1
TEMA: ESTUDO DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS RESERVAS DE
LUCROS E A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS DAS COMPANHIAS
SIDERÚRGICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATRAVÉS DA ANÁLISE
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E NOTAS EXPLICATIVAS.
Resumo: Este trabalho realizado junto às Companhias Siderúrgicas do Estado do
Espírito Santo, tem o objetivo de verificar junto a elas, a relação existente entre o
Lucro Líquido do Exercício e a sua destinação para as Reservas de Lucros e
distribuição de Dividendos aos acionistas. Presume-se por hipótese, que as
Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo utilizem as Reservas de
Lucros (a Reserva Legal e as Reservas para Contingências), para diminuírem a
distribuição de dividendos aos acionistas.
1
2
ESTUDO DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS RESERVAS DE LUCROS E A
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS DAS COMPANHIAS SIDERÚRGICAS DO
ESTADO
DO
ESPÍRITO
SANTO
ATRAVÉS
DA
ANÁLISE
DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E NOTAS EXPLICATIVAS.
1. Introdução:
Gitman (1984), define Dividendos como representação da distribuição de lucros aos
sócios ou acionistas de uma companhia e não são dedutíveis para fins de imposto de
renda.
Segundo Iudícibus et al (2002:301), Reservas de Lucros é a apropriação de partes
do Lucro Líquido do Exercício através de uma expectativa de perdas ou prejuízos
ainda não incorridos, porém, por precaução e prudência do agente econômico, que o
antevê, retém partes do lucro para suportar financeiramente quando esse prejuízo
ocorrer efetivamente.
Pelas definições citadas, o Lucro Líquido do Exercício (LLE), pode ser destinado por
dois caminhos, que são: a) partes do LLE são distribuídas como Dividendos; e partes
são retidas junto às Companhias via Reservas de Lucros.
Assim, por hipótese, crê-se que haja uma relação inversamente proporcional entre
as contas de Reservas de Lucros e a distribuição de Dividendos, ou seja,
aumentando-se uma, diminui-se a outra e vice-versa, pois o Lucro Líquido Ajustado
corresponde ao Lucro Líquido do Exercício mais as Reversões das Reservas e
menos a constituição da Reservas Legal e da Reserva para Contingência. Sobre
esta base de calculo, a Lei 6.404/76 estabelece dividendo mínimo obrigatório de
25%.
Torna-se necessário verificar através das Demonstrações Contábeis das
Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo, a realidade existente entre estas
Companhias e os investidores, no que tange à apropriação de Reservas de Lucros e
a distribuição de Dividendos, uma vez que o referencial teórico indica que as
companhias em geral, fazem uso das reservas para diminuírem o Lucro Líquido do
Exercício Ajustado (LLEA) e conseqüentemente o valor da distribuição dos
Dividendos.
Esta relação existente entre Dividendos e Reservas de Lucros pode ser vista no
exemplo de Neves e Viceconti (2002:169), onde os Dividendos fixados pela
companhia são de 25% sobre o valor do Lucro Líquido do Exercício Ajustado, em
termos da Lei 6.404/76, art. 202. O Lucro Líquido do Exercício Ajustado tem seu
valor diminuído ou aumentado de acordo com os valores apropriados pelas Reservas
2
3
de Lucros.
Iudícibus (2000:308) é da opinião de que a Lei 6.404/76 é excessivamente
protecionista para as companhias em prejuízo dos acionistas, em relação à base de
cálculo dos Dividendos, levando em consideração que as companhias podem
aproveitar as chances oferecidas pela Lei 6.404/76 e utilizar as reservas para
apropriação de uma parte maior do Lucro Líquido do Exercício.
Exemplos são as Reservas Legal que tem destinação de 5% do Lucro Líquido do
Exercício, valor definido pela Lei 6.404/76, e é prática comum das Companhias
Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo, apropriar-se deste valor, conforme tabelas
A e C. Já a Reservas para Contingências, pode ser o fator real diferenciação entre
as Companhias, visto que o limite mínimo e máximo de apropriação sobre o lucro
mínimo é definido pelo Estatuto das Companhias.
Assim, este presente trabalho irá investigar, analisar e relatar sobre a correlação
existente entre as Reservas de Lucros e a distribuição de Dividendos nas quatro
Companhias do ramo Siderúrgico do Estado do Espírito Santo.
2.0 Contextualização
2.1.1 Dividendos
Para Gitman (1984) os dividendos representam a distribuição de lucros aos sócios
ou acionistas de uma empresa e que não são dedutíveis para fins de imposto de
renda.
Segundo Neves e Viceconti (2002:177) a “Companhia somente poderá pagar
Dividendos à conta de Lucro Líquido do Exercício, de Lucros Acumulados e de
Reservas de Lucros; e à conta de Reserva de capital, no caso de ações preferenciais
de que trata o parágrafo 5º do art. 17 da Lei 6.404/76”.
