Agência Goiana de Assistência Técnica,
Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do
Estado de Goiás - EMATER.
GERENCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAÇÃO E
FINANCEIRA - GEOF
Gerente
Gilmar Antônio Nicolau
Secretaria – Adriana Machado Vieira
Área de Contabilidade
Sebastião Júlio de Oliveira
Área de Prestação de Contas/Diárias
Rogério de Jesus Oliveira
Lúcio Flávio Santos Pinheiro
Área de Execução Orçamentária
Zuleika Angelica Chagas
Rosangela Maria da Silva
Lucia Maria Mendanha
FUNDO
ROTATIVO
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS E REGIMENTAIS
Constituição Federal – Art.165, Parágrafo 9º, II e Art. 167, VIII
Lei Complementar nº101/2000
Lei Federal nº 4.320/64 – Art. 13 e 71 (ADI-MC 1726/DF, rel. Nub,
Mauricio Corrêa, D.J. 16/09/1988)
Lei Complementar Estadual nº 64, de 16/12/2008 – dispõe sobre
fundos rotativos.
Decreto Orçamentário nº287 de 25 de novembro de 2011
Lei 16.168/2007 – LOTCE – Art. 9
Decreto Estadual nº 6.962/09 – regulamenta a Lei Complementar nº 64/2008
Resolução nº 022/08 –RITCE – Art. 276 e 277
Lei N. 17.465 de 01/11/2011 - Criação do Fundo Rotativo
Dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos na Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER, e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam criados, na Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão
Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER–, os fundos rotativos abaixo
especificados, no valor total de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil
reais), devendo ser constituídos na natureza de despesa referente à
“Integralização a Fundos Rotativos”:
ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDOS ROTATIVOS
UNIDADE
GESTORES
VALOR EM R$
1 - ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SENADOR CANEDO
JANETH TERESINHA COELHO
PACHECO
15.000,00
2 - ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PORANGATU
JOB CARNEIRO VANDERLEI
12.000,00
3 - ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ANAPOLIS
MARCOS COELHO
12.000,00
4 - CAMPO EXPERIMENTAL DE RIO VERDE
JASON FERREIRA BUENO
6.000,00
5 - CAMPO EXPERIMENTAL DE LUIZ ALVES
JAIRTON ALMEIDA DINIZ
6.000,00
6 - CAMPO EXP. DE NATIVAS DO CERRADO
BENICIO RODRIGUES BATISTA JUNIOR
6.000,00
7 - UNIDADE CENTRAL GOIÂNIA
JEOVANO BORTOLOTTE XAVIER
60.000,00
8 - REGIONAL VALE DO SÃO PATRICIO/CERES
ESON DE MELO BANDEIRA
30.000,00
9 - REGIONAL SUDOESTE/RIO VERDE
WEIDER RIBEIRO MELLO
30.000,00
10-REGIONAL SERRA DA MESA/URUAÇU
MILLENA REJANE BUENO LEÃO
30.000,00
11-REGIONAL RIO DOS BOIS/PALMEIRAS DE GOIAS -
CLAUDIONOR TOMAZ SEVERINO
30.000,00
12-REGIONAL MEIA PONTE/GOIÂNIA
ELEN MARIA PACHECO ALVES
30.000,00
13-REGIONAL SUL/MORRINHOS
EDGAR RODRIGUES GOMES
30.000,00
14-REGIONAL ESTRADA DE FERRO/ IPAMERI
HERNANI LOPES SOBRINHO
30.000,00
15-REGIONAL VALE DO ARAGUAIA/ JUSSARA
VINICIUS DE ALMEIDA BRITO
30.000,00
16-REGIONAL PLANALTO/FORMOSA
ALEXANDRE RESENDE SANTIAGO
30.000,00
17-REGIONAL RIO DAS ANTAS/ANAPOLIS -
ODIMAR MORAIS DA SILVA
30.000,00
18-REGIONAL VALE DO PARANA/POSSE
DAMASIO KENNEDY DE AMORIN
30.000,00
19-REGIONAL RIO VEMELHO/GOIAS
COLEMAR PINTO DE FARIA
30.000,00
20-REGIONAL CAIAPO/IPORA
FAUSTO PACHECO BRAZ
30.000,00
21-REGIONAL RIO PARANAIBA/QUIRINOPOLIS
SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
30.000,00
TOTAL....................................................................................................................................
