ELEIÇÕES 2014
ORIENTAÇÕES AOS PRÉ-CANDIDATOS
- ESCOLHA E REGISTRO DAS CANDIDATURAS
- PROPAGANDA ELEITORAL
-ARRECADAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ESCOLHA E REGISTRO DE CANDIDATOS
CONVENÇÃO
As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a
formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de
2014.
As convenções partidárias sortearão o número com o qual cada candidato
concorrerá, observando que, quem já foi candidata(o), tem o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo
cargo.
A Convenção dedeterminará o limite máximo de gastos de cada candidatura.
CANDIDATAS(OS)
Para ser candidata(o) a(o) eleitor(a) deve estar filiada(o) e ter o mesmo
domicílio eleitoral desde 05 de outubro de 2013.
As(os) candidatas(os) do PSOL terão seus números da seguinte forma: Presidente e Vice: 50; Governador e Vice: 50; Senador: 50_; Deputado Federal:
50_ _; Deputado Estadual: 50_ _ _.
Nas eleições majoritárias, cada Partido ou Coligação poderá inscrever: 1 candidato(a) a Presidente da República com seu(sua) vice; 1 candidato(a) a governador(a) com seu(sua) vice e 1 candidato(a) a senador(a) com 2 suplentes.
Nas eleições proporcionais, se não houver coligação, o Partido poderá inscrever até 150% do numero de cadeiras a preencher.
Caso haja coligação, independentemente do número de partidos na coligação, esta poderá inscrever até o dobro do número de cadeiras a preencher.
CARGO
Cadeiras a
preencher
Sem coligação
Com Coligação
Dep. Federal
Dep. Estadual
70
94
100* candidatos
140** candidatos
188 candidatos
141 candidatos
(*) Cada Partido pode lançar até 100 candidatas(os), porque a numeração do Deputado
Federal, após o número do Partido, vai de “00” até “99”.
(**) A coligação pode lançar até 140 candidatas(os), porém nenhum partido que a compõe
pode lançar mais do que 100 candidatas(os) a Deputado Federal, pelos motivos expostos
acima.
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Os Partidos/Coligações deverão protocolar os Requerimentos de Registro de
Candidaturas no TRE até às 19h do dia 05 de julho de 2014.
AS CHAPAS DE CANDIDATAS(OS) A DEPUTADO FEDERAL E DEPUTADO ESTADUAL, NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, DEVEM RESPEITAR O PROPORÇÃO MÍNIMA
DE 30% E MÁXIMA DE 70% DE CADA SEXO.
Após os Requerimentos de Registro de Candidaturas serem protocolados, o TRE
publicará uma lista com todas(os) as(os) candidatas(os). Caso falte o nome de
algum(a) candidato(a) quem tenha o nome na Ata da Convenção, esta(e) candidata(o) deverá requerer seu registro de candidatura no prazo de 48 horas após
a publicação da referida lista.
No dia da publicação da lista com todas(os) as(os) candidatas(os) do Partido ou
Coligação, será contado prazo de 5 dias para impugnação do pedido de registro
de candidatura daquele partido ou coligação publicado.
DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA
O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações: autorização do candidato; número de fax no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados; endereço no qual o candidato
poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados; dados
pessoais: título de eleitor, nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, nº do RG, nº do CPF, endereço
completo e números de telefone; dados do candidato: partido político, cargo
pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica e quais
eleições já concorreu.
O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deverá ser apresentado com
os seguintes documentos:
1) declaração de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato;
2) certidões criminais fornecidas:
a)pela Justiça Federal de 1º e 2° graus da circunscrição na qual a(o) candidata(o) tenha o seu domicílio eleitoral;
b)pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a(o) candidata(o) tenha o seu domicílio eleitoral;
c)pelos Tribunais competentes, quando as(os) candidatas(os) gozarem
de foro especial.
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3) fotografia recente da(o) candidata(o), obrigatoriamente em formato digital
e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte:
a)dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b)profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;
c)cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
- comprovante de escolaridade;
- prova e desincompatibilização, quando for o caso;
- cópia do RG.
- No caso de candidatos a Presidente da República e a Governador de
Estado, estes devem apresentar as propostas que defenderão;
NÃO HÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR CERTIDÕES FORNECIDAS PELA JUSTIÇA
ELEITORAL.
