Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula.
A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros.
 Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas.
 Princípios da Continuidade do Emprego.
 Princípio da Primazia da Realidade.
DIREITO DO TRABALHO
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Fonte é a origem das normas jurídicas.
Princípio da Norma mais Favorável
Consiste no fato de, havendo mais de uma norma
aplicável, que se opte por aquela mais favorável.
- Teoria do Conglobamento
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES:
- Fontes Materiais
- Fontes Formais
Princípio da Condição mais benéfica
A aplicação de uma nova norma trabalhista não deve ser
usada para diminuir as condições favoráveis em que se
encontrava o trabalhador.
Fontes Materiais
As fontes materiais são o conjunto de elementos, fatores e
acontecimentos sociais, econômicos, morais, políticos que
contribuem para a formação do direito.
Representa um momento prévio, pré-jurídico, anterior ao
surgimento das fontes formais.
É possível que a fonte formal tenha sido decorrência de
uma fonte material.
Exemplo de fonte material é a greve.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral
a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Fonte Formal
É a norma já construída.
É a exteriorização das normas jurídicas, são os meios de
revelação e transparência da norma jurídica.

Fonte Formal Heterônoma
São aquelas fontes, cuja formação é materializada por um
agente terceiro, geralmente o Estado, sem a participação
imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.
Não são criadas pelas partes. Exemplo:
Constituição.
Leis.
Tratados Internacionais.
Decretos.
SÚMULA - 51
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa,
a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da
SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
SÚMULA - 288
COMPLEMENTAÇÃO
DOS
PROVENTOS
DA
APOSENTADORIA
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida
pelas normas em vigor na data da admissão do empregado,
observando-se as alterações posteriores desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito.
Fontes Formais Autônomas
A criação destas fontes tem a participação direta dos
destinatários.
Exemplos:
Convenção Coletiva de Trabalho.
Acordo Coletivo de Trabalho
Costume
PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
 Princípio da Norma mais Favorável Trabalhador.
 Princípio do In dúbio pro misero
 Princípio da Condição mais Benéfica.
Prof. Allan Hirata
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DIREITO DO TRABALHO
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A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
O relevante na relação de emprego é o fato efetivo. O que
realmente aconteceu. E não o que estava escrito.
Os fatos devem prevalecer sobre o pactuado,
convencionado.
GABARITO
01. C
02. E
03. E
04. C
05. C
06. C
---
---
---
---
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
o
Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO
Em regra o contrato de trabalho terá validade por prazo
indeterminado, isto é, a relação de emprego tem caráter de
continuidade.
RESERVA DO POSSÍVEL
SÚMULA - 212
TST:212 - Despedimento. Ônus da prova
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando
negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
A razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em
face do Poder Público e a existência de disponibilidade
financeira para tornar efetivas as prestações as prestações
positivas reclamadas do Estado.
As limitações orçamentárias que dificultam ou impedem a
implementação dos direitos fundamentais sociais por parte do
Estado só poderá ser invocada com a finalidade de exonerá-lo
de suas obrigações constitucionais diante da ocorrência de
justo motivo objetivamente aferível.”(Marcelo Novelino)
QUESTÕES
O postulado da “vedação de retrocesso” encontra-se
intimamente relacionado ao princípio da segurança jurídica,
tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais
devem “implicar uma certa garantia de estabilidade das
situações ou posições jurídicas criada pelo legislador ao
concretizar as normas respectivas”
01. TRT.SC.2008.CETRO.
Apresenta-se
como
fonte
material do Direito do Trabalho
a) A sentença normativa.
b) O Acordo Coletivo de Trabalho.
c) A pressão dos trabalhadores sobre o Estado capitalistaliberal.
d) A Convenção Coletiva do Trabalho.
e) A Medida Provisória.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
CESPE
Acerca das fontes do direito do trabalho, julgue os itens
seguintes.
"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira
profissional." (SÚMULA - 225) "No cálculo da indenização por
despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações,
que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário."
