Peter Dirk Siemsen
Gert Egon Dannemann (Conselheiro)
José Antonio B. L. Faria Correa
Luiz Henrique O. do Amaral
Raul Hey
Gustavo de Freitas Morais
Peter Eduardo Siemsen
Joaquim Eugenio Goulart
Attilio José Ventura Gorini
Ana Lúcia de Sousa Borda
José Eduardo Campos Vieira
Alvaro Loureiro Oliveira
Henrique Steuer I. de Mello
Rafaela Borges Walter Carneiro
José Henrique Vasi Werner
Marcos Velasco Figueiredo
Marina Inês Fuzita Karakanian
Rodrigo Borges Carneiro
Mauro Ivan C. R. dos Santos
Rodrigo Rocha de Souza
Markus Michael de M. Wolff
Eduardo da Gama Camara Junior
Cândida Ribeiro Caffé
Sandra Leis
Mauricio Teixeira Desiderio
Cláudio França Loureiro
Filipe Fonteles Cabral
Rafael Dias de Lima
Bruno Lopes Holfinger
Luciana Gonçalves Bassani
Marcelo Mazzola
Marc Hargen Ehlers
Rodrigo de Assis Torres
Carlos Eduardo Eliziário de Lima
Volkhart Hanewald
Roberta de Magalhães Fonteles Cabral
Gustavo Piva de Andrade
Rafael Atab de Araujo
Maria Isabel C. C. Bingemer
Saulo Murari Calazans
Roberto da Silveira Torres Jr.
Roberta X. da S. Calazans
Felipe Dannemann Lundgren
Ana Carolina Lee Barbosa Del Bianco
Giselle da Silveira Maurício
Sydinea de Souza Trindade
Adriana Diogo de Ipanema Moreira
Ana Sylvia Batista Coelho Alves
Luiz Augusto Lopes Paulino
Andrea de Menezes Carrasco
Catarina Oliveira de Araujo Costa Braga
Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
Patricia Shima
André Zimerfogel
Fernanda Salomão Mascarenhas
Tatiana Campos Matos
Marcelo Toledo de Camargo
Daniel Ávila Failla
João Vicente Corrêa Marques Pinto
Fernanda Souto Pacheco
Mariana Reis Abenza
Adriana Vela Gonzales
Camila Cardeira Pinhas
Rodrigo Augusto Oliveira Rocci
Natalia Barzilai
Fernando de Assis Torres
Guilherme Adriano da Fonseca Ferreira
Nathalia Ferreira Ribeiro da Silva
Caio Ribeiro Bueno Brandão
Thaís de Kássia Rodrigues de Almeida
Carlos Pinheiro-Torres
Felipe Pereira Toscano
Bianca Rodrigues Toledo
Juliana Leite de Araújo
Fernando Eduardo Casares Teixeira
Gabriela Junqueira dos Santos
Clarisse Alberto Beraldi
Clarice Lemos Fernandes Wanderley
Ivan Fernandes de Cunha
Walter Basilio Bacco Junior
Ricardo Alves Junqueira Penteado
Priscila Monclar Araujo Almeida
Caio Richa de Ribeiro
Vanessa Oliveira da Silva
Bruno Torres Homem Camacho
Renato Venturini Matrangolo
Vyctor Taddeucci de Araujo
William Moreira Maços
Bruno Martins Caliman
Derien Christofoletti
Daniella Singer
Lucas Lima Ribeiro
Gabriel Saldanha de Paiva
Vivian Froes Fiuza Rodrigues
Felliphe Pereira dos Santos
Paula C. de M. T. Margarido
Lucas dos Santos Baptista Yamada
Mário Cosac de Oliveira Paranhos
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2134852-39.2014.8.26.0000
ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES
EIRELI, nos autos do Agravo de Instrumento em referência, em que é Agravada, sendo
Agravante PROCON – FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR,
inconformado, data venia, com o v. acórdão de fls. 126/131 complementado pelo v.
acórdão de Embargos de Declaração de fls. 11/16, vem, por suas advogadas abaixo
assinadas, na forma e prazo fixados no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição
Federal, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
para o Superior Tribunal de Justiça, na forma das razões em anexo.