A Lei 10303/01 trouxe nova redação à Lei 6.404/76 sobre as ações preferenciais,
onde segundo Iudícibus et al (2003: 308) deve atender pelo menos duas das
preferências abaixo descritas:
“I. direito a participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo
menos, 25% do lucro líquido de exercício, calculado na forma do art. 202, de
acordo com os critérios:
a) prioridade no recebimento dos Dividendos mencionados neste inciso
correspondente a, no mínimo 3% do valor do patrimônio líquido da
3
4
ação, e
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições
com as ordinárias, depois de estar assegurado dividendo igual ao
mínimo prioritário estabelecido de acordo com a alínea a; ou
c) direito ao recebimento de dividendo por ação preferencial, pelo menos
10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; (...)” ‘(inciso I do §
1º do art. 17 da nova redação da Lei 6.404/76). ‘
Segundo Neves e Viceconti (2002:187), a parte do Lucro Liquido do Exercício que
não for destinado pelas Companhias para Reservas de Lucros específicas, poderão
ser distribuídos como Dividendos. Para apropria-los integralmente, as Companhias,
através dos órgãos da administração, podem sugerir para a Assembléia Geral
Ordinária (AGO) a destinação para as reservas específicas.
O pagamento dos Dividendos deverá, caso não haja deliberação em contrário pela
assembléia geral, dentro de 60 dias após sua declaração. Será pago, em caso
contrário, dentro do exercício social.
Este pagamento pode ser feito por: a)cheque nominal remetido por via postal ou
créditos em conta corrente aberta em nome do acionista; b) efetuado junto a
instituição financeira depositária que será responsável pelo repasse deste
pagamento junto aos titulares das ações depositadas, conforme art. 41 a 43 da Lei
6.404/76.
2.1.2 Dividendos Intermediários
Neves e Viceconti (2002) citam que por força de lei ou por disposição estatutária
pode a companhia elaborar balanços e distribuir Dividendos em períodos menores
ao exercício social. A estes Dividendos pagos nestas condições, denomina-os de
Dividendos Intermediários.
A lei 6.404/76 em seu art. 182, § 1º permite a utilização da Reserva de Capital para o
pagamento destes dividendos, desde que o valor dos dividendos não ultrapasse o
valor desta reserva. Poderá ainda, definido em estatuto, que se utilize à conta de
Lucros Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes no último balanço anual ou
semestral.
2.2 Remuneração do Capital Próprio
Segundo Neves e Viceconti (2002: 397): “O valor dos juros pagos ou creditados pela
pessoa jurídica, a título de remuneração de capital próprio, poderá ser imputado ao
valor dos Dividendos, sem prejuízo do pagamento do imposto de renda na fonte”.
4
5
A remuneração do capital próprio, introduzido pela lei 9.249/95 é a Taxa Juros de
Longo Prazo (TJLP). Incidem sobre esta remuneração, a alíquota de IRRF de 15%.
2.3. Lucros ou Prejuízos Acumulados
Nesta conta ficavam os saldos dos lucros dos exercícios anteriores não apropriados
para outras reservas e não distribuídos como Dividendos. Pelas alterações na Lei
6.404/76, introduzidas pela Lei 10.303/01, as Companhias de capital aberto, devem
zerar esta conta no final do exercício, dando destinação aos lucros para reservas
específicas ou distribuindo-os como Dividendos.
Neves e Viceconti (2002), assim com Iudícibus et al (2003) interpretam a Lei
6.404/76 no sentido de que não poderá existir saldo nesta conta no final do
exercício, de modo que a empresa tenha que dar destinação dos valores contidos
nela. As destinações que as Companhias têm opção são: a) Reservas de Lucros; b)
pagamento de Dividendos; e c) retenção de lucros, via reserva de específica de
lucro. A lei 6.404/76 permite exceção para os casos de valores existentes nesta
conta antes de sua entrada em vigor, ou nas frações de centavos não computados
na declaração de Dividendos por ação.
2.4. Reservas de Lucros
Segundo Iudícibus et al (2002:301), reserva é a apropriação de partes do Lucro
Líquido do Exercício através de uma expectativa de perdas ou prejuízos ainda não
incorridos, porém, por precaução e prudência do agente econômico, que o antevê,
retém partes do lucro para suportar financeiramente quando esse prejuízo ocorrer
efetivamente.
Os requisitos exigidos pela Lei 6.404/76 é que a constituição de reservas seja feita
segundo os órgãos da administração e da assembléia geral ordinária, seguindo os
critérios de definição da finalidade de modo objetivo e preciso, fixando percentagem
a ser apropriada do Lucro Liquido do Exercício, e também os limites mínimo e
máximo (teto) das reservas constituídas.
2.4.1 As Contas de Reservas de Lucros segundo a Lei 6.404/76:
-
Reserva Legal (Art. 193): Formada a partir do Lucro Líquido do Exercício.