(SÚMULA - 459) "No cálculo da indenização por despedida
injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal
remunerado." (SÚMULA - 462)
02. A fonte material por excelência do direito do trabalho é a
lei, expressão da soberania do Estado e que é editada por
representantes a tanto legitimados.
(---) CERTO (---) ERRADO
03. Desde que resultante de amplo processo de negociação
entre os vários atores sociais interessados, como no caso da
recente lei que definiu o pagamento das perdas do FGTS, a
norma jurídica correspondentes pode ser qualificada, em
relação à sua origem, como autônoma.
(---) CERTO (---) ERRADO
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
04. O regulamento da empresa constitui fonte formal do direito
do trabalho.
(---) CERTO (---) ERRADO
05. As cláusulas contratuais de trabalho, previstas em norma
coletiva celebrada para encerrar movimento paredista, são
reputadas fontes formais do direito do trabalho.
(---) CERTO (---) ERRADO
06. As pressões realizadas pelos empregados, com vistas à
melhoria das condições sociais, constituem fontes materiais
do direito do trabalho.
(---) CERTO (---) ERRADO
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2
DIREITO DO TRABALHO
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"É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o
empregado ao regime de revezamento." (SÚMULA - 213)
"A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30
segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa
o salário adicional." (SÚMULA - 214) "Provada a identidade
entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional,
quanto a este, sem a limitação do Art. 73, § 3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho independentemente da
natureza da atividade do empregador." (SÚMULA - 313) "Vigia
noturno tem direito a salário adicional." (SÚMULA - 402)
SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O
SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO
INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE
SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER
SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
“Participação nos lucros . Art. 7, XI, da CF. Necessidade de lei
para o exercício desse direito. O exercício do direito
assegurado pelo Art. 7, XI, da CF começa com a edição da lei
prevista no dispositivo para regulamentá-lo, diante da
imperativa necessidade de integração. Com isso, possível a
cobrança das contribuições previdenciárias até a data em que
entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.”(RE
398.284)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
SÚMULA VINCULANTE Nº 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS
PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
"As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o salário." (SÚMULA
- 207
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
SÚMULA - 344
Salário-Família. Trabalhador rural. O salário-família é devido
aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei 8213,
de 24.07.1991.
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DIREITO DO TRABALHO
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XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
"É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o
empregado ao regime de revezamento." (SÚMULA - 213)
"Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a
jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de
turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do Art. 7º,
XIV, da Constituição." (SÚMULA - 675)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5(cinco) anos de idade em creches e préescolas;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho;
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DIREITO DO TRABALHO
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XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e
XXVIII, bem como a sua integração à previdência
social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de
2013)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Não podemos confundir a idéia de relação de trabalho com
relação de emprego. A relação de emprego é uma espécie do
gênero relação de trabalho. Desta forma, a relação de trabalho
é mais ampla do que apenas a relação de emprego.
Nem toda relação de trabalho será relação de emprego.
Veja alguns tipos de relação de trabalho que não tem nada
a ver com a relação de emprego.
Relação
Trabalho
Trabalho Autônomo
Trabalho Eventual
Trabalho Avulso
Trabalho voluntário
Estagiário
Estatutário
RELAÇÃO DE EMPREGO
A definição da relação de emprego está definida na
conjugação dos artigos 2 e 3 da CLT, vejamos:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas ou
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;
Prof. Allan Hirata
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DIREITO DO TRABALHO
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A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros.
outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob
a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie
de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.




adequadamente. Em contrapartida, o empregador tem o dever
de remunerar o serviço prestado.
Subordinação
Será considerado empregado quem prestar serviço com
subordinação em relação ao seu empregador. Decorre do
poder de comando do empregador determinado no contrato de
trabalho.
REQUISITOS DO EMPREGADO
PESSOALIDADE / PESSOA FÍSICA
SUBORDINAÇÃO
NÃO-EVENTUALIDADE
ONEROSIDADE
Pessoalidade
Só será considerado empregado a pessoa física. Não
pode ser considerado empregado a pessoa jurídica. Desta
forma não poderá haver relação de emprego entre duas
empresas.
