AÇÕES TRABALHISTAS
ACIDENTÁRIAS
Luciano Martinez
[email protected]
ASPECTOS CONCEITUAIS
Que são ações acidentárias?
 São ações por meio das quais se busca a
certificação da existência do acidente com
origem no trabalho e a apuração das
consequências dele advindas.
Por que na via judiciária?
Súmula 89 do STJ:
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via
administrativa (DJU 26.10.1993).
ATENÇÃO!
Lei 8.213/91
Art. 126
§ 3º. A propositura, pelo beneficiário ou
contribuinte, de ação que tenha por objeto
idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo importa renúncia
ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso
interposto. (NR) (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998, DOU
21.11.1998)

A quem cabe decidir sobre as ações acidentárias
aforadas pelos trabalhadores do setor privado e
paraestatal?
À Justiça Estadual.
 À Justiça Federal Comum.
 À Justiça Federal do Trabalho.

À JUSTIÇA ESTADUAL.




As demandas contra o INSS relativas aos benefícios acidentários. Essas demandas somente
se justificam para produzir efeitos perante ações trabalhistas envolvendo acidentes do
trabalho.
CF/88
Art. 109.
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas
pela justiça estadual.





Lei 8.213/91.
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos
aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito
sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de
efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT.
EQUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Desde que a Lei 9.032/95 igualou a forma de
cálculo e o valor da renda mensal dos benefícios
acidentários e não-acidentários o interesse de
agir contra o INSS no sentido de caracterizar a
incapacidade como acidentária passou a ser
unicamente o de produzir efeitos sobre os
contratos de emprego
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS APRESENTADA PELO
EXECUTIVO NO PROJETO QUE GEROU A LEI
9.032/95:

“13. O anteprojeto ao propor também a alteração de dispositivos
referentes aos acidentes do trabalho busca dar solução ao
verdadeiro caos que hoje existe na área, com interpretações as
mais diversas, além de fraudes e procedimentos irregulares.
Existem mais de 300 mil ações acidentárias em andamento na
Justiça brasileira que poderão assim serem eliminadas de
imediato. A proposta de equalização dos valores dos
benefícios acidentários com os demais benefícios
previdenciários será elemento importante para que sejam
reduzidas as ações judiciais contra a Previdência Social,
assegurando melhores condições de cálculo de benefício para
aposentados e pensionistas”
VALOR DO BENEFÍCIO
Antes da Lei 9.032/95





Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o
regido por norma especial, exceto o salário-família e o saláriomaternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Depois da Lei 9.032/95

§1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho,
considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo
com o disposto nesta subseção, o salário-de-contribuição vigente no
dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no §
2º do art. 29.
§ 2º Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do
acidente ou contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês
do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou por
duzentos e quarenta quando horário, para corresponder ao valor
mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.
§ 3º quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será
adotada, para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de
cálculo a ela correspondente.
§ 4º Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início
do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou
alteração do salário-mínimo, o benefício deverá iniciar-se também
com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de
acordo com a política salarial.




Art. 28. O valor do benefício de
prestação continuada, inclusive o
regido por norma especial e o
decorrente de acidente do trabalho,
exceto o salário-família e o saláriomaternidade, será calculado com
base no salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032,
de 28.4.95)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032,
de 28.4.95)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032,
de 28.4.95)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.032,
de 28.4.95)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Antes da Lei 9.032/95



Art. 44. A aposentadoria por
invalidez, observado o disposto na
Seção III deste capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá
numa renda mensal correspondente
a:
a) 80%(oitenta por cento) do saláriode-benefício, mais 1% (um por
cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício; ou
b) 100% (cem por cento) do saláriode-benefício ou do salário-decontribuição vigente no dia do
acidente, o que for mais vantajoso,
caso o benefício seja decorrente de
acidente do trabalho.
Depois da Lei 9.032/95

Art. 44. A aposentadoria
por invalidez, inclusive
a decorrente de acidente
do trabalho, consistirá
numa renda mensal
correspondente a 100%
(cem por cento) do
salário-de-benefício,
observado o disposto na
Seção III, especialmente
no art. 33 desta Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
AUXÍLIO-DOENÇA
Antes da Lei 9.032/95