Rua Marquês de Olinda, 70 / Parte 22251-040 RIO DE JANEIRO RJ Tel. 21 2237 8700 Fax 21 2237 8922
Av. Indianópolis, 757 04063-000 SÃO PAULO SP Tel. 11 2155 9500 Fax 11 5549 2300
SCS, Quadra 1, Bloco H, nº 30 , 3º andar - Asa Sul - Edifício Morro Vermelho 70399-900 BRASÍLIA DF Tel. 61 3433 6694 Fax 61 3433 6695
ws/
1
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5.
fls. 154
fls. 155
Informando que se encontram anexas a guia comprobatória do recolhimento do
preparo e porte de retorno, bem como a guia comprobatória do recolhimento das
custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, requer a admissão do recurso especial
Nestes termos.
Pedem deferimento.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.
Adriana Vela Gonzales
OAB/SP – 287.361
Gabriela Junqueira dos Santos
OAB/SP – 319.132
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e sua remessa ao Tribunal ad quem.
fls. 156
RAZÕES DO RECORRENTE
Recorrente:
ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
PARTICIPAÇÕES EIRELI.
PROCON
–
FUNDAÇÃO
DE
PROTEÇÃO
E
DEFESA
DO
CONSUMIDOR
I – TEMPESTIVIDADE
1. Conforme a certidão de fls. 17, o v. acórdão dos embargos de declaração foi
disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 06/02/2015, sexta-feira,
considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte, 09/02/2015, segunda-feira.
Destarte, o prazo de 15 (quinze) para interposição do recurso especial iniciou-se
em 10/02/2015, terça-feira, e se encerra no dia 24/02/2015, terça-feira. Assim, a
interposição do recurso especial na data de hoje é inequivocamente tempestiva.
II – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
2. A Recorrente ajuizou a presente ação visando a anular o ato administrativo do
PROCON, constituído no Auto de Infração nº 5466, que considerou abusiva a
publicidade praticada na campanha “Que bicho é esse?” da rede Habib’s e
condenou a Recorrente ao pagamento de multa no exorbitante valor de
R$ 2.408.240,00 (dois milhões quatrocentos e oito mil duzentos e quarenta reais),
promovendo a inscrição da multa na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. A ação
de origem se funda na flagrante ausência de abusividade ou ilegalidade na conduta
do Recorrido e na clara desproporcionalidade e caráter confiscatório da multa
aplicada pelo Recorrido.
3. Conforme amplamente destacado na petição inicial as premissas de fato e de
direito do referido auto de infração estão equivocadas. A campanha “QUE
ESSE?”,
BICHO É
destinava-se a distribuição de coleção de livros infantis sobre animais de
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Recorrido:
fls. 157
nossa fauna, acompanhados de brinquedos articulados de cada um dos bichinhos
mencionados nos livros da coleção, possibilitando, assim, intervenção lúdica entre
os pais e as crianças durante a leitura das obras.
4. Além disso, a campanha, veiculada em 2010, tratou-se de uma das maiores
como a leitura, a interação entre pais e filhos e o respeito ao meio ambiente.
5. Ademais, os livros e brinquedos articulados eram oferecidos em conjunto com
alimentos de qualidade, entre os mais saudáveis do mercado de alimentos fastfood, com sucos de fruta e esfihas de espinafre, frango com tomate, minas frescal e
carne com cebola e tomate.
6. Todas as normas então em vigor para publicidade infantil, assim como as diretrizes
então vigentes para o oferecimento de brindes com lanches infantis, foram
devidamente respeitadas, como por exemplo, a possibilidade de compra do brinde
desvinculada do lanche.
