DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
Citação – é o chamamento do réu a juizo para que
tome conhecimento da ação e promova a sua defesa.
Intimação- é o ato de se dá ciência alguém dos atos
e termos do processo para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa (art. 234)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conceitos básicos
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Preclusão – é a perda do direito de praticar
certo ato pelo decurso de tempo.
Prescrição- é a extinção de uma ação em
virtude da inércia de seu titular durante um
lapso de tempo determinado pela lei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Conceitos básicos
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Decadência– é a perda de um direito
pelo decurso de tempo.(OBS: a preclusão é a
perda do direito dentro do processo e a
decadência impede o exercício de um direito
em qualquer processo)
Perempção- da-se quando o autor der causa
por 3 vezes a extinção do processo (art. 268)
CURSO DE DIREITO
4. REVELIA: é o não-oferecimento de
contestação pelo réu, reputando-se
como verdadeiros os fatos indicados
pelo autor (art. 319) não se defendendo
o réu e sendo o direito disponível, será
decretada a sua revelia com imediato
julgamento da lide (art. 330,II).
LEMBRETE: A Revelia gera dois efeitos:
1º) – presunção de veracidade dos fatos
2º) – desnecessidade de intimação posterior para os
atos do processo.
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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
1.1 Direito de petição e de obtenção de
certidões - Em consonância com o art. 5º,
inciso XXXIV, CF, são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de
taxas: a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder; b) a
obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
1.2. Princípio da inafastabilidade da
ação - Segundo o art. 5º, inciso XXXV,
CF, a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito. Aqui está o princípio da
inafastabilidade da ação. Tendo o
Brasil adotado o sistema de jurisdição
única, conseqüentemente toda e
qualquer espécie de litígio comporta
apreciação pelo Judiciário.
O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
1.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada
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O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada.
No nosso ordenamento jurídico não existe a
definição de direito adquirido, mas genericamente
significa a impossibilidade de retroatividade da lei
em prejuízo do cidadão.
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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste
naquele ato que já terminou, de forma
que todos os elementos que seriam
necessários para a sua realização já se
fazem presentes e, nessa medida,
aquele que está sendo beneficiado pelo
ato não sofre as conseqüências de lei
nova quando esta restrinja o exercício
do mesmo direito, do momento de sua
edição em diante.
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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
A coisa julgada consiste na decisão
judicial que não comporta mais
recurso, e conseqüentemente não
comporta reforma. Na esfera cível, em
geral, existe a possibilidade de se
enfrentar a coisa julgada por meio de
ação rescisória, até dois anos da
decisão que a fixou, e no âmbito
criminal existe a revisão criminal, sem
tempo pré-determinado, podendo ser
interposta a qualquer momento.
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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
1.4 Juízo de exceção - O art. 5º,
inciso XXXVII, determina que não
haverá juízo ou tribunal de
exceção. Tribunal de Exceção é
aquela criada especialmente para
julgar fatos determinados, já
ocorridos. A lei só pode criar
tribunais para julgar fatos que
venham a ocorrer.
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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF
1.5 Principio da Igualdade: As partes e
seus advogados devem ter igual
tratamento pelo juiz. Esse princípio
encontra seus traços fundamentais no
art. 5.° da CF. As partes e os
procuradores
devem
merecer
tratamento
igualitário,
para
que
tenham as mesmas oportunidades de
fazer valer em juízo as suas razões.
Os princípios no Direito Processual
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Pode-se dividir os princípios que regem,
o Direito Processual Civil em duas
categorias, os gerais e os internos.
Os princípios gerais, via de regra, são
aplicáveis, em todos os ramos do Direito,
enquanto que os internos são aplicáveis
tão somente no ramo do Direito
Processual Civil, e desta forma são
responsáveis pela diferenciação deste
ramo com os demais ramos do Direito.
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Princípios Gerais do Processo Civil
1) Princípio do Devido Processo Legal tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF,
dispõe que para cada tipo de litígio, a lei
deve
apresentar
uma
forma
de
composição jurisdicional pertinente, já
que nenhuma lesão de direito deixará de
ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para
o processo civil, o devido processo legal
é o princípio informativo que abrange e
incorpora todos os demais princípios
abaixo mencionados.
