprovado no concurso de seus sonhos, ou seja, concretizar o seu “sonho de consumo”, então, estude com a melhor boa vontade possível, não desperdice a oportunidade de aprender com antecedência. Procure andar sempre na frente dos outros candidatos. No nosso encontro de hoje apresento e resolvo mais uma questão de AFO exigida pela ESAF em 2005. (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Segundo o que dispõe a Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04.05.2001, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à natureza, deverá ser feita: a) obrigatoriamente por sub-elemento de despesa. b) somente por categoria econômica e grupo de despesa. c) somente por categoria econômica. d) por categoria econômica e elemento de despesa. e) no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. O que é essa discriminação da despesa segundo a sua natureza? Conforme o art. 3º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, a classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de: ◊ Categoria econômica (dígito 3 para: Despesas correntes e 4 para: Despesas de capital); ◊ Grupo de natureza da despesa (dígitos de 1 a 6); ◊ Elemento de despesa (os dígitos variam de 01 a 99); Acredito que muitos já conhecem ou já ouviram falar em modalidade de aplicação da despesa. O que significa? Não estaria dentro da classificação acima? O que é "modalidade de aplicação"? Qual a sua classificação? A modalidade de aplicação é considerada uma informação gerencial e será informada em complementação à natureza da despesa. Observe o que determina a Portaria STN nº 163/01: “A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados” (art. 3º, § 1º, da Portaria STN nº 163/01). A estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será através das letras: "c.g.mm.ee.dd" (art. 5º, da Portaria STN nº 163/01). Representação: "c" Representa a Categoria econômica. "g" Representa o Grupo de natureza da despesa "mm" Representa a Modalidade de aplicação "ee" Representa o Elemento de despesa "dd" Representa o Desdobramento, facultativo, do elemento de despesa. Processo de “decoreba” C G M E D Atenção! O desdobramento é facultativo. Ou seja, seu uso não é obrigatório para os Entes e órgão públicos, é apenas opcional. O que é elemento de despesa? Segundo a Portaria STN nº 163/01, o elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins (art. 3º, § 3º, da Portaria STN nº 163/01). Importante! A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o anexo III da Portaria STN nº 163/01 é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução de cada ente. Isso mesmo! Existe um anexo III da Portaria STN nº 163/01 que trata de toda a discriminação das naturezas de despesa. Por favor! Não se assuste e vá correndo “decorar” as “n” contas que lá existem! Não vale a pena, às vezes algum professor “maluco” membro da banca de concurso pode até pedir alguma conta dessa! Deve ser porque ele não faz prova concurso! Mas, uma boa notícia! Geralmente é “cobrado” em concurso específico para Contador. Continuando o assunto... Decore isso! Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (art. 6o, da Portaria STN nº 163/01). Portanto, na classificação da despesa deverá ser indicado, no mínimo: A categoria econômica; O grupo de natureza da despesa; e A modalidade de aplicação. Essa questão é para mostrar que tenho razão no que escrevi acima! Resolução (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Segundo o que dispõe a Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04.05.2001, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à natureza, deverá ser feita: a) obrigatoriamente por sub-elemento de despesa. b) somente por categoria econômica e grupo de despesa. c) somente por categoria econômica. d) por categoria econômica e elemento de despesa. e) no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. a) Errada. Atualmente não existe mais a classificação sub-elemento de despesa. b) Errada. O somente é uma palavra muito forte. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o anexo III da Portaria STN nº 163/01 é apenas exemplificativa. Mas, deve ser no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. c) Errada. Comentário da letra “b”. d) Errada. Comentário da letra “b”. e) Certa. Está conforme o art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/01. Observe: “Art. 6o Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação”. Bom estudo! Um forte abraço. Prof. Deusvaldo Carvalho