Art. 61. O auxílio-doença, observado
o disposto na Seção III deste
capítulo, especialmente no art. 33,
consistirá numa renda mensal
correspondente a:
a) 80% (oitenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um
por cento) deste, por grupo de 12
(doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 92% (noventa e dois por
cento) do salário-de-benefício; ou
b) 92% (noventa e dois por cento) do
salário-de-benefício ou do saláriode-contribuição vigente no dia do
acidente, o que for mais vantajoso,
caso o benefício seja decorrente de
acidente do trabalho.
Depois da Lei 9.032/95

Art. 61. O auxíliodoença, inclusive o
decorrente de acidente
do trabalho, consistirá
numa renda mensal
correspondente a 91%
(noventa e um por
cento) do salário-debenefício, observado o
disposto na Seção III,
especialmente no art. 33
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
PENSÃO POR MORTE
Antes da Lei 9.032/95
Depois da Lei 9.032/95




Art. 75. O valor mensal da pensão por
morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à
família, de 80% (oitenta por cento) do
valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou a que teria direito, se estivesse
aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por
cento) do valor da mesma aposentadoria
quantos forem os seus dependentes, até o
máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-debenefício ou do salário-de-contribuição
vigente no dia do acidente, o que for mais
vantajoso, caso o falecimento seja
conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 75. O valor mensal da pensão por
morte, inclusive a decorrente de acidente
do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III, especialmente no
art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
Depois mais uma vez modificada pela Lei
9.528/97:
Art. 75. O valor mensal da pensão por
morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art.
33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
AUXÍLIO-ACIDENTE
Antes da Lei 9.032/95




Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes
do acidente do trabalho, resultar seqüela que
implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior
esforço ou necessidade de adaptação para exercer a
mesma atividade, independentemente de reabilitação
profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por
si só, o desempenho da atividade que exercia à época
do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de
complexidade, após reabilitação profissional; ou
Depois da Lei 9.032/95



III - redução da capacidade laborativa que impeça, por
si só, o desempenho da atividade que exercia à época
do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de
complexidade, após reabilitação profissional.


§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício,
corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por
cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por
cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente
no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse
percentual do seu salário-de-benefício.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza que impliquem em redução da capacidade
funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
E depois para:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da
capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.129,
de 1995)
E depois para:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
À JUSTIÇA FEDERAL COMUM:




As demandas contra o INSS que digam respeito aos pressupostos
para a outorga dos benefícios previdenciários como, por exemplo, a
exigibilidade da carência e a contagem do tempo de contribuição.
CF/88
Art. 109.
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas
sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
À JUSTIÇA DO TRABALHO





As demandas contra o empregador relativas aos eventos
acidentários. É importante anotar que o Juiz do trabalho
aprecia o acidente do trabalho como questão prejudicial de
mérito para instrumentalizar a decisão que certifica ou não
a responsabilidade patronal.
CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho [...].
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;



Lei 8.213/91
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das
prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
O DIREITO ACIDENTÁRIO SOB O
ENFOQUE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE
DIREITO MATERIAL

A rotina de contratação:

Exames admissionais e atividade preponderantemente
desenvolvida pelo empregador
A INCAPACIDADE POR EVENTO ACIDENTÁRIO


Conceito comum de acidente:
 acontecimento casual, fortuito, inesperado; ocorrência
 qualquer acontecimento, desagradável ou infeliz, que
envolva dano, perda, lesão, sofrimento ou morte
Caracteres do acidente do trabalho segundo o
conceito legal (art. 19 da Lei 8.213/91):
 Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa
ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais;
 Provoca lesão corporal ou perturbação funcional
 Causa morte, perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.

Espécies de acidente:

Acidente do trabalho típico


Acidente de trabalho no lugar e no horário do serviço,
inclusive nos intervalos intrajornada
Acidente de trabalho fora do lugar, do horário de serviço ou
da função habitualmente exercida, mas em benefício do
empregador.
Acidente de trabalho de trajeto
 Acidente do trabalho por equiparação



