Deputado
HAMILTON PEREIRA
RELATÓRIO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
“Do Desaparecimento de Pessoas no Estado de São Paulo”
COM A FINALIDADE DE INVESTIGAR E APURAR O
DESAPARECIMENTO DE PESSOAS NO
ESTADO DE SÃO PAULO
Relatoria do Deputado HAMILTON PEREIRA
MEMBROS EFETIVOS
Presidente: Deputado José Bittencourt
Vice Presidente: Deputada Célia Leão
Relator: Deputado Hamilton Pereira
Deputado Ramalho da Construção
Deputado Luís Cláudio Marcolino
Deputado Marcos Neves (perdeu assento em 16/10/13)
Deputado Milton Leite Filho (abriu mão da vaga em 16/10/13)
Deputada Regina Gonçalves
Deputado Sebastião Santos
MEMBROS SUBSTITUTOS
Deputado Celino Cardoso
Deputado Roberto Engler
Deputado José Zico Prado
Deputado Adriano Diogo
Deputado Beto Trícoli
Deputado Ed Thomas
Deputado André Soares
Deputado Osvaldo Vergínio
Deputado Gilmaci Santos
Deputado Ulisses Tassinari – Membro Substituto Eventual
1
Deputado
HAMILTON PEREIRA
I – INTRODUÇÃO
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada por meio do
ATO nº 65, de 2013, e constituída por meio do ATO nº 78, de 2013, ambos do Senhor
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, e teve como origem o Requerimento
nº 180, de 2011, de autoria do Nobre Deputado José Bittencourt e outros, com a finalidade de
investigar e apurar o desaparecimento de pessoas no Estado de São Paulo.
Diz o Autor e demais signatários do referido Requerimento nº 180, de
2011, em sua justificativa que “... Conforme dados da Polícia Civil, entre 1º de janeiro de 2008 e 9 de fevereiro
deste ano, conta uma lista com 13.089 pessoas desaparecidas no Estado de São Paulo, ou seja, 11 pessoas, dentre
elas mulheres, homens, crianças e idosos.
Deste contingente 8.544 são homens, as mulheres somam 4.545 e as crianças somam 977 divididas em faixa
etária.
Segundo a reportagem: “Nesses três anos, parentes e amigos comunicaram às delegacias paulistas o sumiço de
63.150 pessoas - 19.445 na capital. Dessas queixas, 50.061 foram esclarecidas. Boa parte das pessoas reapareceu
espontaneamente. Outras vítimas, entretanto, são encontradas mortas, a exemplo da advogada Mércia Nakashima,
que desapareceu em maio de 2010 e foi achada sem vida no mês seguinte em uma represa. Mais 117 desaparecidos
foram achados mortos no ano passado (1% das 12.099 ocorrências esclarecidas em 2010). Além de homicídio, há
vítimas de acidentes de trânsito, afogamento e suicídio.
2
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Muitas vezes a Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa não consegue concluir as investigações por falta de
informações dos familiares (que ás vezes desconhece a rotina do parente), inexistente de um sistema unificado de
identidade no País e descumprimento pelos hospitais de lei que os obrigue a informar a delegacia de desaparecidos
quando um paciente em estado grave chega desacompanhado.
O governo Federal criou o CNPD, uma ferramenta importante, que funcionaria para familiares consultar e
cadastrar pessoas desaparecidas de São Paulo e outros estados, mas o sistema ainda não entrou em operação.
Justifica-se, portanto, a urgente constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar em
profundidade, a extensão desses desaparecimentos e trazendo através desta comissão soluções para a diminuição deste
índice que se agrava a cada ano.”
A reunião especial da Comissão, realizada em 18 de setembro de 2013, teve
como propósito eleger o Presidente e o Vice Presidente, tendo sido iniciada pelo Deputado
Ramalho da Construção, com a presença das Deputadas Célia Leão e Regina Gonçalves, e dos
Deputados Ramalho da Construção, José Bittencourt, autor do Requerimento da CPI, Hamilton
Pereira e Marcos Neves, ocasião em que foram eleitos os Deputados José Bittencourt e Célia Leão,
respectivamente Presidente e Vice Presidente da CPI.
Na mesma reunião especial foi este Parlamentar eleito relator dos trabalhos
e, em face desse mister é que apresentamos este relatório.
Com prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecidos no requerimento
original para atuar, a presente Comissão Parlamentar de Inquérito criada e constituída com a
finalidade de “investigar e apurar o desaparecimento de pessoas no Estado de São Paulo”
reuniu-se pela primeira vez, conforme dito anteriormente, em 18/09/2013, sendo realizada a
3
Deputado
HAMILTON PEREIRA
primeira reunião de trabalho em 26/09/2013. Entretanto, com a preocupação e a iminência do
término do prazo para a realização dos trabalhos ocorrerem durante o recesso Parlamentar desta
Casa, este Relator apresentou, em 18/11/2013, requerimento solicitando a prorrogação do prazo
dos trabalhos da Comissão por mais 60 (sessenta) dias, tendo o mesmo sido deliberado e
aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27/11/2013. Em face de tal deliberação, a
princípio, teria esta Comissão até o dia 24 de abril de 2014 para concluir seus trabalhos. Todavia,
em face da excelente condução dos trabalhos da Comissão, pelo seu Presidente, que o conduziu de
forma célere, sem, contudo, comprometer a qualidade dos atos nela praticados, temos a condição
de apresentar o Relatório, para deliberação e, quiçá, sua aprovação, com cerca de um mês antes
prazo estipulado, nesta presente data.
Esta comissão reuniu-se em 7 (sete) oportunidades, entre reuniões especial
de eleição, de trabalho, inclusive uma de modo informal e ouviu 12 (doze) pessoas entre
autoridades e representantes de entidades relacionadas ao tema, além de 3 autoridades do Estado
de Santa Catarina, quando da nossa visita àquele Estado.
Antes, porém, de adentrarmos o Relatório propriamente dito, pedimos a
vênia dos meus Nobres Pares e Membros para tecer alguns comentários e considerações que
reputamos de suma importância no que se refere ao trabalho anterior deste Parlamentar acerca
deste tema, antes de se tornar membro efetivo e Relator da Comissão.
II – DA POLÍTICA ESTADUAL DE BUSCA
DE PESSOAS DESAPARECIDAS
4
Deputado
HAMILTON PEREIRA
O que levou este Parlamentar, ora Relator desta CPI, a se debruçar sobre
este tema e a se colocar no lugar de uma pessoa que, por qualquer motivo, tem um ente querido
desaparecido, foi o infortúnio de um amigo que, no ano de 2010, se viu na situação de ter sua filha,
já adulta, desaparecida do convívio de seus familiares. Pior; foi a seqüência de eventos
experimentadas por esse pai e o arrebatador choque de realidade ao concluir que o maior e mais
desenvolvido Estado da Federação era desprovido de instrumentos hábeis e eficientes que
permitissem a busca e a localização de pessoas desaparecidas; e que, ao mesmo tempo, aplacasse a
angústia dos familiares e parentes, todos vítimas da mesma situação. Nessa trajetória de análise,
estudos dos problemas e entraves das situações, assim como dos vácuos existentes, este
Parlamentar procurou dotar o Estado de um instrumento normativo que definisse as diretrizes
para uma “Política de Busca de Pessoas Desaparecidas”. Durante esse período de colheita de
subsídios, este Parlamentar ouviu relatos e testemunhos de pessoas que tiveram parentes
desaparecidos, bem como entidades que congregam tais pessoas, como o Movimento “Mães da
Sé” e o Movimento “Mães em Luta”; e, foi com tristeza que constamos e pudemos verificar o
sentimento de desamparo de tais pessoas diante do descaso e da falta de sensibilidade do aparelho
administrativo estatal em face de um assunto delicado, mas ao mesmo tempo grave e caro para
essas pessoas, que era o fato de estarem noticiando o desaparecimento de um ente querido, ao
mesmo tempo em que pediam a adoção de providências, e ouvirem dos agentes públicos respostas
burocráticas que em nada aplacavam aquele sentimento de perda ou, ao menos, fornecesse um
alento de esperança. Assim, no ano de 2011, apresentou o Projeto de Lei nº 463, que “Define
diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas
Desaparecidas e dá outras providências”
A proposição em questão tramitou perante os órgãos técnicos desta Casa,
tendo recebido pareceres favoráveis em todas as comissões pela qual passou. O Projeto de Lei nº
5
Deputado
HAMILTON PEREIRA
463, de 2011, foi aprovado em 14/12/2011, na 55ª Sessão Extraordinária. Porém, em 9/03/2012,
o Senhor Governador do Estado, vetou totalmente a proposição; veto este que perdurou até o dia
17/12/2013, quando na 194ª Sessão Ordinária, esta Casa finalmente derrubou e Veto e aprovou o
PL, que se transformou na Lei nº 15.292, de 8 de janeiro de 2014, a seguir transcrita:
“LEI Nº 15.292, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
(Projeto de lei nº 463/11, do Deputado Hamilton Pereira - PT)
Define diretrizes para a Política Estadual de Busca
de Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados
de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º,
da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída, no Estado, a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas,
que se regerá por esta lei.
Artigo 2º - A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procu ra
e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro
considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes
diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e
unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução;
II - apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico
voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do
desaparecimento, até a localização da pessoa;
III - participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e
controle das ações da política de que trata esta lei, em especial:
a) membros do Poder Legislativo Estadual;
b) os de direitos humanos;
c) os de defesa da cidadania;
d) os de proteção à pessoa;
e) os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
f) o Ministério Público;
g) a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
h) a Defensoria Pública;
i) os Conselhos Tutelares;
6
Deputado
HAMILTON PEREIRA
IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede
entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos
desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas;
V - disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas
desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros;
VI - Vetado.