7. Não há dúvida, portanto, de que a Recorrente não cometeu qualquer ilicitude ao
promover a campanha “QUE BICHO É ESSE?” e que a multa aplicada pelo PROCON à
Recorrente é confiscatória e desproporcional.
8. Assim, diante da legitimidade do direito da Recorrente, foi deferida pelo MM. Juízo
a quo, às fls. 351/352, a liminar pretendida nos seguintes termos:
“Do exame MATERIAL, em primeiro plano, vislumbro que a campanha
publicitária "QUE BICHO É ESSE?" não ultrapassou os limites da
legalidade e da livre concorrência. Trata-se de campanha lúdica que
visa atingir as crianças, sem que se verifique excesso de qualquer
espécie, aliás, ao contrário, tema próprio do universo infantil apoiado de
forma educativa. Em rápida leitura o que se verifica na conduta é
campanha e o oferecimento de brinde em forma de livro, o que não
podem ser considerado em uma sociedade séria algo propriamente
nocivo. De outro vértice, a princípio não se verifica que referida
campanha ofenda aos direitos ou interesses das crianças, por
desrespeito à dignidade humana ou então indução à
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distribuições privada de livros infantis em nossa história e visava a fomentar valores
comportamentos prejudiciais à saúde por exploração da
capacidade de discernimento ainda em desenvolvimento ou
mesmo da inexperiência, supostamente nos moldes do disposto
no artigo 37, §2º do CDC. Pelo contrário, aparenta despertar a
curiosidade, incentivando, desde cedo, o conhecimento e a leitura quero crer umas das bases para a formação educacional das pessoas -,
não trazendo em seu bojo qualquer conteúdo nocivo ao público infantil,
nem se valendo de forma inescrupulosa das condições dos pequenos
consumidores. Ainda nesse enfoque, não parece possível compreender
que tema voltado ao meio ambiente, conhecimento dos animais, nos
moldes aqui constatados, seja de alguma forma contrário aos bons
costumes. Aliás, quem dera todos os brindes acrescentassem alguma
informação aos consumidores.
Do exame FORMAL, também não vislumbro a dita abusividade.
Tudo se discute a partir do oferecimento de brinde que seria do
desejo das crianças, o que aparentemente comprometeria o real
(des)interesse do pequeno consumidor pelo produto que lhe era
concretamente oferecido (Bib´s Kids), prática que somente visaria
favorecer a autora. Entretanto, o argumento de que os livros
podem ser adquiridos independente da refeição esvazia a idéia de
publicidade abusiva.
Tal e qual qualquer outro livro que desperte interesse da criança e/ou de
seus pais ou responsáveis, pode ser adquirido no mercado de consumo,
o que não caracteriza o elo da imposição abusiva da comida
supostamente não saudável. Ainda do ponto de vista da publicidade,
nem mesmo a campanha em vídeo que apresenta canções e danças
devem ser equiparadas a abusos.
Aos olhos do Juízo é mera representação que evidentemente tenta
despertar interesse e atenção. Não pode ser diferente. Respeitados os
limites da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste comportamento
nas canções e nas danças que se afigure lesivo. Aliás, não se pode crer
que a publicidade para quem quer que seja deva necessariamente ser
tediosa, pois se perde a própria essência do objetivo que é justamente
chamar uma boa atenção.”
9. Registre-se que o ora Recorrido não recorreu da r. decisão liminar, que permanece
em vigor.
10. O Recorrido apresentou sua defesa às fls. 372/411, alegando, em síntese, a sua
legitimidade para aplicar a multa discutida, a abusividade e ilegalidade da
campanha publicitária da Recorrente, além da proporcionalidade da multa
arbitrada.
