SÉRIE LEGISLAÇÕES – SAÚDE MENTAL E USO DE DROGAS.
APRESENTAÇÃO
Uma das mais importantes missões dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, criados
de forma inovadora pela Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 20061 é a de fazer o intercâmbio com
entidades públicas e privadas, o que, no caso do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, acontece com
rematada freqüência. Como resultado dessa atuação proativa são identificados “novos” grupos sociais vulneráveis e
“novos” direitos a serem efetivados, individual e coletivamente. Na verdade, tanto estes grupos sociais, quanto os
direitos subjetivos que lhes pertencem não são novos. Apenas, por pertencerem a pessoas sem vez nem voz, que se
encontram em situação de grande opressão e com enorme dificuldade de organização e articulação, não conseguiram
ganhar expressão no chamado “universo jurídico” e receber a correspondente tutela dos órgãos destinados a garantir o
acesso à justiça.
Um exemplo claro dessas novas áreas de atuação diz respeito ao já antigo e dramático caso das pessoas com deficiência
mental ou intelectual, às quais modernamente foram agregados os usuários de substâncias entorpecentes, cuja forma de
abordagem e tratamento vem sendo realizada de maneira quase uniforme. Assim, as violações são geralmente comuns a
ambos os grupos, a demandar atenção aos seus direitos humanos, e proteção contra as violações à sua vida, integridade
física e mental, e às suas liberdades de locomoção, expressão do pensamento, acesso à informação, propriedade etc.
Além disso, tais pessoas têm direito a um tratamento de saúde humanizado e adequado às suas necessidades, capaz de
auxiliar no seu processo de inserção social e construção pessoal e familiar.
Como destacado pela Organização Mundial da Saúde, no mundo todo, pessoas com deficiência mental ou intelectual e
com problemas relacionados ao abuso de drogas estão sujeitas a atendimento de má qualidade e a violações dos seus
direitos humanos. Serviços de saúde mental falham na aplicação de programas aos casos concretos, resultando em taxas
de sucesso ruins. O estigma associado a essas condições significa que pessoas vivenciam exclusão, rejeição e
marginalização sociais. Falsas idéias sobre pessoas com tais deficiências – de que elas são incapazes de tomar decisões
ou tomar conta delas mesmas, e de que elas são perigosas ou objeto de piedade e assistência – significa que elas
enfrentam discriminação em todos os aspectos da vida. A elas são negadas oportunidades de trabalho, de ter uma
educação e de ter vidas independentes e realizadas na comunidade. Ironicamente, algumas das piores violações de
direitos humanos e discriminação vivenciadas por pessoas com deficiência mental ou intelectual e com problemas
relacionados ao abuso de drogas ocorrem em estabelecimentos de saúde mental. Em muitos países, a qualidade da
atenção em locais de internação e de tratamento ambulatorial é ruim e retarda a recuperação.
O tratamento é muitas vezes direcionado a manter as pessoas sob controle, ao invés de realçar sua autonomia e melhorar
sua qualidade de vida. As pessoas são vistas como “objeto de tratamento”, não como seres humanos com os mesmos
direitos de todos os demais. Eles não são consultados no planejamento de seu cuidado ou de seus planos de recuperação,
em muitos casos recebendo tratamento contrariamente à sua vontade. A situação em locais de internação é
frequentemente muito pior: Pessoas podem ser trancafiadas por semanas, meses ou, às vezes, anos em hospitais
psiquiátricos ou clínicas de tratamento de saúde, onde elas vivenciam péssimas condições de vida e ficam sujeitas a
tratamentos desumanizantes e degradantes, incluindo violência e abuso. É crucial avaliar e melhorar a qualidade e a
observância dos direitos humanos tanto em estabelecimentos de internação quanto nos de tratamento ambulatorial de
modo a mudar essa situação. 2
No caso da Defensoria Pública, nosso papel constitucional e legal diz respeito à proteção e promoção dos direitos
humanos3, o que implica, antes de tudo, conhecer quais são os direitos dos grupos sociais de que estamos tratando para,
a partir daí, desenvolver estratégias institucionais de abordagem do problema e tomada de ação. No entanto, não só a
temática dos direitos humanos (em geral) e dos direitos das pessoas com deficiência mental ou intelectual e com
problemas relacionados ao abuso de drogas (em particular) raramente é objeto de estudo nos cursos de Direito, como a
respectiva regulamentação muitas vezes fica “escondida” em meio às normas administrativas de ministérios e agências
governamentais, ou na forma de documentos de organizações internacionais, indisponíveis em português.
Por isso, atendendo ao Projeto “Legislações”, desenvolvido pela Escola da Defensoria Pública, o Núcleo Especializado
de Cidadania e Direitos Humanos reuniu as mais importantes normas relativas à saúde mental e ao uso de drogas, não
só com a função de informar os/as colegasquanto ao respectivo arcabouço jurídico, mas como forma de viabilizar a
discussão e implementação de uma política de atuação uniforme da Defensoria Pública para a efetivação dos direitos
humanos de pessoas reais que, ainda hoje (e no momento em que essas palavras são lidas) se encontram trancafiados em
1
Artigos 52 a 55.
Cf. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. WHO QualityRights Tool Kit: Assessing and improving quality and human rights
in mental health and social care facilities. http://whqlibdoc.who.int/publications/2012/9789241548410_eng.pdf. Acesso em 15 de
fevereiro de 2012.
3
Cf. Constituição da República Federativa do Brasil (artigos 5º, LXXIV e 134) e Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
(artigos 1º, 3º-A, inc. III, e 4º, incs. III e VI).
2
quartos de isolamento, são proibidas de conversar com outros internos, são agredidas verbal e fisicamente, geralmente
como estratégia de ver garantida a lucratividade de clínicas particulares, o recebimento de recursos públicos e, até
mesmo, a apropriação de quantias que pertencem legalmente às pessoas internadas. Além disso, muitos não têm o
atendimento ambulatorial adequado à sua situação, gerando intenso sofrimento para si e para suas famílias, vendo-se
todos abandonados pelo Poder Público, quando detêm, sem o saber, um conjunto de normas que lhes asseguram uma
situação diametralmente oposta à que se encontram.
Cabe a nós, Defensores/as Públicos/as transformar esta realidade e dar efetividade ao Estado Democrático de Direito.
CARLOS WEIS E DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE
Coordenadores do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos
ÍNDICE DA LEGISLAÇÃO E RESPECTIVOS LINKS:
1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
3.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU Nº A/46/49 DE 17/12/1991: PRINCÍPIOS PARA A
PROTEÇÃO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL E PARA A MELHORIA DA
ASSISTÊNCIA À SAUDE MENTAL
http://www.mp.ap.gov.br/arquivos/IForum/arquivos/protecaopessoatm.pdf
4.
DECLARACIÓN CONJUNTA - CENTROS DE DETENCIÓN Y REHABILITACIÓN OBLIGATORIOS
RELACIONADOS CON LAS DROGAS
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Declara%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta
%20ONU.msg.pdf
5.
DECLARAÇÃO DE CARACAS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – 1990
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20C
aracas.pdf
6.
RESUMO DO RELATÓRIO DO RELATOR ESPECIAL PARA A TORTURA DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
http://www.onu.org.br/internacao-compulsoria-e-discriminacao-na-saude-podem-ser-formas-de-tortura-dizespecialista-da-onu/
7.
LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10216.htm
8.
CÓDIGO CIVIL
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
9.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm
10. LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
11. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm
12. LEI No 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.708.htm
13. DECRETO Nº 7.179, DE 20 DE MAIO DE 2010
http://www.brasil.gov.br/enfrentandoocrack/publicacoes/portarias-e-decretos/decreto-no-7.179-de-2010/view
14. DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm
15. RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0029_30_06_2011.html
16. PORTARIA N.º 2391/GM EM 26 DE DEZEMBRO DE 2002
http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2002/Gm/GM-2391.htm
17. PORTARIA Nº 3.088/GM, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/111276-3088.html
18. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 35, DE 12 DE JULHO DE 2011.
http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/recomendacoes/reccnj_35.pdf
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos;
(...)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
(...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
(...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus"
ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008,
conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas em 1o de agosto de 2008;
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31
de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao
presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos
diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes
e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais
sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali
estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam
plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas
Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas
com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas
pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para
as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para
influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional
e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como
parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da
dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência,
inclusive daquelas que requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com
deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de
seus direitos humanos em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com
deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à
diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos
humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de
pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade,
bem como na erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais,
inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões
relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas
ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza,
origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar
como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse
fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,
s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos
direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido,
reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para
a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à
informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que,
portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta
Internacional dos Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da
sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência
necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos das pessoas
com deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade
das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das
pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de
oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios
de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da
informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em
deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos
âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência
possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior
medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não
excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a
independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da
humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com
deficiência de preservar sua identidade.
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua
deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos
direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e
práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com
deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as
autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer
pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho
universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo
custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover
sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas
tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e
tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção,
dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de
apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes
que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por
esses direitos.
2.Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto
quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de
assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente
Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
3.Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de
tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão
ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações
representativas.
4.Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das
pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em
vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis,
convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e
liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5.As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos
Estados federativos.
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
1.Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer
discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2.Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência
igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas
para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
4.Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva
igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Artigo 6
Mulheres com deficiência
1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de
discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual
exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o
empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades
fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
Artigo 7
Crianças com deficiência
1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração
primordial.
3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião
sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua
idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua
deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
Artigo 8
Conscientização
1.Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o
respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles
relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2.As medidas para esse fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas, destinadas a:
i) Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua
contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude
de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da
presente Convenção;
d) Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das
pessoas com deficiência.
Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os
aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação,
inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao
público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a
eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências,
instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das
instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem
em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as
pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos
de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes
profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso
público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas
pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação,
inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e
tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo
mínimo.
Artigo 10
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias
para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas.
Artigo 11
Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário
internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias
para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive
situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei
1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar
como pessoas perante a lei.
2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que
necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4.Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas
apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas
salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as
preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e
apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão
regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão
proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar
às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual
acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com
deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
Artigo 13
Acesso à justiça
1.Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com
as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o
efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em
todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2.A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação
apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema
penitenciário.
Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa
1.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em
conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade.
2.Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo,
elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional
dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive
mediante a provisão de adaptação razoável.
Artigo 15
Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
1.Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial,
nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para
evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e
outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração,
violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.
2.Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração,
violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o
gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de
informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os
Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3.A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão
que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por
autoridades independentes.
4.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica,
inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência
que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em
ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em
consideração as necessidades de gênero e idade.
5.Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças,
a fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados,
investigados e, caso necessário, julgados.
Artigo 17
Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Artigo 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade
1.Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de
escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando
que as pessoas com deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua
nacionalidade em razão de sua deficiência.
b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento
comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como
procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de
movimentação.
c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio país.
2.As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito
a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser
cuidadas por eles.
Artigo 19
Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na
comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para
facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade,
inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições
residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem
necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que
fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência,
em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Artigo 20
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a
máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a
custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade,
e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem
em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.
Artigo 21
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer
seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e
idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de
sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público
em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e
de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer
informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas
com deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
Artigo 22
Respeito à privacidade
1.Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a
interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem
a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
2.Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas
com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família
1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com
deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de
condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer
família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de
filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de
reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.
c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais
pessoas.
2.Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda,
custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação
nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida
assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos
filhos.
3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a
realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os
Estados Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e
suas famílias.
4.Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando
autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos
aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada
dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.
5.Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar
da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for
possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade.
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo
em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência,
assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as
crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob
alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino
secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a
facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e
sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e
na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e
alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas
e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu
desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar
professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para
capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização
da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e
técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral,
treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação
e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas
com deficiência.
Artigo 25
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado
possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para
assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em
conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma
variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e
de programas de saúde pública destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua
deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e
prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades,
inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços
dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com
deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas
para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos
humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais
seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;
f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração
de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.
Artigo 26
Habilitação e reabilitação
1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as
pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e
profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes
organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas
áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e
pontos fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos
voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades,
inclusive na zona rural.
2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes
que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
3.Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas,
projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
Artigo 27
Trabalho e emprego
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou
aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.
Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem
adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre
outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de
emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional
e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições
justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor,
condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de
igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços
de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho,
bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e
estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que
poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com
deficiência.
2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que
serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas
famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de
vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação
baseada na deficiência.
2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem
discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização
desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços,
dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a
programas de proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em
relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e
cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
Artigo 29
Participação na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de
igualdade com as demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos,
incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
i) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis
e de fácil compreensão e uso;
ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a
candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os
níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que
necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na
condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e
encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
i) Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em
atividades e administração de partidos políticos;
ii) Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e
local, bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência
possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e
serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para
o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar
que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória
ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
4.As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade
cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5.Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades
recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns
em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em
atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução,
treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de
jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas
na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
(...)
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU Nº A/46/49 DE 17/12/1991
Ciente dos Dispositivos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Convenção Internacional de Direitos Civis
e Políticos, da Convenção Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e de outros instrumentos
relevantes, como a Declaração de Direitos de Pessoas Portadoras de Deficiência, e do Corpo de Princípios para a
Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Aprisionamento,
Recordando sua resolução 33/53, de 14 de dezembro/1978, na qual se requeria à Comissão dos Direitos Humanos que a
Sub-Comissão de Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias tomasse, como matéria prioritária, um estudo da
questão da proteção das pessoas internadas por suas más condições de saúde mental, com vistas a formular diretrizes.
