O ACESSO À INFORMAÇÃO DE
SAÚDE
Dr. Paulo Sancho
Advogado
Processo clínico
Registo dos dados clínicos do doente e tem como
finalidade a memória futura e a comunicação entre
os profissionais que tratam ou virão a tratar o
doente.
(Art.º 100.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos)
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Processo clínico
Expressão dos deveres deontológicos de:



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Documentação no âmbito da troca de informações
da relação médico – doente;
Cuidado (organização e zelo na prestação dos
actos);
Garantia da segurança do tratamento;
Processo clínico
Expressão do princípio da confiança subjacente à
relação médico - doente e na relação entre médicos
que tratam o mesmo doente no exercício da
actividade em equipa.
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Processo clínico
Elementos







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Identificação do Doente
História Clínica
Observação
Diagnóstico / Meios de diagnóstico
Informação fornecida / Esclarecimento /
Consentimento
Prescrição terapêutica
Intervenções terapêuticas / Ocorrências
Processo clínico
Tipo de registos
Dados objectivos: anamnése; exame objectivo, dados
analíticos, exames imagiológicos, etc. …
Dados subjectivos: sujeitos a valoração pessoal do
médico, com base na relação de confiança com o
doente.
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Processo clínico
Tipo de registos
Dados Objectivos
O doente tem direito a conhecer a informação
registada no seu processo clínico, designadamente
os dados objectivos.
O acesso à informação deve ser feita através do seu
médico ou de clínico por si escolhido.
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Processo clínico
Tipo de registos
Dados Subjectivos
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
Notas pessoais

Privilégio terapêutico

Anotações relativas a terceiros
Textos Normativos
No acesso ao processo clínico o Código
Deontológico está em consonância com a Lei de
Protecção de Dados Pessoais (Lei 67/98 – art.º 11.º,
n.º 5) e, bem assim com a Lei de Informação da
Saúde (Lei 12/2005 – art.º 3.º, n.º 3), já que todas
prevêem o acesso intermediado por médico.
Existe, no entanto, uma aberta dissonância entre a
forma de acesso prevista na Lei de Protecção de
Dados Pessoais, na Lei de Informação da Saúde e
no Código Deontológico, face ao estabelecido na
LADA.
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Código Deontológico
(Regulamento 14/2009, DR 2.ª Série, n.º 8, de 13.01.2009)
Art.º100.º - Processo clínico, ficha clínica e exames
complementares
(…)
4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu
processo clínico, a qual lhe será transmitida, se requerida, pelo
próprio médico assistente ou, no caso de instituição de saúde,
por médico designado pelo doente para este efeito.
5 - Os exames complementares de diagnóstico e terapêutica deverão
ser-lhe facultados quando este os solicite, aceitando-se no entanto
que
o
material
a
fornecer
seja
constituído
por
cópias
correspondentes aos elementos constantes do processo clínico.
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LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
(Lei. n.º 67/98, de 26.10.)
Artigo 11.º - Direito de Acesso
(…)
5 - O direito de acesso à informação relativa a
dados da saúde, incluindo os dados genéticos,
é exercido por intermédio de médico
escolhido pelo titular dos dados.
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INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL E
INFORMAÇÃO DE SAÚDE
(Lei. n.º 12/2005, de 26.01.)
Artigo 3.º - Propriedade da informação de saúde
(…)
2 - O titular da informação de saúde tem o direito de, querendo, tomar
conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito,
salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em
que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser
prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado.
3 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de
terceiros com o seu consentimento, é feito através de médico,
com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação.
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L.A.D.A.
(Lei n.º 46/2007, de 26.08)
Artigo 7.º - Comunicação de dados de saúde
A comunicação de dados de saúde é feita por
intermédio de médico se o requerente o solicitar.
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Acesso ao processo clínico
O acesso ao processo clínico tem como
finalidade essencial garantir a assistência
médica adequada ao doente.
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O doente tem direito a aceder aos elementos objectivos
da informação registada no seu processo clínico.
Não se inclui no direito de acesso:
 Privilégio terapêutico – factos que a serem conhecidos pelo
doente possam pôr em perigo a sua vida ou, de forma grave, a
sua saúde;
 Anotações pessoais do médico (ex.: comentários sobre o
comportamento do doente – defesa dos direitos de personalidade
do próprio médico);
 Informações de saúde referentes a terceiros (direito à
protecção da reserva da intimidade da vida privada e familiar de
terceiros);
 Dados fornecidos por terceiros (familiares, cônjuges, etc.).
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No que respeita estritamente ao acesso, as divergências
entre a LADA e a posição da OM prendem-se,
essencialmente, com a não consideração expressa do
direito que o médico tem de não facultar o acesso a
elementos clínicos que, a serem conhecidos pelo
doente, possam pôr em perigo a sua vida ou, de forma
grave, a sua saúde.
Quer a Lei de Informação da Saúde (n.º 2 do art.º 3.º),
quer a lei penal (art.º 157.º do C. Penal) acolhem esta
realidade e salvaguardam-na.
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
Quanto às notas pessoais, o n.º 2 do art.º 3.º da
LADA, refere expressamente que aquelas não se
consideram documentos administrativos, pelo que
não ficam acessíveis aos interessados.

Relativamente ao acesso do doente a informações
de saúde referentes a terceiros, ainda que tais
elementos estejam no seu processo clínico, a LADA
(n.º 5 do art.º 6.º) prevê a possibilidade de acesso,
desde que exista autorização do terceiro a quem os
dados respeitam ou seja demonstrada uma
inequívoca relevância do acesso, segundo o
princípio da proporcionalidade.
Conclusões
Uniformização do sistema de acesso, mantendo a intermediação médica
no acesso ao processo clínico tendo em conta que é o médico que sabe
interpretar e explicar os elementos clínicos, sem prejuízo de todas as
restrições que ficaram defendidas;
O processo clínico não deve ser considerado um documento
administrativo, antes devendo ficar submetido a um regime único,
aplicável a toda a actividade médica, independentemente da
caracterização da entidade para quem o médico trabalha.
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Processo clínico - Sancho & Associados