Artigo 3º - Fica criado o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, com o objetivo de
implementar e dar suporte à política de que trata esta lei, que será composto por:
I - um banco de informações públicas, de livre acesso por meio da rede mundial de
computadores, que conterá informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas,
como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras;
II - um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de
perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não
identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das
informações do código genético contidas no DNA (ácido desoxirribonucleico).
Parágrafo único - O banco de dados referido no “caput” deste artigo será integrado à Rede
INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça.
Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos de implementação da política a que se refere esta lei,
o Estado poderá firmar convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação,
universidades e laboratórios públicos e privados.
Artigo 5º - A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser
informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências
visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como fará a inclusão das
informações no banco de dados referido no artigo 3º.
§ 1º - Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências
referidas no “caput” deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas imediatamente após
notificação da autoridade, nos termos da Lei federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendose proceder da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial,
qualquer que seja sua idade.
§ 2º - Uma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, em nenhuma hipótese
as mesmas serão interrompidas, o que somente ocorrerá após seu encontro, devendo o Poder Público
envidar todos os esforços até a solução dos fatos, podendo inclusive responsabilizar autoridades e
agentes em caso de omissão ou desídia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como
indigentes sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de coleta e inserção de
informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no
banco de dados referido no inciso II do artigo 3º.
Artigo 6º - Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas a que se
refere o inciso V do artigo 2º, a autoridade pública responsável fará imediata comunicação, por meio de
nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais.
Artigo 7º - Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas,
comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são
obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de
7
Deputado
HAMILTON PEREIRA
responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida
identificação em suas dependências.
Artigo 8º - Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida,
serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de
comunicação, inclusive no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, referido no artigo 3º,
encerrando-se as buscas.
§ 1º - As investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas após
seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem relacionadas com qualquer
tipificação de crime.
§ 2º - Na hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção
dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou
notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela
busca.
Artigo 9º - Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito das
investigações e busca de pessoas desaparecidas, disponibilizarão de forma ágil e imediata às
autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa e/ou móvel que levem a seu
paradeiro e a sua consequente localização.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro
de 2014.”
Vale destacar, por oportuno, que na ocasião do advento da criação e
constituição desta Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda persistia o veto total ao Projeto
de lei nº 463, de 2011.
III - RELATÓRIO
8
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Inicialmente, gostaria de parabenizar o Deputado José Bittencourt, Autor e
Presidente desta Comissão Parlamentar de Inquérito, pela relevância e oportunidade do tema em
questão, que é o desaparecimento de pessoas, sobretudo no nosso Estado. Entendemos,
entretanto, que o objetivo maior desta Comissão Parlamentar de Inquérito, muito além de se
apurar as causas que levaram, ou levam, ao desaparecimento de pessoas, seja ajudar a apontar
soluções, meios e caminhos para que o Poder Público possa promover e mesmo facilitar a busca
e o reencontro dessas pessoas, aplacando de forma direta, a angústia e aflição de seus familiares;
e forma indireta, dando resposta à sociedade.
Para a elaboração do presente Relatório, longe de pretender exaurir todos
os aspectos que envolvem tão complexa questão, procuramos nos valer dos depoimentos de
autoridades, entidades e familiares de pessoas desaparecidas, ouvidas pela Comissão durante a
realização de seus trabalhos, documentos juntados durante a instrução, assim como sugestões e
apontamentos que surgiram no seu curso, seja de autoridades, pessoas interessadas e também das
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados integrantes da CPI.
Pelos dados estatísticos existentes, o Estado de São Paulo, talvez pela
concentração populacional, é onde mais desaparecem pessoas no país, com aproximadamente 20%
(vinte por cento) dos casos ocorridos no Brasil.
Quando este Parlamentar, ora Relator, apresentou o PL nº 463, de 2011,
que se transformou na Lei nº 15.292, de 08/01/2014, os dados da Polícia Civil divulgados pela
imprensa em fevereiro de 2011, informavam que o número de pessoas desaparecidas chegou a
13.089 (treze mil e oitenta e nove) entre 1º de janeiro de 2008 e 9 de fevereiro de 2011,
9
Deputado
HAMILTON PEREIRA
perfazendo uma média de 11 (onze) pessoas desaparecidas por dia, entre crianças, idosos,
mulheres e homens. Nesse mesmo período de três anos (2008-2011), parentes e amigos
comunicaram às delegacias paulistas o sumiço de 63.150 pessoas, sendo 19.445 somente na Capital.
Desses casos, 50.061 foram esclarecidos, dos quais boa parte das pessoas reapareceu
espontaneamente; outras, entretanto, foram encontradas mortas. De qualquer forma, restavam
ainda cerca de 13.000 (treze mil) casos de desaparecimento em aberto, sem contar os casos
existentes anteriormente a 2008.
Apesar do Estado de São Paulo ter sido dotado recentemente, no decorrer
dos trabalhos desta Comissão, em janeiro deste ano (2014), de uma ferramenta normativa, que foi
a Lei nº 15.292/14, anteriormente transcrita, esta CPI trouxe, no bojo de sua instrução,
contribuições importantíssimas para a solução dessa problemática do desaparecimento de pessoas,
não somente nesta Unidade da Federação, mas também para todo o Brasil, pois além de indicar os
caminhos a serem adotados localmente, sugerirá também a adoção de medidas em nível Federal,
conforme se verificará nos apontamentos e as ações concretas e efetivas ao final deste
Relatório.
Na
segunda
reunião
de
trabalho,
realizada
em
16/10/2013,
compareceram, a convite da Convite da Comissão, a Dra. Maria Helena do Nascimento,
Delegada de Polícia da 4ª Delegacia de Pessoas Desaparecidas, do Departamento de Homicídios e
de Proteção à Pessoa – DHPP e o Dr. Carlos Targino da Silva, Delegado de Polícia divisionário
da Divisão Anti-seqüestro, também vinculada ao DHPP, e à qual a Delegacia de Pessoas
Desaparecidas é vinculada. As duas autoridades policiais referidas teceram comentários acerca das
atribuições da 4ª Delegacia de Pessoas Desaparecidas, esclarecendo que tal unidade age de forma
10
Deputado
HAMILTON PEREIRA
concorrente com as demais unidades de polícia de base territorial. Informa, o Dr. Targino, que a
unidade territorial responsável pela circunscrição onde se deu determinado desaparecimento,
efetua o primeiro registro e inicia as primeiras investigações; e, logo em seguida, comunica à 4ª
Delegacia, que passa a atuar. A titular da 4ª Delegacia, respondendo a questionamentos apontou
“causas múltiplas” como fato para o desaparecimento, “...que variam de violência doméstica, a adolescentes
aliciadas por meio da internet”. Esclareceu ainda, que o RG é automaticamente “bloqueado” quando a
notificação do desparecimento é formalizada por meio do Boletim de Ocorrência; e que, *(1) não
há interligação com as polícias de outras Unidades da Federação
Na mesma ocasião, a Dra. Maria Helena apresentou um “Quadro
Estatístico de Pessoas Desaparecidas”, da Delegacia que é titular, relativo ao período de janeiro a
setembro de 2013, o qual se encontra anexado aos autos do processo deste CPI, cujos dados ali
contidos reputamos interessante transcrever:
DESAPARECIDOS
TOTAL
00 – 07 ANOS
174
08 – 12 ANOS
791
13 – 18 ANOS
5873
ACIMA DE 18 ANOS
8892
TOTAL
15730
11
Deputado
HAMILTON PEREIRA
ESCLARECIDOS
TOTAL
00 – 07 ANOS
110
08 – 12 ANOS
627
13 – 18 ANOS
4684
ACIMA DE 18 ANOS
7961
TOTAL
13382
Estes foram os quadros estatísticos apresentados pela Dra. Maria Helena.
Importante destacar, porém, são os casos em aberto, que não foram apresentados na estatística,
que apresentamos agora em números. Vejamos abaixo:
CASOS EM ABERTO
TOTAL
00 – 07 ANOS
64
08 – 12 ANOS
164
13 – 18 ANOS
1189
ACIMA DE 18 ANOS
931
TOTAL
2348
Tínhamos, então, à época da apresentação da referida estatística, um
número de 2348 pessoas desaparecidas no Estado de São Paulo, num curto espaço de tempo
de 9 meses (janeiro a setembro de 2013), que se somam aos anteriores – os quais não foram
apresentados, diga-se de passagem. Destes, 1189 eram jovens entre 13 e 18 anos de idade, dos
12
Deputado
HAMILTON PEREIRA
quais, de acordo com a Dra. Maria Helena em seu depoimento (fls. 12) “...adolescentes que mais
desaparecem são meninas, de 13, 14, 15 e 16 anos” .
Outra informação importante fornecida pela Dra. Maria Helena, diz
respeito ao site: [email protected] , que pode ser acessado pelos interessados.
Evidentemente, nem todos os reencontros ou retornos espontâneos de
pessoas são informados ao órgão policial, quanto são os desaparecimentos, pois a preocupação
maior é quando uma pessoa desaparece. Entretanto, não há dúvidas que, mesmo assim, são dados
preocupantes, relativamente aos quais o Poder Público tem a obrigação de dar respostas;
primeiramente aos familiares, e em segundo lugar à sociedade.