Recordando também sua resolução 45/92 de 14 de dezembro/1990, na qual se saudava o progresso feito pelo grupo de
trabalho na Comissão de Direitos Humanos ao elaborar um projeto de corpo de princípios para a proteção de pessoas
acometidas de transtorno mental e para a melhoria da assistência à saúde mental com base em um projeto apresentado à
Comissão pela sub-comissão de Prevenção de Minorias.
Anotando a resolução 1991/46 de 5 de março/1991, da Comissão de Direitos Humanos, na qual se endossava o projeto
de corpo de princípios a ela submetido pelo grupo de trabalho, à Assembléia Geral, por intermédio do Conselho
Econômico e Social.
Anotando também a resolução 1991/29 de 31 de maio/1991, do conselho Econômico e Social, em que se decidia
submeter o projeto do corpo de princípios e o relatório do grupo de trabalho a Assembléia Geral.
Assumindo as recomendações da Comissão de Direitos Humanos em sua resolução 1991/46 e do Conselho Econômico
e Social em sua resolução 1991/29 que, em caso de aprovação do projeto de corpo de princípios pela Assembléia Geral,
o texto completo deveria ser divulgado do modo mais amplo possível e que a introdução deveria ser publicada ao
mesmo tempo como um documento complementar, para benefício dos Governos e do público em geral.
Assumindo também a nota da Secretaria Geral, 100/ que em seu anexo contém o projeto de corpo de princípios e a
introdução ao mesmo.
1. adota os Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à
Saúde Mental, cujo texto está anexo à presente resolução;
2. Requisita à Secretaria Geral que inclua o texto do Corpo de Princípios, juntamente com a introdução, na próxima
edição de “Direitos Humanos/-Uma Compilação de Instrumentos Internacionais”.
3. Requisita a Secretaria Geral que dê a maior divulgação ao Corpo de Princípios e garanta que a introdução seja
publicada ao mesmo tempo como documento complementar, para benefício dos Governos e do Público em Geral.
ANEXO
PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL E PARA A
MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAUDE MENTAL
APLICAÇÃO
Estes princípios serão aplicados sem discriminação de qualquer espécie, seja na distinção de deficiência, raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, status legal ou social, idade,
propriedade ou nascimento.
DEFINIÇÕES
Nestes Princípios:
“Advogado” significa um representante legal ou outro representante qualificado;
“Autoridade independente” significa uma autoridade competente e independente prescrita pela legislação nacional;
“Assistência à Saúde Mental” inclui análise e diagnóstico do estado psíquico de uma pessoa e tratamento, cuidado e
reabilitação de um transtorno mental ou suspeita de um problema de saúde mental;
“Estabelecimento de Saúde Mental” significa qualquer estabelecimento, ou qualquer unidade de um estabelecimento de
saúde que, como função principal, ofereça assistência à saúde mental;
“Profissional de Saúde Mental” significa uma pessoa legalmente incumbida do dever de representar os interesses de um
usuário em qualquer matéria especificada, ou de exercer direitos específicos em seu nome, incluindo os pais ou o
guardião legal de um menor, a menos que seja estabelecido de outro modo pela legislação nacional;
“Corpo de revisão” significa o órgão estabelecido de acordo com o Princípio/17 para rever a admissão involuntária ou a
retenção de um paciente em um estabelecimento de saúde mental.
CLÁUSULA GERAL DE LIMITAÇÃO
O exercício dos direitos expressos nestes Princípios poderá ser sujeito apenas as prescrições previstas por lei, e
necessárias à proteção da saúde ou segurança da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger a segurança
pública, a ordem, a saúde, a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros.
PRINCÍPIO 1 - LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS BÁSICOS
1. Todas as pessoas têm direito à melhor assistência disponível à saúde mental, que deverá ser parte do sistema de
cuidados de saúde e sociais.
2. Todas as pessoas portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, deverão ser tratadas com
humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
3. Todas as pessoas portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, têm direito à proteção
contra exploração econômica, sexual ou de qualquer outro tipo, contra abusos físicos ou de outra natureza, e tratamento
degradante.
4. Não haverá discriminação sob pretexto de um transtorno mental.
“Discriminação” significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou dificultar o
desfrute igualitário de direitos. Medidas especiais com a única finalidade de proteger os direitos ou garantir o
desenvolvimento de pessoas com problemas de saúde mental não serão consideradas discriminatórias.
Discriminação não inclui qualquer distinção, exclusão ou preferência realizadas de acordo com os provimentos destes
Princípios e necessários à proteção dos direitos humanos de uma pessoa acometida de transtorno mental ou de outros
indivíduos.
5. Toda pessoa acometida de transtorno mental terá o direito de exercer todos os direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e por outros instrumentos relevantes, como a Declaração de Direitos das
Pessoas Portadoras de Deficiência, e pelo Corpo de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma
de Detenção ao Aprisionamento,.
6. Qualquer decisão em que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, e qualquer decisão
em que, em conseqüência de tal incapacidade, um representante pessoal tenha que ser designado, somente poderão ser
tomadas após uma audiência eqüitativa a cargo de um tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislação
nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, terá o direito de ser representada por um advogado. Se esta pessoa
não puder garantir o seu representante legal por meios próprios, tal representação deverá estar disponível, sem
pagamento, enquanto ela não puder dispor de meios para pagá-la.
O advogado não deverá, no mesmo processo, representar um estabelecimento de saúde mental ou seus funcionários, e
não deverá também representar um membro da família da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, a menos que o
tribunal esteja seguro de que não há conflito de interesses. As decisões com respeito à capacidade civil e a necessidade
de um representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal
superior contra essas decisões.
Nos casos em que uma corte ou outro tribunal competente concluir que uma pessoa acometida de transtorno mental está
incapacitada para gerir seus próprios assuntos, devem-se tomar medidas no sentido de garantir a proteção dos interesses
da pessoa, adequadas às suas condições e conforme as suas necessidades.
PRINCÍPIO 2 - PROTEÇÃO DE MENORES
Devem-se tomar cuidados especiais, dentro dos propósitos destes Princípios e dentro do contexto das leis nacionais,
para a proteção dos menores, que venham garantir seus direitos, incluindo, se necessário, a designação de outro
representante pessoal que não seja um familiar.
PRINCÍPIO 3 - VIDA EM COMUNIDADE
Toda pessoa acometida de transtorno mental deverá ter o direito de viver e trabalhar, tanto quanto possível, na
comunidade.
PRINCÍPIO 4 - DETERMINAÇÃO DE UM TRANSTORNO MENTAL
1. A determinação de que uma pessoa é portadora de um transtorno mental deverá ser feita de acordo com os padrões
médicos aceitos internacionalmente.
2. A determinação de um transtorno mental nunca deverá ser feita com base no status econômico, político ou social, ou
na pertinência a um grupo cultural, racial ou religioso, ou em qualquer outra razão não diretamente relevante para o
estado de saúde mental da pessoa.
3. Nunca serão fatores determinantes para o diagnóstico de um transtorno mental: os conflitos familiares ou
profissionais, a não-conformidade com valores morais, sociais, culturais ou políticos, ou com crenças religiosas
prevalentes na comunidade da pessoa.
4. Uma história de tratamento anterior ou uma hospitalização como usuário não deverão por si mesmas justificar
qualquer determinação presente ou futura de um transtorno mental.
5. Nenhuma pessoa ou autoridade classificará uma pessoa como portadora, ou indicará de outro modo, que uma pessoa
apresenta um transtorno mental, fora dos propósitos diretamente relacionados ao problema da saúde mental e das suas
conseqüências.
PRINCÍPIO 5 - EXAME MÉDICO
Nenhuma pessoa será obrigada a submeter-se a exame médico com o objetivo de determinar se apresenta ou não um
transtorno mental, a não ser em casos que estejam de acordo com os procedimentos autorizados pela legislação
nacional.
PRINCÍPIO 6 - CONFIDENCIALIDADE
Deve-se respeitar o direito de todas as pessoas às quais se aplicam estes Princípios, à confidencialidade das informações
que lhes concernem
PRINCÍPIO 7 - O PAPEL DA COMUNIDADE E DA CULTURA
1. Todo usuário terá o direito de ser tratado e cuidado, tanto quanto possível, na comunidade onde vive.
2. Nos casos em que o tratamento for realizado em um estabelecimento de saúde mental, o usuário terá direito, sempre
que possível, de ser tratado próximo a sua residência, ou à de seus parentes ou amigos e terá o direito de retornar a
comunidade o mais breve possível.
3. Todo usuário terá o direito de receber tratamento adequado à sua tradição cultural.
PRINCÍPIO 8 - PADRÃO DE ASSISTÊNCIA
1. Todo usuário terá o direito de receber cuidados sociais e de saúde apropriados às suas necessidades de saúde, e terá
direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com problemas de
saúde.
2. Todo usuário será protegido de danos, inclusive de medicação não justificada, de abusos por parte de outros usuários,
equipe técnica, funcionários e outros, ou de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto físico.
PRINCÍPIO 9 - TRATAMENTO
1. Todo usuário terá direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o tratamento menos restritivo ou
invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e à necessidade de proteger a segurança física dos outros.
2. O tratamento e os cuidados a cada usuário serão baseados em um plano prescrito individualmente, discutido com ele,
revisto regularmente, modificado quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado.
3. A assistência à saúde mental será sempre oferecida de acordo com os padrões éticos aplicáveis aos profissionais de
saúde mental, inclusive padrões internacionalmente aceitos, como os Princípios de Ética Médica adotados pela
Assembléia Geral das Nações Unidas. Jamais se cometerão abusos com os conhecimentos e práticas de saúde mental.
4. O tratamento de cada usuário deverá estar direcionado no sentido de preservar e aumentar a autonomiapessoal.
PRINCÍPIO 10 - MEDICAÇÃO
1. A medicação deverá atender da melhor maneira possível às necessidades de saúde do usuário, sendo administrada
apenas com propósitos terapêuticos ou diagnósticos e nunca deverá ser administrada como punição ou para
conveniência de outros. Sujeitos às determinações do parágrafo/15 do Princípio/11, os profissionais de saúde mental
deverão administrar somente as medicações de eficácia conhecida ou demonstrada.
2. Toda medicação deverá ser prescrita por um profissional de saúde autorizado pela legislação e ser registrada no
prontuário do usuário.
PRINCÍPIO 11 - CONSENTIMENTO PARA O TRATAMENTO
1. Nenhum tratamento será administrado a um usuário sem o seu consentimento informado, exceto nas situações
previstas no parágrafo/6, 7, 8, 13 e 1`5 abaixo.
2. Consentimento informado é o consentimento obtido livremente, sem ameaças ou persuasão indevida, após
esclarecimento apropriado com as informações adequadas e inelegíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao
usuário sobre:
a) avaliação diagnóstica
b) o propósito, método, duração estimada e benefício esperado do tratamento proposto;
c) Os modos alternativos de tratamento, inclusive aqueles menos invasivos; e proposto.
3. O usuário pode requerer a presença de uma pessoa ou pessoas de sua escolha durante o procedimento de obtenção do
consentimento.
4. O usuário tem o direito de recusar ou interromper um tratamento, exceto nos casos previstos nos parágrafos 6, 7, 8,
13 e 15 abaixo. As conseqüências de recusar ou interromper o tratamento devem ser explicadas a ele.
5. O usuário nunca deverá ser convidado ou induzido a abrir mão do direito ao consentimento informado. Se assim
quiser fazê-lo, deve-se explicar a ele que o tratamento não poderá ser administrado sem o seu consentimento informado.
6. Excetuando-se os casos previstos nos parágrafos 7, 8, 12, 13, 14 e 15 abaixo, um plano de tratamento poderá ser
administrado a um usuário sem seu consentimento informado, se as seguintes condições forem satisfeitas:
a) o usuário for, no momento relevante, mantido como paciente involuntário;
b) Uma autoridade independente, estando de posse de todas as informações, inclusive da informação especificada no
parágrafo /2 acima, estiver convencida de que, no momento relevante, o usuário está incapacitado para dar ou recusar o
consentimento informado ao plano de tratamento proposto ou, se a legislação nacional permitir, e considerando a
segurança do próprio usuário ou a de outros, o usuário tenha recusado irracionalmente tal consentimento; e
c) A autoridade independente estiver convencida de que o plano de tratamento proposto atende ao maior interesse das
necessidades de saúde do usuário.
7. O parágrafo 6 acima não se aplicará quando o usuário tiver um representante pessoal designado por lei para dar
consentimento ao tratamento em seu nome; mas, exceto nos casos previstos nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 abaixo, o
tratamento poderá ser administrado a tal paciente sem o seu consentimento informado se o representante pessoal, tendo
recebido as informações descritas no parágrafo /2 acima, assim o consinta, em nome do usuário.
8. Exceto nas situações previstas nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 abaixo, o tratamento também poderá ser administrado a
qualquer usuário sem o seu consentimento informado, se um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por
lei determinar que é urgentemente necessário, a fim de se evitar dano imediato ou iminente ao usuário ou a outras
pessoas. Tal tratamento não será prolongado além do período estritamente necessário a esse propósito.
9. Nos casos em que algum tratamento for autorizado sem o consentimento do usuário, serão feitos todos os esforços
para informá-lo acerca da natureza do tratamento e de todas as alternativas possíveis, buscando envolvê-lo, tanto quanto
seja possível, como participante no desenvolvimento do plano do tratamento.
10. Todos os tratamentos serão imediatamente registrados nos prontuários médicos dos usuários, com a indicação de
terem sido administrados voluntária ou involuntariamente.
