Ilustríssimos(as) Senhores(as)
Vimos por este contribuir com as seguintes colocações quanto às Regras de Mercado sob
audiência Pública No. 002/2000:
1) Custo Sem Carga: Em nossos contatos com a Asmae e com sua Consultoria (Andersen
Consulting), ponderemos que no cálculo deste custo para térmicas à gás, implantadas e a serem
implantadas, a parcela do custo fixo do transporte do gás deveria compor este custo, visto que tal
insumo torna-se independente da geração de energia (montante despachado) e consumo do
combustível para realizar o despacho de energia. Como nos pareceu por parte da Asmae que
pairam dúvidas quanto a este item, e visto que esta dúvida tem sido compartilhada por outras
empresas (agentes) com empreendimentos semelhantes (tanto em características técnicas como
nos contratos de suprimento de gás), encaminhamos este assunto para informação desta
audiência, pois este custo é de monta considerável para as empresas de geração térmica à gás e
entendemos que deve estar considerado na composição deste custo;
2) Custo de Espera após partida : Há o questionamento quanto ao período em que o gerador
(usina), após cumprir o período de partida (coberto pelo custo de parida), fica por qualquer
motivo de restrição sistêmica ou de programação, em condição de sincronismo porém sem estar
conectado ao sistema de transmissão ou ainda, fica sincronizado mas impedido de iniciar sua
rampa de tomada de carga até atingir a geração alvo da programação. Visto que este evento não é
improvável de ocorrer, e pode se dizer que poderá ocorrer até com alguma frequência, e visto
que para manter a unidade ou unidades geradoras nesta condição de "espera", a usina está
consumindo combustível sem estar nas situações de "partida", "rampa de subida" ou gerando
energia para fins de programação (e consequente compromisso aos Contratos ou Despacho Fopa
da ordem de mérito) e é um custo que até o momento não está identificado como será coberto
dentro das regras de mercado, ou se faria parte dos encargos de capacidade, encargos de serviços
do sistema, serviço ancilar, encaminhamos este questionamento à Audiência, pois é uma situação
que ao ser colocada à Asmae e sua Consultoria, houve a compreensão de que esta situação não
está contemplada, à princípio e explicitamente ou claramente, dentro das Regras, e é evidente
que tal situação faz o gerador incorrer em um custo não coberto e devido à restrições fora de seu
controle ou obrigações contratuais.
Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para contatos.
Saudações Cordiais
Roberto Tomedi Sacco
Roberto Tomedi Sacco
AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda.
Gerente de Operação
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