TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E RESGATE DAS
RESERVAS MATEMÁTICAS. DUPLA TRIBUTAÇÃO. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88 E
9.250/95. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI
10.522/02. INCABIMENTO. 1. É importante salientar, ainda, que o imposto de
renda cuja incidência é questionada nestes autos não é o que recaiu sobre as
contribuições vertidas à entidade de previdência privada, mas sobre as prestações
do benefício de complementação de aposentadoria. Caracterizou-se o indébito
somente a partir da concessão do benefício, pois somente nesta data houve a
violação do direito e surgiu a pretensão resistida que origina o direito de ação. O
termo inicial do prazo para postular a repetição do indébito, por conseguinte, é a
data em que foi feito cada desconto do tributo sobre as prestações do benefício
complementar. Em assim sendo, tendo sido a ação ajuizada em 18 de dezembro de
2009, aplica-se à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional de
indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005. Logo, estão prescritas as
parcelas anteriores ao ano-base de 2004. 2. As contribuições do participante,
vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, cujo imposto foi pago na fonte, não devem
compor a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício
percebido na vigência da Lei nº 9.250/95, a fim de evitar a dupla incidência do
mesmo tributo em relação às parcelas sobre as quais já houve pagamento de
imposto de renda. Cabe ressaltar que não se está determinando a dedução da base
de cálculo do IR das contribuições às entidades de previdência privada; mas sim
autorizando a não-incidência do tributo sobre os benefícios recebidos pela parte
autora, nos limites das contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88. 3.
A isenção da Lei nº 7.713/88 abrange somente as contribuições pagas
exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, que devem ser
excluídas da incidência de imposto de renda, quando do resgate das reservas
matemáticas ou da concessão do benefício complementar. As verbas decorrentes
das contribuições da entidade e dos recursos obtidos pelos investimentos do fundo
nunca estiveram à disposição dos participantes, razão pela qual não há falar em bis
in idem e direito à isenção de imposto de renda sobre o benefício. 4. Para proceder
à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo
participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada retenção de
imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais
expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a
taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo de previdência privada não
possuem natureza tributária. 5. Caso o valor do crédito, deduzido do montante
correspondente às parcelas pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua
percepção, seja superior ao valor da complementação da aposentadoria, o imposto
de renda pago em cada ano deve ser restituído. Havendo saldo, deve ser utilizado
para abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento
do crédito. 6. O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do
procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente, desde a data do
pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC,
UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindose qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº
9.250/95). 7. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do
imposto de renda , visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a
restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a
possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 8. Caso se
configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos
valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em
embargos à execução. 9. Cabível a condenação da União na verba sucumbencial,
visto que o art. 19, § 1º da Lei 10.522//02. prevê a não condenação da Fazenda
nos honorários advocatícios quando não houver contestação, devendo ser
reconhecida, expressamente, a procedência do pedido. No caso em tela, ainda que
a Fazenda reconheça a procedência do pedido, contesta a forma de liquidação do
julgado, elencando como entende que deve ser procedida a liquidação da sentença.
Assim sendo, cabível a condenação da União no pagamento da verba sucumbencial.
(TRF4ª R. - AC 0019557-49.2009.404.7100 - RS - Rel. Desemb. Fed. Joel Ilan
Paciornik - DJ 23.09.2010)
TRF4ª R.
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