VIDEOCONFERÊNCIA
ATUALIZAÇÃO DO RICMS COM
ENFOQUE SIMPLES NACIONAL
19/08/2009.
ALTERAÇõES DO
SIMPLES NACIONAL
2009
1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;
DECLARAÇÃO ANUAL DAS ME E EPPs
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os
Estados exigiram a entrega de declaração da empresa
optante pelo Simples Nacional (Art.14 § 4º da
Resolução CGSN No 10).
DISPENSA DA DME A PARTIR DO ANO BASE
2009 EXERCÍCIO 2010;
ENTREGA DA DASN – 31/03 de cada ano.
3
1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;
MUDANÇA DE PRAZO PARA
RECOLHIMENTO SN EM 2009
 até o dia 20 do mês subseqüente, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º/03/09.
Excepcionalmente o Pagamento do DAS
referente ao período de apuração Junho/2009 foi
efetuado em 24/07.
4
1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
• Para ingresso no Simples Nacional, poderão ser
parcelados, os débitos com o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas
Públicas federal, estadual ou municipal, de
responsabilidade da ME ou EPP e de seu titular
ou sócio.
5
1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SN
Nao existe previsão na Lei Complementar nº
123/06 para parcelamento de débitos do
Simples Nacional. Inclusive, a existência de
débitos é motivo que enseja a exclusão da ME e
EPP do Simples Nacional.
 Encontra-se em tramitação alteração da LC
123/06 para permitir o parcelamento de débitos
do SN.
6
AGENDAMENTO DA OPÇÃO AO SIMPLES
NACIONAL 2009/10
A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da
opção ao Simples Nacional, em aplicativo
específico no Portal do Simples Nacional, entre
01/11 a 30/12 do ano anterior ao da opção:
•
•
O optante declarará a não existência de vedações;
Será avaliada a Regularidade da opção;
Art. 7º-A da Resolução CGSN Nº 04.
7
AGENDAMENTO DA OPÇÃO AO SIMPLES
NACIONAL 2009/10
3. Caso haja pendências, solicitar novo agendamento
após a regularização das pendências;
4. inexistindo pendências, o agendamento será
confirmado, com efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário subsequente;
5. Não haverá contencioso administrativo na hipótese
do agendamento ser rejeitado.
Art. 7º-A da Resolução CGSN Nº 04.
8
OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
REGIME DE CAIXA - A ME e a EPP poderão,
opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no
mês, em substituição à receita bruta auferida, regime
de competência, exclusivamente para a determinação
da base de cálculo mensal.
A Resolução CGSN 64/09 irá alterar o período de opção pelo
regime de apuração dos tributos devidos no Simples Nacional
Será em novembro do ano anterior
e será irretratável para todo o ano-calendário.
9
OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
NO PGDAS
Empresa já em atividade, optante pelo Simples
Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou
competência) fato gerador: novembro (opção em
dezembro).
Empresa aberta em novembro: FG novembro (feito em
dezembro), opta DUAS VEZES.
A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura;
A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
10
OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
NO PGDAS
Empresa aberta nos demais meses:
No Cálculo da competência relativa ao mês de abertura,
opta pelo regime do próprio ano;
No FG novembro, opta pelo regime a vigorar no ano
seguinte.
Empresa já atividade, não optante pelo Simples Nacional
(opção pelo SN em janeiro):
opta pelo regime de apuração no cálculo da competência
janeiro (portanto, em fevereiro).
11
OUTORGA DE CRÉDITO FISCAL AOS ADQUIRENTES
NÃO OPTANTES PELO SN

As pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional
terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional;

Desde
que,
destinadas
à
comercialização
ou
industrialização tendo como limite, o ICMS efetivamente
devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a
essas aquisições.