Ademais, a contratação é feita para pessoa específica, não
podendo esta ser substituído, via de regra, por outrem. O
contrato é intuito personae. Não podendo ser transmitida a
terceiros.
Cuidado. É possível a substituição em algumas situações
como por exemplo, quando determinado em lei ou convenção
coletiva de trabalho.
Alteridade
Alguns autores apresentam também a alteridade como um
dos requisitos para a configuração de empregado.
Os riscos do negócio é do empregador e nunca do
empregado. O empregado não assume os riscos da atividade
econômica.
Requisitos não essenciais da Relação de Emprego
Importante perceber que temos dois elementos que não
são necessários para configurar a figura de empregado.
1. Exclusividade. Não é requisito para existir a relação de
emprego que o empregado trabalhe de forma exclusiva
para o empregador.
Não Eventualidade ou Habitualidade
Somente será considerado empregado o trabalhador não
eventual. O trabalho não pode ser casual, sem caráter
permanente. Lembre do princípio da continuidade da Relação
de Emprego.
Para ser empregado não pode ser o serviço ocasional.
Cuidado.Não quer dizer que tenha que ser feito todos os
dias, mas sim, deverá existir uma habitualidade.
2. Localidade da Prestação de Serviço. Para configurar
uma relação de emprego o empregado não é compelido a
laborar no local do estabelecimento do empregador.
Vejamos o disposto no artigo 6, da CLT:
o
Art. 6 Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do
empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados
os
pressupostos
da
relação
de
emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único -Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído
pela Lei nº 12.551, de 2011)
Onerosidade. O empregado deverá receber uma
contraprestação pelo serviço prestado. Não será voluntário,
gracioso. O trabalho não será gratuito.
Como o contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja,
deve existir direito e obrigação para ambas as partes do
contrato. O empregado tem o dever de prestar o serviço
Prof. Allan Hirata
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DIREITO DO TRABALHO
Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula.
A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros.
Estágio. É o ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. É
regulada pela Lei 11.788/2008.
Trabalho Voluntário.É como o nome diz um serviço
voluntário, prestado de forma graciosa. Desta forma, como
ausente o requisito da onerosidade, não existirá o vínculo
empregatício. É regulado pela Lei 9.608/1998.
SÚMULA - 386
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do Art. 3º da CLT, é legítimo o
reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e
empresa privada, independentemente do eventual cabimento
de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial
Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
DISTINÇÃO
ENTRE
TRABALHADORES
EMPREGADOS
E
OUTROS
OUTROS TIPOS DE EMPREGADOS
Existem vários tipos de empregados que são regulados por
leis específicas, como é o caso do atleta profissional, entre
outros.
Trabalho Autônomo. Neste caso o trabalhador não preenche
o requisito da subordinação. O trabalhador assume o risco da
atividade e determina prestação de serviços.
Vamos apresentar alguns destes empregados.
Empregado Rural
É a pessoa física que em propriedade rural ou prédio
rústico, presta serviços com continuidade a empregado rural,
mediante dependência e salário, havendo finalidade lucrativa.
É regulado pela Lei 5889/73.
Prédio Rústico é o situado geograficamente em zona
urbana, mas dedicado à atividade agropastoril.
O artigo 3 da lei 5889/73, determina que será considerado
empregador rural:
Trabalho Eventual. O trabalhador nesta situação não tem
uma habitualidade na prestação de serviço. O trabalhador não
está compelido a prestar o serviço com habitualidade.Não há
continuidade na prestação de serviço.
“...a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que
explore atividade agroeconômica, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com
o auxílio de empregados.”
CUIDADO: O chamado turmeiro ou gato não são
empregadores, mas simples arregimentador de mão-de-obra.
Trabalhador Avulso. É o trabalhador que executa suas
atividades de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, em diversas empresas, com intermediação
obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de
mão-de-obra. Importante sabero teor do Art. 7, XXXIV, da CF.