Constitui-se a partir de 5% do Lucro Líquido do Exercício (LLE), com teto
máximo de 20% do capital social. Possui ainda o limite de que quando
somada com a reserva de capital atingir 30% do capital social. Atingido este
limite, pode deixar de constituir esta reserva durante esse exercício. A
finalidade deste reserva é a de preservar a integridade do capital social, sendo
usada somente para compensar prejuízos ou aumentar o capital social; Sua
constituição diminui o valor do Lucro Líquido do Exercício Ajustado.
5
6
-
Reservas para Contingências (Art. 195): A formação desta reserva está
condicionada à diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável e
cujo valor possa ser estimado. A proposta de constituição dessa reserva é
através dos órgãos da administração à assembléia geral, que poderá destinar
parte do lucro líquido à formação desta reserva. Sua constituição diminui o
valor do Lucro Líquido do Exercício Ajustado, base de cálculo do valor do
dividendo, assim como a reserva legal;
-
Reservas Estatutárias (Art. 194): A lei permite a criação de reservas
estatutárias pelo estatuto da companhia desde que obedecidos os requisitos
exigidos por lei, que são o de indicar finalidade, estabelecer a percentagem do
lucro a ser destinada a sua constituição e a fixação de teto limite da reserva.
Estas reservas não diminuem a base de cálculo do Lucro Líquido do Exercício
Ajustado, apenas dá destinação a partes do lucro;
-
Reservas de Lucros a Realizar (Art. 197): Sabe-se que o lucro apurado na
demonstração de resultados é um resultado econômico, realizado de acordo
com o regime de competência do exercício, não estando disponível
financeiramente. Esta reserva é constituída segundo Iudícibus (2003:302)
quando não há recursos financeiros (lucros realizados) suficientes para a
empresa pagar os Dividendos obrigatórios. Assim, cria-se esta Reserva de
Lucros a Realizar, para que quando existirem lucros realizados suficientes em
períodos posteriores, estes serão distribuídos como Dividendos. Assim, esta
reserva não altera o valor dos Dividendos, altera somente o prazo de
recebimento destes Dividendos por parte dos acionistas.
-
Reservas de Lucros para Expansão, Retenção de Lucros ou Reservas
para Planos de Investimentos (Art. 196): Segundo o art. 196, da lei
6.404/76:
“A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da
administração deliberar reter parcela do Lucro Líquido do Exercício prevista
em orçamento de capital por ela previamente aprovado”. A duração desta
reserva poderá ser de até cinco anos ou maior, se constituída através de
projetos de investimentos. Segundo Iudícibus, a finalidade desta reserva é a
de justificar a não-distribuição de Dividendos adicionais aos obrigatórios;
-
Reservas de Lucros – Benefícios Fiscais (Art. 422 do RIR / 99): Segundo
Neves e Viceconti (2002:171) baseado no art. 422 do RIR aprovado pelo
decreto 3000/99, explicam que caso a companhia obtenha ganho de capital
pela desapropriação de bens, fica a ela facultada a constituição da reserva
especial de lucros e se constituída a reserva, a empresa terá prazo de até
dois anos a partir do recebimento da indenização, para aplicar na aquisição de
outros bens do ativo permanente. Este ganho é tratado como receita não
operacional.
6
7
-
Reserva Especial para Dividendo Obrigatório não Distribuído (Art. 202,
§§ 4º e 5º): Esta reserva será constituída quando houver dividendo
obrigatório a distribuir e a companhia não estiver em situação financeira que
dê para efetuar o pagamento. Segundo Iudícibus, neste caso, o dividendo
deixa de ser pago neste período, e forma-se a reserva, e o dividendo será
pago no futuro, se não forem absorvidos por prejuízos dos exercícios
seguintes.
3.0. Referencial Teórico
Iudícibus (2000: 308) é da opinião de que a Lei 6.404/76 legalizou o que já era
prática das companhias de capital aberto, ou seja, distribuir dividendos que a
administração e os acionistas majoritários quiserem. Isto se torna claro quando se
sabe que a ferramenta utilizada para definir o rumo dos lucros é o Estatuto das
Companhias. Neste estatuto são definidos os critérios de cálculos e pagamentos de
Dividendos e a constituição das reservas provenientes do Lucro Líquido do Exercício
(LLE).
Na constituição destas Reservas de Lucros, Neves e Viceconti (2002:165) relatam
que existem vários pontos que influenciam na distribuição de Dividendos e citam que
a Reserva para Contingências diminui a base de cálculo (Lucro Líquido Ajustado) do
dividendo obrigatório, assim como as Companhias Siderúrgicas do Estado do
Espírito Santo, através dos Órgãos de Administração, podem sugerir à Assembléia
Geral Ordinária, a constituição de Reservas de Lucros a Realizar, e distribuir
somente o Resultado Líquido Realizado, retardando assim a distribuição de
Dividendos no período, podendo nem mesmo distribui-los, caso de serem absorvidos
por resultados negativos posteriores.