537.000,00
Art. 2º Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei destinam-se a custear despesas
emergenciais de pequena monta e de pronto pagamento na execução do programa
específico de apoio administrativo, tais como: aquisição de combustíveis e
lubrificantes automotivos; aquisição de gêneros alimentícios, materiais gráficos, de
áudio, vídeo e foto; material para festividades e homenagens; despesas com diárias,
passagens, locomoção; despesas com participação em exposições, congressos e
conferências; despesas com taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e
retenção de tributos; material de expediente em geral; material de processamento de
dados em geral; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa,
copa e cozinha; proteção e segurança; material de limpeza e produtos de higienização;
material elétrico e eletrônico; material para manutenção de bens móveis e imóveis;
material para manutenção de veículos; outros materiais de consumo, serviços
gráficos, de áudio, vídeo e foto; fornecimento de alimentação; manutenção,
conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório;
manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis; serviços de publicidade
e propaganda; serviços de cópia e reprodução de documentos; manutenção e
conservação de veículos; serviços de festividades e homenagens; manutenção e
conservação de equipamentos de processamento de dados; serviços de confecção de
material de sinalização visual e identificação (pessoal/profissional/patrimonial); demais
serviços de terceiros, inclusive de pessoa jurídica, enumerados no art. 3º da Lei
Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 3º Os Fundos Rotativos de que trata esta Lei terão como gestor servidor,
preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo
Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária –EMATER–, vedadas a escolha de temporário ou
estagiário para a função e a concessão de qualquer importância em dinheiro a
título de adiantamento.
Art. 4º Os Fundos Rotativos relacionados nos incisos de I a XXI do art. 1º
terão como agente financeiro a mesma instituição bancária adotada pelo
Tesouro Estadual.
Art. 5º Em decorrência das disposições desta Lei fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 537.000,00 (quinhentos e
trinta e sete mil reais), destinado à criação do Grupo de Despesa (05) –
Inversões Financeiras, Fonte (20) – Recursos Diretamente Arrecadados, no
Programa Apoio Administrativo.
OBS.: As aquisições somente poderão ser efetuadas, se não houver
disponibilidade no almoxarifado da Agencia em Goiânia.
CONTROLE DE SALDO DO FUNDO ROTATIVO ATÉ O DIA 31/12/2012
UNIDADE
GESTORES
EMPENHO
VALOR GASTO
EM 2012
SALDO EM R$
ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SENADOR
CANEDO
JANETH TERESINHA COELHO
PACHECO
15.000,00
6.830,98
8.169,02
ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PORANGATU
ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ANAPOLIS
JOB CARNEIRO VANDERLEI
12.000,00
1.751,90
10.248,10
MARCOS COELHO
12.000,00
12.000,00
0,00
CAMPO EXPERIMENTAL DE RIO VERDE
JASON FERREIRA BUENO
6.000,00
-
6.000,00
CAMPO EXPERIMENTAL DE LUIZ ALVES
JAIRTON ALMEIDA DINIZ
6.000,00
-
6.000,00
CAMPO EXPERIMENTAL DE NATIVAS DO
CERRADO
BENICIO RODRIGUES BATISTA
JUNIOR
6.000,00
UNIDADE CENTRAL GOIÂNIA -
JEOVANO BORTOLOTTE XAVIER
60.000,00
17.999,30
42.000,70
REGIONAL VALE DO SÃO PATRICIO/CERES
ESON DE MELO BANDEIRA
30.000,00
5.302,03
24.697,97
REGIONAL SUDOESTE/RIO VERDE
WEIDER RIBEIRO MELLO
30.000,00
REGIONAL SERRA DA MESA/URUAÇU
MILLENA REJANE BUENO LEÃO
30.000,00
1.321,82
28.678,18
REGIONAL RIO DOS BOIS/PALMEIRAS DE
GOIAS
CLAUDIONOR TOMAZ SEVERINO
30.000,00
160,00
29.840,00
REGIONAL MEIA PONTE/GOIÂNIA
ELEN MARIA PACHECO ALVES
30.000,00
5.212,30
24.787,70
REGIONAL SUL/MORRINHOS
EDGAR RODRIGUES GOMES
30.000,00
2.249,75
27.750,25
REGIONAL ESTRADA DE FERRO/ IPAMERI –
HERNANI LOPES SOBRINHO
30.000,00
2.214,00
27.786,00
REGIONAL VALE DO ARAGUAIA/ JUSSARA -
VINICIUS DE ALMEIDA BRITO
30.000,00
3.725,19
26.274,81
REGIONAL PLANALTO/FORMOSA
ALEXANDRE RESENDE SANTIAGO
30.000,00
28.226,98
1.773,02
REGIONAL RIO DAS ANTAS/ANAPOLIS
ODIMAR MORAIS DA SILVA
30.000,00
4.985,70
25.014,30
REGIONAL VALE DO PARANA/POSSE
DAMASIO KENNEDY DE AMORIN
30.000,00
24.158,00
5.842,00
REGIONAL RIO VEMELHO/GOIAS
COLEMAR PINTO DE FARIA
30.000,00
7.643,60
22.356,40
REGIONAL CAIAPO/IPORA
FAUSTO PACHECO BRAZ
30.000,00
1.622,30
28.377,70
REGIONAL RIO PARANAIBA/QUIRINOPOLIS
SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
30.000,00
17.373,68
12.626,32
R$ 537.000,00
R$ 142.777,53
R$ 394.222,47
SOMA TOTAL R$......................................................................................