Prof. Allan Hirata
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DIREITO DO TRABALHO
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enquadramento sindical a que se refere o Art. 577, da
Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho
temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade
consiste em colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados,
por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário
dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-deObra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira
de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial
da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas
vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se
refere o Art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem
como apresentação do Certificado de Regularidade de
Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência
Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao
último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - No caso de mudança de sede ou de
abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a
apresentação dos documentos de que trata este artigo,
exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por
escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das
unidades operacionais da empresa.
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver
funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de
noventa dias para o atendimento das exigências contidas no
artigo anterior.
Parágrafo único - A empresa infratora do presente artigo
poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor
Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo
recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar
da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a
fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando
solicitada, os elementos de informação julgados necessários
ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e
a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser
obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente
o motivo justificador da demanda de trabalho temporário,
assim como as modalidades de remuneração da prestação de
serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e
a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo
empregado, não poderá exceder de três meses, salvo
autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem
baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de
trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à
disposição de uma empresa tomadora ou cliente será,
obrigatoriamente,
escrito
e
dele
deverão
constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por
esta Lei.
Parágrafo único - Será nula de pleno direito qualquer
cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador
Empregado Doméstico
A lei 5859/72, define empregado doméstico como sendo:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado
aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Para ficar configurada a relação de emprego doméstico
são necessários estarem presentes três requisitos, sem os
quais, não será empregado.
1. Deve haver continuidade. Se o trabalho for eventual, não
teremos um empregado doméstico. Aí está a diferença
entre o empregado doméstico e o diarista.
2. Finalidade não lucrativa. Importante lembrar esta
característica, se tiver finalidade lucrativa, será
considerado empregado regido pela CLT.
3. À pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Não poderá ser empregador doméstico uma pessoa
jurídica.
CUIDADO: Apesar do texto apresentar no âmbito residencial é
necessário saber que será considerado doméstico mesmo que
não fique na residência da família, como o caso do caseiro de
um sítio ou ainda, o motorista.
A CF apresenta vários direitos dos trabalhadores
domésticos, em seu art.7, par. Único, vejamos:
 Salário mínimo;
 Irredutibilidade do salário;
 13. Salário;
 RSR;
 Férias anuais, acrescidas 1/3;
 Licença a gestante;
 Licença paternidade;
 Aviso prévio;
 Aposentadoria;
Os domésticos também passaram a ter outros direitos
como os seguintes:
 Férias de 30 dias;
 Vedação de descontos por fornecimento de alimentação,
vestuário, higiene ou moradia.
 Facultado FGTS.
 Se inscrito no FGTS terá direito ao Seguro-Desemprego.
 Folga Feriados.
 Vale-transporte.
 Estabilidade Gestante.
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas,
e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas
condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa
física a uma empresa, para atender à necessidade transitória
de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à
acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho
temporário que passa a integrar o plano básico do
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DIREITO DO TRABALHO
Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula.
A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros.
Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios
entre as empresas de serviço temporário e seus
trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que
tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de
trabalho temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os
seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de
mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados
à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção
do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de
20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término
normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do
pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei
Orgânica da Previdência Social, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (Art. 5º,
item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de
1973).
Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social
do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar
à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo
acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua
disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da
legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação
do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho
temporário.
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do
trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados
nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho,
ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho
temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver
prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a
fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido,
comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto
Nacional de Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa
tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a
empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato
firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho
temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente
responsável
pelo
recolhimento
das
contribuições
previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador
esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo
período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço
temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório
de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar
do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de
mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em
Lei.
Parágrafo único - A infração deste artigo importa no
cancelamento do registro para funcionamento da empresa de
trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas
e penais cabíveis.
Prof. Allan Hirata
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
EMPREGADOR
É considerado empregador pessoa física ou jurídica que
contrata uma pessoa física para prestação de serviços
pessoais, onerosos, não-eventuais e subordinados.
