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Unidade dos Grandes Contribuintes
SED LEX PELA FCBA
22/01/13, 09:46
Por Diogo Bernardo Monteiro *
Foi publicado, no passado dia 17 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 6/2013, que adapta a
legislação tributária de forma a permitir um adequado funcionamento da Unidade dos
Grandes Contribuintes (UGC) da Autoridade Tributária e Aduaneira. Segundo dados da
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, a UGC deverá controlar cerca de 290
grupos económicos, responsáveis por 50% do total da receita fiscal em Portugal,
através de uma equipa de 100 gestores tributários.
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A principal novidade prende-se com a consagração de um procedimento especial (autónomo da figura do
pedido de informação vinculativa) para estes contribuintes que lhes permite solicitar uma decisão
antecipada sobre a qualificação jurídico-tributária de operações que encerrem eventuais contingências
fiscais em face da sua complexidade, e consequente incerteza quanto ao respetivo enquadramento.
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São três os tipos de operações abrangidas por este procedimento: (i) operações em que possa ser aplicável
qualquer norma antiabuso, (ii) operações que envolvam entidades não residentes em Portugal e (iii)
quaisquer operações em que, para o seu adequado enquadramento tributário, seja necessária a apreciação
de matéria de facto. O pedido de qualificação deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 90 dias
relativamente ao termo do prazo para o cumprimento das obrigações declarativas, devendo ser respondido
no mesmo prazo.
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Este regime prevê expressamente que o relatório final emitido no âmbito desse pedido não pode servir de
base a qualquer correção da matéria tributável, liquidação de imposto ou aplicação de penalidade. Caso o
prazo de resposta de 90 dias não seja cumprido, por facto não imputável ao contribuinte, ou este atue em
conformidade com a qualificação jurídico-tributária constante do relatório final, fica limitada a sua
responsabilidade nos mesmos termos previstos para as informações vinculativas.
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É ainda prevista a possibilidade de o contribuinte apresentar pedido de sancionamento do relatório que,
caso seja deferido, vincula a Autoridade Tributária e Aduaneira ao respetivo entendimento por um prazo de
três anos, exceto se, posteriormente, se apurar que houve simulação, falsificação ou outra conduta
censurável relativamente à operação analisada.
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Salienta-se ainda que deverão agora ser publicados em portaria do Ministro das Finanças os critérios que
permitirão qualificar os contribuintes como de elevada relevância económica e fiscal e, consequentemente,
serem acompanhados pela UGC.
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Por último, a UGC é mandatada para decidir sobre reclamações graciosas apresentadas pelos contribuintes
abrangidos pelo seu âmbito de competência, o que, para já, cria uma expectativa de poderem vir a ser
reduzidos os prazos de resposta nestes casos concretos. A UGC passa a ser igualmente competente para
acompanhar os atos de inquérito relativamente a crimes fiscais detetados nos contribuintes por si
fiscalizados, bem como para aplicar coimas e sanções acessórias.
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Em conclusão, apesar de este novo procedimento pretender agilizar a relação entre a ATA e os
contribuintes integrados no âmbito de competência da UGC, temos reservas quanto ao seu sucesso em
termos de adesão por parte daqueles contribuintes atendendo ao longo historial de decisões administrativas
contrárias€às suas pretensões baseadas em fundamentações técnicas inadequadas que, frequentemente, são
anuladas pelos tribunais administrativos€e fiscais. Apenas com o tempo, poderemos fazer um balanço da
eficácia das medidas agora aprovadas.
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*Advogado FCB&A
http://www.oje.pt/Imprimir.aspx?channelid=ae5d65d3-2d1b-44ca-874b-0281d76346f... 19-02-2013
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Unidade dos Grandes Contribuintes DBM 22.01.2013