Limites ou excepções
ao direito de autor
- Direito dominado por considerações finalistas –
função social do direito de autor como forma de
fundamentar a sujeição do direito exclusivo a
limites por forma a compatibilizar o seu exercício
pelo seu titular com o interesse social
- Sistemas de direito continental ou de Droit
d’auteur: sistema aberto quanto à definição das
prerrogativas patrimoniais (maior flexibilidade e
adaptabilidade); lista fechada de limites;
- Sistemas de direito anglo-americano ou de
Copyright: lista fechada de direitos patrimoniais;
cláusula geral e aberta relativa aos limites (fair use)
Classificação dos limites:
- Limites intrínsecos (ou constitutivos) – definidos por
normas que fazem parte do Direito de Autor
- Limites extrínsecos (ou externos) – compostos por
normas que, não tendo sido criados expressamente
para regulação das matérias do Direito de Autor,
podem servir de garantia aos interesses dos
utilizadores das obras intelectuais (direitos
fundamentais como a liberdade de expressão ou o
direito à informação, princípio da livre concorrência,
interesses dos consumidores, entre outros)
Tutela constitucional do direito de autor
- De acordo com a maioria da doutrina, essa tutela
deriva quer da tutela da liberdade de criação
cultural (artigo 42.º da CRP), no que respeita ao
aspecto pessoal do direito de autor, quer da
protecção da propriedade privada, e, bem assim,
dos direitos reais e patrimoniais (artigo 62.º CRP),
no que respeita à faculdades patrimoniais.
- Utilizações livres (art. 75.º) = restrições legais a
direitos fundamentais (Gomes Canotilho)
(princípios constitucionais restritivos das leis restritivas –
18.º CRP)
Fundamentos dos limites:
1. Restrições impostas pela tutela de direitos
fundamentais de terceiros;
2. Limites fundamentados em interesses da
comunidade;
3. Limites resultantes da ponderação de
imperfeições do mercado ou de outras
razões práticas ou económicas.
1. Tutela de direitos fundamentais de
terceiros
- liberdade de expressão (ex.: artigo 75.º, n.º
3, g))
- direito de informação (ex.: artigo 75, n.º 2,
c), d), m))
- Intimidade da vida privada (artigo 75.º, n.º
2, a))
2. Tutela de interesses da comunidade
- protecção de um qualquer interesse público,
como sucede geralmente com a promoção
da educação e do ensino (artigo 75.º, n.º 2,
e), f), h), o))
- protecção determinada pela protecção de
outros interesses da comunidade (artigo
75.º, n.º 2, i), j), p), q))
3. Imperfeições do mercado e outras
razões práticas
- limites decorrentes da existência de condições de mercado
passível de reduzir as hipóteses de um controlo efectivo
pelos titulares dos direitos (ex. reprografia)
- limites justificados pelo confronto entre o direito exclusivo
e a protecção da concorrência (ex. descompilação)
- limites impostos por outras razões de ordem prática,
também relacionadas com as condições do mercado (ex.:
realização de cópias de apoio).
Problema específico da cópia privada
- Princípio da liberdade de uso privado?
Afloramentos:
- art. 67.º, n.º 2
- art. 108.º, n.º 1
- art. 81.º, b) + art. 75.º, n.º 2, a)
- Recusa do princípio – possibilidade de expressão
económica das cópias privadas com um
determinado volume e frequência
Limite relativo à cópia privada
Limite relativo ao uso privado:
Protecção do direito de autor
Vs.
Ponderação face a outros direitos fundamentais
(liberdade de expressão e divulgação do pensamento,
direito de informação, liberdade de aprender e de ensinar,
direito à reserva da intimidade da vida privada, direito à
propriedade privada)
+
Razões de ordem pragmática
(impossibilidade ou grande dificuldade de controlo das
utilizações privadas)
Reprodução para uso privado (“cópia privada”)
1. Utilização na esfera privada do indivíduo
(independentemente de ocorrer ou não num lugar privado)
2. Uso por uma pessoa individualmente considerada
(inclui a utilização por um grupo circunscrito de pessoas com quem aquele
indivíduo tenha uma relação familiar ou pessoal – cfr. 81.º, b) e 75.º, n.º 2,
a))
3. Agente do acto de reprodução
(actividade material de reprodução pode ser realizada por um terceiro,
mesmo com intuito comercial, desde que o controlo sobre o objecto e o
volume da reprodução esteja a cargo daquele que realizará o uso privado)
4. Número de cópias
(não é descriminado, sendo aquele que apareça justificado pelo fim em vista
– uso privado – e pelo número de pessoas que utilizam a obra em
determinado momento)
Regra dos três passos
-
Revisão de Estocolmo (1967) da Convenção de
Berna – art. 9.º, n.º 2
Elementos:
1. Existência de um caso especial
-
especificidade da utilização (para um propósito bem determinado)
especialidade desse propósito (interesse público ou outra circunstância
igualmente excepcional)
2. Inexistência de prejuízo para a exploração
normal da obra
(não deve prejudicar um dos modos pelos quais é razoável esperar que o
autor explorará a sua obra, atendendo ao tipo de obra em questão)
3. Inexistência de um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses do autor
Extensão do âmbito de aplicação da regra dos três
passos:
1.
