i
INFORMAÇÃO FISCAL Nº 24
NOVEMBRO 2013
ANGOLA: NOVO ESTATUTO DOS GRANDES
CONTRIBUINTES
Foi recentemente divulgado em Diário da
República de Angola, o Decreto Presidencial
n.º 147/13, de 1 de Outubro, que introduz o
novo Estatuto dos Grandes Contribuintes.
Para além de definir um novo conjunto de
direitos e de obrigações dos Grandes
Contribuintes, este diploma introduz, também,
o novo regime de tributação dos grupos de
sociedades, bem como o novo regime de
preços de transferência.
I.
TAX & BUSINESS
A presente Informação Fiscal destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a
informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para
qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso
concreto. O conteúdo desta Informação Fiscal não pode ser reproduzido, no seu todo ou em
parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais
sobre este assunto contacte [email protected].
***
Esta Informação Fiscal é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º
7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso
pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes,
por
favor
envie
um
email
com
“Remover”
para
o
endereço
email
[email protected].
Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013
International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013
Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013
Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013
IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique
Os Grandes Contribuintes
Embora o regime em análise não preveja os
requisitos legais para que uma entidade seja
classificada como Grande Contribuinte, o
mesmo estabelece que o Ministério das
Finanças deverá publicar uma lista que
contenha os nomes das entidades
classificadas como Grandes Contribuintes,
devendo as mesmas ser classificadas em
conformidade com os critérios que venham a
ser definidos pela Administração tributária.
Em regra, os Grandes Contribuintes dispõem
de uma relação directa com a Administração
tributária, por via de uma repartição fiscal
própria – a Repartição Fiscal dos Grandes
Contribuintes (“RFGC”) – podendo beneficiar,
www.rffadvogados.pt
Praça Marquês de Pombal 16 • 6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
[email protected]
01
ainda, de planos especiais para parcelamento
de eventuais dívidas fiscais.
Por outro lado, os Grandes Contribuintes
devem proceder a auditoria e certificação da
sua contabilidade, através de um perito
contabilista certificado, devendo, também,
comunicar, por escrito, qualquer alteração na
sua estrutura de accionistas, e de gerência ou
administração, ou da sua sede ou local de
direcção efectiva.
Por sua vez, a RFGC é competente para a
liquidação, pagamento e cobrança dos
impostos devidos pelos Grandes
Contribuintes, com excepção do Imposto
sobre os Rendimentos do Trabalho, o Imposto
do Selo e o Imposto sobre o Consumo, os
quais devem ser entregues junto da repartição
fiscal da sede da empresa.
II.
Regime de Tributação de Grupos de
Sociedades
O Estatuto dos Grandes Contribuintes prevê,
também, a possibilidade de as sociedades
serem tributadas como parte integrante de um
Grupo com base nos seus resultados
agregados.
Para este efeito, considera-se grupo de
sociedade aquele em que uma sociedade
detém de forma directa ou indirecta, pelo
menos 90% do capital de outra(s), desde que
tal participação lhe confira, pelo menos, 50%
dos direitos de voto.
Para além do exposto, este regime só se aplica
a entidades que tenham sede ou direcção
efectiva em Angola e quando a participação
social relevante seja detida por um período
mínimo de dois anos anteriores à aplicação
deste regime. Mais a mais, nenhuma das
entidades envolvidas pode ser considerada
dependente de outra sociedade com sede ou
direcção efectiva em Angola.
Ficam excluídas do regime de tributação de
grupos de sociedades, as entidades que não
desempenhem actividade há mais de um ano,
tenham pendentes contra si acções ou
processos de insolvência, liquidação ou
dissolução, ou execução fiscal, tenham
registado prejuízos fiscais nos últimos dois
exercícios ou, ainda, as entidades que
beneficiem de incentivos fiscais ao abrigo da
Lei do Investimento Privado.
Tendo em conta que o regime de tributação de
grupos de sociedade é opcional, as entidades
interessadas deverão requerer a sua aplicação,
em Modelo próprio, até ao último dia do mês
de Fevereiro de cada ano.
III.
Preços de transferência
Embora o Código do Imposto Industrial
consagre uma norma genérica referente ao
princípio da plena concorrência, o Estatuto dos
Grandes Contribuintes, veio, ainda, concretizar
o regime dos preços de transferência em
Angola, de acordo com o qual as transacções
entre entidades relacionadas devem ser
www.rffadvogados.pt
Praça Marquês de Pombal 16 • 6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
[email protected]
02
efectuadas de acordo com o que seria
estipulado em condições normais de mercado.
(v)
Segundo o referido regime, consideram-se
entidades relacionadas, as sociedades que
exerçam, directa ou indirectamente, uma
influência significativa nas decisões de gestão
de outra(s) sociedade(s).
Em particular, considera-se que duas
entidades estão relacionadas quando:
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
Os administradores ou gerentes,
incluindo os seus cônjuges,
ascendentes e descendentes,
detenham, directa ou
indirectamente, pelo menos, 10%
de uma participação social ou dos
direitos de voto numa outra
sociedade;
Quando a maioria dos membros
dos órgãos de administração,
direcção ou gerência sejam as
mesmas pessoas ou, sendo
pessoas diferentes, estejam
ligadas entre si por casamento,
união de facto ou parentesco em
linha recta;
Quando se encontrem em relações
domínio ou de participações
recíprocas, bem como vinculadas
por via de contrato de
subordinação, ou contrato
equivalente;
Quando existirem, entre si,
relações comerciais que
representem mais de 80% do seu
volume total de operações; ou
Quando uma financie a outra, em
mais de 80% da sua carteira de
crédito.
Ademais, os contribuintes com um volume
de vendas superior a sete mil milhões de
Kwanzas (aproximadamente USD 70
milhões) devem elaborar e manter um
relatório sobre os preços de transferência
com a descrição de todas as transacções –
incluindo os preços – efectuadas com
entidades relacionadas. Este relatório deve
ser entregue à Administração tributária até
seis meses antes da data de encerramento
do exercício fiscal.
Lisboa, 11 de Novembro de 2013
Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
José Calejo Guerra
Francisco Mascarenhas de Lemos
03
www.rffadvogados.pt
Praça Marquês de Pombal 16 • 6º
1250-163 Lisboa • Portugal
T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244
[email protected]
Download

NL 24: ANGOLA: Novo estatuto dos grandes contribuintes