AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ATO N.º 45.938 , DE 16 DE AGOSTO DE 2004
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das competências, consoante disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, aprovado pela
Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no art. 70 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado
pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo
direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução n.º 68, de 20 de novembro de 1998, no
Regulamento do Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto n.º 2.197, de 8 de abril de 1997, na Norma n.º
13/97, aprovada pela Portaria n.º 455, de 18 de setembro de 1997, do Ministério das Comunicações, na
Súmula n.º 002, de 7 de maio de 1998, da Anatel, e no Ato n.º 3.807, de 23 de junho de 1999, também da
Anatel, e, ainda, o que consta do processo nº 53500.012398/2004, resolve:
Art. 1º Expedir autorização à empresa BOUTIQUE DASLU LTDA., para executar o
Serviço Limitado Privado de Radiochamada (SLPR), de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, na Rua Domingos Leme, 270/292, Vila Nova Conceição – Município de São
Paulo/SP, CEP 04.510-040, em um raio de atuação de 0,300 Km.
Art. 2º Outorgar autorização de uso do canal 02, freqüência 456,575 KHz, constante da
Tabela II da Norma 17/96, à autorizada, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma
única vez, por igual período.
Art. 3º Conforme art. 48 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei n.º 9.472, de 1997, as
autorizações para exploração do serviço e de uso das radiofrequências adicionais, cobertas por este Ato,
não se darão a título gratuito.
I - O preço correspondente ao direito de exploração do serviço, objeto da presente
autorização, conforme estabelecido no art. 48 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei n.º 9.472/97,
será cobrado oportunamente, pela ANATEL.
II - O valor da autorização para o uso do espectro radioelétrico coberto por este Ato será de
R$ 200,00 (duzentos reais), obedecendo aos critérios estabelecidos no Regulamento de Cobrança de
Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 68, de 20 de
novembro de 1998.
Parágrafo único. O não pagamento dos valores devidos, na forma e quantia fixadas para uso
das radiofrequências, implicará na extinção da presente autorização.
Art. 4º Para início da operação da estação de telecomunicação, a autorizada deverá obter junto
à Superintendência de Serviços Privados da Anatel, a licença para funcionamento da estação, observada a
regulamentação.
Parágrafo único. A expedição da licença fica condicionada à comprovação do recolhimento da
Taxa de Fiscalização de Instalação do Fistel.
Art. 5º Os equipamentos que compõem a estação de radiocomunicação do serviço devem
estar certificados pelo Poder Concedente, segundo as normas vigentes.
Art. 6º Deverá ser apresentado, sempre que solicitado, relatório de tráfego comprovando a
utilização eficiente da radiofreqüência ora consignada.
Art. 7º Fica a autorizada obrigada a atender a regulamentação vigente, naquilo que couber, em
especial aquela relacionada à classificação dos serviços de telecomunicações quanto aos interesses a que
atendam, observado o disposto no Decreto n.º 2.617, de 5 de junho de 1998, sob pena de ineficácia deste
Ato.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
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