11. Não deverá se empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os
procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental, e apenas quando for o único
meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar
além do período estritamente necessário a esse propósito. Todos os casos de restrição física ou isolamento involuntário,
suas razões, sua natureza e extensão, deverão ser registrados no prontuário médico do usuário. O usuário que estiver
restringido ou isolado deverá ser mantido em condições humanas e estar sob cuidados e supervisão imediata e regular
dos membros qualificados da equipe. Em qualquer caso de restrição física ou isolamento involuntário relevante, o
representante pessoal do usuário deverá ser prontamente notificado.
12. A esterilização nunca deverá ser realizada como tratamento de transtorno mental.
13. Um procedimento médico ou cirúrgico de magnitude somente poderá ser realizado em uma pessoa acometida de
transtorno mental quando permitido pela legislação nacional, quando se considerar que atende melhor as necessidades
de saúde do usuário e quando receber o seu consentimento informado, salvo os casos em que o usuário estiver
incapacitado para dar esse consentimento e o procedimento será autorizado somente após um exame independente.
14. A psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversíveis para transtornos mentais, jamais serão realizados em
um paciente que esteja involuntariamente em um estabelecimento de saúde mental e, na medida em que a legislação
nacional permita sua realização, somente poderão ser realizados em qualquer outro tipo de usuário quando este tiver
dado seu consentimento informado e um corpo de profissionais externo estiver convencido de que houve genuinamente
um consentimento informado, e de que o tratamento é o que melhor atende às necessidades de saúde do usuário.
15. Ensaios críticos e tratamentos experimentais nunca serão realizados em qualquer usuário sem o seu consentimento
informado. Somente com a aprovação de um corpo de revisão competente e independente, especificamente constituído
para este fim, poderá ser aplicado um ensaio clínico ou um tratamento experimental a um usuário que esteja
incapacitado a dar seu consentimento informado.
16. Nos casos específicos nos parágrafos 6, 7, 8, 13, 14 e 15 acima, o usuário, ou seu representante pessoal, ou qualquer
pessoa interessada, terá direito de apelar a uma autoridade independente, judiciária ou outra, no que concerne a qualquer
tratamento que lhe tenha sido administrado.
PRINCÍPIO 12 - INFORMAÇÃO SOBRE OS DIREITOS
1) O usuário em um estabelecimento de saúde mental deverá ser informado, tão logo quanto possível após a sua
admissão, de todos os seus direitos, de acordo com estes Princípios e as leis nacionais, na forma e linguagem que possa
compreender, o que deverá incluir uma explicação sobre esses direitos e o modo de exercê-los.
2) Caso o usuário esteja incapacitado para compreender informações, e pelo tempo que assim estiver, seus direitos
deverão ser comunicados ao representante pessoal, se houver e for apropriado, e a pessoa ou pessoas mais habilitadas a
representar os interesses do usuário e dispostas a fazê-lo.
3) O usuário com a capacidade necessária terá o direito de nomear a pessoa que deverá ser informada em seu nome,
bem como a pessoa para representar seus interesses junto às autoridades do estabelecimento.
PRINCÍPIO 13 - DIREITOS E CONDIÇÕES DE VIDA EM ESTABECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL
1) Todo usuário de um estabelecimento de saúde mental deverá ter em especial, o direito de ser plenamente respeitado
em seu:
a) reconhecimento, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei;
b) Privacidade;
c) Liberdade de comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com outras pessoas do estabelecimento, liberdade
de enviar e receber comunicação privada não censurada; liberdade de receber, privadamente, visitas de um advogado ou
representante pessoal e, a todo momento razoável, outros visitantes; e liberdade de acesso aos serviços postais
telefônicos e, aos jornais, rádio e televisão;
d) Liberdade de religião ou crença.
2) o ambiente e as condições de vida nos estabelecimentos de saúde mental deverão aproximar-se, tanto quanto
possível, das condições de vida normais de pessoas de idade semelhante, e deverão incluir, particularmente:
a) Instalações para atividades recreacionais e de lazer;
b) Instalações educacionais;
c) Instalações para aquisição ou recepção de artigos para a vida diária, recreação e comunicação;
d) Instalações, e estímulo para a sua utilização, para o engajamento do usuário e ocupação ativa adequada à sua tradição
cultural, e para medidas adequadas de reabilitação adequada à sua tradição cultural, e para medidas adequadas de
reabilitação vocacional que promovam sua reintegração na comunidade. Essas medidas devem incluir orientação
vocacional, habilitação profissional e serviços de encaminhamento a postos de trabalho para garantir que os usuários
mantenham ou consigam vínculos de trabalho na comunidade.
3) Em nenhuma circunstância o usuário será submetido a trabalhos forçados. O usuário terá direito de escolher o tipo de
trabalho que quer realizar, dentro de limites compatíveis com as suas necessidades e as condições administrativas da
instituição.
4) O trabalho dos usuários em estabelecimentos de saúde mental não será objeto de exploração. Tais usuários deverão
ter o direito de receber, por qualquer trabalho realizado, a mesma remuneração que seria paga pelo mesmo trabalho a
um não-usuário, de acordo com a legislação ou o costume nacional. E deverão também, em todas as circunstâncias, ter o
direito de receber sua participação eqüitativa em qualquer remuneração que seja paga ao estabelecimento de saúde
mental por seu trabalho.
PRINCÍPIO 14 - RECURSOS DISPONÍVEIS NOS ESTABECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL
1) Um estabelecimento de saúde mental deverá dispor do mesmo nível de recursos que qualquer outro estabelecimento
de saúde, e em particular:
a) Equipe profissional apropriada, de médicos e outros profissionais qualificados em número suficiente, com espaço
adequado para oferecer a cada usuário privacidade e um programa terapêutico apropriado e ativo;
b) Equipamento diagnóstico e terapêutico
c) Assistência profissional adequada; e
d) Tratamento adequado, regular e abrangente, incluindo fornecimento de medicação.
2. Todo estabelecimento de saúde mental deverá ser inspecionado pelas autoridades competentes, com freqüência
suficiente para garantir as condições, o tratamento e o cuidado aos pacientes, de acordo com estes Princípios.
PRINCÍPIO 15 - PRINCÍPIOS PARA ADMISSÃO
1) Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em um estabelecimento de saúde mental, todo esforço será
feito para se evitar uma admissão involuntária.
2) O acesso a um estabelecimento de saúde mental será oferecido da mesma forma que qualquer outro estabelecimento
de saúde frente a outro problema de saúde qualquer.
3) Todo usuário que não tenha sido admitido involuntariamente terá o direito de deixar o estabelecimento a qualquer
momento, a menos que se aplique o critério para a sua retenção como paciente involuntário, conforme o princípio 16,
devendo-se informar esse direito ao usuário.
PRINCÍPIO 16 - ADMISSÃO INVOLUNTÁRIA
1) Uma pessoa pode (a) /ser admitida involuntariamente como paciente em um estabelecimento de saúde mental; ou (b)
tendo sido admitida voluntariamente, ser retida como paciente involuntário no estabelecimento de saúde mental se, e
apenas se, um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei para este fim determinar, de acordo com o
Princípio4, que a pessoa apresenta um transtorno mental e considerar:
a) Que, devido ao transtorno mental, existe uma séria possibilidade de dano imediato ou iminente à pessoa ou a outros;
b) Que, no caso de uma pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo julgamento esteja prejudicado, deixar de
admiti-la ou retê-la provavelmente levará a uma séria deterioração de sua condição ou impedirá a oferta de tratamento
adequado, que somente seria possível, por meio da admissão em um estabelecimento de saúde mental, de acordo com o
princípio da alternativa menos restrita.
No caso referido no sub-parágrafo /b, um segundo profissional de saúde mental igualmente qualificado, independente
do primeiro, deverá ser consultado, onde isto for possível. Se tal consulta ocorrer, a admissão ou a retenção
involuntárias não se darão, a menos que o segundo profissional concorde.
2. A admissão ou a retenção involuntárias deverão inicialmente ocorrer por um período curto, conforme especificado
pela legislação nacional, para observação tratamento preliminar, ficando pendente à revisão da admissão ou retenção, a
ser realizada pelo corpo de revisão. A admissão e seus motivos deverão ser comunicados prontamente e em detalhes ao
corpo de revisão; os motivos da admissão também deverão ser comunicados prontamente ao paciente, ao seu
representante pessoal, se houver e, ao menos que haja objeção do paciente, a sua família.
3. Um estabelecimento de saúde mental só poderá receber usuários admitidos involuntariamente se tiver sido designado
para isso por uma autoridade competente prescrita pela legislação nacional.
PRINCÍPIO 17 - CORPO DE REVISÃO
1.O corpo de revisão deverá ser um órgão independente e imparcial, judicial ou outro, estabelecido pela legislação
nacional e funcionar de acordo com procedimentos prescritos pela mesma. Deverá, ao formular suas decisões, ter a
assistência de um ou mais profissionais de saúde mental qualificados e independentes e levar em consideração suas
recomendações.
2. O primeiro exame do corpo de revisão, conforme requerido no parágrafo /2 do princípio/16, a respeito de uma
decisão de admitir ou reter uma pessoa como paciente involuntário deverá ocorrer tão logo quanto possível após aquela
decisão, e deverá ser conduzida de acordo com os procedimentos simples e rápidos conforme especificado pela
legislação nacional.
3. O corpo de revisão deverá rever periodicamente os casos de pacientes involuntários, a intervalos razoáveis, conforme
especificado pela legislação nacional.
4. Um paciente involuntário poderá requisitar ao corpo de revisão sua alta, ou a conversão de sua condição ao estado de
usuário voluntário, a intervalos razoáveis prescritos pela legislação nacional.
5. Em cada revisão deverá avaliar se os critérios para admissão involuntária, expressos no parágrafo 1 do Princípio 16,
ainda estão satisfeitos, e, se não estiverem, o usuário sairá da condição de paciente involuntário.
6. Se, a qualquer momento, o profissional de saúde mental responsável pelo caso estiver convencido de que aquelas
condições para retenção de uma pessoa como paciente involuntário não são mais aplicáveis, este deverá determinar a
alta dessa pessoa da condição de paciente involuntário.
7. O próprio usuário ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal
superior contra decisão de admiti-lo a um estabelecimento de saúde mental.
PRINCÍPIO 18 - SALVAGUARDAS PROCESSUAIS
1. O usuário terá o direito de escolher um advogado para representá-lo como tal, incluindo a representação em qualquer
procedimento de queixa e apelação. Se o usuário não puder garantir tais serviços, colocar-se-á um advogado a sua
disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento.
2. O usuário também terá direito, se necessário, aos serviços de um intérprete. Quando tais serviços forem necessários e
o usuário não puder garanti-los, estes deverão estar disponíveis, sem pagamento, enquanto perdurar sal carência de
meios de pagamento.
3. o usuário e o seu advogado podem requerer e produzir, em qualquer audiência, um relatório de saúde mental
independente e quaisquer outros relatórios e provas orais, escritas e outras evid6encias que sejam relevantes e
admissíveis.
4. Cópia dos registros do usuário e quaisquer relatórios e documentos a serem apresentados deverão ser fornecidos a ele
e ao seu advogado, exceto em casos especiais onde for determinado que a revelação de uma informação específica ao
usuário poderá causar dano grave à sua saúde ou por risco a segurança de outros.
Conforme prescrição da legislação nacional, qualquer documento não fornecido ao usuário deverá, quando isto puder
ser feito em confiança, ser fornecido ao seu representante pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer parte de um
documento for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para
tanto, e o fato será sujeito a revisão judicial.
5. O usuário, seu representante pessoal e o seu advogado terão o direito de comparecer, participar e serem ouvidos em
qualquer audiência.
6. Se o usuário ou seu representante pessoal ou advogado solicitarem a presença de uma determinada pessoa em
audiência, essa pessoa será admitida, a menos que se considere que sua presença poderá causar dano sério a saúde do
usuário ou colocar em risco a segurança de outros.
7. Qualquer decisão a respeito do caráter público ou privado de uma audiência ou parte dela, e da possibilidade de seus
atos e relatórios, deverá levar em plena consideração o desejo do usuário, a necessidade de respeito a sua privacidade e
de outras pessoas, e a necessidade de evitar danos sérios à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.
PRINCÍPIO 19 - ACESSO À INFORMAÇÃO
1. O usuário (este termo, neste Princípio, inclui um ex-usuário) deverá ter direito de acesso a informação concernente a
ele, sua saúde e aos registros pessoais mantidos em um estabelecimento de saúde mental. Este direito poderá estar
sujeito a restrições com o fim de evitar danos sérios à saúde do usuário e colocar em risco a segurança de outros.
Conforme a legislação nacional, quaisquer informações não fornecidas ao usuário deverão, quando isto for puder ser
feito em confiança, ser favorecidas ao seu representante pessoal e aos seu advogado, se houver, deverão ser informados
do fato e das razões para o mesmo, e tais determinações estarão sujeitas a revisão judicial.
2. Qualquer comentário, feito por escrito, pelo usuário, seu representante pessoal ou advogado, deverá, se assim for
requerido, ser inserido em seu prontuário.
PRINCÍPIO 20 - DOS INFRATORES DA LEI
1. Este Princípio se aplica a pessoas cumprindo sentenças de prisão por crimes, ou que estejam detidas no curso de
investigações ou processos penais contra elas, e nas quais tenha sido determinadas a presença de transtorno mental, ou a
possibilidade de sua existência.
2. Essa pessoas devem receber a melhor assistência à saúde mental disponível, como determinado no Princípio 1. Estes
princípios serão aplicados a elas na maior extensão possível, com modificações e exceções limitadas apenas por
necessidades circunstanciais . nenhuma dessas modificações e exceções deverá prejudicar os direitos da pessoa no que
diz respeito aos instrumentos mencionados no parágrafo 5 do Principio 1.