O Deputado Sebastião Santos, apontou acerca da *(2)“...necessidade
de uma lei nacional e de um trabalho muito forte...” para que, aqueles que são detentores de
concessões de Rádio e Televisão, sejam obrigadas a, com rapidez, efetuarem a divulgação dos
desaparecimentos, minimizando o sofrimento das famílias que se encontram nessas situações.
Foi apontada também, durante a presente reunião da Comissão, a
necessidade de *(3) alteração da Lei nº 10.299, de 29/04/99, (PL nº 199, de 1997) de autoria da
Deputada Maria Lúcia Prandi, que “Institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas
desaparecidas, e dá outras providências”, no sentido de acrescentar à norma, a devida sanção, aos
estabelecimentos ali previstos, por descumprimento às determinações impostas. Na mesma
ocasião, sugerimos a *(4) realização de censos periódicos, com cadastro, dos moradores em
situação de rua, das internadas em manicômios, das internadas em hospitais psiquiátricos,
13
Deputado
HAMILTON PEREIRA
e aquelas que se encontram em comunidades terapêuticas, para posterior cruzamento com
o cadastro de pessoas desaparecidas.
Assim, pudemos aferir a partir da oitiva da Dra. Maria Helena e do Dr.
Targino que, apesar da existência de uma unidade policial específica para tal fim em nosso Estado,
e da boa vontade da titular responsável, talvez por carecer de estrutura e equipamentos, a mesma
serve como um centro de triagem e unificação de informações relativas às pessoas desaparecidas,
podendo ter uma atuação mais objetiva e específica, quando o desaparecimento é na própria
Capital, visto que é aqui que se encontra instalada.
Dos debates em que este Parlamentar, ora Relator, tem participado relativo
ao tema em questão, percebemos que o Estado mais bem aparelhado para a busca de pessoas
desaparecidas é Santa Catarina, que tem uma delegacia especializada só para esse fim, e
trabalha em conjunto com a Polícia Militar, que conta com um Batalhão com equipe
exclusiva, vinculado diretamente ao Comando Geral da PM: a Coordenadoria de Pessoas
Desaparecidas, conhecida pela denominação „SOS DESAPARECIDOS”. No tocante a este
assunto, dedicamos um tópico específico neste Relatório, acerca da visita deste Relator, do
Senhor Presidente desta Comissão, Deputado José Bittencourt, e do Dr. Marco Antonio
Hatem Beneton, Procurador da ALESP designado para o assessoramento desta CPI, ao Estado
de Santa Catarina, em 13/02/2014.
Desse modo, da 2ª reunião de trabalho da Comissão pudemos extrair os
seguintes apontamentos:
14
Deputado
HAMILTON PEREIRA
1º - Não há um sistema de interligação entre as polícias do Estado de São Paulo e as de
outras Unidades da Federação;
2º - A necessidade de uma Lei que obrigue, as Rádios e Televisões, a divulgarem com
rapidez os desaparecimentos de pessoas, como contrapartida, por se tratarem de
concessões públicas, como é o caso em nosso Estado, da TV Cultura, que é uma
Fundação Pública; TV ALESP, etc...;
3º - A necessidade de alteração da Lei Estadual nº 10.299, de 29/04/99 (PL nº 199, de 1997,
de autoria da Deputada Maria Lúcia Prandi), objetivando acrescentar à norma, a devida
sanção, aos estabelecimentos nela previstos, por descumprimento às determinações
impostas; e
4º - Realização de censos periódicos, com cadastro, (a) dos moradores em situação de rua
em todos os Municípios, (b) das pessoas não identificadas internadas em manicômios, (c)
das pessoas não identificadas internadas em hospitais psiquiátricos, e (d) das pessoas não
identificadas que se encontram em comunidades terapêuticas, para posterior cruzamento
com o cadastro de pessoas desaparecidas.
Na terceira reunião de trabalho, realizada em 30/10/2013, foi realizada a
oitiva do Dr. Ariel de Castro Alves, presidente da Comissão da Infância e Juventude da OAB de
São Bernardo do Campo, e ex-presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo.
O depoente, detentor de invejável currículo nas áreas de Direitos Humanos
e nas questões dos direitos da criança e do adolescente, iniciou seu depoimento enfatizando sua
preocupação no sentido de que o desaparecimento de crianças e adolescentes é uma das questões
alvo de maior descaso do país, do Estado de São Paulo, e é uma das áreas que menos tem tido
15
Deputado
HAMILTON PEREIRA
avanço e também uma área muito invisível das políticas públicas. Um dos problemas apontados foi
a *(5) falta de tipificação e regras no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, visando
o atendimento dos familiares de pessoas desaparecidas pelos Centros de Referência da
Assistência Social – CRAS, tendo em vista que referida entidade não pode prestar apoio social,
psicológico e jurídico a essas famílias uma vez que tais serviços não estão tipificados nos serviços
sócio-assistenciais; ou seja, os CRAS não possuem previsão legal para lidar com o atendimento das
famílias dos desaparecidos, *(5 – complemento) sendo necessária a alteração da Legislação
nesse sentido.
Outra preocupação apontada pelo depoente foi a *(6) a necessidade de
alteração do Artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei Federal nº
8.069, de 13/07/90. Diz o mencionado artigo, o seguinte:
“Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
16
Deputado
HAMILTON PEREIRA
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização
válida por dois anos.”
Segundo ele, e entendemos que lhe assiste razão, pelo texto atual isso
significa que qualquer adolescente pode viajar para qualquer lugar do país sem autorização, eis que
o artigo é específico para crianças de 0 a 12 anos. E segundo os levantamentos existentes, inclusive
os corroborados anteriormente pela Dra. Maria Helena, Ilustre Delegada titular da Delegacia de
Pessoas Desaparecidas, os adolescentes entre 12 aos 17 anos figuram entre os que mais
desaparecem. A modificação do artigo 83 do ECA seria um importante passo para diminuirmos os
casos de desaparecimentos de adolescentes em nosso Estado e no país.
Assim, mais uma proposta para esta CPI seria a indicação para que o
Congresso Nacional modificasse o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desse modo a proposta de alteração do texto ficaria da seguinte forma:
*(6) continuação:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou adolescente estiver acompanhada:
17
Deputado
HAMILTON PEREIRA
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por
dois anos.”
Ponderou ainda, o Dr. Ariel que o Estado de São Paulo está extremamente
atrasado em *(7) não contar com delegacias especializadas de proteção da criança e do
adolescente, porque essas situações de desaparecimento poderiam ser investigadas em tais
unidades policiais. Existe uma tremenda dificuldade no próprio registro das ocorrências, onde
muitas vezes se pede para as famílias esperarem 24, 48 ou até 72 horas, contrariando
expressamente o disposto na Lei Federal nº 11.259, de 2005, na qual atual para sua promulgação e
que alterou o Artigo 208 do ECA, o qual prevê que o registro deve ser feito imediatamente, e
já imediatamente devem se iniciar as buscas; prevendo ainda, a comunicação imediata
para os portos aeroportos, rodoviárias, para a Polícia Rodoviária Federal e para todas as
companhias de transporte. E notamos que isso efetivamente não ocorre. Sabemos também que
isso ocorre porque, também pelos dados estatísticos, pelo fato da maioria dos casos de resolver de
forma espontânea, pelo retorno das pessoas; entretanto, não cabe ao Pode Público pedir que as
famílias desesperadas, aflitas com a situação e desamparadas, se conformem com a inércia inicial
dos seus agentes; até porque tal atitude configura o crime de prevaricação. Além do mais e
sabido e notório, inclusive pelas próprias autoridades, que as primeiras horas de ação das buscas
são fundamentais para o reencontro de pessoas sem o desfecho trágico.
18
Deputado
HAMILTON PEREIRA
No tocante a este ponto levantado pelo Dr. Ariel, gostaríamos de abrir um
parêntesis para consignar que no Projeto de Lei apresentado nesta Casa por este Relator, e que se
transformou na Lei nº 15.292, de 2014, mais especificamente no Artigo 5º e seu § 1º, tivemos o
cuidado de estender essa “imediatidade” por assim dizer, das buscas e demais providências da Lei
Federal nº 11.259, de 2005, aos casos de desaparecimento de pessoas com deficiência física,
mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade.
Dando continuidade, argumenta o depoente que, “Ainda que o Boletim de
Ocorrência seja feito imediatamente, nós sabemos que não há essa integração par que todos esses órgãos sejam
comunicados imediatamente: os portos, os aeroportos, as rodoviárias, as companhias de transporte também estaduais,
interestaduais e intermunicipais”
Pudemos extrair daqui um novo apontamento: *(8) a adoção de um
Protocolo Estadual para que as autoridades envolvidas com desaparecimento de pessoas,
principalmente de crianças, adolescentes, com deficiência física, mental e/ou sensorial,
qualquer que seja sua idade, além do registro imediato da ocorrência, comuniquem
imediatamente os portos, aeroportos, rodoviárias, Polícias Rodoviárias Estadual e Federal,
e todas as companhias de transporte.
