PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
34a Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 18 de janeiro de 2010, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti
Apelação Cível nº 992.05.065360-0 (971833/0-00)
Comarca de Campinas
Apelante: S. C. de E. e I.
Apelada: R. S. B.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. ANO LETIVO
DE 1999. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-5, DE 19
DE NOVEMBRO DE 1998. INOBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ILEGALIDADE DO REAJUSTE. A Medida Provisória nº 1477-55 definiu critérios para cálculo
de reajuste das mensalidades escolares, dispondo sobre o valor delas (mensalidades) e das
anuidades, a forma de apuração do aumento e os meios para justificar a majoração. A
instituição de ensino estava obrigada a divulgar, no período de 45 dias antes da data final da
matrícula, a proposta do contrato contendo o valor apurado e número de vagas por sala-classe,
além da discriminação das despesas do estabelecimento. A requerida não justificou a
majoração das mensalidades e deixou de apresentar no prazo a planilha de custo para o ano de
1999.
Voto no 14.198.
Visto,
R. S. B. ingressou com Ação de Consignação em Pagamento contra S. C. DE E. E I.,
qualificação e caracteres das partes nos autos, sob a proposição afirmativa:
“... o(a) Requerente é aluno(a) devidamente matriculado(a) na instituição Ré, no curso
de graduação de direito ...”.
“... a Requerida houve por bem, majorar a mensalidade escolar, de modo diverso ...”
(folha 3).
Requereu:
“... seja autorizado o depósito ...” (folha 13).
“... DECLARAÇÃO DE NULIDADE das majorações nos termos da fundamentação,
especialmente as referentes à anuidade de 1999 ...” (folha 13 – destaque do original).
Formalizada a angularidade a Requerida apresentou contestação, que foi impugnada (folhas
80/84 e 144/145).
Inviabilizada a conciliação e vencida a instrução, houve entrega da prestação jurisdicional:
“... julgo procedente em parte a ação (...) para o fim de declarar quitado parcialmente o
débito consignado, determinando que as mensalidades previstas para o ano de 1999 sejam
calculadas adotando como base de cálculo o valor da última parcela do ano de 1998,
apurando-se a diferença entre o valor consignado e o valor devido em liquidação de sentença
...”.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos advogados e pelas custas já despendidas ...” (folha 171).
S. C. DE E. E I. interpôs recurso de Apelação:
“... dirigida contra a parte da r. sentença que determinou tenha a anuidade de 1999
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como referencial, a última mensalidade legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número
de parcelas do mesmo ano ...” (folha 174).
“... A majoração da anuidade de 1999 foi aplicada pela ora apelante exatamente na
forma (...) como determina a Medida Provisória mencionada, não se fazendo necessário
qualquer reparo ...” (folha 176).
“... a medida Provisória 1.477-55 não determina a exibição de planilha ...” (folha 178).
“... não há questionamento na presente ação, quanto ao percentual da majoração
aplicada para a anuidade de 1999 e uma vez reconhecido como deferido deve se apurar aquela,
com base na última mensalidade de 1.999. Tem-se por flagrante o desacato da r. sentença, pois
o percentual do reajuste não foi objeto do pedido, não foi impugnado pela apelada e nem
tampouco discutido em qualquer momento do processo. O que se discutiu foi a base de cálculo
utilizada para o reajuste, que no entender da apelada deveria ser dezembro de 1997 ...” (folha
179).
R. S. B. em contra-razões defende o acerto da decisão e requer “o reconhecimento de ofício da
litigância de má fé” (folhas 189/198).
Relatado o processo, decide-se.
O recurso passa a ser apreciado nos limites especificados para satisfação do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, com reflexão, desde logo, sobre a diretriz sumular sobre o nãoreexame em caso de recursos constitucionais 1 .
A Medida Provisória nº 1477-55 definiu critérios para cálculo de reajuste das mensalidades
escolares, dispondo sobre o valor (das mensalidades) e das anuidades, a forma de cômputo do aumento
e os itens que podem justificar a majoração (das anuidades):
"Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante
correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico
do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e
custeio." (§ 2º)
O valor anual da mensalidade poderia ser aumentado em decorrência de investimentos da
instituição de ensino para o aprimoramento didático-pedagógico, e de despesas relacionadas a título de
pessoal e custeio, obrigando-se a instituição de ensino a divulgar no período de 45 dias antes da data
final para matrícula, a proposta do contrato contendo o valor apurado e número de vagas por salaclasse, além de discriminação das despesas do estabelecimento, possibilitando aos alunos o
conhecimento prévio das mensalidades do ano seguinte, anteriormente à realização da matrícula 2 .