3. A legislação nacional poderá autorizar um tribunal ou outra autoridade competente as determinar, baseando-se em
opinião competente e independente, que tais pessoas sejam admitidas em um estabelecimento de saúde mental.
4. O tratamento de pessoas nas quais se tenha determinado a presença de um transtorno mental devera, em todas as
circunstâncias, ser consistente com o Princípio 11.
PRINCÍPIO 21 - QUEIXAS
Todo usuário ou ex-usuário terá o direito de apresentar queixas, conforme os procedimentos especificados pela
legislação nacional.
PRINCÍPIO 22 - MONITORAMENTO E MECANISMO DE INTERVENÇÃO
Os Estados devem assegurar a vigência de mecanismos adequados à promoção e aceitação destes Princípios, à inspeção
dos estabelecimentos de saúde mental, à apreciação, investigação e resolução de queixas e, para estabelecer
procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados nos casos de má conduta profissional ou violação dos direitos do
usuário.
PRINCÍPIO 23 - IMPLEMENTAÇÃO
1. Os Estados devem implementar este Princípios por meio de medidas apropriadas de caráter legislativo, judicial,
administrativo, educacional e outras, que deverão ser revistas periodicamente.
2. Os Estados devem tomar estes Princípios amplamente reconhecidos por meios apropriados e dinâmicos.
PRINCÍPIO 24 - ALCANCE PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL
Estes Princípios se aplicam a todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde mental.
PRINCÍPIO 25 - PROTEÇÃO DOS DIREITOS EXISTENTES
Não haverá restrição ou diminuição de qualquer direito já existente dos usuários, incluindo direitos reconhecidos em
legislação internacional ou nacional aplicável, sob pretexto de que estes Princípios não os reconhecem ou que
reconhecem parcialmente.
DECLARACIÓN CONJUNTA
CENTROS DE DETENCIÓN Y REHABILITACIÓN OBLIGATORIOS RELACIONADOS CON LAS DROGAS
Diversos organismos del sistema de las Naciones Unidas instan a los Estados a cerrar los centros de detención y
rehabilitación obligatorios relacionados con las drogas y a poner en marcha en la comunidad servicios sanitarios y
sociales voluntarios, con base empírica y basados en los derechos humanos
La existencia continuada de centros obligatorios de detención en los cuales se retiene, sin el debido procedimiento legal
y con la justificación de un supuesto «tratamiento» o «rehabilitación», a personas sospechosas de consumir o ser adictas
a las drogas, a personas que han realizado trabajos sexuales o a niños que han sido víctimas de explotación sexual es
motivo de una honda preocupación.
Los centros de detención y rehabilitación obligatorios 4 son una amenaza para los derechos humanos y ponen en peligro
la salud de las personas detenidas, quienes, entre otros problemas, tienen una mayor vulnerabilidad a la infección por el
VIH y la tuberculosis. En cada país, e incluso dentro de un mismo país, se aplican criterios diferentes para retener a los
individuos en estos centros. En todo caso, las detenciones suelen producirse sin el debido procedimiento legal, sin
garantías ni revisión judicial. Privar a una persona de su libertad sin el debido procedimiento legal constituye una
violación inaceptable de las normas internacionales de derechos humanos. Además, se ha denunciado que la detención
en estos centros puede implicar violencia física y sexual, trabajos forzosos, malas condiciones, denegación de asistencia
sanitaria y otras medidas contrarias a los derechos humanos.
No hay pruebas de que estos centros sean un entorno propicio o eficaz para los tratamientos contra la drogadicción, para
la «rehabilitación» de las personas que han realizado trabajos sexuales ni para los niños que han sido víctimas de la
explotación sexual, que han sufrido abusos o que no han recibido la atención y la protección debidas.
Los organismos de las Naciones Unidas firmantes de esta declaración5 solicitan a aquellos Estados que mantienen
centros de detención y rehabilitación obligatorios relacionados con las drogas que los cierren inmediatamente y liberen
a las personas retenidas en ellos. Posteriormente, se debe facilitar asistencia sanitaria adecuada, a nivel comunitario, a
las personas que así lo requieran, y siempre voluntariamente. Se deben ofrecer, entre otros, servicios de tratamiento de
la drogodependencia con base empírica; prevención, tratamiento, atención y apoyo para el VIH y la tuberculosis; y
servicios sanitarios, jurídicos y sociales para abordar la violencia física y sexual y hacer posible la reintegración. La
Organización de las Naciones Unidas está preparada para colaborar con aquellos Estados que tomen medidas para
cerrar los centros de detención y rehabilitación obligatorios y poner en marcha en la comunidad alternativas voluntarias,
ambulatorias, residenciales y con base empírica.
Cuando los Estados no puedan clausurar los centros rápidamente, sin retrasos injustificados, recomendamos que se
pongan en marcha inmediatamente las siguientes medidas:
procedimiento de evaluación de las detenciones en cada centro, para evitar las detenciones arbitrarias y
garantizar que en todas las detenciones se cumplen los debidos procedimientos legales internacionales y se
ofrecen alternativas al encarcelamiento. La evaluación permitirá identificar a aquellas personas a quienes hay
que liberar inmediatamente y a aquellas a las que se deben asignar programas comunitarios voluntarios de
tratamiento con base empírica;
procedimiento de evaluación de las condiciones en los centros de detención o rehabilitación obligatorios, a
efectos de mejorar inmediatamente dichas condiciones para cumplir los estándares internacionales pertinentes
y aplicables en entornos cerrados. Entre otras medidas, se facilitará el acceso a servicios sanitarios, sociales y
educativos de calidad y con base empírica, y se pondrá fin a todo trato inhumano y degradante y a los trabajos
forzosos6 hasta el cierre definitivo de los centros;
prestación de servicios de asistencia sanitaria hasta el cierre de los centros, incluido el tratamiento del VIH y
de otras infecciones de transmisión sexual (ITS), de la tuberculosis y de las infecciones oportunistas. También
se han de ofrecer servicios de salud y jurídicos para dar respuesta a la violencia sexual y física;
supervisión y cobertura judicial y de carácter independiente para el proceso de evaluación y clausura de los
centros; y
moratoria para las nuevas admisiones en los centros de detención y rehabilitación obligatorios de las personas
que consumen drogas, de las personas que han realizado trabajos sexuales y de los niños que han sido víctimas
de la explotación sexual.
Las pruebas demuestran que las respuestas más eficaces a la drogadicción y a los perjuicios para la salud relacionados
con esta, tales como la infección por el VIH, implican tratar la drogodependencia mediante enfoques con base empírica
y basados en los derechos humanos.
En muchas ocasiones, para ello es necesario implantar previamente tales enfoques. Todas las intervenciones sanitarias,
incluido el tratamiento de la drogodependencia, han de efectuarse de manera voluntaria y contando con el
consentimiento informado del paciente, salvo en circunstancias excepcionales muy concretas, de acuerdo con las leyes
internacionales sobre derechos humanos, y siempre que se demuestre que tales intervenciones no constituyen un abuso.
4
Estos centros reciben distintas denominaciones.
Oficina del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos; Oficina del Alto Comisionado de
las Naciones Unidas para los Refugiados; Organización Internacional del Trabajo; Organización Mundial de la Salud;
Entidad de las Naciones Unidas para la Igualdad entre los Géneros y el Empoderamiento de las Mujeres; Programa
Conjunto de las Naciones Unidas sobre el VIH/SIDA; Programa Mundial de Alimentos; Programa de las Naciones
Unidas para el Desarrollo; Organización de las Naciones Unidas para la Educación, la Ciencia y la Cultura; Fondo de
Población de las Naciones Unidas; Fondo de las Naciones Unidas para la Infancia; Oficina de las Naciones Unidas
contra la Droga y el Delito.
5
3
Para obtener más información sobre el enfoque basado en los derechos humanos para combatir el VIH en el entorno
laboral, consúltese el programa de la OIT sobre el VIH/SIDA y el mundo del trabajo, de 2010 (N.º 200).
Entre las respuestas al consumo de drogas y a los perjuicios que este ocasiona a la salud se deben incluir la prevención y
el tratamiento con base empírica del VIH, otras ITS y la tuberculosis.
Cuando los trabajadores sexuales gozan del debido procedimiento legal, se los protege de la discriminación y la
violencia, y se les ofrece acceso a programas de prevención, tratamiento, atención y apoyo del VIH, su vulnerabilidad y
la de sus clientes a la infección por el VIH y otras ITS disminuye drásticamente.
En el caso de los menores de dieciocho años, las respuestas más eficaces y adecuadas se basan en la familia y en los
puntos fuertes de las comunidades locales.7 Esta ha de ser la primera opción, cumpliendo rigurosamente el derecho de
los menores al bienestar, la protección, la atención y la justicia. A los niños que desarrollen o hayan desarrollado
trabajos sexuales se los debe tratar como a supervivientes de la explotación sexual, según lo establecido en la
Convención sobre los Derechos del Niño (1989) y la Convención de la OIT sobre las peores formas de trabajo infantil,
de 1999 (n.º 182), nunca como a delincuentes a los que hay que castigar. A los niños que tengan una drogadicción se los
debe integrar en programas basados en los derechos humanos y con base empírica que faciliten su recuperación y su
reintegración en el ámbito familiar y comunitario.
Los Estados empiezan a reconocer los problemas asociados a este tipo de centros de detención y rehabilitación
obligatorios, tales como su ineficacia para evitar recaídas, su elevado coste y el perjuicio que pueden ocasionar al
trabajo de promoción del acceso universal a los programas de prevención, tratamiento, atención y apoyo del VIH. Nos
complace observar que algunos países están reduciendo el número de centros de este tipo y están incrementando su
capacidad respecto a los enfoques voluntarios, con base empírica y comunitaria. Estos pasos en la buena dirección son
fundamentales para ampliar la comprensión y recabar apoyos para un enfoque de la drogodependencia, el trabajo sexual
y la explotación sexual de los niños basado en las pruebas científicas y médicas, que garantice la protección de los
derechos humanos y mejore la salud pública.
Nos comprometemos a colaborar con los países para encontrar alternativas a los centros obligatorios de
detención y rehabilitación relacionados con las drogas, proporcionando ayuda en materia de asistencia técnica,
construcción de capacidades y promoción, entre otros. Entre los ámbitos en los que podemos ayudar, cabe
mencionar:
puesta en común de información y buenas prácticas sobre los programas voluntarios, con base empírica y
basados en la comunidad y los derechos humanos dirigidos a las personas que consumen drogas, aquellas que
realizan trabajos sexuales y los niños que han sido víctimas de la explotación sexual;
diálogo con las personas responsables de la formulación de políticas, con el fin de conseguir un mayor apoyo
para los programas de tratamiento de la drogodependencia voluntarios, con base empírica y basados en los
derechos humanos;
colaboración multisectorial entre las instituciones encargadas del cumplimiento de las leyes, sanitarias,
judiciales, de defensa de los derechos humanos, de asistencia social y de lucha contra las drogas, a efectos de
crear marcos de actuación que respalden los servicios voluntarios y comunitarios dirigidos a las personas que
consumen drogas, aquellas que realizan trabajos sexuales y los niños que han sido víctimas de la explotación
sexual;
puesta en marcha de servicios para abordar las causas primordiales de la vulnerabilidad (pobreza, desigualdad
por razón de sexo, falta de estructuras de apoyo para las familias y las comunidades).
Marzo 2012
DECLARAÇÃO DE CARACAS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - 19908
As organizações, associações, autoridades de saúde, profissionais de saúde mental, legisladores e juristas reunidos na
Conferência Regional para a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica dentro dos Sistemas Locais de Saúde,
VERIFICANDO,
1. Que a assistência psiquiátrica convencional não permite alcançar objetivos compatíveis com um atendimento
comunitário, descentralizado, participativo, integral, contínuo e preventivo;
2. Que o hospital psiquiátrico, como única modalidade assistencial, impede alcançar os objetivos já mencionados ao
a) isolar o doente do seu meio, gerando, dessa forma, maior incapacidade social;
7
Consúltese también la postura de UNICEF sobre los centros de detención obligatoria en Asia Oriental y el Pacífico:
“Position
on
compulsory
detention
centers
in
East
Asia
and
Pacific”,
disponible
en
http://www.unicef.org/eapro/media_18366.html.
8
Disponível em http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/visualizar_texto.cfm?idtxt=23107
b) criar condições desfavoráveis que põem em perigo os direitos humanos e civis do enfermo;
c) requerer a maior parte dos recursos humanos e financeiros destinados pelos países aos serviços de saúde mental; e
d) fornecer ensino insuficientemente vinculado com as necessidades de saúde mental das populações, dos serviços de
saúde e outros setores.
