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Boletim
Não incidência de PIS/Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras
junho 2012
Foi publicada em 31 de maio de 2012 a Solução de Consulta nº 91, por meio da qual a
Receita Federal do Brasil decidiu que as receitas decorrentes das aplicações financeiras
feitas para constituição de reserva técnica das sociedades seguradoras compõem a base de
cálculo da contribuição para o PIS e para a Cofins.
Referidos investimentos decorrem de exigência prevista no Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, e destinam-se a preservar a liquidez e a solvência das sociedades
seguradoras. Trata-se de obrigação a que estas sociedades estão sujeitas para que possam
desenvolver sua verdadeira atividade fim: seguros.
Os eventuais acréscimos patrimoniais resultantes dessas aplicações financeiras são fruto de
atividade secundária e marginal das seguradoras. Nessas condições, não se inserem no
conceito genérico de receita resultante do exercício da atividade principal.
O próprio Decreto nº 73/66 contém dispositivos que impedem a livre disponibilidade das
seguradoras sobre suas aplicações financeiras destinadas a esse fim, ao atribuir à
Superintendência de Seguros Privados competência para autorizar a movimentação e
liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e
do capital vinculado.
No mesmo sentido, o decreto confirma a inexistência de livre disponibilidade das reservas
técnicas, fundos e previsões ao vedar às seguradoras a alienação ou caução dos
correspondentes bens.
Ainda por força da norma, as seguradoras estão proibidas de distribuir lucros ou quaisquer
fundos correspondentes às reservas patrimoniais, na hipótese em que essa distribuição
prejudique o investimento obrigatório de parte dos recursos destinados à cobertura de
sinistros.
Percebe-se que, além do caráter obrigatório das aplicações financeiras, tais investimentos
devem observar uma série de regras que restringem a sua capacidade de gestão,
reforçando a tese de que estes valores não integram o faturamento das sociedades
seguradoras.
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A solução de consulta nº 91/12, por outro lado, reconhece a não incidência das contribuições
na hipótese de as receitas financeiras não decorrerem de investimento compulsório da
sociedade seguradora, ao concluir, com acerto, que estas não integram o seu faturamento.
Verifica-se patente contradição no fundamento da solução de consulta, pois se as receitas
financeiras resultantes de aplicações livremente feitas no mercado financeiro pelas
seguradoras não se submetem à incidência do PIS e da Cofins, com maior razão aquelas
sujeitas a direcionamento específico, porquanto vinculadas a eventos futuros e incertos.
É portanto equivocado o entendimento da Receita quanto à incidência da contribuição ao
PIS/Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras, sobretudo quando
vinculadas à formação de reservas, fundos e provisões.
Maria Fernanda Pulcherio
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