Neves e Viceconti (2002: 174) citam também como é realizado o destino das
reservas, ou seja, existem várias possibilidades de apropriação de lucros, o que
deixa a companhia com maior poder de decisão e assimetria de informações em
relação ao investidor, como citado abaixo:
“O saldo das Reservas de Lucros exceto os para Contingências, Lucros a
Realizar e a Reserva Especial de Lucros – Benefícios Fiscais, não poderá
ultrapassar o capital social: atingido este limite, assembléia deliberará sobre
a aplicação do excesso na integralização ou aumento do capital social, ou
ainda, na distribuição de Dividendos”.
Outro ponto corresponde aos lançamentos contábeis, onde (idem 2002: 161) relatam
a divergências existentes entre contadores no que se trata de limites estabelecidos
pela Lei 6.404/76 entre limites máximos e mínimos da reserva legal, onde citam que
a parcela de capital não integralizada pelos sócios não deve ser base de cálculo
para a reserva legal, ou seja, os 20% de teto sobre o capital social, na opinião dos
autores deve ser feita somente tendo como base o Capital Social integralizado.
7
8
Percebe-se que se o cálculo for em cima do Capital Social integralizado e a
integralizar, a uma redução da base de cálculo dos Dividendos.
Segundo Iudícibus (2000:308) existe outro ponto polêmico entre a companhia e a
distribuição de Dividendos, que é a que reside no fato de que se os órgãos da
administração informarem à assembléia geral ordinária que a empresa não está em
situação financeira favorável à distribuição de Dividendos, o mesmo não será
distribuído, fato este permitido pela Lei 6.404/76.
Assim, o desenvolvimento deste trabalho sobre as Companhias Siderúrgicas do
Espírito Santo permitirá verificar e dispor sobre:
a) As Companhias Siderúrgicas do Espírito Santo dão destinação total ao Lucro
Líquido do Exercício apurado?
b) Qual o procedimento adotado pelas Companhias Siderúrgicas do Estado do
Espírito Santo, na distribuição de Dividendos superior ao Lucro Líquido do
Exercício Realizado (LLER)?
c) As Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo realmente utilizam
as Reservas de Lucros para diminuírem a distribuição de Dividendos?
Trazendo para nosso cenário as afirmativas de diversos autores, dentre estes
Iudícibus et al (2003) e Neves e Viceconti (2002), enumera-se as hipóteses em:
1) As Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo dão destinação aos
lucros, de acordo com propostas dos órgãos da administração à assembléia
geral ordinária, dando destinação para as Reservas de Lucros, evitando assim
a distribuição destes valores como Dividendos.
2) As Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo propõem a AGO
(Assembléia Geral Ordinária), o pagamento limitado dos Dividendos ao valor
da parcela realizada do Lucro Líquido do Exercício, sendo o valor excedente
destinado à constituição de Reservas de Lucro.
3) As Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo utilizam as
Reservas de Lucros para diminuírem o Lucro Líquido Ajustado e
conseqüentemente o valor dos Dividendos.
8
9
4.0 Metodologia
O desenvolvimento do trabalho foi proposto para análise de material teórico de
autores sobre a Lei 6.404/76 e análise documental das Demonstrações Financeiras
de quatro (4) Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo. No entanto, a Cia Samarco
Mineração ainda não liberou para publicação as Demonstrações Contábeis relativas
de 2002 e 2003, motivo pelo qual, o trabalho foi realizado com os dados das de três
Siderúrgicas com as Demonstrações Contábeis Obrigatórias disponíveis.
Na análise das Demonstrações Contábeis disponíveis, desenvolvidas neste trabalho,
será verificar a correlação (as correlações próximas de zero serão desconsideradas)
entre as Reservas de Lucros e os Dividendos distribuídos, pelos dados das Tabelas
A, B, C e D.
Os resultados poderão ser, segundo Lapponi (2000:165), com forte correlação
positiva, quando variar próximo de + 1, o que quer dizer que a variável
independente (Reservas de Lucros) tem alto poder explicativo sobre a variável
dependente (Dividendos), e são também diretamente proporcionais, ou seja,
aumentado-se a variável independente a variável dependente também aumenta.
Podendo ocorrer correlação forte negativa, ou seja, quando próximo de –1,
significa dizer que o poder explicativo de uma variável sobre a outra é alto, porém,
são inversamente proporcionais, ou seja, aumentando-se a variável independente
(Reservas de Lucros), diminui-se a variável dependente (Dividendos).
Esta definição da correlação é importante para o desenvolvimento do trabalho, pois
confirmará se as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo utilizam ou
não as Reservas de Lucros para diminuírem a distribuição de Dividendos.
Se ocorrer a forte correlação negativa, está confirmada a hipótese de que as
Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo utilizam as Reservas de
Lucros para diminuírem o Lucro Líquido Ajustado e conseqüentemente o valor dos
Dividendos.
Ocorrendo a forte relação positiva, indica que elas variam no mesmo sentido, o que
cancela a hipótese C, demonstrando o contrário, ou seja, que as Companhias
Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo não utilizam as Reservas de Lucros para
diminuírem o valor do Lucro Líquido Ajustado.