CONSIDERANDO,
1. Que o Atendimento Primário de Saúde é a estratégia adotada pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização
Panamericana de Saúde e referendada pelos países membros para alcançar a meta de Saúde Para Todos, no ano 2000;
2. Que os Sistemas Locais de Saúde (SILOS) foram estabelecidos pelos países da região para facilitar o alcance dessa
meta, pois oferecem melhores condições para desenvolver programas baseados nas necessidades da população de forma
descentralizada, participativa e preventiva;
3. Que os programas de Saúde Mental e Psiquiatria devem adaptar-se aos princípios e orientações que fundamentam
essas estratégias e os modelos de organização da assistência à saúde. DECLARAM
1. Que a reestruturação da assistência psiquiátrica ligada ao Atendimento Primário da Saúde, no quadro dos Sistemas
Locais de Saúde, permite a promoção de modelos alternativos, centrados na comunidade e dentro de suas redes sociais;
2. Que a reestruturação da assistência psiquiátrica na região implica em revisão crítica do papel hegemônico e
centralizador do hospital psiquiátrico na prestação de serviços;
3. Que os recursos, cuidados e tratamentos dados devem: a) salvaguardar, invariavelmente,
a) dignidade pessoal e os direitos humanos e civis;
b) estar baseados em critérios racionais e tecnicamente adequados;
c) propiciar a permanência do enfermo em seu meio comunitário;
4. Que as legislações dos países devem ajustar-se de modo que:
a) assegurem o respeito aos direitos humanos e civis dos doentes mentais;
b) promovam a organização de serviços comunitários de saúde mental que garantam seu cumprimento;
5. Que a capacitação dos recursos humanos em Saúde Mental e Psiquiatria deve fazer-se apontando para um modelo,
cujo eixo passa pelo serviço de saúde comunitária e propicia a internação psiquiátrica nos hospitais gerais, de acordo
com os princípios que regem e fundamentam essa reestruturação;
6. Que as organizações, associações e demais participantes desta Conferência se comprometam solidariamente a
advogar e desenvolver, em seus países, programas que promovam a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica e a
vigilância e defesa dos direitos humanos dos doentes mentais, de acordo com as legislações nacionais e respectivos
compromissos internacionais.
Para o que SOLICITAM Aos Ministérios da Saúde e da Justiça, aos Parlamentos, aos Sistemas de Seguridade Social e
outros prestadores de serviços, organizações profissionais, associações de usuários, universidades e outros centros de
capacitação e aos meios de comunicação que apóiem a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica, assegurando, assim,
o êxito no seu desenvolvimento para o benefício das populações da região.
APROVADA POR ACLAMAÇÃO PELA CONFERÊNCIA, EM SUA ÚLTIMA SESSÃO DE TRABALHO NO DIA
14 DE NOVEMBRO DE 1990.
RESUMO DO RELATÓRIO DO RELATOR ESPECIAL PARA A TORTURA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Internação compulsória e discriminação na saúde podem ser formas de tortura, diz especialista da ONU
6 de março de 2013 ·
Relator especial apresentou relatório em Genebra alertando para práticas abusivas em todo mundo como
detenção compulsória em condições médicas, violações dos direitos reprodutivos, negação de tratamento contra a
dor e discriminação contra pessoas com deficiência psicossocial e outros grupos marginalizados.
Os chamados centros de tratamento de drogas ou centros de „reeducação através do trabalho‟ podem se tornar locais
para a prática da tortura e de maus-tratos, além de serem em muitos casos instituições controladas por forças militares
ou paramilitares, forças policiais ou de segurança, ou ainda empresas privadas.
O alerta foi feito nesta terça-feira (5) pelo Relator Especial da ONU sobre a tortura, Juan. E. Méndez, que propôs um
debate internacional sobre os abusos em cuidados de saúde, que podem atravessar um limiar de maus-tratos
equivalentes à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
“É comum a internação compulsória de usuários de drogas em supostos centros de reabilitação. Em alguns países, há
relatos de que uma vasta gama de outros grupos marginalizados, incluindo crianças de rua, pessoas com deficiência
psicossocial, profissionais do sexo, pessoas desabrigadas e pacientes com tuberculose, sejam detidos nesses centros”,
afirmou Méndez.
“Cuidados médicos que causam grande sofrimento sem nenhuma razão justificável podem ser considerados um
tratamento cruel, desumano ou degradante, e se há envolvimento do Estado e intenção específica, é tortura”, alertou
Méndez durante a apresentação do seu mais recente relatório para o Conselho de Direitos Humanos da ONU, que ilustra
algumas dessas práticas abusivas de cuidados de saúde e lança luz sobre práticas abusivas muitas vezes não detectadas
apoiadas por políticas de saúde.
O relatório inovador analisa todas as formas de abuso rotulados como “tratamento de saúde”, que tentam ter como
premissa ou justificativa políticas de saúde. Ele também identifica o âmbito das obrigações do Estado de regular,
controlar e fiscalizar as práticas de cuidados de saúde, com objetivo de prevenir maus-tratos sob qualquer pretexto, as
políticas que promovem essas práticas e as lacunas de proteção existentes.
“Existem desafios únicos em parar os maus-tratos nos tratamentos de saúde devido, entre outras coisas, a uma
percepção de que, apesar de nunca justificadas, certas práticas de cuidados de saúde podem ser defendidas pelas
autoridades por motivos de eficiência administrativa, modificação de comportamento ou necessidade médica”, ressaltou
o especialista.
Em seu relatório, Méndez explora um entendimento novo de diferentes formas de abusos contra os pacientes e
indivíduos sob supervisão médica. Saiba abaixo:
Detenção compulsória em condições médicas
“É comum a internação compulsória de usuários de drogas em supostos centros de reabilitação. Às vezes chamados de
centros de tratamento de drogas ou de centros ou campos de „reeducação através do trabalho‟, estas são instituições
geralmente controladas por forças militares ou paramilitares, forças policiais ou de segurança, ou empresas privadas.”
“Em alguns países, há relatos de que uma vasta gama de outros grupos marginalizados, incluindo crianças de rua,
pessoas com deficiência psicossocial, profissionais do sexo, pessoas desabrigadas e pacientes com tuberculose, sejam
detidos nesses centros.”
Violações dos direitos reprodutivos
“Os exemplos de tais violações incluem o tratamento abusivo e humilhação em contextos institucionais de esterilização
involuntária; negação de serviços de saúde legalmente disponíveis, como aborto e pós-aborto; esterilizações e abortos
forçados; mutilação genital feminina; violações de sigilo e confidencialidade médica em contextos de saúde, como
denúncias de mulheres feitas por pessoal médico quando uma evidência de aborto ilegal é encontrada; e a prática de
tentar obter confissões como condição de potencialmente fornecer tratamento médico para salvar vidas após um
aborto.”
Negação de tratamento contra a dor
“Os governos devem garantir medicamentos essenciais – que incluem, entre outros, analgésicos opioides – como parte
de suas obrigações mínimas essenciais sob o direito à saúde, bem como tomar medidas para proteger as pessoas sob sua
jurisdição de tratamento desumano e degradante.”
Pessoas com deficiência psicossocial
“Abusos graves, como negligência, abuso físico e mental e violência sexual, continuam a ser cometidos contra pessoas
com deficiência psicossocial e pessoas com deficiência intelectual em situações de cuidados de saúde.”
“Não pode haver nenhuma justificativa terapêutica para o uso de confinamento solitário e restrição prolongada para
pessoas com deficiência em instituições psiquiátricas; tanto a reclusão prolongada quanto a contenção podem constituir
tortura e maus-tratos.”
“A institucionalização não consensual, imprópria ou desnecessária de indivíduos pode constituir tortura ou maus-tratos,
bem como o uso da força para além do que é estritamente necessário.”
Grupos marginalizados
“Há relatos de pessoas que vivem com HIV/aids sendo recusadas por hospitais, sumariamente exoneradas, tendo acesso
negado a serviços médicos a menos que aceitem a esterilização, e tendo recebido atendimento médico tanto de má
qualidade quanto degradante e prejudicial para o seu já frágil estado de saúde.”
“Uma forma particular de maus-tratos e possivelmente tortura a usuários de drogas é a negação de tratamento de
substituição por opiáceos, inclusive como uma forma de extrair confissões criminosas através da indução de sintomas
dolorosos de abstinência.”
“Há uma abundância de relatos e depoimentos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e transsexuais tendo
tratamento médico negado, sendo submetidas a abuso verbal e humilhação pública, avaliação psiquiátrica, uma
variedade de procedimentos tais como a esterilização forçada, exames anais forçados patrocinados pelo Estado para
confirmar suspeitas de atividades homossexuais, e exames de virgindade invasivos realizados por profissionais de
saúde, terapias hormonais e cirurgias genitais normalizadoras sob o pretexto de chamadas „terapias reparativas‟.”
“As pessoas com deficiência são particularmente afetadas por intervenções médicas forçadas e continuam a ser expostas
a práticas médicas não consensuais. As mulheres que vivem com deficiência, com rótulos psiquiátricos em particular,
estão sob risco de múltiplas formas de discriminação e abuso em cuidados de saúde.”
Para o relator especial, o significado de categorizar os abusos em tratamentos de saúde como a tortura e maus-tratos,
assim como examinar estes abusos a partir de uma ótica de proteção à tortura, “oferece a oportunidade para solidificar o
entendimento dessas violações e destacar as obrigações positivas que os Estados têm de prevenir, reprimir e corrigir tais
violações”.
O relatório será discutido em um evento paralelo sobre “Prevenção a tortura e maus-tratos em cuidados de saúde”.
Acesse o relatório na íntegra, em inglês, em
http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session22/A.HRC.22.53_English.pdf
LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem
qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade,
idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão
formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua
recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização
involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de
ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em
saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora
de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares,
ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2 o e que não assegurem aos pacientes os direitos
enumerados no parágrafo único do art. 2 o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência
institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta
planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de
instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus
motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão,
uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do
médico assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério
Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo
procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando
estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará
em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do
estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária
responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento
expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais
competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a
implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
CÓDIGO CIVIL
PARTE GERAL
LIVRO I DAS PESSOAS
TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da
vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei
especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa
fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
TÍTULO IV DA TUTELA E DA CURATELA
CAPÍTULO II DA CURATELA
SEÇÃO I DOS INTERDITOS
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto
incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o
argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará,
segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às
restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando
interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se
demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento
apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados,
quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer
das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Seção III Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta
Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será
obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os
mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de
ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao
descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação
sob pena de nulidade do processo.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com
dolo ou fraude.
(...)
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim
de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência
estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
(...)
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias,
as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o
juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a
sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do §
1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o
prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitálas ou contestar a ação.
§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez)
dias.
§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e
a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão
prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o
fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a
que teria direito.
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador
à lide (art. 9o).
Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia
psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará,
interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do
seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o
pedido.
§ 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o
requerente, o curador à lide.
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo
interditando, respondendo pelos honorários.
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do
interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de
Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdomudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias
entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.
Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará
perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de
instrução e julgamento.
§ 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em
julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no
Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Seção I Da Nomeação do Tutor ou Curador
Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar
em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para
acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou
curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do
incapaz e administrar-lhe os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando
depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder
garantir a sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias.
Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de
alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela
enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Seção II Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos
na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador,
nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito
requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á
reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
define crimes e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
o
Art. 1 Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da
União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a
exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de
autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre
Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização,
respeitadas as ressalvas supramencionadas.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
o
Art. 3 O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
o
Art. 4 São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de
proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e
estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da
participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua
produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação
mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das
atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da
produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir
a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco
para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais
dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3 o desta
Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
o
Art. 7 A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas
em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou
dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos
atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do
Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas
para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua
relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços
públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os
diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do
estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas
populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das
atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas
necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e
a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão
social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para
profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público
e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão
estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Conanda.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta
Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares,
para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos
familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos
fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de
Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e
respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de
danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma
multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão
programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os
princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas
que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas
encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da
assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à
sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena
privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde,
definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente,
em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a
garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único
de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de
qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos
para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto
no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização
integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a
saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as
etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das
ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim
como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e
controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e
controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de
produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de
trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de
saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e
empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a
colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de
serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante
participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de
complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição
Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que
lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e
articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde,
integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a
saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as
seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino
profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente,
assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação
entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº
12.466, de 2011).
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em
conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e
serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos
entes federados;
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e
demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de
matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde,
para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os
entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados
institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes
atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a
assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e
recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a
saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância
pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente,
de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente
poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas
da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou
dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e
coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser
complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e
serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com
entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e
equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de
assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento
da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde,
respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e
municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o
Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais,
como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema
Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde
humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a
saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência
estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em
sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para
produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade
federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de
saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de
Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar,
junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os
procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários
ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da
medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa
concordância do paciente e de sua família.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas
diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pósgraduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para
ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só
poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um
estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos
ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais
correspondentes.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
LEI No 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos
de transtornos mentais egressos de internações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência, acompanhamento e integração social, fora de
unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais
ou unidades psiquiátricas, denominado "De Volta Para Casa", sob coordenação do Ministério da Saúde.
Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de
internações, segundo critérios definidos por esta Lei.
§ 1o É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder
Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 2o Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio com instituição financeira oficial, salvo
na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do
paciente.
§ 3o O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração
social do paciente.
Art. 3o São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por esta Lei que:
I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido, comprovadamente, por um período igual
ou superior a dois anos;
II - a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a
possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;
III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa;
IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional.
§ 1o O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será considerado para a exigência temporal do
inciso I deste artigo.
§ 2o Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação os de permanência em orfanatos ou
outras instituições para menores, asilos, albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais
psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou órgãos que o antecederam e que
hoje o compõem.
§ 3o Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão ser igualmente beneficiados, procedendo-se,
nesses casos, em conformidade com a decisão judicial.
Art. 4o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso:
I - quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico;
II - quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do paciente.
Art. 5o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido, em caso de óbito, no mês seguinte ao do
falecimento do beneficiado.
Art. 6o Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são os referidos no Plano Plurianual 20002003, sob a rubrica "incentivo-bônus", ação 0591 do Programa Saúde Mental no 0018.
§ 1o A continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério da Saúde.
§ 2o O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da criação deste benefício será compensado
dentro do volume de recursos mínimos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7o O controle social e a fiscalização da execução do programa serão realizados pelas instâncias do SUS.