6.000,00
-
30.000,00
CONCEITO
“FUNDO ROTATIVO – é uma porção de
capital público destacada para pagar
despesa, de sorte que sempre se
reembolsem ao mesmo fundo os valores
que dele se tiverem retirado para os
pagamento.”
(Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964)
VALOR DO FUNDO ROTATIVO
O valor do Fundo Rotativo é aquele estabelecido na lei
de criação, o qual poderá ser reforçado, somente por
meio de lei e posterior emissão de nota de empenho na
dotação 4.5.90.53.00 – Integralização de Fundo
Rotativo.
O valor do Fundo Rotativo fixado na lei que o instituiu
ou que lhe alterou representa o limite máximo de gastos
mensais permitidos a conta deste fundo.
FONTES DE RECURSOS DO FUNDO ROTATIVO
Constitui fonte de receita do fundo rotativo, as
transferências de recursos provenientes do orçamento
setorial da unidade que o movimenta.
Recurso Próprio (Tesouro)
Os recursos do fundo rotativo devem ser mantidos em
conta corrente única específica e permanente, junto a
banco oficial responsável pela movimentação das contas
do Estado (através de contrato do Estado – hoje Caixa
Econômica Federal
FINALIDADE DO FUNDO ROTATIVO
O Fundo Rotativo é um sistema de descentralização
financeira, criado por Lei, que tem por objetivo dar mais
agilidade, melhor dinamismo na realização das despesas
claramente evidenciadas no seu ato de criação, ficando
restrito a situações comprovadamente especiais, buscando
trazer resultados positivos à população.
A função de um fundo rotativo é apenas a de substituir as
tesourarias, as pagadorias e os agentes financeiros na
efetivação do pagamento de despesas públicas,
exclusivamente no atendimento das finalidades para os
quais foi criado.
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO
Os recursos do fundo rotativo serão gerido por um gestor - servidor
ocupante de cargo efetivo – o qual será designado por ato do
ordenador da despesa contendo os dados requeridos no art. 8º do
Decreto nº 6.962/2009.
É vedada a designação de servidor temporário ou estagiário
COMPETENCIA DO GESTOR
Solicitar a emissão de empenhos estimativos
Movimentar os recursos do fundo
Realizar pesquisa de preços (obrigatória, de acordo com o art. 10
do Decreto nº 6.962/2009)
Adquirir os materiais e contratar os serviços de acordo com as
normas existentes e a lei de criação do fundo
Solicitar a recomposição do fundo
Prestar contas dos recursos utilizados, trimestralmente, ou quando
do seu afastamento temporário ou definitivo. (Ver § único do art.
6º da Lei Complementar nº 64/2008 e art. 8 do Decreto n
6.962/2009.
PROCESSOS DE PAGAMENTOS COM RECURSOS DO FUNDO ROTATIVO
Orçamento
Comprovação para transacionar com o Poder Público
Empenhos prévios/autorização de despesas
Comprovantes de Despesa – Recibo/Nota Fiscal
Os comprovantes de despesas
(documentos fiscais) deverão:
Conter a denominação “Fundo Rotativo da EMATER”
Descrever com clareza os materiais e serviços, quantidades e
valores, indicando, se for o caso, a incidência de retenção de
tributos, além de outras informações julgadas necessárias
para identificação e liquidação da despesa.
Estar atestados quanto ao recebimento do material ou
prestação de serviços contratada, por servidor que não
exerça a função de gestor do fundo rotativo, com oposição
de assinatura, data, nome por extenso, cargo e matricula.
É vedada a utilização de comprovantes de despesas sem
O pagamento de despesas com recursos do fundo
rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque
nominal ao fornecedor do material/serviços
É vedado o pagamento a servidor a título de
ressarcimento ou ajuda de custo.