Reiteremos o disposto no Art. 2, da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
CUIDADO: Apesar do dispositivo legal informar que
empregador será a empresa, temos que uma pessoa física
poderá ser empregador.
Impende também verificar que poderá ser empregador um
ente despersonalizado(ex. condomínio, massa falida).
São equiparados a empregador profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
Questão freqüente em provas é o questionamento se uma
entidade sem fins lucrativos ou ainda, uma instituição de
beneficência poderá ser empregador. Não existe dúvida
quanto a isto. Contratou empregados, será empregador.
Preencheu os requisitos do Art. 3., da CLT., será empregador.
É empregador quem assumindo o risco da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços.
Reiterando, o risco da atividade é do empregador e não do
empregado.
CUIDADO: Não há pessoalidade na figura do empregador. Na
relação de emprego o empregado é fixo, ou seja, não pode ser
substituído. Tal situação não ocorre com o empregador, que
não goza de pessoalidade, podendo sim, ser substituído, sem
ser extinta a relação de emprego.
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DIREITO DO TRABALHO
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A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros.
Não há, intuito personae do empregador.
Súmula nº 205 do TST
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que
não participou da relação processual como reclamado e que,
portanto, não consta no título executivo judicial como devedor,
não pode ser sujeito passivo na execução.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob
a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
Grupo Econômico - Art.2., par.2., CLT
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Temos a sucessão de empregadores quando muda os
empregadores com a passagem do passivo para o adquirente.
São condições para se verificar a mudança da sucessão
de empregadores, vejamos:
a) Alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da
empresa.
b) Continuidade da atividade empresarial.
c) Continuidade da prestação de serviços.
Todas as empresas deverão ter atividade econômica,
contudo, não necessariamente na mesma atividade.
Prestado o serviço para mais de uma empresa do mesmo
grupo econômico, não resta caracterizado vínculo com cada
uma das empresas. Assim é o dispõe a Súmula 129 do TST,
vejamos:
SÚMULA - 129
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo
grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho,
salvo ajuste em contrário.
Mas ao não adimplir as obrigações trabalhista uma das
empresas do grupo econômico, poderá o empregado acionar
todos os componentes do grupo ou qualquer deles para
executar o pagamento da dívida, mesmo que não tenha sido
contratado pela empresa acionada.
Mudança na Estrutura Jurídica da Empresa
Consoante mencionado, como não existe a pessoalidade
do empregador na prestação de serviços a mudança deste
empregador não altera o contrato de trabalho. Assim dispõem
os Art. 10 e 448 da CLT.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
Grupo Vertical
(Subordinação)
Grupo Horizontal
(Coordenação)
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DIREITO DO TRABALHO
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Caso uma empresa seja incorporado por outra. Ou ainda,
ocorra uma fusão de empresas, tais situações comerciais não
terão reflexo no contrato de trabalho.
OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inserida
em 27.09.02
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em
que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são
de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram
transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres
contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
OJ-SDI1-92
DESMEMBRAMENTO
DE
MUNICÍPIOS.
RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA.
Inserida
em
30.05.1997
Em caso de criação de novo município, por desmembramento,
cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos
direitos trabalhistas do empregado no período em que
figurarem como real empregador.
SÚMULA Nº 430 DO TST
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE.
ULTERIOR
PRIVATIZAÇÃO.
CONVALIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT
divulgado
em
13,
14
e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que,
considerado nulo por ausência de concurso público, quando
celebrado originalmente com ente da Administração Pública
Indireta, continua a existir após a sua privatização.
Concessão de Serviço Público - Substituição
OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova
redação, DJ 20.04.2005)
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que
uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra
(segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante
arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título
transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada
em vigor da concessão, a segunda concessionária, na
condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes
do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade
subsidiária da primeira concessionária pelos débitos
trabalhistas
contraídos
até
a
concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da
vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos
trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Prof. Allan Hirata
HASTA PÚBLICA
Situação importante para saber é que no caso de hasta
pública, não haverá a sucessão. Exemplo largamente
difundido pela doutrina é o caso VARIG.