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Ricardo José Ribeiro Berzoini
DECRETO Nº 7.179, DE 20 DE MAIO DE 2010
Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas,
cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição, DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao
tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
§ 1o As ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma
descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o
controle social.
§ 2o O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como fundamento a integração e a articulação
permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura,
direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política
Nacional sobre Drogas.
Art. 2o São objetivos do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de
usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis,
entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II - estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras
drogas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
III - capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à
prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico
de drogas ilícitas;
IV - promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, reinserção
social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V - disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas; e
VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas em todo o território nacional, com
ênfase nos Municípios de fronteira.
Art. 2o-A. Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas: (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
I - Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
II - Grupo Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 1o As instâncias de gestão serão coordenadas pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de
2011)
§ 2o Caberá ao Ministério da Justiça prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento das
instâncias de gestão. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 3o Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas." (NR) (Incluído
pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 4o As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça.
(Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 5o A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
Art. 3o Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, composto por
um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
Art. 3o O Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro
de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Redação
dada pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI - Ministério da Defesa;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério da Cultura;
XIV - Ministério do Esporte; e
XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e ao Ministério da Justiça a
coordenação do Comitê Gestor.
§ 2o Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados, no prazo de quinze
dias contado da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
§ 1o Compete ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 2o Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo
Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 3o O Comitê Gestor reunir-se-á periodicamente, mediante convocação de seus coordenadores. (Revogado pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 4o Os coordenadores Comitê Gestor poderão convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros
órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes
Judiciário e Legislativo, de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas. (Revogado pelo Decreto nº
7.637, de 2011)
§ 5o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República caberá prover apoio técnico-administrativo e
os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.
§ 5o Ao Ministério da Justiça caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
Art. 4o Compete ao Comitê Gestor:
I - estimular a participação dos entes federados na implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e
outras Drogas;
II - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; e
III - consolidar em relatório periódico as informações sobre a implementação das ações e os resultados obtidos.
Art. 4o-A. O Grupo Executivo do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo
Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
(Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
I - Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
IV - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
VI - Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
VII - Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
Parágrafo único. Caberá ao Grupo Executivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
I - promover a implementação e gestão das ações do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
II - propor ao Comitê Gestor medidas de aprimoramento das ações do Plano. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
Art. 5o O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por ações imediatas e
estruturantes.
§ 1o As ações Imediatas do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas contemplam:
I - ampliação do número de leitos para tratamento de usuários de crack e outras drogas;
II - ampliação da rede de assistência social voltada ao acompanhamento sociofamiliar e à inclusão de crianças,
adolescentes e jovens usuários de crack e outras drogas em programas de reinserção social;
III - ação permanente de comunicação de âmbito nacional sobre o crack e outras drogas, envolvendo profissionais e
veículos de comunicação;
IV - capacitação em prevenção do uso de drogas para os diversos públicos envolvidos na prevenção do uso, tratamento,
reinserção social e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas;
V - ampliação das ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade
à violência e ao uso de crack e outras drogas, alcançadas por programas governamentais como o Projeto Rondon e o
Projovem;
VI - criação de sítio eletrônico no Portal Brasil, na rede mundial de computadores, que funcione como centro de
referência das melhores práticas de prevenção ao uso do crack e outras drogas, de enfrentamento ao tráfico e de
reinserção social do usuário;
VII - ampliação de operações especiais voltadas à desconstituição da rede de narcotráfico, com ênfase nas regiões de
fronteira, desenvolvidas pelas Polícias Federal e Rodoviária Federal em articulação com as polícias civil e militar e com
apoio das Forças Armadas; e
VIII - fortalecimento e articulação das polícias estaduais para o enfrentamento qualificado ao tráfico do crack em áreas
de maior vulnerabilidade ao consumo.
§ 2o As ações estruturantes do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas contemplam:
I - ampliação da rede de atenção à saúde e assistência social para tratamento e reinserção social de usuários de crack e
outras drogas;
II - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas
públicas de prevenção do uso, tratamento e reinserção social do usuário e enfrentamento do tráfico de crack e outras
drogas ilícitas;
III - implantação de ações integradas de mobilização, prevenção, tratamento e reinserção social nos Territórios de Paz
do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e nos territórios de vulnerabilidade e risco;
IV - formação de recursos humanos e desenvolvimento de metodologias, envolvendo a criação de programa de
especialização e mestrado profissional em gestão do tratamento de usuários de crack e outras drogas;
V - capacitação de profissionais e lideranças comunitárias, observando os níveis de prevenção universal, seletiva e
indicada para os diferentes grupos populacionais;
VI - criação e fortalecimento de centros colaboradores no âmbito de hospitais universitários, que tenham como
objetivos o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento de metodologia de tratamento e reinserção social para dependentes
de crack e outras drogas;
VII - criação de centro integrado de combate ao crime organizado, com ênfase no narcotráfico, em articulação com o
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com apoio das Forças Armadas;
VIII - capacitação permanente das polícias civis e militares com vistas ao enfrentamento do narcotráfico nas regiões de
fronteira; e
IX - ampliação do monitoramento das regiões de fronteira com o uso de tecnologia de aviação não tripulada.
§ 3o O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas promoverá, ainda, a articulação das ações definidas
neste artigo com outras ações desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 5o-A. A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e
outras Drogas ocorrerá por meio de termo de adesão. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 1o A adesão dos entes federados implica responsabilidade pela implementação das ações de acordo com os objetivos
previstos neste Decreto e com as cláusulas estabelecidas no termo de adesão. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 2o No termo de adesão os entes federados se comprometerão a estruturar instâncias estaduais de articulação federativa
com Municípios e instâncias locais de gestão e acompanhamento da execução do Plano, assegurada, no mínimo, a
participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública. (Incluído
pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
Art. 5o-B. Os órgãos e entidades que aderirem ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão
assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem
executados, suas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação. (Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
Art. 6o As despesas decorrentes da implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos nele representados, consignadas anualmente nos
respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 7o A execução das ações previstas neste Plano observará as competências previstas no Decreto no 5.912, de 27 de
setembro de 2006.
Art. 7o-A. Para a execução do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderão ser firmados
convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com
entidades privadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Márcia Helena Carvalho Lopes
Jorge Armando Felix
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor
sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a
partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes
compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a
finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de
responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão
disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação
integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras
da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados
pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho
aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente,
com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão
de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do
agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as
posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados
terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde
executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa
privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes
gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos
respectivos Estados em articulação com os Municípios.
§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que
regem as relações internacionais.
Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas,
em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
Seção II
Da Hierarquização
Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS
e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes
federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da
Região de Saúde.
Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e
densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser
fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as
especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas
especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da
Saúde.
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços,
hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
Parágrafo único.As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de
saúde na respectiva área de atuação.
Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS,
caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os
entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os
respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de
recursos financeiros.
§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.
§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do
planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.
§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde,
de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de
Saúde.
Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma
complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento
integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das
necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19.Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do
processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20.A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante
referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o
SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
Art. 22.O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela
CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as
suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Art. 24.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e
serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu
financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de
medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a
prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do
respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de
medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de
medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a
relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde
pública o justifiquem.
§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente
poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde
integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos
administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional
de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo
Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da
política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos
conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais
aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à
saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu
desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da
assistência.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do
compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras
com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à
saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos
serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a
integralidade da assistência aos usuários.
Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos
entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.
Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos
entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação
de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e
demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no
âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.
§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para
avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de
Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.
Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e
inter-regional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais
serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das
ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à
melhoria das ações e serviços de saúde.
Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de
garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de
sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas
unidades privadas que dele participem de forma complementar.
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde
previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo
CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a
fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá
seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização
previstas em Lei.
Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em
relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de
informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para
monitoramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e
externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras
obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.
Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste
Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.
Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3 o do art. 15 no prazo de cento e
oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA
Alexandre Rocha Santos Padilha
ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011
RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o
funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a
pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência
de substâncias psicoativas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
II e nos § § 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adota a
seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Ficam aprovados os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços
de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em
regime de residência.
Parágrafo único. O principal instrumento terapêutico a ser utilizado para o tratamento das pessoas com transtornos
decorrentes de uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas deverá ser a convivência entre os pares, nos termos
desta Resolução.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todas as instituições de que trata o art. 1º, sejam urbanas ou rurais, públicas, privadas,
comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições que, em suas dependências, ofereçam serviços assistenciais de saúde ou executem
procedimentos de natureza clínica distintos dos previstos nesta Resolução deverão observar, cumulativamente às
disposições trazidas por esta Resolução as normas sanitárias relativas a estabelecimentos de saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Condições Organizacionais
Art. 3º As instituições objeto desta Resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária
local, afixada em local visível ao público.
Art. 4º As instituições devem possuir documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas,
técnicas e assistenciais.
Art. 5º As instituições abrangidas por esta Resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente
habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação.
Art. 6º As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de
funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.
Art. 7º Cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução deverá possuir ficha individual em que se registre
periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas.
§1º. As fichas individuais que trata o caput deste artigo devem contemplar itens como:
I - horário do despertar;
II - atividade física e desportiva;
III - atividade lúdico-terapêutica variada;
IV - atendimento em grupo e individual;
V - atividade que promova o conhecimento sobre a dependência de substâncias psicoativas;
VI - atividade que promova o desenvolvimento interior;
VII - registro de atendimento médico, quando houver;
VIII - atendimento em grupo coordenado por membro da equipe;
IX - participação na rotina de limpeza, organização, cozinha, horta, e outros;
X - atividades de estudos para alfabetização e profissionalização;
XI -atendimento à família durante o período de tratamento.
XII - tempo previsto de permanência do residente na instituição; e
XIII - atividades visando à reinserção social do residente.
§2º. As informações constantes nas fichas individuais devem permanecer acessíveis ao residente e aos seus
responsáveis.
Art. 8º As instituições devem possuir mecanismos de encaminhamento à rede de saúde dos residentes que apresentarem
intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de SPA, como também para os casos em que
apresentarem outros agravos à saúde.
Seção II
Gestão de Pessoal
Art. 9º As instituições devem manter recursos humanos em período integral, em número compatível com as atividades
desenvolvidas.
Art. 10. As instituições devem proporcionar ações de capacitação à equipe, mantendo o registro.
Seção III
Gestão de Infraestrutura
Art. 11. As instalações prediais devem estar regularizadas perante o Poder Público local.
Art. 12. As instituições devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de
conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.
Art. 13. As instituições devem garantir a qualidade da água para o seu funcionamento, caso não disponham de
abastecimento público.
Art. 14. As instituições devem possuir os seguintes ambientes:
I- Alojamento
a) Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas e de pertences com dimensionamento
compatível com o número de residentes e com área que permita livre circulação; e
b) Banheiro para residentes dotado de bacia, lavatório e chuveiro com dimensionamento compatível com o número de
residentes;
II- Setor de reabilitação e convivência:
a) Sala de atendimento individual;
b) Sala de atendimento coletivo;
c) Área para realização de oficinas de trabalho;
d) Área para realização de atividades laborais; e
e) Área para prática de atividades desportivas;
III- Setor administrativo:
a) Sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes;
b) Sala administrativa;
c) Área para arquivo das fichas dos residentes; e
d) Sanitários para funcionários (ambos os sexos);
IV- Setor de apoio logístico:
a) cozinha coletiva;
b) refeitório;
c) lavanderia coletiva;
d) almoxarifado;
e) Área para depósito de material de limpeza; e
f) Área para abrigo de resíduos sólidos.
§ 1º Os ambientes de reabilitação e convivência de que trata o inciso II deste artigo podem ser compartilhados para as
diversas atividades e usos.
§ 2º Deverão ser adotadas medidas que promovam a acessibilidade a portadores de necessidades especiais.
Art. 15. Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso
de trancas ou chaves.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ASSISTENCIAL
Seção I
Processos Operacionais Assistenciais
Art. 16. A admissão será feita mediante prévia avaliação diagnóstica, cujos dados deverão constar na ficha do residente.
Parágrafo único. Fica vedada a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não
disponibilizados pela instituição.
Art. 17. Cabe ao responsável técnico da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos residentes,
sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.
Art. 18. As instituições devem explicitar em suas normas e rotinas o tempo máximo de permanência do residente na
instituição.
Art. 19. No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir:
I - respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual,
antecedentes criminais ou situação financeira;
II -orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição, incluindo critérios relativos a
visitas e comunicação com familiares e amigos, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância,
mesmo em caso de mandado judicial;
III - a permanência voluntária;
IV - a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, resguardadas as exceções de risco imediato de
vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional
médico;
V -o sigilo segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato; e
VI - a divulgação de informação a respeito da pessoa, imagem ou outra modalidade de exposição somente se ocorrer
previamente autorização, por escrito, pela pessoa ou seu responsável.
Art. 20. Durante a permanência do residente, as instituições devem garantir:
I -o cuidado com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente livre de SPA e violência;
II - a observância do direito à cidadania do residente;
III - alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos adequados;
IV - a proibição de castigos físicos, psíquicos ou morais; e
V - a manutenção de tratamento de saúde do residente;
Art. 21. As instituições devem definir e adotar critérios quanto a:
I - Alta terapêutica;
II - Desistência (alta a pedido);
III - Desligamento (alta administrativa);
IV - Desligamento em caso de mandado judicial; e
V - Evasão (fuga).
Parágrafo único. As instituições devem registrar na ficha individual do residente e comunicar a família ou responsável
qualquer umas das ocorrências acima.
