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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 2010.51.01.009455-9
Autor: LIDIA GUIMARAES DE ARAUJO
Réu: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
Decisão
Vistos em decisão.
Trata se de feito em que a autora objetiva seja deferido o pedido
de antecipação de tutela no sentido de ser determinada a suspensão da exigibilidade do
imposto de renda retido na fonte sobre seus rendimentos.
Alegou, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna, sendo
aposentada por invalidez nas seguintes fontes pagadoras: Universidade Federal
Fluminense e Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro. Aduziu que,
em razão de seus ganhos, há retenção de imposto de renda na fonte sobre todos os seus
rendimentos, mas que, há previsão legal de isenção na hipótese.
É o relatório do essencial. DECIDO.
Em uma análise preliminar, nem tão perfunctória, entendo
presentes os requisitos autorizadores para a concessão da almejada antecipação da tutela.
A Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, é clara no sentido
de deferir a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos
pelos portadores de neoplasia maligna, ainda que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria.
Transcreve se o citado dispositivo legal:
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos
percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia
grave,
doença
de
Parkinson,
espondiloartrose
Art. 6º
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA.
Documento No: 48480118-8-0-101-4-742333 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
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anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
(grifou-se)
Da análise dos documentos carreados, verifica se, às fls. 14/15,
que a autora foi aposentada por invalidez na UFF em 13/08/08, tendo sido publicado o
ato de aposentadoria em 14/08/08. O laudo de inspeção médica se encontra às fls. 16.
Quanto ao seu outro vínculo laborativo (Município do Rio de
Janeiro), a autora foi aposentada por invalidez em 26/06/01 (invalidez total e permanente
comprovada – fls. 17).
O documento de fls. 19, a seu turno, se refere a exame realizado
em 15/03/01 e comprova que a autora é portadora de neoplasia maligna, sendo que, às
fls. 24, consta relatório médico, assinado por médico oncologista em 16/05/2008,
conclusivo no sentido de que a autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA DO RIM e que
se encontra em acompanhamento médico oncológico por tempo indeterminado.
Desta forma, comprovada a existência da doença, impõe se a
isenção do imposto de renda às aposentadorias por invalidez percebidas pela autora.
Há reiterados julgados sobre o tema, dos quais destaca se o
seguinte:
TRIBUNAL
QUARTA REGIÃO AC
APELAÇÃO CIVEL Processo:
2001.70.00.022566 1 UF: PR Data da Decisão: 22/03/2006 Orgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA DJU DATA:05/04/2006 PÁGINA: 408
Relator JOEL ILAN PACIORNIK
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE
NEOPLASIA MALIGNA. DESDE O ACOMETIMENTO DA MOLÉSTIA
GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1
Comprovada a existência da doença, impõe se a isenção do
imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos
do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
2 O percentual de 10% sobre o valor da causa é consentâneo com a
jurisprudência dominante desta Corte.
No mesmo sentido, anote se a ementa do acórdão proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça:
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA.
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STJ
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP
RECURSO ESPECIAL –
812799 Processo: 200600174166 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data
da
decisão:
16/05/2006
Documento:
STJ000692633
Fonte DJ
DATA:12/06/2006 PÁGINA:450 Relator(a) JOSÉ DELGADO
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO
REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS
LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO.
(...)
2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento
da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por
sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos
recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer
a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão.
3. Do cotejo das normas dispostas, constata se claramente que o Decreto
3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de
incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu
poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece
exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito
ao benefício.
4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei
concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo
infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado
tributo ou de certo benefício legal.
5. Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser
reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e,
conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de
renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que
comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo
oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo
primordial da lei.
6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a
instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em
decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de
desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos
encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais
(previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso.
7. Recurso especial não provido.
(grifos inexistentes no original)
Assentada a plausibilidade do direito, o perigo da demora se
deve ao caráter alimentar dos valores indevidamente descontados a título de imposto de
renda, especialmente considerando o alto custo suportado por pessoa acometida por
doença tão grave.
I Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA para DETERMINAR a suspensão do desconto do imposto de renda retido na
fonte sobre as aposentadorias percebidas pela autora (Universidade Federal Fluminense –
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA.
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CNPJ 28.523.215/000166 e Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro
– CNPJ 04.888.330/001 16).
Intimem se com urgência as fontes pagadoras (Universidade
Federal Fluminense e Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de
Janeiro) para que suspendam o desconto do imposto de renda retido na fonte sobre as
aposentadorias percebidas pela autora. Prazo de 48h (quarenta e oito horas) para
cumprimento a contar do recebimento do mandado de intimação.
II
Cite se.
P.I.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº 11.419/06)
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Juiz(a) Federal Substituto(a)
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