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas
do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o
disposto no Art. 142 desta Lei.
Parágrafo único - O objeto da alienação estará livre de
qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária,
observado o disposto no § 1º do Art. 141 desta Lei.
...
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos,
inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob
qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I - todos os credores, observada a ordem de preferência
definida no Art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da
realização do ativo;
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e
não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do
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DIREITO DO TRABALHO
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devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas
da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes
de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica
quando o arrematante for:
I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo
falido;
o
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade
falida; ou
III - identificado como agente do falido com o objetivo de
fraudar a sucessão.
OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.
Inserida em 08.11.00
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de
empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono
da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Subempreitada
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o
direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada,
nos termos da lei civil, ação regressiva contra o
subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas,
para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Importante saber que empregado doméstico não tem
sucessão. Já no caso de cartórios judiciais e no caso de
arrendamento é possível a sucessão.
Importante O.J.
411. SUCESSÃO TRABALHISTA.
AQUISIÇÃO DE
EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR
DÉBITOS
TRABALHISTAS
DE
EMPRESA
NÃO
ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e
26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos
trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo
grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a
empresa devedora direta era solvente ou idônea
economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude
na sucessão.
TERCEIRIZAÇÃO
É o fenômeno pelo qual insere-se o trabalhador no
processo produtivo do tomador de serviços sem que este
tenha obrigações trabalhistas que são obrigações da empresa
de terceirização.
Poder Diretivo
É empregador quem dirige a prestação de serviço. Disto
decorre que o empregador possui o chamado poder diretivo.
Tal é o poder do empregador de dar ordens ao empregado e
dirigir a atividade profissional do mesmo.
Compreende o poder diretivo os seguintes elementos:
1. Poder Regulamentar: são as regras gerais a serem
seguidas dentro da empresa.
2. Poder fiscalizatório: Buscam o acompanhamento da
prestação do trabalho.
3. Poder Disciplinar: Possibilitam a aplicação de sanções em
face do descumprimento do contrato de trabalho.
SÚMULA Nº 331 DO TST
CONTRATO
DE
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Art. 37,
II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
Responsabilidade Subsidiária:
Dono da Obra:É importante definir se o dono de um
imóvel em construção ou reforma é empregador do
empregado que lhe presta serviços de construção. Na doutrina
prevalece o entendimento de que o dono da obra por não
exercer uma atividade econômica, apenas estando
construindo ou reformando o seu imóvel sem qualquer
intenção de lucro não é empregador do obreiro. Porém se o
dono da obra é construtora ou imobiliária, e constrói ou
reforma com intenção de obter lucro, será empregador do
obreiro, pois haverá exploração da atividade econômica.
Prof. Allan Hirata
12
DIREITO DO TRABALHO
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d) Subordinação;
e) Não eventualidade do trabalho.
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral.
GABARITO
01. B
02. B
03. C
---
---
CONTRATO DE TRABALHO
Contrato de trabalho é o negócio jurídico pelo qual uma
pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento
de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não
eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica
(empregador), a quem fica juridicamente subordinada.(Délio
Maranhão)
A teoria que prevalece acerca do contrato de trabalho é a
contratualista.
A teoria contratualista entende que a relação entre
empregado e empregador é contratual porque decorre
exclusivamente da vontade das partes.
O contrato de trabalho como qualquer tipo de contrato
deve seguir a regra da validade do negócio jurídico (Art.104,
CC)
o Agente Capaz.
o Objeto lícito.
o Forma prescrita ou não defesa em lei.
SÚMULA Nº 363 DO TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo Art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.
QUESTÕES
01. TRT4. Estão excluídos da proteção legal da CLT:
a) Os empregados em serviços assistenciais.
b) Os militares.
c) Os professores.
d) Os bancários.
e) Os trabalhadores em domicílio.