Art. 22. As instituições devem indicar os serviços de atenção integral à saúde disponíveis para os residentes, sejam eles
públicos ou privados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As instituições de que trata a presente Resolução terão o prazo de 12 (doze) meses para promover as
adequações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 24. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº.
6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 25. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 101, de 31 de maio de 2001.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
PORTARIA N.º 2391/GM EM 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta o controle das internações psiquiátricas involuntárias
(IPI) e voluntárias (IPV) de acordo com o disposto na Lei 10.216, de 6
de abril de 2002, e os procedimentos de notificação da Comunicação
das IPI e IPV ao Ministério Público pelos estabelecimentos de saúde,
integrantes ou não do SUS.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando as determinações da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Carta de Princípios sobre a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental, da ONU, de 17 de
dezembro de 1991;
Considerando as resoluções do Seminário “Direito à Saúde Mental – regulamentação e aplicação da Lei 10.216”,
realizado em 23 de novembro de 2001, pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Comissão de Direitos
Humanos da Câmara dos Deputados;
Considerando as consultas realizadas pelo Ministério da Saúde, em articulação com a Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão, junto ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça;
Considerando as deliberações da III Conferência Nacional de Saúde Mental, e
Considerando as consultas realizadas pelo Ministério da Saúde junto às instâncias municipais e estaduais do SUS, na
área de Saúde Mental, resolve:
Art. 1o Determinar que os estabelecimentos de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde, observem o
disposto nesta Portaria para efetuarem as internações psiquiátricas voluntárias ou involuntárias, conforme o disposto na
Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 2º. Definir que a internação psiquiátrica somente deverá ocorrer após todas as tentativas de utilização das demais
possibilidades terapêuticas e esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, com a
menor duração temporal possível.
Art. 3º Estabelecer que ficam caracterizadas quatro modalidades de internação:
- Internação Psiquiátrica Involuntária (IPI);
- Internação Psiquiátrica Voluntária (IPV),
- Internação Psiquiátrica Voluntária que se torna Involuntária (IPVI),
- Internação Psiquiátrica Compulsória (IPC).
§ 1º Internação Psiquiátrica Voluntária é aquela realizada com o consentimento expresso do paciente.
§ 2º Internação Psiquiátrica Involuntária é aquela realizada sem o consentimento expresso do paciente.
§ 3º A Internação Psiquiátrica Voluntária poderá tornar-se involuntária quando o paciente internado exprimir sua
discordância com a manutenção da internação.
§ 4º A Internação Psiquiátrica Compulsória é aquela determinada por medida judicial e não será objeto da presente
regulamentação.
Art.4º Estabelecer que as internações involuntárias, referidas no art. 3.º § 2º, deverão ser objeto de notificação às
seguintes instâncias:
I – ao Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios onde o evento ocorrer, II – à Comissão referida
no art. 10º.
Art. 5º Estabelecer que a Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária deverá ser feita, no prazo de 72 horas, às
instâncias referidas no artigo anterior, observado o sigilo das informações, em formulário próprio (Termo de
Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, modelo constante do Anexo desta Portaria), que deverá conter
laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento de saúde responsável pela
internação.
Parágrafo único. O laudo médico é parte integrante da Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, a qual
deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento de saúde;
II - identificação do médico que autorizou a internação;
III - identificação do usuário e do seu responsável e contatos da família;
IV - caracterização da internação como voluntária ou involuntária;
V - motivo e justificativa da internação;
VI - descrição dos motivos de discordância do usuário sobre sua internação;
VII - CID;
VIII - informações ou dados do usuário, pertinentes à Previdência Social (INSS);
IX - capacidade jurídica do usuário, esclarecendo se é interditado ou não; e
X - informações sobre o contexto familiar do usuário;
XI - previsão estimada do tempo de internação
Art. 6º. Estabelecer que ao Ministério Público caberá o registro da notificação das internações psiquiátricas
involuntárias (IPI), bem como das voluntárias que se tornam involuntárias (IPVI), para controle e acompanhamento
destas até a alta do paciente.
Art. 7º. Determinar que, se no decurso de uma internação voluntária o paciente exprimir discordância quanto à sua
internação, após sucessivas tentativas de persuasão pela equipe terapêutica, passando a caracterizar-se uma internação
involuntária, o estabelecimento de saúde envie ao Ministério Público o Termo de Comunicação de Internação
Involuntária, até 72 horas após aquela manifestação, devidamente assinado pelo paciente.
Art.8º Definir que caberá à instituição responsável pela internação involuntária a comunicação da alta hospitalar,
conforme modelo de formulário anexo, do qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - numeração da IPI;
II - data;
III - condições da alta;
IV - encaminhamento do paciente.
Art. 9º Estabelecer que nas internações voluntárias deverá ser solicitado ao paciente que firme o Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido, modelo em anexo, que ficará sob a guarda do estabelecimento.
Art.10. Estabelecer que o gestor estadual do SUS constituirá uma Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas
Involuntárias, com a participação de integrante designado pelo Ministério Público Estadual, que fará o
acompanhamento dessas internações, no prazo de setenta e duas horas após o recebimento da comunicação pertinente.
§ 1 A Comissão deverá ser multiprofissional, sendo integrantes dela, no mínimo, um psiquiatra ou clínico geral com
habilitação em Psiquiatria, e um profissional de nível superior da área de saúde mental, não pertencentes ao corpo
clínico do estabelecimento onde ocorrer a internação, além de representante do Ministério Público Estadual. É relevante
e desejável que dela também façam parte representantes de associações de direitos humanos ou de usuários de serviços
de saúde mental e familiares.
§ 2 Se necessário, poderão ser constituídas Comissões Revisoras das Internações Psiquiátricas Involuntárias, em
âmbito microrregional, municipal ou por regiões administrativas de municípios de grande porte.
Art. 11. Definir que o Ministério Público poderá solicitar informações complementares ao autor do laudo e à direção do
estabelecimento, bem como realizar entrevistas com o internado, seus familiares ou quem mais julgar conveniente,
podendo autorizar outros especialistas a examinar o internado, com vistas a oferecerem parecer escrito.
Art. 12. Estabelecer que a Comissão Revisora efetuará, até o sétimo dia da internação, a revisão de cada internação
psiquiátrica involuntária, emitindo laudo de confirmação ou suspensão do regime de tratamento adotado e remetendo
cópia deste ao estabelecimento de saúde responsável pela internação, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 13. Estabelecer que o Diretor do estabelecimento enviará mensalmente ao gestor estadual do SUS, listagem
contendo o nome do paciente internado e o número da notificação da Internação Psiquiátrica Involuntária (IPI e IPVI),
ressalvados os cuidados de sigilo.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
PORTARIA Nº 3.088, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento
ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack,
álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei No- 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando a Lei No- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei No- 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão
do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando as determinações da Lei No- 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando Lei No- 10.708, de 31 de julho de 2003, que institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes
acometidos de transtornos mentais egressos de internações.
Considerando o Decreto No- 7179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e
outras Drogas;
Considerando as disposições contidas no Decreto No- 7508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa;
Considerando a Política Nacional a Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, publicada em 2003;
Considerando a Portaria GM/MS No- 336, 19 de fevereiro de 2002, que regulamenta o funcionamento dos Centros de
Atenção Psicossocial (CAPS);
Considerando a Portaria GM/MS No- 816, de 30 de abril de 2002, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas;
Considerando as diretrizes previstas na Portaria GM/MS No- 1190, 4 de junho de 2009, que institui Plano Emergencial
de ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas (PEAD);
Considerando a Portaria GM/MS No- 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização
da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria GM/MS, No- 1.600, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às
Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando Portaria GM/MS No- 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da
Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando as recomendações do Relatório Final da IV Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial,
realizada em 2010;
Considerando a necessidade de que o SUS ofereça uma rede de serviços de saúde mental integrada, articulada e efetiva
nos diferentes pontos de atenção para atender as pessoas com demandas decorrentes do consumo de álcool, crack e
outras drogas; e
Considerando a necessidade de ampliar e diversificar os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção às
pessoas com necessidades decorrentes do consumo de álcool, crack e outras drogas e suas famílias, resolve:
Art. 1º Instituir a Rede de Atenção Psicossocial com a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde
para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Constituem-se diretrizes para o funcionamento da Rede de Atenção Psicossocial:
I - Respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;
II - Promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
III - Combate a estigmas e preconceitos;
IV - Garantia do acesso e da qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a
lógica interdisciplinar;
V - Atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
VI - Diversificação das estratégias de cuidado;
VII - Desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de
autonomia e ao exercício da cidadania.
VIII - Desenvolvimento de estratégias de Redução de Danos;
IX - Ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus
familiares;
X - Organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais
para garantir a integralidade do cuidado;
XI - Promoção de estratégias de educação permanente; e
XII - Desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do
uso de álcool, crack e outras drogas, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular.
Art. 3º São objetivos gerais da Rede de Atenção Psicossocial:
I - Ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em geral;
II - Promover a vinculação das pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool
e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção; e
III - Garantir a articulação e integração dos pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o cuidado
por meio do acolhimento, do acompanhamento contínuo e da atenção às urgências.
Art. 4º São objetivos específicos da Rede de Atenção Psicossocial:
I - Promover cuidados em saúde especialmente grupos mais vulneráveis (criança, adolescente, jovens, pessoas em
situação de rua e populações indígenas);
II - Prevenir o consumo e a dependência de crack, álcool e outras drogas;
III - Reduzir danos provocados pelo consumo de crack, álcool e outras drogas;
IV - Promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso
de crack, álcool e outras drogas na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, renda e moradia solidária;
V - Promover mecanismos de formação permanente aos profissionais de saúde;
VI - Desenvolver ações intersetoriais de prevenção e redução de danos em parceria com organizações governamentais e
da sociedade civil;
VII - Produzir e ofertar informações sobre direitos das pessoas, medidas de prevenção e cuidado e os serviços
disponíveis na rede;
VIII - Regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Atenção Psicossocial; e
IX - Monitorar e avaliar a qualidade dos serviços através de indicadores de efetividade e resolutividade da atenção.
Art. 5º A Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos seguintes componentes:
I - Atenção Básica em Saúde;
II - Atenção Psicossocial Especializada;
III - Atenção de Urgência e Emergência;
IV - Atenção Residencial de Caráter Transitório;
V - Atenção Hospitalar;
VI - Estratégias de Desinstitucionalização; e
VI - Reabilitação Psicossocial .
Art. 6º São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial em cada componente, os seguintes serviços:
I - Na atenção básica em saúde:
a) Unidade Básica de Saúde - serviço de saúde constituído por equipe multiprofissional responsável por um conjunto de
ações de saúde, de âmbito individual e coletivo, que abrange promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o
diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver a
atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de
saúde das coletividades.
A Unidade Básica de Saúde como ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial tem a responsabilidade de
desenvolver ações de promoção de saúde mental, prevenção e cuidado dos transtornos mentais, ações de redução de
danos e cuidado para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, compartilhadas,
sempre que necessário, com os demais pontos da rede.
b) Equipes de Atenção Básica para populações em situações específicas: - Equipe de Consultório na Rua - equipe
constituída por profissionais que atuam de forma itinerante, ofertando ações e cuidados de saúde para a população em
situação de rua, considerando suas diferentes necessidades de saúde.
No âmbito da Rede de Atenção Psicossocial é responsabilidade da Equipe do Consultório na Rua ofertar cuidados em
saúde mental para (i) pessoas em situação e rua em geral; (ii) pessoas com transtornos mentais e (iii) usuários de crack,
álcool e outras drogas, incluindo ações de redução de danos, em parceria com equipes de outros pontos de atenção da
rede de saúde, como Unidades Básicas de Saúde,
Centros de Atenção Psicossocial, Prontos-Socorros, entre outros. Quando necessário, a equipe de Consultório na Rua
poderá utilizar as instalações das Unidades Básicas de Saúde do território.
- Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter Transitório: oferece suporte clínico e
apoio a esses pontos de atenção. Essa equipe multiprofissional coordena o cuidado e presta serviços de atenção à saúde
de forma longitudinal e articulada com os outros pontos de atenção da rede;
c) Centro de Convivência - é unidade pública, articulado às Redes De Atenção à Saúde, em especial à Rede de Atenção
Psicossocial, onde são oferecidos à população em geral espaços de sociabilidade, produção e intervenção na cultura e na
cidade.
Os Centros de Convivência são estratégicos para a inclusão social das pessoas com transtornos mentais e pessoas que
fazem uso de crack, álcool e outras drogas, através da construção de espaços de convívio e sustentação das diferenças
na comunidade e em variados espaços da cidade.
O Núcleo de Apoio à Saúde da Família - é constituído por profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento,
que atuam de maneira integrada, sendo responsável por apoiar as Equipes de Saúde da Família, as Equipes de Atenção
Básica para populações específicas e equipes da academia da saúde , atuando diretamente no apoio matricial e, quando
necessário, no cuidado compartilhado junto às equipes da(s) unidade(s) na(s) qual(is) o Núcleo de Apoio à Saúde da
Família está vinculado, incluindo o suporte ao manejo de ituações relacionadas ao sofrimento ou transtorno mental e
aos problemas relacionados ao uso de crack, álcool e outras drogas. II - Na atenção Psicossocial Especializada: Centro
de Atenção Psicossocial - constituído por equipe multiprofissional que atua sob a ótica interdisciplinar e realiza
atendimento às pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e às pessoas com necessidades decorrentes do uso
de crack, álcool e outras drogas, em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo, e
nãointensivo.
