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Aná­po­lis, de 18 a 28 de julho de 2014
Política
Eleições 2014
Chega a 29 o número de candidatos
que podem ser barrados pelo TRE/GO
Número aumentou após análise dos pedidos de candidaturas avulsas. Mas, ainda há tempo para a apresentação de recursos
Da Redação
O
número de pedidos
de registro de candidatura impugnados
pela Procuradoria Regional
Eleitoral em Goiás (PRE/GO),
com base na Lei Complementar nº 64/90, subiu de 27
para 29. Desta vez, a PRE/GO
analisou mais 36 pedidos de
registro de candidatura, apresentados individualmente
pelos candidatos ao TRE/GO
(candidaturas avulsas). Os
pedidos impugnados foram
de José Zito Gonçalves de
Siqueira (PMDB) e de André
Luiz Gomes Almeida (PPS),
pretensos candidatos ao cargo de deputado estadual.
Ao todo foram analisados 1014 pedidos de registro, sendo 978 apresentados
pelos partidos políticos e
36 individualmente pelos
próprios candidatos. (Com
informações do Ministério
Público Federal\Procuradoria
Regional Eleitoral)
LISTA DE CANDIDATOS IMPUGNADOS PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM GOIÁS - ELEIÇÕES 2014
NOME CARGO PRETENDIDO PARTIDO MOTIVO PROCESSO
ADIB ELIAS JÚNIOR
DEPUTADO ESTADUAL
PMDB
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
ALEX JOSÉ BATISTA
DEPUTADO ESTADUAL
PHS
LC 64/90, art. 1º, I, “d”
ANA PAULA GONZAGA SOUZA
DEPUTADO ESTADUAL
PRTB
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
ANÁZIO AIRTON BERNARDES PEREIRA
DEPUTADO ESTADUAL
SD
LC 64/90, art. 1º, I, “p”
ANDRÉ LUIZ GOMES DE ALMEIDA
DEPUTADO ESTADUAL
PPS
LC 64/90, art. 1º, I, “e”
ANTÔNIO ROBERTO OTONI GOMIDE
GOVERNADOR
PT
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
CLÁUDIO EVERSON DA SILVA E SOUZA
DEPUTADO ESTADUAL
PSC
LC 64/90, art. 1º, I, “e”
DIORIVAN PEREIRA ROSA
DEPUTADO ESTADUAL
PSB
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
EDNA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
DEPUTADO ESTADUAL
SD
LC 64/90, art. 1º, I, “p”
EDSON BUENO COUTINHO SENADOR
(1º SUPLENTE)
PT
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
ELECIR CASAGRANDE PERPÉTUO GARCIA
DEPUTADO ESTADUAL
SD
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
ELIEZER DIVINO FERNANDES MACHADO BORGES
DEPUTADO ESTADUAL
PHS
LC 64/90, art. 1º, I, “j”
EURÍPEDES GOMES DE MACEDO JÚNIOR
DEPUTADO FEDERAL
PROS
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
GÊNIO EURÍPEDES CABRAL DE ASSIS
DEPUTADO FEDERAL
PSDB
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
GERALDO MESSIAS QUEIROZ
DEPUTADO ESTADUAL
PP
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
GIL TAVARES
DEPUTADO ESTADUAL
PRB
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
GILDA ALVES DE OLIVEIRA NAVES
DEPUTADO ESTADUAL
PP
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
IRIS SANTOS LIRA
DEPUTADO ESTADUAL
PEN
LC 64/90, art. 1º, I, “o”
JOAQUIM DA SILVA PIRES
DEPUTADO ESTADUAL
PR
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
JOMARI ANTÔNIO CORREIA LEITE
DEPUTADO ESTADUAL
PDT
LC 64/90, art. 1º, I, “e”
JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCEZ
DEPUTADO ESTADUAL
PMDB
LC 64/90, art. 1º, I, “j”
JOSEMAR GONÇALVES DOS REIS
DEPUTADO ESTADUAL
PP
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
JOSÉ ZITO GONÇALVES DE SIQUEIRA
DEPUTADO ESTADUAL
PMDB
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
MARIA APARECIDA GOMES LIMA
DEPUTADO FEDERAL
PTC
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA VIEIRA
DEPUTADO ESTADUAL
DEM
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA
DEPUTADO ESTADUAL
PR
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
RUI FIGUEIREDO DE MORAES
DEPUTADO ESTADUAL
PHS
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
TÂNIA MARIA DE MELO E SILVA
DEPUTADO FEDERAL
PSDB
LC 64/90, art. 1º, I, “m”
VALDIVINO DE OLIVEIRA
DEPUTADO FEDERAL
PSDB
LC 64/90, art. 1º, I, “g”
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30603/2014
30582/2014
Ficha Limpa
Após quatro anos em vigor, lei valerá em eleições gerais
A principal punição aos infratores prevista na legislação é a perda dos direitos políticos por oito anos
Da Redação
N
o seu aniversário de
quatro anos de vigência, a Lei da Ficha
Limpa (Lei Complementar
nº 135/2010) será aplicada
pela primeira vez em eleições gerais. Sancionada em
4 de junho de 2010, a regra
contou com o apoio de 1,3
milhão de assinaturas para
sua aprovação pelo Congresso Nacional. A legislação
prevê 14 hipóteses de inelegibilidade que impedem a
candidatura de políticos que
tiveram o mandato cassado,
de condenados em processos
criminais por um órgão colegiado ou dos que renunciaram aos seus mandatos para
evitar um possível processo
de cassação. A punição prevista na Lei é de oito anos de
afastamento das urnas como
candidato.