Artigo 13.º do Acordo ADPIC/TRIPS – regra horizontalmente
aplicável tanto aos limites relativos a direitos patrimoniais definidos
ex novo pelo Acordo, como aos limites que constavam já da
Convenção de Berna (acquis a que o Acordo adere)
2. Artigo 10.º do Tratado OMPI sobre direito de autor
n.º 1 – aplicação às novas excepções e limites que os Estados estabeleçam
em relação aos direitos estabelecidos pelo Tratado;
n.º 2 – lido em conjunto com o n.º 4 do artigo 1.º, opera uma extensão da
regra aos preceitos da Convenção que são mandados aplicar pelo
Tratado
3.
Artigo 5.º da Directiva sociedade da informação (2001/29/CE) –
aplicação da regra aos direitos patrimoniais regulados pela Directiva
– transposição para o Direito português (art. 75.º, n.º 4 CDADC):
dúvidas sobre o seu propósito e alcance
Interpretação dos 3 elementos da regra:
(Processo WTO dispute settlement No. WT/DS160, United States – Article
110 5) of the Copyright Act, 15/6/2000)
1.
Casos especiais
Exigência de certeza jurídica – os casos que são objecto de limites
devem ser estritos no seu âmbito (“especiais”) e claramente
definidos (“determinados”).
No âmbito da OMC, não se exigiu a fundamentação num interesse
público, o que foi duramente criticado.
2.
Inexistência de prejuízo para a exploração normal da obra
Exploração normal: actividades que geram habitualmente uma
compensação económica significativa + formas de exploração que
potencialmente possam revestir-se de importância económica
considerável.
3.
Inexistência de um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses do autor
Interesses: vantagens ou desvantagens tanto reais como potenciais
Prejuízo injustificado: uma das formas de determinação consiste na
observação do valor económico do exercício do direito patrimonial
atribuído ao titular
Razoabilidade ou justificação do dano: exigência de ponderação de
2 interesses distintos (o do titular do direito e o dos beneficiários do
limite imposto) – nesta equação pode atender-se a outros factores
que não apenas económicos.
Se ambos os interesses forem legítimos, o terceiro elemento da
regra servirá para aferir a qual dos dois interesses deve ser dada
preponderância no caso concreto.
- forma de funcionamento, enquanto critério
geral, próxima do fair use
- coexistência com um elenco de excepções
muito apertado – limitação adicional aos
limites já definidos pela lei
- apela a uma interpretação restritiva dos
limites – desfavorecimento dos beneficiários
das excepções
Fair use
-
-
cláusula geral, de carácter valorativo;
contornos definidos pela jurisprudência e codificados
em 1976 (secção 107 Copyright Act)
não definição do uso, mas fixação de critérios (de
modo não exaustivo) para aferir da “justeza” do uso
em causa
algumas desvantagens do ponto de vista da segurança
jurídica, mas maior flexibilidade das soluções
encontradas
Factores:
1. Propósito ou carácter do uso (comercial ou não
comercial)
2. Natureza da obra (carácter mais fáctico ou mais
criativo)
3. Extensão da utilização (parcial/total)
4. Efeito da utilização sobre o mercado (actual ou
potencial) da obra protegida (correcta aplicação do
fair use diz respeito às situações em que não é
prejudicada a comercialização da obra – ponderação
do benefício que o público pode retirar da permissão
de determinado uso e do valor económico que o
titular do direito poderá receber se aquele uso for
restringido)
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Limites ou excepções ao direito de autor