SÚMULA - 386
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do Art. 3º da CLT, é legítimo o
reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e
empresa privada, independentemente do eventual cabimento
de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial
Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
02. A relação de emprego caracteriza-se pela
a) Habitualidade,
pessoalidade,
onerosidade
e
indeterminação do prazo de duração.
b) Pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
c) Pessoalidade,
habitualidade,
subordinação
e
exclusividade.
d) Eventualidade, dependência econômica, onerosidade e
prazo de sua duração.
e) Dependência econômica, eventualidade, pessoalidade,
onerosidade e comutatividade.
03. TRT.SC.2005. Dentre os requisitos da figura do
empregado, o assinale requisito que não é essencial para
reconhecimento do vínculo empregatício:
a) Pessoalidade;
b) Onerosidade;
c) Exclusivamente;
Prof. Allan Hirata
OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO
CIVIL. Inserida em 08.11.00
13
DIREITO DO TRABALHO
Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula.
A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob
a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
A definição do contrato de trabalho está disposta no
art.442, da CLT:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre
ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela.
Classificação Contrato de Trabalho
 Tácito ou Expresso.
 Verbal ou Escrito.
 Prazo determinado ou Indeterminado.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie
de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
De tais dispositivos, a moderna doutrina extrai os
seguintes requisitos necessários à configuração da relação de
emprego: continuidade, subordinação, onerosidade,
pessoalidade, alteridade.
CONTINUIDADE - O contrato de emprego é um contrato de
trato sucessivo, de duração, sendo que aquele que presta
serviços com eventualidade não é empregado. Portanto, é
necessário que haja uma continuidade, embora a lei não a
defina claramente.
SUBORDINAÇÃO - O empregado exerce sua atividade com
dependência ao empregador, por quem é dirigido. Assim, o
empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo
empregador. O trabalhador autônomo, por exemplo, não é
empregado justamente por não estar subordinado a ninguém,
exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os
riscos de seu negócio.
2. Diferenciação entre contrato de trabalho e relação
de emprego
Verificamos em nossa legislação a utilização das
expressões “contrato de trabalho” e “relação de emprego”
como se fossem sinônimas, o que tecnicamente não está
correto, já que a primeira é gênero da qual a segunda é
espécie.
Observe-se que a Emenda Constitucional 45/2004 deu
nova redação ao artigo 114, da CF/88, ampliando a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar qualquer
relação de trabalho, ao contrário da previsão anterior, que
limitava aos conflitos envolvendo relação de emprego.
Contudo, nosso estudo será voltado basicamente ao
contrato de emprego, já que são incontáveis as hipóteses de
relação de trabalho possíveis de acordo com nosso
ordenamento jurídico.
ONEROSIDADE - O contrato de emprego é oneroso, ou seja,
não gratuito. O empregado recebe salário pelos serviços
prestados ao empregador. Se é voluntário, por exemplo, não é
empregado.
PESSOALIDADE - O contrato de emprego é intuitu personae,
ou seja, realizado por pessoa certa, especificamente
contratada para a prestação dos serviços. Note-se que o Art.
3º da CLT estabelece que o empregado é pessoa física. Se o
contratado se faz substituir por outra pessoa, está
desnaturalizado o contrato de emprego.
3. Contrato de emprego
Contrato de emprego diz respeito à relação entre
empregado e empregador, e não a outro tipo de trabalhador.
 Conceito - Pode-se dizer que o contrato de emprego é o
negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se
obriga, mediante remuneração, a prestar serviços não
eventuais, a outra pessoa física ou jurídica (empregador), sob
a direção de qualquer destas.
 Elementos/requisitos - encontramos os elementos do
contrato de emprego na própria CLT, em seus artigos 2º e 3º,
que assim dispõem:
ALTERIDADE - Este requisito não está claramente previsto na
disposição legal, porém foi acrescentado pela doutrina mais
moderna, inclusive por Sérgio Pinto Martins (in Direito do
Trabalho, Editora Atlas):
“O empregado presta serviços por conta alheia (alteridade).
