RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
Maria Amélia Salles Garcez
Advogada
Assessora Jurídica da ADEMI-BA
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO CONSTRUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR POR ACIDENTE DE
TRABALHO
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Art. 7º - XXVIII
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
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Da leitura do dispositivo constitucional transcrito, extrai-se
que os trabalhadores, entre os quais se incluem os
trabalhadores da construção civil, em caso de acidente de
trabalho, dispõem de proteção securitária, custeada pelo
empregador, que lhes garante o direito à assistência
médica e a percepção de benefícios previdenciários.
Essa proteção securitária é disciplinada pela lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, que trata do Plano de Benefícios
da Seguridade Social, gerido pelo Instituto Nacional da
Seguridade social – INSS.
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O referido texto normativo, no seu art. 19,
define o acidente de trabalho:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso
VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho”.
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§ 1º A empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas
de segurança e higiene do trabalho
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Por seu turno, de acordo com o art. 20, equipara-se, ainda, o
acidente de trabalho a doença profissional que resulta do
trabalho inerente à determinada atividade, ou em outras
palavras, a doença adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado.
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Definição de doença
profissional:
Definição de doença do
trabalho:
I – doença profissional, assim
entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a
determinada atividade e
constante da respectiva
relação
elaborada
pelo
Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
II – doença do trabalho, assim
entendida a adquirida ou
desencadeada em função de
condições especiais em que
o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente,
constante
da
relação
mencionada no inciso I.
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Em razão da ocorrência de acidente do trabalho, o
empregado faz jus à percepção de um benefício, pago pela
autarquia
previdenciária,
independentemente
da
concorrência de culpa ou dolo do empregador, entendendose que esse direito só se exclui na ocorrência de dolo do
empregado na produção do resultado danoso.
Mas, além da percepção do benefício securitário aludido, a
norma constitucional prevê a possibilidade de indenização
do empregador em favor do empregado quando, para a
causação do acidente de trabalho, aquele incorreu em dolo
ou culpa.
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Tem-se entendido que a percepção do seguro obrigatório
contra acidente de trabalho pode ser cumulada com a
indenização a ser paga pelo empregador, mas para o
reconhecimento desse dever de indenizar, afigura-se
indispensável que concorra culpa ou dolo do empregador
(CF, art. 7º, XXVIII), ou seja, que este tenha atuado
intencionalmente, ou que não tenha observado, na sua
conduta, o dever de cuidado que lhe era exigível.
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Até o advento da Constituição Federal de 1988, e por
força do que dispunha a Súmula 229 do STF, exigia-se
a concorrência, pelo menos, de culpa grave do
empregador.
Diz a Súmula:
“A indenização acidentária não exclui a
do direito comum, em caso de dolo ou
culpa grave do empregador”.
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Posteriormente, em face dos termos do dispositivo
constitucional,
passou-se
a
reconhecer
a
responsabilidade civil do empregador ainda que
concorra culpa leve, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e a generalidade dos
Tribunais pátrios.
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Com o advento do novo Código Civil, Lei nº 10.406,
de 10.01.2002, que passou a vigorar a partir de
11.01.2003, a matéria passou a ser regida, como
regra geral, pelo art. 927 daquele diploma legal, que
dispensou o requisito da culpa, quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem:
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de
culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
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Trata-se da responsabilidade objetiva em que o dever
de indenizar surge do simples fato do exercício da
atividade, por exemplo, da construção de imóveis,
bastando a configuração do dano e a demonstração
da existência de relação de causa e efeito entre esse
dano e a atividade desenvolvida pelo construtor, ainda
que este não tenha agido com culpa ou com dolo.
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Embora existam opiniões em sentido contrário, essa
responsabilidade não se aplica nas hipóteses de acidente
de trabalho, em que ainda se exige a configuração de
culpa ou dolo, pois a exigência está prevista no texto
constitucional que é de superior hierarquia, prevalecendo
em relação ao Código Civil.
Dessa forma, com relação aos acidentes de trabalho,
permanecem válidas as decisões judiciais proferidas
anteriormente ao advento do novo Código Civil.
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Assim, o benefício securitário e a indenização, que são cumuláveis,
diferenciam-se nos seguintes aspectos: o primeiro independe de culpa
ou dolo do empregador, é suportado pela autarquia previdenciária com
recursos oriundos do seguro obrigatório e é da competência da vara de
acidentes do trabalho; a indenização requer a concorrência de culpa,
ainda que leve, do empregador e é suportada por este, cuja
competência era da justiça comum e a partir do advento da Emenda
Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, passou a ser da
Justiça do Trabalho conforme art. 114 da C.F, que dispõe o seguinte:
Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.