O trabalho no Centro de Atenção Psicossocial é realizado prioritariamente em espaços coletivos (grupos, assembleias de
usuários, reunião diária de equipe), de forma articulada com os outros pontos de atenção da rede de saúde e das demais
redes. O cuidado é desenvolvido através de Projeto Terapêutico Individual, envolvendo em sua construção a equipe, o
usuário e sua família. A ordenação do cuidado estará sob a responsabilidade do Centro de Atenção Psicossocial ou da
Atenção Básica, garantindo permanente processo de cogestão e acompanhamento longitudinal do caso.
Os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados nas seguintes modalidades:
a) CAPS I: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e também com necessidades decorrentes do
uso de crack, álcool e outras drogas de todas as faixas etárias; indicado para municípios com população acima de 20.000
habitantes;
b) CAPS II: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, podendo também atender pessoas com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, conforme a organização da rede de saúde local;
indicado para municípios com população acima de 70.000 habitantes.
c) CAPS III: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes. Proporciona serviços de atenção contínua,
com funcionamento 24 horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e acolhimento noturno
a outros serviços de saúde mental, inclusive CAPS Ad; indicado para municípios ou regiões com população acima de
200.000 habitantes.
d) CAPS AD: atende adultos ou crianças e adolescentes, considerando as normativas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Serviço de saúde mental aberto e de
caráter comunitário, indicado para municípios ou regiões com população acima de 70.000 habitantes.
e) CAPS AD III: atende adultos ou crianças e adolescentes, considerando as normativas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, com necessidades de cuidados clínicos contínuos. Serviço com no máximo 12 leitos para observação e
monitoramento, de funcionamento 24 horas, incluindo feriados e finais de semana; indicado para municípios ou regiões
com população acima de 200.000 habitantes.
f) CAPS i: atende crianças e adolescentes com transtornos mentais graves e persistentes e os que fazem uso de crack,
álcool e outras drogas. Serviço aberto e de caráter comunitário indicado para municípios ou regiões com população
acima de 150.000 habitantes.
III - Na atenção de urgência e emergência:
a) Os pontos de atenção da Rede de Atenção às Urgências - SAMU 192, Sala de Estabilização, UPA 24 horas, as portas
hospitalares de atenção à urgência/pronto socorro, Unidades Básicas de Saúde, entre outros - são responsáveis, em seu
âmbito de atuação, pelo colhimento, classificação de risco e cuidado nas situações de urgência e emergência das pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas;
b) Os Centros de Atenção Psicossocial realizam o acolhimento e o cuidado das pessoas em fase aguda do transtorno
mental, seja ele decorrente ou não do uso de crack, álcool e outras drogas, devendo nas situações que necessitem de
internação ou de serviços residenciais de caráter transitório, articular e coordenar o cuidado.
IV - Na atenção residencial de caráter transitório:
a) A Unidade de Acolhimento é um ponto de atenção que oferece cuidados contínuos de saúde, com funcionamento 24
horas, em ambiente residencial, para pessoas com necessidade decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, de
ambos os sexos, que apresentem acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem acompanhamento
terapêutico e protetivo de caráter transitório. O tempo de permanência na Unidade de Acolhimento é de até seis (06)
meses. O acolhimento neste ponto de atenção será definido exclusivamente pela equipe do Centro de Atenção
Psicossocial de referência que será responsável pela elaboração do projeto terapêutico singular do usuário, considerando
a hierarquização do cuidado, priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde.
As Unidades de Acolhimento estão organizadas nas seguintes modalidades:
- Unidade de acolhimento Adulto, destinados a pessoas que fazem uso do Crack, Álcool e Outras Drogas, maiores de 18
(dezoito) anos; e
- Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil, destinadas a adolescentes e jovens (de doze até dezoito anos completos).
b) Serviços de Atenção em Regime Residencial, dentre os quais Comunidades Terapêuticas - serviço de saúde destinado
a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório por até nove (09) meses para adultos com
necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Esta Instituição funciona de forma
articulada com (i) a atenção básica -que apoia e reforça o cuidado clínico geral dos seus usuários - e com(ii) o Centro de
Atenção Psicossocial que é responsável pela indicação do acolhimento, pelo acompanhamento especializado durante
este período, pelo planejamento da saída e pelo seguimento do cuidado, bem como, participar de forma ativa da
articulação intersetorialpara promover a reinserção do usuário na comunidade.
V - Na Atenção Hospitalar:
a) Enfermaria especializada para atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas em Hospital Geral, oferece tratamento hospitalar para casos graves
relacionados aos transtornos mentais e ao uso de álcool, crack e outras drogas, em especial de abstinências e
intoxicações severas. O cuidado ofertado deve estar articulado com o Projeto Terapêutico Individual desenvolvido pelo
serviço de referência do usuário e a internação deve ser de curta duração até a estabilidade clínica.
O acesso aos leitos neste ponto de atenção deve ser regulado com base em critérios clínicos e de gestão por intermédio
do Centro de Atenção Psicossocial de referência.
No caso do usuário acessar a rede por meio deste ponto de atenção, deve ser providenciado sua vinculação e referência
a um Centro de Atenção Psicossocial, que assumirá o caso. A equipe que atua em enfermaria especializada em saúde
mental de Hospital Geral deve ter garantida composição multidisciplinar e modo de funcionamento interdisciplinar.
b) O Serviço Hospitalar de Referência para Atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas oferece suporte hospitalar, por meio de internações de
curta duração, para usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais que evidenciarem indicativos de
ocorrência de comorbidades de ordem clínicae/ou psíquica, sempre respeitadas as determinações da Lei No- 10.216, de
2001, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima ou curta permanência. Funciona em regime integral,
durante 24 horas diárias, nos sete dias da semana, sem interrupção da continuidade entre os turnos.
Em nível local ou regional, compõe a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas, observando o
território, a lógica da redução de danos e outras premissas e princípiosdo SUS.
VI - Nas Estratégias de Desinstitucionalização:
O componente Estratégias de Desinstitucionalização é constituído por iniciativas que visam a garantir às pessoas com
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de internação de
longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva da garantia de direitos com a
promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando sua progressiva inclusão social..
Os Serviços Residenciais Terapêuticos - que são pontos de atenção desse componente - são moradias inseridas na
comunidade, destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência (dois anos ou mais
ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros.
§ 1º O hospital psiquiátrico pode ser acionado para o cuidado das pessoas com transtorno mental nas regiões de saúde
enquanto o processo de implantação e expansão da Rede de Atenção Psicossocial ainda não se apresenta suficiente.
Estas regiões de saúde devem priorizar a expansão e qualificação dos pontos de atenção da Rede de Atenção
Psicossocial para dar continuidade ao processo de substituição dos leitos em hospitais psiquiátricos.
§ 2º Programa de Volta para Casa é uma política pública de inclusão social que visa contribuir e fortalecer o processo
de desinstitucionalização, instituída pela Lei 10.708/2003, que provê auxílio reabilitação para pessoas com transtorno
mental egressas de internação de longa permanência.
Art. 7º O componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial é composto por iniciativas de geração
de trabalho e renda/empreendimentos solidários/cooperativas sociais.
Parágrafo único. As ações de caráter intersetorial destinadas à reabilitação psicossocial, por meio da inclusão produtiva,
formação e qualificação para o trabalho de pessoas com transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas em iniciativas de geração de trabalho e renda/empreendimentos solidários/ cooperativas
sociais. Tais iniciativas devem articular sistematicamente as redes de saúde e de economia solidária com os recursos
disponíveis no território para garantir a melhoria das condições concretas de vida, ampliação da autonomia,
contratualidade e inclusão social de usuários da rede e seus familiares.
Art. 8º A operacionalização da implantação da Rede de Atenção Psicossocial se dará pela execução de quatro fases:
I - Desenho Regional da Rede de Atenção Psicossocial;
II - Adesão e diagnóstico;
III - Contratualização dos Pontos de Atenção; e
IV - Qualificação dos componentes.
I - FASE 1: Desenho Regional da Rede de Atenção Psicossocial:
a) realização pelo Colegiado de Gestão Regional e pelo CGSES/ DF, com o apoio da SES, de análise da situação de
saúde das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda
assistencial, dimensionamento da oferta assistencial e análise da situação da regulação, da avaliação e do controle, da
vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e da auditoria e do controle externo, entre outros;
b) pactuação do Desenho da Rede de Atenção Psicossocial no Colegiado de Gestão Regional (CGR) e no CGSES/DF;
c) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, pactuado no Colegiado de Gestão Regional e no CGSES/DF,
com a programação da atenção à saúde das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos
necessários pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos. Na sequencia, serão
elaborados os Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes do CGR; e
d) estímulo à instituição do Fórum Rede de Atenção Psicossocial que tem como finalidade a construção de espaços
coletivos plurais, hetero?gêneos e múltiplos para participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção às
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas,
mediante o acompanhamento e contribuição na implementação da Rede de Atenção Psicossocial na Região.
II - FASE 2: Adesão e Diagnóstico:
a) apresentação da Rede de Atenção Psicossocial no Estado, Distrito Federal e Municípios;
b) apresentação e análise da matriz diagnóstica conforme o Anexo I desta
Portaria na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito
Federal - CGSES/DF e Colegiado de Gestão Regional - CGR;
c) homologação da região inicial de implementação da Rede de Atenção Psicossocial na CIB e CGSES/DF; e
d) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial, formado pela Secretaria Estadual de Saúde
(SES), Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde (MS),
que terá como atribuições:
1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase;
2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação da rede;
3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede.
III - FASE 3: Contratualização dos Pontos de Atenção:
a) elaboração do desenho da Rede de Atenção Psicossocial;
b) contratualização pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município dos pontos de atenção da Rede de
AtençãoPsicossocial observadas as responsabilidades definidas para cada componente da Rede; e
c) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe o CGR, com apoio institucional da SES.
IV - FASE 4: Qualificação dos componentes:
a) realização das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede, previstas no art.6° desta Portaria; e
b) O cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde que deverão ser definidas na matriz diagnóstica
para cada componente da Rede serão acompanhadas de acordo com o Plano de Ação Regional e dos Planos de Ações
Municipais.
Art. 9º Para operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial cabe:
I - a União, por intermédio do Ministério da Saúde, o apoio à implementação, financiamento, monitoramento e
avaliação da Rede De Atenção Psicossocial em todo território nacional;
II - ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde: apoio à implementação, coordenação do Grupo Condutor
Estadual da Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua
gestão, monitoramento e avaliação da Rede De Atenção Psicossocial no território estadual de forma regionalizada; e
III - ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: implementação, coordenação do Grupo Condutor
Municipal da Rede de Atenção Psicossocial, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua
gestão, monitoramento e avaliação da Rede De Atenção Psicossocial no território municipal.
Art. 10 Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu financiamento por parte da União, serão
objetos de normas específicas a serem publicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 11 Fica constituído Grupo de Trabalho Tripartite, coordenado pelo Ministério da Saúde, a ser instituído por
Portaria específica, para acompanhar, monitorar, avaliar e se necessário, revisar esta Portaria em até 180 dias.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 35, DE 12 DE JULHO DE 2011.
(Publicada no DJ-e nº 129/2011, em 14/07/2011, pág. 2-3.)
Dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes judiciários e a execução da medida de segurança.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e
regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução no 113, de 20 de abril de 2010, deste Conselho que, entre outras providências, dispõe
sobre o procedimento relativo à execução da medida de segurança,
CONSIDERANDO a Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental,
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes aprovados na II Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada de 11 a
15 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes aprovados na IV Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada de 27
de junho a 1º de julho de 2010,
CONSIDERANDO a Resolução no 4, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de 30 de julho de
2010,
CONSIDERANDO a experiência exitosa de programas pioneiros no Brasil de atenção a pacientes judiciários adotando
a política antimanicomial,
RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais que:
I – na execução da medida de segurança, adotem a política antimanicomial, sempre que possível, em meio aberto;
II – a política antimanicomial possua como diretrizes as seguintes orientações:
a) mobilização dos diversos segmentos sociais, compartilhamentos de responsabilidades, estabelecimento de estratégias
humanizadoras que possibilitem a efetividade do tratamento da saúde mental e infundam o respeito aos direitos
fundamentais e sociais das pessoas sujeitas às medidas de segurança;
b) diálogo e parcerias com a sociedade civil e as políticas públicas já existentes, a fim de buscar a intersetorialidade
necessária;
c) criação de um núcleo interdisciplinar, para auxiliar o juiz nos casos que envolvam sofrimento mental;
d) acompanhamento psicossocial, por meio de equipe interdisciplinar, durante o tempo necessário ao tratamento, de
modo contínuo;
e) permissão, sempre que possível, para que o tratamento ocorra sem que o paciente se afaste do meio social em que
vive, visando sempre à manutenção dos laços familiares;
f) adoção de medida adequada às circunstâncias do fato praticado, de modo a respeitar as singularidades sociais e
biológicas do paciente judiciário;
g) promoção da reinserção social das pessoas que estiverem sob tratamento em hospital de custódia, de modo a
fortalecer suas habilidades e possibilitar novas respostas na sua relação com o outro, para buscar a efetivação das
políticas públicas pertinentes à espécie, principalmente quando estiver caracterizada situação de grave dependência
institucional, consoante o art. 5º da Lei no 10.216/2001;
h) manutenção permanente de contato com a rede pública de saúde, com vistas a motiva a elaboração de um projeto de
integral atenção aos submetidos às medidas de segurança;
i) realização de perícias por equipe interdisciplinar.
III – em caso de internação, ela deve ocorrer na rede de saúde pública ou conveniada, com acompanhamento do
programa especializado de atenção ao paciente judiciário, com observância das orientações previstas nesta
recomendação.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
(Versão digital em http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/recomendacoes/reccnj_35.pdf)
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SÉRIE LEGISLAÇÕES – SAÚDE MENTAL E USO DE DROGAS