Argumentou ainda, o depoente, sobre a necessidade de um sistema
eletrônico integrado entre os órgãos que investigam desaparecimentos, principalmente as
19
Deputado
HAMILTON PEREIRA
delegacias de base territorial e a Delegacia de Pessoas Desaparecidas. Continua ele, “Então, imagina
você registrar um caso de desaparecimento em Presidente Prudente, esperar o B.O. chegar de Presidente Prudente, que
vai demorar bastante, muitas vezes os boletins são levados por malote, não existe nenhum sistema eletrônico
integrado, até se trazer esse boletim de ocorrência de Presidente Prudente até essa delegacia começar fazer uma
apuração, nós temos grande dificuldade de investigação dessas situações, então geralmente essas investigações acabam
não se efetivando.” Ademais, em se tratando de crianças e adolescentes, os artigos 86, 87 e 88 do ECA
prevê a prioridade absoluta e a especialização dos serviços, principalmente a necessidade de se ter
em todas as regiões e municípios, serviços de identificação e localização de pais responsáveis e de
crianças e de adolescentes desaparecidos, e isso aqui em nosso Estado não existe. Por essa razão
defende a criação de delegacias de especializadas de proteção da criança e do adolescente em São
Paulo, como é o caso, por exemplo, do Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Paraná que contam com tais unidades.
Desse modo, um novo apontamento seria no seguinte sentido: *(9)
investimento em um Sistema Eletrônico Integrado das Polícias Paulistas, para efeito de
comunicação ágil, rápida, dinâmica e eficiente entre todas as unidades do Estado, uma vez
que e inimaginável nos dias de hoje com as novas tecnologias da informação, um Boletim de
Ocorrência seja encaminhado via malote, ou mesmo por correio.
No mesmo sentido do apontamento *(9) acima, *(10) seja indicado ao
Governo Federal para que realize investimentos em um Sistema Eletrônico que integre as
20
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Policias de todos os Estados com a Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública - SENASP, do Ministério da Justiça.
Outro importante ponto abordado pelo depoente, agora já superado pela
com a promulgação da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, é o cadastro estadual, não só de crianças
e adolescentes, mas de pessoas desaparecidas, que é o Banco de Dados de Pessoas
Desaparecidas, expressamente previsto no Artigo 3º da mencionada norma. Todavia, e aqui fica
mais um apontamento no sentido de que: *(11) a autoridade responsável pelo registro da
ocorrência do desaparecimento ou pela investigação, faça inserir imediatamente tais dados
no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas previsto na Lei nº 15.292/14. É dispensável
alertar, entretanto, por já estar previsto no Parágrafo único, do Artigo 3º da mencionada norma
estadual, que o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas “...será integrado à Rede
INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da
Justiça.”, alimentando automaticamente o Cadastro Nacional.
O Dr. Ariel, discorrendo acerca do início dos trabalhos à frente da
Fundação Criança de São Bernardo do Campo, criou o Programa Reencontro, com uma equipe
multidisciplinar constituída de advogado, assistente social, psicólogo e estagiários; e a primeira
estratégia de trabalho foi discutir com o Delegado Seccional de Polícia e também com todos os
delegados titulares, assistentes e plantonistas a forma que os programas sociais poderiam atuar
junto com a polícia. Assim, a primeira ação adotada foi tratar da imediata feitura do B.O. em caso
de desaparecimento, e na sequência foi a imediata instauração dos inquéritos policiais em todas as
21
Deputado
HAMILTON PEREIRA
unidades, sob a fiscalização direta da própria Delegacia Seccional. Ao mesmo tempo, as Delegacias
encaminhavam, cópia do B.O. por fax para a Fundação Criança, que imediatamente, com sua
equipe, contatava a família passando a apoiá-la dando atendimento terapêutico e psicológico,
auxiliando-a inclusive na obtenção de informações mais lúcidas que ajudassem no reencontro.
O Senhor Presidente desta Comissão Parlamentar de Inquérito, Deputado
José Bittencourt sugere, ao final da fala do Dr. Ariel, a necessidade de um capitulo especial
dentro do Relatório acerca das experiências da Fundação Criança de São Bernardo do Campo, a
fim de que sirva como exemplo para outros Municípios do nosso Estado, a fim de que percebam
da importância de haver uma política municipal, pois, como disse, “Se não houver uma
política municipal, que dê suporte, nós não teremos, eu diria que essas ações precisam ser
sinérgicas, ações adicionadas por todos para essa situação.” Solicitou ainda que o depoente
tecesse comentários acerca do Decreto Estadual nº 58.74, de 25 de maio de 2012, que “Institui o
„Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos‟, cria o „Programa São Paulo em Busca das
Crianças e dos Adolescentes Desparecidos‟, e dá providências correlatas”, ao que respondeu o Dr. Ariel que,
inclusive participou do lançamento do Programa instituído pelo Decreto em questão; e que, apesar
de louvável a iniciativa, “...é pertinente criar uma comissão multidisciplinar envolvendo as várias secretarias do
governo, mas também não adianta você ter um espaço para fazer a discussão se você não tem na ponta os serviços que
vão realizar as investigações, as apurações e o trabalho social que deve ser feito, então a assistência social, a
Secretaria de Estado de Assistência Social poderia, por exemplo, ter tratado com as secretarias de todos os
municípios, para que os centros de referência especializados da assistência social atendessem essas famílias de pessoas
desaparecidas.”
22
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Desse modo, mais um apontamento sugerido: *(12) que a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social realize um trabalho conjunto com as Secretarias
Municipais de Assistência Social, para que os Centros de Referência especializados de
Assistência Social, prestem atendimento às famílias de pessoas desaparecidas.
No tocante à sugestão do Senhor Presidente desta Comissão para que o
Relatório tenha um capítulo mostrando o exemplo de São Bernardo do Campo, propomos que
*(13) uma cópia do Relatório Final desta CPI seja encaminhado a cada um dos Municípios
do Estado de São Paulo, para que todos eles tenham ciência de todo o trabalho realizado por
esta Comissão, a as ações adotadas.
Pudemos notar pelo depoimento do Dr. Ariel, que talvez o que realmente
falta para que se dê “liga” as ações do Estado, é exatamente aquilo que foi vetado na Lei nº
15.292, de 2014, inserido por este Parlamentar, ora Relator, por ocasião da apresentação do PL nº
463, de 2011, mais especificamente no Inciso VI, do Artigo 2º, que entendemos deva ser
restabelecido, qual seja: *(14) “ VI – apoio social, psicológico e material aos parentes e
familiares das pessoas desaparecida.”
Assim, da 3ª Reunião de Trabalho desta CPI pudemos extrair os seguintes
apontamentos:
23
Deputado
HAMILTON PEREIRA
5º - Alteração da Lei Federal nº 12.435, de 6/07/11, que instituiu o Sistema Único de
Assistência Social, visando incluir a tipificação e regras para o atendimento dos Familiares
de pessoas desaparecidas pelos Centros de Referência da Assistência Social;
6º - Alteração do Artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº
8.069, de 13/07/90), visando incluir os adolescentes na necessidade de autorização judicial
para viajar fora da comarca onde residem, se desacompanhados dos pais ou responsáveis,
com o seguinte teor:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou adolescente estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por
dois anos.”
7º - Necessidade de criação, no Estado de São Paulo, de “Delegacias Especializadas de
Proteção da Criança e do Adolescente”;
24
Deputado
HAMILTON PEREIRA
8º - Necessidade de adoção, pelo Governo de São Paulo de um “Protocolo Estadual” para
que as autoridades envolvidas na apuração do desaparecimento de pessoas sejam
obrigadas a, além da realização do registro imediato da ocorrência, notifiquem
imediatamente os portos, aeroportos, rodoviárias, Polícias Rodoviárias, Estadual e Federal,
e todas as companhias de transporte, os referidos desaparecimento, com todas as
informações;
9º - O Governo do Estado de São Paulo realize investimentos em um Sistema Eletrônico
Integrados das Polícias Paulistas, para efeito de comunicação ágil, rápida, dinâmica e
eficiente entre todas as unidades do Estado;
10º - O Governo Federal realize investimentos em um Sistema Eletrônico que integre as
Polícias de todos os Estados da Federação à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de
Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça;
11º - Que a autoridade responsável pelo registro da ocorrência do desaparecimento ou pela
investigação, faça inserir imediatamente as informações no Banco de Dados de Pessoas
Desaparecidas, previsto no Artigo 3º da Lei Estadual nº 15.292, de 2014;
25
Deputado
HAMILTON PEREIRA
12º - Que a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social realize trabalho conjunto com
as Secretarias Municipais de Assistência Social para que os Centros de Referência
especializados de Assistência Social prestem atendimento as famílias de pessoas
desaparecidas;
13º - Encaminhamento de cópia do Relatório Final desta CPI, após sua devida aprovação,
a todos os Municípios do Estado de São Paulo, e;
14º - Seja restabelecido o inciso VI, do Artigo 2º, da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, que foi
vetado, com o seguinte teor:
“Artigo 2º - ....
VI – apoio social, psicológico e material aos parentes e familiares das pessoas
desaparecidas.”
Na quarta reunião de trabalho, realizada em 13/11/2013, compareceram,
a convite desta Comissão com o propósito de serem ouvidas, a Senhora Ivanise Esperidião da
Silva Santos, presidente e fundadora da “Associação Brasileira de Busca e Defesa da Criança
Desparecida”, conhecida nacionalmente como Movimento “Mães da Sé” e a Senhora Vera
Lúcia Ranu, presidente do Movimento “Mães em Luta”, entidades constituídas e formadas por
pessoas, principalmente mães, que tiveram seus filhos desaparecidos e que lutam para que sejam
26
Deputado
HAMILTON PEREIRA
reencontradas. Na mesma oportunidade, tivemos o comparecimento da Senhora Sandra Moreno,
que teve sua filha desaparecida e em sua busca, idealizou uma campanha para coletar assinaturas
suficientes a fim de apresentar ao Congresso Nacional um projeto de lei de iniciativa popular sobre
o tema tratado nesta Comissão Parlamentar de Inquérito.