A Requerida não justificou a majoração das mensalidades e deixou de apresentar no prazo a
planilha de custo para o ano de 1999.
As exigências foram cumpridas apenas em fevereiro de 1999 (folhas 44/47), após provocação
do DCE - Diretório Central dos Estudantes da Pontifica Universidade Católica de Campinas junto ao
PROCON, quando já se encontrava esgotado o prazo para matrícula.
Como consignado pelo r. Juízo:
“... a ré limitou-se a ofertar alegações genéricas contra os fatos negativos mencionados
na exordial, deixando de impugná-los especificamente, razão pela qual deverá ser aplicada,
outrossim a presunção de veracidade da tese de que não houve a divulgação dos textos, na
forma exigida na lei ...”.
1 - STF. Súmula 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
STJ. Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2 - § 2º, do artigo 1º e artigo 2º da Medida Provisória nº 1.477-55, de 31 de dezembro de 1997.
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“... há que se salientar que nem mesmo nestes autos a prova produzida pela ré, referente
aos aumentos praticados, pode ser admitida como razoável, porquanto os documentos se
resumem em planilhas unilaterais, sem qualquer demonstração dos efetivos incrementos das
despesas operacionais ...” (folha 170).
Demonstrado o aumento abusivo da anuidade escolar para o ano letivo de 1999, porque não
foram observados os critérios estabelecidos pela MP 1.477-55, os reajustes estabelecidos pela Apelante
(Requerida) são inexigíveis.
“Prestação de serviços educacionais. Consignatória. Mensalidades Escolares.
Majoração. Inobservância dos ditames legais. Abusividade reconhecida. Sentença mantida.
Apelação improvida.” 3
“Prestação de serviços educacionais. Mensalidades escolares do ano letivo de 1999.
Reajuste. Majoração condicionada aos ditames da MP 1.477-55. Inobservância pela instituição
de ensino. Ilegalidades do aumento. Não cumpridas pela instituição de ensino as exigências
legais, deixando de comprovar que os aumentos praticados têm amparo nas exceções previstas
na norma em vigor, é ilegal o reajuste efetivado.” 4
“Descumprimento dos requisitos necessários para majoração das mensalidades
escolares, consistente em demonstrar que os aumentos decorreram de despesas com
aprimoramento pedagógico e elevação de custos, no período mínimo de 45 dias anteriores à
matrícula - Inaplicabilidade da MP 1H90-63 de 29.6.99, pois esta somente autoriza o aumento
das mensalidades após sua edição. Recurso improvido.” 5
As mensalidades escolares (do ano letivo de 1999) devem ser apuradas nos termos da r.
sentença, que fica mantida pelos fundamentos por ela adotados.
Não se caracterizou, à falta de temeridade na exposição dos argumentos defensivos, o dolo que
pudesse evidenciar a pretendida litigância de má-fé, pois ela deve ultrapassar os limites do razoável, o
que não ocorreu no caso em apreciação.
"Litigância de má-fé. Ausência de dolo ou ilicitude. Inocorrência. Exige-se, à
configuração da litigância de má-fé, a vontade inequívoca de praticar aqueles atos previstos na
lei processual, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, ainda que equivocados." 6
Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
3 - TJSP – Ap. c/ Rev. 940137008 – 34ª Câm. – Rel. Des. NESTOR DUARTE – J. 5.3.2008.
4 - TJSP - Ap. c/ Rev. 934465009 – 34ª Câm. – Rel. Des. EMANUEL OLIVEIRA – J. 3.10.2007.
5 - TJSP – Ap. c/ Rev. 939515300 – 35ª Câm. – Rel. Des. JOSÉ MALERBI – J. 28.5.2007.
6 - ext. 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 499.201 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 1.12.1997.
Apelação Cível nº 992.05.065360-0 – Voto nº 14.198
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