Secretaria de Estado da Administração e Previdência
Escola de Governo do Paraná
PERÍODO:
28/04/2014 a 30/04/2014
FACILITADOR(A): TEREZA CRISTINA QUINTILIANO LOPES
COORDENAÇÃO: DEIVIDI RILEY FERREIRA
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Sindicância
e
Processo Administrativo Disciplinar
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CONTROLADORIA GERAL DO
ESTADO DO PARANÁ
Criação – Lei nº 17.745, de 30 de outubro de 2013,
Regulamentação - Decreto nº 9.978, de 23 de janeiro de
2.014
Objetivo – dar transparência e probidade na condução do
Poder Público
Estrutura – Quatro Coordenadorias:
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
CONTROLE INTERNO
OUVIDORIA
CORREGEDORIA
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COORDENADORIA DE
CORREGEDORIA
OBJETIVOS
Fiscalizar todos os órgãos que compõem o Poder Executivo
Estadual, em especial nos aspectos de ordem disciplinar,
acompanhar os atos relativos a instauração, processamento e
conclusão de sindicâncias e processos disciplinares, bem
como orientar os servidores sobre estes procedimentos.
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I- REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
O regime jurídico administrativo é o conjunto de regras e princípios
que norteiam o Direito Administrativo, estruturando-o para que se
constitua em um ramo autônomo do Direito.
II - Legislação aplicável às Sindicâncias e Processos
Administrativos Disciplinares nos órgãos do Poder
Executivo do Paraná
Constituição Federal
 Constituição Estadual
 Lei nº 6174/70 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado do
Paraná
 Decreto nº 5.792/2012 – Regulamenta o trâmite da sindicância, do
processo administrativo disciplinar e a suspensão preventiva do
servidores.

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II - Princípios do Direito Administrativo
Legalidade;
 Impessoalidade;
 Moralidade;
 Publicidade;
 Eficiência;

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III - RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR (FUNCIONÁRIO) é a pessoa legalmente investida no cargo público, que
percebe do erário vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.
LEI 6174/70 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970 , publicada no DIOE 20/11/1970,
estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do
Paraná.
O Art. 279, os deveres do funcionário.
O Art. 285 as proibições a que o funcionário está sujeito no exercício da
função.
IV - Dever de apuração de responsabilidade
Art. 279, inciso VIII que é dever do servidor “levar ao conhecimento de autoridade
superior, irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função ;”. O
servidor que deixar de denunciar poderá ser punido pela omissão.
O Art. 306 que “A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço
público estadual, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar coresponsável, a promover, de imediato, sua apuração ”.
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IV - PROCESSO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1. Introdução e Princípios
O
Servidor
Público
responderá
civil,
penal
e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
No Poder Executivo do Estado do Paraná o processo
administrativo está regulado:
Constituição Federal
 Constituição Estadual
 Lei nº 6174/70
 Decreto nº 5.792/2012
Princípios Constitucionais
Códigos de Processo Civil e Penal
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
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2 – Princípios do Processo Administrativo
• Finalidade;
• Oficialidade;
• Informalidade;
• Isonomia;
• Ampla Defesa e Contraditório;
• Verdade Material
• Razoabilidade ou proporcionalidade;
• Gratuidade.
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3
- DA DENÚNCIA
 Verbal
Escrita
Anônima