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O fundamento legal da responsabilização civil do
empregador reside no art. 7º, XXVIII da Constituição
e no art. 927, “caput”, do Código Civil, e a forma de
sua liquidação encontra disciplina nos arts. 944 e
seguintes do mesmo diploma legal.
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do
dano.
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A propósito do tema, existem duas importantes
Normas
Regulamentadoras
expedidas
pela
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do
Ministério do Trabalho, a saber:
 NR 6
 NR 18
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NR 6 – Trata de equipamento de proteção individual.
Item 6.1 – Define EPI.
Item 6.3 – Estipula a obrigatoriedade de fornecimento
de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas hipóteses das alíneas
“a”, “b” e “c”.
Item 6.6.1 – Deveres do Empregador
Item 6.7.1 – Deveres do Empregado
Anexo I – Lista de Equipamentos de Proteção Individual
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Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 18 trata das
Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção e nela estão estabelecidas as regras de
segurança nas várias instalações de uma construção.
Item 18.3 PCMAT
Item 18.3.1 – Trata da obrigatoriedade e o cumprimento do
PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou
mais.
Item 18.4.1 – Instalações necessárias nos canteiros de obras
Item 18.7 - Carpintaria
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Item 18.7.1 – Necessidade de trabalhador qualificado e
de atendimento dos cuidados relativos aos equipamentos.
Item 18.13 – Medidas de proteção contrato quedas de
alturas
Item 18.14 – Movimentação e transporte de materiais e
pessoais
Item 18.15 – Andaimes
Item 18.23 – Equipamentos de Proteção Individual
previstas na NR 6
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Vale salientar que a obrigatoriedade do
fornecimento
dos
equipamentos
pelas
construtoras, não se esgota em si mesmo, na
medida em que é necessário a fiscalização da
correta utilização desses equipamentos que
não podem ser dispensados, o que significa
que não fica a critério dos empregados a sua
utilização ou não.
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR
ACIDENTE DE TRABALHO
Além da responsabilidade civil do construtor, que é
imputada à pessoa jurídica que responde pela obra, cogitase também de responsabilidade criminal, que não é
imputada à pessoa jurídica, ou seja, à empresa, pois os
entes morais não podem, no sistema jurídico brasileiro, ser
sujeitos ativos da prática de crimes.
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A responsabilidade criminal, em tais
hipóteses, recai sobre o profissional a quem
incumbe supervisionar a execução das obras
(o
responsável
técnico,
engenheiro
residente, etc.) e zelar pelo cumprimento das
normas técnicas e de segurança pertinentes.
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Em caso de acidente do trabalho, na hipótese de apuração
de culpa do profissional que dirigia a execução dos
serviços, ou seja, na hipótese de negligência deste,
dependendo do resultado do evento sinistro, poderá o
mesmo vir a ser indiciado pela prática dos crimes de
homicídio culposo (art. 121, §§ 3º, 4º e 5º do Código
Penal - pena detenção de 01 a 03 anos) ou lesão corporal
culposa (art. 129, §§ 6º, 7º e 8º do Código Penal – pena
detenção de 2 meses a 1 ano), podendo vir a ser
posteriormente condenado pela justiça.
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CASOS CONCRETOS
Algumas ações indenizatórias propostas contra clientes
construtores:
Autor ficou cego do olho esquerdo, em razão de um
prego haver penetrado no seu globo ocular .
Acidente de trabalho envolvendo a lâmina da serra
circular, que decepou seu dedo mínimo da mão esquerda.
Operário que caiu de um dos andares mais altos de um
prédio em construção, vindo a falecer em conseqüência da
queda
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CASOS CONCRETOS
Um outro ponto relevante a ser destacado diz respeito a
responsabilização das empresas da construção civil em
decorrência de sinistros provocados por segurança
armada colocada nos canteiros de obras para evitar
furtos e invasões por terceiros.
Caso recente: Empresa foi acionada por um terceiro
que foi vítima de um projétil de arma de fogo disparado
por seguranças do canteiro de obras, sob a alegação de
que o terceiro estaria tentando invadir o canteiro.
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A contratação de seguranças sem o respaldo
de uma empresa especializada pode resultar,
como resultou no caso do exemplo, na
responsabilização civil da própria empresa
pelos danos causados a terceiros pelos
seguranças irregulares. Daí a necessidade de
observância, pelos construtores das cautelas
pertinentes.
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Diante de tais considerações, verifica-se a
necessidade das empresas construtoras, não só
cumprirem as normas de segurança, fornecendo os
equipamentos necessários, mas também exercerem
fiscalização sobre o uso de seus operários nos
canteiros de obras, de forma a evitar acidentes do
trabalho, tendo em vista que a grande maioria das
ações judiciais são julgadas procedentes, com a
condenação das empresas muitas vezes em
quantias de valor significativo.
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