A Senhora Ivanise relatou que sua filha FABIANA ESPERIDIÃO DA
SILVA, desapareceu em 23 de dezembro de 1995, e na época tinha 13 anos de idade ( em
janeiro de 2014, completaria 32 anos). Naquele tempo, relata, não se falava sobre
desaparecimento de pessoas, nem os meios de comunicação tocavam no assunto. Em março de
1996 conheceu a Vera, cuja filha, coincidentemente também chamada FABIANA, estava
desaparecida havia 3 (três) anos, e juntas apareceram na novela da Rede Globo, chamada
“EXPLODE CORAÇÃO”, onde gravaram seus depoimentos, e foi a partir de então que a
sociedade veio a tomar conhecimento da gravidade desse fato. Na ocasião, conheceram outras
mães que também participaram da novela com os depoimentos de desaparecimento dos seus
filhos, cadastrados em uma instituição com sede no Estado do Rio de Janeiro, chamada “Centro
Brasileiro em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente”; na mesma época conheceram
outro grupo chamado “As Mães de Acari”, também do Rio, e que infelizmente o grupo não mais
existe pois a maioria das mães já faleceu em consequência de problemas cardíacos, diabetes,
câncer; inclusive uma delas foi assassinada, pois os indícios dos desaparecimentos daquelas onze
(11) crianças e adolescentes, apontavam para o envolvimento da própria polícia.
27
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Continua relatando a Senhora Ivanise: “Porque quando nós perdemos
um filho, nós não perdemos só o filho, nós temos uma série de perdas consequentemente
com o desaparecimento. Nós perdemos a autoestima, nós perdemos a saúde, nos vivemos
uma luta solitária. Estão aqui as minhas mãezinhas que estão comigo, eu tenho pessoas
que estão comigo aqui desde o primeiro encontro até as que chegaram a semana passada.
Nossa luta nobres deputados, é uma luta solitária onde o Estado ele é totalmente
negligente, omisso e nós vivemos à mercê da própria sorte. O desaparecimento, ele causa
o desemprego porque na busca pelo filho a mãe acaba perdendo o emprego porque o
patrão não quer um funcionário faltando no serviço, ele não entende, o filho que está
desaparecido não é dele, então que se dane.”
Sem dúvida é um relato e um testemunho muito triste que só quem vive a
angústia de ter um filho desaparecido, e de sua luta solitária, pode expressar. Por isso, eu gostaria
de consignar as palavras muito fortes proferidas pela Senhora Ivanise, para que fiquem
registradas para sempre, e com o propósito de sempre nos servir como alerta desta CPI pra nós
Deputados e Deputadas e também para o Poder Público:
“...O DESAPARECIMENTO DE UM FILHO É MIL VEZES PIOR QUE A MORTE.
Quando nós enterramos o pai ou a mãe, nós ficamos órfãos. Quando nós enterramos um
marido nós ficamos viúvas. Quando nós enterramos um filho, nós vivemos um luto real,
nos enterramos ali uma parte nossa, um pedaço porque um filho é uma benção de Deus na
28
Deputado
HAMILTON PEREIRA
nossa vida, mas você vive um luto real. Agora, quando um filho desaparece nós vivemos a
dor da incerteza de não saber aonde ele está...”
A Senhora Vera relatou que sua filha
FABIANA RENATA
GONÇALVES, desapareceu em 12/11/92, também com a idade de 13 anos, portanto, há 21
anos, e que logo nas primeiras horas após o relato às autoridades policias, começou a sentir na pele
o descaso do Poder Público e que de lá para cá pouca coisa mudou. Participou de vários
seminários sobre o tema, dos quais resultaram a “Carta de Brasília”, a “Carta do Rio”, a “Carta de
Roraima” e a CPI de 2005 a 2007, e confessa “...desiludida pelo Poder Público, mesmo
porque muito se fala e pouco se faz.”
E faz um forte questionamento nesta CPI que gostaria de deixar
consignado, em suas próprias palavras:
“Essa CPI vai ser mais uma CPI arquivada sem uma representação, sem uma resposta
para nos pais?” ...eu exijo como mãe, como representação, que realmente seja um trabalho
sério, com ações sérias, conclusivas e principalmente com ações de políticas publicas que
nos leve realmente a combater o desaparecimento.”
E finaliza com um apelo:
29
Deputado
HAMILTON PEREIRA
“...por favor, não seja esta CPI mais um documento arquivado só para ocupar espaço em
uma prateleira, nós exigimos sim que seja um documento conclusivo e que saia ações
concretas para com isso.”
Notem o tamanho da responsabilidade do nosso trabalho aqui, nesta
Comissão, não somente quando das conclusões que apontaremos neste Relatório, mas também na
cobrança cotidiana das ações concretas por parte do Poder Público.
A Senhora Sandra, outra incansável batalhadora na busca por sua filha
ANA PAULA MORENO GERMANO, “...uma garota hoje com 27 anos e na data do seu
desaparecimento ela tinha 23 anos.” , conforme suas próprias palavras cheias de esperança no
reencontro de sua filha. Antes de registrar o desaparecimento de sua filha, quando soube que não
tinha chego ao trabalho, foi para casa na busca por informações, tendo inclusive se dirigido à
empresa de ônibus que fazia o percurso de casa ao trabalho, obtendo a quebra o uso do cartão de
passagem, soube que ela não havia tomado a condução. Teve acesso a todas as imagens de
monitoramento, e descobriu que a filha não havia circulado pela cidade naquele dia; ou seja, fez
grande parte do serviço da polícia, e mesmo assim, a autoridade policial ao entregar-lhe o Boletim
de Ocorrência, lhe disse: “...agora a senhora vai para casa e se a senhora tiver alguma informação nos traga, o
nosso trabalho é esse.”
30
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Ela aguarda há quatro anos, e desabafa: “ A milha filha foi demitida da
empresa por justa causa por abandono de emprego porque o boletim de ocorrência não te
validade de um documento oficial. A justiça até hoje não se fez, o juiz não entendeu que
era necessário a quebra do sigilo telefônico da minha filha...”
A Sandra Moreno iniciou um trabalho de coleta de assinaturas para um
Projeto
de
Lei
de
iniciativa
popular,
por
meio
do
site
www.abaixoassinadobrasil.com.br/site/assine. No referido PL o que se pede é que se cumpra o
que já existe: a unificação da polícia; que o Boletim de Ocorrência tenha validade como
documento oficial, etc...
Em relação aquilo que foi deliberado na 4ª Reunião desta CPI quanto aos
procedimentos do IML – Instituto Médico Legal, no que tange à identificação de cadáveres,
evidentemente que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, com a criação do
Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas ali estabelecido, certamente alguns procedimentos
até então adotados deverão sofrer alterações, inclusive em relação ao sepultamento de corpos sem
identificação, conforme previsto no § 3º, do Artigo 5º da Lei.
Todavia, o que ficou evidenciado dos depoimentos da Ivanise, da Vera e da
Sandra, e que nos serve de apontamento nesta fase, é em relação *(15) a um outro dispositivo
vetado da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, cujo restabelecimento é de suma importância
31
Deputado
HAMILTON PEREIRA
para a efetiva implantação da “Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas” e a
“criação do Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas”, que é o Artigo 10 da Lei, que trata
da sua regulamentação. Dessa forma entendemos deva ser restabelecido o Artigo 10 da Lei
15.292/14, com o seguinte teor:
“Artigo 10 – O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta lei no prazo de 90
(noventa) dias.”
Ou então, de forma alternativa, *(15 alternativo) que o Executivo
Estadual implemente com a maior brevidade possível a Política de Busca de Pessoas
Desaparecidas e crie o Banco de Dados previstos na Lei nº 15.292, de 2014.
Assim, da 4ª Reunião de Trabalho desta CPI pudemos extrair os seguintes
apontamentos:
15º - Restabelecimento do Artigo 10, VETADO, da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, com o
seguinte teor:
“Artigo 10 – O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta lei no prazo de 90
(noventa) dias.”. ou;
15º (alternativo) – Que o Poder Executivo Estadual implemente com a maior brevidade
possível a Política de Busca de Pessoas Desaparecidas e crie o Banco de Dados previstos
na Lei nº 15.292, de 2014.
32
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Na quinta reunião de trabalho, realizada em 27/11/2013, foram ouvidas
a Dra. Linamara Rizzo Battistella, Secretária de Estado dos Direitos das Pessoas com
Deficiência; a Professora Doutora Gilka Fígaro Gattás, geneticista e professora livre docente da
Faculdade de Medicina – do Departamento de Medicina Legal da USP e Coordenadora do projeto
“Caminho de Volta”; a Dra. Elisabete Ferreira Sato Lei, Delegada de Polícia diretora do DHPP;
e o Dr. Marco Antonio Castelo Branco, Assessor Especial do Senhor Governador do Estado e
Coordenador do Programa Estadual “São Paulo em Busca das Crianças e Adolescentes
Desaparecidos”.
A Dra. Linamara discorreu acerca dos trabalhos de sua Pasta e falou da
correlação com as questões tratadas nesta CPI, tendo em conta que cerca de 16% (dezesseis por
cento) dos desaparecimentos de crianças e de adolescentes eram jovens com deficiência.
Ressaltou com muita propriedade, o seguinte, que gostaríamos de frisar e deixar consignado nas
suas próprias palavras: “A sociedade poucas vezes mostra a indignação quando o tema não
assola a sua própria família, o seu próprio bem estar e é por isso que atitudes de
negligências, de violência que acabam resultando no desaparecimento, persistem.”