Nos questionamentos sobre a distribuição dos lucros não destinados, a análise será
pelo saldo existente na linha do lucro não destinado, da Tabela C. Se o saldo
existente for maior do que zero, as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito
9
10
Santo não estão dando destinação para partes do Lucro Líquido do Exercício.
Assim sendo, este saldo deveria ser distribuído como Dividendos.
Se o saldo existente for zero, significa que as Companhias Siderúrgicas do Estado
do Espírito Santo estão dando destinação total ao Lucro Líquido do Exercício, que é
o que dispões a Lei 6.404/76. Isto não quer dizer que as Companhias estejam
diminuindo o valor dos Dividendos a distribuir, estão apenas dando destinação total
ao LLE, uma vez que o saldo da Conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve ter
saldo zero no final do exercício.
Quanto à distribuição de Dividendos de acordo com o Lucro Líquido do Exercício
Realizado, será feita análise das contas do Patrimônio Líquido, e Notas Explicativas,
para verificar se as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo
constituíram Reservas de Lucros a Realizar.
Se foram constituídas estas reservas, significa que as Companhias Siderúrgicas do
Estado do Espírito Santo distribuem somente parte do Lucro Líquido do Exercício
Realizado. Caso não sejam constituídas, significa que as estas Companhias não
limitam o pagamento dos Dividendos ao valor da parcela realizada do Lucro Líquido
do Exercício.
4.1 Análise dos Dados das Tabelas A, B
10
11
Tabela A– TABULAÇÃODOSDADOSLEVANTADOSdas Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo,
Fonte: site www.cvm.org.br
Dados emmilhares de reais (R$) deos anos 2002 e 2003
N
° Companhias
Ano Ativo
Patrimônio
Líquido
Resultado Reserva
Reserva
Líquido do de
Exercício Capital Legal
Lucros
Reserva de
Reavaliaçã Reserva de Acumulad
Lucros
o
os
Dividendo
1 Belgo Mineira 3
6.275.821 3.366.734
682.310
192.113 43.371
87.898
2 CST
3
7.515.172 5.646.682
910.248
137.568 60.107
2.114.450 612.558
3 Samarco
3
4 Vale Rio Doce 3
37.091.253 14.939.574
4.508.850 0
1 Belgo Mineira 2
5.224.958 2.275.932
317.242
179.984 15.950
2 CST
9.594.240 3.665.038
136.656
4
33.465.455 12.750.519
2.043.256 0,00
2
3 Samarco
2
4 Vale Rio Doce 2
1.731.252
-13.420 156.273
0
486.007
8.639.574
0
2.254.000
87.969
653.749
-14.661 90.643
14.595
763.842
119.086
0
854.698
0,00
7.750.519
1.080.141 0
96.405
14.625,00
Tabulando os dados da Tabela A, chega-se à correlação existente entre a variável
dependente (Dividendos) com as demais contas (variáveis independentes), resultado
expresso na Tabela B.
TABELA B
Correlação das contas comos dividendos
Contas
Correlação
0,903286303
Ativo
Patrimônio Líquido 0,995437731
Resultado Líquido do
0,995437731
Exercício
Contas
Correlação
Reserva de Capital 0,587181673
Reserva Legal
0,935087906
Reserva
de
-0,272799879
Reavaliação
Reserva de Lucros 0,895206899
Os Lucros Acumulados, não foram demonstrados, pois não são explicativos dos
Dividendos devido ao fato das alterações promovidas pela Lei 10.303/01 na Lei
11
12
6.404/76, onde ficou determinado que esta conta no final do exercício esteja com
saldo igual a zero.
O Resultado Líquido do Exercício neste trabalho foi apresentado como positivo e
crescente, com forte correlação positiva, ou seja, 99% de capacidade de explicar as
variações dos Dividendos. Este fato se justifica devido ao Lucro Líquido do Exercício
não ter sido reduzido significativamente pelas Reservas de Lucros.
As Reservas de Lucros, possuem correlação de 0,89, ou seja, tem forte correlação
positiva, explicando 89% das variações dos Dividendos. Entretanto, a Reserva Legal
obteve maior correlação do que a Reserva de Lucros, ou seja, 0,93. Este fato deu-se
devido a Reserva de Lucros ter sido lançada pelo saldo existente na Demonstração
das Mutações do Patrimônio Líquido e não pela apropriação do período, fato que
será revisto na tabela C.
4.2 Análise das Tabelas C e D
Analisando-se a Tabela C, percebeu-se que as Companhias estudadas, não
utilizaram as Reservas Estatutárias. Se as usassem, poderiam ter reduzido o valor
dos dividendos para pagamento aos acionistas. Fizeram o contrário. Pagaram acima
do que estabelece o estatuto dessas companhias e a Lei 6.404/76, que é o dividendo
mínimo de 25% sobre o Lucro Líquido Ajustado.
