EMPREGADOR
Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento
2009
EMPREGADOR
Art. 2º da CLT. “Empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal dos serviços”
 Par. 1º. Equiparam-se ao empregador os
profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.

PODER DE DIREÇÃO DO
EMPREGADOR
Poder de direção
PODER DE
ORGANIZAÇÃO
PODER DE
FISCALIZAÇÃO
PODER
DISCIPLINAR
Suspensão
Art. 482 da CLT
Advertência
Ausência no trabalho
Efeito moral
PODER DISCIPLINAR
Rescisão
por justa
causa
REGULAMENTO DE EMPRESA
“conjunto sistemático de regras, escritas ou não,
estabelecidas pelo empregador, com ou sem a
participação dos trabalhadores, para tratar de
questões de ordem técnica ou disciplinar no âmbito
da empresa, organizando o trabalho e a produção”
(Sérgio Pinto Martins)
Distinção: contrato de trabalho, quadro de carreira,
convenção coletiva e acordo coletivo
REGULAMENTO DE EMPRESA
Requisito de validade = publicidade
 No Brasil, os regulamentos são:
- facultativos;
- privados;
- independem de homologação;
- geralmente unilaterais;
- obrigatórios.

ESPÉCIES DE EMPREGADOR

Empresa de trabalho temporário = é a
pessoa física ou jurídica urbana, cuja
atividade consiste em colocar à
disposição
de
outras
empresas,
temporariamente,
trabalhadores,
devidamente quafilicados, por ela
remunerados e assistidos (art. 4º da Lei
6.019/74)
TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPREGADO
CLIENTE
EMPRESA
TRAB. TEMPORÁRIO
ESPÉCIES DE EMPREGADOR
Empregador rural = é a pessoa física ou
jurídica, proprietária ou não, que
explore atividade agroeconômica, em
caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por meio de prepostos
e com auxílio de empregados.
 (art. 3º da Lei 5.889/73)

ESPÉCIES DE EMPREGADOR

Empregador doméstico = é a pessoa ou
família que, sem finalidade lucrativa,
admite empregado doméstico para lhe
prestar serviços de natureza contínua
para seu âmbito residencial.
ESPÉCIES DE EMPREGADOR
Grupo de empresas = art. 2º da CLT
 Teorias – empregador único?

1ª)
Teoria da solidariedade passiva =
responsabilidade comum entre as empresas,
sem caracterizar único empregador;
2ª) Teoria da solidariedade ativa = o grupo é
credor do trabalho do empregado.
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Aula 4 - Empregador