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Princípios Gerais do Processo Civil
2) Princípio da Imparcialidade - garante às partes um
julgamento imparcial, realizado por um juiz
eqüidistante das partes, e sem nenhum interesse no
processo. Deste princípio advém a garantia do juiz
natural (investido regularmente na jurisdição e
competente para julgar a lide a ele submetida) e a
vedação expressa dos tribunais de exceção (o órgão
jurisdicional deve ter sido criado previamente aos
fatos que geraram a lide submetida a seu crivo).
Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o
juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de
forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz
coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a
primeira condição para que possa exercer a sua função
dentro do processo. A imparcialidade do juiz é
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Princípios Gerais do Processo Civil
3) Princípio do Contraditório - previsto no
art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma
maior justiça nas decisões, uma vez que
confere às partes a faculdade de
participação
no
processo
e,
conseqüentemente, na formação do
convencimento do juiz.
Todas as partes no processo devem ter
direito de se manifestar sobre o processo e
de se defender de todas as afirmações que
lhe forem atinentes.
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Princípios Gerais do Processo Civil
4) Princípio da Ampla Defesa - também previsto no
art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às
partes de utilizar todos os meios de defesa
existentes para a garantia de seus interesses. Deste
princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia
de cerceamento de defesa, que é a elaboração de
uma sentença prematura por parte do juiz, impedindo
que às partes esgotem todos os meios de defesa de
seus direitos a elas garantidos.
5) Princípio da Fundamentação - a Constituição
Federal, em seu art. 93, IX, exige dos órgãos
jurisdicionais a motivação explícita de todos os seus
atos decisórios. Assim, todas as decisões devem ser
fundamentadas,
assegurando
às
partes
o
conhecimento das razões do convencimento do juiz
Princípios Gerais do Processo Civil
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6) Princípio da Publicidade - de acordo com a CF, art. 5º,
LX, todos os atos praticados em juízo serão públicos,
garantindo, assim, um controle das partes para a
garantia de um procedimento correto. A publicidade é a
regra, sendo que ela somente não será observada
quando prevalecer o interesse social ou a defesa da
intimidade das partes.
7) Princípio do Duplo do Grau de Jurisdição - este
princípio pressupõe a existência de duas instâncias,
inferior e superior. Caso a parte se sinta prejudicada
pela sentença proferida pela primeira instância, pode
recorrer a segunda (que sempre deve existir), visando
uma reformulação da sentença.
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Princípios internos do processo civil
1) Princípio da Ação e Disponibilidade - a jurisdição é
inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser
sempre provocada pelas partes, seja no processo civil,
seja no penal. No processo civil, destinado a composição
de interesses particulares (disponíveis e bens privados),
o ajuizamento e prosseguimento da ação devem passar
pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não
acontece no processo penal. Este princípio possibilita a
autocomposição das partes, a aplicação dos efeitos da
revelia e a admissão da confissão como elemento de
convencimento do juiz.
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Princípios internos do processo civil
2) Princípio da Verdade Real diferentemente do processo penal, no
civil não se exige do juiz a busca da
verdade real. A regra é que cabe ao autor
fazer prova dos fatos constitutivos do
seu direito, e ao réu cabe fazer prova
dos
fatos
dos
fatos
extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito
do autor.
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3) Princípio da Lealdade Processual - este
princípio obriga as partes a proceder com
lealdade, probidade e dignidade durante o
processo. Não se trata de uma recomendação
meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois
a lei considerou seriamente tal premissa.
Assim, o não atendimento a tal princípio pode
acarretar em infrações punidas com censura,
suspensão, exclusão e até multa.
4) Princípio da Oralidade - este princípio
reconhece a importância da manifestação oral
dos participantes do processo, bem como da
prova formulada oralmente, na formação da
convicção do juiz.
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O princípio da oralidade sobrepõe a palavra falada à
escrita, devendo esta ser empregada apenas quando
indispensável, p. ex., a prova documental e o registro
dos atos processuais. O procedimento oral possui
como características a vinculação da pessoa física do
juiz, a concentração dos atos em uma única audiência e
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Este
princípio é observado somente no rito sumaríssimo do
juizado especial cível.
5) Princípio da Economia Processual - os atos
processuais devem ser praticados sempre da forma
menos onerosa possível às partes. Deste princípio
decorre a regra do aproveitamento dos atos
processuais, pela qual os já realizados, desde que não
tenham ligação direta com eventual nulidade anterior,
permanecem íntegros e válidos.
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