Assim, a distribuição dos Dividendos sobre o Lucro Líquido do Exercício Ajustado
(LLEA) pelas Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo ficou com a Cia
Belgo Mineira, distribuindo os dividendos sobre o LLE em percentual de 30% nos
anos 2002 e 2003. A Cia Vale do Rio Doce, variou de 42% em 2002 para 50% em
2003 e a Cia Siderúrgica de Tubarão variou de 49% em 2002 para 53% em 2003.
12
13
Tabela C - Cálculo do Dividendo Mínimo Obrigatório
Dividendos definido pelos estatutos das Cias, porém, não inferior a 25% do Lucro líquido ajustado, conforme Lei
Empresas
CST
Belgo Mineira
Vale
2003
2002
2003
2002
2003
2002
Contas em milhares de reais
(+) Lucro Líquido do Exercício
910.248 136.656 548.398 319.010 4.509.000 2.043.000
(+) Resersão de dividendos
(-) Coinstituição de Reserva Legal
(+) Reversão de reserva de reavaliação
(-) Reserva de Incentivos Fiscais
Reversão da reserva de lucros a
(+)_
realizar
Lucro à disposição da Assemnbleia
(=)
Geral Órdinária
Percentagem mínima estabelecia pelo
Dividendos obrigatórios
Dividendos propostos
Percentagem dos dividendos propostos
Lucro Líquido do Exercício
(-) Dividendos
(-) Juros sobre capital próprio
(-) Reservas de Lucro
Reserva legal
Reserva para contingências
Reservas Estatutárias
Reserva de Incentivos Fiscais
Reservas de Investimentos e capital
de giro
(+) Reversão de dividendos
Reversão de reservas de reavaliação
(+)
(45.512)
56.705
31
(6.833) (27.420) (15.951)
66.878
(226.000)
(102.000)
(90.000)
189.000
921.441
25%
230.360
486.007
53%
910.248
(149.920)
(336.087)
(480.946)
(45.512)
196.732
25%
49.183
96.405
49%
136.656
(72.890)
(23.515)
(107.160)
(6.833)
520.978
25%
130.245
156.273
30%
548.398
(6.243)
(150.030)
(392.125)
(27.420)
526.000
303.059
25%
75.765
90.643
30%
319.010
4.509.000 2.467.000
25%
25%
1.127.250
616.750
2.254.000 1.029.000
50%
42%
4.509.000 2.043.000
(617.000)
(90.643) (2.254.000) (412.000)
(228.367) (2.378.000) (1.510.000)
(15.951) (226.000) (102.000)
(364.705) (212.416)
(90.000)
(435.434) (100.327)
31
56.705 66.878
Reversão da reserva de lucros a realizar (526000-30.000,00) de déficit atuarial
(+)
(+) Reversão de reservas para
contingência
0
0
0
0
(=) Lucros não destinados
(2.062.000) (1.408.000)
123.000
496.000
0
0
Na análise da Tabela C, percebeu-se que as Companhias obedecem à Lei 6.404/76,
no que diz respeito aos lucros não destinados, que estão com valor igual a zero.
Caso assim fosse, os lucros não destinados seriam convertidos em Dividendos ou
apropriados, segundo o AGO a uma reserva específica.
A única redução da base de cálculo dos Dividendos, o Lucro Líquido Ajustado, neste
estudo foi da Reserva Legal. Não foram apropriados valores para a Reserva de
Contingência, o que reduziria a base de cálculo dos Dividendos.
13
14
Também não foram constituídas Reservas de Lucros a Realizar, o que quer dizer
que a distribuição é sobre o Lucro Líquido do Exercício Ajustado e não sobre o Lucro
Líquido do Exercício Realizado. Assim, os Dividendos serão integrais e não
fracionados.
Anteriormente, pela Tabela A, os valores da Reservas de Lucros foram calculadas
pelo saldo em cada final de exercício. Na tabela D, o cálculo foi feito pela
apropriação em cada exercício, daí a diferença entre ambas.
T a b e la D
R e s e rv a d e L u c ro s
4 8 0 .9 4 6
1 0 7 .1 6 0
3 9 2 .1 2 5
2 2 8 .3 6 7
2 .3 7 8 .0 0 0
1 .5 1 0 .0 0 0
D ivid e n d o s
4 8 6 .0 0 7
9 6 .4 0 5
1 5 6 .2 7 3
9 0 .6 4 3
2 .2 5 4 .0 0 0
1 .0 2 9 .0 0 0
Reserva de Lucros
C o rre la ç ã o e n tre a s d u a s
c o n ta s
0 ,9 8 0 8 3 2 1 2 1 = 9 8 ,0 8 % , o u
s e ja , a s R e s e rv a s d e L u c ro s
e xp lic a m
9 8 ,0 8 %
das
v a ria ç õ e s
dos
D iv id e n d o s ,
fa lta n d o e xp lic a r a d ife re n ç a d e
1 0 0 % – 9 8 ,0 8 % = 1 ,9 2 %
Dividendos
Gráfico D1
A Tabela D refeita a partir da Tabela C permite nova comparação entre a Reservas
de Lucros e os Dividendos, mostrando uma forte correlação positiva entre ambas,
que é visualizada no Gráfico D1. Esta correlação significa que as contas de
Reservas de Lucros explicam 98,08% das variações nos Dividendos, e que variam
num mesmo sentido e não em sentido contrário, o que significa que aumentando a
conta de Reserva de Lucros, aumenta também os Dividendos, ou seja, as contas de
Reservas de Lucros não são contas redutoras do valor dos Dividendos, tendo uma
forte correlação positiva.