Caso conste algum processo em alguma certidão criminal apresentada, a(o)
candidata(o) deverá providenciar a “Certidão de Objeto e Pé” de cada processo
indicado.
NOME A SER UTILIZADO NA URNA
O nome que será utilizado na urna eletrônica, também identificará o candidato
nos materiais e em todos os atos do Processo Eleitoral. Para ser deferido, o
nome de urna deverá respeitar os seguintes requisitos:
- ter no máximo 30 caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes;
- pode ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido
ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça
dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo
ou irreverente.
- não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna
eletrônica, o uso de expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da
administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.
Caso mais de um(a) candidato(a) apresente o mesmo nome para a urna
(homonímia), a Justiça Eleitoral procederá da seguinte forma:
1. Poderá exigir prova de que a(o) candidata(o) é conhecida(o) em sua vida
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política e social pelo nome indicado no pedido de registro. Se ficar comprovado,
impedirá que outros candidatos utilizem o mesmo nome ;
2. Se nos últimos quatro anos a(o) candidata(o) tenha concorrido com o mesmo
nome, garantirá que continue utilizando-o;
3. Caso não se comprove os itens acima, a Justiça Eleitoral dará prazo para acordo entre as(os) candidatas(os);
4.
Não havendo acordo, nem preferência entre os candidatos, defere-se o
que primeiro protocolou seu pedido.
DILIGÊNCIAS
Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela(o) candidata(o), partido político ou coligação, o Juiz Relator converterá
o julgamento em diligência para que a falha ou omissão seja sanada, no prazo
de 72 horas.
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive ter seu nome mantido na urna eletrônica
enquanto estiver sob essa condição.
O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação,
quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de
elegibilidade (por exemplo, não tenha se desincompatibilizado no prazo exigido
por Lei).
Constatada alguma irregularidade, o Juiz, antes de decidir, determinará a intimação prévia do interessado para que se manifeste no prazo de 72 horas.
TODAS AS INTIMAÇÕES SERÃO FEITAS POR FAX, NO NÚMERO INDICADO PELA(O)
CANDIDATA(O) NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATA(O)
O Partido ou a Coligação poderá substituir candidata(o) que tiver seu registro
indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que
renunciar ou falecer após o final do prazo do registro.
Na substituição deve-se respeitar a proporcionalidade dos sexos exigida por lei.
A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido
político, devendo a substituição ser requerida até 10 dias após o fato ou a notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, A SUBSTITUIÇÃO PODERÁ SER FEITA ATÉ O DIA
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06 DE AGOSTO, RESPEITANDO O PRAZO ACIMA.
Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser feita até 20 dias antes da
eleição, exceto em caso de falecimento da(o) candidata(o), onde a substituição
não precisará respeitar este prazo.
A(o) candidata(o) pode renunciar a candidatura a um cargo e concorrer a outro. Mas não poderá, após renunciar a uma candidatura, concorrer ao mesmo
cargo.
Até o dia 1º de setembro, a Justiça Eleitoral notificará as(os) candidatas(os) para
verificação e validação de fotografias e dados das urnas. As (os) candidatas(os)
podem ser representadas(os) por procurador, munido de procuração com firma reconhecida.
Caso haja algum problema com a foto o com os dados, as (os) candidatas(os)
terão prazo de 02 dias para requerer a alteração.
O não comparecimento será considerado como aceitos todos os dados e a foto.
PROPAGANDA ELEITORAL
INÍCIO DA PROPAGANDA: 06 DE JULHO
PROPAGANDA NAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS – pode à partir de 15 dias antes
da convenção, direcionada aos convencionais. Pode colocar faixa próximo ao
local da convenção.
ANTES de 06 de julho, É PERMITIDO:
a) Participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, debate com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo as emissoras de rádio e TV garantir a isonomia entre os candidatos;
b) Os partidos promoverem encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização
dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às
eleições;
c) Prévias partidárias;
d) Divulgação de atos parlamentares, sem citar possível candidatura ou fazer
pedido de votos.
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PROPAGANDA EM GERAL
É OBRIGADO CONTER O NOME DO PARTIDO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
NÃO É PERMITIDO FAZER PROPAGANDA EM:
A)
Órgãos públicos;
B)
Estabelecimentos que dependam de licença pública para funcionar;
C)
Postes, viadutos, passarelas, pontos de ônibus e
D)
Árvores.
