ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU
COMAT – Comissão Municipal de Assuntos
Tributários
Biguaçu, 22 de agosto de 2012.
PARECER PROCESSO - N°. 6395/2012
REQUERENTE: GEOVANI ORSI
SOLICITAÇÃO: ISENÇÃO DE ITBI
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo protocolizado pelo(a) Sr(a).
Geovani Orsi, solicitando esclarecimentos quanto à incidência de ITBI na
integralização
de
imóvel
ao
capital
social
da
empresa
ORSI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, que tem como
objeto social a Incorporação de Empreendimentos Imobiliários.
Juntou aos Autos:
 Cópia da Carteira de Identidade, fls. 03;
 Contrato Social, fls. 04/08.
É o relatório.
DECISÃO
O ITBI é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de
competência de arrecadação dos municípios, descrito na Constituição Federal,
art. 156, II.
O Imposto incide sobre:
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1. A transmissão “inter vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis
por natureza ou acessão física;
2. A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
3. A cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativo às
transmissões referidas nos itens anteriores.
O Código Tributário Nacional preceitua:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide
sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica
por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo,
em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste
artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes
à data da aquisição.
O Código Tributário Municipal elenca que:
Art. 30. O imposto não incide:
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I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos
ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando
reverterem aos primitivos alienantes;
III - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de
compra e venda com pacto de melhor comprador;
IV - na promessa de compra e venda; e
V - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando ela
ocorrer pelo não-cumprimento de condição ou pela falta de pagamento,
ainda que parcial.
§ 1º Considera-se caracterizada a preponderância descrita no inciso I
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente dos bens ou direitos, decorrer da compra e venda desses
bens ou direitos, da locação de bens imóveis ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Para a apuração da preponderância descrita no parágrafo anterior
considerar-se-á:
a) para pessoa jurídica nova ou com menos de 24 (vinte e quatro) meses de
início de atividades, as receitas operacionais auferidas nos 36 (trinta e seis)
meses posteriores à data da transmissão; e
b) para pessoa jurídica em atividade há mais de 24 (vinte e quatro) meses, as
receitas operacionais auferidas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos
24 (vinte e quatro) meses posteriores à data da transmissão.
§ 3º A pessoa jurídica adquirente deverá apresentar à Secretaria Municipal
de Finanças, até o dia 31 de julho do exercício seguinte ao último que serviu
de base para a apuração da preponderância, os seguintes documentos:
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a) razão analítico das contas de receita operacional, balanços patrimoniais e
demonstrações dos resultados dos exercícios correspondentes ao período de
apuração
descrito
no
parágrafo
anterior;
e
b) declarações do imposto de renda da pessoa jurídica dos anos-base
correspondentes ao período de apuração descrito no parágrafo anterior.
§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º ou não apresentada a
documentação prevista no § 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
com os acréscimos legais incidentes sobre o valor apurado na data da
transmissão.
§ 5º A verificação da atividade preponderante referida no § 1º deste artigo
não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 6º O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os
primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento
de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
A propósito da inexistência de imunidade tributária na hipótese de
transferência de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica que exerça
preponderantemente atividades relacionadas à comercialização de tais bens,
colhem-se precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 156, II E § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA. ALMEJADA ISENÇÃO
DE COBRANÇA DE ITBI. INVIABILIDADE. CONTRATO SOCIAL QUE
TRANSPARECE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ILIDA A FORTE IMPRESSÃO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO1.
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL.
ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. OBJETO
SOCIAL CONSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS
BENS. POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA,
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
1
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.001462-5, de Balneário Camboriú, rel. Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08.08.2008.
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NÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO2.
Pois bem, a Empresa Orsi Empreendimentos Imobiliários LTDA, tem
como objeto social a Incorporação de Empreendimentos Imobiliários, iniciou
suas atividades em 08/02/2012, fls. 04, e integralizou os imóveis descritos às
fls. 05, em 13/08/2012.
Todavia, no caso sub examine, não há qualquer indício de que a empresa
realize outra atividade comercial que componha, ou comporá, nos próximos
três anos, os lucros em sua receita contábil, que não seja a comercialização de
imóveis; não gozando, como alhures mencionado, tal atividade empresarial
imobiliária, da imunidade tributária concernente ao ITBI.
Isso porque a regra contábil prevista no art. 37 do Código Tributário
Nacional há de ser utilizada nos casos em que, compondo boa parcela dos
lucros de determinada empresa a renda auferida dos negócios imobiliários
pactuados, haja fundada dúvida acerca da preponderância da atividade
empresarial, ademais, o Requerente não trouxe aos autos a qualquer prova
documental indicativa de que sequer exerça outra atividade que não aquela
relativa à compra, venda e administração de bens móveis e imóveis.
Em suma, sendo o objeto social da empresa o exercício de atividade
tipicamente mobiliária, e ante a inexistência de prova pré-constituída a afastar
a presunção de que esta é sua atividade preponderante, resulta intuitiva a
incidência do ITBI nas operações de integralização do capital relativas à
incorporação, ao patrimônio da empresa.
Ainda, o Contrato Social juntado aos autos sequer está registrado na
Junta Comercial, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pelo
Requerente de imunidade do ITBI integralização do imóvel no Contrato
Social que tem como objeto social a atividade imobiliária.
2
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.055228-7, de Balneário Camboriú, rel. Des.
Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.08.2008.
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Ao Secretário desta Comissão, para que
de ciência a requerente do teor da decisão.
Biguaçu, 22 de agosto de 2012.
Karina Giselly Fonseca
Membro Relator
Egberto Resende Lages
Membro Consultor
Décio Pelegrini
Membro Consultor
Priscila Raimundo Pinheiro
Presidente
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6395/2012 - Prefeitura Municipal de Biguaçu