FACULDADE DE TECNOLOGIA DE RIO CLARO (CBTA)
(Ato de Credenciamento: Port. ME nº 3593, de 19/12/2002 – D.O.U. de 20/12/2002)
MANTIDA PELO INSTITUTO DE ENSINO DE RIO CLARO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Rodovia Washigton Luis km 173,3, s/n, Chácara Lusa – Centro CEP: 13501600 - Rio Claro – SP
Inscr. Estadual: Isento
CNPJ nº 05.143.059/0001-52
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE MONITORIA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL ............................................................................................................ 1
CAPÍTULO II – DA NATUREZA E FINALIDADES DO PROGRAMA DE MONITORIA ....................... 2
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS .................................................................................................................. 2
CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS ................................................................................................................. 3
CAPÍTULO V – DO REGULAMENTO ............................................................................................................. 3
CAPÍTULO VI – DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE MONITORIA...................................................... 5
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................................ 5
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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE MONITORIA
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PROGRAMA DE MONITORIA
REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º O presente documento disciplina o recrutamento e o regime de atividades do
Programa de Monitoria da Faculdade de Tecnologia de Rio Claro (CBTA), doravante
denominada simplesmente neste Regulamento pela siglo CBTA.
Art. 2º A FACULDADE DE TECNOLOGIA RIO CLARO (Centro Brasileiro de
Tecnologia Aplicada - CBTA) é uma instituição de ensino superior privada, situada na Rua
Nove, 601, Bairro Cidade Jardim, CEP 13500-145 - Rio Claro - Estado de São Paulo, mantida
pelo IERC - INST. DE ENSINO DE RIO CLARO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ n°
05.143.059/0001-52, entidade com Estatuto devidamente registrado, com limite territorial na
cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo.
Art. 3º O CBTA tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, da publicação
ou de outras formas de comunicação;
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V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar
a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os
nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade; e,
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando a difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Art. 4º Para a consecução dessa finalidade o CBTA se empenhará no desenvolvimento de
atividades de ensino, pesquisa, extensão e difusão do conhecimento, inclusive o intercâmbio
com instituições de ensino e de cultura do país e do exterior.
CAPÍTULO II – DA NATUREZA E FINALIDADES DO PROGRAMA DE MONITORIA
Art. 5º O Programa de Monitoria do CBTA como um instrumento executado por alunos
regularmente matriculados e orientados por responsáveis, que estimule o progresso no ensino
dos cursos de graduação por meio de experiências pedagógicas que visem a sanar deficiências
de aprendizado detectadas nos discentes durante o curso.
Art. 6º O Programa de Monitoria tem como finalidade precípua, um relacionamento
mútuo entre o tripé docente-monitor-aluno, constituído por expedientes especiais que
possibilitem sanar deficiências apresentadas por alunos em determinados componentes
curriculares.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS
Art. 7º O Programa de Monitoria tem como objetivos:
I - estimular a participação de alunos no processo educacional e na vida acadêmica do
CBTA;
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II - estimular a participação em projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da disciplina;
III - desestimular a evasão de alunos (transferência ou desistência) motivada por
repetência ou falta de motivação resultante das deficiências suscitadas no aprendizado;
IV - contribuir na elaboração de trabalhos de campo, de iniciação científica ou outra forma
de pesquisa desempenhada por alunos; e
V - instituir e propor inovações metodológicas adequadas que possam compartilhar do
processo de ensino aprendizagem dos componentes curriculares integrantes do programa.
CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS
Art. 8º O aluno interessado em participar do Programa de Monitoria do CBTA deve
atender aos seguintes requisitos básicos:
I - ser aluno regularmente matriculado em curso de graduação ou de pós-graduação
oferecido pelo CBTA, com bom rendimento escolar;
II - demonstrar, mediante avaliação realizada pela Coordenação do Curso, conhecimentos
fundamentais sobre a o componente curricular a ser monitorado; e
III - oportunizar tempo que atenda aos horários específicos para a execução do Programa
de Monitoria.
Parágrafo único Define-se como bom rendimento escolar, conforme o item I do caput
deste artigo, o aluno que comprove a nota mínima 8,0 (oito) na média aritmética simples das
médias finais alcançadas nas disciplinas cursadas em períodos precedentes.
CAPÍTULO V – DO REGULAMENTO
Art. 9º
Os alunos monitores de graduação ou de pós-graduação serão recrutados
anualmente pelos Coordenadores de Curso, por meio de processo seletivo constituído dos
seguintes itens:
I - exame de ficha da Vida Escolar do candidato;
II - prova escrita ou prática, relacionada com as atividades que pretende desenvolver; e
III - entrevista com o docente que será seu orientador.
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§ 1º Os alunos monitores, tanto de graduação como de pós-graduação, poderão ser
bolsistas sem remuneração e sem qualquer vínculo trabalhista.
§ 2º O valor das bolsas dos alunos monitores é definido anualmente pela Mantenedora do
CBTA.
§ 3º O número de vagas de alunos monitores será definido anualmente pelo Diretor do
CBTA, utilizando como critério o número de monitores solicitados previamente pelos
Coordenadores dos Cursos.
§ 4º Os alunos monitores serão designados pelo Diretor por proposta dos Coordenadores
dos Cursos, pelo prazo de um ano, admitindo-se a recondução.
§ 5º O aluno monitor poderá ser exonerado da função a pedido ou por proposta justificada
do Coordenador de curso.
§ 6º O aluno monitor tem como seu Orientador o professor responsável pelo componente
curricular.
Art. 10 Compete ao aluno monitor colaborar:
I - em trabalhos de pesquisa;
II - no processo de recuperação de alunos que apresentam aproveitamento insuficiente no
componente curricular;
III - no preparo de material didático; e
IV - na realização de trabalhos práticos.
Parágrafo único Aos monitores de pós-graduação compete também auxiliar nas atividades
de graduação, quando assim solicitados.
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Art. 11 Os expedientes dos monitores podem ser nos turnos matutino, vespertino ou
noturno ou, aos sábados, no turno matutino, desde que não prejudique os horários regulares
das aulas e demais atividades escolares regulares.
CAPÍTULO VI – DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE MONITORIA
Art. 12 Antes da inscrição no Programa de Monitoria deve ser verificada a existência de
vagas, junto ao NPA – Núcleo de Prática Acadêmica do CBTA.
§ 1º Havendo vaga disponível para o Programa de Monitoria, a solicitação deve ser
endereçada ao Coordenador do Curso que efetiva a admissão do candidato, mediante
deferimento do Diretor, e a apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício contendo:
a) o nome do aluno e a identificação escolar do aluno;
b) a avaliação de conhecimentos feita pela Coordenação do Curso; e
c) o tempo da contratação, no máximo de doze meses;
II - o plano de trabalho a que se propõe o aluno monitor, contendo a distribuição dos
horários das atividades a serem desenvolvidas; e
III - Histórico Escolar do aluno (ou boletins emitidos pela Secretaria Geral), com a média
aritmética simples das avaliações precedentes.
§ 2º
O aluno monitor deve entregar mensalmente um relatório de atividades ao
Coordenador do NPA, devidamente assinado pelo seu Orientador ou pelo Coordenador do
Curso.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As atividades cumpridas no Programa de Monitoria devem ser registradas no
Histórico Escolar do aluno e poderá ser computada como título para o acesso à carreira
docente.
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Art. 14 O presente Regulamento entra em vigor após homologação pelo Conselho de
Ensino Superior do CBTA de Rio Claro, revogadas as disposições em contrário.
Rio Claro, 21 de setembro de 2011.
Lamarck Boro
Diretor Acadêmico
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