4 - DA APURAÇÃO
Sindicância;
Processo Administrativo;
Análise do Secretário/
Chefia Superior
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V - SINDICÂNCIA
1 - Conceito
A Sindicância é o procedimento sumário, previsto no Art.
307, da Lei nº 6174/70 para apurar denúncias de
irregularidades supostamente cometidas por servidores
públicos, no exercício de suas funções, determinando a
existência do fato, suas circunstâncias e a autoria.
2 - Requisitos
a - Rapidez e Atualidade
b - Objetividade e Clareza
c - Precisão e Exatidão
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3 - FASES DO PROCESSO
a – INSTAURAÇÃO
b - APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO
c – RELATÓRIO
d – DECISÃO
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a – INSTAURAÇÃO
1 - CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Elaboração da Resolução
Impedimentos
Suspeições
2- OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Presidente
Membros
Secretário
3 -Trabalhos Preliminares da Comissão
Autuação dos documentos
Nomeação de Secretário
Deliberações
Ata de trabalhos preliminares
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b - APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO
1 – Juntada de Documentos - Ficha Histórico Funcional
Laudos técnicos
2 - Audiência
2.1 Intimação/ Convites – Data, hora e local
Finalidade
Assinatura
Prazo – 24h antecedência
2.2 Preparação – Local e Equipamento
Presença dos membros
Identificação da Comissão
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2 – AUDIÊNCIA
2.3) Termo de Declaração
• Identificação da Testemunha
• Compromisso de dizer a verdade
• Juntada de Documentos
• Encerramento
2.4) Ausência da testemunha
2.5) Testemunha espontânea
3 – OUTRAS DILIGÊNCIAS
• Verificação “in loco”
• Perícias
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C – RELATÓRIO
•
•
•
•
Preâmbulo
Descrição dos fatos
Valoração das provas
Conclusão – Denúncia improcedente -Arquivamento
Denúncia procedente – provável autoria e
dispositivo violado
d – DECISÃO DA AUTORIDADE
• Despacho justificando a decisão
• Resolução decisória
• Publicação
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VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1 - CONCEITO
O processo administrativo disciplinar é o instrumento legal para apuração
de responsabilidade de servidor público por infrações praticadas ou
relacionadas ao exercício do cargo ou função, assegurado o
contraditório e a ampla defesa (art. 11, caput, Decreto nº 5.792/12).
2 - DEVER DE APURAR
A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço
público tem o dever de apuração ou representar à autoridade
competente, sob pena de se tornar corresponsável. (art. 306 da Lei nº
6.174/70 e art. 2º do Decreto nº 5.792/12), ainda que se trate de
denúncia apócrifa ou anônima. (CPenal art. 320 -condescendência
criminosa)
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3 - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA
Princípio do Contraditório
Consiste em oportunizar ao acusado apresentar fatos e
provas que contrariem ou que justifiquem os fatos e provas
alegados pela Administração, Assegura a bilateralidade do
processo.
Princípio da Ampla Defesa
Consiste em oportunizar ao acusado que ele conheça todas
as acusações que lhe são feitas e oportunizar a todo
momento que apresente suas alegações e provas que
demonstrem que não agiu conforme o descrito na denúncia
ou que justifiquem os seus atos.
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3 - FASES DO PROCESSO
a) INSTAURAÇÃO;
b) APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO
c) TERMO DE ULTIMAÇÃO DE INSTRUÇÃO
d) DEFESA
e) RELATÓRIO
f) DECISÃO
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a – INSTAURAÇÃO
a.1 - CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Membros
Impedimentos
Suspeições
Proibições
Descrição sucinta dos fatos
Dispositivos supostamente violados
a.2- OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
. Presidente
. Membros
. Secretário
. Secretário “ad hoc”
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a.3 - INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
• Autuação do Processo
• Designação do Secretário -compromisso
• Deliberações sobre os trabalhos da Comissão
a.4 – INTIMAÇÃO INICIAL DO ACUSADO
• Descrição sucinta dos fatos e dispositivos supostamente
violados
• Convite para acompanhar os trabalhos da Comissão
• Autorização para ter vista e cópia dos autos;
• Orientação para se fazer acompanhar por advogado
• Autorização para requerer produção de provas e
apresentação de rol de testemunhas
• Prazo – 5 dias
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a.5 - Incidentes possíveis na INTIMAÇÃO:
• Negativa de receber a intimação;
• Férias ou licença do acusado;
• Acusado em local incerto e não sabido;
• Intimação por edital;
• Designação de defensor dativo
a.6 - Outras Diligências Iniciais
• Comunicações ao Recursos Humanos
• Suspensão preventiva
• Provas apontam outro acusado
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b) APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO
1 - ÔNUS DA PROVA – à Administração Pública cabe o ônus
de provar a culpa do servidor.
2 – COLETA DE PROVAS
2.1) Prova testemunhal – Escolha,
Depoimento,
Qualificação,
Compromisso – Informante
Contraditório
Encerramento (alegação de
constrangimento)
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2.2) Acareação – Depoimentos contraditórios
Intimação das partes e interessados
Leitura do ponto divergente no depoimento
Ratificação/alteração das alegações
3 - REQUISIÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS
a) Nomeação de peritos;
b) Provas emprestadas;
c) Requisição de documentos;
c) Realização de perícias; - Sanidade Mental
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4 – INTERROGATÓRIO
a) Ausência do Interrogado;
b) Qualificação do Interrogado;
c) Presença de defensor – qualificação;
d) Ciência das acusações;
e) Questões de suspeição/impedimento;
f) Consignação das perguntas e respostas;
g) Oportunizar a prestação de novos
esclarecimentos;
Obs. O advogado do indiciado poderá sugerir perguntas à
Comissão.
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C - TERMO DE ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO
1. Conceito
Documento através do pelo qual a comissão encerra os
trabalhos de coleta de provas e emite o seu entendimento
preliminar sobre os fatos e indica a suposta
responsabilidade do acusado e indica os dispositivos legais
violados.
2. Objetivo
Oportunizar ao acusado o conhecimento dos fatos que lhe
são imputados, os dispositivos legais violados, garantindolhe o direito de contraditar as faltas que lhe são atribuídas.
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3 – Requisitos:




Qualificação do indiciado;
Descrição clara, pormenorizada e precisa dos fatos
considerados irregulares;
Provas produzidas que levaram a Comissão ao
convencimento;
Tipificação;

Prazo, local e forma para a apresentação da defesa;

Assinatura de todos os membros

Data e hora da citação – 3 DIAS
OBS. Irregularidades no Termo de Ultimação de
Instrução podem gerar a nulidade do PAD.
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4 – Indícios de novos envolvidos


Reabertura da fase instrutória e intimação do novo
acusado. Realização de nova coleta de provas;
Reabertura de novo processo;
5 – Improcedência da denúncia, ausência de provas,
inocência do acusado


Elaboração de Relatório Antecipado;
Encaminhamento
instauradora
do
Processo
para
autoridade
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D - DEFESA
1 – Citação

Destinatários – Indiciado e seu Defensor;

Requisitos - Nome e qualificação do Indiciado;
Local e prazo para entrega;
Cópia do Termo de Ultimação de Instrução;

Prazo – 3 dias após a lavratura do Termo

Forma de realização – Em duas vias;
Contra-fé – Assinatura, data e local

Indiciado revel – Mediante contra-fé de duas testemunhas
Mediante edital
Nomeação de Defensor Dativo
.
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2 - Carga dos autos/Cópia
3 - Entrega da Defesa – prazo 10 dias (em dobro e comum
para 2 ou mais indiciados)
4 – Advogado dativo - “a falta de defesa técnica por advogado
no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição (Súmula Vinculante n. 5).”
5 – Reabertura da Instrução – indeferimento de provas
inúteis, desnecessárias ou
protelatórias.
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E - RELATÓRIO
1. Conceito
Peça mais importante do processo. Nele estarão contidos a
denúncia, os trabalhos da comissão e suas conclusões
baseadas na reflexão sobre todas provas coletadas.
2. Requisitos

Imparcialidade ou isenção;

Fidedignidade;

Coerência;

Clareza;

Honestidade;

Parcimônia.
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3. Elementos essenciais do Relatório
3.1) Preâmbulo
resumo dos fatos sob apuração;

3.2) Os trabalhos da Comissão:

breve relato sobre os trabalhos da Comissão;
relação das provas produzidas e
conclusões sobre elas;

as respectivas
3.3) O indiciamento;
3.4) Defesa
Razões apresentadas e considerações sobre cada uma
delas;

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4) Conclusões
4.1 - responsabilização do Indiciado e elementos do
convencimento
4.2
sugestão de penalidade, considerando-se:

natureza e a gravidade da infração cometida;

os danos para o serviço público;

agravantes ou atenuantes;

os antecedentes funcionais;
4.3 eventuais encaminhamentos necessários, como, por
exemplo, CGE, PGE, TCE e MPE;
4.4 Outras sugestões de caráter administrativo.
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F - JULGAMENTO
1.Conceito
É quando a autoridade recebe os autos com relatório da
Comissão e procede à sua análise e decide, a penalidade
disciplinar a ser aplicada, de acordo com sua competência
(art. 296, da Lei 6.174/70).
Poder Discricionário
Consiste na "liberdade", que o Administrador possui para
escolher conforme critérios de conveniência, oportunidade e
justiça, próprios da autoridade, qual a providência ou decisão
irá tomar. Tal decisão sempre deverá ser justificada e
legalmente amparada.
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2. Conclusões da Autoridade (despacho circunstanciado):