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fls. 158
fls. 159
11. Após a apresentação da réplica pela Recorrente, e passado mais de um mês do
protocolo da contestação, o Recorrido peticionou às fls. 1018/1019 requerendo a
juntada de mídia que alegava conter “gravações feitas pelos agentes fiscais e que
serviram de prova no processo administrativo”.
nomeando o Recorrido depositário da prova, que será solicitada caso necessário
para o deslinde da demanda:
“VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA
COMÉRCIO
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
E
PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de
conhecimento. F. 1018/9: Considerando que o PROCESSO
ELETRÔNICO não admite a juntada de mídia ou mesmo de arquivos de
som, requer a ré depósito em serventia de petição física com CD, para
prova do contido no processo administrativo. Não obstante a
UTILIDADE que a ideia sugere, infelizmente o depósito em serventia
não traz consigo solução ao processo. Isso porque em caso de recurso
não será possível a remessa da MÍDIA para exame da d. 2ª Instância.
Ao contrário, o que haverá é simples guarda desvinculada dos autos
dentro de estrutura cartorária já confusa com as petições físicas. É
depósito, portanto, sem propósito interno ao processo. Nesse contexto,
para garantia do contraditório, por ora nomeio a ré DEPOSITÁRIA
da prova. Até porque não vislumbro claro que o conteúdo do CD
seja a verdadeira controvérsia do processo. Concedo, contudo,
prazo de 10 dias para que a autora manifeste eventual oposição ao
depósito diretamente com a ré, e nesse caso, indique qual controvérsia
depende do exame do CD oferecido. No mais, especifiquem as
PARTES eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as
concretamente, sob pena de preclusão. No silêncio - dispensada
petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da
lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: TATIANA DE FARIA BERNARDI (OAB 166623/SP),
ADRIANO PUGLIESI LEITE (OAB 172844/SP), GABRIELA
JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB 319132/SP), MARIA BERNADETE
BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP)”
13. Inconformado, o Recorrido interpôs o agravo de instrumento, com pedido de efeito
ativo contra a decisão agravada, sob alegação de cerceamento de defesa.
14. Conforme muito bem analisado pelo Des. Relator, foi proferida decisão indeferindo
o pedido de efeito ativo ao agravo interposto, tendo em vista ausência de
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12. Tendo em vista o requerimento do Recorrido, foi proferida a r. decisão agravada
fls. 160
preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional, nos
“Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de
efeito ativo contra a decisão copiada a fls. 95/96, proferida nos autos de
ação anulatória de ato administrativo, que indeferiu a juntada de mídia
eletrônica, não passível de download no processo digital, sob
argumento de que a juntada do CD não serve à solução do litígio e se
traduz em simples guarda, desvinculada dos autos, dentro da estrutura
cartorária, já confusa com as petições físicas. Os agravantes alegam,
em síntese, cerceamento de defesa e negativa de vigência ao disposto
no art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial. Isso porque a juntada dessa prova se destina a
rebater a alegação da agravada de que a campanha veiculada
destinava-se à distribuição de livros infantis, tendo, portanto, caráter
educativo. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o
preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional
requerido, na forma do artigo 527, inciso III, do Código de Processo
Civil. Desta forma, processe-se o presente agravo sem concessão de
efeito. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 527, V, do CPC, para
que responda em 10 (dez) dias. Comunique-se o D. juízo a quo quanto
ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumprase.”
15. Contudo, em julgamento do mérito do recurso, o Tribunal de origem deu
provimento ao agravo do Recorrido, nos termos do acórdão de fls. 126/131, sob o
fundamento de que a prova pretendida era importante ao deslinde da demanda e
sua produção fora requerida em sede de contestação, não havendo razão para o
seu indeferimento:
“ANULATÓRIA
DE
ATO
ADMINSITRATIVO
PROCESSO
ELETRÔNICO. Decisão que indeferiu pedido de juntada de mídia
eletrônica (CD), não passível de download, de modo a rebater alegação
trazida pela agravada Mídia eletrônica que busca comprovar fato
controvertido, ao qual deve ser oportunizado às partes a dilação
probatória, sob pena de vulneração da ampla defesa e do devido
processo legal - Inteligência do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006
Decisão reformada.”
16. Em virtude da evidente obscuridade e omissão que eiva o acórdão do agravo de
instrumento (fls.126/131), a Recorrente opôs os embargos de declaração de fls.