Doença profissional
Doença do trabalho
ACIDENTE OCORRIDO EM MOMENTO DE
LAZER


ACIDENTE OCORRIDO EM MOMENTO DE LAZER – DIA DE DESCANSO SEMANAL – JOGO DE
FUTEBOL NA SEDE DA EMPRESA – AUSÊNCIA DO IMPRESCINDÍVEL NEXO DE CAUSALIDADE –
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR TANTO AO ENFOQUE DA RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA, QUANTO SOB O PRISMA DO RISCO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (CORTADOR DE
CANA).
A dicção da Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, conceitua acidente do trabalho como sendo aquele que "ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Nos termos do dispositivo
legal, o infortúnio deve, necessariamente, decorrer do exercício do trabalho a serviço da empresa, até porque
"não são os riscos gerais a que se sujeitam todos os cidadãos que caracterizam o acidente do trabalho, mas
simos riscos específicos decorrentes do exercício do trabalho" (Octávio Bueno Magano). Na vertente hipótese,
a controvérsia se situa, justamente, na própria existência do acidente relacionado à prestação laboral em
prol da ré, considerando que apenas o fato incontroverso do acontecimento na sede da empresa recorrida,
por si só, não tece o nexo causal hábil a ensejar a indenização pretendida. Frente ao conjunto probatório
coligido, não se faz presente o imprescindível nexo de causalidade a autorizar a imputação almejada, situado
o deslinde na verificação de que o trabalhador, quando da ocorrência do acidente, não estava a serviço da
empregadora, durante a jornada, nem cumprindo ordens, tampouco à disposição, mas, sim, em momento de
descontração, em dia de descanso, participando de jogo de futebol no campo situado no alojamento, causa
comprovada do episódio lesionante. Nesse foco, ainda que realmente de risco (corte de cana), o mister
desenvolvido pelo obreiro, se o dano, com ele, não guarda qualquer relação de causa e efeito, não é se quer
cogitável a responsabilidade objetiva, conforme teoria do risco profissional, tampouco a responsabilização
civil subjetiva, com atuação de culpa empresária. Improcedência a ação indenizatória confirmada. (TRT 3ª R.
– RO 00822-2006-082-03-00-9 – 4ª T. – Rel. Des. Julio Bernardo do Carmo – DJe 26.04.2008)
ACIDENTE DO TRABALHO E AVISO PRÉVIO
INDENIZADO



Súmula 371, TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA
NO CURSO DESTE. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 40 E 135 DA SDI-1)
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela
concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos
limitados às vantagens econômicas obtidas no período de
pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No
caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso
prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa
depois de expirado o benefício previdenciário.
(ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em
28.11.1995 e 27.11.1998)
ENQUADRAMENTO DO ACIDENTE




Notificação: nexo real (CAT) e nexo presumido – ver art.
169 da CLT e artigos 21-A e 22 da Lei 8.213/91
Perícia Médica
Recurso administrativo contra o enquadramento ou
contra o não-enquadramento – art. 126 da Lei 8.213/91
Ação judicial contra o enquadramento ou contra o nãoenquadramento – § 3º. Art. 126 da Lei 8.213/91 e Súmula
89 do STJ.
A INCAPACIDADE POR EVENTO NÃOACIDENTÁRIO
Conceito de acidente de qualquer
natureza ou causa

A situação dos empregados
domésticos

EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO
ACIDENTE DO TRABALHO NO CONTRATO DE
EMPREGO (I)

Interrupção do contrato nos 15 primeiros dias (prazo ou “período de
espera)
 Aplicabilidade restrita aos segurados empregados
 Autoridade médica competente para abonar as faltas ocorridas
no período de espera: análise do conteúdo da Súmula 15 do TST
em face das Leis 605/49 e 8.213/91.
 Soluções para as hipóteses de recidiva
 Inaplicabilidade da regra aos segurados empregados domésticos
e situações práticas a eles relacionadas.
EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO
ACIDENTE DO TRABALHO NO CONTRATO DE
EMPREGO (II)

Suspensão do contrato de emprego
Aviso-prévio em tempo de serviço e acidente do trabalho:
Súmula 371 do TST
 Aviso-prévio indenizado e acidente do trabalho: Súmula 371 do
TST
 Acidente do trabalho no curso do contrato por tempo
determinado

EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO
ACIDENTE DO TRABALHO NO CONTRATO DE
EMPREGO (III)

Contagem do tempo de afastamento como tempo de contribuição:

art. 60, III e IX, da Lei 8.213/91 - conta-se o tempo de
afastamento por acidente do trabalho para a aposentadoria
por tempo de contribuição, mas não se aproveita este tempo
para a contagem da carência;
EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO
ACIDENTE DO TRABALHO NO CONTRATO DE
EMPREGO (IV)


Recolhimento do FGTS:
§5º do art. 15 da Lei 8.036/90: suspensão strictu sensu ou interrupção?
Aplicação indistinta sobre auxílio-doença acidentário e aposentadoria
por invalidez acidentária?
EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO
ACIDENTE DO TRABALHO NO CONTRATO DE
EMPREGO (V)

A questão da anotação do evento acidentário na CTPS:


A CLT é exaustiva quanto as possibilidades de anotação e, dentre elas, não está a de o
empregador registrar ausências do empregado por acidente ou doença. Vejam os artigos 29 e 30
da CLT.
O único que estava autorizado a fazer anotações sobre acidentes do trabalho ou equiparados era
o INSS, conforme art. 30, mas este comportamento tem sido considerado como complicador para
a aquisição de um novo emprego. Por isso, a IN-INSS 20/2007 previu, no parágrafo único do art.
Xx, o seguinte:



“Art. 230. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado,
exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa
aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. Os casos de acidente com afastamento igual ou inferior a
quinze dias não serão encaminhados à Perícia Médica, não sendo necessário
aposição de carimbo na CTPS do acidentado”


Moral da história: se o futuro empregador quiser contratar o fará sem saber da vida acidentária
pregressa do trabalhador. Caberá ao novo empregador fazer um exame admissional cuidadoso,
livre de qualquer conceito prévio.
GARANTIA DE EMPREGO DO
ACIDENTADO E A SÚMULA 378 DO TST
Estabilidade ou garantia de emprego em sentido
estrito?
 Constitucionalidade da norma instituidora da
garantia de emprego
 Aplicabilidade aos aposentados que continuaram
trabalhando ou que voltaram ao serviço? A
mesma lógica poderia ser aplicada aos
domésticos?

 Notícias
do TST. Empregado
aposentado, que sofreu acidente
de trabalho, tem direito à
estabilidade provisória.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado,
em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por
unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator
de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.



Para o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de
receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo
proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou
em outra compatível com seu estado de saúde. Portanto, na opinião do ministro, a
estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido
auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu
acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. Ainda segundo
o ministro Renato, o TST tem julgado dessa forma, levando em consideração os princípios
do Direito do Trabalho e a finalidade da norma
(RR-85.444/2003-900-04-00.0)
EFEITOS JURÍDICOS NEM SEMPRE MANTIDOS
EM FAVOR DOS TRABALHADORES AFASTADOS
POR FORÇA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Suspensão contratual e manutenção de planos de saúde;
 Suspensão contratual e manutenção da posse de imóvel ocupado
em função do trabalho.

O DIREITO ACIDENTÁRIO SOB O
ENFOQUE PREVIDENCIAL
Direitos previdenciários devidos ao acidentado
 Questões Comuns ao Auxílio-Doença e à
Aposentadoria por Invalidez
 A indenização acidentária oferecida pela
previdência social: auxílio-acidente

O DIREITO ACIDENTÁRIO SOB O
ENFOQUE PROCESSUAL

Histórico de Formação da Competência da Justiça
do Trabalho para Processar e Julgar as Ações de
Indenização por Danos Morais ou Materiais
Decorrentes de Acidentes do Trabalho:






Constituição de 1988: texto originário
Súmula 736, STF: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que
tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas
relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”
Emenda Constitucional 45/2004: art. 114, I e VI.
RE 438.639, de 09/03/2005
CC 7204, de 29/06/2005
Súmula Vinculante 22 do STF
 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações
de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,
inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em
primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no
45/04.

Situações de resistência que têm sido
superadas:
Dependentes do acidentado
falecido – Cancelamento da
Súmula 366 do STJ (editada em
11/2008 e cancelada em
09/2009)
Dano reflexo do acidentado que
se tornou inválido

Dano
reflexo do acidentado
que se tornou inválido:

Ação de ressarcimento do INSS por conta de acidente do
trabalho:



Lei 8.213/91
[...]
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.

Ação de indenização securitária, em razão de acidente de
trabalho
 Ação baseada em planos de previdenciária privada – regime
fechado
 Ação de responsabilidade de terceiros por acidente do
trabalho


Espécies mais frequentes de ações acidentárias:







Ação que visa à declaração de inexigibilidade de carência
para a concessão de benefício por incapacidade
Ação que visa à contagem do tempo de contribuição para a
conversão de aposentadoria por invalidez para
aposentadoria por tempo de contribuição;
Ação que visa ao restabelecimento de benefício por
incapacidade
Ação que visa à responsabilização do empregador por danos
patrimoniais materiais e imateriais
Ação revisonal das indenizações por acidente do trabalho
Ação do acidentado sem vínculo de emprego
Ação do acidentado em contratos declarados nulos

Presunções previdenciárias aplicáveis à
investigação da responsabilidade civil do
empregador:

Presunção é a inferência que se extraí de um fato
conhecido (e já aceitos) para se admitir como
verdadeira a existência de um outro ignorado. Não é
meio de prova, mas, apenas, o resultado da aplicação
de um raciocínio lógico que produz efeitos no campo
da distribuição do ônus da prova O indício é apenas
meio; enquanto a presunção é resultado.

