Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Olá,
Para aqueles que não me conhecem, gostaria de me
apresentar.
Sou Déborah Paiva, jornalista e advogada especialista em
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sou autora de 4
livros na área trabalhista.
Para o concurso de AFT o meu livro de questões comentadas
da ESAF, cuja capa esta anexada abaixo, poderá ser útil para
que vocês façam uma revisão através de questões na reta
final da prova.
Na aula de hoje estudaremos o art. 462 da CLT e veremos a
distinção entre prescrição total e prescrição parcial, que são
temas importantes para a Prova de AFT.
Resolverei duas questões de Prova referentes a outros temas
do Edital!
www.editoraferreira.com.br
Página 1
Profª Déborah Paiva
Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Vamos então dar início a nossa aula de hoje!
Descontos Legais: O salário não poderá sofrer desconto,
salvo adiantamento, dispositivo de lei ou norma coletiva,
conforme estabelece o art. 462 da CLT.
¾ Trata-se do denominado princípio da intangibilidade
salarial.
Art. 462 da CLT Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos
de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o
desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha
sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para
venda de mercadorias aos empregados ou serviços
destinados a proporcionar-lhes prestações in natura
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de
que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos
empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela
empresa, é lícito à autoridade competente determinar a
adoção de medidas adequadas, visando a que as
mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em
benefícios dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado
às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade
dos empregados de dispor do seu salário.
www.editoraferreira.com.br
Página 2
Profª Déborah Paiva
Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Exemplificando: Quando ocorrer dolo do empregado,
ou seja, a intenção de causar o dano ao empregador o
desconto salarial será lícito independentemente de ter sido
acordado entre o empregado e o seu empregador tal
possibilidade.
Já quando ocorrer culpa do empregado que acarrete o
dano ao seu empregador o desconto somente será lícito
quando esta possibilidade haja sido acordada entre o
empregado e o seu empregador. São modalidades de culpa a
imprudência, a imperícia e a negligência.
Exemplos
Empregado que
for motorista e
dirigi em alta
velocidade
causando
um
acidente
de
trânsito
www.editoraferreira.com.br
Médico
empregado
realiza cirurgia
de alto risco
sem ter os
conhecimentos
necessários
Página 3
Porteiro
que abandona
por períodos,
ainda
que
pequenos
a
portaria para
bater
papo
com amigos
Profª Déborah Paiva
Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
¾ É importante citar a lei 10.820/2003 que em seu artigo
1º estabelece a possibilidade de os empregados
autorizarem de forma irrevogável e irretratável o
desconto em folha de pagamento dos valores referentes
ao pagamento de empréstimos, financiamentos e
operações financeiras.
É importante citar a Súmula 342 do TST e a OJ 251 da
SDI-1 do TST:
⇒ Súmula 342 do TST Descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica,
médico-hospitalar,
de
seguro,
de
previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural
ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu
benefício e de seus dependentes, não afrontam o
disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada
a existência de coação ou de outro defeito que vicie o
ato jurídico.
⇒ OJ 251 da SDI - 1 do TST É lícito o desconto salarial
referente à devolução de cheques sem fundos, quando o
frentista não observar as recomendações previstas em
instrumento coletivo.
Questão de Prova:
(ESAF - Técnico Judiciário - TRT - 7ª Região – 2003) Em
qualquer circunstância, desde que assistido por seu sindicato
de classe, poderá o trabalhador ajustar a alteração das
condições de trabalho, ainda que sofra prejuízos salariais.
Comentários: Incorreta, porque o art. 468 da CLT veda a
alteração contratual que cause prejuízos diretos ou indiretos
ao empregado.
www.editoraferreira.com.br
Página 4
Profª Déborah Paiva
Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Distinção entre Prescrição Total e Parcial:
Prescrição Parcial:
⇒ A prescrição parcial é aquela que se aplica às lesões
contratuais que renascem mês a mês.
⇒ Exemplo 1: O empregado trabalha em jornada
extraordinária há mais de dez anos e nunca recebeu. Ele
sempre poderá reclamar o pagamento das horas
extraordinárias dos últimos 5 anos.
⇒ Exemplo 2: O empregado há 8 anos trabalha em
atividade insalubre e nunca recebeu o adicional. Ele
sempre poderá reclamar os últimos 5 anos contados do
ajuizamento da ação.
Súmula 373 do TST Tratando-se de pedido de diferença de
gratificação semestral que teve seu valor congelado, a
prescrição aplicável é a parcial.
Prescrição Total:
⇒ A prescrição total aplica-se às lesões contratuais que se
iniciaram há muito tempo e estancaram-se há mais de
cinco anos do ajuizamento da ação.
⇒ A prescrição total também está relacionada com a lesão
única (ato único), ou seja, aquela lesão que não
repercute mês a mês, como por exemplo, o dano moral.
⇒ Exemplo 1: O empregado foi transferido arbitrariamente
e deixou passar cinco anos sem nada reclamar, sendo
assim o seu direito de ação estará prescrito.