É vedada a emissão de cheque em valor superior ao
saldo empenhado.
No pagamento de serviços, o gestor do fundo deve
proceder à retenção dos impostos e contribuições dos
quais o Estado seja substituto tributário, sob pena de
responsabilidade solidária (art. 11 do Decreto
6.962/2009).
RESTITUIÇÃO À CONTA DOS RECURSOS
APLICADOS
Os valores retirados do fundo rotativo, por meio de cheques,
para pagamento de despesas serão, posteriormente,
restituídos à conta bancária do fundo sacado – art. 9º da
Resolução Normativa nº 007/2001.
O pedido de restituição será, antes de decisão, submetido ao
exame da Inspetoria do Tribunal de Contas, para que
verifique:
Se ao pedido se anexaram os processos das despesas pagas,
e se o valor total deles corresponde ao pleiteado para
reposição.
Se houve empenho de todas as despesas pagas, e se o
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prazos
Desta forma, visando atender ao disposto na legislação supra
citada, fica estabelecido o prazo de 10 dias após término de
cada trimestre para o Gestor encaminhar a Prestação de
Contas à Área do Fundo Rotativo para prévia análise,
emissão de parecer e atestado de regularidade do Ordenador
de Despesas .
Após analise pela área do Fundo Rotativo, toda a
documentação estando de acordo, a prestação será enviada
ao Controle Interno para análise e manifestação.
Não estando de acordo com as normas estabelecidas, a
prestação será devolvida ao gestor do Fundo Rotativo da
respectiva região para atender as diligencias em questão.
IRREGULARIDADES/ILEGALIDADE
Realização de despesas que não estão previstas na lei de criação do fundo – arts. 4º da
Lei Complementar nº 64/08 e do Decreto nº 6.962/09.
Fracionamento de despesas, ultrapassando o limite dispensável de licitação – art. 37,
XXI da CF/88, art. 2º da Lei nº 8.666/93, arts. 4º, “c” da Lei Complementar nº 64/08 e
do Decreto nº 6.962/09.
Em uma nota fiscal, não deve conter mais de uma natureza de despesa, considerando
que xerox não é documento fiscal.
Pagamento de despesas que não são de pequena monta, não tem a característica de
urgente / excepcionais – arts. 3º da Lei Complementar nº 64/08 e do Decreto nº
6.962/09.
Pagamento de despesas de caráter continuado (água, luz, CREA, telefone, IPTU, IPVA
, Internet)– arts. 4º da Lei Complementar nº 64/08 e do Decreto nº 6.962/09.
Anulação de empenho de despesa liquidada – arts. 1º, § 1º e 50, inciso V da Lei
Complementar nº 101/2000, parágrafo único do art. 92 da Lei nº 4.320/64.
Realização de despesa sem a pesquisa de mercado ou com os orçamentos sem
os elementos essenciais – art. 10, §§1º e 2º do Decreto nº 6.962/09.
Ausência de comprovação da regularidade perante o INSS (art. 195, § 3º da
Constituição Federal e art. 47 da Lei Federal nº 8.212/91) e do FGTS (art. 27
da Lei nº 8.036/90 e art. 2º da Lei Federal nº 9.012/95).
Comprovantes de despesas inadequados, principalmente, sem indicação do
nome do fundo – art. 12 do Decreto nº 6.962/09.
Atos de designação do gestor incompletos – art. 8º, incisos I ao IV do Decreto
nº 6.962/09.
Gestor ocupante de cargo temporário - § 1º do art. 8º do Decreto nº 6.962/09.
Realização de despesa em data anterior à emissão da Nota de Empenho –
art. 60 da Lei nº 4.320/64 e § 4º do art. 10 do Decreto nº 6.962/09.
Gastos mensais superiores ao valor do fundo rotativo e emissão de cheque
valor superior a R$5.000,00 (cinco mil reais) – art. 5º da Lei Complementar nº
64/08 e 7º do Decreto nº 6.962/09.
Utilização de recibos como comprovantes de
aquisição de materiais art. 12, I e § 3º, II do
Decreto nº 6.962/09.
O pagamento, com recursos do fundo rotativo, de
despesas com pessoal, com capital, que
necessitem de licitação para sua contratação, não
prevista na lei de criação do fundo, de caráter
continuado ou que possam caracterizar
fracionamento
Despesas de capital – § 2º do art. 11 da Lei nº
4.320/64.