Alteridade vem de alteritas, de alter, outro. É um trabalho sem
assunção de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado
pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos.
Quando está prestado um serviço para si ou por conta própria,
não será empregado, podendo ocorrer apenas a realização de
um trabalho, ou a configuração do trabalho autônomo. É
requisito do contrato de trabalho o empregado prestar serviços
por conta alheia e não por conta própria.”
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
Prof. Allan Hirata

14
Note-se que para haver uma relação de emprego, é
necessário o preenchimento concomitante de todos os
requisitos acima descritos. Ausente um deles, não
haverá que se falar em contrato de emprego.
DIREITO DO TRABALHO
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A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros.

Além disso, importante observar o Princípio da
primazia da realidade sobre a forma explícito no Art. 9º,
da CLT.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação.


4. Outras observações importantes
menores entre 16 e 18 anos: autorização do representante
legal;
menores entre 14 e 16 anos: não podem ser contratados,
ainda que haja autorização do representante legal, salvo
se prestarem serviços na condição de aprendiz - CF/88,
Art. 7º, XXXlll, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15.12.98 (DOU de 16.12.98).

Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços
através do sindicato ou do OGMO, sem vínculo de
emprego com o tomador, embora lhe sejam garantidos
os mesmos direitos dos empregados, por força do que
dispõe o Art. 7º, XXXIV, da CF/88.
5. Características
Diante do que já foi visto, podemos concluir que o contrato
de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de
trato sucessivo. Não é o contrato de emprego solene, pois
independe de quaisquer formalidades, como se observa nos
artigos 442 e 443, da CLT.

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo,
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade
da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores
de serviços daquela.
empregado em domicílio presta serviço em sua própria
residência ao empregador, desde que presentes todos os
requisitos anteriormente mencionados (Art. 6º, da CLT).
NOTA 1: a expressão adequada seria contrato de emprego.
NOTA 2: tácito é o que não é expresso. A habitualidade na
prestação de serviços pelo empregado ao empregador, sem
oposição do último, caracteriza um ajuste tácito. Assim, em
razão da reiteração da prestação dos serviços, presume-se
que houve um ajuste entre as partes.


Empregado doméstico presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a
família, no âmbito residencial destas (Lei nº 5.859/1972).
Importante observar que os principais direitos do
empregado doméstico estão previstos no parágrafo
único do Art. 7º, da CF/88, além daqueles constantes
da lei referida anteriormente. A CLT, por força de seu
Art. 7º, a, não de aplica à relação de emprego
doméstico.
Empregado rural é a pessoa física que, em propriedade
rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário. De outro lado, considera-se empregador
rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica,
proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
através de prepostos e com auxílio de empregados (Lei nº
5.889/1973). Importante observar que a Constituição
Federal, no Art. 7º, igualou os direitos do rurícola ao do
trabalhador urbano. A CLT, por força de seu Art. 7º, b,
não de aplica à relação de emprego rurícola.
Prof. Allan Hirata
NOTA 3: expresso pode ser tanto verbal quanto escrito.
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DIREITO DO TRABALHO
Esta apostila é uma referência bibliográfica composta por coletânea de leis e textos para o aluno complementar suas anotações de aula.
A apostila é de uso exclusivo de alunos matriculados na turma e não pode ser vendida separadamente ou copiada por terceiros.
Art. 442-A.Para fins de contratação, o empregador não exigirá
do candidato a emprego comprovação de experiência prévia
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de
atividade.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito
e por prazo determinado ou indeterminado.
NOTA 1: existem alguns contratos de trabalho previstos em
leis específicas, nas quais está prevista a necessidade do
contrato ser expresso. Ex. atleta profissional de futebol,
artistas, aprendizagem, etc.
NOTA 2: se não houver disposição expressa acerca da
duração do contrato, presume-se que este é indeterminado
(princípio da continuidade do contrato de trabalho).
CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e
às decisões das autoridades competentes.
Prof. Allan Hirata
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DIREITO DO TRABALHO
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