Propôs uma medida que, por ocasião do seu depoimento nesta Comissão,
na verdade já constava do PL nº 463, de 2011 que se encontrava sob Veto Governamental, que era
a necessidade de um Banco de DNA; questão superada pelo advento da Lei nº 15.292/14.
Entretanto fez uma proposta que entendemos de grande valia *(16) que seria a coleta do DNA
33
Deputado
HAMILTON PEREIRA
já no nascimento juntamente com todas as identificações que são feitas da criança, pois
dessa forma teríamos a identidade genética que auxiliaria muito nas buscas. Pudemos extrair
também de sua fala, uma outra iniciativa, que é a instituição de um banco de imagens de
crianças, nos órgãos públicos, principalmente nas Escolas, por meio de identidade escolar,
atualizada anualmente. Este apontamento já consta do programa instituído pelo Decreto
Estadual nº 58.074/12, com a coleta de cerca de quatro milhões e quinhentas mil fotos de
estudantes da Rede Estadual de Ensino, em todas as mais de 5.000 (cinco mil) unidades escolares.
A Professora Dra. Gilka, em sua fala ressaltou, em suas próprias palavras,
que “Quando nós lançamos o projeto Caminho de Volta, desenhamos o projeto Caminho
de Volta, ele foi desenhado para ser um Banco de DNA, há anos eu trabalho com a
questão da identificação humana, investigação de paternidade em um banco de DNA. No
desparecimento ele é muito importante porque enquanto a criança muda rapidamente a
fisionomia, o DNA é o mesmo, ela nasce com esse perfil de DNA, morre com esse perfil e
se ela for exumada também tem o mesmo perfil de DNA.” Reforçando o que disse a Dra.
Linamara, citou o exemplo do número elevadíssimo de adoções existentes na Guatemala, que
girava em torno de 4 mil por ano, e que caiu para menos de 100/ano, desde que as mães que
colocavam seus filhos para adoção, passaram a ser obrigadas a provar, pela análise do DNA que
esse filho era dela. Discorreu ainda, acerca do trabalho, excelente trabalho por sinal, que o projeto
“Caminho de Volta” e os trabalhos social feito paralelamente com as famílias, que assinam um
termo de consentimento e doam uma gota de sangue, que é processado e inserido no banco de
DNA. A Profª Dra. Gilka entregou o material publicado do projeto “Caminho de Volta” que foi
anexado aos autos desta CPI.
34
Deputado
HAMILTON PEREIRA
A Dra. Elisabete Sato relatou a atuação do DHPP e seu trabalho conjunto
com o projeto “Caminho de Volta”.
O Dr. Marco Antonio teceu comentários acerca do Programa Estadual
criado pelo Decreto nº 58.074, de 25/05/12 e ressaltou a este Relator, que o Senhor Governador
aproveitou muito do conteúdo do PL nº 463, de 2011, e que, nas suas palavras, “...o projeto de
Vossa Excelência é um projeto bom, um projeto de grande alcance social...” Disse também
que o objetivo básico da Comissão está na prevenção e na localização.
A nosso ver, esse projeto é uma excelente iniciativa como um embrião de
uma política de busca de pessoas desaparecidas, começando com a constituição de uma equipe
multidisciplinar e sob uma coordenação, no caso, do Dr. Marco Antonio. Começa-se aí, a
unificação de ações isoladas de iniciativa de vários órgãos estatais, que antes não se poderia se
chamar de uma “política estadual”. Entretanto, há a necessidade de se ampliar tal ação prevista no
Decreto 58.074, que hoje só é voltada para busca de crianças e adolescentes, visando a busca
de TODAS AS PESSOAS DESAPARECIDAS em nosso Estado.
Desse modo, da 5ª Reunião de trabalho da Comissão, extraímos o seguinte
apontamento:
35
Deputado
HAMILTON PEREIRA
16º - a necessidade de um instrumento normativo que determinasse a coleta do DNA já no
nascimento das crianças, com o propósito de se criar uma “identidade genética” que
alimentaria o Banco de Dados Estadual.
A Reunião do dia 11/12/2013, que deveria ser a 6ª Reunião de Trabalho
da Comissão não teve o quórum necessário para se deliberar, tendo o Senhor Presidente, em
respeito aos convidados presentes para prestarem depoimento, e com a presença do Relator,
concordaram na realização de oitivas informais. Desse modo, foram tomados os depoimentos da
Dra. Eliana Faleiros Vendramini, Promotora de Justiça e gestora do PLID – Programa de
Localização e Identificação de Desaparecidos, do Ministério Público do Estado de São Paulo, e do
Dr. Ricardo Kirche Cristofi, Diretor do Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo – IML.
A Dra. Eliana iniciou sua fala discorrendo acerca do PLID – Programa de
Identificação e Localização de Desaparecidos, do MP Paulista, cujo Estado pioneiro a implantar tal
programa foi o Rio de Janeiro em 2009. Em São Paulo o PLID atua de forma auxiliar a Secretaria
de Segurança Pública, e que congrega dados de desaparecidos notificados também ao Ministério
Público. Ele não replica os dados existentes na Polícia, mas tem também um formulário próprio,
com uma forma de fazer com que as pessoas, famílias, tenham acesso a mais uma possibilidade de
notificar o desaparecimento. Além disso, relata que foi firmado um convênio com a SSP de forma
que todos os Boletins de Ocorrência não solucionados pela polícia desde 2011 estão inseridos no
banco de dados do PLID do Ministério Público, onde os promotores passam a auxiliar na
36
Deputado
HAMILTON PEREIRA
investigação. Isso se dá por meio de um trabalho em Rede com o Promotor de Justiça responsável
pela localidade onde se deu o desaparecimento.
Do seu relato surgiu um importante apontamento para esta Comissão:
*(17) A nova Lei de Crime Organizado tipificou o que é crime organizado no Brasil; porém
o Código Penal não tem um tipo penal para tráfico de pessoas para outros fins que não a
prostituição. Desse modo, não há como denunciar, por exemplo, membros de quadrilhas
do Crime Organizado, que traficam pessoas para retirada de órgãos, tecidos e partes do
corpo, que traficam pessoas para adoção ilegal, pessoas traficadas para casamento servil, e
também o trabalho escravo. E isso é muito grave. A ausência de um tipo penal para o tráfico de
pessoas para outros fins, que não seja para a prostituição, leva a conclusão que, depois da
investigação feita, de todo o trabalho realizado, os autores do delito não podem ser denunciados. E
isso tem uma estreita relação com o assunto aqui abordado.
*(17 complemento) A CPI do Tráfico de Pessoas elaborou um
anteprojeto de alteração do Código Penal e que está sendo analisado, e esta Comissão tem
a oportunidade de apontar essa lacuna legal junto ao Congresso.
A Dra. Eliana abordou como seqüência desse tema a *(18) ausência de
Vara especializada de combate ao crime organizado no Estado de São Paulo, somente na
área federal. Essa necessidade se dá pelo fato de serem processos com características próprias, ou
37
Deputado
HAMILTON PEREIRA
seja, são muito volumosos, muito conturbados pelo exercício do Direito de Defesa, tem muita
demanda em razão do número de acusados e assoberbam ao extremo uma vara comum.
O Dr. Ricardo relatou a atuação do IML – Instituto Médico Legal, dizendo
inicialmente que o Instituto somente manipula os casos de morte violenta. Somente é
considerado desconhecido o cadáver encontrado que não porta documento, e por ser considerado
“não qualificado” pela autoridade policial, é solicitada a perícia necroscópica, a qual atende um
protocolo de atendimento para tentar qualificá-lo. São feitas fotos, fotos de detalhes que
interessam à investigação da identificação, como por exemplo: tatuagens, falta de membros,
alguma deficiência, alguma hipotrofia muscular, diferença entre um membro e outro, cicatrizes e
também a existência de adornos, como piercings, brincos e etc... Tudo isso é inserido em um
banco de dados do IML e repassado para a Seccional de Polícia responsável.
Apresentou uma estatística dos corpos que foram encaminhados para
perícia no órgão no período de janeiro a outubro de 2013 (10 meses), e os dados apresentados
são alarmantes:
Sepultados
Desconhecidos
Identificados
como
%
Desconhecidos
TOTAIS
1.966
844
38
1.121
57,02%
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Temos então num período de 10 meses de trabalho do IML, que são os
dados que nos interessam, o estarrecedor percentual de 57,02 por cento, ou seja, 1.121 pessoas
enterradas como desconhecidas que não foram identificadas e que certamente, em sua grande
maioria, estão sendo procuradas por suas famílias. SÃO PESSOAS QUE AINDA
CONTINUAM DESAPARECIDAS, muito embora, já estejam enterradas.
Tais números evidenciam uma gravíssima falta de estrutura do IML
Paulista, apesar da boa vontade dos profissionais que lá atuam, e apontam para a *(19) urgente
necessidade de investimentos do Governo do Estado em novas tecnologias, equipamentos
adequados e na ampliação dos recursos humanos na área das perícias necroscópicas.
Além disso foi apontado para a *(20) importância e necessidade de um
Banco de Dados Datiloscópico integrado ao IIRGD - Instituto de Investigação “Ricardo
Gumbleton Daunt”, para comparação com as impressões digitais colhidas pelo IML.
Isso ensejaria por conseguinte na *(21) necessidade de que o Governo
Federal investisse em um Sistema que integrasse e unificasse todos os órgãos de
Identificação de todos os Estados da Federação, e a sugestão que fazemos agora é que
seja ele centralizado na Secretaria Nacional de Segurança Pública –SENASP, do
Ministério da Justiça.