01/06.
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seguintes termos:
fls. 161
17. O Tribunal local, entretanto, proferiu acórdão rejeitando os embargos de declaração
(fls. 11/16) e mantendo os vícios apontados.
18. É justamente contra o v. acórdão de fls.126/131, complementado pelo acórdão de
fls. 11/16, que se interpõe o presente recurso especial, em razão da flagrante
III – RELEVÂNCIA E CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
19. Como se observa da leitura do v. acórdão recorrido, estão presentes todos os
requisitos para admissão e acolhimento do recurso especial. A causa foi decidida
em última instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido
interpostos todos os recursos ordinários cabíveis.
20. A Recorrente demonstrará a negativa de vigência aos arts. 130, 396 e 397 do
Código de Processo Civil. A questão federal tratada no recurso versa, portanto,
sobre regra pertinente à produção de provas e sua preclusão, matéria unicamente
de direito.
21. Importante destacar que todas as matérias foram amplamente enfrentadas e
discutidas no v. acórdão do agravo de instrumento (fls.126/131) e dos embargos de
declaração (fls. 11/16), opostos com expresso fim de prequestionamento.
22. Convém ressaltar, por fim, que não pretende a Recorrente o reexame de matéria
fática. Com efeito, a matéria controvertida é exclusivamente de direito e versa
sobre a preclusão da prova requerida pelo Recorrido, questão que independe de
análise de fatos.
23. Outrossim, a questão controvertida é por demais relevante – que, decerto, por não
ser repetitiva, servirá como paradigma para diversos outros litígios envolvendo a
mesma matéria de ordem processual –, e merece, por esse motivo, a análise desse
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
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negativa de vigência e contrariedade a dispositivos infraconstitucionais.
fls. 162
24. Nesses termos, diante da relevância da matéria versada no presente recurso, é
premente a necessidade de admissão desse especial, garantindo, assim que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha a possibilidade de apreciar a questão, a
fim de firmar o seu posicionamento sobre o tema, QUE DIZ RESPEITO À
IV – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS
IV.a) DA PRECLUSÃO DA PROVA PRETENDIDA
(Violação aos art. 396 e 397 do CPC)
25. Conforme se verifica pelo disposto nos arts. 396 e 397 do CPC1, todos os
documentos que constituem fonte de prova para a demanda devem ser juntados na
inicial, quando relativos aos fatos constitutivos do direito do autor, e na
contestação, quando relativos ao direito do réu. Somente documentos novos,
referentes a fatos ocorridos depois dos articulados nas referidas petições, podem
ser apresentados após esses marcos processuais.
26. Nesse sentido, cabe observar que o Recorrido apresentou a petição requerendo a
juntada da mídia apenas em 16/07/2014 (fls. 1018/1019), quase 1 (um) mês após a
apresentação de sua contestação, protocolada em 24/06/2014 (fls. 372/994), sendo
acertadamente indeferido o pedido pelo Juízo de primeira instância que determinou
que o Recorrido permanecesse como depositário da prova.
27. Note-se que o Recorrido, ao agravar da decisão mencionada, afirma que pelo
cerceamento do seu direito de defesa, citando o disposto no art. 396 do Código de
Processo Civil, que expressamente fala sobre a impossibilidade de produção de
prova documental pré-existente posteriormente à apresentação da defesa,
1
Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos destinados a
provar-lhe as alegações.
Art. 397 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
9
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PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
fls. 163
tentando fazer crer que caso a prova não seja acostada aos autos agora, ele
perderá a oportunidade de produzi-la.
28. Ocorre que, esta oportunidade já precluiu, tendo em vista que a defesa foi
apresentada em 24/06/2014 (fls. 372/994) e a petição requerendo a juntada da
pelo Tribunal local.