⇒ Exemplo 2: Em uma empresa existia quadro de carreira
e as promoções eram feitas alternadamente por
antiguidade e merecimento. O empregado em um
determinado momento era o mais antigo da empresa,
devendo ali ser promovido, porém a empresa não o
promoveu. Ocorreu a lesão única, ou seja, a não
promoção. Se ele não reclamar em 5 anos, estará
prescrito o seu direito de ação.
www.editoraferreira.com.br
Página 5
Profª Déborah Paiva
Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
⇒ A Súmula 294 do TST traz um exemplo de prescrição
total.
Súmula 294 do TST Tratando-se de ação que envolva
pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Questões de Prova:
1. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/ 2006) No que diz
respeito à disciplina normativa e ao entendimento
jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:
a) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão
indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o
pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência
designada em processo trabalhista.
b) O chamado salário complessivo é admissível no caso em
que haja consentimento inequívoco do empregado.
c) O salário-família tem natureza previdenciária e é devido
aos trabalhadores rurais desde que haja previsão contratual
ou convencional a esse respeito.
d) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas
extras prestadas no período noturno.
e) O vale-refeição fornecido para o trabalho, tem caráter
salarial e integra a remuneração do trabalhador, gerando
reflexos, entre outras parcelas, em repousos semanais
remunerados, horas extras, férias, aviso prévio, FGTS e
gratificação natalina.
Comentários: Letra D
Súmula 60 do TSTI - O adicional noturno pago com
habitualidade integra o salário do empregado para todos os
efeitos. II- Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto às horas prorrogadas.
www.editoraferreira.com.br
Página 6
Profª Déborah Paiva
Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
a) Incorreta porque a Súmula 13 do TST estabelece que o só
pagamento dos salários em audiência não elide a mora capaz
e determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Súmula 13 do TST O só pagamento dos salários atrasados
em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão
do contrato de trabalho.
b) O salário complessivo ou completivo é inadmissível
conforme dispõe a Súmula 91 do TST. Considera-se salário
complessivo aquele que é pago englobando vários direitos
sem que haja discriminação de cada verba que está sendo
paga pelo empregador ao empregado.
Súmula 91 do TST Nula é a cláusula contratual que fixa
determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
c) Incorreta. A Súmula 344 do TST estabelece que o salário
família é devido ao trabalhador rural após a vigência da Lei
8213/91.
Súmula 344 do TST O salário-família é devido aos
trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991.
e) Incorreta. A Súmula 241 do TST estabelece que o vale
refeição é fornecido por força do contrato de trabalho e terá
natureza salarial.
O art. 458 da CLT estabelece que a alimentação terá
natureza salarial desde que fornecida habitualmente e pelo
trabalho. A utilidade fornecida pelo trabalho terá natureza
salarial, ao passo que a utilidade fornecida para a realização
do trabalho, sendo indispensável não terá natureza salarial.
A Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST
estabelece que a ajuda alimentação fornecida em decorrência
www.editoraferreira.com.br
Página 7
Profª Déborah Paiva
Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
do Plano de Alimentação do Trabalhador não terá natureza
salarial.
Súmula 241 do TST O vale para refeição, fornecido por força
do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
OJ 133 da SDI- 1 do TST A ajuda alimentação fornecida por
empresa participante do programa de alimentação ao
trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter
salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito
legal.
2. (ESAF - Técnico Judiciário - TRT - 7ª Região – 2003)
Na forma da legislação vigente, o contrato individual de
trabalho:
a) corresponde ao acordo tácito ou expresso, equivalente à
relação de emprego.
b) corresponde ao negócio jurídico expresso, por meio do qual
se obriga a pessoa física a executar, pessoalmente ou por
intermédio de terceiro, determinado serviço ou atividade de
interesse do contratante.
c) corresponde ao acordo tácito destinado à execução
pessoal, onerosa e habitual de serviços ou atividades de
caráter estritamente econômico.
d) corresponde ao ajuste tácito ou expresso, de caráter
bilateral, destinado à prestação de serviços avulsos ou
eventuais.
e) corresponde ao ajuste jurídico firmado para a execução
autônoma de atividades em cooperativas de mão-de-obra.
Comentários: Letra A (art. 442 da CLT).
b) Está errada, pois está ausente a pessoalidade se a
prestação de serviços puder ocorrer por intermédio de um
terceiro.
c) Incorreta porque a dependência é jurídica e não econômica
e também porque o empregador poderá exercer atividades
que não tenha finalidade lucrativa.
www.editoraferreira.com.br
Página 8
Profª Déborah Paiva
Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
d) A eventualidade não é requisito da relação de emprego,
logo está incorreta esta assertiva.
e) O trabalho autônomo não configura vínculo empregatício,
pois a subordinação jurídica é um elemento da relação de
emprego.
.....................................................................................
Bem, por hoje é só!
A nossa aula chegou ao final!
Muita Luz e energias positivas nesta reta final AFT é o que
desejo para todos vocês!
Abraços a todos,
Déborah Paiva
([email protected])
www.editoraferreira.com.br
Página 9
Profª Déborah Paiva
Download

Olá, Para aqueles que não me conhecem, gostaria