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Airton Florentino de Barros
Advogado
Rua Tabatinguera, 140, 6º andar, Conj.602, Centro – 01020-901 - (11) 31013854 – São Paulo – SP – [email protected]
Excelentíssimo Senhor Desembargador NUEVO CAMPOS, eminente Relator da
ADI nº2165511-31.2014.8.26.0000
Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, entidade de
classe de âmbito estadual, inscrita no CNPJ sob nº61.278.818/0001-65, com
sede na Rua Riachuelo, 115, 11º andar, CEP 01007-000, Centro, São Paulo-SP (cf.
estatuto anexo), por seu advogado (mandato anexo), nos autos da AÇÃO
DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE nº2165511-31.2014.8.26.0000 proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos
Excelentíssimos Senhores GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO e
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem, mui
respeitosamente, com fundamento nos artigos 229, do RITJSP e 7º, §2º, da Lei
federal nº9.868/99, requerer sua admissão na demanda na qualidade de
“amicus curiae”, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
1. Não ignora a ora requerente que a intervenção de
terceiros na ação direta de inconstitucionalidade só é admitida
excepcionalmente, quando demonstrada a relevância da matéria e, bem
assim, a representatividade dos postulantes1.
Não há a menor dúvida acerca da extrema relevância do
objeto da demanda, que trata da declaração de inconstitucionalidade da lei
que institui novo regime de previdência complementar dos servidores públicos
do Estado.
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Lei 9.868/99, Art.7º. Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.... §2º. O relator, considerando a relevância da materia e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior,
a manifestação de outros órgãos ou entidades.
RITJSP, Art. 229. A ação direta de inconstitucionalidade será processada conforme a Constituição do
Estado de São Paulo e a legislação (Lei 9.868, de 10.11.1999), no que couber.
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Também é de certeza absoluta a representatividade da ora
requerente que, sendo associação de classe dos membros do Ministério
Público do Estado de São Paulo, deve cumprir incumbência estatutária no
sentido de defender os interesses dos associados em relação ao objeto do
litígio judicial2.
A propósito, vinha a ora postulante, já há algum tempo,
provocando formalmente a Egrégia Procuradoria Geral de Justiça do Estado
para a urgente adoção da medida judicial sob exame.
Ademais, há precedentes dessa Colenda Corte, admitindo
entidade de classe como “amicus curiae” em ações diretas de
inconstitucionalidade tratando exatamente da questão previdenciária de
servidores públicos3.
2. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
objetivando a declaração de inconstitucionalidade das expressões “aplica-se
aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta
lei” (do artigo 1º, §1º) e “de que trata o §1º do artigo 1º desta lei” (do artigo 3º),
da Lei estadual nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que instituiu o regime de
previdência complementar dos servidores públicos estaduais, autorizando a
criação de entidade fechada de natureza fundacional, para a operação de
plano de previdência de caráter facultativo e, portanto, dependente de oferta
da instituição e adesão dos funcionários (fls.1/28).
Estatuto da APMP, Art. 2º A Associação Paulista do Ministério Público – APMP tem por finalidades: I.
defender os interesses gerais da classe, do Ministério Público, dos associados, ativos e inativos, seus
pensionistas e membros agregados, representando-os perante órgãos, autoridades ou entidades públicas;
II. promover a defesa dos direitos, garantias, autonomia, prerrogativas, interesses e reivindicações da
classe, do Ministério Público, dos associados, ativos e inativos, seus pensionistas e membros agregados,
inclusive por meio de ação civil pública, mandado de segurança coletivo e outras ações para as quais se
encontram legitimadas as associações, nos termos da lei;
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Ação Direta de Inconstitucionalidade - Concedida liminar para suspensão da eficácia e a vigência da
expressão "inativos e pensionistas", constante do art. 1º, da Lei n. 4.360, de 26 de fevereiro de 2003, do
Município de Botucatu - Presença dos pressupostos legais – “Amicus Curiae” - Relevância da matéria
em debate e representatividade do sindicato postulante - Admissibilidade como fator de legitimação
social e para pluralizar o debate... (TJSP, Órgão Especial, Agr.Reg.ADIn 9027540-94.2005.8.26.0000,
reg.19.1.2006, Rel. Des. LUIZ TÂMBARA). No mesmo sentido (TJSP, Órgão Especial, Ag.Reg.ADIn
9024448-11.2005.8.26.0000, REG.7.10.2005, Rel. Des. LUIZ TÂMBARA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão - Omissões - Inexistência - Efeito da declaração da
inconstitucionalidade - Ex nunc - Regra geral - Norma impugnada afronta dispositivos da Constituição
Estadual - Possibilidade de manifestação do Município – Amicus curiae, em colaboração com o debate
de questão constitucional - Art. 7o, § 2o, da Lei n° 9.868/99 - Jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Embargos rejeitados. (TJSP, Órgão Especial, Embargos de Declaração
na ADIn 9034224-64.2007.8.26.0000, julg.22.10.2008, rel. Des. SOUZA LIMA, reg.9.12.2008
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Ocorre que dispõe a Constituição Federal, no artigo 40, §§14,
15 e 16, da Constituição Federal, com a redação das Emendas nºs 20, de 15 de
dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003, a respeito: Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde
que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,
no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos
§§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
Mesmo que a Constituição do Estado não tivesse se ajustado
aos preceitos pertinentes da Constituição Federal, deveriam estes ser
rigorosamente observados, por força do disposto no artigo 297, da Constituição
estadual4.
O certo é que a Constituição Estadual se adaptou ao
comando constitucional federal, através do disposto no seu artigo 126, §§14, 15
e 16, com a redação da Emenda nº21, de 14 de fevereiro de 2006 5.
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Constituição do Estado de São Paulo, Art.297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os
artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como
as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual,
ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado.
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Constituição do Estado de São Paulo, Art.126. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. §14. O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos
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Entretanto, as mencionadas expressões do §1º do artigo 1º,
da referida Lei estadual, ao limitarem a incidência do novo regime “aos que
ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação desta
lei” contrariaram frontalmente tais preceitos constitucionais, decorrendo daí a
inconstitucionalidade daquela parte do mencionado dispositivo e também do
artigo 3º, em relação às expressões “de que trata o §1º, do artigo 1º desta lei”.
3. De outra parte, os efeitos da referida norma legal estadual,
inquinada de inconstitucionalidade, não são apenas teóricos, produzindo
danosas consequências concretas, tendo em vista que compromete o direito
de servidores, tanto dos beneficiários do regime anterior, como dos
indevidamente alijados do novo sistema, além de subtrair de todos o direito de
opção depois da efetiva oferta dos planos pela fundação operadora e, ainda,
admitir diferentes alíquotas de contribuição previdenciária, sem qualquer
critério de compensação.
Manifesta-se, pois, desde logo, pela procedência da
demanda, tal como proposta pela Colenda Procuradoria Geral de Justiça do
Estado (fls.1/28), tornando-se definitiva a liminar deferida por acórdão de 15 de
outubro de 2014 (fls.58/71), de modo a evitar danos irreparáveis ao novo
regime de previdência, aos membros do Ministério Público, em especial, aos
servidores públicos estaduais, de modo geral e, sobretudo, à sagrada força da
soberania constitucional.
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de novembro de 2014.
AIRTON FLORENTINO DE BARROS
OAB-SP 308342
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. §15. O regime de
previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. §16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
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excelentíssimo senhor desembargador 3º vice