NÃO É PERMITIDO TELEMARKETING.
É PERMITIDO FAZER PROPAGANDA EM VIAS PÚBLICAS UTILIZANDO:
cavaletes; bonecos; cartazes;mesas para distribuição de materiais de campanha.
Os itens acima devem ser móveis* e não podem atrapalhar o trânsito de veículos e pessoas.
*Móveis – quer dizer que devem ser colocados à partir das 6hs e retirados até
às 22hs;
MATERIAIS DE CAMPANHA
DEVEM CONTER:
1.
- CNPJ ou CPF de quem contratou;
2.
- CNPJ da gráfica
3.
- tiragem
PROIBIDO CONFECCIONAR, UTILIZAR, DISTRIBUIR:
- Camisetas; - Chaveiros; - Bonés;
- Brindes;
- Cestas básicas;
- qualquer material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.
NAS PROPRIEDADES PARTICULARES É PERMITIDO, RESPEITANDO O LIMITE DE
4m²:
- Faixas;
- Placas;
- Cartazes; - Muros;
Essas propagandas devem ser gratuitas e voluntárias, não podem ser pagas.
É PROIBIDO OUTDOOR
PARA FAZER PANFLETAGEM NÃO É NECESSÁRIA A OBTENÇÃO DE LICENÇA, NEM
MESMO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
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NAS CÂMARAS MUNICIPAIS E ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS, QUEM DEFINE O
QUE PODE E O QUE NÃO PODE É A MESA DIRETORA.
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS
EM TODAS AS MODALIDADES DE PROPAGANDA DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS
É OBRIGATÓRIO:
a)Citar todos os partidos que compõem a coligação, exceto nas inserções de 15
seg. que pode usar somente o nome do partido do candidato;
b)Constar o nome do vice (ou suplente). Quando a propaganda for por escrito,
o nome do vice ou do suplente deve ser num tamanho não inferior a 10% do
titular.
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
NAS PROPAGANDAS DAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS É OBRIGATÓRIO citar o
partido que pertence o candidato, abaixo do nome da coligação.
COLIGAÇÕES OU PARTIDOS
O nome da coligação não pode ter o nome nem o número do candidato.
O partido ou coligação pode escrever seu nome na sua sede do tamanho que
quiser.
O partido ou coligação ao escrever, no comitê, o nome do candidato ou coligação deve respeitar os 4m².
O partido pode comercializar material de divulgação institucional, desde que
não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
SOM E COMÍCIOS
O SOM PODE SER UTILIZADO DAS 8 ÀS 22 HORAS, tendo que respeitar os limites
de volume sonoro impostos pela legislação comum.
DEVE-SE RESPEITAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200m DE
a) Gabinete do prefeito; b) Câmara Municipal; c) Hospitais e casas de saúde;
d) Escolas, Bibliotecas, Igrejas e Teatros, quando em funcionamento.
Durante os comícios, o som pode funcionar até às 24 horas.
É PROIBIDO SHOWMÍCIO E APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS EM REUNIÕES DE
CAMPANHA.
O candidato que é artista pode continuar trabalhando como artista, desde que
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não utilize sua profissão para pedir voto.
A REALIZAÇÃO DE ATOS E EVENTOS DE CAMPANHA, EM RECINTO ABERTO OU
FECHADO, NÃO DEPENDE DE LICENÇA DA POLÍCIA. O AVISO À POLÍCIA SE FARÁ
SOMENTE PARA GARANTIR A AGENDA DAQUELE LOCAL.
NA INTERNET
É PERMITIDA A PARTIR DE 06 DE JULHO:
- site do partido e do candidato;
- por e-mails
- por blogs, redes sociais e sitios de mensagens, com conteúdo gerado
ou editado pelo partido, coligação, candidato ou pessoa física;
É PROIBIDA PROPAGANDA PAGA NA INTERNET.
É proibida propaganda em sites de pessoas jurídicas, incluindo os governamentais.
É vedado o anonimato na internet, e assegurado o direito de resposta.
É proibida a venda ou cessão de cadastro de endereços eletrônicos.
As mensagens eletrônicas devem ter meios para descadastrar o destinatário.
MENSAGEM ENVIADA APÓS AS 22HS DE SÁBADO (VÉSPERA) SUJEITA O INFRATOR À MULTA DE R$ 100,00 POR MENSAGEM.