5.0 Conclusão
14
15
Sobre o questionamento do que as Companhias fazem com a parte dos lucros não
destinados, que deveriam se adicionados ao valor dos Dividendos mínimos definido
pela Lei 6.404/76 e também em estatutos da empresa, pode ser respondido pela
tabela C, comprovando a hipótese de número 1 (H1), sobre a distribuição do
Resultado Líquido do Exercício que foi destinado a ser distribuído como Dividendos e
apropriados às reservas, ficando Lucros não distribuídos com saldo zero. Este fato
pode ser motivado pelas demonstrações já estarem publicadas e ou em vias de
publicação, já aprovadas pela AGO, a distribuição de Dividendos e a apropriação de
Reservas de Lucros, o que resulta em lucro líquido de Exercício já com destinação
total.
Quanto ao procedimento adotado pelas Companhias Siderúrgicas do Estado do
Espírito Santo, na distribuição de Dividendos superior ao Lucro Líquido do Exercício
Realizado (LLER), tendo como hipótese (H2) que as Companhias Siderúrgicas do
Estado do Espírito Santo limitam o pagamento dos Dividendos ao valor da parcela
realizada do Lucro Líquido do Exercício, sendo o valor excedente destinado à
constituição de Reservas de Lucros a Realizar, é uma hipótese nula, já que as
Companhias não utilizaram este método. A distribuição de dividendos foi maior do
que o dividendo obrigatório, e não foram constituídas Reservas de Lucros a Realizar
e nem tampouco, Reserva Especial de Dividendos Obrigatórios não Distribuídos.
No entanto, se fosse utilizado este procedimento de constituição de Reservas, as
Companhias citadas estariam amparadas legalmente pela Lei 6.404/76, que permite
esta constituição, fato disposto no referencial teórico.
Quanto ao questionamento (a) e hipótese (H3) de que as Companhias Siderúrgicas
do Estado do Espírito Santo utilizam-se das Reservas de Lucros para diminuírem a
distribuição de Dividendos, mostrou-se que não é feita utilização das Reservas de
Lucros e da Reserva para Contingências para a diminuição no valor dos dividendos a
distribuir, tornando a Hipótese (3) falsa, para este estudo; fato comprovado na
Tabela C. A forte correlação positiva, de 98,08%, sustenta esta afirmativa, mostrando
que as reservas de Lucros e os dividendos neste estudo são diretamente
proporcionais, ou seja, variam na mesma direção e no mesmo sentido.
5.1 Fatos Observados
Segundo a Revista Exame (17/03/2004), John Pierpoint Morgan, no início do século
XX, era o único controlador, pois detinha mais de 50% das ações da US Steel
(Empresa do ramo americano de Siderúrgicas), primeira empresa a valer 1 bilhão de
dólares. Hoje, a Coca-Cola, uma corporação global, tem como acionista majoritário
Warren Buffet, o mega investidor americano, que detém 8% das ações. Este fato
mostra a participação crescente dos investidores em 1901, quando foi criada a US
®
Steel e hoje, com uma das maiores Companhias do mundo, a Cia Coca-Coca .
15
16
Esta importância foi percebida pelas companhias analisadas neste trabalho, pois
assimilaram o amadurecimento de suas Controladoras que atuam no mercado
global, negociam em bolsas mundiais, e que participam de mercados maduros. A
Companhia Vale do Rio Doce, conforme quadro abaixo, tem seu Capital Social
distribuído aos acionistas:
Quantidade de ações
Acionistas
%
PN
%
Total
%
130.715.711
52
-
-
130.715.711
34
4.726
-
5.075.342
4
5.080.068
1
American Depositary Receipts - ADRs
65.227.484
26
66.579.564
48
131.807.048
34
FMP - FGTS
14.232.745
6
-
-
14.232.745
4
BNDESPar
Valepar S.A.