29. Cabe destacar que o v. acórdão recorrido aduz como fundamento para a
possibilidade de juntada do documento após a contestação o fato de o Recorrido
ter mencionado o documento em sua defesa e pela impossibilidade de juntada da
documentação em autos eletrônicos.
30. Permissa venia, caso o Recorrido fosse diligente e atendesse ao disposto no art.
396 do CPC, deveria ter mencionado expressamente em sua contestação que a
prova seria juntada em cartório e teria providenciado esta juntada no mesmo
momento do protocolo da defesa.
31. Fato é que o Recorrido deixou de juntar o documento no momento processual
próprio, vindo a fazê-lo apenas 1 (um) mês depois do protocolo da defesa, o que
fez precluir, por certo, a sua oportunidade para a produção da referida prova.
32. O brocardo jurídico “o direito não socorre aos que dormem” bem se aplica ao caso
dos autos.
33. Não é razoável que não tendo o Recorrido produzido a prova no momento oportuno
e previsto em lei, esta Corte venha a dar guarida ao seu pedido.
34. Isto posto, restando evidenciada a preclusão da oportunidade para a produção da
prova pretendida pelo Recorrido, mister o provimento desta recurso diante da
flagrante violação dos arts. 396 e 397 do CPC.
10
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mídia somente foi protocolada em 16/07/2014 (fls. 1018/1019), como reconhecido
fls. 164
IV.b) O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA
(Violação ao art. 130 do CPC)
35. O Recorrido alegou em seu agravo de instrumento que a possibilidade de juntada
de documentos cujo download não seja possível é garantida pela legislação que
estrutura cartorária.
36. Ocorre que, em que pese mais uma vez lembrar que o Recorrido perdeu o
momento oportuno para a produção da prova em discussão, a decisão de origem
que nomeou o Recorrido como depositário da mídia é medida razoável que em
nada obsta o direito de defesa do Recorrido.
37. Cabe destacar que o MM. Juízo de primeira instância agiu com o Recorrido
exatamente da mesma forma que procedeu com a Recorrente, que também
requereu a juntada em cartório dos livros distribuídos na campanha, sendo
nomeada como depositária da prova, para apresentá-la caso fosse necessária a
consulta física no decorrer do processo.
38. Além disso, cabe mencionar que o magistrado é o destinatário da prova, devendo
deferir a produção das provas que entender pertinente para a formação do seu
convencimento, com fulcro no art. 130 do Código de Processo Civil.
39. Nesse sentido já se pronunciou esta Colenda Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL.
CONTRATO
BANCÁRIO.
PROVA
PERICIAL
DESNECESSÁRIA.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382
DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de
sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº
2012/0252617-2 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – Quarta Turma –
Data do Julgamento 18/12/2014)
11
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criou o processo digital, não cabendo o indeferimento em razão de falta de
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS.
130, 330, I, E 333 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram
produzidas, nos termo do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp
274.861/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/04/2013). O Tribunal
de origem entendeu pela suficiência das prova documentais carreadas aos
autos para a solução da lide. Nesse contexto, rever o entendimento do
acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 364979/MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2013/0209447-1 – Primeira Turma – Julgado em
11/12/2014)
40. Assim, não tendo o MM. Juízo a quo verificado a necessidade de se juntar em
cartório a prova requerida, não há razão para a reforma de sua decisão pelo
Tribunal local, já que a o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele sua
análise.
41. Por mais essa razão, deve ser reformado o v. acórdão recorrido, sob pena de
manutenção de flagrante negativa de vigência a norma inserta no art. 130 do
Código de Processo Civil.
V – PEDIDOS
Por todo o exposto, espera e confia o Recorrente que essa Colenda Corte DARÁ
PROVIMENTO ao presente recurso, reformando in totum o v. acórdão recorrido, a fim
manter vigente a decisão proferida pelo MM. Juízo de primeira instância.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.
Adriana Vela Gonzales
OAB/SP – 287.361
CBT/gov – J022778
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Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5.
fls. 165
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Recurso Especial do Habib`s para reformular acórdão que deu