SERÁ MULTADO QUEM FIZER PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET E
ATRIBUÍ-LA A TERCEIRO
NA IMPRENSA ESCRITA:
É PERMITIDO PROPAGANDA PAGA, COM REPRODUÇÃO NO SITE DO JORNAL:
Durante o período de campanha eleitoral: 10 propagandas eleitorais do mesmo
candidato na medida correspondente a ¼ do jornal padrão ou 1/8 do tablóide;
Deve conter o valor pago por aquela propaganda;
O ÓRGÃO DE IMPRENSA PODE EMITIR OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A
CANDIDATURAS, DESDE QUE NÃO SEJA MATÉRIA PAGA. OS ABUSOS OU EXCESSOS SERÃO PUNIDOS.
NO RÁDIO E TV
No horário estadual é permitida a participação de candidatas(os) nacional, de
partidos que integrem a coligação.
A PARTIR DE 1º DE JULHO NÃO PODE DIVULGAR PROGRAMAS QUE TENHAM
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CONOTAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA, MESMO QUE DISSIMULADA.
A partir da convenção é proibido ao candidato apresentar ou comentar programas no rádio ou TV.
DEBATES
As regras devem ser aprovadas por 2/3 dos candidatos, partidos ou coligações.
É garantida a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados.
NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO (SÁBADO)
ATÉ ÀS 22 HORAS PODE:
- Panfletagem;
- Carro de Som;
- Caminhada;
- Carreata;
DESDE 48 HORAS ANTES DA ELEIÇÃO, ATÉ 24 HORAS DEPOIS, É PROIBIDO PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO, PORÉM É PERMITIDO NA INTERNET, exceto envio de mensagens.
NO DIA DA ELEIÇÃO
PODE:
Uso individual de propaganda por meio de bandeira, boton, broche ou adesivo;
Propaganda na internet.
NÃO PODE:
AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS UTILIZANDO AS PROPAGANDAS ACIMA DESCRITAS, UNFORMIZADAS, OU CARACTERIZANDO MANIFESTAÇÃO COLETIVA DE
APOIO.
ARRECADAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
INÍCIO DA ARRECADAÇÃO
Os Partidos, Comitês Financeiros e Candidatas(os) poderão arrecadar e contratar despesas somente depois de providenciarem:
I - requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de Conta Corrente Específica de Campanha destinada a
registrar a movimentação financeira de campanha;
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IV - emissão de recibos eleitorais.
OS PARTIDOS
Os Partidos poderão arrecadar desde já, utilizando o CNPJ que possuem, porém
devem providenciar a abertura da Conta Corrente Específica de Campanha.
Se o Partido decidir arrecadar a aplicar diretamente o dinheiro na campanha,
não está obrigado a constituir comitê financeiro.
LIMITE DE GASTOS
Os limites de gastos deverão constar na Ata da Convenção de cada partido,
mesmo em caso de coligação, cada partido define o limite de gastos. Os candidatos devem respeitar o limite máximo de gastos, sob pena de multa.
RECIBOS ELEITORAIS
Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive
quando se tratar de recursos próprios.
Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente
ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE
Os Partidos, Comitês Financeiros e Candidatas(os) são obrigados a abrir Conta
Corrente Específica de Campanha, mesmo que não ocorra arrecadação de recursos financeiros, observando o seguinte:
Pode ser aberta em qualquer banco;
A Conta será denominada “Doações de Campanha”;
Deve ser aberta no prazo de 10 dias a partir da concessão do CNPJ;
Os Vices e os Suplentes não são obrigados a abrir Conta Corrente Específica de
Campanha;
Caso o dinheiro seja proveniente do Fundo Partidário, deve ser aberta uma outra Conta Corrente Específica de Campanha somente para receber esse recurso.
PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE ESPECÍFICA DE CAMPANHA É NECESSÁRIO
APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
a)Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (Race), disponível na página do TRE;
b)Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Receita Federal do Brasil (www. receita.fazenda.gov.br).
Para abertura de Conta Corrente Específica de Campanha dos Partidos, estes
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devem apresentar o comprovante do CNPJ que já possuem e a Certidão de
Composição Partidária.
OS BANCOS SÃO OBRIGADOS A ABRIR A CONTA CORRENTE ESPECÍFICA DE CAMPANHA NO PRAZO DE ATÉ 3 DIAS, NÃO PODENDO EXIGIR DEPÓSITO MÍNIMO,
COBRANÇA DE TAXAS E/OU OUTRAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO.
