PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS NÃO
COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do STJ, “a oposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do recurso interposto por último, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp 509.925/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/02/2015).
2. A alienação (venda) de imóvel à parente (filho), por preço muito inferior ao de mercado, a
transferência de cotas de capital social e a movimentação financeira incompatível com a renda
dos sócios são indícios de abuso da personalidade jurídica para fraudar a lei ou prejudicar
terceiros, o que, no caso dos autos, autorizou a medida cautelar com o escopo de assegurar a
eficácia da execução fiscal.
3. A existência de confusão patrimonial de empresas do mesmo grupo familiar e a gestão de
empresa por sócio-gerente com vínculo à devedora principal só podem ser desconstituídas em
sede de embargos à execução, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
4. Agravo de instrumento não conhecido em relação à Auto Shopping Consultoria Empresarial
Ltda., e, em relação a Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves Canhedo, não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em
relação à Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda. e negar provimento ao agravo de
instrumento em relação a Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves Canhedo.
8ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/05/2015 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Shopping Consultoria
Empresarial Ltda., Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves Canhedo contra decisão que deferiu a
inclusão deles no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra VIPLAN – Viação Planalto Ltda.
Os agravantes alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva, porquanto o ex-sócio
Ulisses Canhedo Azevedo não teria participado do quadro societário da devedora principal.
VOTO
Embora a agravada não tenha sido intimada para apresentar contraminuta nos
autos deste agravo, houve manifestação da Fazenda no AI 0051280-54.2014.4.01.0000, que
impugna a mesma decisão objeto deste recurso. Considerando o julgamento simultâneo de
ambos os agravos, nesta assentada, entendo superada a questão processual.
Não conheço do agravo de instrumento em relação à Auto Shopping Consultoria
Empresarial Ltda., porquanto o recurso foi interposto em duplicidade (primeiro, o AI 005128054.2014.4.01.0000, protocolizado às 15h19min; em seguida, este AI, protocolizado às 15h53min).
A oposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede
o conhecimento do recurso interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio
da unirrecorribilidade das decisões (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 509.925/MT, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/02/2015).
Quanto à alegada ilegitimidade de Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves
Canhedo, anoto que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal foi justificada por
decisão que reconheceu a existência de grupo econômico envolvendo pessoas jurídicas e físicas,
dentre as quais BRAMIND - Brasil Mineração, Indústria e Comércio Ltda. e Ulisses Canhedo
Azevedo. O Juízo de origem fundamentou-se na existência de confusão patrimonial entre este
último sócio e Wagner Canhedo Azevedo, que pertencia à sociedade empresária executada,
VIPLAN – Viação Planalto Ltda.
No caso da agravante, a sociedade foi fundada por Ulisses Canhedo Azevedo, e a
suposta fraude e abuso da personalidade jurídica foram caracterizados pelas alterações
societárias (fls. 94-150) e transferências patrimoniais envolvendo Ulisses e seus filhos, Daniel
Alves de Oliveira e Vinícius Alves Canhedo, ora agravantes.
O agravo foi instruído com documentos pessoais de Ulisses Canhedo Azevedo
(cópia da CTPS, FGTS, renúncia ao cargo na VASP), além da sentença de falência da Vasp e
contratos sociais de outras empresas, com a finalidade de demonstrar que a inclusão do
corresponsável Ulisses Canhedo Azevedo no polo passivo da demanda fora indevida.
No entanto, embora Ulisses Canhedo Azevedo tenha sido sócio da sociedade
empresária agravante e a transferência de suas cotas para os filhos tenha motivado a inclusão da
Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda. na lide, não é possível, nesta via processual,
conhecer de tais provas para afastar a corresponsabilidade no processo executivo. A uma, porque
elas não foram objeto de análise na origem. A duas, porque, de acordo com o disposto no art.
6º/CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ n. 8/08.
fls.2/6
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Nº Lote: 2015029473 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) - TR169004
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400
(STJ, REsp 1347627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe
21/10/2013).
Considerando as informações da própria agravante e do Juízo de origem, o referido
sócio já opôs exceção de pré-executividade e, por certo, as questões suscitadas serão analisadas
em sede e momento próprios. Assim, não conheço das provas produzidas nestes autos relativas à
inclusão de Ulisses Canhedo Azevedo no processo executivo.
Dessa forma, sem julgar o mérito da corresponsabilidade tributária de Ulisses
Canhedo Azevedo, entendo que a medida judicial, em relação à Auto Shopping Consultoria
Empresarial Ltda., não é desarrazoada, pois está fundamentada em documentos produzidos pela
exequente, e não vislumbro danos irreparáveis, tendo em vista a indicação de que o sócio-gerente
da agravante fora sócio, também, da BRAMIND, juntamente com Wagner Canhedo Azevedo,
principal proprietário das empresas do grupo, o que teria justificado, em princípio, a medida
cautelar de bloqueio dos ativos financeiros.