Documentos fiscais e recibos que não consta
SUGESTÕES PARA O GESTOR
Justificar e anexar os comprovantes das providências adotadas para regularizar
qualquer falha eventualmente ocorrida na movimentação do fundo, como:
cobrança de tarifas bancárias indevidas, compensação de cheques realizados
com valores diversos do cheque emitido, devolução de mercadorias após a
compensação do cheque.
Anexar os documentos relativos aos processos de despesas na ordem
cronológica dos fatos, qual seja: solicitação, 03 (três) orçamentos com as
respectivas certidões, nota fiscal, cópia e xerox do cheque.
Determinar uma data para fechamento das transações operacionais do fundo
rotativo, por ocasião do encerramento de cada exercício fiscal.
ROTEIRO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Memorando inicial de envio da Prestação de Contas a área de Fundo Rotativo,
justificando as despesas realizadas no período. Informamos que a autuação deste
documento deve ser a partir do primeiro dia útil do mês subsequente. Após autuar este
documento, o número do processo deverá ser citado no Anexo III e o respectivo saldo
final da conta corrente do Fundo Rotativo no ultimo dia útil do mês no momento de
gerar a Prestação de Contas. Destacamos que o número do processo aparecerá
informado nos Anexo III – Demonstrativo Contábil e XII Encaminhamento do
processo pelo gestor.
Anexo III – Demonstrativo Contábil da Movimentação do Fundo Rotativo
Cópia do documento atualizado em que se evidencie o valor atual do fundo. (Anexo I
da Resolução Normativa 007/2001 – decreto de instituição do fundo e posteriores) Lei
nº 17.004/2010.
Cópia do documento de designação do gestor do fundo – portaria (anexo II da
Resolução Normativa 007/2001).
Termo de transmissão de gestão de fundo rotativo (anexo Único do Decreto º
6.962/2009.
Extrato Bancário
Cópia da Nota de Empenho e da Ordem de Pagamento, quitada pelo agente
financeiro referente a Integralização do Fundo Rotativo.
Anexo IV – Controle de Deduções de Empenhos – Cópias de todas as Notas
de Empenhos Estimativos e as Anulações de Empenhos que foram solicitadas
no trimestre.
Anexo VI – Conciliação de saldos do livro com a conta bancária.
Declarações bancárias, quando necessárias.
Anexo VIII – Relação dos processos pendentes
Anexo IX – Declaração do departamento em que se encontram processos
pendentes de restituição no final do trimestre.
Anexo X – Relação dos cheques emitidos
Cópias e xerox dos cheques emitidos no período com canhotos originais e os
cancelamentos, caso houver.
Outros esclarecimentos (justificativas) que o gestor do fundo rotativo julgar
necessário fazer. Reiteramos que quando aos esclarecimentos provenientes a
bloqueio judicial sejam feitos no memorando inicial de envio da prestação de
contas.
OBSERVAÇÕES DIVERSAS
Tirar xerox dos cupons fiscais quitados (carimbo recebemos da firma)
Na cotação de preços se o ganhador não estiver em dia com obrigações
sociais, adquirir materiais e/ou serviços do 2º colocado e fazer justificativa
bem detalhada.
Alertamos que o prazo para entrega da prestação de contas a supervisão é de
até 10 dias após o término de cada trimestre.
A realização de despesa à conta do fundo rotativo deve ser precedida de
pesquisa de preços, com no mínimo três orçamentos em papel timbrado
(preferencialmente), com número do CNPJ ou do CPF do emissor, endereço,
assinatura do responsável, validade da proposta e prazo de entrega ou da
execução dos serviços, telefone de contato. Porém, excepcionalmente, desde
que devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número
inferior a três.
Não deve constar no extrato bancário as taxas do de movimentação como
exemplo devolução de cheque.
Emissão do cheque antes da data da Nota Fiscal/Recibo.
Observar criteriosamente o que pode comprar e mandar fazer de acordo com a
Lei de criação do Fundo Lei 17.465 de 01 de novembro de 2011.
Lembramos que não pode adquirir peças para veículos, combustível,
lubrificantes e fazer concerto em razão do convênio com a GOOD CARD,
bem como pagamento de diárias.
Serviços de terceiros pessoa jurídica deduzir na nota fiscal o valor que incide
o ISS, IRR, INSS observar a legislação municipal.
Nos recibos de terceiros pessoa física, observar as obrigações sociais, INSS
20% empregador, INSS 11% empregado, ISS legislação municipal e deduções
OBRIGADO PELA ATENÇÃO DE TODOS VOCES!
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GEOF-Lenita