Peter Dirk Siemsen
Gert Egon Dannemann (Conselheiro)
José Antonio B. L. Faria Correa
Luiz Henrique O. do Amaral
Raul Hey
Gustavo de Freitas Morais
Peter Eduardo Siemsen
Joaquim Eugenio Goulart
Attilio José Ventura Gorini
Ana Lúcia de Sousa Borda
José Eduardo Campos Vieira
Alvaro Loureiro Oliveira
Henrique Steuer I. de Mello
Rafaela Borges Walter Carneiro
José Henrique Vasi Werner
Marcos Velasco Figueiredo
Marina Inês Fuzita Karakanian
Rodrigo Borges Carneiro
Mauro Ivan C. R. dos Santos
Rodrigo Rocha de Souza
Markus Michael de M. Wolff
Eduardo da Gama Camara Junior
Cândida Ribeiro Caffé
Sandra Leis
Mauricio Teixeira Desiderio
Cláudio França Loureiro
Filipe Fonteles Cabral
Rafael Dias de Lima
Bruno Lopes Holfinger
Luciana Gonçalves Bassani
Marcelo Mazzola
Marc Hargen Ehlers
Rodrigo de Assis Torres
Carlos Eduardo Eliziário de Lima
Volkhart Hanewald
Roberta de Magalhães Fonteles Cabral
Gustavo Piva de Andrade
Rafael Atab de Araujo
Maria Isabel C. C. Bingemer
Saulo Murari Calazans
Roberto da Silveira Torres Jr.
Roberta X. da S. Calazans
Felipe Dannemann Lundgren
Ana Carolina Lee Barbosa
Giselle da Silveira Maurício
Sydinea de Souza Trindade
Adriana Diogo de Ipanema Moreira
Ana Sylvia Batista Coelho Alves
Luiz Augusto Lopes Paulino
Andrea de Menezes Carrasco
Catarina Oliveira de Araujo Costa Braga
Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
Patricia Shima
André Zimerfogel
Fernanda Salomão Mascarenhas
Tatiana Campos Matos
Marcelo Toledo de Camargo
Daniel Ávila Failla
João Vicente Corrêa Marques Pinto
Fernanda Souto Pacheco
Mariana Reis Abenza
Adriana Vela Gonzales
Camila Cardeira Pinhas
Rodrigo Augusto Oliveira Rocci
Rui F. C. de Almeida Prado Jr.
Natalia Barzilai
Fernando de Assis Torres
Guilherme Adriano da Fonseca Ferreira
Nathalia Ferreira Ribeiro da Silva
Caio Ribeiro Bueno Brandão
Thaís de Kássia Rodrigues de Almeida
Carlos Pinheiro-Torres
Felipe Pereira Toscano
Bianca Rodrigues Toledo
Juliana Leite de Araújo
Fernando Eduardo Casares Teixeira
Gabriela Junqueira dos Santos
Clarisse Alberto Beraldi
Clarice Lemos Fernandes Wanderley
Ivan Fernandes de Cunha
Walter Basilio Bacco Junior
Vanessa da Silva Ferro
Ricardo Alves Junqueira Penteado
Priscila Monclar Araujo Almeida
Caio Richa de Ribeiro
Vanessa Oliveira da Silva
Eugenia Namezio Schöntag
Bruno Torres Homem Camacho
Renato Venturini Matrangolo
Vyctor Taddeucci de Araujo
William Moreira Maços
Bruno Martins Caliman
Derien Christofoletti
Daniella Singer
Lucas Lima Ribeiro
Gabriel Saldanha de Paiva
Vivian Froes Fiuza Rodrigues
Felliphe Pereira dos Santos
Paula C. de M. T. Margarido
Lucas dos Santos Baptista Yamada
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR OSCILD DE LIMA JÚNIOR RELATOR DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº2134852-39.2014.8.26.0000 - 11ª CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2134852-39.2014.8.26.0000
ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES
EIRELI, nos autos da ação de cobrança promovida por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR DE SÃO PAULO - PROCON, tendo tomado ciência do v.