Nas Contas Correntes Específicas de Campanha, os bancos somente aceitarão
depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo CPF ou CNPJ.
As doações recebidas sem a devida identificação não poderão ser utilizadas e
deverão ser transferidas ao Tesouro Nacional.
ORIGEM DOS RECURSOS
Os Recursos utilizados na Campanha podem vir das seguintes origens:
I - recursos próprios dos candidatos (limitado a 50% do patrimônio informado
no Imposto de Renda do ano anterior);
II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
III - doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos;
IV - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;
V - recursos provenientes do Fundo Partidário;
VI - receitas decorrentes da:
a)comercialização de bens e/ou serviços realizada diretamente pelo candidato,
comitê financeiro ou pelo partido;
b)promoção de eventos realizados diretamente pelos candidatos, comitês financeiros ou pelo partido;
DOAÇÕES
As(os) Candidatas(os) somente poderão receber doações das seguintes formas:
I - cheque cruzado e nominal;
II - transferência bancária;
III - boleto de cobrança com registro;
IV - cartão de crédito ou cartão de débito;
V - depósito em espécie, devidamente identificado com o CPF ou CNPJ
do doador;
VI - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em
dinheiro*.
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*Os bens e/ou serviços estimáveis doados devem ser produto do próprio trabalho do doador ou fazer parte do seu patrimônio.
PARA CADA DOAÇÃO DEVE SER EMITIDO UM RECIBO ELEITORAL CORRESPONDENTE.
ARRECADAÇÃO PELA INTERNET
É permitido arrecadar recursos pela internet.
Para isso, o candidato, partido político e o comitê financeiro deverão tornar
disponível mecanismo em página eletrônica. Deve a(o) candidata(o), partido ou
comitê financeiro entrar em contato com a administradora de cartão, buscando
viabilizar tecnicamente.
LIMITES PARA DOAÇÃO
As doações feitas por pessoa física, incluindo as doações estimáveis, tem que
respeitar o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano
anterior à eleição, declarados à Receita Federal, observando o seguinte:
- Não entra nesse cálculo a doação de uso de bens imóveis, desde que seja de
propriedade do doador e a doação não ultrapasse o valor de R$ 50.000,00;
- Quem é isento de declarar Imposto de Renda, pode doar até R$ 2.566,17.
As doações feitas por pessoa jurídica, incluindo as doações estimáveis, tem que
respeitar o limite de 2% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição, declarados à Receita Federal.
OS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA(O) CANDIDATA(A) SÃO CONSIDERADOS
DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS.
PROMOÇÃO DE EVENTOS PARA ARRECADAÇÃO
Para realizar evento com o objetivo de arrecadar fundos para a campanha, a(o)
candidata(o) deverá:
- comunicar a sua realização, por escrito com antecedência mínima de 5 dias
úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
- manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização.
Para a fiscalização de eventos, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus
servidores, fiscais devidamente credenciados para a sua atuação.
OS VALORES ARRECADADOS CONSTITUEM DOAÇÃO, DEVEM, ANTES DE SER
UTILIZADOS, SER DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA DE CAMPANHA E DEVEM TER RECIBOS ELEITORAIS EMITIDOS.
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QUEM NÃO PODE DOAR
Não pode doar para nenhum partido ou candidato:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão ou empresas públicas;
III - fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
IV - concessionário ou permissionário de serviço público;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público;
XlI - sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados
sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam
sendo beneficiados com recursos públicos.
XIII - cartórios de serviços notariais e de registros.
XIV - pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades
no ano-calendário de 2014.
DATA LIMITE PARA ARRECADAR E EFETUAR DESPESAS
Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
Após esta data, é permitida a arrecadação de recursos somente para a quitação
de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição. Não é permitido
fazer novas despesas.
TODAS AS DESPESAS DEVERÃO ESTAR INTEGRALMENTE QUITADAS ATÉ O PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL À JUSTIÇA ELEITORAL.
As dívidas de campanha, não pagas até a data da prestação de contas, poderão
ser assumidas pelo partido, porém deve ter a aprovação da Direção Nacional.