Há, ainda, informações nos autos originários de que houve “simulação de compra e
venda de imóvel, transferência da totalidade das cotas do capital social do executado Ulisses
Canhedo Azevedo para os filhos (sócios da agravante) e movimentação financeira incompatível
com a renda dos sócios incluídos no polo passivo da demanda”.
Tais circunstâncias motivaram a decisão agravada, que concluiu pela existência de
provas do abuso da personalidade jurídica e da formação de grupo econômico, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, nestes
termos (fls. 52-57):
A desconsideração da personalidade jurídica, que, no ordenamento jurídico
nacional, encontra supedâneo no Código Civil, art. 50, adotou a “teoria maior” da
desconsideração, segundo a qual é necessário que se demonstre o abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, para que seja aplicado o instituto.
No caso dos autos, está demonstrado por relatório extraído do Sistema de
Registro de Operações Imobiliárias, mantido pela Receita Federal do Brasil, que o
executado Ulisses Canhedo Azevedo transferiu, dia 7 de julho de 2006,
juntamente com a esposa, Nádia Stella Alves Ribeiro, o imóvel residencial
identificado por lote 15 do conjunto 6 da QL 5 do Setor Habitacional Individual Sul
- SHIS, nesta cidade (atual lote 15 do conjunto 1 da QL 16 do mesmo setor
habitacional), para os filhos Daniel Alves de Oliveira e Vinícius Alves Canhedo. No
entanto, não houve qualquer movimentação financeira entre as contas correntes
de vendedores e compradores, tal como indica a DIMOF de 2006, também
mantida pela Receita Federal do Brasil.
Além de não verificada movimentação financeira, a compra e venda foi,
segundo registra o mesmo DIMOB, no valor de irrisórios R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais), o qual é diversas vezes inferior ao de mercado para imóveis
situados no mesmo bairro e com as mesmas dimensões, ainda que sem qualquer
construção.
Não bastasse, um dos adquirentes, Vinícius Alves Canhedo, não possuía
renda por ocasião do negócio e o outro, Daniel Alves de Oliveira, tinha
rendimentos insuficientes para adquirir o imóvel.
Também cabe ressaltar que, segundo apurou a União, o executado e
alienante Ulisses Canhedo Azevedo continuar a residir com a esposa no imóvel
que não mais lhes pertence, tal como informaram à Receita Federal do Brasil.
É, em consequência, inafastável a conclusão de que a compra e venda do
imóvel constituiu uma simulação (Código Civil, art. 167, inc. I e II), não podendo
prevalecer contra a credora União.
Já no dia 4 de abril de 2008, o mesmo executado Ulisses Canhedo Azevedo
transferiu a totalidade de suas cotas (99,99%) no capital social de Auto Shopping
Derivados de Petróleo Ltda. para os mesmos filhos. Significa dizer, transferiu-lhes
a empresa, esvaziando seu patrimônio, com o fito de burlar suas obrigações
tributárias. Tal como ocorrera com a compra e venda do já citado imóvel
fls.3/6
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Nº Lote: 2015029473 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) - TR169004
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400
residencial, não houve registro financeiro em decorrência da transferência do
capital social, permanecendo, naquele ano, a situação dos beneficiários da
transferência: Vinícius Alves Canhedo não tinha renda, enquanto a auferida por
Daniel Alves de Oliveira era incompatível, insuficiente para a aquisição das cotas
sociais, tal como se observa das declarações de imposto de renda pessoa física
apresentadas por ambos. Neste caso, da mesma forma que no da alienação do
imóvel, o que se tem é um negócio jurídico simulado (Código Civil, art. 167, inc. I e
II).
Não obstante a transferência de suas cotas sociais para os filhos, Ulisses
Canhedo Azevedo permaneceu a movimentar as contas de Auto Shopping
Derivados de Petróleo Ltda., segundo apurou a União em consulta ao Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional, administrado pelo Banco Central do
Brasil, o que corrobora o esvaziamento de seu patrimônio individual, a simulação
na transferência das cotas societárias e o abuso da personalidade jurídica, tudo
com o objetivo de frustrar a satisfação das volumosas dívidas tributárias que se
acumulam contra o contribuinte executado. Importa anotar, neste ponto, que a
transferência das cotas sociais ocorreu bem após a inscrição em dívida ativa e
pouco antes do redirecionamento da execução contra o nominado, o que ainda
caracteriza fraude à execução (Código Tributário Nacional, art. 185; CPC, art. 583,
inc. II e III).
O uso abusivo da personalidade societária para fraudar a lei ou prejudicar
terceiros, aliado ao fato de que a transferência do capital social, como já dito, ter
sido meramente formal e visar a frustrar a satisfação das dívidas pelas quais
responde Ulisses Canhedo Azevedo justificam a desconsideração da
personalidade jurídica.