acórdão de fls., por publicação no DJe de 07/11/2014, vem, por sua advogada abaixo
assinada, com fulcro no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelos motivos que passa a aduzir:
Rua Marquês de Olinda, 70 / Parte 22251-040 RIO DE JANEIRO RJ Tel. 21 2237 8700 Fax 21 2237 8922
Av. Indianópolis, 757 04063-000 SÃO PAULO SP Tel. 11 2155 9500 Fax 11 5549 2300
SCS, Quadra 1, Bloco H, nº 30 , 3º andar - Asa Sul - Edifício Morro Vermelho 70399-900 BRASÍLIA DF Tel. 61 3433 6694 Fax 61 3433 6695
ws/DOCS/CBT J017189/J_PROCESSO/14295243v1
1
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fls. 136
fls. 137
1. O v. acórdão de fls. foi disponibilizado no DJe de 06/11/2014 (quinta-feira), com
publicação considerada no dia 07/11/2014 (sexta-feira). Sendo de 5 (cinco) dias o
prazo para oposição de embargos de declaração, conforme disposto no art. 536 do
Código de Processo Civil, é inequivocamente tempestiva a apresentação dos
embargos na presente data, 14/11/2014 (sexta-feira).
II – DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO
2. Como se depreende do teor do v. acórdão embargado, essa C. Câmara deu
provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargado sob o
fundamento de que a prova pretendida era importante ao deslinde da demanda e
sua produção fora requerida em sede de contestação, não havendo razão para o
seu indeferimento:
“ANULATÓRIA
DE
ATO
ADMINSITRATIVO
PROCESSO
ELETRÔNICO. Decisão que indeferiu pedido de juntada de mídia
eletrônica (CD), não passível de download, de modo a rebater alegação
trazida pela agravada Mídia eletrônica que busca comprovar fato
controvertido, ao qual deve ser oportunizado às partes a dilação
probatória, sob pena de vulneração da ampla defesa e do devido
processo legal - Inteligência do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006
Decisão reformada.”
3. Em que pese todo o respeito devido a essa Colenda Câmara, o v. acórdão merece
reparos, pois apresenta omissão que precisa ser sanada.
4. Logo, servem os presentes embargos de declaração para esclarecer essas
questões e garantir que seja entregue às partes a prestação jurisdicional na sua
exata medida.
5. Além disso, pretende também o Embargante obter o prequestionamento dos
artigos de lei que entende violados na presente hipótese, a fim de que lhe seja
garantida a revisão das Cortes competentes.
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I – TEMPESTIVIDADE
fls. 138
PRECLUSÃO DA PROVA PRETENDIDA
(Violação aos art. 396 e 397 do CPC)
6. Conforme é possível constatar, o v. acórdão embargado apresenta omissão na
medida em que não analisou os fundamentos das contrarrazões apresentadas pela
Embargante, na qual restou demonstrado, a toda evidência, que a oportunidade
para a produção da prova pretendida pelo Embargado já se encontrava preclusa.
7. O v. acórdão embargado limitou-se a enfatizar a existência de controvérsia sobre o
conteúdo do vídeo e de que a Lei que dispõe sobre a informatização do processo
judicial não poderia impedir que as partes produzissem provas.
8. Entretanto, data a maxima venia, esta C. Câmara não analisou o fato de que o
Embargado não produziu a referida prova em momento oportuno, ou seja, em sede
de contestação, vindo a peticionar requerendo a juntada do mencionado CD
somente após a apresentação de réplica pela Embargante.
9. Conforme se verifica pelo disposto nos arts. 396 e 397 do CPC1, todos os
documentos que constituem fonte de prova para a demanda devem ser juntados na
inicial, quando relativos aos fatos constitutivos do direito do autor, e na
contestação, quando relativos ao direito do réu. Somente documentos novos,
referentes a fatos ocorridos depois dos articulados nas referidas petições, podem
ser apresentados após esses marcos processuais.
10. Nesse sentido, cabe observar que o Embargado apresentou a petição requerendo
a juntada da mídia apenas em 16/07/2014 (fls. 1018/1019), quase um (1) mês após
a apresentação de sua contestação, protocolada em 24/06/2014 (fls. 372/994).
1
Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos destinados a
provar-lhe as alegações.
Art. 397 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
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III – DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO:
fls. 139
direito de defesa, citando o disposto no art. 396 do Código de Processo Civil, que
expressamente fala sobre a impossibilidade de produção de prova documental préexistente posteriormente à apresentação da defesa, tentando fazer crer que caso a
prova não fosse acostada aos autos agora, ele perderia a oportunidade de produzila.