A Lei da Ficha Limpa
entrou em vigor no dia 7
de junho de 2010, data de
sua publicação no Diário
Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada
nas eleições municipais de
2012. Em agosto de 2010, o
TSE decidiu que a lei seria
aplicável às eleições gerais
daquele ano, ao analisar o
primeiro caso sobre indeferimento de um registro
de candidatura com base
na inelegibilidade da Lei
da Ficha Limpa. Porém, o
Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu que a lei não
poderia ser adotada para as
eleições gerais de 2010, pois
desrespeitaria o artigo 16 da
Constituição (princípio da
anualidade eleitoral), que
dispõe que “a lei que alterar
o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição
que ocorra até um ano da
data de sua vigência”. Após
dois anos de julgamento, em
fevereiro de 2012, a Lei da
Ficha Limpa foi considerada
constitucional pelo STF.
Naquele ano, a Lei da
Ficha Limpa impediu que
pelo menos 868 candidatos
a prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores a se candidatassem àquele pleito. A Justiça
Eleitoral julgou milhares de
processos referentes a candidatos apontados como
inelegíveis de acordo com a
lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura
que chegaram ao TSE sobre
as eleições de 2012, 3.366
recursos tratavam da Lei da
Ficha Limpa, o que corres-
ponde a 43% do total.
Em 2007, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ)
criou o Cadastro Nacional
de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa. A partir de julho de
2013, o cadastro passou a
ser alimentado também com
informações do Poder Judiciário sobre condenados
por atos que tornam o réu
inelegível, de acordo com a
Lei da Ficha Limpa. Com as
alterações, o sistema passou
a se chamar Cadastro Nacional de Condenados por Ato
de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade.
Recentemente, o CNJ firmou acordo com os tribunais
de contas dos 26 estados e do
Distrito Federal para fornecerem informações que possam
facilitar a identificação de
candidatos inelegíveis, como
contas de exercícios ou funções públicas rejeitadas por
irregularidades insanáveis
(parágrafo 5º, artigo 11, da
Lei nº 9.504/1997) - uma das
hipóteses de inelegibilidade
pelo período de oito anos.
Também assinaram o acordo
de cooperação a Corregedoria Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o
Conselho da Justiça Federal ,
a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar, a Corregedoria
da Justiça Militar da União
e o Tribunal de Contas da
União.
Inelegibilidade
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade
alcança os que forem condenados pelos seguinte crimes:
contra a economia popular, a
fé pública, a administração
pública e o patrimônio público; contra o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência; contra o meio
ambiente e a saúde pública;
eleitorais para os quais a lei
determine a pena de prisão;
de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício
de função pública; de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores; de tráfico
de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à
de escravo; contra a vida e
a dignidade sexual; e delitos praticados por organiza-
ção criminosa, quadrilha ou
bando.
A Lei da Ficha Limpa
também torna inelegíveis
os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure improbidade administrativa.
Estão na mesma condição
aqueles detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros pelo
abuso do poder econômico
ou político. Estão incluídos
na condição de inelegíveis
os que forem condenados
por corrupção eleitoral,
compra de votos, doação,
captação ou gastos ilícitos
de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro
ou do diploma.
Os políticos que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou a abertura de
processo por infringência a
dispositivo da Constituição
Federal, da constituição estadual, da lei orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município também são
inelegíveis. Estão na mesma
condição os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, por ato
intencional de improbidade administrativa que cause
lesão ao patrimônio público
e enriquecimento ilícito. Da
mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos
do exercício da profissão,
em decorrência de infração
ético-profissional, e os que
forem condenados em razão
de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal
ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.
A lei ainda inclui os que
forem demitidos do serviço
público em decorrência de
processo administrativo ou
judicial, e a pessoa física
e os dirigentes de pessoas
jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por
ilegais. Por fim, são inelegíveis os magistrados e os
membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por sanção, os que tenham perdido
o cargo por sentença ou que
tenham pedido exoneração
ou aposentadoria voluntária
na pendência de processo
administrativo disciplinar.
(Com informações do TSE)
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Após quatro anos em vigor, lei valerá em eleições