Grupo de Trabalho CONACI
PE – DF e PR
Padrão Técnico de Controle Interno –
PTCISP - Função Corregedoria
1ª etapa: 03 e 04 de novembro de 2009
001. A corregedoria é uma função do controle interno que realiza
o controle hierárquico próprio sobre os órgãos e agentes
públicos. Assim sendo, a corregedoria tem o poder-dever de
vigilância, orientação e correção das atividades funcionais e
da conduta dos seus agentes, a fim de garantir a qualidade e
probidade dos atos por eles praticados, através da produção
de informações para subsidiar os gestores nos esforços de
mitigar o risco da gestão e promover seu constante
aperfeiçoamento, identificando as carências dos agentes
públicos e envidando esforços para que sejam suprimidas.
002. A corregedoria deve ser pensada como um
agente de produção de informações para sustentar
análises de riscos, com o objetivo de
instrumentalizar com dados qualitativos e
quantitativos os setores da administração
responsáveis por capacitação e educação
continuada;
003. A corregedoria deverá atuar junto aos órgãos para
garantir a publicidade de manuais de atuação dos
agentes públicos para subsidiar o controle social;
004. Faz-se necessário o repasse dos relatórios de
auditoria para o órgão responsável pelas
correições, independentemente de haver ou não
evidência de dano ao erário para a oportuna
averiguação da ocorrência de infração disciplinar;
005. O responsável pela corregedoria deve apresentar
periódica e sistematicamente extratos que
evidenciem os diferentes ilícitos funcionais ocorridos,
na perspectiva de alertar os servidores para as faltas
mais comuns, prestar contas à sociedade e produzir
informações para o gestor;
006. A corregedoria deve sugerir ao órgão executivo,
objeto da correição, a adequação dos procedimentos
vigentes e da legislação a fim atuar preventivamente
evitando desvios funcionais;
007. As comissões processantes devem ser compostas,
preferencialmente, por comissões mistas, formadas
por um corregedor ou um servidor com atribuição
correicional mais dois servidores que conheçam as
atividades e procedimentos objeto do respectivo
processo;
008. Os relatórios resultantes dos processos disciplinares
instituídos nas unidades administrativas devem
obrigatoriamente serem avaliados formal e
materialmente pela corregedoria a fim de subsidiar
a decisão da autoridade julgadora;
c
009. A função corregedoria deve possuir um sistema
informatizado de acompanhamento de todos os
processos correicionais, garantindo relatórios que
permitam obter informação sobre tipos, prazos,
responsáveis pelos processos;
010. Os corregedores devem ser avaliados por indicadores de
desempenho qualitativos e quantitativos;
011. A função de corregedoria não deve sobrepor à
finalidade da função de auditoria governamental;
012. Nos casos em que haja denúncia contra agentes
públicos oriunda da ouvidoria cabe à corregedoria
apurar, com o suporte das demais funções do
controle interno no setor público, do ministério
público, do órgão de segurança pública, a
materialidade e a autoria do fato denunciado para
instauração
dos
procedimentos
disciplinares
correspondentes;
013. Aos corregedores devem ser garantidas as condições
de segurança pessoal adequadas ao exercício das
suas atividades;
014. Os servidores que atuam na função de correição
devem:
- Ter reputação ilibada;
- Ser da carreira específica do sistema de controle
interno (caso não haja servidores da carreira
específica que tenham cumprido o estágio
probatório, a unidade de correição poderá utilizar
extraordinariamente servidores efetivos de outra
carreira para suas atividades).
As contribuições dos Membros e Colaboradores
do CONACI, relativas a Função Corregedoria
deverão ser encaminhadas para
[email protected]
Relatora do GT Corregedoria
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