Angola
Tax Alert 1 - 2013
Estatuto dos Grandes Contribuintes
Decreto Presidencial n.º 147/13
O Decreto Presidencial n.º 147/13 veio estabelecer um novo regime de tributação para os
Grandes Contribuintes (GC) que como tal venham a ser classificados por lista a aprovar pelo
Ministério das Finanças, regulando os critérios para a sua classificação, definição de direitos e
obrigações, assim como da organização e modo de funcionamento ao nível das repartições fiscais,
reforçando igualmente as competências da já criada Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes
(RFGC).
A) DIREITOS E DEVERES DO GC
1. Direitos do GC
Liquidação e pagamento dos impostos na RFGC,
Designação de dois técnicos da RFGC, que servirão de interlocutores privilegiados das
suas relações com a administração fiscal;
Planos especiais de parcelamento de eventuais dívidas fiscais (a definir pela Direcção
Nacional de Impostos).
2. Deveres do GC
Proceder à auditoria e certificação da sua contabilidade, através de perito contabilista, ou
sociedade de peritos contabilistas;
Proceder à entrega da declaração Modelo 1 do Imposto industrial, acompanhada do
relatório técnico do contabilista responsável pelas demonstrações financeiras;
Obrigação de comunicação por escrito à administração fiscal de alterações na estrutura
societária, de gerência/administração, sede ou local de direcção efectiva.
1
B) REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DOS GC
1. Regime especial de liquidação e pagamento do Imposto Industrial - Tributação
de Grupos de Sociedades
O GC, poderá optar pelo regime especial de liquidação e pagamento do Imposto industrial,
integrando um grupo de sociedades, sendo tributado pela soma algébrica dos resultados, positivos
ou negativos, das entidades que compreendem o perímetro do grupo e que se consolidam, desde
que:
A sociedade dominante detenha, de forma directa ou indirecta, 90% do capital da(s)
outra(s) sociedade(s) dominada (s) e desde que tal participação lhe confira mais de
metade dos direitos de voto;
A participação deve ter uma antiguidade superior a dois (2) anos, ou detida desde o
momento da constituição;
A sociedade dominante e as sociedades dominadas devem ter sede e direcção efectiva em
Angola;
A sociedade dominante não pode ser considerada dependente de nenhuma outra
sociedade com sede ou direcção efectiva em Angola.
Aplicação do regime:
A aplicação anual deste regime especial de tributação só se efectua mediante um pedido de
aplicação do regime, mediante a entrega da declaração Modelo 5 na RFGC com a antecedência
mínima de 3 meses relativo ao fim do prazo de entrega da declaração Modelo 1.
Deferimento do Pedido: O deferimento do pedido depende da verificação cumulativa de
três requisitos:
o
A sociedade dominante e a sociedade dominada terem sede e direcção efectiva
em Angola;
o
A participação da sociedade dominante na dominada ter uma antiguidade superior
a 2 anos;
o
A sociedade dominada não pode ser considerada dependente de nenhuma outra
sociedade com sede ou direcção efectiva em Angola.
A falta de verificação destes requisitos poderá levar à cessação do regime.
Limitação à integração no perímetro:
Não poderão integrar o grupo as sociedades que no início ou durante o regime, se encontrem nas
seguintes situações:
Sem actividade há mais de um ano;
2
Tenham pendentes contra si acções, processos de insolvência, liquidação, dissolução ou
execução fiscal;
Tenham registado prejuízos fiscais nos 2 (dois) últimos exercícios fiscais anteriores à data
do pedido;
Sejam beneficiários de incentivos fiscais como da isenção/redução de taxa.
2. Relações Especiais
As relações especiais quanto à sua natureza compreendem operações comerciais e quaisquer
transacções de bens, direitos, serviços e operações financeiras.
Verificam-se relações especiais entre duas entidades quando uma delas tem o poder de exercer,
directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra,
nomeadamente:
Quando os administradores/gerentes de uma sociedade, bem como os seus conjugues,
descendentes e ascendentes, detenham directa ou indirectamente, uma participação não
inferior a 10% do capital ou direitos de voto na outra entidade;
Quando a maioria dos membros dos órgãos de direcção, gerência ou administração das
entidades envolvidas sejam as mesmas pessoas, ou ligadas entre si por casamento, união
de facto ou parentesco em linha recta;
Quando as entidades se encontrem vinculadas por um contrato de subordinação;
Quando se encontrem em relações de domínio ou de participações recíprocas;
Quando entre uma e outra existam relações comerciais que representam mais de 80% do
seu volume total de operações;
Quando uma financie a outra, em mais de 80% da sua carteira de crédito.
Sempre que em virtude de relações especiais entre entidades se verifique que foram estabelecidas
condições diferentes das que seriam normalmente acordadas nas operações (comerciais e
financeiras) entre entidades independentes, a administração fiscal tem a prerrogativa de efectuar
as correções necessárias à matéria colectável, desde logo porque, o pressuposto de aplicação dos
preços de transferência é o de consagrar o princípio de plena concorrência para a determinação do
preço de mercado.
3. Dossier de Preços Transferência
Os contribuintes cujos proveitos anuais sejam superiores a AKZ 7.000.000.000, ficam obrigados a
proceder à elaboração de um dossier, para cada ano fiscal, e por cada empresa individualmente,
que caracterize as operações vinculadas e os preços praticados com entidades relacionadas
(sociedades com as quais possuam relações especiais), devendo o mesmo ser entregue à
administração fiscal até ao final de Junho de cada ano.
Serão aceites pela administração fiscal, para efeitos de apuramento do preço, os seguintes
métodos de cálculo:
3
O método do preço comparável de mercado;
O método do preço de revenda minorado;
O método do custo majorado.
Assim que publicada a lista das entidades qualificadas como GC pelo Ministério das Finanças, e
caso seja uma das contempladas, iremos contactá-lo para que proceda às alterações necessárias
face aos novos regimes de tributação.
4
Download

Angola Tax Alert 1 - 2013