Competência Fiscalizatória, Excessos e
Sanções: Responsabilidade do
Estado pela Prática de Ilícitos
Tributários
Tácio Lacerda Gama
Professor da PUC-SP. Mestre e Doutor
pela PUC-SP. Advogado.
Competência fiscalizatória,
excessos e sanções
Responsabilidade do Estado pela prática de
ilícitos tributários
Tácio Lacerda Gama
Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET
Advogado
Crime e Castigo
Um jovem solitário, convencido de sua superioridade intelectual, passa
a se sentir acima do bem e do mal, pratica um crime e começa a ser
castigado por sua consciência, até que se aproxima de uma jovem e, para
superar sua dor, decide confessar o seu crime e pagar pelo que cometeu
na Sibéria!
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Competência para Fiscalizar
Que é?
Como é?
Para que serve?
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Que é a competência?
Com + petência
Competência Tributária
Competência tributária para fiscalizar
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Que é a competência?
Alguns efeitos da definição:
- Dinamicamente, o direito é um sistema de outorgas de
competências;
- Cada norma de competência estabelece a fronteira entre a
atividade tributária lícita e a ilícita;
- Não há contencioso tributário sem pesquisa pela
legitimidade da tributação e esta é programada pela Norma
de Competência;
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Como é a competência tributária?
C=E.M
C=E.M
[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)]
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Como é a competência tributária?
1) Quem pode fiscalizar?
5) Sobre o que pode fiscalizar?
2) Como deve ser a fiscalização?
6) Quais os limites positivos à fiscalização?
3) Onde deve ser exercida a fiscalização?
7) Quais os limites negativos à fiscalização?
4) Quando deve ser criado?
8) Quais são as regras gerais de
fiscalização?
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Para que servem estes critérios?
Ao CRIME o CASTIGO
Ao ILÍCITO a SANÇÃO
Fiscalização ilícita e o dano gerado
Dano intrínseco processual + prejuízo = nulidade
Dano intrínseco material = nulidade
Dano extrínseco = responsabilidade pecuniária
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Danos extrínsecos
DANOS PATRIMONIAIS
• Dano material gerado pelo erro na produção da
Norma Individual e Concreta
=
REPETIÇÃO DO INDÉBITO
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Repetição do Indébito (CTN)
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo
162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
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Danos extrínsecos
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O RISCO ADMINISTRATIVO
• Constituição da República:
Art. 37.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
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Danos extrínsecos
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O RISCO ADMINISTRATIVO
• Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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Danos extrínsecos
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O RISCO ADMINISTRATIVO
• Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Danos suportados pelos contribuintes
Danos gerados e suas consequências
- Dano patrimonial decorrente do erro na produção da
norma = repetição do indébito (CTN)
- Dano patrimonial concorrencial = indenização
pecuniária (CR e CC)
- Dano patrimonial
pecuniária(CR e CC)
empresarial
=
indenização
- Dano moral = indenização pecuniária(CR e CC)
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Os Tribunais Superiores
ADMINISTRATIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL –
DÉBITO PAGO ANTECEDENTEMENTE.
(...)
2. O ajuizamento indevido de execução fiscal de dívida já
quitada poderá justificar o pedido de reparação por danos
morais quando ficar provado ter havido abalo moral.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.163.571 – RJ)
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Os Tribunais Superiores
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)
(...) 2. O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá
justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando
ficar provado ter ocorrido abalo moral. (...)
4. Inequívoca a responsabilidade estatal, consoante a
legislação infraconstitucional e à luz do art. 37 § 6º da
CF/1988, bem como escorreita a imputação dos danos morais,
nos termos assentados pela Corte de origem, (...)
(REsp nº 904.330)
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Tacio Lacerda Gama
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Responsabilidade do Estado Pela Prática de Ilícitos Tributários