Acata o relatório e aplica a pena sugerida;

Acata o relatório, encaminha ao Governador;

Discorda da Comissão e aplica outra penalidade;

Discorda da Comissão e determina novas diligências.
3. Resolução Final (ato equivalente) - A decisão sempre
deverá ser emitida através de um ato oficial ) que conterá:
a) Qualificação do apenado;
b) resumo da denúncia;
c) dispositivos legais violados;
d) a penalidade e seu amparo legal;
e) demais providências a serem tomadas.
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4 – EFEITOS DA DECISÃO
A Resolução deverá ser publicada no DIOE e o apenado
deverá ser citado para conhecimento da decisão do PAD.
4.1) Absolvição
o Setor de Recursos Humanos deverá ser comunicado
sobre a absolvição e fará a retirada da ficha do indiciado as
restrições relativas ao PAD;

4.2) Pena aplicada
O Setor de Recursos Humanos deverá ser comunicado sobre
a pena e fará as anotações na ficha do servidor;

A chefia imediata deverá ser comunicada sobre a pena e
tomará as providências necessárias para o seu efetivo
cumprimento;

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4.4 - PENALIDADES PREVISTAS NA LEI nº 6174/70
Estão previstas no Art. 291, cc Art. 293, da Lei nº 6174/70:
a) Advertência – verbal – mera negligência;
b) Repreensão – por escrito – desobediência aos deveres – Art.
279, reincidência da advertência ;
c) Suspensão (até 90 dias) falta grave – infração às proibições –
Art. 285, reincidência da repreensão;
d) Multa- por conveniência do serviço - conversão da suspensão em
multa 50% do salário diário;
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PENAS EXPULSIVAS - extinguem o vínculo do servidor faltoso:
e) Destituição de função – afastamento de alguma ocupação ou
função -falta de exação, benevolência contributiva;
f) Demissão – faltas gravíssimas descritas no Art. 293,V, e
Reincidência da suspensão
g) Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade: aplicável ao
inativo que houver praticado, quando ainda atividade, falta punível
com a demissão.
REINCIDÊNCIA - cometimento de nova infração de forma genérica,
não se importando com a natureza da infração antecedente.
REABILITAÇÃO – cumprida a pena poderá ser requerida a
reabilitação no mesmo prazo contato para a prescrição.
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VII – REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR NA LEI nº 6174/70
1. Requisitos de adminissibiidade
Fatos novos que alterem substancialmente os fatos comprovados
no PAD e que demonstrem a inocência do acusado.
2. Capacidade para propor – servidor apenado ou seus
representantes legais
3. Prazo – a qualquer tempo
4. Capacidade para deferir – Chefe do Poder Executivo
Deverá ser protocolado e nele ser apensado o PAD que gerou a
penalidade. Na Inicial, o requerente deverá apresentar suas
alegações e todas as provas que pretende produzir.
O Governador em seu despacho determinará as providências a
serem tomada e indicará a Comissão.
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VII – Sindicância Art. 15, da LC nº. 108/05
1 - Principal Característica –garante o contraditório e ampla
para servidores com contrato PSS, quando acusados de
infringirem os Artigos 279 e 285, da Lei nº 6174/70.
2 - Prazo - 30 (trinta) dias.
3 – Instauração
Resolução - publicada no Diário Oficial do Estado,
• qualificação dos membros,
• indicação da presidência,
• descrição sucinta dos fatos ou atos
• local da ocorrência dos fatos,
• identificação do servidor denunciado
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4 - Os Trabalhos da Comissão Sindicante
A Comissão determinará as diligências indicando data e local das
mesmas.
O servidor acusado deverá ser citado,para acompanhar todos os
trabalhos, podendo se fazer acompanhar de advogado devidamente
constituído.
A citação conterá: a descrição sucinta dos fatos,
os dispositivos legais supostamente violados,
as diligências propostas, dia e hora de realização.
5. Defesa
O servidor/defensor poderá: requerer produção de provas
apresentar rol de testemunhas,
ter vista dos autos e fotocópias
apresentar defesa
.
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Revelia ou a pedido deverá designado advogado dativo.
6 - Da produção das provas
A Comissão definirá as provas, devendo justificar o
indeferimento.
Convites, intimações e notificação/intimação - deverá constar
local e data, a razão;
Prazo para a intimação - 24 h.
Advogado poderá contraditar as testemunhas.
Encerradas diligências abre-se prazo para apresentação de
defesa.
7 – Relatório – síntese dos fatos,
dos trabalhos da Comissão;
argumentos da defesa;