12. Ocorre que, como visto, esta oportunidade já havia sido atingida pela
preclusão, tendo em vista que a defesa foi apresentada em 24/06/2014 (fls.
372/994) e a petição requerendo a juntada da mídia somente foi protocolada
em 16/07/2014 (fls. 1018/1019).
13. Assim, antes de analisar se a prova pretendida pelo Embargado tinha pertinência
com o mérito da demanda, permissa venia, necessário que esta C. Câmara tivesse
analisado a extemporaneidade do pedido, como acima reiterado.
14. Isto posto, restando evidenciada a preclusão da oportunidade para a produção da
prova pretendida pelo Embargado, sob pena de violar os arts. 396 e 397 do CPC,
faz-se mister que esta C. Câmara analise os argumentos ora reiterados a fim de
sanar a omissão presente no v. acórdão embargado.
IV – O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA
(Violação ao art. 130 do CPC)
15. Resta destacar, por fim, que a nomeação do Embargado como depositário da mídia
é medida razoável e que em nada obstou o seu direito de defesa.
16. Além disso, o magistrado é o destinatário da prova, devendo deferir a produção das
provas que entender pertinente para a formação do seu convencimento, com fulcro
no art. 130 do CPC.
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11. Note-se que o Embargado mencionou que a r. decisão agravada cerceava o seu
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VEÍCULO - COBRANÇA
- PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO. Investido
na condição de destinatário da prova, mercê da dicção do art. 130 do
CPC, cabe ao Juiz, com exclusividade, aferir sobre a necessidade ou
não de sua realização.
(TJ-SP - AI: 1169812004 SP , Relator: Antonio Nascimento, Data de
Julgamento: 23/07/2008, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 25/07/2008)
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com
repetição de indébito. (...) Desnecessidade da perícia diante da prova
oral e documental produzida. Livre convencimento do juiz,
destinatário da prova, que deve indeferir as diligências probatórias
desnecessárias. Inteligência do art. 130 do CPC. Prova documental
atestando a média mensal de consumo, durante o ano de 2005, de
4.504 Kwh/mês e o retorno do consumo, após a substituição do relógio
medidor, em fevereiro de 2006, próximo dessa média. Prova
testemunhal que revela não ter a consumidora instalado em seu
estabelecimento novos equipamentos elétricos e a ausência de
problemas nos equipamentos nele existentes. Ausência de motivo a
justificar o aumento excessivo do consumo na fatura de janeiro de 2006.
Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 9060586062007826 SP 9060586-06.2007.8.26.0000,
Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 25/09/2012, 27ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012)
18. Assim, não tendo o MM. Juízo a quo verificado a necessidade de se juntar em
cartório a prova requerida pelo Embargado, não havia que se falar em reforma da r.
decisão agravada por violar o disposto no art. 130 do CPC, questão igualmente não
analisada no v. acórdão embargado.
V – PREQUESTIONAMENTO
19. Por fim, esclarece a Embargante que os presentes embargos servem como forma
manifesta de prequestionamento da matéria contida no art. 130, 396 e 397 do
CPC.
20. Mister destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de
que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não
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17. Nesse sentido já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:
fls. 141
98 do STJ, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
(REsp 1066172 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0128600-7 - DJe 31/08/2009)
VI – CONCLUSÃO E PEDIDO
Por todo o exposto, restando devidamente caracterizadas a omissão e a contradição
que, de acordo com o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, constituem
hipótese de admissibilidade do presente recurso, requer a Embargante sejam
conhecidos e providos os presentes embargos, corrigindo-se, assim, os vícios
apontados e, da mesma forma, declarada a matéria expressamente indicada para fins
de prequestionamento de normas infraconstitucionais, necessário para a interposição
de recurso especial.
Nestes termos.
Pede deferimento.
São Paulo, 14 de novembro de 2014.
Adriana Vela Gonzales
OAB/SP – 287.361
Gabriela Junqueira dos Santos
OAB/SP – 319.132
ASY/gov – J022778
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devem ser considerados procrastinatórios. Nesse sentido é a redação da Súmula
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Embargos de declaração do Habib`s em relação a decisão que deu