Destaco, ainda, que se aplica ao caso concreto, que também envolve débitos
tributários relativos a contribuições sociais, a disposição do art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91, a
qual dispõe que as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
Também o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, em princípio, permite
a responsabilização da agravante, ao prescrever que são solidariamente obrigadas as pessoas
que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
A inclusão, portanto, de Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves Canhedo no polo
passivo da demanda está justificada e em conformidade com o entendimento do STJ e desta
Corte. Nesse sentido, os precedentes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos
arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção
desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos
fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a
análise da conveniência e necessidade da sua produção.
2. O acórdão recorrido tem fundamentação robusta acerca da existência de
confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, com a
finalidade de fraudar credores. Assim, é cabível a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como o
reconhecimento da fraude à execução, com amparo na Súmula n. 375/STJ: "O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Incidência da Súmula
7/STJ.
(AgRg no AREsp 231.558/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 02/02/2015)
...............................................................................................................................
fls.4/6
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Nº Lote: 2015029473 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) - TR169004
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR. SUCESSÃO
EMPRESARIAL CONFIGURADA.
1. O relator pode negar seguimento a recurso em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do STJ ou do STF (CPC, art. 557).
2. Tratando-se de formação de grupo econômico com claro intuito de descumprir
obrigações da primeira empresa executada mediante fraude e abuso de direito,
aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os
bens das outras componentes do grupo econômico e dos sócios gerentes das
empresas (REsp 767.021-RJ, r. José Delgado, 1ª Turma/STJ).
3. A confusão patrimonial existente entre empresas com unicidade de
gestão/comando cujos sócios são de um mesmo grupo familiar autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica por configurar abuso de
personalidade, ainda mais quando uma dessas, que se encontrava endividada, é
extinta sem saldar suas dívidas e as demais continuam a explorar a mesma
atividade empresarial.
4. Configurada a sucessão empresarial pela continuidade das atividades da
sociedade executada, extinta irregularmente, pelo sócio (CTN, art. 132, parágrafo
único).
5. Ainda que a penhora seja válida, se não há a avaliação do bem penhorado,
impossível concluir que o juízo esteja seguro, ainda mais quando se trata de
segunda penhora.
(TRF1, AGA 0032675-60.2014.4.01.0000/DF, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova,
Oitava Turma, e-DJF1 de 19/12/2014).
Sem antecipar nenhum julgamento do mérito, por ora, não é possível desconstituir
a decisão agravada, porquanto está fundamentada em indicações de que efetivamente Ulisses
Canhedo Azevedo foi o principal sócio da Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda. e, além do
vínculo familiar, ele foi executivo em empresas do mesmo grupo, na VASP (entre 1990 e 1996) e,
juntamente com seu pai, Wagner Canhedo Azevedo, na BRAMIND.
Assim, para afastar a legitimidade passiva dos agravantes do polo passivo da
execução fiscal é necessária a produção de provas e/ou a desconstituição daquelas já produzidas
pela Fazenda no processo principal, além de oportunizar-se o contraditório. Entretanto, tais
diligências são incompatíveis com a via eleita, devendo essas questões ser dirimidas em sede de
embargos à execução, nos termos do art. 745/CPC. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS
INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - VIA ADEQUADA: EMBARGOS DO DEVEDOR - SUSPENSA A
DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser
incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se
resume a simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo
conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo,
pelo insucesso da execução.
2. Alegações sobre tema controverso e que demandam exame de provas (com
contraditório) não encontram espaço na via estreita da exceção de préexecutividade, limitada àquelas situações apreciáveis de plano pelo julgador.
3. Em tema de "solidariedade tributária", o STJ reputa essencial o exame concreto
da existência ou não do conglomerado empresarial (AgRg-REsp nº 1.097.173/RS),
com o fito de aferir se há ou não "interesse comum no fato gerador da obrigação
tributária", o que reclama ampla dialética processual na via própria (embargos do
devedor).
4. Agravo provido: exceção de pré-executividade rejeitada.
(TRF1, AG 0072186-41.2009.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino
Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/09/2010).
fls.5/6
W:\01GABINETE MARCOS AUGUSTO\ASSESSORIA\PAUTAS\TURMA\2015\05MAIO\08 MAI\PAUTA\AI00512667020144010000EMEIVS.Doc
Nº Lote: 2015029473 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) - TR169004
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400
Ante o exposto, não conheço do agravo em relação à Auto Shopping Consultoria
Empresarial Ltda. e nego provimento ao agravo de instrumento em relação a Daniel Alves de
Oliveira e Vinicius Alves Canhedo.
É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Relator
fls.6/6
W:\01GABINETE MARCOS AUGUSTO\ASSESSORIA\PAUTAS\TURMA\2015\05MAIO\08 MAI\PAUTA\AI00512667020144010000EMEIVS.Doc
Nº Lote: 2015029473 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) - TR169004
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