sugestão da pena fundamentado
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8 - Penalidades previstas
O Art.17 da Lei Complementar nº 108/2005, prevê que os servidores
contratados estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta
de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha
resultado na pena de advertência;
III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência
de qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 293, da Lei no
6174/70.
É motivo de rescisão da contratação, a ausência ao serviço por mais de
7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
Não há regulamentação para a tramitação dessa modalidade de
Sindicância.
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VIII. PRAZOS
A contagem dos prazos do PAD obedece a normas do art. 357 da
Lei nº 6.174/70 e do art. 31 do Decreto nº 5.792/12.
Conclusão - 90 dias. Prorrogáveis por 30 dias, sucessivamente até
o limite de 150 dias .
O pedido de prorrogação será oficiado ao secretário sempre dentro
do período de validade do ato anterior.
Citação - 3 dias após ser lavrado o termo de ultimação da instrução;
Prazo para defesa: 10 dias. Mais de um indiciado: prazo comum de
20 dias;
A Comissão se dissolve 10 dias após o julgamento pela autoridade
competente (art. 323, da Lei nº 6.174/70).
O prazo para todas as intimações e notificações será de 24 h.
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IX – PRESCRIÇÃO
Art. 301. Prescreverá:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita:
a) a pena de demissão ou destituição de função;
b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º. Interrompem-se os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I e II deste artigo:
c) pela instauração de Sindicância;
d) pela instauração de Processo Administrativo;
e) pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo;
f) pela decisão final proferida no Processo Administrativo;
g) pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo;
h) pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior;
i) pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão anulação ou revisão do
ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor.
§ 2º. Fica suspenso o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier decisão judicial transitada
em julgado no processo ao qual se refere à letra "g", do § 1º.
Na interrupção da prescrição “zera-se” a contagem, começando o prazo a ser contado novamente.
Na suspensão o tempo anterior é computado, recomeçando-se a contar com a decisão judicial
transitado em julgado.
Recomenda-se, finalmente, a aplicação de prazo prescricional de 02 (dois) anos às faltas
disciplinares cuja penalidade cabível seja de advertência, tendo em a vista a omissão legislativa.
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X - NULIDADE DO PAD
1 - Composição irregular da CPAD:
• com menos de três membros;
• membro que exerce cargo demissível “ad nutum” (comissionado puro)
• por algum servidor em estágio probatório;
• se algum membro for parente, amigo íntimo ou inimigo de algum dos
investigados;
• Membro manifestamente interessado no resultado do
• Membro integrante de quadro hierarquicamente inferior ao acusado;
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2 - Cerceamento de Defesa:
Ausência
de
citação/intimação
do
acusado
(o
comparecimento espontâneo supre a falha);

Realização de diligência ou prova sem oportunizar o seu
acompanhamento pelo acusado;

Reiteradas negativas de vista ou extração de fotocópia do
processo ao acusado, seu advogado ou defensor dativo;

Indeferimento de diligências ou oitiva de testemunhas da
defesa sem a consistente fundamentação pela Comissão;

Pratica que tragam prejudiquem ou impeçam à defesa;

Pratica de atos que caracterizem penalidade ou prejuízo
a vida funcional do servidor durante a tramitação do
processo.

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Outras formas de cerceamento de defesa
•Acusado revel citado por edital e sem nomeação de defensor
dativo para acompanhar a instrução.
•Concluída a instrução, ausência de nomeação de defensor dativo
para apresentação de defesa escrita em favor de indiciado revel.
• Relatório calcado em ilações ou contrário às provas produzidas
nos autos ou diverso do termo de ultimação da instrução.
•Ausência de descrição da conduta tida como ilícita no termo de
ultimação da instrução, impossibilitando a ampla defesa do
indiciado;
• Ausência de apreciação pela Comissão de arguições de
suspeição, impedimento, preliminares ou qualquer outra tese
apresentada na defesa.
Download

Apresentação PAD 1