A RELAÇÃO JURÍDICA
1. OS DIREITOS E DEVERES JURÍDICOS
1.1 Noção de relação jurídica
A
vida em sociedade realiza-se através de uma
multiplicidade de relações sociais determinadas pela
necessidade de vida em comum.
Quando o Direito intervém para regular essas relações
sociais, elas transformam-se em relações jurídicas.
A expressão relação jurídica pode ser tomada em vários
sentidos:
Relação jurídica
em sentido amplo
em sentido restrito
Toda e qualquer relação da
vida social disciplinada pelo
Direito, isto é, juridicamente
relevante.
Toda a relação da vida
social disciplinada pelo
Direito, mediante atribuição
a um sujeito de um Direito
subjectivo e a imposição a
outro de um dever jurídico
ou de uma sujeição.
Relações jurídicas
abstractas
concretas
Quando a relação está definida em termos genéricos e
pode ser aplicada a uma
infinidade de casos da mesma
natureza.
Quando estamos perante uma
relação, efectivamente constituída e individualmente determinada.
Exemplo: o comprador tem o Exemplo: António (compradever de pagar ao vendedor o dor) tem o dever de pagar a
preço estipulado.
Bento (vendedor) o preço estipulado no âmbito de negócio
que realizaram.
Compreende-se também que a existência de Direitos subjectivos implique a
existência do Direito objectivo.
Trata-se afinal da mesma realidade vista por dois lados diferentes. As exclamações
que ouvimos e proferimos frequentemente, «os nossos direitos», «os meus
direitos», não são mais do que manifestações desse lado subjectivo do Direito.
A estrutura da relação jurídica
A estrutura da relação jurídica é o seu conteúdo e integra um
Direito subjectivo e um dever jurídico ou uma sujeição.
O conceito de Direito subjectivo não é pacífico, várias são
as teorias que tentam explicar a sua essência e natureza.
Destacamos as duas principais teorias:
 a teoria da vontade – defendida pelos jurisconsultos alemães
Windscheid e Savigny, que referem que a essência do Direito
subjectivo, reside na vontade do individuo e aquele consistirá
«num poder da vontade, conferido ao sujeito pela ordem
jurídica»;
 a teoria do interesse – da autoria do jurista alemão, Ihering,
que considera o interesse o conteúdo do Direito Subjectivo, e
este será «um interesse juridicamente protegido».
Ambas as teorias evidenciam algumas debilidades, e
várias críticas se ergueram contra elas, dado que nem
uma nem a outra dá uma noção exacta da essência do
Direito subjectivo.
1.2. Direito subjectivo e dever jurídico
Toda a relação jurídica estabelece-se entre sujeitos e dentro
do nexo ou vínculo que une os sujeitos, podemos distinguir:
 lado activo, que corresponde ao titular do Direito subjectivo
( sujeito activo);
 lado passivo, que corresponde ao titular do dever jurídico
ou de uma sujeição (sujeito passivo).
Relação jurídica
Estrutura
Lado passivo
Lado activo
Direito subjectivo
propriamente dito
Direito potestativo
Sujeição
Dever jurídico
Direito Subjectivo
Direito subjectivo propriamente
dito, ou stricto sensu
Poder de exigir ou de
pretender de outrem um
determinado
comportamento
positivo (acção) ou negativo
(omissão).
Direito potestativo
Poder jurídico pertencente ao
titular activo da relação jurídica
de, por um acto de livre e
espontânea vontade, só de per
si, ou integrado por uma
decisão
judicial,
produzir
Exemplo: os direitos de crédito, determinados efeitos jurídicos
o direito de propriedade.
inevitáveis na esfera jurídica
alheia.
Exemplo: servidão em
benefício de prédio encravado.
 Ao Direito subjectivo propriamente dito, detido
pelo sujeito activo, corresponde um dever jurídico,
por parte do sujeito passivo, ou seja, a necessidade,
que ele tem de realizar o comportamento a que tem
direito o titular activo da relação jurídica.
 Ao Direito potestativo detido pelo sujeito activo,
corresponde uma sujeição, por parte do sujeito
passivo, ou seja, a situação em que ele se
encontra de não poder evitar que determinadas
consequências se produzam na sua esfera jurídica.
Tendo em atenção os efeitos jurídicos que os direitos
potestativos tendem a produzir, é corrente dividi-los em:
Constitutivos
Exemplo: constituição de
servidão (art.1550.º do
C.C.)
Modificativos
Direitos potestativos
Exemplo: mudança de
servidão (art.1558.º do
C.C.)
Extintivos
Exemplo: extinção de servidão (art.1569.º) do C.C.
Algumas classificações dos direitos subjectivos
Direitos subjectivos
públicos
privados
São aqueles Direitos subjectivos
que correspondem a relações de
Direito Público, isto é, aqueles
direitos que competem ao Estado
ou a outros entes públicos
munidos de autoridade pública
(ius imperii) e aos cidadãos em
face do Estado, enquanto
revestido dessa autoridade.
São os direitos subjectivos que
correspondem a relações de
Direito Privado, isto é, aquelas
que se estabelecem entre os
particulares ou entre estes e o
Estado ou outros entes públicos,
mas despidos de autoridade.
Exemplos: direitos subjectivos públicos do Estado – os direitos deste ao
pagamento de impostos;
direitos subjectivos públicos dos
particulares – o direito de voto.
Exemplos:
direitos
subjectivos
privados do Estado – o direito do
Estado a uma prestação, em
virtude de um contrato de compra e
venda com um particular;
direitos subjectivos privados dos
particulares – os direitos dos cônjuges
na relação matrimonial.
Direitos subjectivos
absolutos
relativos
São aqueles que se impõem a
todas as pessoas (erga omnes),
às quais corresponde um dever
geral de respeito, a que também
se costuma chamar obrigação
passiva universal.
São aqueles que se impõem
apenas a determinada ou
determinadas pessoas, às quais
corresponde o dever de realizar
uma conduta que é devida ao
titular do direito.
Exemplo: os direitos reais sobre Exemplo:
os
direitos
de
coisas, como o direito de
personalidade, como o direito à
propriedade.
vida, o direito ao nome.
Direitos subjectivos
patrimoniais
não patrimoniais
ou pessoais
São aqueles direitos São aqueles direitos subsubjectivos que são re- jectivos que não são
dutíveis a dinheiro.
susceptíveis de expressão
pecuniária.
Exemplos: os direitos
reais,direitos de crédito. Exemplos: os direitos de
personalidade, os direitos
de família.
Direitos subjectivos
inatos
não inatos
São direitos subjectivos que
nascem com a pessoa, que,
assim, não necessita de os
adquirir.
São os restantes direitos
subjectivos que não se adquirem com o nascimento,
mas posteriormente.
Exemplo: a
direitos de
direito à
integridade
liberdade.
generalidade dos Exemplo: os direitos de
personalidade – personalidade – direito ao
vida, direito à nome e os direitos de autor.
física, direito à
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Tema V – UD1- Relações juridicas