39
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Não poderíamos deixar de ressaltar a regra insculpida na Lei Estadual nº
15.292, de 2014, mais especificamente no § 3º, do Artigo 5º, que reza o seguinte:
“Artigo 5º - A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser
informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências
visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como fará a inclusão das
informações no banco de dados referido no artigo 3º.
...
§ 3º - Em nenhuma hipótese corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como
indigentes sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de coleta e inserção de
informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no
banco de dados referido no inciso II do artigo 3º.”
Assim, pudemos extrair da Reunião Informal da Comissão realizada dia
11/12/2013 os seguintes apontamentos:
17º - Seja proposta com a maior brevidade possível as necessárias alterações do Código
Penal, propostas no anteprojeto apresentado pelo CPI do tráfico de pessoas, a fim de se
tipificar todo o tipo de tráfico de pessoas;
18º - Criação de Vara Especializada de combate ao Crime Organizado no Estado de São
Paulo;
19º - Que o Governo do Estado realize investimentos em novas tecnologias, equipamentos
adequados e na ampliação dos recursos humanos na área das perícias necroscópicas;
40
Deputado
HAMILTON PEREIRA
20º - Que o Governo do Estado realize investimentos em um Banco de Dados
Datiloscópico integrado ao IIRGD - Instituto de Investigação “Ricardo Gumbleton
Daunt”, para comparação com as impressões digitais colhidas pelo IML; e
21º - Que o Governo Federal realize investimentos em um Sistema que integre e unificasse
todos os órgãos de Identificação de todos os Estados da Federação, e que ele seja
centralizado na Secretaria Nacional de Segurança Pública –SENASP, do Ministério da
Justiça.
Por fim, em data de 13/02/2014, o Senhor Presidente desta Comissão e
este Relator, juntamente com o Dr. Beneton, procurador desta Casa destacado para acompanhar
os trabalhos da CPI, estiveram em Florianópolis, em Santa Catarina, com o propósito de
conhecer as ações daquele Estado na busca e localização de pessoas desaparecidas, objeto do
nosso trabalho aqui.
Aquele Estado da Federação tem um excelente trabalho nessa área, com
um elevadíssimo índice de resolutividade, uma vez que as Polícias Militar e Civil atuam de forma
integrada.
Assim é que, a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina criou a
Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas, chamada “SOS DESAPARECIDOS”, vinculada
41
Deputado
HAMILTON PEREIRA
diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar (Estado Maior Geral), cujo coordenador
é o Major PM Marcus Roberto Claudino.
Os membros desta Comissão foram recepcionados pelo Comandante
Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, Coronel PM Nazareno Marcineiro, que nos
mostrou a Sede do Comando Geral e suas instalações, inclusive o Centro de Operações com seu
sistema de monitoramento, inclusive Rodoviário, pelo qual se é possível saber se encontram cada
uma das viaturas policiais do Estado. O Coronel Nazareno, a frente do Comando da PM daquele
Estado, e estudioso das Teorias de Jean Piaget, implantou na Polícia Militar uma visão
construtivista, qual com ele mesmo diz: “A Razão da Polícia Militar de Santa Catarina é
PROTEGER”
Na seqüência nos acompanhou à sala de Reuniões onde o Major
Claudino, passou a discorrer acerca do “SOS Desaparecidos”, programa criado em 12/10/12,
cuja Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas conta com uma “equipe exclusiva”. Esclareceu de
dentre outra ações a) traçam o perfil da pessoa desaparecida; b) desenvolveram cartilhas e manuais
de orientação; e c) fazem uma identificação neonatal. Achamos por bem transcrever abaixo o
texto constante do site da PMSC, que resume a sua atuação, inclusive ato de criação do programa:
42
Deputado
HAMILTON PEREIRA
POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA
POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA É A ÚNICA NO BRASIL A TER UMA
EQUIPE EXCLUSIVA E ESPECIALIZADA EM DESAPARECIMENTOS
No Brasil existem somente duas delegacias especializadas e exclusivas em desaparecimentos (Minas
Gerais e Paraná), sendo que somente em Santa Catarina existe este tipo de serviço, oportunizando
as famílias vitimadas pelo desaparecimento, além da 1ª resposta, a divulgação, procura, prevenção
e encaminhamento psicossocial dessas famílias.
O que é o Programa S.O.S Desaparecidos?
No Brasil são 200 mil desaparecimentos por ano sendo 40 mil de crianças e adolescentes. Todos os
anos, em Santa Catarina, temos aproximadamente três mil registros de desaparecidos.
Diante disto, a Polícia Militar lançou no dia 24 de Outubro de 2013 o Programa S.O.S Desaparecidos,
focado em missões de atendimento e resposta ao desaparecimento, priorizando as crianças e
adolescentes.
O Programa ainda cria a Coordenadoria Estadual de Pessoas Desaparecidas, onde através de uma
equipe, terá disponibilidade e exclusividade de dedicação na busca, divulgação e armazenamento de
dados de desaparecidos.
Uma vez coletados os dados referentes às possíveis causas dos desaparecimentos, estaremos
contribuindo para que esses dados mobilizem a sociedade, o governo e as universidades, visando a
futuras pesquisas e programas de prevenção, com o objetivo de garantia e de defesa dos direitos do
cidadão brasileiro priorizando as crianças e adolescentes.
Nesse sentido, o Programa S.O.S. DESAPARECIDOS, fortalece a política pública na área social, uma
vez que participa na articulação e potencialização da rede de proteção da criança e do adolescente,
despertando as parceiras de organizações governamentais e não governamentais, além de dar um
grande suporte operacional para os desaparecimentos de adultos.
“PORTARIA Nº 1029, de 18 de outubro de 2012."
43
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Cria o Programa “SOS Desaparecidos” e Institui a Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas na
Polícia Militar de Santa Catarina e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições
legais, fundamentado no art. 10 do Decreto Federal nº 88.777 de 30 de setembro de 1983 (R-200),
no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.217 de 10 de fevereiro de 1983 (LOB), no art. 14 do
Decreto nº. 19.237, de 14 de março de 1983 (R-LOB) e no art. 7º, inciso XIV, do Decreto nº 1.158,
de 18 de março de 2008 c/c a Portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP, de 17 de dezembro de
2010,
RESOLVE:
Art.1º - Criar o Programa “SOS Desaparecidos” no âmbito da Polícia Militar de Santa Catarina, com o
objetivo de promover o primeiro atendimento, a localização e o retorno de pessoas desaparecidas no
território catarinense.
Art.2º - Instituir a Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas, vinculada a 3ª Seção do Estado-Maior
da Polícia Militar, com pessoal militar ali lotado e previamente capacitado para o objetivo.
Art.3º - Compete à Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas sua gestão administrativa e
operacional com foco no desenvolvimento do Programa, assim como fomentar a capacitação de
efetivo e coordenar seu emprego nas ações a que o Programa se destina.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas direcionará seus esforços em promover
missões de atendimento e resposta aos desaparecimentos, priorizando o desaparecimento de
crianças e adolescentes, com pessoal dedicado com exclusividade na busca, divulgação e
armazenamento de dados de desaparecidos.
Art.4º - Compete ainda à Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas, no âmbito do Programa na
Polícia Militar de Santa Catarina:
I - Promover ações de prevenção ao desaparecimento de pessoas.
II - Gerenciar o banco de dados exclusivo para os desaparecidos em Santa Catarina;
III - Colher informações dos familiares e dar uma resposta às dúvidas dos mesmos quanto aos
procedimentos adotados;
IV - Realizar a divulgação do desaparecimento através dos meios de comunicação e tecnologia dos
setores de comunicação dos órgãos da Segurança Pública;
Art.5º - A Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas contará com um Oficial Coordenador, tendo uma
equipe de auxiliares, conforme a demanda da missão, sob a supervisão da Chefia da 3ª Seção do
Estado Maior-Geral da Corporação.
Art.6º - A Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas deverá trabalhar de maneira integrada com as
Delegacias da Polícia Civil e unidades da Polícia Militar no âmbito das respectivas circunscrições, de
forma a ampliar e potencializar o desenvolvimento do Programa.
Art.7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de outubro de 2012.
44
Deputado
HAMILTON PEREIRA
NAZARENO MARCINEIRO
Coronel PM Comandante-Geral
DOE nº 19.445, de 25/10/2012” (PMSC, 2012)
Em seguida foi a vez do Dr. Wanderley Redondo, Delegado de Polícia
Titular do DPPD – Delegacia de Polícia de Pessoas Desaparecidas, juntamente com toda a
sua Equipe, os quais também estiveram presentes ao encontro dos Membros desta CPI, na Sede do
Comando Geral da PM, para falar acerca do trabalho da Polícia Civil nessa área. Discorreu acerca
das atividades de sua Equipe e da atuação conjunta e integrada com a PM. Esclareceu que foi
desenvolvido junto ao Centro de Informática de Santa Catarina, que seria o órgão similar à
PRODESP de São Paulo, o chamado SISP-SC – Sistema Integrado de Segurança Pública – Santa
Catarina, que consiste a disponibilização integrada on-line para que a polícia tenha acesso rápido e
simultâneo de todos os registros de desaparecimentos no Estado, no qual todos os dados
constantes do cadastro estadual em nome da pessoa que desapareceu são bloqueados, como RG,
Veículos registrados, etc... e com o aviso em letras garrafais “PESSOA DESAPARECIDA”. A
ficha da pessoa com foto aprece no tablet ou no lap top dos policiais com aqueles dizeres na cor
vermelha. Trata-se sem dúvida nenhuma de uma importante e ágil ferramenta.