Arts. 23 § 1º da LC 123/06.
12
ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CÁLCULO DO CRÉDITO
Corresponde ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos
Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06 para a faixa de
receita bruta que estiver sujeita no mês anterior ao da operação,
assim considerada:
 a receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem
o mês anterior ao da operação;
 a média aritmética da receita bruta total ( RBT 12)dos
meses que antecederem o mês anterior ao da operação,
multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado
suas atividades há menos de 13 meses da operação.
•
Art 2º-A, § 1º da Resolução No 10/07
Redação alterada pela Resolução CGSN nº 60/09. 13
NOTA FISCAL COM CRÉDITO OUTORGADO AO
ADQUIRENTE
 O crédito a ser utilizado corresponderá ao
percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da
LC 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME
ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da
operação.
A alíquota aplicável e o valor do crédito deverão
ser informados no documento fiscal:
 "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE
ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À
ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC
123”, quando o destinatário não for optante pelo SN.
(Art. 392 do RICMS/BA).
14
O OPTANTE PELO SN NÃO CONCEDERÁ CRÉDITO
 Se a tributação do ICMS no Simples Nacional for por
valores fixos mensais;
 Se a operação de venda ou revenda de mercadorias em
que o ICMS não é devido pelo S N (Res. CGSN nº 60/09);
 Se houver isenção estabelecida pelo Estado ou DF que
abranja a faixa de receita bruta do mês da operação;
 Art 2º-B, I a VI da Resolução CGSN nº 10/2007.
15
O OPTANTE PELO SN NÃO CONCEDERÁ CRÉDITO
Se operação for imune ao ICMS; (saiu prestação na
Res. CGSN nº 60/09);
 Se ME ou EPP optar pelo Regime de caixa;
 Se for prestação de serviço de comunicação,
de transporte interestadual ou de transporte
intermunicipal. (Incluído Res. CGSN nº 60/09)
 Art 2º-B, I a VI da Resolução CGSN nº 10/2007.
16
ADQUIRENTE DE MERCADORIA NÃO PODERÁ CREDITAR-SE
do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, quando:
 a alíquota não for informada na nota fiscal;
 a mercadoria adquirida não se destinar à
comercialização ou
industrialização;
 a operação enquadrar-se em situações que o
fornecedor não poderá conceder crédito (art. 2º-B, I a
VI da Res.CGSN 10/07).
Art 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007.
(Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de
2009 .
O ADQUIRENTE DE MERCADORIA DO OPTANTE PELO SN
 Na hipótese de utilização de crédito de forma
indevida ou a maior, o destinatário da operação
estornará o crédito respectivo em conformidade com
o estabelecido na legislação de cada ente, sem
prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos
termos da legislação do Simples Nacional.
Art 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007.
18
CRÉDITO PRESUMIDO PARA ADQUIRENTES DE
INDÚSTRIA OPTANTES PELO SN
• Os contribuintes sujeitos ao regime NO nas aquisições
internas de mercadorias de ME e EPP industriais e
optantes pelo SN, em opção ao crédito informado no
documento fiscal, utilizarão créditos presumidos aplicáveis
sobre o valor da operação:
• - 10% nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil,
de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados,
moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de
papel;
• - 12% nas aquisições junto aos demais segmentos de
indústrias.
• art. 96, inciso XXVIII do RICMS/BA.
19
CRÉDITO PRESUMIDO AOS ADQUIRENTE DE PRODUTOS
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE EMPRESAS DO SN

O crédito presumido será o valor resultante da
aplicação do percentual da alíquota interestadual
prevista na legislação da unidade da Federação de
origem (7% ou 12%) sobre o valor da operação
constante no documento fiscal de empresas optantes
pelo Simples nacional.
 Art. 96, inciso XXIX do RICMS/BA.
 Alterado pelo Decreto 11.656 de 11/08/09, alt.122 do
RICMS/BA
20
NOTA FISCAL EMITIDA POR OPTANTE PELO SN
CONCEDENDO CRÉDITO