Presunções de constatação de dano e de nexo de causalidade:

A concessão de beneficio por incapacidade acidentária (auxílio-doença acidentário ou
de aposentadoria por invalidez acidentária) gera a presunção da existência do dano
(lesão corporal ou perturbação funcional) e do nexo de causalidade entre o dano e o
trabalho:




O INSS é autarquia federal. Consequentemente os laudos elaborados pelos seus peritos gozam
de presunção de legitimação, própria de qualquer ato administrativo. O juiz, então, aproveita
esta presunção no processo de distribuição do ônus da prova.
Diante de tais situações cabe ao empregador desqualificar o laudo que deu suporte a concessão
do benefício acidentário para afastar a presunção da existência do dano e do nexo de
causalidade entre o dano e o trabalho. Será do empregador, então, o ônus de custear a
elaboração de laudo pericial médico proveniente de perito indicado pelo juízo.
A simples presença de agente nocivo (substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do
trabalhador) no ambiente laboral gera a presunção de que o trabalhador foi por ele
atingido, cabendo ao tomador dos serviços a prova elidente. Caberá ao empregador
provar que a simples existência do agente não dispensa a mensuração e que,
promovida a mensuração, não foi revelada a ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses.
Presume-se evidente o nexo de causalidade diante da constatação de ter sido o
trabalho uma das causas (ou seja, concausa) da lesão corporal ou da perturbação
funcional (do dano, em outras palavras).
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A evidência, mediante comparação entre os exames
admissional e demissional, de que o trabalhador ingressou no
emprego em perfeitas condições de saúde e dele saiu com
alguma lesão corporal ou perturbação funcional, gera a
presunção de que há nexo de causalidade entre o trabalho e o
dano.
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A ausência de exame admissional gera a presunção de que o
trabalhador ingressou no empreendimento em perfeitas condições de
saúde.
Progressão/agravamento de lesão corporal ou perturbação funcional
diante das situações em que não se constatou a realização de exames
médicos periódicos, notadamente daqueles para retorno ao trabalho ou
mudança de função (NR 15);
Ausência de exame demissional específico para a função, notadamente
quando se constata que o trabalhador ingressou no emprego em
perfeitas condições de saúde e dele saiu com alguma lesão corporal ou
perturbação funcional. A presunção ai é de que houve conduta obstativa
de direito e de assunção de responsabilidade.
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Presunções de constatação de culpa:
A previdência social não perquire culpa. Por isso, a concessão de beneficio por
incapacidade acidentária não gera presunção de culpa do empregador
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A constatação de culpa do empregador, quando importante para determinação da
responsabilidade, decorrerá da verificação do cumprimento das normas de segurança,
higiene e de medicina do trabalho.
A ausência de programas de prevenção revela comportamento culposo do empregador,
implicando culpa presumida.
O não fornecimento de equipamentos de proteção individual (vide art. 166 da CLT)
associado à constatação de trabalho em um meio ambiente insalubre/perigoso gera a
presunção de que o dano (lesão corporal ou perturbação funcional) foi produzido por
culpa do empregador
A não concessão de pausas e intervalos sinaliza a existência de culpa patronal na
ocorrência de acidente ou não aquisição de doenças ocupacionais;
A ausência de treinamento para a função pode ter sido o motivo determinante do
acidente ou da aquisição de doença ocupacional. Neste caso, a ausência de treinamento
é fato omissivo e enseja culpa patronal;
O empregador pode, querendo, assumir custos da realização de prova pericial
específica de engenharia de segurança do trabalho para fazer provar que cumpriu e
cumpre as normas de segurança, higiene e de medicina do trabalho.
SUGESTÃO DE QUESTIONAMENTOS AO
PERITO:
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As sugestões levam em consideração a experiência prática do
expositor e algumas perguntas elaboradas por Sebastião Geraldo
Oliveira, em seu “Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4ª ed. São Paulo, LTR, 2008, p. 282-283.
1) O demandante sofreu algum evento de natureza acidentária? Qual?
2) O trabalho foi uma das causas da lesão corporal ou da perturbação
funcional?
3) Se o trabalho não foi uma das causas, é possível isolar a causa
externa geradora do dano? Justifique e fundamente.
4) O autor realizou exames admissional, periódico e demissional?
Indique as datas em que eles aconteceram e especifique quais foram o
exames realizados.
