Caro amigo(a) estudante!
Na esperança de que todos tenham descansado nesse feriado do dia do
trabalho, vamos continuar a nossa tarefa...
Prezados estudantes de Teresina! No período de 14 a 19 de maio
estarei ministrando aulas nessa linda capital – no curso – Instituto de
Estudos Empresariais – IEMP. Até lá e obrigado pelo convite!
Reflexão! Acredito que você tem um bom motivo para estudar: ser
aprovado no concurso de seus sonhos, ou seja, concretizar o seu “sonho
de consumo”, então, estude com a melhor boa vontade possível, não
desperdice a oportunidade de aprender com antecedência. Procure
andar sempre na frente dos outros candidatos.
No nosso encontro de hoje apresento e resolvo mais uma questão de
AFO exigida pela ESAF em 2005.
(Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Segundo o que
dispõe a Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04.05.2001, na lei
orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à natureza, deverá
ser feita:
a) obrigatoriamente por sub-elemento de despesa.
b) somente por categoria econômica e grupo de despesa.
c) somente por categoria econômica.
d) por categoria econômica e elemento de despesa.
e) no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
O que é essa discriminação da despesa segundo a sua natureza?
Conforme o art. 3º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, a
classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
◊ Categoria econômica (dígito 3 para: Despesas correntes e 4 para:
Despesas de capital);
◊ Grupo de natureza da despesa (dígitos de 1 a 6);
◊ Elemento de despesa (os dígitos variam de 01 a 99);
Acredito que muitos já conhecem ou já ouviram falar em modalidade de
aplicação da despesa. O que significa? Não estaria dentro da
classificação acima?
O que é "modalidade de aplicação"? Qual a sua classificação?
A modalidade de aplicação é considerada uma informação gerencial e
será informada em complementação à natureza da despesa.
Observe o que determina a Portaria STN nº 163/01:
“A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial
denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar
se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no
âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e
suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a
eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou
descentralizados” (art. 3º, § 1º, da Portaria STN nº 163/01).
A estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução
orçamentária de todas as esferas de Governo será através das letras:
"c.g.mm.ee.dd" (art. 5º, da Portaria STN nº 163/01).
Representação:
"c"
Representa a Categoria econômica.
"g"
Representa o Grupo de natureza da despesa
"mm" Representa a Modalidade de aplicação
"ee"
Representa o Elemento de despesa
"dd"
Representa o Desdobramento, facultativo, do elemento de
despesa.
Processo de “decoreba” C G M E D
Atenção! O desdobramento é facultativo. Ou seja, seu uso não é
obrigatório para os Entes e órgão públicos, é apenas opcional.
O que é elemento de despesa?
Segundo a Portaria STN nº 163/01, o elemento de despesa tem por
finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de
terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e
instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização
e outros de que a administração pública se serve para a consecução de
seus fins (art. 3º, § 3º, da Portaria STN nº 163/01).
Importante! A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o
anexo III da Portaria STN nº 163/01 é apenas exemplificativa, podendo
ser ampliada para atender às necessidades de execução de cada ente.
Isso mesmo! Existe um anexo III da Portaria STN nº 163/01 que trata
de toda a discriminação das naturezas de despesa.
Por favor! Não se assuste e vá correndo “decorar” as “n” contas que lá
existem! Não vale a pena, às vezes algum professor “maluco” membro
da banca de concurso pode até pedir alguma conta dessa! Deve ser
porque ele não faz prova concurso!
Mas, uma boa notícia! Geralmente é “cobrado” em concurso específico
para Contador.
Continuando o assunto...
Decore isso! Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (art. 6o, da
Portaria STN nº 163/01).
Portanto, na classificação da despesa deverá ser indicado, no mínimo:
A categoria econômica;
O grupo de natureza da despesa; e
A modalidade de aplicação.
Essa questão é para mostrar que tenho razão no que escrevi acima!
Resolução
(Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Segundo o que
dispõe a Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04.05.2001, na lei
orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à natureza, deverá
ser feita:
a) obrigatoriamente por sub-elemento de despesa.
b) somente por categoria econômica e grupo de despesa.
c) somente por categoria econômica.
d) por categoria econômica e elemento de despesa.
e) no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
a) Errada. Atualmente não existe mais a classificação sub-elemento de
despesa.
b) Errada. O somente é uma palavra muito forte. A discriminação das
naturezas de despesa, de que trata o anexo III da Portaria STN nº
163/01 é apenas exemplificativa. Mas, deve ser no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.
c) Errada. Comentário da letra “b”.
d) Errada. Comentário da letra “b”.
e) Certa. Está conforme o art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/01.
Observe:
“Art. 6o Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação”.
Bom estudo!
Um forte abraço.
Prof. Deusvaldo Carvalho
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