Governo Brasileiro (Tesouro Nacional / BNDES /
INSS / FPS) (a)
ON
17.667.640
7
1.401.978
1
19.069.618
5
Investidores institucionais no exterior
6.064.295
2
28.927.590
21
34.991.885
9
Investidores institucionais
6.130.855
3
19.121.569
14
25.252.424
6
Investidores de varejo no país
5.224.517
2
17.465.687
12
22.690.204
6
Ações em tesouraria no país
4.715.170
2
4.183
-
4.719.353
1
249.983.143
100
Total
138.575.913
100
388.559.056
100
A Cia Vale do Rio Doce, desde 20/06/00, obteve o registro da Securities and
Exchange Commission - SEC iniciando processo de negociação na Bolsa de Valores
de Nova York - NYSE para ações preferenciais. A partir de 21/03/02, em conexão
com o processo de alienação das ações do BNDES e da União, as ações ordinárias
da Companhia passaram a ser negociadas também na NYSE. Cada ADR - American
Depositary Receipts representa 1(uma) ação preferencial classe "A" ou ordinária,
negociada com os códigos “RIOPR” e "RIO", respectivamente.
A Companhia Siderúrgica de Tubarão possui os sócios majoritários em termos de
ações ordinárias e preferenciais, a Vale do Rio Doce com 24,3%, o Grupo Arcelor,
com 23,4%, a APSL ONPN Participações com 11,3%, e sobre as ações ordinárias, a
JFE Steel Corporation, com 20,5% (Consórcio Japonês) e a Aços Planos do Sul
S.A., com 29,7%, etc.
Já a Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, tem como seu maior acionista o Grupo
Arcelor, maior produtor de aço do mundo, detém 60,60% das ações ordinárias e
54,3% das ações ordinárias e preferenciais.
6.0 Sugestões
16
17
As Companhias que não procedem da forma apresentada pelas Companhias
Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo deveriam rever seu posicionamento e se
espelharem nelas, visto que este é o caminho a ser seguido, após o descobrimento
pelos americanos desde o início do Século XX. Com a globalização os investidores
estão espalhados pelo mundo todo, e sempre investirão onde o risco for menor e a
remuneração sobre o seu capital maior, ou seja, onde obtiver maior retorno sobre o
seu investimento associado ao menor risco.
Seguindo estes procedimentos destacados, as companhias podem adaptar-se ao
mercado de ações, que é um fato relevante e estratégico para as companhias, pois
garante a continuidade e crescimento, através da captação de recursos no montante
de que necessitam, em qualquer parte do mundo e com as menores taxas de juros e
com desembolso de longo prazo.
Assim, a simetria informacional, desenvolvida pela participação nos lucros,através
dos dividendos, pode-se perceber nestas empresas que não houve, peso de
informações para um lado, ou seja, as informações foram de pesos iguais para o
lado do investidores e do lado da companhias, fortalecendo o processo decisório de
ambos os lados.
Percebe-se como sendo este o caminho pelo qual se chegará ao enfoque futuro da
Lucratividade versus Eficiência Social e, portanto, à Eqüidade Social.
7.0 Referências Bibliográficas
1.
BRAGA, Hugo Rocha. Demonstrações Contábeis: estrutura, análise e
interpretação. 4º edição. São Paulo: Atlas, 1999.
2.
CIA BELGO MINEIRA. Balanços 2002 e 2003. Pesquisado no endereço:
>http://www.intranet.belgo.com.Br/CSBMintranetCadastriTS/content/media/Upl
oadCad/SiteBelgo/DFP%202003%20com%20senha.PDF. Acessado às 16:46
horas em 2O/04/04.
3.
Cia Vale do Rio Doce. Balanços 2002 e 2003. Pesquisado no endereço:
>http://www.vale.com.br/files/itr_brgaap_4t03p.pdf, visitado às 18:29 horas em
28/03/04.
4.
GITMAN, Lawrence J. Princípios da Administração Financeira. 3º edição.
Tradução: Francisco José dos Santos Braga e Jacob Ancelevicz. São Paulo:
Harbra, 1984.
5.
IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. 6º edição. São Paulo: Atlas,
2000.
17
18
6.
IUDÍCIBUS, Sérgio de. MARTINS, Eliseu. GELBDCKE, Ernesto Rubens.
Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. 6º edição. São
Paulo: Atlas, 2003.
7.
JORNAL A TRIBUNA. Vitória, Espírito Santo, Quarta-Feira, 18/02/2004,
páginas 24 a 34.
8.
LAPPONI, Juan Carlos. Estatística Usando Excel. São Paulo: Lapponi,
2000.
9.
NEVES, Silvério das. VICECONTI, Paulo E. V. Contabilidade Avançada e
análise das demonstrações financeiras. 11º edição. São Paulo: Frase,
2002.
10.
REVISTA EXAME. São Paulo: Abril. Edição 813, de 17 de março de 2004.
11.
SILVA, José Pereira da. Análise Financeira das Companhias. 5º edição.
São Paulo: Atlas, 2001.
12.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. Guia para a
Normalização de Referências: NBR 6023:2002. 2º edição. Espírito Santo:
Biblioteca Central, 2002.
13.
______, Normalização e Apresentação de Trabalhos Científicos e
Acadêmicos: guia para alunos, professores e pesquisadores da UFES. 6º
edição. Espírito Santo: Biblioteca Central, 2002.
18
Download

estudo da relação existente entre as reservas de lucros e a