5) Comparados os exames admissional e demissional, pode-se afirmar
que o dano ocorreu durante o transcurso do contrato? Se pré-existente
o dano, houve agravamento durante o transcurso temporal? O dano
pré-existente era do conhecimento do tomador de serviços por meio do
exame admissional?
SUGESTÃO DE QUESTIONAMENTOS AO
PERITO (II)
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6) O demandante foi destinatário de algum benefício
por incapacidade acidentária (auxílio-doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez
acidentária)? Quais foram especificamente as datas
de início e de término de cada um destes benefícios?
7) O acionante foi treinado para o exercício da
função?
8) O demandante era destinatário regular dos
intervalos intrajornadas, interjornadas,
intersemanais e anuais?
9) O demandante trabalhava habitualmente em
horário extraordinário?
10) O demandante sofreu alterações contratuais no
seu turno de trabalho?
SUGESTÃO DE QUESTIONAMENTOS AO
PERITO (III)
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11) Há casos semelhantes da mesma moléstia que
acometeu o acionante em seus colegas de trabalho?
12) Quais são as limitações que a lesão provocará na
vida profissional e social do acionante?
13) É possível mensurar em termos percentuais a
eventual capacidade residual de trabalho do
acionante e a viabilidade do seu aproveitamento no
mercado, dentro de sua área de atuação profissional
ou em funções compatíveis?
14) Há possibilidade de reabilitação de demandante
em função diversa da antes exercida?
15) O empregador cumpriu todas as normas de
segurança, higiene e de medicina do trabalho no
ambiente laboral?
SUGESTÃO DE QUESTIONAMENTOS AO
PERITO (IV)
16) O empregado forneceu os equipamentos de
proteção individual necessários à realização dos
serviços? O empregado foi treinado quanto ao uso
destes equipamentos?
 17) Havia fiscalização patronal quanto ao uso dos
equipamentos de proteção individual?
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EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA
SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA
PREVIDENCIÁRIA DE CUSTEIO
Expedição de GFIP completiva ou integrativa.
 A marca da extemporaneidade
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EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PERANTE A
JUSTIÇA DO TRABALHO
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Alcance e extensão da OJ 376 da SDI-1 do TST:
OJ 376. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Incidência sobre o valor homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e
homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas
de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. (DJ 19.4.10)
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Verifique-se que o § 6º do art. 832 da CLT e o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 têm limites temporais. O primeiro menciona
“após o trânsito em julgado da sentença” e o segundo “após ter sido proferida decisão de mérito”. Então, depois de
transitada em julgado a decisão, o acordo não poderá prejudicar os créditos da União. Se, porém, o acordo for celebrado
antes de transitada em julgado a decisão, aí, sim, poderá ser aplicado o entendimento do TST.
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Questionamentos: Haveria mesmo “coisa julgada” em favor do INSS? Mas a lei diz que há. E bastará isto para que ela
exista? E se não for coisa julgada, que será que existe em favor do INSS? A sentença seria um lançamento tributário? E
se for um lançamento tributário isto seria um “direito adquirido” ou um “ato jurídico perfeito”?
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Quanto ao FATO GERADOR ele não é mais o pagamento, nem a creditação. Desde a publicação da Lei nº 11.941, de
27.05.2009 (acrescentou parágrafo no art. 43 da Lei 8.212/91), passou a ser a “prestação do serviço”, ou seja, a relação
jurídica de direito material que, em regra, nos conhecemos nos fundamentos e na conclusão de nossas decisões. Esta
norma colide com o texto do art. 195, I, “a”, da CF/88.
Transação do valor e transação da
natureza:
 O TST interpretou a expressão “valor do acordo”
de modo a admitir que a expressão monetária
seja diminuída, mas não modificada a natureza
das verbas. Assim, se um empregador foi
condenado a pagar $700,00 a título de horas
extraordinárias e $300,00 a título de indenização
por dano moral, este poderá, depois de proferida
a decisão de mérito, negociar a mudança no valor
do acordo para a metade do montante original,
mantida a proporção da natureza das verbas com
70% tributável e 30% não-tributável.
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MUITO OBRIGADO!
Luciano Martinez
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AÇÕES TRABALHISTAS ACIDENTÁRIAS Luciano Martinez