Da mesma forma que em nosso Estado de São Paulo, informa o Dr.
Wnaderley, que o primeiro atendimento é feito na delegacia de base territorial, ou seja, na
localidade onde se deu o desaparecimento. “No momento que a pessoa registra a ocorrência na cidade mais
próxima do acontecido, na mesma hora somos informados e tomamos as devidas providências”, explica.
45
Deputado
HAMILTON PEREIRA
Foi uma viagem muito produtiva e relativamente à qual pudermos tirar
alguns exemplos para São Paulo, como apontamentos, além de sugerir a atuação conjunta e
integrada das Polícias Civil e Militar:
22º - seja criado um órgão similar ao SOS DESAPARECIDOS junto ao Comando Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo;
23º - que a PRODESP – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
desenvolva um Sistema Integrado de Segurança Pública, usando como exemplo o SISPSC.
CONCLUSÃO
Desse modo, chegamos ao fim deste trabalho elencando a seguir as
AÇÕES EFETIVAS, tendo como base os apontamentos elencados e numerados ao longo
deste Relatório:
1º) INDICAÇÃO ao Senhor Ministro da Justiça sugerindo estudos que visem a
implantação de um Sistema Nacional de informações que integre todas as Polícias dos
Estados da Federação;
46
Deputado
HAMILTON PEREIRA
2º) MOÇÃO ao Congresso Nacional para que apresente Projeto de Lei que obrigue as
Rádios e Televisões, a divulgarem com rapidez os desaparecimentos de pessoas, como
contrapartida, por se tratarem de concessões públicas;
3º) OFÍCIOS à TV Cultura, por se tratar de uma Fundação Pública Estadual, e a TV
ALESP, para que passem a divulgar os casos de desparecimento de pessoas;
4º) INDICAÇÃO ao Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Social para que
realize Censos periódicos, com cadastro, (a) dos moradores em situação de rua em todos
os Municípios, (b) das pessoas não identificadas internadas em manicômios, (c) das
pessoas não identificadas internadas em hospitais psiquiátricos, e (d) das pessoas não
identificadas que se encontram em comunidades terapêuticas, para posterior cruzamento
com o cadastro de pessoas desaparecidas;
5º) INDICAÇÃO no mesmo sentido e teor do item anterior para Comissão Interdisciplinar
de Acompanhamento Permanente, criada pelo Decreto Estadual nº 58.074, de 25/05/12;
6º) MOÇÃO ao Congresso Nacional visando a alteração da Lei Federal nº 12.435, de
6/07/11, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social, visando incluir a tipificação e
regras para o atendimento dos Familiares de pessoas desaparecidas pelos Centros de
Referência da Assistência Social;
7º) MOÇÃO ao Congresso Nacional objetivando a alteração do Artigo 83 do Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90), visando incluir os
adolescentes na necessidade de autorização judicial para viajar fora da comarca onde
residem, se desacompanhados dos pais ou responsáveis, com o seguinte teor:
47
Deputado
HAMILTON PEREIRA
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou adolescente estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por
dois anos.”
8º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que crie, junto à Secretaria da
Segurança Pública, as Delegacias Especializadas de Proteção da Criança e do
Adolescente:
9º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que adote um “Protocolo
Estadual” para que as autoridades envolvidas na apuração do desaparecimento de pessoas
sejam obrigadas a, além da realização do registro imediato da ocorrência, notifiquem
imediatamente os portos, aeroportos, rodoviárias, Polícias Rodoviárias, Estadual e Federal,
e todas as companhias de transporte, os referidos desaparecimento, com todas as
informações;
10º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado realize investimentos em um Sistema
Eletrônico Integrados das Polícias Paulistas, para efeito de comunicação ágil, rápida,
dinâmica e eficiente entre todas as unidades do Estado;
48
Deputado
HAMILTON PEREIRA
11º) INDICAÇÃO ao Senhor Ministro da Justiça para que o Governo Federal realize
investimentos em um Sistema Eletrônico que integre as Polícias de todos os Estados da
Federação à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP,
daquele Ministério;
12º) INDICAÇÃO ao Senhor Secretário de Segurança Pública para que determine à
autoridade responsável pelo registro da ocorrência do desaparecimento ou pela
investigação, faça inserir imediatamente as informações no Banco de Dados de Pessoas
Desaparecidas, previsto no Artigo 3º da Lei Estadual nº 15.292, de 2014;
13º) INDICAÇÃO ao Senhor Secretário Estadual de Desenvolvimento Social para que
realize trabalho conjunto com as Secretarias Municipais de Assistência Social para que os
Centros de Referência especializados de Assistência Social prestem atendimento as
famílias de pessoas desaparecidas;
14º) Encaminhamento de cópia do Relatório Final desta CPI, após sua devida aprovação, a
todos os Municípios do Estado de São Paulo;
15º) PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE LEI pela Comissão Parlamentar de Inquérito,
objetivando restabelecimento do inciso VI, do Artigo 2º, assim como do Artigo 10, todos da
Lei Estadual nº 15.292, de 2014, que foram vetados, com o seguinte teor:
“Artigo 2º - ....
VI – apoio social, psicológico e material aos parentes e familiares das pessoas
desaparecidas.”
...
49
Deputado
HAMILTON PEREIRA
“Artigo 10 – O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta lei no prazo de 90
(noventa) dias.”
16º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que implemente com a maior
brevidade possível a Política de Busca de Pessoas Desaparecidas e crie o Banco de Dados
previstos na Lei nº 15.292, de 2014;
17º) PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE LEI pela Comissão Parlamentar de Inquérito,
instituindo a obrigatoriedade de coleta do DNA já no nascimento das crianças, com o
propósito de se criar uma “identidade genética” para alimentar o Banco de Dados
Estadual;
18º) MOÇÃO ao Congresso Nacional objetivando seja proposto com a maior brevidade
possível as necessárias alterações do Código Penal, inseridas no anteprojeto apresentado
pelo “CPI do Tráfico de Pessoas”, a fim de se tipificar todo o tipo de tráfico de pessoas;
19º) INDICAÇÃO ao Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que crie
uma Vara Especializada de combate ao Crime Organizado no Estado de São Paulo;
20º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que o Governo do Estado realize
investimentos em novas tecnologias, equipamentos adequados e na ampliação dos
recursos humanos na área das perícias necroscópicas;
21º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que realize investimentos, por
meio da Secretaria de Segurança Pública, em um Banco de Dados Datiloscópico integrado
ao IIRGD - Instituto de Investigação “Ricardo Gumbleton Daunt”, para comparação com
as impressões digitais colhidas pelo IML;
50
Deputado
HAMILTON PEREIRA
22º) INDICAÇÃO ao Senhor Ministro da Justiça para que o Governo Federal realize
investimentos em um Sistema que integre e unifique todos os órgãos de Identificação de
todos os Estados da Federação, e que ele seja centralizado na Secretaria Nacional de
Segurança Pública –SENASP, daquele Ministério;
23º) INDICAÇÃO ao Senhor Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado, para que seja criado um órgão similar ao SOS
DESAPARECIDOS junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
24º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que determine à PRODESP –
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo que desenvolva um
Sistema Integrado de Segurança Pública, usando como exemplo o SISP-SC.
Gostaria ainda expressar nossos agradecimentos ao Governo do Estado de
Santa Catarina, ao Senhor Secretário de Segurança daquele Estado, e também ao Comandante
Geral da PMSC, Coronel PM Nazareno Marcineiro, Major PM Marcus Roberto Claudino e o Dr.
Wanderley Redondo, Delegado Titular da DPPD de Santa Catarina, pela recepção e atenção a nós
dispensadas. (Gostaria de Expedição de Ofício nesse sentido a todos eles)
Por fim, como sugestão suplementar, requeremos que, após a aprovação do
Relatório Final seja uma cópia do mesmo encaminhado a todas as todas as Autoridades do
Primeiro Escalão dos Governos Federal e Estadual, e em especial à Senhora Presidenta da
51
Deputado
HAMILTON PEREIRA
República, Senhor Governador do Estado, Senhor Ministro da Justiça, Senhor Secretário de
Segurança Pública e á Comissão Interdisciplinar criada pelo Decreto Estadual nº 58.074/12.
Gostaria de dedicar este Relatório à Senhora Vera Lúcia Ranu, Presidente
do Movimento “Mães em Luta”, à Senhora Ivanise Esperidião da Silva Santos, presidente do
Movimento “Mães da Sé”, à Senhora Sandra Moreno, e ao Amigo e Companheiro Moacir Pinto,
em nome de quem gostaria de render homenagens a todos os outros movimentos similares, a todas
as mães e pais pela luta cotidiana e incansável na busca por seus filhos e entes queridos
desaparecidos; e queria deixar uma mensagem de esperança a todos eles:
“Não nos esqueceremos dos seus filhos; sua busca será a nossa busca; sua aflição é a
nossa aflição, e não descansaremos até que seja implementada não só uma política de
busca de pessoas desaparecidas em nosso Estado, mas também em todo o território
Brasileiro, e que cure essa chaga que é o desaparecimento de pessoas”
“PARA QUE O MAL TRIUNFE BASTA QUE OS BONS NÃO FAÇAM NADA”
„Edmund Burke‟
São Paulo, 1º de abril de 2014.
HAMILTON PEREIRA
Relator
52
Deputado
HAMILTON PEREIRA
53
Download

RELATÓRIO - Hamilton Pereira