GASTOS PERMITIDOS
Os valores recebidos como doação de campanha podem ser utilizados para os
seguintes gastos:
- Confecção de material impresso;
- Propaganda e publicidade por qualquer meio de divulgação;
- Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
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- Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
das candidaturas;
- Correspondências e despesas postais;
- Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços
necessários às eleições;
- Remuneração ou gratificação a qualquer pessoa que preste serviços a candidatos, partidos políticos e comitês financeiros;
- Montagem e operação de carros de som;
- Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
- Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;
- Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
- Custos com a criação e inclusão de páginas na internet;
- Multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos, partidos políticos e comitês
financeiros por infração do disposto na legislação eleitoral;
- Doações para partidos políticos, comitês financeiros ou outros candidatos;
- Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
As candidatas(os), partidos ou comitês financeiros poderão constituir um “Fundo de Caixa”, efetuando um saque na Conta Corrente Específica de Campanha
no valor máximo equivalente a 2% do total das despesas realizadas, para pagar
despesas de pequeno valor (cada despesa não pode ultrapassar R$ 400,00).
Deve-se comprovar os gastos com o “Fundo de Caixa” apresentando Notas Fiscais, ou outros documentos permitidos pela legislação.
Os gastos com aluguel de comitês poderão ser contratados a partir do dia 10
de junho de 2014, desde que o desembolso financeiro ocorra somente após a
obtenção do número do CNPJ ,
Qualquer eleitor poderá realizar pessoalmente gastos totais com propaganda
eleitoral até o valor de R$ 1.064,10, desde que o material produzido não seja
entregue ao candidato nem seja reembolsado e a nota fiscal seja emitida em
nome do eleitor.
APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
As Prestações de Contas, mesmo que não haja movimentação financeira, devem ser apresentadas nas seguintes datas:
1ª Parcial – de 28 de julho a 02 de agosto;
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2ª Parcial – de 28 de agosto a 02 de setembro;
Final – de 06 de outubro a 04 de novembro.
Obs.: A Resolução do TSE está dando ênfase às prestações de contas parciais. Eles analisarão se toda a movimentação de doação e gastos de campanha
daquele período estará presentes nestas parciais.
As sobras de campanha não poderão ser utilizadas nem sacadas, deverão ser
transferidas para a Conta Corrente do PSOL Estadual.
A PRESTAÇÃO CONTAS FINAL DEVERÁ SER ENVIADA PELA INTERNET, SENDO
OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DO RECIBO DE ENVIO DEVIDAMENTE ASSINADO, JUNTO COM OS DEMAIS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
A Prestação de Contas deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
Todos os demonstrativos impressos e assinados. Esses demonstrativos
são emitidos pelo próprio Sistema do TSE (SPCE). Os demonstrativos deverão
conter o mesmo número de controle do Recibo de Envio da Prestação de Contas
pela internet;
Extratos da Conta Corrente Específica de Campanha, desde o início até
o encerramento;
Comprovante da transferência das sobras de campanha (se houver);
Cópia do contrato de abertura da Conta Corrente Específica de Campanha;
Cópia do contrato com operadora de Cartão de Crédito (se houver);
Recibo de Envio da Prestação de Contas pela internet.
As Notas Fiscais e os canhotos dos Recibos Eleitorais assinados deverão ser
guardados porque podem ser requeridos a qualquer momento pelo TRE.
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CALENDÁRIO DO PERÍODO DE CAMPANHA
05/07 - Prazo limite para os partidos/coligações realizarem o registro de
candidaturas, até as 19h.
06/07 - Data a partir da qual é permitida a propaganda eleitoral, circular
carros de som, realização de comicios, propaganda na internet,
09/07 - Prazo limite para a Justiça eleitoral fornecer CNPJ de campanha
para os candidatos registrados pelos partidos
02/08 - Último dia para que os partidos/comitês financeiros/ candidatos
enviem à JE a 1ª Prestação de Contas Parcial
19/08 - Inicio da propaganda eleitoral no rádio e TV
02/09 - Último dia para que os partidos/comitês financeiros/ candidatos
enviem à JE a 2ª Prestação de Contas Parcial
02/10 - Último dia de veiculação da propaganda no rádio e TV
03/10 - Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral
04/10 - Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas e para a distribuição de
material impresso
05/10 - Dia da eleição
04/11 - Último dia para os candidatos/comitês financeiros/partidos encaminharem à JE as prestações de contas finais; último dia para a remoção
de propagandas e restauração de bens.
CONTATOS
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