Percentuais de ICMS dos anexos I e II da LC 123/06 =
1,25% a 3,95%:
de

Faixa do anexo I do mês anterior ao da operação - Receita
Bruta Acumulada nos 12 meses = 480.000,00 – percentual =
2,56%

Valor da Nota Fiscal emitida neste mês: 3.000,00 x 2,56% =
CRÉDITO DE ICMS = 76,80
 “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL E PERMITE O APROVEITAMENTO DO
CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ 76,80 CORRESPONDENTE À
ALÍQUOTA DE 2,56%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06”.
21
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
PIS/PASE
P
0,00%
INSS
ICMS
0,21%
COFIN
S
0,74%
1,80%
1,25%
0,00%
0,36%
1,08%
0,00%
2,17%
1,86%
6,84%
0,31%
0,31%
0,95%
0,23%
2,71%
2,33%
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
22
3,91%
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
4,00%
0,00%
5,47%
CRÉDITO – INÍCIO DE ATIVIDADE
 Operação no mês de início de atividades da ME
ou EPP optante pelo Simples Nacional, o crédito
corresponderá ao percentual de ICMS referente à
menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei
Complementar nº 123/06.
Arts. 2º-A, inciso II da Resolução CGSN nº 10/2007
23
DOCUMENTO do SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO SN
 Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de
substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de
cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua
falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação
ou prestação.
§ 4º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07.
24
NF - DEVOLUÇÃO DE COMPRA A NÃO OPTANTE SN
 Na devolução de mercadoria a contribuinte não optante
pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo SN,
farão
a
indicação
no
campo
"Informações
Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e
do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria
devolvida.
§ 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07.
25
DOCUMENTO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE
EMPRESA DO SN
 O ente tributante que adote sistema eletrônico de
emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de
informações poderá exigi-los de seus contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e
formas previstos nas respectivas legislações.
Art. 8º da Resolução CGSN No 10/07.
26
GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS
 Os documentos fiscais relativos a operações ou
prestações realizadas ou recebidas, deverão ser mantidos
em boa guarda, ordem e conservação enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 9º da Resolução CGSN No 10/07.
27
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS SN
• TODOS OS CONTRIBUINTE:
– Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira e bancária;
CONTRIBUINTES DO ICMS:
– Livro Registro de Inventário;
– Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
• CONTRIBUINTE DO ISS:
– Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao
ISS, quando contribuinte do ISS;
– Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao
ISS;
• CONTRIBUINTE DO IPI:
– Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso
exigível pela legislação do IPI.
28
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS SN
•
EMPRESAS GRÁFICAS:
– Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo
estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar
para terceiros ou para uso próprio;
•
COM.COMBUSTÍVEIS:
– Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
•
VEÍCULOS:
– Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram
habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive
como simples depositários ou expositores.
• A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário
e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
29
SUJEITO PASSIVO POR
SUBSTITUIÇÃO
Contribuinte Substituto - é aquele responsável pela
retenção ou recolhimento do imposto;
Contribuinte
Substituído
é
aquele
cuja
responsabilidade pela retenção ou recolhimento do
imposto, foi transferida a terceiro que não tem relação
pessoal e direta com o fato gerador da obrigação
tributária.
30
CGSN COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR
QUESTÕES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 O CGSN disciplinará a forma e as
condições em que será atribuída à
microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional a
qualidade de substituta tributária.
inciso I do § 6º do art. 13 da
123/06.
LC
31
SEGREGAÇÃO DA RECEITA
ME E EPP - SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA

ME ou a EPP na condição de Substituída Tributária:
 Segrega-se essa receita da revenda de mercadoria
no PGDAS;
 da venda de mercadorias por ela industrializadas
sujeitas
a
substituição
tributária
deverão
ser
segregadas na forma do inciso V do caput.
 § 6º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51.
32
SEGREGAÇÃO DA RECEITA
ME E EPP - SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA

ME ou a EPP na condição de Substituta Tributária:
 Tributa-se no SN operação própria não se segrega
essa receita no PGDAS;
 não se inclui o valor da ST na base de cálculo;
 Recolhe-se o ICMS retido (ST) ao ente detentor da
competência tributária.
 § 7º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51
33
CÁLCULO DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
 corresponderá à diferença entre:
o valor resultante da aplicação da alíquota interna do
ente sobre o preço máximo de venda a varejo fixado
pela autoridade competente ou sugerido pelo
fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente
praticado;
(-) o valor resultante da aplicação da alíquota interna
ou interestadual (17% ou 25% e 7% ou 12%) sobre o
valor da operação ou prestação própria do substituto
tributário.
§ 9º do art. 3o da Resolução CGSN No 51/08.
Redação alterada pela Resolução CGSN nº 61/09
34
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO
DA TRIBUTAÇÃO
OU ANTECIPAÇÃO PARCIAL:
 VEDA A COBRANÇA SOBRE O VALOR AGREGADO;
 SOMENTE PODERÁ SER COBRADA A DIFERENÇA
ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA
INTERESTADUAL;
 A DIFERENÇA SERÁ CALCULADA TOMANDO-SE POR
BASE AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS
NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
 Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007.
 alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC
123/06.
35
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO
DA TRIBUTAÇÃO

OU ANTECIPAÇÃO PARCIAL:


Mercadoria Sul e Sudeste – 7%;
Mercadoria Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES = 12%



Valor aquisição : 1.000,00
Alíquota interna = 17% - 7% = 10%
17% - 12%= 5%



CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO:
SUL E SUDESTE = 100,00
NORTE NORDESTE E CENTRO-OESTE e ES =50,00
36
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM
ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO



Nas aquisições interestaduais realizadas por ME ou
EPP optante ou não pelo Simples Nacional o valor
do ICMS antecipação parcial será o resultado da
diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual aplicável aos contribuintes não
optantes pelo Simples Nacional.
Art. 352-A § 8º do RICMS/BA
Alínea “g”, Inciso XIII, § 1º, art. 13 da LC 123/08.
37
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LC 123/06
Parcelamento no âmbito do Simples Nacional:
Redação a ser analisada na reunião do GT 02, de 08 a
11/09/2009
Efeitos da exclusão por excesso de receita bruta:
De: ano-calendário subsequente ao excesso;
Para: mês subsequente ao do excesso.
•
Os mesmos efeitos serão estendidos ao impedimento ao
recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional
quando excedido o sublimite estabelecido pelo Estado.
38
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LC 123/06
Unificação dos critérios de omissão de receitas
De:
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções
de omissão de receita existentes nas legislações de
regência dos impostos e contribuições incluídos no
Simples Nacional.
Para:
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções
de omissão de receita previstas para o imposto de renda,
inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao
ISS.
39
MEI - REGULAMENTADO PELO
ESTADO da BAHIA
O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL –
MEI PODERÁ OPTAR PELO SISTEMA DE
RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS
MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS
PELO
SIMPLES
NACIONAL SIMEI,
INDEPENDENTEMENTE DA RECEITA BRUTA
POR ELE AUFERIDA NO MÊS.
§ 3º do art. 383, Alteração nº 120, Decreto nº 11576, de
08/06/09, efeitos a partir de 01/07/09.
MEI - LIMITES DE VENDAS
• 36.000,00 ANUAL;
• 3.000,00 MÊS;
BENEFÍCIOS MEI
• MEI com faturamento até 36.000,00
paga R$ 1,00 de ICMS;
• Não incidência de ICMS - diferença
de alíquota nas aquisições ativo e
uso ou consumo;
• Diferimento aquisição insumos para
indústrias e de sucatas.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS-MEI
• Comprovação da receita bruta registro de vendas;
• Emissão de NF só para CNPJ;
• DAS mensal – 51,15 + 1,00;
• DASN anual – Só declara Receita
anual.
Download

Atualização do ICMS - Simples Nacional - Sefaz-BA